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Despacho 4383/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Concede à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda. licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados, válida até 31 de dezembro de 2019

Texto do documento

Despacho 4383/2015

Considerando o Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 178/2006, 5 de setembro, na sua redação atual são aplicadas a tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;

Considerado que, por Despacho Conjunto 662/2005, de 6 de setembro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2005, foi atribuída licença enquanto entidade gestora à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para exercer a atividade de gestão de óleos usados, até 31 de dezembro de 2010;

Considerando que a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda. apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) um pedido de nova licença, instruído com o respetivo caderno de encargos, para prosseguir a gestão de um sistema integrado de gestão de óleos usados, ao abrigo da legislação aplicável;

Considerando que foram emitidos pareceres favoráveis pela APA, I.P., pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

Considerando, ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Determina-se o seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual:

1. É concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., doravante designada por "Titular", a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), válida até 31 de dezembro de 2019, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do Capítulo 9, a presente licença é obrigatoriamente objeto de revisão se ocorrer a concessão de uma licença a uma nova entidade gestora de um SIGOU.

3. O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4. A Titular fica obrigada a celebrar novos contratos com os restantes intervenientes do SIGOU, designadamente com os produtores de óleos novos que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente licença.

5. Os atuais contratos podem permanecer em vigor durante este período transitório de 180 dias, por vontade das partes envolvidas.

6. É constituída, para efeitos de acompanhamento do SIGOU, uma Comissão Técnica, presidida pela APA, I.P. e pela DGAE, a qual integra representantes das Regiões Autónomas, operadores económicos no domínio dos óleos usados, nomeadamente produtores de óleos novos, produtores de óleos usados e operadores de gestão de resíduos.

7. A Comissão Técnica mencionada acima pode integrar ainda, se a APA, I.P. e a DGAE assim o entenderem, organizações não-governamentais de ambiente, associações de consumidores e outras entidades que, pela atividade que desenvolvem, possam contribuir para o cumprimento da sua missão.

8. A APA, I.P. e a DGAE consultam, sempre que considerem necessário, todos ou parte dos elementos da Comissão Técnica, cabendo-lhes decidir a aceitação dos pareceres que a mesma venha a produzir.

9. O regulamento que rege a Comissão Técnica, a que se refere o n.º 6 do presente subcapítulo é elaborado pela APA, I.P. e pela DGAE.

10. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de abril de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Condições especiais da licença concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.

Capítulo 1 - Âmbito da Atividade, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1. O âmbito da presente licença abrange a gestão dos óleos incluídos na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, ou seja quaisquer produtos lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como, os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

2. O âmbito da licença atribuída à Titular, para gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU) referido no n.º 1 do presente subcapítulo, implica que a mesma celebre contratos com as entidades a seguir indicadas:

a) Produtores de óleos novos;

b) Produtores de óleos usados;

c) Operadores de gestão de óleos usados;

d) Municípios ou associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais/Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU);

e) Estabelecimentos de comércio e serviços.

3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se produtor de óleos novos quem:

i. Produz e coloca no mercado nacionais óleos novos sob a sua própria marca;

ii. Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;

iii. Importa e coloca no mercado nacional, óleos para venda ou consumo;

iv. Coloca no mercado nacional óleos novos ou equipamentos que o contenham com carácter profissional.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente licença abrange o universo dos óleos usados que tenham pago a respetiva prestação financeira e que correspondam aos seguintes códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER), definidos na Portaria 209/2004, de 3 de março:

120107* - óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

120110* - óleos sintéticos de maquinagem

120119* - óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

130110* - óleos hidráulicos minerais não clorados

130111* - óleos hidráulicos sintéticos

130112* - óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

130113* - outros óleos hidráulicos

130205* - óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

130206* - óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

130207* - óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

130208* - outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

130307* - óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

130308* - óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

130309* - óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

130310* - outros óleos isolantes e de transmissão de calor

160113* - fluídos de travões

5. A lista de óleos minerais usados, incluídos no âmbito do SIGOU pode, em qualquer momento, ser revista com base em razões tecnológicas ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

6. A entidade gestora tem a responsabilidade material e financeira pela gestão dos óleos usados no âmbito da licença que agora lhe é concedida.

7. A Titular pode responsabilizar o produtor de óleos usados que não cumpram as especificações técnicas pelos custos assumidos com o processo de tratamento mencionado no número anterior.

8. Estão excluídos da presente licença os óleos novos que não geram resíduos.

1.2 - Rede de Recolha dos Óleos Usados

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a Titular deve, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente licença, promover um plano para a implementação efetiva de um sistema de recolha seletiva dos óleos usados que vise potenciar a prossecução do cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos e que tenha em conta o custo/benefício decorrente do balanço entre as vertentes ambiental e económica, indo ao encontro da exequibilidade técnica e da viabilidade económica.

