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Decreto 45162, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução as tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada - Revoga os Decretos n.os 42193, 43539 e 44076.

Texto do documento

Decreto 45162

Considerando a conveniência de actualizar as tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas e postas em execução pelo presente diploma as tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, as quais englobam:

a) Tabela A - Causas de inaptidão para a admissão nos quadros do pessoal do activo;

b) Tabela B - Causas de inaptidão para o ingresso nos quadros do pessoal das reservas naval, marítima e legionária, quando se trate de prestar serviço nas unidades e serviços da Armada;

c) Tabela C - Causas de incapacidade para prestação de serviço nos quadros do activo e para prestação de serviço efectivo nas unidades e serviços da Armada nos quadros das reservas naval, marítima e legionária.

Art. 2.º A tabela B referida no artigo anterior também é aplicável aos indivíduos que como civis concorram aos serviços do Ministério da Marinha.

§ único. Na aplicação do disposto no corpo deste artigo as juntas médicas não se devem cingir rigorosamente ao que na tabela B fica estabelecido, devendo tomá-la como simples conjunto de normas orientadoras, tendo em vista as exigências do serviço, idade e sexo dos inspeccionados.

Art. 3.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas, quando necessárias, as condições especiais de aptidão e as causas especiais de inaptidão para as diversas classes e especialidades da Armada.

Art. 4.º Os reservistas da reserva M provenientes da Escola Náutica e da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante não são inspeccionados na data do seu alistamento na mesma reserva. Se na ocasião do referido alistamento ou durante a instrução militar a aptidão física daqueles indivíduos for posta em dúvida, serão os mesmos presentes, por proposta dos chefes dos serviços de saúde das unidades, à Junta de Saúde Naval, sendo-lhes aplicadas as tabelas fixadas para a admissão nas suas escolas e a tabela B referida no artigo 2.º, esta obrigatòriamente na parte em que for menos exigente que as outras.

Art. 5.º A um terço do número de grumetes admitidos no activo poderão ser aplicadas as condições sensoriais correspondentes ao grupo B do quadro das mesmas condições anexo às tabelas aprovadas por este diploma.

§ único. O número de grumetes a que é aplicável o disposto no corpo deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 6.º A altura referida no n.º 1 das tabelas A e B poderá ser reduzida por portaria do Ministro da Marinha quando as conveniências do serviço o recomendem.

Art. 7.º Por portaria do Ministro da Marinha poderão ser modificadas as condições fixadas no quadro de condições sensoriais anexo às tabelas aprovadas por este diploma.

Art. 8.º Ficam revogados os Decretos n.os 42193, 43539 e 44076, de, respectivamente, 26 de Março de 1959, 15 de Março de 1961 e 6 de Dezembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada

TABELA A

Causas de inaptidão para a admissão nos quadros do pessoal do activo

Índice

I) Constituição geral.

II) Intoxicações.

III) Alergias.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo.

V) Doenças infecciosas e parasitárias.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos.

VII) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático.

VIII) Coração e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

X) Boca e anexos.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas.

XIII) Aparelho geniturinário.

XIV) Pele.

XV) Sistema nervoso.

XVI) Olhos e anexos.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas.

I) Constituição geral

1. Altura inferior a 1,64 m para oficiais e cadetes e 1,60 m para sargentos e praças.

2. Falta de robustez, caracterizada por:

a) Índice de Pignet igual ou superior a 30;

b) Peso igual ou inferior a 55 kg, ou menor do que a parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c) Perímetro torácico (xifosternal) em repouso, igual ou inferior a 80 cm, ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3. Adiposidade, desproporcionada à idade, que dê mau aspecto militar, que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho, e quando o perímetro xifosternal seja inferior ao perímetro abdominal (umbilical), medidos em repouso e sem contracção muscular.

II) Intoxicações

4. Intoxicações crónicas.

III) Alergias

5. Doenças alérgicas que possam dar incompatibilidade com o serviço.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

6. Avitaminoses, doenças de carência ou suas consequências de difícil ou demorado tratamento.

7. Diabetes.

8. Distrofia adipogenital, ou outras doenças da hipófise, causando perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto militar.

9. Doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais.

10. Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção das tiróideas ou paratiróideas.

11. Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

V) Doenças infecciosas e parasitárias

12. Doenças infecciosas ou parasitárias de qualquer órgão ou sistema, exigindo tratamento demorado ou incompatível com o serviço.

13. Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, ainda quando só fundamentadamente presumidas. Exceptuam-se os complexos primários averiguadamente extintos.

14. Sífilis com manifestações evidentes.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos

15. Corpos estranhos alojados em órgãos onde causem ou possam vir a causar perturbações importantes.

16. Fístulas, com qualquer localização, incompatíveis com o serviço ou de difícil e demorado tratamento.

17. Hérnias ou eventrações ou acentuada predisposição para elas.

18. Quistos dermóides ou outras formações congénitas susceptíveis de causar perturbações que dificultem o serviço ou dêem mau aspecto militar.

19. Tumores que, pela sua natureza, número, volume ou sede, sejam incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto militar.

20. Úlceras de que se suspeite difícil ou demorado tratamento.

21. Reumatismos agudos ou crónicos.

VII) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático 22. Anemias suspeitas de difícil ou demorado tratamento.

23. Diáteses hemorrágicas de difícil ou demorado tratamento.

24. Leucemias ou pseudoleucemias.

25. Linfogranulomatoses malignas.

26. Poliglobulias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

27. Esplenomegalias.

28. Outros estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou de demorado tratamento.

VIII) Coração e vasos sanguíneos

29. Alterações da frequência e do ritmo cardíaco que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

30. Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.

31. Alterações congénitas da posição ou da conformação do coração e dos grossos vasos.

32. Hipertensão ou hipotensão arterial.

33. Insuficiência coronária confirmada clínica e electrocardiogràficamente.

34. Varizes evidentes de qualquer sede.

35. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

36. Aderências pleurais extensas que possam causar perturbações incompatíveis com o serviço.

37. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino, acentuadas ou suspeitas de evolução progressiva.

38. Asma essencial com acessos frequentes e intensos.

39. Bronquectasias.

40. Bronquite crónica.

41. Derrames pleurais.

42. Esclerose pulmonar.

43. Outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas.

X) Boca e anexos

44. Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação ou dêem mau aspecto militar.

45. Cárie e perda de dentes:

a) Cárie dentária, não tratada, em mais de cinco dentes;

b) Perda de mais de quatro dentes (à excepção dos sisos), ainda que substituídos por prótese;

c) Perdas e cáries, não tratadas, somando, no conjunto, mais de cinco dentes (à excepção dos sisos), ainda que substituídos por prótese.

46. Lábio leporino e alterações anatómicas congénitas ou adquiridas da abóbada palatina e das arcadas dentárias.

47. Luxações recidivantes temporomaxilares.

48. Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca e anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam de difícil ou prolongado tratamento.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu

49. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, de qualquer segmento do tubo digestivo que produzam perturbações incompatíveis com o serviço.

50. Enterites e colites crónicas.

51. Estenoses, dilatações, alongamentos ou ptoses, quando acentuadas.

52. Lesões inflamatórias, degenerativas ou tumorais, do peritoneu ou da parede abdominal.

53. Perturbações funcionais crónicas com repercussão nociva sobre o estado geral de qualquer segmento do tubo digestivo.

54. Ressecção de qualquer segmento do tubo digestivo, exceptuado o apêndice ileocecal.

55. Úlceras do esófago, estômago, duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

56. Outras lesões orgânicas de qualquer segmento do tubo digestivo.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas

57. Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não.

58. Hepatites e pancreatites crónicas.

59. Icterícias, embora de causa mal definida.

60. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas.

XIII) Aparelho geniturinário

61. Afecções inflamatórias ou tumorais do testículo ou do epidídimo.

62. Criptorquidia, atrofia ou perda dos dois testículos.

63. Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, ou suas consequências, de qualquer grau ou localização.

64. Enuresia de qualquer causa, devidamente comprovada.

65. Fimose acentuada, epispádias ou hipospádias, peniscrotais ou perineoscrotais.

66. Hermafroditismo.

67. Hidrocelo ou varicocelo acentuado.

68. Hidronefrose, peonefrose ou litíase renal.

69. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras.

