de 3 de setembro
Sumário: Promoção e desenvolvimento do ecoturismo.
Promoção e desenvolvimento do ecoturismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:
a) Preservação das paisagens características;
b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;
c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;
d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;
e) Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.
Artigo 3.º
Programas regionais de ecoturismo
1 - Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
2 - Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).
3 - Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:
a) Um representante da ERT, que coordena;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;
d) Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;
e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.
4 - Os PRE devem identificar, designadamente:
a) Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;
b) Eco Roteiros existentes e a propor;
c) Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;
d) Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;
e) Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;
f) Produtos regionais;
g) Necessidades de investimento na conservação do património;
h) Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;
i) Iniciativas de divulgação e promoção do ecoturismo da região;
j) Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;
k) Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;
l) Sistemas de mobilidade sustentável.
Artigo 4.º
Monitorização
As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.
Artigo 5.º
Prazo
Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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