1.3 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.3.1 - Garantir a Recolha, Regeneração, Reciclagem e Valorização dos Óleos Usados

1) A Titular assume o compromisso de cumprir o objetivo de gestão da recolha de óleos usados constante do quadro seguinte, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

2) A Titular deve, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente licença, promover um estudo com vista à eventual revisão do fator ponderal a aplicar no cálculo do potencial de geração de óleos usados. Deve ainda, no mesmo prazo, promover um estudo que avalie a diferença temporal entre a colocação no mercado de um determinado óleo novo e a sua transformação em óleo usado.

3) A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão de óleos usados de regeneração, de reciclagem e de valorização, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

4) Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

1.3.2 - Favorecer a Prevenção da Produção de Resíduos

1) A Titular deve remeter à APA, I.P., para aprovação, para o período de vigência da presente licença, um Plano de Prevenção contendo as ações a desenvolver envolvendo todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos. O Plano deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-Alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (deve prever indicadores para avaliar a eficácia do Plano).

2) O Plano referido no número anterior deve conter ações referenciadas em Planos ou Programas de Prevenção que se encontrem em vigor.

3) Para a avaliação da implementação e concretização do Plano referido nos números anteriores, a Titular deve propor indicadores relativamente a esta matéria.

4) Os indicadores de avaliação do Plano de Prevenção devem garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo.

5) No prazo de 12 meses a contar da data de concessão da presente licença, a Titular deve apresentar à APA, I.P. o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo.

6) No Quadro 1 do Apêndice 1 à presente licença apresentam-se, a título exemplificativo, algumas ações a prever no Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, às quais se devem associar os principais operadores económicos da cadeia de valor do óleo novo.

1.3.3 - Sensibilizar, Comunicar e Educar

1) A Titular deve remeter à APA, I.P., para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação (SC&E) para o período de vigência da Licença, no qual constem as ações a desenvolver neste âmbito, as quais devem envolver todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos, nos termos previstos no sítio da Internet da APA, I.P., e contemplando pelo menos os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.3.2. da presente licença.

2) O Plano referido no número anterior deve incidir primordialmente sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados, assim como sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada.

3) No prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença, a Titular deve apresentar à APA, I.P. o Plano previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo orçamento.

4) A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores a 5% dos proveitos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado.

5) O Plano previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, bem como a percentagem referida no n.º 4, devem ser objeto de revisão de dois em dois anos, por forma a avaliar a necessidade da respetiva alteração, tendo em conta os resultados alcançados.

6) Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 4 do presente subcapítulo, devendo para o efeito submeter à APA, I.P. a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.

7) Para efeitos de acompanhamento e de avaliação do disposto nos números anteriores, a Titular deve apresentar à APA, I.P., no prazo máximo de 45 dias após a conclusão das ações propostas, os sumários executivos e os resultados das ações efetuadas.

1.3.4 - Financiar e Apoiar o Desenvolvimento de Projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D)

1) A Titular deve remeter à APA, I.P. e à DGAE, para aprovação, um Plano de Investigação e Desenvolvimento para o período de vigência da presente licença, no qual conste as ações a desenvolver neste âmbito, as quais devem envolver todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos, devendo o plano em causa contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.3.2. da presente licença.

2) As ações referidas no número anterior devem ser orientadas para a melhoria dos processos no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de óleos usados, nomeadamente quanto à prevenção ao nível dos processos produtivos e à conceção ecológica dos óleos, em especial a produção de óleos novos com características biodegradáveis e com bases regeneradas.

3) Sem prejuízo do número anterior, a Titular deve promover projetos em parceria ou colaboração com entidades nacionais ou internacionais, promovendo as ações tendo em conta as prioridades identificadas para o país.

4) No prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença, a Titular deve apresentar à APA, I.P. e à DGAE o Plano previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo orçamento.

5) A Titular deve despender anualmente, com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento, 1% ou mais dos proveitos anuais provenientes da prestação financeira do SIGOU.

6) Em casos excecionais, a Titular pode não gastar o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo, devendo para o efeito submeter à APA, I.P. e à DGAE, a respetiva fundamentação, de modo a reservar esse montante para aplicações futuras na mesma área.

7) Para efeitos de acompanhamento e de aferição do disposto nos números anteriores, a Titular deve apresentar à APA, I.P. e à DGAE, no prazo máximo de 45 dias após a conclusão das ações propostas, os sumários executivos e os resultados das ações efetuadas.

1.3.5 - Assegurar o Equilíbrio Económico-Financeiro

1.3.5.1. Excedentes Financeiros

1) A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades e minimizar a ocorrência de risco ambiental, económico e de incumprimento dos objetivos e das metas definidos.

2) A Titular deve garantir que os excedentes financeiros não são excessivos, devendo registar este montante contabilisticamente como provisão.

3) A Titular deve garantir o equilíbrio financeiro das suas contas e demonstrá-lo perante a APA, I.P. e a DGAE, através da apresentação de documentos elaborados em conformidade com as normas aplicáveis às entidades do setor não lucrativo de acordo com as normas do Sistema de Normalização Contabilística ou com as normas internacionais.

1.3.5.2. Divulgação e Comunicação de Informação pela Titular

1) A Titular deve publicitar, no seu sítio da Internet, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema, incluindo os produtores de óleos novos, operadores de gestão de resíduos e, cidadãos.

