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Despacho Conjunto 662/2005, de 6 de Setembro

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Sumário

Concede à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., licença para exercer a actividade de gestão de óleos usados nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho conjunto 662/2005. - Considerando o Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados e que revê e completa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de óleos usados apresentado, em Janeiro de 2005, pela SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.;

Considerando o parecer favorável do Instituto dos Resíduos da Direcção-Geral de Geologia e Energia e da Direcção-Geral da Empresa:

Concede-se a presente licença, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, que fica a reger-se pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª A SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., a seguir designada por titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais estabelecidas em anexo, que dela faz parte integrante, para exercer a actividade de gestão de óleos usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Cláusula 2.ª 1 - O âmbito da presente licença abrange o território continental.

2 - O alargamento do âmbito territorial às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira está sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Cláusula 3.ª 1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2010.

2 - Até 31 de Maio de 2007, o Instituto dos Resíduos realizará um balanço dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2006, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção de eventuais medidas, nomeadamente no que se refere aos objectivos de regeneração e outras formas de valorização.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar ao Instituto dos Resíduos com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do anexo, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a revogação, através de despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e da economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 4.ª A responsabilidade dos produtores de óleos novos pelo destino final dos óleos usados só se transfere mediante assunção de responsabilidade pela titular, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Cláusula 5.ª 1 - O valor da prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos para o biénio de 2005-2006, como meio de financiamento da titular, é de Euro 63 por metro cúbico de óleo novo colocado no mercado.

2 - O valor estabelecido no número anterior será revisto anualmente, mediante proposta apresentada pela titular ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

3 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão, o valor da prestação financeira mantém-se inalterado.

4 - Na situação referida no n.º 3, caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, o presidente do Instituto dos Resíduos pode determinar a abertura do procedimento de revisão.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, o Instituto dos Resíduos avaliará a sua fundamentação, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias.

6 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos como meio de financiamento da titular será fixado por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

7 - O despacho conjunto que fixa o novo valor anual da prestação financeira deve ser praticado no prazo de três meses a contar da recepção da proposta apresentada pela titular, da decisão referida no n.º 3 da presente cláusula, ou da recepção das informações solicitadas de acordo com o n.º 4.

8 - O novo valor anual da prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos como meio de financiamento da titular reporta o início da produção de efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, independentemente da data do despacho conjunto referido no n.º 7.

9 - Sem prejuízo da revisão anual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos como meio de financiamento da titular pode ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis.

10 - No caso referido no número anterior, o novo valor será fixado, sem dependência de quaisquer outras formalidades, por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições em matéria de ambiente e de economia, mediante proposta do presidente do Instituto dos Resíduos.

Cláusula 6.ª 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, a titular apresentará ao Instituto dos Resíduos, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da presente licença, uma listagem com a identificação dos óleos novos que poderão ficar dispensados do pagamento da prestação financeira estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, bem como a identificação nominal dos respectivos produtores de óleos novos.

2 - O Instituto dos Resíduos, mediante parecer prévio, submeterá a proposta de lista para efeitos de atribuição da dispensa por despacho conjunto dos ministros da tutela da área de economia e do ambiente, conforme disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

3 - A actualização da dispensa referida no número anterior será efectuada com uma periodicidade trimestral, sendo que na ausência de proposta da titular vigorará a lista anterior.

Cláusula 7.ª 1 - A partir do momento da adesão ao sistema integrado, os produtores de óleos novos, quando procedam à comercialização de óleos novos, poderão indicar, num ponto específico da respectiva factura, a prestação financeira a que se refere a cláusula 5.ª 2 - Para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, e caso se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão da licença, nomeadamente no que se refere à necessidade de reforçar o controlo e monitorização do sistema integrado, e mediante solicitação da titular, a disposição referida no número anterior poderá vir a ser adoptada ao longo da cadeia de comércio dos óleos novos.

Cláusula 8.ª 1 - O Instituto dos Resíduos será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o presidente do Instituto dos Resíduos poderá emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 9.ª Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do anexo, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Cláusula 10.ª As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do anexo, poderão ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do presidente do Instituto dos Resíduos, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à concessão.

