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Despacho 1172/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Concede à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados, válida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025

Texto do documento

Despacho 1172/2021

Sumário: Concede à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados, válida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime a que obedece a gestão, entre outros, do fluxo específico de óleos e óleos usados;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, 5 de setembro, na sua redação atual, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente referida;

Considerado que, por Despacho Conjunto 662/2005 dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2005, foi atribuída licença enquanto entidade gestora à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para exercer a atividade de gestão de óleos usados, válida até 31 de dezembro de 2010 e prorrogada pelo Despacho 4364/2011 do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Secretário de Estado do Ambiente, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2011;

Considerando que, através do Despacho 4383/2015 dos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e do Ambiente, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2015, foi atribuída nova licença à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para prosseguir a gestão do sistema integrado de gestão de óleos usados, válida até 31 de dezembro de 2019, prorrogada pelo prazo de um ano através do Despacho 9429/2019 dos Secretários de Estado da Defesa do Consumidor e do Ambiente, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2019;

Considerando que a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um pedido de atribuição de nova licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), instruído com o respetivo caderno de encargos;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela APA, I. P., e pela DGAE;

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Considerando, ainda, que às entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos é aplicável o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio;

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos termos da alínea a) do n.º 11.1 e no n.º 11.6 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), válida de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do Capítulo 8 das condições especiais constantes do Apêndice ao presente despacho, a licença é obrigatoriamente revista caso seja concedida uma licença a uma nova entidade gestora de um SIGOU.

3 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos com os seguintes intervenientes do SIGOU:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de óleos no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os produtores de óleos usados abrangidos pelo SIGOU;

c) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença designados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, ou SGRU);

d) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;

e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;

f) Os operadores económicos das atividades de comércio e serviços;

g) Os operadores de transporte que integram a rede da Titular;

h) Os operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

5 - Os contratos vigentes à data de produção de efeitos do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

6 - A Titular deve submeter à APA, I. P., e à DGAE para efeitos de aprovação, no prazo de 20 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, os seguintes elementos:

6.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras a suportar pelos produtores de óleos colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

6.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do Apêndice ao presente despacho;

6.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2021.

7 - A Titular deve ainda remeter à APA, I. P., e à DGAE, no prazo de 20 dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, cópia da minuta dos contratos-tipo a celebrar com os intervenientes no SIGOU.

8 - Os contratos existentes à data de 31 de dezembro de 2020 celebrados com a SOGILUB mantêm-se em vigor até 10 dias após a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE dos elementos referidos no n.º 6.

9 - Até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no n.º 6.1, a Titular deve prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, em montante correspondente a 0,05 do total da receita das prestações financeiras para o primeiro ano de vigência.

10 - O valor da caução deve ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da Titular, consoante o caso, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.

11 - O incumprimento das obrigações previstas na presente Licença pode originar a execução parcial ou total da garantia prestada.

12 - A não apresentação ou manutenção da caução prevista no número anterior determinam a cassação da licença.

13 - O acompanhamento do SIGOU gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), na sua atual redação.

14 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à respetiva cassação, nos termos do n.º 8 do artigo 44.º do RGGR.

15 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 4 e 5, bem como a não aprovação de qualquer um dos elementos referidos nos pontos 6.1 a 6.3 antecedentes, determinam a cassação da licença.

16 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar nova entrega dos elementos referidos nos pontos 6.1 a 6.3 previamente à decisão de cassação da licença nos termos do número anterior.

17 - O valor da prestação financeira aprovada pelo Despacho 7569/2020, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho, mantém-se em vigor enquanto vigorarem os contratos referidos no n.º 8 do presente despacho.

18 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

APÊNDICE

Condições da Licença Concedida à SOGILUB - Sociedade Gestora de Óleos Usados, Lda.

CAPÍTULO 1 - Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1.1.1 - Âmbito Material

1 - O âmbito material da presente licença abrange os óleos usados, na aceção constante do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de óleos.