2) Caso a APA, I.P. e/ou a DGAE verifiquem que as informações publicitadas no sítio da Internet da Titular contem dados pouco claros, incompletos ou que carecem de melhoria, podem advertir a Titular para essa situação.

3) A Titular deve proceder sempre à publicitação, no seu sítio da Internet, de todos os procedimentos concursais que iniciar, incluindo os termos em que os mesmos terão lugar.

4) A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se igualmente a contratações diretas, as quais, devem ser adotadas apenas como último recurso ao dispor da Titular.

5) A Titular deve proceder, em todos os casos, à publicitação no seu sítio da Internet, dos resultados dos procedimentos adotados, nomeadamente identificando as empresas concorrentes, as empresas contratadas, as empresas excluídas e respetivos motivos, as quantidades retomadas e o respetivo preço unitário.

6) A obrigação a que se refere o número anterior aplica-se igualmente a procedimentos concursais desertos.

Capítulo 2 - Relações Contratuais entre a Titular e os Produtores de Óleos Novos

2.1 - Contratos

1) A transferência de responsabilidade do Produtor de Óleo Novo (PrON) realiza-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

2) Para efeitos do estabelecido no número anterior, a transferência de responsabilidade para a Titular opera-se através da celebração de um contrato escrito, que regule, pelo menos, as características dos óleos novos abrangidos, a previsão da quantidade de óleos usados a recolher pela Titular, as prestações financeiras devidas à Titular e sua forma de atualização, bem como as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato.

3) O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período da vigência da licença da Titular.

4) A Titular pode propor à APA, I.P. e à DGAE, para aprovação, outras condições a acordar com os PrON que, pela sua especificidade, estejam sujeitos quer a circuitos ou processos de gestão próprios, quer a prestações financeiras distintas daquelas a que se refere o n.º 2 do presente subcapítulo, nomeadamente em situações pontuais de colocação de óleos novos no mercado.

5) A Titular pode recorrer a entidades intermediárias com vista a facilitar o estabelecimento dos contratos e a cobrança das prestações financeiras.

6) Os contratos referidos no n.º 2 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença

7) A Titular diligência no sentido de estimular a adesão e fidelização dos PrON ao SIGOU, com o objetivo de compatibilizar o nível de rendimentos com os seus compromissos com os demais operadores económicos envolvidos no sistema.

8) A Titular deve prever, nos contratos com os PrON a responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela qualidade e veracidade da mesma, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de óleos novos colocados no mercado e suas características (classe, descrição e aplicação).

9) A Titular deve recorrer a auditorias realizadas através de uma amostragem do universo dos produtores de óleos novos, com caráter periódico, feitas por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e dar-lhes conhecimento dos resultados, de modo a que estes executem as correções de eventuais anomalias detetadas, num prazo razoável estabelecido pela Titular.

10) Os custos das auditorias aos produtores de óleos novos são assumidos pela Titular, que os pode fazer repercutir total ou parcialmente nos produtores de óleos novos.

11) A Titular é responsável pela confidencialidade dos dados fornecidos pelo produtor, sem prejuízo das obrigações a que está sujeita, designadamente por lei, ato administrativo ou judicial, bem como de outras condições especiais previstas no contrato.

12) A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos produtores de óleos novos aderentes ao presente SIGOU.

13) A Titular deve prever nos contratos com produtores de óleos novos as medidas de prevenção adotadas por estes.

14) A Titular deve prever nos contratos mecanismos que garantam a prestação de informação pelos produtores de óleos novos, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I.P. e à DGAE.

15) A Titular está obrigada ao envio dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

16) A Titular deve comunicar à APA, I.P. e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos produtores de óleos novos.

17) A Titular entrega ao produtor um certificado, que atesta, através da adesão ao SIGOU, que o mesmo cumpre as suas obrigações e responsabilidades decorrentes do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, no que respeita à gestão de óleos usados.

2.2 - Prestação Financeira

2.2.1 - Definição do Modelo de Valor de Prestação Financeira

1) O valor de prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos aderentes ao sistema integrado, como meio de financiamento da Titular, é fixado, para 2015, em 50 euros/tonelada de óleos novos colocados no mercado.

2) A Titular, no prazo de 12 meses após entrada em vigor da presente licença, deve apresentar à APA, I.P. e à DGAE um estudo de determinação dos valores de prestação financeira com os seguintes elementos:

a) Mecanismos que diferenciem os PrON conforme o impacte ambiental dos seus óleos novos e o custo real de gestão do respetivo resíduo;

b) Previsão de bonificações ou penalizações tendo em conta, nomeadamente a eficiência, reciclabilidade e introdução de óleo regenerado no processo produtivo de óleo novo lubrificante.

3) A prova das variáveis de que podem depender as bonificações ou penalizações incumbe aos PrON.

4) A Titular, no prazo de seis meses após aprovação do estudo por parte da APA, I.P. e da DGAE deve implementar o modelo apresentado no mesmo.

5) A APA, I.P. e a DGAE pronunciam-se sobre o estudo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 30 dias após a sua receção.