Cláusula 11.ª A presente licença produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

15 de Julho de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.

ANEXO Condições especiais da licença concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.

Introdução O presente anexo faz parte integrante da licença concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., a seguir designada por titular, e engloba as seguintes matérias:

A) Objectivos de gestão;

B) Identificação dos óleos abrangidos;

C) Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D) Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E) Modelo económico-financeiro;

F) Acompanhamento da actividade;

G) Especificações técnicas.

A) Objectivos de gestão 1 - A titular fica vinculada a adoptar, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), os princípios e a hierarquia das operações de gestão de óleos usados, definidos no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

2 - Os objectivos de gestão fixados no artigo 4.º do referido decreto-lei são os seguintes:

2.1 - Até 31 de Dezembro de 2004:

2.1.1 - A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 70% dos óleos usados, gerados anualmente;

2.1.2 - A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos;

2.1.3 - A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem;

2.2 - Até 31 de Dezembro de 2006:

2.2.1 - A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados, gerados anualmente;

2.2.2 - A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos, desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 25% dos óleos usados recolhidos;

2.2.3 - A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração;

2.2.4 - A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem;

2.3 - Neste enquadramento a titular deverá orientar a sua actividade, tendo por base os objectivos fixados no n.º 2.1, de forma a dar pleno cumprimento aos objectivos definidos no n.º 2.2.

3 - Os objectivos quantitativos acima referidos podem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito comunitário, através de portaria dos membros do Governo com atribuições nas áreas da economia e do ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

3.1 - A titular fica obrigada a apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um estudo de viabilidade técnico-económica de uma unidade de regeneração de óleos usados em Portugal, com vista ao cumprimento do princípio da auto-suficiência.

3.2 - A titular fica obrigada a apresentar, até 28 de Dezembro de 2005, um plano de acção que vise o cumprimento dos objectivos de valorização dos óleos usados, devendo o mesmo comportar a identificação de empresas que tenham iniciado os procedimentos de licenciamento de instalações de incineração e ou co-incineração de óleos usados, de acordo com as disposições do Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, a respectiva capacidade instalada, bem como eventuais soluções alternativas de valorização.

B) Identificação dos óleos abrangidos 4 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado, de cuja gestão é responsável, todos os óleos abrangidos pela definição de "óleos usados"

constante da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

4.1 - Os óleos usados recolhidos terão obrigatoriamente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outra forma de valorização.

4.2 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados e de base são as que constam da alínea G) do presente anexo.

4.3 - A titular não é obrigada a gerir óleos usados cujas especificações técnicas não correspondam aos fins subjacentes à licença concedida.

C) Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema 5 - Relações entre a titular e os produtores de óleos novos:

5.1 - Impende sobre os produtores de óleos novos o dever legal de adesão a um sistema integrado de gestão de óleos usados ou, em alternativa, de assunção individual das suas obrigações de recolha/transporte, regeneração, reciclagem e ou valorização de óleos usados.

O licenciamento de um sistema integrado, como o gerido pela titular, permite aos produtores de óleos novos proceder à transferência das suas responsabilidades de gestão dos óleos usados, nos limites estabelecidos no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, no que constitui a mais relevante consequência da adesão a um sistema integrado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, a transferência de responsabilidade de produtores de óleos novos para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de cinco anos, regulando, pelo menos, as características e quantidades dos óleos novos abrangidos, a previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pelo titular, os esquemas de fiscalização da execução e cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à titular. Nestes termos, os contratos deverão prever o seguinte:

A titular aceita a transferência de responsabilidade pela gestão dos óleos usados que o produtor declare, mediante a assinatura e o cumprimento do contrato pelo produtor, e compromete-se a cumprir as obrigações para si emergentes do mencionado no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, e da licença que lhe é concedida como entidade gestora;

O produtor é responsável pela transmissão de informação periódica à titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com a quantidade de óleo novo colocado no mercado e as suas características;

A titular é responsável pela confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor, sem prejuízo das obrigações a que está sujeita, designadamente por lei, acto administrativo ou judicial, e de outras condições especiais previstas no contrato;

A titular poderá proceder à análise e auditoria dos registos e documentação do produtor, desde que se relacionem com as declarações periódicas que este está obrigado a enviar à titular;

A titular entregará ao produtor o "Certificado SOGILUB", que atesta o cumprimento por parte do produtor das obrigações e responsabilidades para si decorrentes do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, no que respeita à gestão de óleos usados, através da adesão ao SIGOU.