3 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos óleos usados estende-se a todos os óleos abrangidos pelos contratos celebrados com produtores com vista à transferência da responsabilidade destes para o SIGOU e só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de tratamento de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão do SIGOU, referido no n.º 1, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos indicados no n.º 4 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições especiais.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente licença abrange o universo dos óleos usados e que correspondam aos seguintes códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER):

120107* - óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

120110* - óleos sintéticos de maquinagem

120119* - óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

130110* - óleos hidráulicos minerais não clorados

130111* - óleos hidráulicos sintéticos

130112* - óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

130113* - outros óleos hidráulicos

130205* - óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

130206* - óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

130207* - óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

130208* - outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

130307* - óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

130308* - óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

130309* - óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

130310* - outros óleos isolantes e de transmissão de calor

160113* - fluidos de travões

6 - A lista de códigos LER de óleos lubrificantes usados incluídos no âmbito do SIGOU pode, em qualquer momento, ser revista com base em razões tecnológicas ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

7 - A entidade gestora tem a responsabilidade material e financeira pela gestão dos óleos usados no âmbito da licença que agora lhe é concedida.

8 - Estão excluídos do âmbito da presente licença os óleos novos que não geram resíduos.

1.1.2 - Âmbito Territorial

O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - Rede de Recolha de Óleos Usados

1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha seletiva de óleos usados, tendo em conta, nomeadamente, os princípios da autossuficiência, da proximidade e da hierarquia de gestão de resíduos, consagrados no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2 - A rede referida no número anterior é estruturada com base nos intervenientes identificados no número seguinte, garantindo a cobertura de todo o território nacional.

3 - A rede de recolha desenvolvida pela Titular é estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:

a) Municípios, associações de municípios e empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais, adiante designados por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU);

b) Outros pontos de recolha próprios instalados pela Titular;

c) Operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados e qualificados de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro na sua atual redação.

1.3 - Objetivos e Metas de Gestão a Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.3.1 - Assegurar a Adesão e Fidelização dos Produtores

A Titular diligencia no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de óleos ao SIGOU nos termos da presente licença.

1.3.2 - Garantir a Recolha, Regeneração, Reciclagem e Valorização dos Óleos Usados

1 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de recolha de óleos usados constantes do quadro seguinte, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

2 - A Titular deverá, no prazo de 12 meses após a publicação da licença, promover um estudo com vista à eventual revisão do fator ponderal a aplicar no cálculo do potencial de geração de óleos usados e um outro estudo que avalie da diferença temporal entre a colocação no mercado de um determinado óleo novo e a sua transformação em óleo usado.

3 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão de óleos usados de regeneração, de reciclagem e de valorização, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

4 - Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito interno ou comunitário.

1.3.3 - Favorecer a Prevenção da Produção de Resíduos

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, no prazo referido no n.º 6 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos, nomeadamente os previstos no n.º 4 da licença, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de óleos usados.

2 - O Plano de Prevenção referido no número anterior deve contemplar, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-Alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).

3 - Devem ser considerados, para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.

4 - A Titular deve garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo.

1.3.4 - Sensibilizar, Comunicar e Educar

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, no prazo referido no n.º 6 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença e respetivo orçamento, que deve contemplar, pelo menos, as matérias previstas no n.º 1 do subcapítulo 1.3.3 das presentes condições, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos, nomea-damente os previstos no n.º 4 da licença.

2 - A Titular deve considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas nos planos de resíduos aprovados a nível nacional.

3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores a 5 % dos rendimentos anuais das prestações financeiras orçamentadas para esse ano.

4 - A Titular deve afetar as verbas que constituem excedentes financeiros do SIGOU, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para efeitos de constituição de reserva e provisões nos termos do subcapítulo 1.3.5 destas condições especiais.

5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, bem como a percentagem referida no n.º 3, podem ser objeto de revisão, tendo em conta os resultados alcançados pelo SIGOU.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 não gasto, em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P., e da DGAE e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.3.2. estejam cumpridas.

7 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica de Investigação & Desenvolvimento prevista no subcapítulo 1.3.5., devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.

