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Lei 86/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

Texto do documento

Lei 86/2019

de 3 de setembro

Sumário: Promoção e desenvolvimento do ecoturismo.

Promoção e desenvolvimento do ecoturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 - Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 - Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 - Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 - Os PRE devem identificar, designadamente:

a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;

b) Eco Roteiros existentes e a propor;

c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;

d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;

e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;

f) Produtos regionais;

g) Necessidades de investimento na conservação do património;

h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;

i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;

j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;

k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;

l) Sistemas de mobilidade sustentável.

Artigo 4.º

Monitorização

As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.

Artigo 5.º

Prazo

Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112526604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838635.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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