70. Perda total do pénis ou de porção considerável.

71. Rim flutuante ou rim único, devidamente comprovados.

XIV) Pele

72. Alterações de pigmentação, dando mau aspecto militar.

73. Bromidrose e hiperidrose.

74. Calvície, quando extensa ou em placas.

75. Dermatoses de tratamento demorado, causando mau aspecto militar ou interferindo com o serviço.

76. Elefantíase.

77. Lesões cicatriciais da pele ou outras que, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou criar perturbações incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto militar.

78. Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado.

79. Oníxis, quando possa dificultar a marcha ou o uso do calçado.

XV) Sistema nervoso

80. Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquimedulares, congénitas ou acidentais.

81. Doenças do sistema nervoso central ou periférico, de evolução subaguda ou crónica, e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

82. Epilepsia em qualquer das suas formas, mesmo apenas suspeitada.

83. Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada.

84. Miopatias.

85. Neurolues de qualquer forma ou grau.

86. Perturbações angioneuróticas ou distonais neurovegetativas rebeldes ao tratamento.

87. Psicopatias. Reacções psicóticas. Psicoses.

88. Tiques. Hiperemotividade. Neuroses. Psiconeuroses.

89. Toxicomanias bem averiguadas.

90. Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.

XVI) Olhos e anexos

91. Acuidade visual abaixo dos limites estabelecidos no quadro anexo das condições sensoriais.

92. Anomalias de percepção cromática, segundo o quadro anexo das condições sensoriais.

93. Coloboma da coroideia ou da íris, ausência de pigmento (albinismo), glaucoma, irite ou coroidite extensa ou progressiva.

94. Destruição completa ou extensa das pálpebras e aderências entre si ou ao globo ocular (simbléfaro).

95. Diplopia ou cegueira nocturna (hemeralopia).

96. Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.

97. Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo.

98. Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores ou posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

99. Opacidades do cristalino ou da sua cápsula ou catarata em qualquer grau.

100. Pterígio invadindo a área pupilar.

101. Queratite crónica, úlcera da córnea e estafiloma ou opacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

102. Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.

103. Nistagmo, exoftalmia, enoftalmia ou estrabismo pronunciado.

104. Retinite proliferante, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

105. Repercussões oculares das doenças do sistema nervoso central.

106. Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica.

107. Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo que operados.

108. Tracoma, conjuntivite crónica e xeroftalmia.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

109. Alterações congénitas ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia causando perturbações funcionais de tratamento difícil ou demorado ou dando mau aspecto militar.

110. Atresias, congénitas ou adquiridas, do conduto auditivo de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites normais.

111. Diminuição manifesta da acuidade auditiva num ouvido, ainda que normal no outro.

112. Doenças agudas ou crónicas da mastóidea.

113. Labirintopatias agudas ou crónicas.

114. Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

115. Otites médias purulentas crónicas, simples ou colesteotomatosas.

116. Perda total ou alterações anatómicas do pavilhão auricular que dêem mau aspecto militar.

117. Qualquer outra doença do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incomptível com o serviço ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

118. Rinite alérgica com polipose.

119. Rinite atrófica ou ozena.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

120. Cicatrizes viciosas e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou venham a produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com o serviço ou que dêem mau aspecto militar.

121. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que produzam perturbações incompatíveis com o serviço ou que sejam de difícil ou demorado tratamento.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas

122. Deformidades:

a) Desproporção acentuada entre os diversos segmentos do corpo;

b) Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio, face e pescoço;

c) Deformidades do tórax, de qualquer natureza, que causem perturbações incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto militar;

d) Malformações e desvios acentuados da coluna vertebral;

e) Deformidades das clavículas ou das omoplatas quando dificultem os movimentos necessários ao serviço militar, o uso do equipamento ou a condução e o manejo das armas;

f) Desvios pronunciados ou curvaturas defeituosas dos ossos longos;

g) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço, que dê mau aspecto militar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação na marcha;

h) Cotovelo varo ou valgo pronunciado;

i) Mão bota ou outras anomalias incompatíveis com o serviço;

j) Posições viciosas dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou o uso do calçado;

l) Joelho valgo ou varo pronunciado;

m) Pé boto, pé chato e outras deformidades do pé que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

123. Perdas:

a) Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;

b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;

c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;

d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;

e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;

f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;

h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;

i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas, dificultar o serviço ou dar mau aspecto militar.

