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Portaria 448/72, de 10 de Agosto

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Sumário

Manda aprovar e pôr em execução para uso das Juntas de Saúde da Força Aérea a tabela das doenças e lesões que incapacitam para o serviço militar.

Texto do documento

Portaria 448/72

de 10 de Agosto

Considerando que a Portaria 15115, artigo 39.º, de 16 de Novembro de 1954, publicada na Ordem à Aeronáutica, 1.ª série, n.º 5, de 31 de Dezembro de 1954, determina que as Juntas de Saúde da Aeronáutica se regulariam provisòriamente pelas tabelas das lesões para uso das Juntas Médico-Militares do Exército;

Convindo dotar Força Aérea de tabelas médicas próprias para uso das suas Juntas de Saúde, alterando o referido artigo 39.º da Portaria 15115, de 16 de Novembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução, para uso das Juntas de Saúde da Força Aérea, a seguinte tabela de lesões:

Tabela médica das doenças e lesões que incapacitam para o serviço militar

CAPÍTULO I

Doenças Infecciosas e parasitárias

1 - Bilharziose com lesões residuais irreversíveis ao tratamento.

2 - Poliomielite e suas sequelas.

3 - Lepra.

4 - Micoses extensas e rebeldes ao tratamento.

5 - Paludismo crónico, com lesões viscerais.

6 - Quisto hidático.

7 - Sífilis com lesões acentuadas e consideradas rebeldes ao tratamento.

8 - Tuberculose em qualquer grau ou localização.

CAPÍTULO II

Estados mórbidos gerais alergias

9 - Falta de resistência física geral proveniente da idade. Senilidade precoce.

10 - Intoxicações crónicas rebeldes ao tratamento, nomeadamente alcoolismo, saturnismo e toxicomanias, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

11 - Doenças das radiações.

12 - Estados alérgicos, rebeldes ao tratamento e que dêem perturbações acentuadas e incompatíveis com o serviço.

CAPÍTULO III

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

13 - Corpos estranhos que, pela situação ou posição, causem ou possam causar perturbações importantes e não possam ser extraídos.

14 - Eventrações pós-operatórias, quando volumosas e sem garantia de resultado operatório.

15 - Fístulas, com qualquer localização, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

16 - Hérnias recidivadas.

17 - Reumatismos crónicos ou deformações que invalidem o militar para o desempenho das funções.

18 - Tumores benignos quando pela sua localização, a ablação cirúrgica não possa efectuar-se com garantia de inocuidade de intervenção.

19 - Tumores malignos.

CAPÍTULO IV

Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas, de carência e do

colagéneo

20 - Acromegália.

21 - Anomalias raras do metabolismo (cistinúria, alcaptunúria, porfinúria).

22 - Atrofias testiculares, com compromisso acentuado da função endócrina geral.

23 - Bócios, quando dêem sinais de compressão, dificultem o uso do uniforme e o militar se recuse a intervenção cirúrgica, quando esta seja viável.

24 - Doença de Basedow e outras formas de hipertiroidismo.

25 - Mixedema e outras formas de hipotiroidismo.

26 - Doenças inflamatórias, degenerativas ou tumorais das glândulas tiroideias incompatíveis com o serviço.

27 - Hipofunção ou hiperfunção das paratiroideias.

28 - Doença de Addison.

29 - Doença de Simmonds.

30 - Diabetes insípida.

31 - Disgenitalismo (hermafroditismo e pseudo-hermafroditismo) - Eunucoicidismo.

32 - Diabetes bronzeada.

33 - Diabetes Mellitus.

34 - Gota, quando cause perturbações graves.

35 - Hiperplasia do timo.

36 - Obesidade bem caracterizada.

37 - Raquitismo tardio.

38 - Tumores especiais das supra-renais: hipernefromas e para gangliomas hipertensivos.

39 - Tumores da hipófise.

40 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

41 - Doenças do colagéneo - lúpus, dermatomiosite, periarterite nodosa, esclerodermia.

CAPÍTULO V

Doenças do sangue, órgãos hematopoiéticos e sistema linfático

42 - Anemias ferropénicas, hemolíticas, perniciosas, aplásticas ou de qualquer outra etiologia, rebeldes ao tratamento.

43 - Diasteses hemorrágicas; hemofilias, hemaglobinúrias (à frigore, paroxística nocturna), púrpuras trombopénicas ou de qualquer outra etiologia, rebeldes ao tratamento.

44 - Elefantíase e outras perturbações da circulação linfática.

