Portaria 631/92
de 3 de Julho
Pela Portaria 565/89, de 21 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores do Alandroal uma zona de caça associativa, com uma área de 736,25 ha, situada no município de Alandroal.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 615,5425 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Monte Novo de Vale Pio», «Herdade do Michão», «Vale Pio de Cima», «Vale Pio de Baixo», «C. São Marrão», «Herdade do Cabril», «Herdade das Almas», «Herdade do Funchal», «Herdades da Pipa e Pipeira», «Herdade da Junceira» e «Courelas D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 1351,7925 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 21 de Julho de 1995, ao Clube de Caçadores do Alandroal (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.325.88), com sede na Rua do Pinheiro, Alandroal, a zona de caça associativa da Herdade do Michão e outras (processo 68 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores do Alandroal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Alandroal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 565/89, de 21 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)