de 10 de Agosto
Considerando que a Portaria 15115, artigo 39.º, de 16 de Novembro de 1954, publicada na Ordem à Aeronáutica, 1.ª série, n.º 5, de 31 de Dezembro de 1954, determina que as Juntas de Saúde da Aeronáutica se regulariam provisòriamente pelas tabelas das lesões para uso das Juntas Médico-Militares do Exército;Convindo dotar Força Aérea de tabelas médicas próprias para uso das suas Juntas de Saúde, alterando o referido artigo 39.º da Portaria 15115, de 16 de Novembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução, para uso das Juntas de Saúde da Força Aérea, a seguinte tabela de lesões:
Tabela médica das doenças e lesões que incapacitam para o serviço militar
CAPÍTULO I
Doenças Infecciosas e parasitárias
1 - Bilharziose com lesões residuais irreversíveis ao tratamento.2 - Poliomielite e suas sequelas.
3 - Lepra.
4 - Micoses extensas e rebeldes ao tratamento.
5 - Paludismo crónico, com lesões viscerais.
6 - Quisto hidático.
7 - Sífilis com lesões acentuadas e consideradas rebeldes ao tratamento.
8 - Tuberculose em qualquer grau ou localização.
CAPÍTULO II
Estados mórbidos gerais alergias
9 - Falta de resistência física geral proveniente da idade. Senilidade precoce.10 - Intoxicações crónicas rebeldes ao tratamento, nomeadamente alcoolismo, saturnismo e toxicomanias, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.
11 - Doenças das radiações.
12 - Estados alérgicos, rebeldes ao tratamento e que dêem perturbações acentuadas e incompatíveis com o serviço.
CAPÍTULO III
Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
13 - Corpos estranhos que, pela situação ou posição, causem ou possam causar perturbações importantes e não possam ser extraídos.
14 - Eventrações pós-operatórias, quando volumosas e sem garantia de resultado operatório.
15 - Fístulas, com qualquer localização, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.
16 - Hérnias recidivadas.
17 - Reumatismos crónicos ou deformações que invalidem o militar para o desempenho das funções.
18 - Tumores benignos quando pela sua localização, a ablação cirúrgica não possa efectuar-se com garantia de inocuidade de intervenção.
19 - Tumores malignos.
CAPÍTULO IV
Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas, de carência e do
colagéneo
20 - Acromegália.21 - Anomalias raras do metabolismo (cistinúria, alcaptunúria, porfinúria).
22 - Atrofias testiculares, com compromisso acentuado da função endócrina geral.
23 - Bócios, quando dêem sinais de compressão, dificultem o uso do uniforme e o militar se recuse a intervenção cirúrgica, quando esta seja viável.
24 - Doença de Basedow e outras formas de hipertiroidismo.
25 - Mixedema e outras formas de hipotiroidismo.
26 - Doenças inflamatórias, degenerativas ou tumorais das glândulas tiroideias incompatíveis com o serviço.
27 - Hipofunção ou hiperfunção das paratiroideias.
28 - Doença de Addison.
29 - Doença de Simmonds.
30 - Diabetes insípida.
31 - Disgenitalismo (hermafroditismo e pseudo-hermafroditismo) - Eunucoicidismo.
32 - Diabetes bronzeada.
33 - Diabetes Mellitus.
34 - Gota, quando cause perturbações graves.
35 - Hiperplasia do timo.
36 - Obesidade bem caracterizada.
37 - Raquitismo tardio.
38 - Tumores especiais das supra-renais: hipernefromas e para gangliomas hipertensivos.
39 - Tumores da hipófise.
40 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.
41 - Doenças do colagéneo - lúpus, dermatomiosite, periarterite nodosa, esclerodermia.
CAPÍTULO V
Doenças do sangue, órgãos hematopoiéticos e sistema linfático
42 - Anemias ferropénicas, hemolíticas, perniciosas, aplásticas ou de qualquer outra etiologia, rebeldes ao tratamento.
43 - Diasteses hemorrágicas; hemofilias, hemaglobinúrias (à frigore, paroxística nocturna), púrpuras trombopénicas ou de qualquer outra etiologia, rebeldes ao tratamento.
44 - Elefantíase e outras perturbações da circulação linfática.
45 - Esplenectomizados tendo em conta as repercussões nas funções militares a desempenhar.
46 - Hemopatias agudas (agranulocitose, leucemias agudas).