45 - Esplenectomizados tendo em conta as repercussões nas funções militares a desempenhar.

46 - Hemopatias agudas (agranulocitose, leucemias agudas).

47 - Leucemias crónicas e doenças afins (cloroma, linfossarcoma e mielomas múltiplos).

48 - Linfogranulomatose maligna (doença de Hodgkin). Hemocromatose.

49 - Poliglobulinas acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

CAPÍTULO VI

Doenças do aparelho circulatório

50 - Aneurisma de qualquer vaso.

51 - Arritmia, persistente ou paroxística, com repercussão obre o regime circulatório ou estado geral (fibrilhação auricular, pulso lento permanente, taquicardia paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa, flutter auricular).

52 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas, que afectem a circulação periférica.

53 - Sindroma de Wolff-Parkinson-White, com acessos de taquicardia paroxística.

54 - Bloqueios cardíacos.

55 - Cardiopatias congénitas.

56 - Endocardite bacteriana e outras endocardites.

57 - Cardiopatias valvulares.

58 - Insuficiência coronária, clínica e electrocardiográficamente comprovada.

59 - Hipertensão arterial, quando de valores definitivamente anormais e persistentes, não atribuíveis a reacção psicogénea, mas secundária a doença renal ou outra sistémica.

60 - Hipertrofia cardíaca, comprovada radiogràficamente e quando acompanhada de outras anormalidades clínicas ou electrocardiográficas.

61 - Astenia nerocirculatória acentuada, quando bem comprovada.

62 - Insuficiência cardíaca.

63 - Miocardite, enfarte do miocárdio, e outras doenças do miocárdio, quando comprovadas clínica, radiológica e electrocardiogràficamente.

64 - Pericardite.

65 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo e compromisso circulatório.

66 - Varizes, quando muito volumosas e acompanhadas de perturbações da circulação local e o seu tratamento não ofereça garantia de bons resultados.

67 - Angiomas que pelo seu número, volume e sede causem perturbações funcionais incompatíveis ou dêem mau aspecto militar.

CAPÍTULO VII

Doenças do aparelho respiratório e do mediastino

68 - Asma brônquica, rebelde ao tratamento.

69 - Bronquiectasias em grau acentuado.

70 - Bronquites crónicas.

71 - Enfisema pulmonar, que cause perturbações.

72 - Escleroses pulmonares, bem caracterizadas.

73 - Pleurisias serofibrinosas ou hemorrágicas quando não relacionadas com processos tuberculosos ou tumorais.

74 - Empiemas pulmonares crónicos.

75 - Pneumoconioses.

76 - Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento.

77 - Outros processos inflamatórios crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou do mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o serviço.

CAPÍTULO VIII

Doenças do aparelho digestivo e órgãos anexos

78 - Afecções orgânicas, inflamatórias ou funcionais da boca ou dos seus anexos, rebeldes no tratamento, que perturbem a fonação ou a mastigação, que dêem mau aspecto militar ou exijam cuidados incompatíveis com as situações de serviço.

79 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno, rebeldes ao tratamento, com graves perturbações funcionais e repercussão sobre o estado geral.

80 - Sindroma pós-gastrectomia, com graves perturbações funcionais e nítida repercussão sobre o estado geral.

81 - Diverticulites do esófago, do estômago ou do duodeno, quando dêem repercussões funcionais e comprovadas radiogràficamente.

82 - Estenoses orgânicas do tubo digestivo, que comprometam acentuadamente as funções digestivas e cujos portadores se recusem a deixar-se operar.

83 - Enterites ou colites crónicas, não ulcerosas, refractárias no tratamento.

84 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais e resistentes à terapêutica.

85 - Doença de Crohn (enterite regional).

86 - Hérnia diafragmática, com graves repercussões sobre o tubo digestivo e gerais.

87 - Rectites crónicas, acompanhadas de prolapso do recto ou de fístulas complicada 88 - Polipose extensa do tubo digestivo, com acentuadas hemorragias recidivantes.

89 - Pancreatites crónicas e quistos do pâncreas.

90 - Cirroses hepáticas.

91 - Hepatites crónicas, com acentuada insuficiência hepática.

92 - Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não, com perturbações funcionais, tendo repercussão sobre o estado geral.

93 - Doenças do fígado por armazenamento ou depósito de substâncias lipóides (Gaucher, Hans- Schuller - Christian) e amilóides (amiloidose).

94 - Peritonites crónicas.