6) No caso da APA, I.P. e da DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, consideram-se aprovadas a proposta dos valores da prestação financeira apresentados pela Titular.

7) Os produtores de óleos novos, quando procedam à sua comercialização podem indicar, num ponto específico da respetiva fatura, a prestação financeira.

8) Para efeitos de dispensa de pagamento da prestação financeira por parte dos produtores de óleos novos, o procedimento de aprovação é o seguinte:

a) A Titular deve apresentar à APA, I.P. e à DGAE no prazo máximo de 60 dias úteis uma lista atualizada, à data da entrada em vigor da presente licença, com a identificação dos óleos novos que podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira estabelecida, bem como a identificação nominal dos respetivos produtores;

b) A APA, I.P. e a DGAE submetem às respetivas tutelas, simultaneamente com o exercício anual, proposta de lista para efeitos de atribuição da dispensa por despacho dos ministros da tutela da área de economia e do ambiente, conforme disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual;

c) A Titular deve apresentar à APA, I.P. e à DGAE, para aprovação, os novos pedidos de isenção de pagamento de prestação financeira por parte dos produtores de óleos novos;

d) Para efeitos de atualização da lista dos óleos novos, a Titular deve remeter com uma periodicidade trimestral à APA, I.P. e à DGAE, a necessária atualização. Na ausência de proposta da Titular vigorará a lista de óleos novos anterior.

2.2.2 - Revisão de Prestação Financeira

1) Os valores de prestação financeira podem ser objeto de revisão anual, mediante proposta da Titular devidamente fundamentada, apresentada à APA, I.P. e à DGAE até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, contemplando, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, conceitos e princípios fundamentais discriminando os inputs e outputs, fórmula de cálculo e suas variáveis;

b) Perspetiva da evolução do fluxo dos óleos novos e óleos usados;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos custos (diretos e indiretos) bem como proveitos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo;

d) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o cálculo dos novos valores de prestação financeira;

e) Demonstração de resultados previsional, que evidencie o equilíbrio financeiro do sistema resultante da opção proposta.

2) Caso a Titular não tenha apresentado qualquer proposta nos termos definidos, até à data estabelecida no número anterior, os valores de prestação financeira mantêm-se inalterados, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente subcapítulo.

3) Após a receção de proposta apresentada pela Titular, a APA, I.P. e a DGAE avaliam os elementos remetidos, bem como a fundamentação do pedido e procedem à consulta de entidades com competência na matéria, pronunciando-se no prazo de 45 dias, podendo solicitar informações adicionais.

4) No caso de a APA, I.P. e a DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, considera-se aprovada a proposta dos valores de prestação financeira apresentados pela Titular.

5) No caso de serem solicitadas informações adicionais, nos termos do n.º 3 do presente subcapítulo, a Titular dispõe de um prazo de 10 dias para resposta, sendo que a contagem do prazo estabelecido é retomado no dia em que a APA, I.P. e a DGAE receciona as informações adicionais.

6) O procedimento de revisão dos valores de prestação financeira inicia-se com uma comunicação da Titular à APA, I.P. e à DGAE nos termos do n.º 1 em que:

a) No caso da proposta dos valores de prestação financeira a aplicar não apresentar uma diferença superior a 15%, no sentido de redução ou de aumento, face aos valores em vigor, não é necessária aprovação da APA, I.P. e da DGAE, entrando automaticamente em vigor os valores propostos pela Titular a partir do dia 1 de janeiro do ano imediato;

b) Nas restantes situações a APA, I.P. e a DGAE, após a receção de proposta apresentada pela Titular, avaliam os elementos remetidos, bem como a fundamentação para o pedido e procede à consulta de entidades com competência na matéria, pronunciando-se no prazo de 30 dias, podendo solicitar informações adicionais;

c) O procedimento estipulado na alínea b) é aplicável a todas as situações, independentemente do valor da diferença apresentado, durante os 3 primeiros anos, a contar da data de entrada em vigor da presente licença.

7) Sem prejuízo da revisão anual a que se referem os números anteriores, os valores da prestação financeira podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da Titular devidamente fundamentada, nomeadamente quando se verifiquem alterações relevantes no âmbito do SIGOU.

8) No caso referido no número anterior, o procedimento a seguir é o previsto na alínea b) do n.º 6.

9) A Titular fica obrigada a publicitar no seu sítio da Internet os novos valores de prestação financeira, bem como proceder a uma comunicação alargada a todos os produtores.

10) Os valores da prestação financeira aprovados são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, com exceção dos casos previstos no n.º 6, alínea a).

2.3. - Prestação de Informação

A Titular presta, periodicamente, informação aos produtores de óleos novos no mercado nacional sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados.

Capítulo 3 - Relações entre a Titular e os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos

3.1. - Celebração de Protocolos

1) A Titular deve estabelecer protocolos de cooperação com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).

2) Os protocolos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo devem prever que os SGRU disponibilizam o(s) local(ais) de receção para a recolha de óleos usados.