47 - Leucemias crónicas e doenças afins (cloroma, linfossarcoma e mielomas múltiplos).
48 - Linfogranulomatose maligna (doença de Hodgkin). Hemocromatose.
49 - Poliglobulinas acentuadas de difícil ou demorado tratamento.
CAPÍTULO VI
Doenças do aparelho circulatório
50 - Aneurisma de qualquer vaso.51 - Arritmia, persistente ou paroxística, com repercussão obre o regime circulatório ou estado geral (fibrilhação auricular, pulso lento permanente, taquicardia paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa, flutter auricular).
52 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas, que afectem a circulação periférica.
53 - Sindroma de Wolff-Parkinson-White, com acessos de taquicardia paroxística.
54 - Bloqueios cardíacos.
55 - Cardiopatias congénitas.
56 - Endocardite bacteriana e outras endocardites.
57 - Cardiopatias valvulares.
58 - Insuficiência coronária, clínica e electrocardiográficamente comprovada.
59 - Hipertensão arterial, quando de valores definitivamente anormais e persistentes, não atribuíveis a reacção psicogénea, mas secundária a doença renal ou outra sistémica.
60 - Hipertrofia cardíaca, comprovada radiogràficamente e quando acompanhada de outras anormalidades clínicas ou electrocardiográficas.
61 - Astenia nerocirculatória acentuada, quando bem comprovada.
62 - Insuficiência cardíaca.
63 - Miocardite, enfarte do miocárdio, e outras doenças do miocárdio, quando comprovadas clínica, radiológica e electrocardiogràficamente.
64 - Pericardite.
65 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo e compromisso circulatório.
66 - Varizes, quando muito volumosas e acompanhadas de perturbações da circulação local e o seu tratamento não ofereça garantia de bons resultados.
67 - Angiomas que pelo seu número, volume e sede causem perturbações funcionais incompatíveis ou dêem mau aspecto militar.
CAPÍTULO VII
Doenças do aparelho respiratório e do mediastino
68 - Asma brônquica, rebelde ao tratamento.
69 - Bronquiectasias em grau acentuado.
70 - Bronquites crónicas.
71 - Enfisema pulmonar, que cause perturbações.
72 - Escleroses pulmonares, bem caracterizadas.
73 - Pleurisias serofibrinosas ou hemorrágicas quando não relacionadas com processos tuberculosos ou tumorais.
74 - Empiemas pulmonares crónicos.
75 - Pneumoconioses.
76 - Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento.
77 - Outros processos inflamatórios crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou do mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o serviço.
CAPÍTULO VIII
Doenças do aparelho digestivo e órgãos anexos
78 - Afecções orgânicas, inflamatórias ou funcionais da boca ou dos seus anexos, rebeldes no tratamento, que perturbem a fonação ou a mastigação, que dêem mau aspecto militar ou exijam cuidados incompatíveis com as situações de serviço.
79 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno, rebeldes ao tratamento, com graves perturbações funcionais e repercussão sobre o estado geral.
80 - Sindroma pós-gastrectomia, com graves perturbações funcionais e nítida repercussão sobre o estado geral.
81 - Diverticulites do esófago, do estômago ou do duodeno, quando dêem repercussões funcionais e comprovadas radiogràficamente.
82 - Estenoses orgânicas do tubo digestivo, que comprometam acentuadamente as funções digestivas e cujos portadores se recusem a deixar-se operar.
83 - Enterites ou colites crónicas, não ulcerosas, refractárias no tratamento.
84 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais e resistentes à terapêutica.
85 - Doença de Crohn (enterite regional).
86 - Hérnia diafragmática, com graves repercussões sobre o tubo digestivo e gerais.
87 - Rectites crónicas, acompanhadas de prolapso do recto ou de fístulas complicada 88 - Polipose extensa do tubo digestivo, com acentuadas hemorragias recidivantes.
89 - Pancreatites crónicas e quistos do pâncreas.
90 - Cirroses hepáticas.
91 - Hepatites crónicas, com acentuada insuficiência hepática.
92 - Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não, com perturbações funcionais, tendo repercussão sobre o estado geral.
93 - Doenças do fígado por armazenamento ou depósito de substâncias lipóides (Gaucher, Hans- Schuller - Christian) e amilóides (amiloidose).
94 - Peritonites crónicas.
95 - Hemorróidas rebeldes no tratamento.