95 - Hemorróidas rebeldes no tratamento.

96 - Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais, crónicos, rebeldes ao tratamento e que causem perturbações graves, incompatíveis com as situações de serviço.

CAPÍTULO IX

Doenças da pele

97 - Acrocianose, com lesões extensas.

98 - Atrofias e distrofias cutâneas, quando causem mau aspecto militar e exijam cuidados incompatíveis com o serviço.

99 - Dermatoses bolhosas ou prurriginosas crónicas ou quaisquer outras, rebeldes ao tratamento, causando mau aspecto militar ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

100 - Eczema crónico extenso, rebelde ao tratamento.

101 - Hiperidrose e bromidrose, rebeldes ao tratamento, perturbando a vida em comum ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

102 - Ictiose extensa.

103 - Lúpus cutâneo.

104 - Nevo, quando as lesões forem muito extensas, produzam mau aspecto militar ou, pela sua localização, prejudiquem os movimentos ou o uso do fardamento ou equipamento.

105 - Onicose.

106 - Psoríase e parapsoríase, em grau extenso, causando mau aspecto.

107 - Queratodermia (doença de Meleda).

108 - Tinha do couro cabeludo.

109 - Tuberculose cutânea.

110 - Úlceras crónicas, quando incuráveis, recidivantes.

111 - Outras doenças crónicas da pele, que sejam incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto militar.

CAPÍTULO X

Doenças do sistema nervoso e mentais

112 - Sequelas de afecções inflamatórias das meninges.

113 - Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos.

114 - Sequelas de afecções vasculares do sistema nervos o acidentes ictiformes, hematomielias.

115 - Demência senil. Outras demências orgânicas.

116 - Distrofias musculares progressivas. Amiotrofia nevrítica.

117 - Doenças crónicas do aparelho estrio-palidal. Degenerescências hepato-lenticulares. Outras afecções degenerativas sub-corticais.

118 - Doença de Friedreich, atrofia cerebulosa de Marie, outras atrofias cerebulosas.

Paraplegia espasmódica familiar.

119 - Epilepsia essencial e sintomática.

120 - Esclerose lateral amiotrófica, doença de Aran-Duchenne, paralisia bulbar progressiva, paralisia espinhal espasmódica.

121 - Esclerose múltipla. Escleroses combinadas da medula.

122 - Esquizofrenia. Parafrenia.

123 - Gaguez muito acentuada.

124 - Sequelas de infecções agudas dos centros nervosos (encefalites, mielites, encefalomielites, abcessos).

125 - Miotonia, miatonia, miastenia, distrofia miotónica.

126 - Nevralgias rebeldes ao tratamento.

127 - Oligofrenia e psicopatias constitucionais.

128 - Paralisia geral progressiva e outras localizações nervosas da lues.

129 - Paranóia.

130 - Psiconeuroses (ansiosa, histérica, obcessiva grave).

131 - Psicoses agudas de causa exógena, não alcoólicas.

132 - Psicoses alcoólicas.

133 - Psicoses maníaco-depressivas.

134 - Psicoses orgânicas senis e pré-senis.

135 - Tabes.

136 - Seringomielia e doenças afins.

137 - Tumores do cérebro e outras doenças do sistema nervoso, incuráveis.

138 - Tumores medulares e outras doenças produzindo compressão medular incuráveis.

139 - Tumores dos nervos periféricos e do simpático. incuráveis. Doença de Recklinghausen.

CAPÍTULO XI

Doenças do aparelho visual

140 - Acromatopsia total.

141 - Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar:

a) Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;

b) Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos. desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;

c) Tratando-se de oficiais e sargentos que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a:

5/10 nos militares com mais de 45 anos;

10/10 nos militares com menos de 45 anos.

142 - Ametropias objectivamente superiores a 9 D. em ambos os olhos, mesmo permitindo a agudeza visual indicada no n.º 141.

143 - Anisometropias muito acentuadas, que não permitam correcção utilizável dentro dos limites de visão fixados no n.º 141.

144 - Campo visual: hemianopsias, escotomas extensos e retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores a 40º.

145 - Hemoralopia, quando não resulte de lesões objectivamente o verificáveis e progressivas.

146 - Osteítes e periosteítes da órbita, com deformação acentuada da região.

147 - Anomalias de forma, posição e do tamanho das pálpebras, muito acentuadas, trazendo más consequências para a integridade da visão.

148 - Dacriocistite fistulizada com lesões ósseas, inoperável.