1.3.5 - Financiar e Apoiar o Desenvolvimento de Projetos de Investigação e de Desenvolvimento

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, no prazo referido no n.º 6 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições, um Plano de Investigação & Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado, que deve contemplar, pelo menos, as matérias previstas no n.º 1 do subcapítulo 1.3.3 das presentes condições especiais.

2 - A Titular pode considerar, na elaboração do plano previsto no número anterior, os projetos de investigação e desenvolvimento propostos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional ou pelos produtores de óleos novos.

3 - As ações devem ser orientadas para a melhoria dos processos relevantes no âmbito da prevenção e gestão de óleos usados, nomeadamente ao nível dos processos produtivos e da conceção ecológica dos óleos, em particular a produção de óleos novos com características biodegradáveis e/ou com bases regeneradas, e da eficiência dos processos de valorização.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular deve promover projetos em parceria ou colaboração com entidades nacionais ou internacionais, com vista a alicerçar as ações nas prioridades identificadas para o país.

5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 1 % dos rendimentos anuais provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano.

6 - Para efeitos de acompanhamento e de aferição do disposto nos números anteriores, a Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até ao prazo máximo de 45 dias após a conclusão das ações propostas (projetos/estudos), os sumários executivos e os resultados dos projetos/estudos efetuados.

7 - Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5, devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva fundamentação para recorrer à exceção em causa, e reservar esse montante para aplicações futuras nesta área.

8 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular poderá aplicar parte da verba destinada à I&D na rubrica de SC&E, devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva fundamentação.

1.3.6 - Assegurar o Equilíbrio Económico-Financeiro e Uma Governação Transparente

1.3.6.1 - Equilíbrio Económico e Financeiro

1 - A Titular deve garantir a sua sustentabilidade financeira a fim de minimizar a ocorrência dos riscos ambiental, económico e de incumprimento dos objetivos e das metas em matéria de gestão de óleos usados.

2 - Decorrido um ano a contar da data de início de vigência da licença, a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 25 % dos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % dos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado dos óleos usados durante o exercício anual.

4 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular.

5 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores de óleos novos, sem prejuízo do disposto no subcapítulo 2.3.2 relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.

1.3.6.2 - Divulgação e Comunicação de Informação pela Titular

1 - A Titular deve publicitar no seu sítio da Internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema, nomeadamente os previstos no n.º 4 da licença, nos termos constantes nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE.

2 - A Titular deve publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P., e pela DGAE, devendo, caso ainda não tenha ocorrido a referida validação, fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.

3 - A Titular deve publicitar no seu sítio da Internet os procedimentos concursais para a recolha dos óleos usados, designadamente:

a) O anúncio dos procedimentos concursais e os termos dos mesmos;

b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.

A Titular deverá ainda comunicar à APA, I. P., e à DGAE os respetivos resultados, nomeadamente a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e os respetivos motivos, bem como as quantidades recolhidas e o respetivo preço unitário.

4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um caráter excecional.

CAPÍTULO 2 - Relações entre a Titular e os Produtores de Óleos Novos

2.1 - Contratos

1 - A transferência de responsabilidade dos produtores realiza-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A Titular pode propor à APA, I. P., e à DGAE, para aprovação, outras condições a acordar com os produtores que, pela sua especificidade, estejam sujeitos quer a circuitos ou processos de gestão próprios, quer a prestações financeiras distintas das aplicáveis à generalidade dos produtores, nomeadamente em situações pontuais de colocação de óleos novos no mercado.

3 - Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, caducam automaticamente em caso extinção da licença por qualquer forma, incluindo cassação, revogação ou não renovação.

4 - A Titular deve prever nos contratos a celebrar com os produtores a responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica e pela qualidade e veracidade da mesma, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de óleos novos colocados no mercado e suas características (classe, descrição e aplicação).

5 - A Titular deve assegurar a realização de auditorias aos produtores de óleos novos, com caráter periódico, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, e dar-lhes conhecimento dos resultados, de modo a que estes executem as correções de eventuais anomalias detetadas, num prazo razoável estabelecido pela Titular, devendo os contratos celebrados entre a Titular e os produtores de óleos novos estabelecer consequências em caso de prestação de informação inexata.