A titular encontra-se, em consequência, legalmente vinculada a regular as suas relações com os produtores de óleos novos pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

5.2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, os produtores de óleos novos dispõem de três meses a contar da data da emissão da licença para aderir ao sistema integrado gerido pela titular.

A contrario, decorre para a titular a obrigação de fomentar a ampliação do universo de produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado. Assim, a titular deve diligenciar para que, no prazo de três meses a contar do início de produção de efeitos da licença a que se referem as presentes condições especiais, adira ao sistema integrado a generalidade dos produtores de óleos novos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Do mesmo modo, a titular deverá programar e pôr em prática as acções adequadas a fidelizar os produtores de óleos novos aderentes.

A titular deverá comunicar ao Instituto dos Resíduos a lista dos produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado, no prazo máximo de um mês, após a celebração do respectivo contrato.

A titular deverá promover junto dos locais de venda de óleos novos a disponibilização de informação aos consumidores sobre os métodos adoptados de recolha de óleos usados, devendo os produtores de óleos novos colaborar na promoção das referidas acções, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

5.3 - Os produtores de óleos novos devem assegurar que os óleos novos que contenham óleo de base resultante da operação de regeneração evidenciem no rótulo das suas embalagens informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.

5.4 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de óleos novos aderentes. Assim, a componente financeira assume relevância decisiva no relacionamento entre a titular e os produtores de óleos novos que aderiram ao sistema integrado.

6 - Relações entre a titular e os produtores de óleos usados:

6.1 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela correcta armazenagem dos mesmos no local de produção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, e pela sua integração no sistema de gestão dos óleos usados da responsabilidade da titular.

6.2 - A titular deve promover a recolha e ou o transporte de óleos usados sempre que solicitado por um produtor de óleos usados.

6.3 - Caso a quantidade envolvida pela solicitação referida no parágrafo anterior seja igual ou superior a 400l, a titular deve promover a recolha e ou o transporte dos óleos usados no prazo máximo de 15 dias a contar do pedido e sem encargos para o produtor.

6.4 - A recolha de óleos usados só será efectuada se forem respeitadas as especificações técnicas para a recolha de óleos usados definidas pela titular.

6.5 - A titular poderá estabelecer incentivos à recolha de óleos usados susceptíveis de regeneração, com vista ao alcance dos objectivos específicos para esta operação de gestão.

6.6 - As relações entre a titular e o produtor de óleos usados poderão ser reguladas por protocolos no âmbito dos quais poderão ser acordadas medidas de controlo de funcionamento do SIGOU, nomeadamente a atribuição de um número identificador, de forma a agilizar e fomentar o processo de recolha e a facilitar a acção das entidades fiscalizadoras.

6.7 - Quando forem identificadas situações de não conformidade com as disposições normativas aplicáveis no local de recolha, nomeadamente as previstas no artigo 5.º e as do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, é obrigação da titular informar o Instituto dos Resíduos.

Neste caso, será da responsabilidade do produtor de óleos usados contratar com uma entidade, licenciada para o efeito, para a remoção deste resíduo e seu encaminhamento para destino final adequado.

7 - Relações entre a titular e os operadores de gestão de óleos usados:

7.1 - A titular deverá organizar a rede de recolha, transporte e tratamento de óleos usados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Para o efeito, e até 31 de Dezembro de 2005, a titular fica obrigada a apresentar ao Instituto dos Resíduos a rede de operadores de gestão de óleos usados devidamente autorizados para o exercício da actividade, com cobertura em todo o território.

7.2 - As relações da titular com os diversos operadores da rede deverão ser objecto de contratos, com a duração mínima de cinco anos, estabelecendo os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, também, para além das obrigações individuais específicas de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação da informação, que cabem à titular, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado.