3) Os protocolos previstos nos números anteriores devem prever, nomeadamente, as responsabilidades adstritas à Titular e aos SGRU em matéria de instalação e de exploração da infraestrutura onde são depositados os óleos usados e equipamentos que o contenham, tendo em vista o seu encaminhamento para regeneração e reciclagem de acordo com as metas de valorização global que a Titular se propõe cumprir.

4) No que diz respeito a responsabilidades, disponibilização de equipamentos de recolha seletiva e garantia de encaminhamento para tratamento, reciclagem, regeneração e valorização, a articulação com os SGRU deve respeitar as orientações de gestão do SIGOU.

5) Os óleos usados provenientes dos cidadãos ficam abrangidos pelo SIGOU.

6) A Titular fica obrigada a apresentar, dentro do prazo máximo de 12 meses contados a partir da entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação para os óleos usados provenientes dos cidadãos.

7) O Plano de Ação deve incluir, no mínimo, uma caracterização da situação atual, os constrangimentos existentes na implementação deste sistema específico, os objetivos de gestão, as condições de articulação da atividade da Titular com os outros intervenientes no sistema, ações de sensibilização e informação, acompanhamento da atividade pela Titular e obrigações de informação, com vista o cumprimento das metas de regeneração, reciclagem e de valorização identificados no subcapítulo 1.3.1.

8) A Titular assegura a gestão dos óleos usados que tenham pago a respetiva prestação financeira e a regeneração e reciclagem dos que respeitem o nível de qualidade exigido pelas especificações técnicas, podendo a mesma pagar valores de contrapartida aos SGRU, previstos no número 5 do ponto 3.2.1. do presente despacho, desde que sejam verificadas as situações e as condições constantes no protocolo acordado entre as partes, designadamente sobre volume mínimo, origens identificadas e condições adequadas de armazenagem.

9) A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos SGRU, a realizar por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 8.4.2.

10) No caso de serem identificadas anomalias, no âmbito das auditorias previstas no número anterior, a Titular deve estabelecer um prazo para que os SGRU executem as devidas correções.

11) Os custos da auditoria a que se refere o número anterior são suportados pela Titular.

12) A Titular deve envolver os SGRU na definição das ações de sensibilização a nível local e apoiar financeiramente o desenvolvimento das mesmas.

13) A Titular deve prever o desenvolvimento de ações de cooperação técnica com os SGRU.

3.2 - Contrapartidas Financeiras

3.2.1 - Definição do Valor de Contrapartida Financeira

1) Os valores de contrapartida correspondem ao montante da contribuição financeira prestada pela Titular aos SGRU, sendo a definição de regras específicas estipulada em sede de protocolo a efetuar entre as partes.

2) A Titular de deve desenvolver um novo modelo de aplicação valores de contrapartida financeira que assente em princípios de eficiência e apresentar proposta concertada à APA, I.P. e à DGAE no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente licença.

3) A APA, I.P. e a DGAE, após a receção da proposta referida no número anterior, avaliam os elementos remetidos e procedem à consulta de entidades com competência na matéria, podendo solicitar informações adicionais.

4) Caso sejam solicitadas informações adicionais, nos termos do número anterior, a Titular dispõe de um prazo de 10 dias úteis para resposta.

5) Os valores de contrapartida pagos pela Titular aos SGRU são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mediante proposta da APA, I.P. e da DGAE.

3.2.2 - Revisão do Valor de Contrapartida Financeira

1) Os valores de contrapartida podem ser objeto de revisão:

a) Ao fim de 3 anos, ou sempre que a APA, I.P. e a DGAE, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), considerarem ser necessário introduzir medidas de ajustamento ao modelo, a aplicar no período de revisão seguinte;

b) Sempre que existam razões ponderosas que exijam uma revisão/atualização antecipadas por forma a assegurar o equilíbrio financeiro do SIGOU;

2) Os valores de contrapartida, no período entre revisões, são objeto de atualização automática tendo por base o índice harmonizado de preços no consumidor;

3) Os novos valores de contrapartida financeira são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mediante proposta da APA, I.P. e da DGAE.

Capítulo 4 - Relações entre a Titular e os Produtores de Óleos Usados

1) A Titular celebra acordos com os Produtores de óleos usados.

2) Os produtores de óleos usados são responsáveis pela correta armazenagem dos mesmos no local de produção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

3) A Titular deve promover a recolha e transporte de óleos usados livre de encargos, sempre que solicitado por um produtor de óleos usados.

4) Caso a quantidade envolvida pela solicitação referida no número anterior seja igual ou superior a 400 l, a Titular deve garantir a recolha e transporte dos óleos usados no prazo máximo de 15 dias a contar do pedido do produtor, com exceção de agendamento de prazo diferente de comum acordo e sem encargos para o mesmo.

5) Para efeitos do n.º 3 do presente capítulo, a Titular deve apresentar, no prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação com a descrição do respetivo modelo de gestão de recolha, que inclua o potencial de recolha em termos geográficos e respetivo encaminhamento, a definição de intervenientes e logística associada e a respetiva calendarização.