Notas:

1. Não deve ser considerado como causa de incapacidade o facto de um candidato não satisfazer a uma só das condições estipuladas nas alíneas do n.º 2 de I).

2. Quando se trate de indivíduos que ainda não atingiram a idade de recenseamento, as juntas médicas poderão aplicar às disposições dos n.os 1 e 2 de I) as correcções que o seu critério sugerir ou lhes forem determinadas.

3. Uma vez incorporados, admite-se em todos os indivíduos correcção dióptrica até aos limites estabelecidos, desde que não interfira com as exigências do serviço.

TABELA B

Causas de inaptidão para o ingresso nos quadros do pessoal das reservas

naval, marítima e legionária, quando se trate de prestar serviço nas unidades e

serviços da Armada.

Índice

I) Constituição geral.

II) Intoxicações.

III) Alergias.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo.

V) Doenças infecciosas e parasitárias.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos.

VII) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático.

VIII) Coração e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

X) Boca e anexos.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas.

XIII) Aparelho geniturinário.

XIV) Pele.

XV) Sistema nervoso.

XVI) Olhos e anexos.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas.

I) Constituição geral

1. Altura inferior a 1,60 m.

2. Falta de robustez, caracterizada por:

a) Índice de Pignet igual ou superior a 35;

b) Peso igual ou inferior a 50 kg ou menor do que a parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3. Adiposidade, desproporcionada à idade, que dê mau aspecto militar ou prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.

II) Intoxicações

4. Intoxicações crónicas com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas.

III) Alergias

5. Doenças alérgicas que possam dar incompatibilidade com o serviço.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo 6. Avitaminoses, doenças de carência ou suas consequências de difícil ou demorado tratamento.

7. Diabetes.

8. Distrofia adipogenital ou outras doenças da hipófise, causando perturbações incompatíveis com o serviço ou dando mau aspecto militar.

9. Doenças de Addison ou outras das cápsulas supra-renais.

10. Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção das tiróideas ou paratiróideas 11. Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

V) Doenças infecciosas e parasitárias

12. Doenças infecciosas ou parasitárias de qualquer órgão ou sistema, exigindo tratamento demorado ou incompatível com o serviço.

13. Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, em evolução.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos

14. Corpos estranhos alojados em órgãos onde causem ou possam vir a causar perturbações importantes.

15. Fístulas, com qualquer localização, incompatíveis com o serviço ou de difícil e demorado tratamento.

16. Hérnias ou eventrações.

17. Quistos dermóides ou outras formações congénitas susceptíveis de causar perturbações que dificultem o serviço ou dêem mau aspecto militar.

18. Tumores que, pela sua natureza, número, volume ou sede, sejam incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto militar.

19. Úlceras de que se suspeite difícil ou demorado tratamento.

20. Reumatismos agudos ou crónicos com evidentes manifestações.

VII) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático

21. Anemias suspeitas de difícil ou demorado tratamento.

22. Diáteses hemorrágicas de difícil ou demorado tratamento.

23. Leucemias e pseudoleucemias.

24. Linfogranulomatoses malignas.

25. Poliglobulias acentuadas de difícil ou de demorado tratamento.

26. Esplenomegalias.

27. Outros estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou de demorado tratamento.

VIII) Coração e vasos sanguíneos

28. Alterações da frequência e do ritmo cardíaco que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

29. Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.

30. Alterações congénitas da posição ou da conformação do coração e dos grossos vasos que causem perturbações.

31. Hipertensão ou hipotensão arterial.

32. Insuficiência coronária confirmada clínica e electrocardiogràficamente.

33. Varizes evidentes e volumosas de qualquer sede e de difícil ou impossível tratamento.

34. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

35. Aderências pleurais extensas que possam causar perturbações incompatíveis com o serviço.

36. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino, acentuadas ou suspeitas de evolução progressiva.

37. Asma essencial com acessos frequentes e intensos.

38. Bronquectasias.

39. Bronquite crónica.

40. Derrames pleurais.

41. Outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas incompatíveis com o serviço.

X) Boca e anexos

42. Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação ou dêem mau aspecto militar.

43. Cárie e perda de dentes em número e localização que impossibilite para o serviço.

44. Lábio leporino e alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, da abóboda palatina e das arcadas dentárias.