Deste modo, os contratos deverão prever que:

Os operadores de recolha/transporte de óleos usados procederão à recolha de óleos usados, desde que estes respeitem as especificações técnicas definidas;

Os operadores de recolha/transporte de óleos usados realizarão o levantamento e registo informático dos produtores de óleos usados, no momento da recolha, de modo a construir-se a base de dados de produtores de óleos usados no sistema informático da titular e agilizar-se as operações de recolha;

Os operadores de recolha/transporte de óleos usados são responsáveis por possuir equipamento informático, móvel e fixo, necessário para a introdução diária da informação definida no sistema de informação disponibilizado pela titular;

Os operadores de recolha/transporte de óleos usados assegurarão os meios e os procedimentos operacionais definidos pela titular relativos à recolha e amostragem periódica dos óleos usados recolhidos, no âmbito do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho;

Os operadores de gestão de óleos usados que realizam a operação de tratamento dos óleos usados garantem as características fisico-químicas dos óleos pré-tratados, segundo as especificações definidas para cada um dos destinos finais e que constam do anexo;

A titular pagará uma compensação financeira aos operadores de gestão de óleos usados de acordo com o serviço prestado e que careçam de apoio económico, o qual não deverá ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados, nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais;

A compensação financeira referida no número anterior fica definida no contrato entre as partes, sem prejuízo da sua revisão devido à evolução das condições que serviram de base ao estabelecimento dos preços de cada um dos serviços, bem como aos princípios anteriormente enunciados;

A titular poderá proceder a auditorias aos operadores de gestão de óleos usados, realizadas por si ou por quem designar, e dar-lhes conhecimento dos resultados, de modo que estes executem as correcções de eventuais anomalias detectadas, num prazo razoável, a estabelecer pela titular.

7.3 - A contratação dos diversos operadores da rede deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Só podem qualificar-se para o procedimento de selecção os operadores que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 21.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, respectivamente.

Para a escolha dos operadores da rede, a titular deve estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando, para além da qualidade técnica, eficiência e economicidade, os candidatos que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados.

7.4 - Sem prejuízo do disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio, no processo de recolha de óleos usados poderá ser utilizado um modelo de "guia de recolha de óleos usados" exclusivo do SIGOU, o qual será submetido a prévia aprovação do INR.

D) Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação 8 - Investigação e desenvolvimento:

8.1 - Nos termos do n.º 1 e da segunda parte da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, a titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção de estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de regeneração e de reciclagem a implementar a nível nacional, e de projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes. Esta obrigação resulta não só da imposição legal mas também da necessidade prática evidenciada pela necessidade de atingir os objectivos quantitativos de gestão estabelecidos no artigo 4.º do referido diploma legal.

Torna-se necessário incrementar a eficácia da infra-estrutura do circuito de gestão de óleos usados de forma a caminhar, tendencialmente, para a auto-sustentação do sistema, aligeirando as responsabilidades assumidas individualmente por cada interveniente. Em consequência, impende sobre a titular a obrigação essencial de promover a investigação e o desenvolvimento de novos processos de regeneração e de reciclagem, por um lado, e de redução de substâncias poluentes no produto novo, por outro, de forma a cumprir os objectivos de gestão injuntivamente impostos pelo legislador. Assim, para o cumprimento da referida obrigação, a titular deve reservar 3% das receitas totais anuais.

8.2 - A titular deverá prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de investigação e desenvolvimento destinados a melhorar quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão destes resíduos. Deverá ser dada especial atenção a projectos tendo por objecto a regeneração de óleos usados.

9 - Sensibilização e informação:

9.1 - Em conformidade com o n.º 1 e a primeira parte da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, a titular deve utilizar uma parte dos resultados da sua actividade na realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada.

9.2 - Consequentemente, a titular deverá elaborar um plano de acções de sensibilização e informação públicas, que privilegie o acesso directo aos interessados, sem dependência de impulsos de terceiros.

Assim, deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de óleos usados.