6) A recolha de óleos usados deve ser efetuada em qualquer circunstância dando prioridade à proteção do ambiente, tendencialmente com encargos para o produtor de óleos usados nas situações em que não sejam respeitadas as especificações técnicas para a recolha de óleos usados definidas nos termos do Capítulo 7.

7) As relações entre a Titular e o produtor de óleos usados devem ser reguladas de forma a agilizar e fomentar o processo de recolha e a facilitar a ação das entidades fiscalizadoras.

8) Quando forem identificadas situações de não conformidade com as disposições legais aplicáveis no local de recolha, nomeadamente as previstas no artigo 5.º e n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, deve a Titular informar a APA,I.P., por via eletrónica, em 24 horas.

9) No caso previsto no número anterior, é da total responsabilidade do produtor de óleos usados, o encaminhamento para destino final dos resíduos, bem como os custos associados à sua gestão adequada nos termos da legislação em vigor.

10) Nas situações em que os objetivos de recolha de óleos usados não se encontrem devidamente assegurados pelo modelo económico-financeiro estabelecido na presente licença, a titular pode apresentar à APA, I.P. e à DGAE ou estas podem solicitar à Titular, em prazo a acordar, uma proposta de modelos de incentivos aos produtores de óleos usados, numa lógica de aproximação aos objetivos quantitativos a que está vinculada. A proposta de modelos de incentivo referida deve ser fundamentada pela Titular e incluir a descrição do(s) fluxo(s) financeiro(s) e dos intervenientes associados.

11) O procedimento de aprovação da proposta de modelos de incentivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites similares aos adotados para os procedimentos de definição e revisão dos valores contrapartida previstos no subcapítulo 3.2.

Capítulo 5 - Relações entre a Titular e os Operadores de Gestão de Resíduos

1) A responsabilidade da Titular pela gestão dos óleos usados só cessa mediante a sua entrega a uma entidade qualificada que execute operações de regeneração, reciclagem e valorização de óleos usados.

2) A relação da Titular com os diversos operadores de gestão de resíduos deve ser objeto de contrato escrito, após seleção através de procedimento concursal em observância dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência e cuja operacionalização e validação dos resultados seja efetuada por uma entidade independente e qualificada pela APA, I.P. e pela DGAE para o efeito.

3) A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os resíduos de óleos usados que são sujeitos ao movimento transfronteiriço de resíduos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 45/2008 de 11 de março, são efetivamente reciclados em instalações com normas de tratamento iguais ou superiores às estabelecidas no país de expedição, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

4) A Titular apenas pode admitir nos procedimentos concursais os operadores de gestão de resíduos que sejam previamente sujeitos a qualificação, de acordo com requisitos de qualidade técnica e eficiência a definir pela APA I.P. e pela DGAE após consulta aos demais intervenientes.

5) Para efeitos da seleção através do procedimento concursal previsto no n.º 2 do presente capítulo, deve ser tido em conta, para além do preço, os níveis de qualidade técnica e de eficiência que resultarem da avaliação da qualificação.

6) Excecionalmente, em situações de procedimentos concursais desertos e por razões de prossecução dos objetivos do SIGOU, pode a Titular recorrer a procedimentos de seleção por via de procedimento de contratação direta, mas com um horizonte temporal de curto prazo que não ultrapasse os quatro meses entendendo-se que a seleção destes operadores será feita de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente capítulo.

7) A Titular deve assegurar a contratualização com operadores que procedem à recolha, armazenagem e transporte de óleos usados da responsabilidade do SIGOU, detenham os meios e os procedimentos operacionais, para a amostragem dos óleos usados recolhidos, no âmbito do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua atual redação, nomeadamente do seu art.º 21. A referida amostragem deve ser levada a cabo com uma periodicidade entendida como adequada, devendo a mesma ser levada em conta no modelo económico da Titular.

8) A Titular pode recorrer ao mercado organizado de resíduos para o encaminhamento dos óleos usados, nos termos do Decreto-Lei 210/2009, de 3 de setembro, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

9) Para efeitos do número anterior, a Titular deve garantir que os operadores de gestão de resíduos que se encontram no mercado organizado de resíduos tenham sido sujeitos à qualificação, de acordo com requisitos de qualidade técnica e eficiência a definir pela APA I.P. e pela DGAE.

10) Nas situações em que os objetivos de recolha de óleos usados não se encontrem devidamente assegurados pelo modelo económico-financeiro estabelecido na presente licença, a titular pode apresentar à APA, I.P. e à DGAE, ou estas podem solicitar à Titular, em prazo a acordar, uma proposta de modelo de incentivo aos operadores de gestão de resíduos, numa lógica de aproximação aos objetivos quantitativos a que está vinculada.

11) No contexto da aplicação do número anterior, incluem-se os casos das operações de gestão de óleos usados que careçam de apoio económico, em que a respetiva proposta de fluxo financeiro não deve ultrapassar os custos anuais não cobertos e efetivamente verificados, nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais.

12) A referida proposta de modelos de incentivo deve ser fundamentada pela Titular e incluir a descrição do(s) fluxo(s) financeiro(s) e dos intervenientes associados.

