Decreto Legislativo Regional 14/88/A
Licenciamento industrial
A experiência acumulada com a aplicação do sistema instituído pelo Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, que regulou o exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores ao longo de mais de sete anos, bem como a adequação às regras comunitárias, ditou a sua modificação.
Como inovações e alterações mais relevantes, para além de simplificação e clarificação de procedimentos administrativos, refiram-se os novos critérios estabelecidos para o exercício de actividades industriais que passam a assentar em requisitos de implantação e localização dos estabelecimentos, no impacte ambiental criado, nas condições técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial, na comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.
De referir ainda a sujeição ao direito de mera ordenação social das infracções que revestiam a natureza de contravenções, por forma a proporcionar maiores garantias de defesa do sector.
Houve também a preocupação de definir um prazo de validade para as autorizações de instalação de unidades industriais fora de zonas demarcadas por forma a possibilitar uma gestão do território, face ao desenvolvimento e evolução dos agregados urbanos.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios gerais contidos no presente diploma.
Artigo 2.º
Localização
1 - As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para a qualidade de vida das populações.
2 - Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem-estar das populações.
Artigo 3.º
Autorização
1 - A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.
2 - Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelo requerente.
3 - Sempre que a situação o justifique, nomeadamente quando a construção do estabelecimento demore um período de tempo superior a dezoito meses ou não possam ser previstos os efeitos da laboração, as autorizações poderão ser parciais e ou temporárias.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Na decisão dos pedidos serão tidas em conta as condições legalmente estabelecidas para cada modalidade industrial, nomeadamente:
a) Requisitos de implantação e localização;
b) Impacte ambiental criado em termos de poluição e geração de resíduos e detritos;
c) Condições de segurança, higiene e salubridade dos locais de trabalho;
d) Comodidade e segurança pública e dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Validade da autorização
1 - Qualquer autorização concedida caduca quando não for utilizada nos dois anos seguintes ou quando a actividade seja interrompida por igual período de tempo.
2 - Fora das zonas demarcadas para fins industriais, a autorização para a instalação de qualquer estabelecimento terá a validade de 25 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos.
3 - O prazo do número anterior conta-se da data da primeira autorização concedida, sendo irrelevantes, para o efeito, quaisquer autorizações posteriores relativas a alterações ou ampliações do estabelecimento industrial.
4 - Na apreciação dos pedidos de renovação serão tidos em atenção os requisitos definidos no artigo 4.º
Artigo 6.º
Laboração
1 - Nenhum estabelecimento industrial poderá entrar em laboração sem que as suas condições de salubridade, higiene, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial sejam aprovadas pela Direcção Regional da Indústria, após realização de vistoria.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às alterações ou ampliações introduzidas nos referidos estabelecimentos.
3 - Da laboração de qualquer estabelecimento poderão terceiros reclamar, a todo o tempo, para a Direcção Regional da Indústria.
Artigo 7.º
Novas providências
1 - A aprovação concedida para laborar não impede que, em qualquer altura, a entidade competente para aprovar a laboração dos estabelecimentos imponha a adopção de providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a implementação de medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.
2 - As providências do número anterior poderão resultar também de solicitação por parte das entidades fiscalizadoras ou a requerimento de terceiros.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e nos regulamentos referidos no artigo 1.º compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em domínios específicos.
2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
Artigo 9.º
Medidas excepcionais
1 - Quando a gravidade do caso o justifique, poderão os serviços da Direcção Regional da Indústria tomar providências imediatas para eliminar ou prevenir os inconvenientes resultantes do não cumprimento das condições relativas à salubridade, higiene, segurança e comodidade nos estabelecimentos industriais, podendo determinar a imediata suspensão do trabalho e a selagem de qualquer equipamento.
2 - A aplicação das medidas do número anterior não prejudica a instauração de processo contra-ordenacional.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A instalação, a alteração e a ampliação de unidades industriais sem a respectiva autorização e aprovação da laboração;
b) A laboração sem que estejam satisfeitas todas as condições fixadas pelas entidades competentes;
c) Durante a laboração, a inobservância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis e próprios de cada modalidade industrial;
d) A falta de requerimento para averbamento de transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão punidas com coima de 5000$00 a 3000000$00.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior será punida com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Privação do direito de concorrer a subsídios cujo processo de atribuição seja da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma será da competência de uma comissão constituída pelo director regional da Indústria, pelo director dos Serviços Industriais e por um jurista da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, a nomear por despacho do respectivo secretário regional.
2 - As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão prevista no número anterior serão as estipuladas no Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:
a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou ampliações, aprovação da condições de laboração e averbamento de transmissão;
b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;
c) Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.
3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo do interessado.
Artigo 14.º
Cadastro industrial
1 - Todas as unidades industriais na Região Autónoma dos Açores constarão de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional da Indústria, do qual constem o âmbito e as condições de autorização e elaborado de acordo com a classificação das actividades económicas.
2 - O cadastro referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 - O prazo do n.º 2 do artigo 5.º para os estabelecimentos industriais já existentes conta-se da data da publicação do presente diploma.
2 - No prazo de 60 dias, o Governo Regional aprovará, por decreto regulamentar regional, a regulamentação do presente diploma.
3 - É revogado o Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro, e demais legislação que disponha em contrário.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.