de 3 de Agosto
As tabelas de inaptidão e incapacidade vigentes para as Forças Armadas encontram-se dispersas em vários diplomas, existindo para cada ramo diversas tabelas, aprovadas em momentos diferentes e construídas também de forma dissemelhante, o que implica hoje uma indesejável diferenciação de resultados.Para além disso, aquelas tabelas encontram-se, em grande medida, desactualizadas, mostrando-se igualmente insuficientes, não contendo patologias de importância médica e social marcantes, como acontece, por exemplo, com a sida e a hepatite B. Acresce, ainda, que estas tabelas não respeitam a última revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
Verifica-se, pois, a necessidade de revogar aquelas tabelas, visando a sua substituição por outras com aplicação aos três ramos das Forças Armadas que procedam à uniformização de critérios, à unificação da legislação e à actualização do seu conteúdo com base na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde e Afins (ICD 10) da Organização Mundial de Saúde.
Em virtude da constante evolução que sofre a matéria relativa às inaptidões e incapacidades a inscrever nestas tabelas, considera-se adequado deslegalizar e simplificar a sua alteração, prevendo que as tabelas em causa bem como o quadro com as condições sensoriais gerais sejam aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Estas tabelas são aprovadas numa conjuntura em que se prevêem alterações ao nível das formas de prestação do serviço militar, em que a componente de voluntariado tenderá a crescer, pelo que se incorporou na sua feitura esta preocupação.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
As tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respectivas admissões são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
As tabelas com as condições especiais de inaptidão complementares das condições gerais e com as causas especiais de incapacidade para a manutenção da prestação de serviço para as diversas classes, armas, especialidades e especializações dos ramos das Forças Armadas são aprovadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos.
Artigo 3.º
1 - Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:Decreto-Lei 250/92, de 11 de Novembro;
Portaria 448/72, de 10 de Agosto;
Portaria 657/73, de 2 de Dezembro;
Portaria 28/89, de 17 de Janeiro;
Portaria 29/89, de 17 de Janeiro;
Portaria 543/93, de 26 de Maio.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, aplicam-se as correspondentes normas que actualmente se encontram em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.