Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 8/79/M, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8

A indispensabilidade de um diploma definidor da organização estrutural da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, já legalmente criada pelo Decreto Regional 2/76, de 21 de Outubro, mas sem a devida articulação dos serviços e quadros próprios, promana não só, logicamente, do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, senão também, e maiormente, das reais necessidades dos serviços, projectados sobre actividades económicas tão complexas e relevantes como a agricultura e as pescas.

O presente diploma vem assim preencher esse desiderato, sistematizando e compendiando todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos e direcções de serviços, até à diversificação dos serviços e departamentos, que foi possível recortar neste momento, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

No que concerne, sobremodo, aos domínios da agricultura e da pecuária - já com estruturas organizativas herdadas das antigas instituições -, intentou-se, decisivamente, uma valorização do agro, no seu sentido mais amplo, sopesando-se a importância primordial que o mesmo reveste para a Região, carecida de matérias-primas e de indústrias transformadoras, apelando-se, em concreto, para uma efectiva regionalização, nos limites consentidos, dos centros de decisão e dos meios, numa verdadeira relação directa com os problemas da agricultura e das pescas. Outrossim, fugindo, em parte, ao modelo clássico de organização dos departamentos de agricultura, criam-se, no presente diploma, para além de gabinetes e órgãos consultivos desconhecidos das antigas estruturas, um gabinete de apoio financeiro às actividades agrícolas e piscatórias e duas direcções de serviços, também novas: a Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas e a Direcção dos Serviços de Extensão.

A primeira visa fundamentalmente a comercialização dos produtos agrícolas e a sua transformação industrial, dando acolhimento à ideia de que a agricultura não deve desempenhar, tão-somente, uma função de subsistência, mas deve assumir também uma função comercial e de mercado. A Direcção dos Serviços de Extensão tem em vista, por sua parte, uma devida motivação e prestação de apoio técnico aos agricultores e às actividades piscatórias, procurando-se, prevalentemente, a dinamização e desenvolvimento dos respectivos sectores.

Na área dos serviços administrativos, julgou-se azada e oportuna a solução de concentrar, numa repartição única, a coordenação dos serviços de apoio técnico-administrativo - donde dimana, também, em perfeito encadeamento hierárquico, um quadro unitário de funcionários -, criando, com a devida parcimónia, secções administrativas onde foram julgadas necessárias, para não empolar demasiado as estruturas ou apagar-lhes a eficácia. Não foi por ora possível estruturar, em termos definitivos, outros serviços de acentuada relevância, como seja, designadamente, o sector das pescas, que vem merecendo ao Governo Regional o maior empenhamento e interesse, aguardando-se a regionalização de algumas actividades, como as lotas, e uma perspectiva mais evoluída e mais consistente, só possível, embora a curto prazo, quando amadurecerem os estudos sobre tão complexa actividade.

2 - Enfim, cumpre-nos fazer uma referência sumária ao quadro e à classificação do pessoal afecto à Secretaria Regional. O quadro autonomiza-se em relação às demais Secretarias, constituindo-se, no seu âmbito, um quadro próprio, estendendo-se também esse propósito unificador - por razões práticas de flexibilidade de colocação e movimentação do pessoal - ao pessoal administrativo, centrado numa repartição única - donde promanam as várias secções -, e ao pessoal auxiliar, também unificado.

Quanto à classificação do pessoal, houve mister, considerando as necessidades específicas da Secretaria, aditar aos grupos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/78/M, de 6 de Setembro, o pessoal auxiliar técnico e o pessoal agrícola, para aí enquadrar, devidamente, uma ampla franja de pessoal, diversificado nas habilitações e, sobretudo, nas funções dos demais agentes e funcionários, criando, quanto a eles, normas específicas ou mesmo até de carácter excepcional. Um diploma orgânico destina-se a criar, estruturar e pôr a funcionar serviços, mas não pode lograr, sortilegamente, a aplicação imediata. Outrossim, a sua concretização haverá de ser gradual e progressiva, com o concurso dos meios humanos indispensáveis, podendo mesmo a sua textura jurídica ou organizativa ser, aqui ou ali, corrigida, quando a experiência ou a oportunidade o aconselharem.

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, artigo 2.º do Decreto Regional 1/76, de 21 de Julho, e artigo 4.º do Decreto Regional 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Constituem objectivos essenciais da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

a) Definir a política agrária e das pescas na Região Autónoma da Madeira e coordenar a sua execução;

b) Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola e das pescas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;

c) Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer nos sectores a seu cargo;

d) Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;

e) Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;

f) Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

g) Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

Artigo 2.º

Compete ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designadamente:

a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;

b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c) Orientar e coordenar a acção dos directores de serviços;

d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;

e) Promover todas as formas de cooperação e coordenação de acções com as outras Secretarias Regionais ou serviços públicos do Estado.

Artigo 3.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e direcções de serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento;

e) Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias;

d) Conselho Regional de Agricultura e Pescas;

e) Conselho Técnico Regional;

f) Direcção dos Serviços Agrícolas;

g) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas;

h) Direcção dos Serviços Florestais;

i) Direcção dos Serviços Veterinários;

j) Direcção dos Serviços das Pescas;

l) Direcção dos Serviços de Extensão;

m) Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 4.º

O Gabinete do Secretário Regional é formado por um chefe de gabinete e um secretário.

Artigo 5.º

Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, assegurar o seu expediente normal e, bem assim, a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Artigo 6.º

Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado.

