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Portaria 28/89, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército, a ser usada pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso aplicável aos militares que prestam serviço efectivo no Exército.

Texto do documento

Portaria 28/89
de 17 de Janeiro
Considerando a necessidade de harmonizar os critérios de classificação de incapacidade dos militares em serviço efectivo normal, em regime de contrato ou decorrente de convocação e mobilização no Exército com os adoptados nos centros de classificação e selecção para efeitos de recrutamento militar;

Considerando que as tabelas de lesões em uso nas juntas médico-militares, aprovadas pela Portaria 657/73, de 2 de Outubro, se encontram desajustadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovar o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército, a ser usada pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso, aplicável aos militares que prestam serviço efectivo no Exército, nas modalidades do serviço efectivo normal, em regime de contrato ou decorrente de convocação ou mobilização, e que faz parte integrante desta portaria.

2.º A tabela de lesões para uso das juntas médico-militares, aprovada pela Portaria 657/73, de 2 de Outubro, mantém-se em vigor na parte que não contrarie a presente tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do Exército.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades para uso pelas juntas médico-militares do Exército.

CAPÍTULO I
1 - Aplicação da tabela
A aplicação da presente da tabela destina-se a fundamentar a classificação dos cidadãos em incapazes ou prontos para todo o serviço pelas juntas hospitalares de inspecção e pelas juntas extraordinárias de recurso e aplica-se aos oficiais, sargentos e praças do Exército, nas modalidades de serviço efectivo normal, em regime de contrato e decorrente de convocação ou mobilização.

2 - Legenda da tabela
a) Número - número nosográfico militar baseado no Regulamento de Nomenclatura de Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, em que o último dígito estabelece a quota de incapacidade.

b) Decisão - o código da decisão inclui duas situações:
A - Pronto para todo o serviço.
I - Incapaz.
3 - Grau de aptidão psicofísica
O grau de incapacidade psicofísica do militar, para efeitos de prestação do serviço efectivo normal, do regime de contrato ou decorrente de convocação ou mobilização do Exército, será determinado em função dos critérios das juntas médico-militares e de acordo com os números nosográficos atribuídos.

CAPÍTULO II
Doenças infecciosas e parasitárias
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Neoplasias
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários

(ver documento original)
CAPÍTULO V
Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Doenças mentais
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Doenças do sistema nervoso e órgãos dos sentidos
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Doenças do aparelho circulatório
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Doenças do aparelho respiratório
(ver documento original)
CAPÍTULO X
Doenças do aparelho digestivo
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Doenças do aparelho génito-urinário
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo
(ver documento original)
CAPÍTULO XIII
Doenças do sistema ósteo-articular, dos músculos e do tecido conjuntivo
(ver documento original)
CAPÍTULO XIV
Anomalias congénitas
(ver documento original)
CAPÍTULO XV
Lesões traumáticas
(ver documento original)
CAPÍTULO XVI
Situações especiais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Portaria 657/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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