45. Luxações recidivantes temporomaxilares.

46. Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca e anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam de difícil ou prolongado tratamento.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu

47. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, de qualquer segmento do tubo digestivo que produzam perturbações incompatíveis com o serviço.

48. Enterites e colites crónicas.

49. Estenoses, dilatações, alongamentos ou ptoses, quando acentuadas.

50. Lesões inflamatórias, degenerativas ou tumorais, do peritoneu ou da parede abdominal.

51. Perturbações funcionais crónicas com repercussão nociva sobre o estado geral de qualquer segmento do tubo digestivo.

52. Úlceras do esófago, estômago, duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

53. Outras lesões orgânicas de qualquer segmento do tubo digestivo.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas

54. Colecistopatias crónicas, litiásticas ou não.

55. Hepatites e pancreatites crónicas.

56. Icterícias, embora de causa mal definida.

57. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais, do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas.

XIII) Aparelho geniturinário

58. Afecções inflamatórias ou tumorais do testículo ou do epidídimo.

59. Criptorquidia e perda dos dois testículos.

60. Doenças venéreas em actividade, de difícil tratamento.

61. Enuresia de qualquer causa, devidamente comprovada.

62. Epispádias ou hipospádias acentuadas, peniscrotais ou perineoscrotais.

63. Hermafroditismo.

64. Hidrocelo ou varicocelo inoperáveis.

65. Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal.

66. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras.

67. Perda total do pénis ou de porção considerável.

68. Rim flutuante ou rim único, devidamente comprovados.

XIV) Pele

69. Alterações de pigmentação, dando mau aspecto militar.

70. Bromidrose e hiperidrose.

71. Calvície em placas.

72. Dermatoses de tratamento demorado, causando mau aspecto militar ou interferindo com o serviço.

73. Elefantíase.

74. Lesões cicatriciais da pele ou outras que, sujeitas a atrito, possam ulcerar ou criar perturbações incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto militar.

75. Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado.

76. Oníxis, quando possa dificultar a marcha ou o uso do calçado.

XV) Sistema nervoso

77. Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquimedulares, congénitas ou acidentais.

78. Doenças do sistema nervoso central ou periférico, de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

79. Epilepsia em qualquer das suas formas.

80. Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada.

81. Miopatias.

82. Neurolues de qualquer forma ou grau.

83. Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento.

84. Psicopatias. Reacções psicóticas. Psicoses.

85. Tiques. Hiperemotividade. Neuroses. Psiconeuroses.

86. Toxicomanias bem averiguadas.

87. Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.

XVI) Olhos e anexos

88. Acuidade visual abaixo dos limites estabelecidos no quadro anexo das condições sensoriais.

89. Anomalias da percepção cromática, segundo o quadro anexo das condições sensoriais.

90. Coloboma da caroideia ou da íris, ausência de pigmento (albinismo), glaucoma, irite ou coroidite extensa ou progressiva.

91. Destruição completa ou extensa das pálpebras e aderências entre si ou ao globo ocular (simbléfaro).

92. Diplopia ou cegueira nocturna (hemeralopia).

93. Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.

94. Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo.

95. Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores ou posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

96. Opacidades do cristalino ou da sua cápsula ou catarata em qualquer grau.

97. Pterígio invadindo a área pupilar.

98. Queratite crónica, úlcera da córnea, estafiloma ou opacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

99. Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.

100. Nistagmo, exoftalmia, enoftalmia ou estrabismo pronunciado.

101. Retinite proliferante, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

102. Repercussões oculares das doenças do sistema nervoso central.

103. Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica.

104. Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo que operados.

105. Tracoma, conjuntivite crónica e xeroftalmia.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

106. Alterações congénitas ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia causando perturbações funcionais de tratamento difícil ou demorado ou dando mau aspecto militar.

107. Atresias, congénitas ou adquiridas, do conduto auditivo de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites normais.

108. Diminuição manifesta da acuidade auditiva num ouvido, ainda que normal no outro.

109. Doenças agudas ou crónicas da mastóidea.

110. Labirintopatias agudas ou crónicas.

111. Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou fazendo prever alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

112. Otites médias purulentas crónicas, simples ou colesteotomatosas.

113. Perda total ou alterações anatómicas do pavilhão auricular que dêem mau aspecto militar.

114. Qualquer outra doença do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com o serviço ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

115. Rinite alérgica com polipose.

116. Rinite atrófica ou ozena.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

117. Cicatrizes viciosas e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou venham a produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com o serviço ou que dêem mau aspecto militar.

118. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que produzam perturbações incompatíveis com o serviço ou que sejam de difícil ou demorado tratamento.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas

119. Deformidades:

a) Desproporção acentuada entre os diversos segmentos do corpo;

b) Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio, face e pescoço;

c) Deformidades do tórax, de qualquer natureza, que causem perturbações incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto militar;

d) Malformações e desvios acentuados da coluna vertebral;

e) Deformidades das clavículas ou das omoplatas quando dificultem os movimentos necessários ao serviço militar, o uso do equipamento ou a condução e o manejo das armas;

f) Desvios pronunciados ou curvaturas defeituosas dos ossos longos;

g) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço, que dê mau aspecto militar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação na marcha;

h) Cotovelo varo ou valgo pronunciado;

i) Mão bota ou outras anomalias incompatíveis com o serviço;

j) Posições viciosas dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou o uso do calçado;

l) Joelho valgo ou varo pronunciado;

m) Pé boto, pé chato e outras deformidades do pé que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

120. Perdas:

a) Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;

b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;

c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;

d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;

e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;

f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;

h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;

i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas, dificultar o serviço ou dar mau aspecto militar.

Nota. - 1. Não deve ser considerado como causa de incapacidade o facto de um candidato não satisfazer a uma só das condições estipuladas nas alíneas do n.º 2 de I).

TABELA C

Causas de incapacidade para prestação de serviço nos quadros do activo e

para prestação de serviço efectivo nas unidades e serviços da Armada nos

quadros das reservas naval, marítima e legionária.

Índice

I) Estados mórbidos gerais.

II) Alergias.

III) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo.

IV) Doenças infecciosas e parasitárias.

V) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos.

VI) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático.

VII) Coração e vasos sanguíneos.

VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

IX) Boca e anexos.

X) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu.

XI) Fígado, vias biliares e pâncreas.

XII) Aparelho geniturinário.

XIII) Pele.

XIV) Sistema nervoso.

XV) Olhos e anexos.

XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação.

XVII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões.

XVIII) Deformidades. Perdas.

I) Estados mórbidos gerais

1. Diminuição da resistência física não relacionada com a idade.

2. Intoxicações crónicas rebeldes ao tratamento e que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

3. Senilidade.

II) Alergias

4. Estados alérgicos rebeldes ao tratamento e que dêem perturbações acentuadas incompatíveis com o serviço.

III) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

5. Anomalias acentuadas do metabolismo.

6. Diabetes mellitus quando irredutível com o tratamento e incompatível com o serviço.

7. Doença de Addison de grau acentuado.

8. Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção das tiróideas ou paratiróideas incompatíveis com o serviço.

9. Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

IV) Doenças infecciosas e parasitárias

10. Doenças infecciosas e parasitárias rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

11. Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, rebelde ao tratamento.

12. Paludismo rebelde ao tratamento e causando perturbações incompatíveis com o serviço.

13. Sífilis rebelde ao tratamento e causando perturbações incompatíveis com o serviço.

V) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos 14. Corpos estranhos que pela situação ou posição causem ou possam causar perturbações importantes.

15. Fístulas, com qualquer localização, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

16. Reumatismos crónicos ou deformações que causem incompatibilidade com o serviço.

17. Tumores que, pela sua natureza, número, volume ou sede, sejam incompatíveis com o serviço ou dêem mau aspecto militar.

morais de difícil ou demorado tratamento.

VI) Sangue - Órgãos hematopoéticos - Sistema linfático

19. Anemias rebeldes ao tratamento.

20. Diáteses hemorrágicas rebeldes ao tratamento.

21. Leucemias refractárias ao tratamento.

22. Linfogranulomatose maligna.

23. Poliglobulias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

24. Outros estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou demorado tratamento.

VII) Coração e vasos sanguíneos

25. Lesões valvulares que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

26. Aneurismas, com qualquer localização, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

27. Arterites, flebites ou doenças dos capilares acentuadas e rebeldes ao tratamento.

28. Hipertensão ou hipotensão arterial irredutíveis incompatíveis com o serviço.

29. Insuficiência coronária em grau incompatível com o serviço.

30. Varizes, de qualquer localização, que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

31. Outros processos crónicos do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos causando perturbações incompatíveis com o serviço.

VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

32. Alterações anatómicas ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou do mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas, rebeldes ao tratamento e incompatíveis com as situações do serviço.

33. Asma brônquica acentuada e rebelde ao tratamento.

34. Bronquiectasias em grau acentuado que causam perturbações incompatíveis com o serviço.

35. Bronquite crónica de grau intenso e irredutível.

36. Enfisema pulmonar que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

37. Escleroses pulmonares em grau incompatível com o serviço.

38. Pleurisias purulentas crónicas.

39. Outros processos inflamatórios crónicos dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino rebeldes ao tratamento e que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

IX) Boca e anexos

40. Afecções orgânicas ou funcionais da boca ou dos seus anexos rebeldes ao tratamento que perturbem a fonação ou a mastigação, que dêem mau aspecto militar ou exijam cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

41. Falta de dentes irreparável por prótese e que dê incompatibilidade com o serviço.

42. Piorreia alveolar ou outras doenças crónicas que causem perturbações funcionais e quando rebeldes ao tratamento.

X) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu

43. Enterites ou colites crónicas refractárias ao tratamento.

44. Estenoses orgânicas do tubo digestivo que comprometam acentuadamente as funções digestivas.

45. Hemorróidas refractárias ao tratamento causando perturbações incompatíveis com o serviço.

46. Úlceras do tubo digestivo rebeldes ao tratamento e que tenham repercussão sobre o estado geral.

47. Outras lesões orgânicas e outras perturbações funcionais do tubo digestivo rebeldes ao tratamento e exigindo cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

XI) Fígado, vias biliares e pâncreas

48. Cirroses hepáticas.

49. Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não, com perturbações funcionais tendo repercussão sobre o estado geral. Hepatites crónicas incompatíveis com as situações do serviço.

50. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais, crónicos, acentuados, rebeldes ao tratamento e que causem perturbações graves incompatíveis com as situações do serviço.

XII) Aparelho geniturinário

51. Calculose urinária rebelde ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

52. Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do aparelho geniturinário rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

53. Doenças da próstata rebeldes ao tratamento ou produzindo perturbações incompatíveis com o serviço.

54. Estenoses, dilatações ou divertículos do aparelho geniturinário de qualquer situação, rebeldes ao tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

55. Outras doenças crónicas do aparelho geniturinário causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XIII) Pele

56. Alterações de pigmentação cuja sede ou grau possam causar mau aspecto militar.

57. Dermatoses rebeldes ao tratamento causando mau aspecto militar ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

58. Elefantíase rebelde ao tratamento ou causando perturbações incompatíveis com o serviço.

59. Hiperidrose e bromidrose rebeldes ao tratamento perturbando a vida em comum ou exigindo cuidados incompatíveis com as situações do serviço.

60. Lesões da pele em regiões que pelo atrito ou peso do corpo sejam sujeitas a ulcerar ou a dificultar a marcha.

XIV) Sistema nervoso

61. Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço activo.

62. Epilepsia em qualquer das suas formas comprovada clìnicamente ou por electroencefalograma.

63. Miopatias incompatíveis com o serviço.

64. Neurolues causando perturbações incompatíveis com o serviço.

65. Neuroses ou psiconevroses em grau incompatível com o serviço.

66. Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento causando perturbações incompatíveis com o serviço.

67. Psicopatias. Psicoses.

68. Toxicomanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço militar.

69. Outras doenças do sistema nervoso causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XV) Olhos e anexos

70. Astenopatias.

71. Coloboma da coroideia ou da íris, glaucoma, irite ou coroidite de forma progressiva ou causando diminuição acentuada da acuidade visual.

72. Destruição completa ou extensa das pálpebras, cicatrizes deformantes, aderências das pálpebras entre si ou ao globo ocular rebeldes ao tratamento.

73. Diminuição da agudeza visual não corrigível e causando incompatibilidade com o serviço.

74. Diplopia ou cegueira nocturna (hemeralopia) rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

75. Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

76. Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo rebelde ao tratamento.

77. Lesões da íris, do cristalino ou da cápsula rebeldes ao tratamento ou causando acentuada diminuição da acuidade visual.