6 - A Titular é responsável pela confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor, sem prejuízo das obrigações a que está sujeita, designadamente por lei, ato administrativo ou judicial, bem como de outras condições especiais previstas no contrato.

7 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores de óleos novos aderentes ao SIGOU.

8 - A Titular deve prever nos contratos com produtores de óleos novos a obrigação de comunicação de informação sobre as medidas de prevenção adotadas por estes.

9 - A Titular deve prever nos contratos mecanismos que garantam a prestação de informação pelos produtores de óleos novos, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P., e à DGAE.

10 - A Titular deve comunicar à APA, I. P. e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores de óleos novos.

11 - A Titular presta informação aos produtores sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados, de forma periódica.

2.2 - Procedimento de Registo

2.2.1 - Registo dos Intervenientes no Sistema Integrado da Titular

1 - A Titular deve disponibilizar um programa informático que permita quantificar os fluxos de materiais para cada interveniente no SIGOU.

2 - O programa referido no n.º 1 pode ser auditado, por entidade independente, por iniciativa da APA, I. P., tendo como referência requisitos preestabelecidos e aprovados por esta.

2.2.2 - Registo dos Produtores na APA, I. P.

1 - O sistema de registo de produtores de óleos novos aderentes ao SIGOU, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às categorias e demais informação, é efetivado nos termos do RGGR.

2 - A Titular está obrigada a colaborar no registo de produtores criado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, e dos artigos 45.º a 49.º-B do RGGR.

2.3 - Prestação Financeira

2.3.1 - Definição do Modelo de Valor de Prestação Financeira

1 - Os valores de prestação financeira são suportados pelos produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular.

2 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE para aprovação, no prazo estabelecido no n.º 6 da licença à qual se encontram apensas as presentes condições especiais, uma proposta de modelo de cálculo dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos em que assenta o modelo devidamente dissociados por categoria e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

3 - O modelo a que se refere o número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que diferenciem o valor da prestação financeira devida pelos produtores tendo em conta:

a) O impacte ambiental dos seus óleos novos e o custo real de gestão do respetivo resíduo;

b) A previsão de bonificações ou penalizações atendendo, nomeadamente a eficiência, reciclabilidade e introdução de óleo regenerado no processo produtivo do óleo novo lubrificante.

4 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de cálculo dos valores de prestação financeira no prazo de 60 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

5 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.

6 - Caso a APA, I. P., e a DGAE não se pronunciem no prazo referido no n.º 3, considera-se aprovado o modelo de cálculo dos valores de prestação financeira para o período de vigência da licença pela Titular.

7 - A Titular publicita no seu sítio da Internet os valores de prestação financeira aprovados, procedendo a uma comunicação alargada e informando todos os produtores aderentes sempre que haja alteração dos mesmos.

8 - A Titular só pode proceder à cobrança dos valores de prestação financeira junto dos produtores após aprovação do modelo de cálculo da prestação financeira pela APA, I. P., e pela DGAE.

2.3.2 - Revisão do Modelo de Cálculo de Prestação Financeira

A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado nos termos do subcapítulo 2.3.1. antecedente.

CAPÍTULO 3 - Relações entre a Titular e os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - A Titular pode celebrar contratos com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), na qualidade de operadores de recolha de óleos usados.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior devem prever, nomeadamente, as responsabilidades adstritas à Titular e aos SGRU em matéria de instalação e de exploração da infraestrutura onde são depositados os óleos usados e equipamentos que os contenham, tendo em vista o seu encaminhamento para regeneração e reciclagem de acordo com as metas de valorização global definidas.

3 - No que diz respeito a responsabilidades, disponibilização de equipamentos de recolha seletiva e garantia de encaminhamento para tratamento, reciclagem, regeneração e valorização, a articulação com os SGRU deve respeitar as orientações de gestão do SIGOU.

4 - Os óleos usados provenientes dos cidadãos estão abrangidos pelo SIGOU, devendo a Titular apresentar, dentro do prazo máximo de 12 meses contados a partir da entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação para os óleos usados provenientes dos cidadãos, com vista o cumprimento das metas de regeneração, reciclagem e valorização definidas.