13) O procedimento de aprovação da proposta de modelos de incentivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites similares aos adotados para os procedimentos de definição e de revisão dos valores de contrapartida previstos no subcapítulo 3.2.

14) A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos operadores de gestão de resíduos, a realizar por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 8.4.2 e dar-lhes conhecimento dos resultados de modo a que estes executem as correções de eventuais anomalias detetadas, num prazo razoável a estabelecer pela Titular.

15) Os custos da auditoria a que se refere o número anterior são suportados pela Titular.

Capítulo 6 - Relações de Colaboração com Outras Entidades

6.1 - Relação e Cooperação entre Entidades Gestoras

1) A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos com vista à criação de sinergias, no sentido de facilitar o cumprimento, por parte dos produtores de óleos novos, das suas obrigações no âmbito da responsabilidade alargada do produtor.

2) A Titular deve promover a realização de ações de sensibilização e ações de investigação conjuntas com outras entidades gestoras.

3) As ações de cooperação identificadas nos números anteriores e respetivos fluxos financeiros envolvidos podem ser sujeitos a auditoria por parte da APA, I.P., sendo o seu custo suportado pela Titular.

6.2 - Relação e Cooperação com Outras Entidades

1) A Titular pode promover sinergias, através de protocolos de colaboração e/ ou acordos com outras entidades, desde que estas relações se encontrem previstas nos instrumentos preconizados na presente licença, designadamente Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, Plano de Investigação & Desenvolvimento, Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades nos termos do n.º 1 do subcapítulo 8.1.

2) Caso a Titular pretenda estabelecer sinergias fora do previsto no número anterior, deve submeter à APA, I.P. e à DGAE a sua pretensão identificando o objetivo, as ações que preconiza desenvolver, o impacte na sua atividade e os custos associados com vista à obtenção de consentimento prévio da APA, I.P. e da DGAE.

3) Caso a Titular pretenda realizar estudos ou projetos que não se encontrem integrados num dos instrumentos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo, a mesma deve submeter à APA, I.P. e à DGAE a sua intenção, identificando qual o objetivo para o seu desenvolvimento, o impacte na sua atividade e os custos associados, com vista à obtenção de consentimento prévio da APA, I.P. e da DGAE.

Capítulo 7 - Especificações Técnicas

1) As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, são estabelecidas pela Titular e pela indústria de regeneração e reciclagem de óleos usados, mediante coordenação do processo pela APA, I.P. e pela DGAE.

2) As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos de base resultantes da regeneração, referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, são estabelecidas pela Titular, pela indústria de regeneração e reciclagem de óleos usados e pela indústria de produtos petrolíferos, mediante coordenação do processo pela APA, I.P. e pela DGAE.

3) As especificações técnicas a que se referem os n.os 1 e 2 são aprovadas pela APA, I.P. e pela DGAE.

4) Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução tecnológica (as melhores tecnologias disponíveis) ao nível da indústria da regeneração e ou reciclagem, e no sentido de ser potenciada a reciclagem e a regeneração com vista ao cumprimento dos objetivos, a APA, I.P. e a DGAE podem solicitar, ou a Titular propor, a revisão das especificações técnicas a que se referem os números anteriores.

5) As especificações técnicas, após aprovação da APA, I.P. da DGAE, devem ser tornadas públicas, e publicitadas nos seus sítios da Internet e da Titular.

Capítulo 8 - Monitorização

8.1 - Monitorização Anual e Intercalar

1) A Titular apresenta à APA, I.P. e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades em formato papel e em formato digital, correspondente às suas atividades anuais.

2) A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada no sítio da Internet da APA,I.P. e da DGAE.

3) O relatório a que se refere o n.º 1 do presente subcapítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.

4) O relatório que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de um plano de atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte a que respeita o relatório e conter os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos.

5) A Titular deve apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à atividade do SIGOU e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.

6) O Relatório Anual de Atividades tem de ser auditado por uma entidade independente, de acordo com os requisitos específicos, definidos para o efeito pela APA,I.P. e pela DGAE.

7) Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da Internet da APA, I.P. e da DGAE, devendo a Titular disponibilizá-lo no seu sítio da Internet.

8) A Titular deve proceder ao envio trimestral de relatório, em formato digital, cujos termos são definidos pela APA, I.P., e pela DGAE, contendo os indicadores de desempenho, devidamente atualizados, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

9) A Titular deve remeter à APA, I.P. e à DGAE a identificação dos operadores de gestão de resíduos aquando da disponibilização trimestral dos indicadores de desempenho referidos no número anterior.

10) A APA, I.P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada no relatório trimestral, no período de 15 dias, e comunicam o respetivo desempenho à Titular.

11) A APA, I.P. e a DGAE, decorrente da avaliação prevista no número anterior, podem solicitar à Titular algumas ações corretivas e emitir recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão, a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito.

12) Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I.P. e a DGAE publicitam semestralmente o desempenho da Titular nos seus sítios da Internet.

8.2 - Avaliação do Desempenho da Atividade da Titular

1) O relatório anual de atividades da Titular relativo ao ano imediato àquele a que se reporta é avaliado pela APA, I.P. e pela DGAE em conjunto com o Relatório e Contas e com a informação registada no SIRAPA.

