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Aviso 2407/2021, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal para o preenchimento de 9 postos de trabalho na categoria de bombeiro sapador recruta na carreira de bombeiro sapador

Texto do documento

Aviso 2407/2021

Sumário: Procedimento concursal para o preenchimento de 9 postos de trabalho na categoria de bombeiro sapador recruta na carreira de bombeiro sapador.

Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, de acordo com o previsto no artigo 41.º, alínea b) e subalínea i) da Lei Preambular à Lei 35/2014, de 20 de junho, faz-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Viseu, datado de 26 de novembro de 2020, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal para o preenchimento de 9 postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal na carreira/categoria de Bombeiro Sapador Recruta, com recurso à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

1 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, Despacho Conjunto 298/2006, de 31 de março, Decreto-Lei 204/98, de 11 de junho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro e Código do Procedimento Administrativo.

2 - Verifica-se que não existe ainda reserva de recrutamento constituída na Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), bem como não existem reservas de recrutamento neste Município de Viseu que satisfaçam as necessidades dos recrutamentos em causa. Consultada a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, foi prestada a seguinte informação: «...não se encontra constituída nesta Comunidade Intermunicipal a EGRA prevista no artigo 16.º do DL 209/2009, nem existe qualquer bolsa ou reserva de recrutamento para os postos de trabalho solicitados.» De acordo com as Soluções Interpretativas Uniformes, da Direção Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, «As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.»

3 - Conteúdo funcional - Constante do Anexo I, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, a saber:

Combater os incêndios; Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades; Exercer atividades de socorro de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar; Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculo e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos; Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas; Emitir, nos termos da Lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros; Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos; Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

4 - Prazo de validade - O presente concurso visa o preenchimento dos postos de trabalho, sendo constituída uma reserva de recrutamento pelo prazo legalmente estipulado, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei 25/2017, de 30 de maio.

5 - Local de trabalho - Município de Viseu, sediados no Quartel dos Bombeiros Sapadores de Viseu.

5.1 - A prestação do trabalho no Corpo de Bombeiros Sapadores de Viseu é organizada de forma a assegurar o serviço durante 24 horas por dia e todos os dias do ano.

5.2 - As funções correspondentes aos postos de trabalho serão desempenhadas na área do Município de Viseu, podendo, no entanto, ser executados trabalhos fora da área do Município, sempre que ocorram situações que assim o exijam.

5.3 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, os Bombeiros Sapadores devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções, podendo ser autorizados a residir em localidade diferente, quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções.

6 - Remuneração - A remuneração em regime de estágio é a fixada no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho;

6.1 - A remuneração a auferir na categoria de bombeiro sapador, será nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 86/2019, de 2 de julho, até à conclusão do reposicionamento dos trabalhadores nos termos do n.º 3 do referido artigo, a que seja auferida pelos trabalhadores integrados na mesma categoria no Município de Viseu.

7 - Requisitos de admissão - Só podem ser admitidos os candidatos que reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - previstos no artigo 17.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos, entendendo -se que os anos se completam na data em que se fazem;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 25 anos, completados no ano de abertura do concurso;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º Ano de Escolaridade ou equivalente legal.

7.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

8 - Âmbito do recrutamento - Ao presente concurso podem candidatar-se todos os indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, previamente estabelecida, tendo em conta o disposto no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

8.1 - Nos termos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

9 - Prazo e formalização das candidaturas:

9.1 - Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

9.2 - Formalização: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento do formulário-tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica do Município - www.cm-viseu.pt (Município-Recursos Humanos-Candidatura ao procedimento concursal), enviadas para o correio eletrónico: recrutamento.e.selecao@cmviseu.pt.

9.3 - Os requerimentos de candidatura, devidamente datados e assinados deverão, sob pena de exclusão, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Indicação dos dados do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, ou cópia do documento a facultar mediante declaração autorizadora, assinada pelo próprio, e Número de Identificação Fiscal;

c) Curriculum Vitae, detalhado e devidamente comprovado, datado e assinado;

d) Fotocópia da carta de condução;

e) Exame Médico Desportivo, por vinheta profissional do médico atestante com identificação do respetivo número de cédula profissional, para efeitos da Inspeção Médica;

f) Declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público, da carreira/categoria de que seja titular, descrição das funções exercidas, posição remuneratória detida e a avaliação de desempenho relativa aos três últimos ciclos avaliativos.