96 - Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais, crónicos, rebeldes ao tratamento e que causem perturbações graves, incompatíveis com as situações de serviço.
CAPÍTULO IX
Doenças da pele
97 - Acrocianose, com lesões extensas.98 - Atrofias e distrofias cutâneas, quando causem mau aspecto militar e exijam cuidados incompatíveis com o serviço.
99 - Dermatoses bolhosas ou prurriginosas crónicas ou quaisquer outras, rebeldes ao tratamento, causando mau aspecto militar ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.
100 - Eczema crónico extenso, rebelde ao tratamento.
101 - Hiperidrose e bromidrose, rebeldes ao tratamento, perturbando a vida em comum ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.
102 - Ictiose extensa.
103 - Lúpus cutâneo.
104 - Nevo, quando as lesões forem muito extensas, produzam mau aspecto militar ou, pela sua localização, prejudiquem os movimentos ou o uso do fardamento ou equipamento.
105 - Onicose.
106 - Psoríase e parapsoríase, em grau extenso, causando mau aspecto.
107 - Queratodermia (doença de Meleda).
108 - Tinha do couro cabeludo.
109 - Tuberculose cutânea.
110 - Úlceras crónicas, quando incuráveis, recidivantes.
111 - Outras doenças crónicas da pele, que sejam incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto militar.
CAPÍTULO X
Doenças do sistema nervoso e mentais
112 - Sequelas de afecções inflamatórias das meninges.113 - Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos.
114 - Sequelas de afecções vasculares do sistema nervos o acidentes ictiformes, hematomielias.
115 - Demência senil. Outras demências orgânicas.
116 - Distrofias musculares progressivas. Amiotrofia nevrítica.
117 - Doenças crónicas do aparelho estrio-palidal. Degenerescências hepato-lenticulares. Outras afecções degenerativas sub-corticais.
118 - Doença de Friedreich, atrofia cerebulosa de Marie, outras atrofias cerebulosas.
Paraplegia espasmódica familiar.
119 - Epilepsia essencial e sintomática.
120 - Esclerose lateral amiotrófica, doença de Aran-Duchenne, paralisia bulbar progressiva, paralisia espinhal espasmódica.
121 - Esclerose múltipla. Escleroses combinadas da medula.
122 - Esquizofrenia. Parafrenia.
124 - Sequelas de infecções agudas dos centros nervosos (encefalites, mielites, encefalomielites, abcessos).
125 - Miotonia, miatonia, miastenia, distrofia miotónica.
126 - Nevralgias rebeldes ao tratamento.
127 - Oligofrenia e psicopatias constitucionais.
128 - Paralisia geral progressiva e outras localizações nervosas da lues.
129 - Paranóia.
130 - Psiconeuroses (ansiosa, histérica, obcessiva grave).
131 - Psicoses agudas de causa exógena, não alcoólicas.
132 - Psicoses alcoólicas.
133 - Psicoses maníaco-depressivas.
134 - Psicoses orgânicas senis e pré-senis.
135 - Tabes.
136 - Seringomielia e doenças afins.
137 - Tumores do cérebro e outras doenças do sistema nervoso, incuráveis.
138 - Tumores medulares e outras doenças produzindo compressão medular incuráveis.
139 - Tumores dos nervos periféricos e do simpático. incuráveis. Doença de Recklinghausen.
CAPÍTULO XI
Doenças do aparelho visual
140 - Acromatopsia total.141 - Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar:
a) Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;
b) Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos. desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;
c) Tratando-se de oficiais e sargentos que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a:
5/10 nos militares com mais de 45 anos;
10/10 nos militares com menos de 45 anos.
142 - Ametropias objectivamente superiores a 9 D. em ambos os olhos, mesmo permitindo a agudeza visual indicada no n.º 141.
143 - Anisometropias muito acentuadas, que não permitam correcção utilizável dentro dos limites de visão fixados no n.º 141.
144 - Campo visual: hemianopsias, escotomas extensos e retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores a 40º.
145 - Hemoralopia, quando não resulte de lesões objectivamente o verificáveis e progressivas.
146 - Osteítes e periosteítes da órbita, com deformação acentuada da região.
147 - Anomalias de forma, posição e do tamanho das pálpebras, muito acentuadas, trazendo más consequências para a integridade da visão.
148 - Dacriocistite fistulizada com lesões ósseas, inoperável.
