Portaria 565/89
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Monte Novo do Vale Pio» (1), «Vale Pio de Cima» (2), «Vale Pio de Baixo» (3), «C. São Marrão» (4), «Herdade do Mixão» (5), «Herdade do Cabril» (6), «Monte das Almas» (7) e «Herdade do Funchal» (8), situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, com uma área total de 736,25 ha.
2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caçadores do Alandroal a exploração de uma zona de caça associativa (processo 68 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Alandroal, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores do Alandroal, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)