Essa execução obedecerá à definição de planos de comunicação anuais, da iniciativa da titular, tendo em conta os planos já existentes ou a lançar pelas entidades da Administração Pública, estatal, local autárquica ou institucional, bem como à definição de acções de apoio dos planos da iniciativa dessas entidades, e basear-se-á em três vertentes:

9.2.1 - Desenvolver uma comunicação dirigida, sistemática e concreta, orientada para as realizações;

9.2.2 - Sensibilizar os cidadãos de forma a promover a sua adesão aos programas delineados;

9.2.3 - Reforçar a difusão de informação junto dos agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do consumidor final.

9.3 - A titular deverá garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não deverão ser inferiores a 5% das receitas totais anuais.

E) Modelo económico-financeiro 10 - Prestação financeira dos produtores de óleos novos:

10.1 - O financiamento da titular resulta, para além das receitas geradas pela própria actividade de gestão de óleos usados, das prestações financeiras aos produtores de óleos novos. Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado.

10.2 - O valor da prestação financeira resulta da aplicação de uma componente fixa à quantidade de óleos novos colocados pelo produtor no mercado nacional.

A determinação da percentagem em causa deve ter em conta as necessidades da titular face aos objectivos anuais de gestão.

Para o biénio de 2005-2006, o valor da prestação financeira dos produtores de óleos novos é o que se encontra estabelecido no n.º 1 da cláusula 5.ª da licença.

10.3 - O valor da prestação financeira dos produtores de óleos novos pode ser revisto para os anos subsequentes, tendo em conta a experiência entretanto adquirida e o grau de consecução dos objectivos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

11 - Procedimento de revisão/actualização da prestação financeira:

11.1 - A revisão e a actualização periódicas da prestação financeira poderão ser efectuadas anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis, que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).

11.2 - O procedimento de revisão do montante da prestação financeira dos produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado encontra-se estabelecido na cláusula 5.ª da licença.

F) Acompanhamento da actividade 12 - Fiscalização pública genérica:

12.1 - A titular apresentará ao Instituto dos Resíduos, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

12.1.1 - Situação da empresa, nomeadamente no que respeita à sua estrutura accionista e ao balanço social;

12.1.2 - Identificação dos produtores de óleos novos que transferiram a sua responsabilidade para a titular;

12.1.3 - Identificação dos operadores de recolha, transporte, armazenagem e valorização de óleos usados com quem realizou contratos;

12.1.4 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, contrapartidas aos operadores);

12.1.5 - Tipos, quantidades e características dos óleos novos comercializados;

12.1.6 - Fluxo de óleos usados objecto de valorização;

12.1.7 - Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal);

12.1.8 - Funcionamento de estruturas de concertação implementadas pela titular;

12.1.9 - Resultado da aplicação do sistema de controlo de óleos usados referido no artigo 21.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho;

12.1.10 - Resultado da aplicação do sistema informático referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

12.2 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, revisto todos os anos, caso necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

12.2.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à comunicação e investigação e desenvolvimento;

12.2.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

12.2.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

12.2.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, seja em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

12.3 - O Instituto dos Resíduos emite parecer sobre o relatório até ao dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos de gestão a que a titular se encontra adstrita por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o presidente do Instituto dos Resíduos pode formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

12.4 - O relatório, uma vez apreciado, torna-se público, devendo ser divulgado pela titular, sem restrições.

13 - Obrigações específicas de informação:

13.1 - A titular deve elaborar relatórios de progresso trimestrais, remetidos ao Instituto dos Resíduos até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

13.2 - Até ao final do mês seguinte à emissão da respectiva licença, a titular deverá remeter ao Instituto dos Resíduos os termos ou critérios de referência para a selecção dos operadores do circuito de gestão de óleos usados.

13.3 - A titular deverá remeter ao Instituto dos Resíduos cópia dos contratos celebrados nos períodos em referência, com produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado e com os operadores de recolha, de transporte e de valorização, no prazo de um mês após a sua celebração. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos operadores de recolha, transporte e valorização.