9.4 - Os candidatos que exerçam funções no Município de Viseu ficam dispensados de apresentar os documentos que se encontram arquivados no respetivo processo individual.

9.5 - São motivos de exclusão, sem prejuízo de outros legalmente previstos, o envio da candidatura fora de prazo estipulado para o efeito, a falta de envio do formulário tipo e ou a falta de envio dos documentos referidos no ponto 9.3 do presente aviso.

9.6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:

a) Exame Médico/Inspeção Médica (EM);

b) Provas Práticas de Seleção (PPS);

c) Prova de Conhecimentos Gerais (PCG);

d) Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

10.1 - Exame Médico/Inspeção Médica (EM) são de carácter eliminatório, destinam-se a avaliar as condições físicas, psíquicas e o estado geral de saúde dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções de bombeiro sapador. O resultado será transmitido sobre a forma de apreciação global, através das menções qualitativas de Apto ou Não Apto, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham a menção qualitativa de Não Apto.

10.2 - As Provas Práticas de Seleção (PPS) são constituídas pelas respetivas provas, realizam-se numa só fase e num único dia, e terão carácter eliminatório. Destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade e resistência dos candidatos para a função de Bombeiro Sapador. O Anexo I do presente aviso é parte integrante deste ponto.

10.2.1 - Serão classificadas numa escala de 0 a 20 valores, de carácter eliminatório para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, ou que não compareçam ao respetivo método de seleção.

10.2.3 - As Provas Praticas de Seleção a realizar são:

a) Prova de Passagem de Pórtico (PP);

b) Prova de Impulsão Horizontal (IH);

c) Prova de Flexão de Braços na Trave (FBT);

d) Prova de Abdominais (Abd);

e) Prova de Teste de Cooper (TC).

10.2.4 - A Prova de Passagem de Pórtico (PP)é de carácter eliminatório, avaliada em superada ou não superada, e não conta para a classificação final das provas práticas de seleção.

10.2.5 - A classificação final das provas práticas de seleção (PPS) é obtida através da fórmula que a seguir se indica, em que a prova de resistência (Teste de Cooper), dada a importância desta qualidade física, é valorizada com o coeficiente 2:

PPS = Class.IH + Class.FBT + Class.Abd + (2*Class. TC)/5

10.2.6 - As provas serão realizadas em data e local a anunciar aquando da convocatória para as mesmas, pela forma prevista na lei.

10.3 - A Prova de Conhecimentos Gerais (PCG) destina-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais exigíveis ao exercício da função de Bombeiro Sapador.

10.3.1 - A Prova de Conhecimentos Gerais comporta uma única fase, tem carácter eliminatório, reveste a natureza teórica, a forma escrita, tem a duração de sessenta minutos, é de realização individual e constituída por questões de escolha múltipla, apenas podendo ser consultada, durante a sua realização, a legislação abaixo indicada, desde que não anotada nem comentada.

10.3.2 - A Prova de Conhecimentos Gerais é pontuada numa escala de 0 a 20 valores considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

10.3.3 - O Programa da Prova de Conhecimentos Gerais abordará os seguintes temas e legislação:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar (12.º ano) na área de Português, vertentes de compreensão/expressão oral escrita, leitura e funcionamento da língua;

b) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação;

c) Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho;

d) Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro;

e) Decreto-Lei 80/2015, de 3 de agosto, Lei de Bases da Proteção Civil;

f) Decreto-Lei 44/2019, de 01 de abril, quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil;

g) Lei 65/2007, de 12 de novembro, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil;

h) Despacho conjunto 298/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 65, de 31 de março de 2006;

i) Conteúdo funcional, direitos e deveres específicos dos bombeiros profissionais da administração local.

10.3.4 - Para efeitos de realização da prova de conhecimentos esclarece-se o seguinte:

a) A atualização da legislação ocorrida após a publicitação do presente procedimento será da responsabilidade dos candidatos, versando a prova de conhecimentos sobre a legislação devidamente atualizada.

b) A legislação mencionada encontra-se disponível na página eletrónica do Diário da República em http://dre.pt.