2) A APA, I.P. e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, no prazo de 3 meses e comunicam o respetivo desempenho solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I.P. e pela DGAE.

3) Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I.P. e a DGAE publicitam o desempenho da Titular nos seus sítios da Internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema, podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.

8.3. - Prestação de Informação Adicional

1) A Titular deve remeter à APA, I.P. e à DGAE cópia da minuta dos contratos-tipo a celebrar com os produtores de óleos novos aderentes ao SIGOU e com os operadores gestão de resíduos, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2) A Titular deve remeter à APA, I.P. e à DGAE cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3) Mediante pedido devidamente fundamentado dirigido à APA. I.P e à DGAE, os prazos previstos no número anterior podem ser excecionalmente prorrogados.

4) A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha é disponibilizada à APA, I.P. e à DGAE, em formato compatível com a plataforma SNIAmb, e demais informação futuramente a ser inserida nesta plataforma.

5) Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I.P. e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

6) A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I.P. e à DGAE cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I.P. e à DGAE, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

8.4 - Auditorias

8.4.1. - Auditoria à Titular

1) A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Técnico-ambientais;

b) Económico-Financeiros.

2) A Titular fica isenta da necessidade de auditoria na vertente técnica se tiver implementado um sistema de gestão ambiental de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 novembro, e estiver na posse de uma declaração ambiental validada por um verificador ambiental, acreditado para o setor de atividade de organização, cumprindo os requisitos adicionais definidos pela APA, I.P. e pela DGAE, nos termos previstos no sítio da Internet da APA, I.P..

3) A entidade auditora assegura a realização de todas as auditorias previstas na presente licença, designadamente nas vertentes identificadas no n.º 1.

4) Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação à entidade auditora, que o âmbito da auditoria deve incluir a verificação do modelo económico-financeiro adotado pela Titular, bem como avaliar o modelo usado para a determinação das prestações financeiras e o procedimento para alteração dos respetivos valores.

5) No caso específico, da revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e das alterações dos valores, previsto no número anterior, a Titular pode também recorrer a um Revisor Oficial de Contas (ROC).

6) A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, não pode recorrer à mesma entidade mais do que dois anos consecutivos.

7) As entidades a quem seja adjudicada a realização das auditorias previstas n.º 1 do presente subcapítulo, devem ser independentes e devem verificar, adicionalmente, a conformidade com eventuais requisitos que venham a ser aprovados pela APA, I.P. e pela DGAE.

8) Toda a informação disponibilizada, analisada ou resultante das auditorias deve ser considerada, pela entidade auditora, de natureza confidencial, não podendo ser divulgada a outrem que não a própria Titular.

9) Constitui exceção ao número anterior a disponibilização de toda a informação à APA, I.P. e à DGAE, bem como em situações em que a informação em causa constitua crime ou esteja em causa procedimento criminal.

8.4.2. - Auditoria aos Produtores de Óleos Novos, aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e aos Operadores de Gestão de Resíduos

1) Os relatórios das auditorias aos produtores de óleos novos, Sistemas de gestão de Resíduos urbanos e aos operadores de gestão de resíduos devem ser remetidos aos auditados, os quais devem no prazo de 5 dias enviar cópia à APA, I.P. e à DGAE.

2) À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de recomendações a efetuar deve notificar os auditados, do prazo concedido para as concretizar.

8.5 - Taxa de Gestão de Resíduos

1) A taxa de gestão de resíduos (TGR) é anual e incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, sobre a quantidade (em peso) de óleos usados, incluídos no âmbito da presente licença, que constituem os objetivos de gestão estabelecidos no n.º 1 e 3 do subcapítulo 1.3.1. da presente licença, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade.

2) São alvo de aplicação da TGR todos os desvios às metas de que constituam um incumprimento dos mesmos.

3) O cálculo da TGR a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

8.6. - Processo de Aprovação dos Planos Previstos na Presente Licença

1) A APA, I.P. e à DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos Planos no prazo de 45 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2) No caso da APA, I.P. e da DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, se consideram-se aprovadas as propostas de Planos apresentadas pela Titular.

3) A APA, I.P. e a DGAE podem solicitar estudos complementares para fundamentar as estratégias propostas e definir os objetivos do estudo em termos de referência.

Capítulo 9 - Alteração e Renovação da Licença

1) As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2) Se a alteração à licença por parte das entidades licenciadoras decorrer do disposto no n.º 1 do presente capítulo, a Titular é informada sobre o objeto de revisão, com uma antecedência mínima de três meses.

3) A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer objeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.

4) A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I.P. com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do respetivo prazo de validade.

5) Caso se verifique que a Titular não cumpre os objetivos e metas estabelecidos na presente licença durante dois anos consecutivos de atividade, terá de evidenciar junto da APA, I.P. e da DGAE a sua capacidade técnica, cabendo a estas a decisão sobre a necessidade de novo pedido de licenciamento.

Apêndice I

Quadro I - Ações relevantes a desenvolver no âmbito da Prevenção

(ver documento original)

208588061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 210/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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