149 - Conjuntivites crónicas incuráveis ou rebeldes ao tratamento.

150 - Simbléfaros extensos e bilaterais.

151 - Tracoma.

152 - Estafiloma e queratocone, quando acentuados.

153 - Leucomas extensos, excedendo a área pupilar.

154 - Queratites de tipo crónico e evolução arrastada.

155 - Esclerites e episclerites crónicas.

156 - Estafilomas nos dois olhos.

157 - Estrabismo muito acentuado e inoperável.

158 - Nistagmo acentuado com prejuízo da visão.

159 - Paralisias dos músculos oculares reconhecidamente incuráveis.

160 - Afaquia.

161 - Cataratas; quando baixem a visão além dos limites marcados no n.º 141 ou sejam de carácter progressivo.

162 - Luxação do cristalino.

163 - Albinismo.

164 - Colobomas extensos e bilaterais.

165 - Sequelas de lesões traumáticas ou inflamatórias, que provoquem baixa de visão de maneira acentuada ou progressiva.

166 - Iridociclites e uveítes de tipo crónico ou recidivante.

167 - Alterações congénitas da retina e «resíduos embrionários», quando baixem a visão além dos limites fixados no n.º 141.

168 - Degenerescências e atrofias cório-retinianas progressivas.

169 - Descolamento da retina.

170 - Retinopatias e lesões vasculares retinianas.

171 - Atrofia dos nervos ópticos.

172 - Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivante.

173 - Anoftalmo e atrofia bulbar.

174 - Exofralmias acentuadas, trazendo consequências para a integridade da visão.

175 - Glaucoma.

176 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, inoperáveis ou recidivados.

CAPÍTULO XII

Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe

177 - Alterações anatómicas do pavilhão auricular ou do nariz, insusceptíveis de correcção ou dando mau aspecto militar.

178 - Otite média purulenta crónica colesteatomatosa, ou purulenta crónica com osteíte ou poliposa da mucosa ótico-timpânica, rebelde ao tratamento.

179 - Otite média purulenta crónica simples com perfuração mesotimpânica quando após o tratamento se verifique surdez incompatível com o serviço militar, ou a supuração seja persistente, rebelde ao tratamento ou com frequência recidivada.

180 - Otomastoidite puruienta crónica, colesteatomatosa ou não, renitente ao tratamento ou com surdez acentuada.

181 - Esvaziamento petro-mastóideo, com fístula residual ou com cavidade antro-timpânica não epidemizada.

182 - Labirintopatias crónicas com perturbações funcionais acentuadas, cocleares nas condições do n.º 185, e vestibulares, quando resulte sindroma vertiginoso permanente ou intermitente, mas acentuado.

183 - Labirinto - traumatismo com lesões funcionais persistentes e nas condições do número anterior, mesmo unilaterais e determinado pelos testes habituais.

184 - Doença de Ménière, quando bem caracterizada.

185 - Surdez incurável total, ou determinação bilateral da audição abaixo dos seguintes limites:

a) Voz ciciada ouvida a 0,5 m;

Voz alta ouvida a 10 m e voz de comando a 30 m; A curva audiométrica não deve ultrapassar os 30 decibéis de um ouvido e os 40 decibéis do outro ouvido, nas frequências de 500, 1000, 2000, 3000 e 4000, simultâneamente;

b) Tratando-se de oficiais e sargentos, é aplicável o estipulado na alínea anterior, no respeitante aos valores das curvas audiométricas, se a idade for menor do que 45 anos;

c) Oficiais e sargentos com idade superior a 45 anos, deve ser admitida uma tolerância de mais 10 por cento, nos valores das curvas audiométricas.

186 - Ozena.

187 - Polissinusite crónica foliposa obstruente e irreversível.

188 - Polissinusite maxilar ou fronto-etmóido-esfenoidal purulenta crónica, rebelde ao tratamento e confirmada com repetidos exames radiográficos.

189 - Laringites crónicas com dificuldades de respiração ou de fonação.

190 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldade de respiração ou acentuado defeito de fonação.

191 - Neoformações benignas ou deformidades adquiridas, inoperáveis, provocando obstrução das vias aéreas superiores ou dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição).

192 - Neoplasias malignas não operáveis, ou recidivantes quando operadas, ou de cujo tratamento resulte situação incompatível com o serviço militar.

CAPÍTULO XIII

Doenças do aparelho geniturinário

193 - Calculose do aparelho geniturinário, rebelde ao tratamento.

