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Portaria 1023/95, de 21 de Agosto

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Sumário

RENOVA, POR UM PERIODO DE SEIS ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA HERDADE DO MIXÃO E OUTRAS, ABRANGENDO OS REDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'MONTE NOVO DO VALE PIO', 'HERDADE DO MIXAO', 'VALE PIO DE CIMA', E 'VALE PIO DE BAIXO', 'C. SAO MARRAO', 'HERDADE DO CABRIL', 'HERDADE DAS ALMAS', 'HERDADE DO FUNCHAL', 'HERDADES DA PIPA E PIPEIRA', 'HERDADE DA JUNCEIRA' E 'CORELAS D. MARIA', SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, MUNICÍPIO DE ALANDROAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 22 DE JULHO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 1023/95
de 21 de Agosto
Pela Portaria 631/92, de 3 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Alandroal uma zona de caça associativa situada no município de Alandroal.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Mixão e outras (processo 68 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denomiandos «Monte Novo de Vale Pio» «Herdade do Mixão», «Vale Pio de Cima», «Vale Pio de Baixo», «C. São Marrão», «Herdade do Cabril», «Herdade das Almas», «Herdade do Funchal», «Herdades da Pipa e Pipeira», «Herdade da Junceira» e «Courelas D. Maria», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 1351,7925 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 631/92, de 3 de Julho, com a excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 22 de Julho de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Portaria 631/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'MONTE NOVO DE VALE PIO','HERDADE DO MICHAO', 'VALE PIO DE CIMA', 'VALE PIO DE BAIXO', 'C. SAO MARRAO', 'HERDADE DO CABRIL', 'HERDADE DAS ALMAS', 'HERDADE DO FUNCHAL', 'HERDADES DA PIPA E PIPEIRA', 'HERDADE DA JUNCEIRA' E 'COURELAS D. MARIA', SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, MUNICÍPIO DE ALANDROAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-FH/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo n.º 68 do Instituto Florestal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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