10.4 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) com a duração aproximada de 20 minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais de cada candidato(a) e sem carácter eliminatório. A valoração final deste método resulta da média aritmética das classificações dos seguintes parâmetros: Motivação e interesse; Capacidade de comunicação, considerando a expressão e fluência verbal; Comportamento nas relações interpessoais; Espírito crítico e capacidade de resolução de problemas; Postura física e comportamental, é pontuada numa escala em que os candidatos podem ser agrupados nos seguintes níveis:

a) Não favorável - 0 a 9 valores;

b) Favorável - 10 a 13 valores;

c) Bastante favorável - 14 a 16 valores;

d) Favorável preferencialmente - 17 a 20 valores.

11 - A classificação final dos candidatos resulta da média aritmética dos resultados obtidos nos métodos de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PCG + PPS + EPS)/3

Em que:

CF = Classificação Final;

PCG = Prova de Conhecimentos Gerais;

PPS = Provas Práticas de Seleção;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

12 - Em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção é obrigatória a apresentação do cartão de cidadão, sob pena da não realização do método para o qual foi convocado.

13 - A falta de comparência a qualquer um dos métodos de seleção, ou a comparência fora das condições prescritas para a realização da prova prática, bem como a recusa na realização de qualquer uma das suas componentes, equivale à desistência do concurso, sendo os candidatos excluídos do concurso.

14 - Classificação final - Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, sem prejuízo da possibilidade de eliminação prevista na realização das provas práticas.

15 - Critérios de ordenação preferencial - Subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial previstos no n.º 2 do artigo 37.do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, e nos termos do n.º 3 da citada disposição legal, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência na ordenação:

a) 1.º Candidatos titulares de carta de condução de veículos da categoria C;

b) 2.º Candidatos que exerçam, ou tenham exercido ações de voluntariado relevantes para a função a que se candidata;

c) 3.º Candidatos com mais elevada classificação nas provas práticas;

16 - A relação de candidatos admitidos e os resultados obtidos em cada método de seleção será afixada no Expositor do AI/AU e na página eletrónica - www.cm-viseu.pt.

17 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos se seleção, através de uma das formas de notificação previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

18 - Os critérios de apreciação e ponderação de cada um dos métodos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

19 - O presente aviso será publicitado na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República, na página eletrónica do Município - www.cm-viseu.pt.

20 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Jorge Antunes, Comandante do Corpo de Bombeiros Sapadores de Viseu.

Vogais efetivos: - Dr. Rui Manuel Marques Nogueira, 2.º Comandante do Corpo de Bombeiros Sapadores de Viseu; Dr. Rui Miguel Poceiro, Adjunto Técnico de Comando do Corpo de Bombeiros Sapadores de Viseu;

Vogais Suplentes: Dr. João Francisco Moura, Técnico Superior da Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Viseu; Eng. Rui Rodrigues, Engenheiro Civil do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Viseu.

21 - Regime de Estágio - O estágio rege-se pelas disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, e do Despacho Conjunto 298/2006, de 31 de março, que aprova o regulamento geral do estágio dos bombeiros profissionais.

21.1 - Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Conjunto 298/2006, de 31 de março, serão excluídos do estágio os recrutas que na classificação final da fase de formação teórica ou prática obtenham nota inferior a 10 valores.

21.2 - O estágio obedece, nomeadamente, às seguintes regras;

a) Tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

b) A frequência é feita em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, nos termos da Lei geral;

c) Tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato(a) às funções para que foi recrutado;

d) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) celebrarão um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na categoria de bombeiro sapador;

e) O estágio poderá realizar-se em localidade diferente da do Município de Viseu;

f) O júri de estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

22 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, quando o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de candidatura, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo Decreto-lei.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 - O Município de Viseu irá tratar os Dados Pessoais dos candidatos, em conformidade com o Regulamento de Proteção de Dados (EU) 2016/679, e na medida do adequado, pertinente e limitado ao que for necessário no âmbito do presente procedimento concursal.

25 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes da legislação atualmente em vigor.

18 de janeiro de 2021. - A Vice-Presidente, Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo.

313910749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4411294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 86/2019 - Assembleia da República

    Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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