5 - O Plano de Ação referido no número anterior deve incluir, no mínimo, uma caracterização da situação atual, os constrangimentos existentes na implementação deste sistema específico, os objetivos de gestão, as condições de articulação da atividade da Titular com os outros intervenientes no sistema, ações de sensibilização e informação, acompanhamento da atividade pela Titular e obrigações de informação.

6 - A Titular pode pagar valores de contrapartida aos SGRU nas situações e condições constantes no contrato a que se refere o n.º 1, designadamente sobre volume mínimo, origens identificadas e condições adequadas de armazenagem.

7 - A Titular deve envolver os SGRU na definição das ações de sensibilização a nível local e apoiar financeiramente o desenvolvimento das mesmas.

8 - A Titular deve prever o desenvolvimento de ações de cooperação técnica com os SGRU.

CAPÍTULO 4 - Relações entre a Titular e os Produtores de Óleos Usados

1 - A Titular celebra contratos com os produtores de óleos usados.

2 - A Titular deve promover a recolha e o transporte de óleos usados sem quaisquer encargos, salvo o disposto no n.º 5, sempre que solicitado por um produtor de óleos usados.

3 - Caso a quantidade envolvida pela solicitação referida no número anterior seja igual ou superior a 400 litros, a Titular deve garantir a recolha e transporte dos óleos usados no prazo máximo de 15 dias a contar do pedido do produtor, com exceção dos casos em que seja acordado entre as partes um prazo diferente.

4 - Para efeitos do n.º 3, a Titular deve apresentar, no prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação com a descrição do respetivo modelo de gestão de recolha, que inclua o potencial de recolha em termos geográficos e respetivo encaminhamento, a definição de intervenientes e logística associada e a respetiva calendarização.

5 - A recolha de óleos usados deve ser efetuada em qualquer circunstância dando prioridade à proteção do ambiente, tendencialmente com encargos para o produtor de óleos usados nas situações em que não sejam respeitadas as especificações técnicas para a recolha de óleos usados definidas.

6 - As relações entre a Titular e o produtor de óleos usados devem ser reguladas de forma a agilizar e fomentar o processo de recolha e a facilitar a ação das entidades fiscalizadoras.

7 - Quando forem identificadas situações de não conformidade com as disposições legais aplicáveis no local de recolha, deve a Titular informar a APA, I. P., por via eletrónica, no prazo de 24 horas.

8 - No caso previsto no número anterior, é da responsabilidade do produtor de óleos usados o encaminhamento para destino final dos resíduos, bem como os custos associados à sua gestão adequada nos termos da legislação em vigor.

9 - Nas situações em que os objetivos de recolha de óleos usados não se encontrem devidamente assegurados pelo modelo económico-financeiro estabelecido na presente licença, a Titular pode apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ou estas podem solicitar à Titular, em prazo a acordar, uma proposta de modelo de incentivos aos produtores de óleos usados, numa lógica de aproximação aos objetivos quantitativos a que está vinculada.

10 - A proposta de modelo de incentivos referida no número anterior deve ser fundamentada pela Titular e incluir a descrição do(s) fluxo(s) financeiro(s) e dos intervenientes associados.

CAPÍTULO 5 - Relações entre a Titular e os Operadores de Gestão de Resíduos

1 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos óleos usados só cessa mediante a sua entrega a um operador de gestão de resíduos licenciado nos termos do RGGR e qualificado nos termos do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que execute operações de regeneração, reciclagem ou valorização de óleos usados.

2 - A relação da Titular com os diversos operadores de gestão de resíduos deve ser objeto de contrato escrito, após seleção através de procedimento concursal em observância dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência e cuja operacionalização e validação dos resultados seja efetuada por uma entidade independente e qualificada pela APA, I. P., e pela DGAE para o efeito.

