de 7 de Dezembro
Na sequência do regime introduzido pelo Decreto-Lei 291/99, de 3 de Agosto, a Portaria 790/99, de 7 de Setembro, aprovou as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados das Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a observar para as respectivas admissões.Verifica-se, todavia, que a opção assumida quanto ao aumento da altura mínima exigida para os candidatos à prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato, embora apontando para metas desejáveis, resultou numa redução no universo de recrutamento.
Por outro lado, os requisitos das condições oftalmológicas foram aglutinados para o Exército e para a Força Aérea, mas dadas as especificidades deste ramo configura-se vantajosa a sua separação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 291/99, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
O capítulo I das tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas, aprovadas pela Portaria 790/99, de 7 de Setembro (anexo A), e o anexo B à mesma portaria passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO A
Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças
Armadas
(para uso nas juntas médicas e centros de selecção)(ver quadro no documento original) [...]
ANEXO B
Quadro das condições sensoriais gerais
Otorrinolaringologia
Marinha, Exército e Força Aérea
(ver quadro no documento original)
Oftalmologia
Marinha
(ver quadro no documento original)
Exército
(ver quadro no documento original)
Força Aérea
(ver quadro no documento original)
O Ministro da defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 10 de Novembro de 2000.