149 - Conjuntivites crónicas incuráveis ou rebeldes ao tratamento.
150 - Simbléfaros extensos e bilaterais.
151 - Tracoma.
152 - Estafiloma e queratocone, quando acentuados.
153 - Leucomas extensos, excedendo a área pupilar.
154 - Queratites de tipo crónico e evolução arrastada.
155 - Esclerites e episclerites crónicas.
156 - Estafilomas nos dois olhos.
157 - Estrabismo muito acentuado e inoperável.
158 - Nistagmo acentuado com prejuízo da visão.
159 - Paralisias dos músculos oculares reconhecidamente incuráveis.
160 - Afaquia.
161 - Cataratas; quando baixem a visão além dos limites marcados no n.º 141 ou sejam de carácter progressivo.
162 - Luxação do cristalino.
163 - Albinismo.
164 - Colobomas extensos e bilaterais.
165 - Sequelas de lesões traumáticas ou inflamatórias, que provoquem baixa de visão de maneira acentuada ou progressiva.
166 - Iridociclites e uveítes de tipo crónico ou recidivante.
167 - Alterações congénitas da retina e «resíduos embrionários», quando baixem a visão além dos limites fixados no n.º 141.
168 - Degenerescências e atrofias cório-retinianas progressivas.
169 - Descolamento da retina.
170 - Retinopatias e lesões vasculares retinianas.
171 - Atrofia dos nervos ópticos.
172 - Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivante.
173 - Anoftalmo e atrofia bulbar.
174 - Exofralmias acentuadas, trazendo consequências para a integridade da visão.
175 - Glaucoma.
176 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, inoperáveis ou recidivados.
CAPÍTULO XII
Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe
177 - Alterações anatómicas do pavilhão auricular ou do nariz, insusceptíveis de correcção ou dando mau aspecto militar.
178 - Otite média purulenta crónica colesteatomatosa, ou purulenta crónica com osteíte ou poliposa da mucosa ótico-timpânica, rebelde ao tratamento.
179 - Otite média purulenta crónica simples com perfuração mesotimpânica quando após o tratamento se verifique surdez incompatível com o serviço militar, ou a supuração seja persistente, rebelde ao tratamento ou com frequência recidivada.
180 - Otomastoidite puruienta crónica, colesteatomatosa ou não, renitente ao tratamento ou com surdez acentuada.
181 - Esvaziamento petro-mastóideo, com fístula residual ou com cavidade antro-timpânica não epidemizada.
182 - Labirintopatias crónicas com perturbações funcionais acentuadas, cocleares nas condições do n.º 185, e vestibulares, quando resulte sindroma vertiginoso permanente ou intermitente, mas acentuado.
183 - Labirinto - traumatismo com lesões funcionais persistentes e nas condições do número anterior, mesmo unilaterais e determinado pelos testes habituais.
184 - Doença de Ménière, quando bem caracterizada.
185 - Surdez incurável total, ou determinação bilateral da audição abaixo dos seguintes limites:
a) Voz ciciada ouvida a 0,5 m;
Voz alta ouvida a 10 m e voz de comando a 30 m; A curva audiométrica não deve ultrapassar os 30 decibéis de um ouvido e os 40 decibéis do outro ouvido, nas frequências de 500, 1000, 2000, 3000 e 4000, simultâneamente;
b) Tratando-se de oficiais e sargentos, é aplicável o estipulado na alínea anterior, no respeitante aos valores das curvas audiométricas, se a idade for menor do que 45 anos;
c) Oficiais e sargentos com idade superior a 45 anos, deve ser admitida uma tolerância de mais 10 por cento, nos valores das curvas audiométricas.
186 - Ozena.
187 - Polissinusite crónica foliposa obstruente e irreversível.
188 - Polissinusite maxilar ou fronto-etmóido-esfenoidal purulenta crónica, rebelde ao tratamento e confirmada com repetidos exames radiográficos.
189 - Laringites crónicas com dificuldades de respiração ou de fonação.
190 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldade de respiração ou acentuado defeito de fonação.
191 - Neoformações benignas ou deformidades adquiridas, inoperáveis, provocando obstrução das vias aéreas superiores ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição).
192 - Neoplasias malignas não operáveis, ou recidivantes quando operadas, ou de cujo tratamento resulte situação incompatível com o serviço militar.
CAPÍTULO XIII
Doenças do aparelho geniturinário
193 - Calculose do aparelho geniturinário, rebelde ao tratamento.194 - Doença poliquística dos rins.