13.4 - Até 31 de Dezembro de 2005, a titular deve apresentar ao Instituto dos Resíduos:

13.4.1 - A estrutura da rede nacional de operadores para a recolha, o transporte e a valorização de óleos usados;

13.4.2 - O programa plurianual das acções de sensibilização e informação públicas, incluindo o valor orçamentado;

13.4.3 - O relatório do ponto de situação relativo ao sistema de controlo de óleos usados previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

14 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho.

G) Especificações técnicas 15.1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados e de base referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, são as fixadas nas tabelas n.os 1 a 7.

15.2 - As especificações técnicas deverão ser revistas em articulação com os restantes parceiros do sistema integrado, tendo em conta a experiência adquirida, os resultados obtidos e o desenvolvimento de novas técnicas, com vista ao cumprimento dos objectivos de gestão e de prioridade à regeneração.

15.3 - A revisão referida no número anterior deverá ser efectuada mediante proposta da titular, até 1 de Setembro de 2006, e será submetida a prévia aprovação do Instituto dos Resíduos.

Tabela n.º 1 Especificações técnicas para os óleos usados a recolher junto dos seus produtores (ver documento original) Tabela n.º 2 Especificações técnicas para óleos usados tratados (ver documento original) Tabela n.º 3 Especificações técnicas para os óleos usados passíveis de serem regenerados Características ... Unidade ... Valor mínimo ... Valor máximo PCB ... ppm ... - ... 50 Água ... Percentagem em peso ... - ... 10 Sedimentos ... Percentagem em peso ... - ... 3 Coagulação ... - ... Não ... Não Cloro total ... ppm ... - ... 2000 Ponto de inflamação ... ºC ... 180 ... - Tabela n.º 4 Especificações técnicas para os óleos usados que se destinem a reciclagem Características ... Unidade ... Valor mínimo ... Valor máximo ... Método de ensaio Densidade a 15 ºC ... - ... 0,855 ... 0,925 ... ASTM D-4052 Ponto de inflamação ... ºC ... 65 ... - ... ASTM D-93 Conteúdo em água ... Percentagem em peso ... - ... 3,00 ... ASTM D-95 Conteúdo em sedimentos ... Percentagem em peso ... - ... 0,75 ... - Resíduo carbonoso ... Percentagem em peso ... - ... 2 ... ASTM D-524 Cloro total ... ppm ... - ... 2000 ... - PCB/PCT ... ppm ... - ... 50 ... H. P. G. C.-ECD Enxofre total ... Percentagem em peso ... - ... 1 ... ASTM D-1552 Chumbo ... ppm ... - ... 750 ... ASTM D-5185 Níquel ... ppm ... - ... 15 ... IP-288 Crómio ... ppm ... - ... 5 ... ASTM D-5185 Cobre ... ppm ... - ... 200 ... ASTM D-5185 Vanádio ... ppm ... - ... 5 ... IP-288 Cádmio ... ppm ... - ... 1 ... ASTM D-5185 Tabela n.º 5 Especificações técnicas de óleos base resultantes da operação de regeneração (SN-80) Características ... Unidades de medida ... Mínimo ... Máximo ... Métodos de ensaio Densidade ... - ... - ... 0,875 ... ASTM D-1298 Cor ... - ... 1,5 ... 2,5 ... ASTM D-1500 Viscosidade, cSt a 40 ºC ... mm2/s ... 4,0 ... 6,0 ... ASTM D-445 Viscosidade, cSt a 100 ºC ... mm2/s ... - ... - ... ASTM D-445 Ponto de inflamação, PM ... ºC ... 130 ... - ... ASTM D-93 Ponto de congelação ... ºC ... - ... - ... ASTM D-97 Número de neutralização ... - ... 0 ... 0,05 ... ASTM D-664 Cinzas ... % ... - ... 0,01 ... ASTM D-462 Aromáticos ... % ... - ... - ... Espectro infrav.

Parafínicos ... % ... - ... - ... Espectro infrav.

Nafténicos ... % ... - ... - ... Espectro infrav.

Tabela n.º 6 Especificações técnicas de óleos base resultantes da operação de regeneração (SN-150) (ver documento original) Tabela n.º 7 Especificações técnicas de óleos base resultantes da operação de regeneração (SN-350) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/06/plain-189370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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