3 - A Titular deve prever nos contratos referidos no número anterior disposições que lhe permitam assegurar e demonstrar que os resíduos de óleos usados que são sujeitos ao movimento transfronteiriço de resíduos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho, e com o Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, são efetivamente reciclados em instalações que funcionem de acordo com normas de tratamento iguais ou superiores às normas estabelecidas a nível nacional, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

4 - A Titular apenas pode admitir nos procedimentos concursais os operadores de gestão de resíduos que sejam previamente sujeitos a qualificação, de acordo com requisitos de qualidade técnica e eficiência definidos pela APA, I. P., e pela DGAE.

5 - Para efeitos da seleção através do procedimento concursal previsto no n.º 2, devem ser tidos em conta, para além do preço, os níveis de qualidade técnica e de eficiência que resultarem da avaliação da qualificação.

6 - Excecionalmente, em situações de procedimentos concursais desertos e por razões de prossecução dos objetivos do SIGOU, pode a Titular recorrer a procedimentos de seleção por via de procedimento de contratação direta, não podendo os contratos ser celebrados por prazo superior a quatro meses, e assegurando que a seleção destes operadores é feita de acordo com o estipulado no n.º 2.

7 - A Titular deve contratualizar com operadores de recolha, armazenagem e transporte de óleos usados que detenham os meios e os procedimentos operacionais para a amostragem dos óleos usados recolhidos, no âmbito do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro na sua atual redação.

8 - A amostragem referida no número anterior deve ser levada a cabo com uma periodicidade adequada, devendo a mesma ser levada em conta no modelo económico da Titular.

9 - Nas situações em que os objetivos de recolha de óleos usados não se encontrem devidamente assegurados pelo modelo económico-financeiro estabelecido na presente licença, a Titular pode apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ou estas podem solicitar à Titular, em prazo a acordar, uma proposta de modelo de incentivo aos operadores de gestão de resíduos, numa lógica de aproximação aos objetivos quantitativos a que está vinculada.

10 - No contexto da aplicação do número anterior, incluem-se os casos das operações de gestão de óleos usados que careçam de apoio económico, em que a respetiva proposta de fluxo financeiro não deve ultrapassar os custos anuais não cobertos e efetivamente verificados, nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais.

11 - A referida proposta de modelos de incentivo deve ser fundamentada pela Titular e incluir a descrição do(s) fluxo(s) financeiro(s) e dos intervenientes associados.

CAPÍTULO 6 - Especificações Técnicas

1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados são estabelecidas pela Titular e pela indústria de regeneração e reciclagem de óleos usados, mediante coordenação do processo e aprovação final pela APA, I. P., e pela DGAE.

2 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos de base resultantes da regeneração são estabelecidas pela Titular, pela indústria de regeneração e reciclagem de óleos usados e pela indústria de produtos petrolíferos, mediante coordenação do processo e aprovação final pela APA, I. P., e pela DGAE.

3 - Tendo em conta a experiência adquirida, a evolução tecnológica e as melhores tecnologias disponíveis ao nível da indústria da regeneração e ou reciclagem, e no sentido de ser potenciada a reciclagem e a regeneração com vista ao cumprimento dos objetivos de gestão de óleos usados, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar, ou a Titular propor, a revisão das especificações técnicas a que se referem os números anteriores.

4 - As especificações técnicas, após aprovação da APA, I. P., da DGAE, devem ser tornadas públicas e publicitadas nos seus sítios da Internet e no da Titular.

5 - A Titular pode responsabilizar o produtor de óleos usados que não cumpra as especificações técnicas pelos custos assumidos com o processo de tratamento.

CAPÍTULO 7 - Relação e Cooperação entre a Titular e Outras Entidades

1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo objetivo, âmbito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.

2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular.

3 - As ações de cooperação identificadas nos números anteriores e respetivos fluxos financeiros envolvidos podem ser sujeitos a auditoria por parte da APA, I. P., e da DGAE, sendo o seu custo suportado pela Titular.

CAPÍTULO 8 - Monitorização

8.1 - Monitorização Anual e Intercalar

1 - A Titular apresenta à APA, I. P., e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na presente licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.

3 - Para além dos relatórios a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE e disponibilizá-lo no seu sítio da Internet.

4 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 31 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta, um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.

