Decreto-Lei 250/92
de 11 de Novembro
As tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada foram aprovadas pelo Decreto 45162, de 27 de Julho de 1963.
As alterações desde essa data verificadas, quer a nível clínico, quer a nível estatutário, impõem a actualização dessas tabelas, por forma a serem contempladas as exigências de selecção de pessoal para prestação de serviço na Marinha.
Por outro lado, as inaptidões e incapacidades a inscrever nas tabelas sofrem constantes mutações, decorrentes da evolução técnica da matéria e do âmbito específico da sua aplicação.
Neste sentido, entende-se necessário deslegalizar e simplificar a matéria versada, prevendo que, quer as tabelas, quer as condições sensoriais gerais, passem a ser aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para a admissão de pessoal militar, militarizado e civil neste ramo, são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º É revogado o Decreto 45162, de 27 de Julho de 1963, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 14 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.