195 - Doenças médicas crónicas dos rins.
196 - Pielonefrites crónicas uni ou bilaterais.
197 - Hidronefrose acentuada.
198 - Pionefroses.
199 - Perda de um rim, cuja decisão de incapacidade dependerá da integridade do outro rim e das funções militares a desempenhar.
200 - Estenoses, dilatações, divertículos ou quaisquer malformações do aparelho geniturinário, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.
201 - Nefroptose, quando produza perturbações importantes.
202 - Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou traumáticas do aparelho geniturinário, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.
203 - Epispádia, hipospádia, situada atrás do freio prepucial.
204 - Fístulas persistentes do aparelho geniturinário.
205 - Adenoma prostático, com acentuada retenção crónica de urina, inoperável.
206 - Perda do pénis.
207 - Hidrocelo e hematocelo volumosos inoperáveis, com acentuadas perturbações funcionais.
CAPÍTULO XIV
Doenças dos ossos; articulações e músculos
208 - Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares.
209 - Artrites e osteartrites crónicas.
210 - Atrofias musculares, com importante perturbação funcional.
211 - Distrofias ósseas, que só determinam incapacidade quando produzam perturbações funcionais graves ou não melhoráveis com o tratamento:
a) Displasia fibrosa poliostótica de Liechenstein;
b) Osteíte fibro-quística ou osteo-distrofia fibrosa (doença de Recklinghausen);
c) Osteopatia deformante progressiva (doença de Paget);
d) Osteomalacia;
e) Quisto ósseo solitário.
212 - Fracturas não consolidadas (pseudartroses).
213 - Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações funcionais.
214 - Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas.
215 - Lesões dos meniscos ou dos ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória.
216 - Luxações permanentes ou recidivantes.
217 - Ossificação paracondiliana interna (doença de Pellegrini-Stieda), com perturbações funcionais graves.
218 - Ossificação tendinosa, com perturbações funcionais graves.
219 - Osteomas musculares, com perturbações funcionais graves.
220 - Osteocondrite:
a) Vertebral (doença de Schewerman);
b) Da anca (doença de Leegg-Perthes-Calvé);
c) Da tuberculose da tíbia (doença de Osgood-Schlatter);
d) Da rótula (doença de Sinding-Larsen);
e) Do calcâneo (doença de Seven);
f) Dos escafóides (doença de Kohler);
g) Do 2.º metatarso.
A decisão de incapacidade será resultante das sequelas existentes e suas repercussões nas funções militares a desempenhar.
221 - Abcesso crónico de Bródie.
222 - Osteomielites crónicas.
223 - Roturas ou aderências tendinosas com importante perturbação funcional.
224 - Tumores ósseos, que pela sua natureza, número, volume e sede causem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.
CAPÍTULO XV
Deformidades congénitas
225 - Espondilolisteses.226 - Hemivértebra.
227 - Lombarização da 1.ª vértebra sagrada.
228 - Joelho varo, quando postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm 229 - Joelho valgo, quando colocados os côndilos femurais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 10 cm.
230 - Luxação congénita da rótula.
231 - Osteocondroplasias (condromas osteogénicos e exóstoses osteogénicas).
232 - Sacralização da 5.ª lombar.
As lesões descritas neste capítulo XV determinam incapacidade quando produzam perturbações funcionais graves e não melhoáveis com o tratamento.
CAPÍTULO XVI
Deformidades adquiridas
233 - Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução dos movimentos das armas ou serviços militares, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade de intervenção.234 - Cúbito valgo e varo.
235 - Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas.
236 - Deformidades do tórax.
237 - Desigual comprimento dos membros inferiores excedendo 15 mm.
238 - Desigual comprimento dos membros superiores excedendo 3cm.
239 - Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose, lordose).
240 - Mutilações das mãos e dos pés, quando comprometam o seu valor funcional.
241 - Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha.
242 - Perda de um membro ou de um dos seus segmentos.
243 - Perda de substância óssea do crânio em grau acentuado.
244 - Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução dos movimentos.
245 - Sequelas de fracturas, com perturbações funcionais importantes.
CAPÍTULO XVII
Doenças crónicas
246 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente, não mencionadas nesta tabela, quando o seu tratamento não garanta uma recuperação funcional satisfatória e que sejam incompatíveis com o serviço.Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.