5 - A Titular deve proceder ao preenchimento da declaração periódica no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

6 - A APA, I. P., e a DGAE procedem à avaliação da informação periódica prestada nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias, e comunicam o resultado da mesma à Titular.

7 - Após o termo do prazo para pronúncia da Titular relativamente à avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P., e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da Internet.

8 - Em função da avaliação prevista no n.º 6, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar à Titular algumas ações corretivas, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão, a que a Titular deve dar cumprimento nos prazos que forem fixados para o efeito.

8.2 - Prestação de Informação Adicional

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE cópia atualizada da minuta dos contratos-tipo a celebrar com os intervenientes no SIGOU sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE cópia dos contratos, protocolos ou acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais, até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha, incluindo os locais da rede de recolha própria, é disponibilizada à APA, I. P., em formato compatível com a plataforma SNIAmb.

4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P., e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P., e à DGAE a ocorrência de factos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente, reportar anualmente a lista dos produtores aderentes ao SIGOU, bem como qualquer facto de que tenha conhecimento que indicie o incumprimento por parte dos produtores das suas obrigações legais e contratuais.

6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P., e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores.

7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P., e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

8.3 - Auditorias

8.3.1 - Auditoria à Titular

1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Sistema de registo;

b) Técnico-ambientais;

c) Económico-financeiros.

2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económico-financeiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de cálculo das prestações financeiras e a alterações de valores de prestação financeira, caso aplicável.

3 - No caso específico dos pareceres a que se refere o número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).

4 - Para a realização das auditorias previstas no presente subcapítulo, a Titular deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de dois ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.

5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE.

6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, incluindo outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de tratamento de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.

7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo a disponibilização de toda a informação à APA, I. P., e à DGAE, bem como em situações em que a informação em causa constitua crime ou esteja em causa procedimento criminal.

8.3.2 - Auditoria aos Produtores de Óleos Novos, aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e aos Operadores de Gestão de Resíduos

1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias aos produtores de óleos novos, aos SGRU e aos operadores de gestão de resíduos, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas.

2 - Os relatórios das auditorias aos produtores de óleos novos, aos SGRU e aos operadores de gestão de resíduos devem ser remetidos aos auditados, à APA, I. P., e à DGAE, devendo a Titular assegurar nos contratos a celebrar com as entidades que realizem a auditoria a transmissão da informação nestes termos.

3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de recomendações a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.

4 - No caso de serem identificadas anomalias, no âmbito das auditorias previstas no n.º 1, a Titular deve estabelecer um prazo para que os visados executem as devidas correções, devendo os contratos celebrados com os mesmos prever consequências para a sua não execução.

5 - Os custos das auditorias são suportados pela Titular.

8.4 - Taxa de Gestão de Resíduos

1 - A taxa de gestão de resíduos (TGR) é anual e incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, sobre a quantidade (em peso) de óleos usados, incluídos no âmbito da presente licença, que constituem os objetivos de gestão estabelecidos nos n.os 1 e 3 do subcapítulo 1.3.2. da presente licença, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade.

2 - São alvo de aplicação da TGR todos os desvios às metas que constituam um incumprimento das mesmas.

3 - O cálculo da TGR a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

8.5 - Processo de Comunicação e Aprovação dos Planos Previstos na Presente Licença

1 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos planos previstos na presente licença no prazo de 45 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2 - Caso a APA, I. P., e a DGAE não se pronunciem no prazo referido no número anterior, consideram-se aprovadas as propostas de planos apresentadas pela Titular.

3 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a Titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P., e para a DGAE, através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito ou outro meio que venha a ser indicado pela APA, I. P., ou pela DGAE.

4 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P., e à DGAE, pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.

CAPÍTULO 9 - Alteração da Licença

1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, independentemente de revisão formal da licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a sua atividade.

3 - A consagração legal de um novo modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, decorrente da avaliação prevista no artigo 99.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, pode determinar a caducidade antecipada da presente licença, a qual deve ser declarada com a antecedência mínima de 1 (um) ano de modo a permitir à Titular submeter, caso assim o entenda, novo pedido de atribuição de licença ao abrigo do modelo resultante.

14 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 15 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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