de 23 de Outubro
Considerando que a tabela de lesões constante da Portaria 657/73, é de aplicação rígida e uniforme;Considerando que estes critérios não são os mais justos e convenientes quando aplicados aos militares incorporados nos CEOM, os quais se destinam, fundamentalmente, no âmbito militar, ao exercício de funções de acordo com a sua profissão civil;
Considerando que está em curso o estudo de substituição da actual tabela de lesões contemplando os casos referidos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo CEME, o seguinte:
1 - Poderão ser considerados aptos para o serviço militar os soldados cadetes do CEOM e os aspirantes a oficial oriundos daqueles cursos que devam ser presentes às juntas hospitalares de inspecção e às juntas da recurso, quando as doenças ou lesões de que são portadores os não impossibilitem, sem prejuízo de inconveniência grave para a colectividade ou de agravamento manifesto do seu estado de sanidade física ou mental, de exercer as actividades próprias da especialidade a que foram destinados.
2 - Aos militares aptos, nos termos do número anterior, será aplicada a referência de «Apto para o exercício da sua especialidade».
3 - O CEME, através da Direcção dos Serviços de Saúde, fixará, por despacho, as normas de orientação e execução técnica a enviar às juntas hospitalares de inspecção e às juntas de recurso para efeitos do disposto no n.º 1.
4 - Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Estado-Maior do Exército, 14 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.