78. Nistago, exoftalmia ou enoftalmia rebeldes ao tratamento ou causando mau aspecto militar.

79. Perda ou desorganização de qualquer dos olhos.

80. Pterígio inoperável recidivante ou causando perturbações da visão.

81. Queratite crónica, úlcera da córnea, estafiloma ou opacidade da córnea rebeldes ao tratamento ou causando acentuada diminuição da acuidade visual.

82. Qualquer outra lesão orgânica do aparelho visual rebelde ao tratamento ou incompatível com o serviço.

83. Retinite pigmentosa, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite ou atrofia do nervo óptico rebeldes ao tratamento ou causando perturbações incompatíveis com o serviço.

84. Tracoma, conjuntivite crónica ou xeroftalmia rebeldes ao tratamento.

85. Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica rebeldes ao tratamento ou incompatíveis com o serviço.

86. Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular inoperáveis ou recidivados.

XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação

87. Alterações anatómicas do pavilhão auricular ou do nariz susceptíveis de correcção ou causando mau aspecto militar.

88. Deficit acentuado, bilateral, da acuidade auditiva incompatível com as situações do serviço.

89. Labirintopatias crónicas produzindo perturbações funcionais do vestibular ou do coclear incompatíveis com o serviço.

90. Doenças orgânicas do ouvido, nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe ou traqueia de carácter permanente quando rebeldes ao tratamento ou dando mau aspecto militar.

XVII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

91. Cicatrizes e distrofias ósseas, articulares, musculares, aponevróticas, tendinosas e sinoviais rebeldes ao tratamento e que produzam perturbações importantes incompatíveis com as situações do serviço ou que causem mau aspecto militar.

92. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tensões causando perturbações incompatíveis com o serviço.

XVIII) Deformações. Perdas

93. Perdas ou deformidades anatómicas ou funcionais de um ou mais segmentos dos membros rebeldes ao tratamento incompatíveis com o serviço e que dêem mau aspecto militar.

94. Todas as demais perdas ou deformidades em qualquer parte do corpo rebeldes ao tratamento que produzam perturbações importantes incompatíveis com as situações do serviço ou que dêem mau aspecto militar.

Nota. - 1. No exame audiométrico o deficit global não deve exceder 40 por cento.

Ministério da Marinha, 27 de Julho de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Quadro de condições sensoriais a exigir para a admissão de pessoal (militar e

civil) do Ministério da Marinha

(ver documento original) Ministério da Marinha, 27 de Julho de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/27/plain-262861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262861.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-07 - Portaria 19994 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Reduz para 1,62 m a altura mínima exigida aos candidatos a cadete da Escola Naval para o concurso a efectuar no corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-21 - Decreto 45321 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula as condições em que se podem candidatar a lugares do quadro do pessoal operário do Museu da Marinha os indivíduos educados em estabelecimentos do Estado, dele dependentes ou por ele subsidiados, com determinadas incapacidades físicas.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Às tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovadas pelo Decreto n.º 45162

  • Tem documento Em vigor 1965-09-03 - RECTIFICAÇÃO DD593 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovadas pelo Decreto n.º 45162.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-02 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Às tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovadas pelo Decreto n.º 45162

  • Tem documento Em vigor 1965-11-02 - RECTIFICAÇÃO DD584 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Às tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovadas pelo Decreto n.º 45162.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-31 - Portaria 22987 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Substitui o quadro das condições sensoriais anexo às tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, aprovadas pelo Decreto n.º 45162.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-22 - Decreto 48144 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 62 da tabela C de incapacidade para o serviço da Armada, aprovada pelo Decreto n.º 45162.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Portaria 478/74 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Substitui as condições de acuidade auditiva que correspondem aos grupos A, B, C e F do quadro anexo ao Decreto n.º 45162, alterado pela Portaria n.º 22987, de 31 de Outubro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto-Lei 250/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE AS TABELAS GERAIS DE INAPTIDÃO E DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NA MARINHA, BEM COMO O QUADRO DAS CONDICOES SENSORIAIS GERAIS A EXIGIR PARA ADMISSÃO DO PESSOAL MILITAR, MILITARIZADO E CIVIL NO REFERIDO RAMO, SAO APROVADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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