194 - Doença poliquística dos rins.

195 - Doenças médicas crónicas dos rins.

196 - Pielonefrites crónicas uni ou bilaterais.

197 - Hidronefrose acentuada.

198 - Pionefroses.

199 - Perda de um rim, cuja decisão de incapacidade dependerá da integridade do outro rim e das funções militares a desempenhar.

200 - Estenoses, dilatações, divertículos ou quaisquer malformações do aparelho geniturinário, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

201 - Nefroptose, quando produza perturbações importantes.

202 - Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou traumáticas do aparelho geniturinário, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

203 - Epispádia, hipospádia, situada atrás do freio prepucial.

204 - Fístulas persistentes do aparelho geniturinário.

205 - Adenoma prostático, com acentuada retenção crónica de urina, inoperável.

206 - Perda do pénis.

207 - Hidrocelo e hematocelo volumosos inoperáveis, com acentuadas perturbações funcionais.

CAPÍTULO XIV

Doenças dos ossos; articulações e músculos

208 - Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares.

209 - Artrites e osteartrites crónicas.

210 - Atrofias musculares, com importante perturbação funcional.

211 - Distrofias ósseas, que só determinam incapacidade quando produzam perturbações funcionais graves ou não melhoráveis com o tratamento:

a) Displasia fibrosa poliostótica de Liechenstein;

b) Osteíte fibro-quística ou osteo-distrofia fibrosa (doença de Recklinghausen);

c) Osteopatia deformante progressiva (doença de Paget);

d) Osteomalacia;

e) Quisto ósseo solitário.

212 - Fracturas não consolidadas (pseudartroses).

213 - Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações funcionais.

214 - Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas.

215 - Lesões dos meniscos ou dos ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória.

216 - Luxações permanentes ou recidivantes.

217 - Ossificação paracondiliana interna (doença de Pellegrini-Stieda), com perturbações funcionais graves.

218 - Ossificação tendinosa, com perturbações funcionais graves.

219 - Osteomas musculares, com perturbações funcionais graves.

220 - Osteocondrite:

a) Vertebral (doença de Schewerman);

b) Da anca (doença de Leegg-Perthes-Calvé);

c) Da tuberculose da tíbia (doença de Osgood-Schlatter);

d) Da rótula (doença de Sinding-Larsen);

e) Do calcâneo (doença de Seven);

f) Dos escafóides (doença de Kohler);

g) Do 2.º metatarso.

A decisão de incapacidade será resultante das sequelas existentes e suas repercussões nas funções militares a desempenhar.

221 - Abcesso crónico de Bródie.

222 - Osteomielites crónicas.

223 - Roturas ou aderências tendinosas com importante perturbação funcional.

224 - Tumores ósseos, que pela sua natureza, número, volume e sede causem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.

CAPÍTULO XV

Deformidades congénitas

225 - Espondilolisteses.

226 - Hemivértebra.

227 - Lombarização da 1.ª vértebra sagrada.

228 - Joelho varo, quando postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm 229 - Joelho valgo, quando colocados os côndilos femurais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 10 cm.

230 - Luxação congénita da rótula.

231 - Osteocondroplasias (condromas osteogénicos e exóstoses osteogénicas).

232 - Sacralização da 5.ª lombar.

As lesões descritas neste capítulo XV determinam incapacidade quando produzam perturbações funcionais graves e não melhoáveis com o tratamento.

CAPÍTULO XVI

Deformidades adquiridas

233 - Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução dos movimentos das armas ou serviços militares, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade de intervenção.

234 - Cúbito valgo e varo.

235 - Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas.

236 - Deformidades do tórax.

237 - Desigual comprimento dos membros inferiores excedendo 15 mm.

238 - Desigual comprimento dos membros superiores excedendo 3cm.

239 - Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose, lordose).

240 - Mutilações das mãos e dos pés, quando comprometam o seu valor funcional.

241 - Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha.

242 - Perda de um membro ou de um dos seus segmentos.

243 - Perda de substância óssea do crânio em grau acentuado.

244 - Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução dos movimentos.

245 - Sequelas de fracturas, com perturbações funcionais importantes.

CAPÍTULO XVII

Doenças crónicas

246 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente, não mencionadas nesta tabela, quando o seu tratamento não garanta uma recuperação funcional satisfatória e que sejam incompatíveis com o serviço.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/10/plain-104835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-16 - Portaria 15115 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento das Juntas de Saúde da Aeronáutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 291/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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