Artigo 7.º

1 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou Local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço.

2 - Quando forem recrutados nas empresas nacionalizadas, regionalizadas ou ainda no sector privado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regional 2/76, de 21 de Outubro, exercerão os seus cargos em regime de requisição.

Artigo 8.º

O vencimento dos membros do Gabinete é o determinado no artigo 3.º do Decreto Regional 12/78/M.

SECÇÃO III

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 9.º

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe:

a) Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;

b) Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, a preparação dos planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícola e das pescas;

c) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais de planeamento;

d) Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

e) Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores de agricultura e das pescas.

SECÇÃO IV

Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias

Artigo 10.º

O Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias tem como finalidade essencial a prestação de auxílio aos agricultores e pescadores em matéria de subsídios ou outros benefícios de carácter material às respectivas explorações.

SECÇÃO V

Conselho Regional de Agricultura e Pescas

Artigo 11.º

a) O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é o órgão consultivo que visa, essencialmente, apoiar o Secretário Regional na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

b) As atribuições e funcionamento do Conselho Regional serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

e) O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.

Artigo 12.º

O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

a) Os directores de serviços;

b) Os chefes de serviços ou departamentos;

c) Representantes das associações da lavoura e das pescas;

d) Representantes dos sindicatos de agricultores e pescadores;

e) Três individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional e designadas através de despacho.

1 - O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) será estabelecimento por despacho do Secretário Regional.

2 - Nas reuniões do Conselho, além das entidades indicadas no n.º 1, poderão ter assento os responsáveis pelos projectos ou estudos em discussão.

SECÇÃO VI

Conselho Técnico Regional

Artigo 13.º

1 - O Conselho Técnico Regional é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário Regional e dele fazem parte:

a) O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, que presidirá;

b) Os directores de serviços;

c) O chefe do Gabinete do Secretário Regional;

d) O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;

e) O director do Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias.

2 - O Conselho Técnico Regional reunirá sempre que convocado pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas e quando tal se mostre oportuno e conveniente.

3 - São atribuições do Conselho Técnico Regional:

a) Colaborar na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

b) Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais e do programa de actuação dos serviços;

c) Adjuvar na coordenação dos diversos serviços e na execução concreta dos programas;

d) Colaborar na coordenação de acções e medidas atinentes à formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal ou dos próprios serviços.

SECÇÃO VII

Direcção dos Serviços Agrícolas

Artigo 14.º

Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas:

a) Promover a execução dos programas da política agrícola da Secretaria Regional que for definida e aprovada pelos órgãos do Governo da Região;

b) Realizar, coordenar e apoiar a experimentação agrícola e a investigação agrícola de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

c) Promover o fomento e a protecção da produção agrícola através de planos específicos ou de carácter geral superiormente aprovados;

d) Prestar assistência técnica aos agricultores, dando-lhes informações úteis e fornecendo, sempre que possível, meios de actuação que visem incentivar a produção e a produtividade agrícola;

e) Manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para efeitos de implantação de pomares, vinhas, hortas, culturas florícolas, culturas forraginosas e outras que sirvam os fins da investigação aplicada, da experimentação, do estudo económico, do fomento e do ensino;

f) Manter laboratórios de análise de terras, bromatológicos e de estudos fitossanitários;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e regionais em matéria de fitossanidade, cabendo-lhe emitir os certificados necessários à exportação e importação de plantas, sementes e propágulos;

h) Manter parques botânicos, reservas naturais e outras áreas que se integrem no âmbito de actuação própria dos jardins botânicos;

i) Estudar, elaborar e promover a execução de projectos de hidráulica agrícola e superintender na distribuição da água de rega;

j) Apoiar ou promover o estudo de novas formas de aproveitamento de energia que possam revestir interesse para a empresa agrícola;

l) Promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, obras de rega e maquinaria agrícola;

m) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação referentes ao ordenamento rural, à estruturação agrária e ao planeamento agrícola;

n) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que diga respeito às actividades agrícolas;

o) Dar pareceres sobre as medidas e acções que visem a melhoria do meio rural, sobre pedidos de financiamento com a actividade agrícola, sobre a natureza dos solos, sua defesa e preservação, sobre a comercialização e industrialização dos produtos agrícolas, sobre a formação dos preços dos mesmos produtos e sobre a formação profissional dos agricultores;

p) Colaborar com os serviços da Secretaria Regional da Economia no estudo das medidas tendentes a regularizar o mercado interno de produtos agrícolas ou destinados à agricultura;

q) Colaborar com os serviços das Secretarias Regionais da Educação, dos Assuntos Sociais e do Trabalho no estudo dos problemas afectos ao ensino agrícola e à protecção social do agricultor e do trabalhador rural;

r) Colaborar com os serviços das Secretarias Regionais do Equipamento Social e do Planeamento e Finanças na definição das medidas e acções que tenham em vista a melhoria das infra-estruturas físicas nos meios rurais e no estabelecimento de planos, programas e projectos de investimento que de qualquer forma se relacionem com o sector agrícola.

SECÇÃO VIII

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas

Artigo 15.º

À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas compete especialmente:

a) Preparar os elementos necessários à política agrária orientada, especialmente, no âmbito dos preços, da comercialização e da transformação industrial dos produtos agrícolas e da pesca;

b) Assegurar e promover as medidas e as acções necessárias à execução da política estabelecida nos termos da alínea anterior;

c) Proceder ao estudo e regulamentação das medidas de promoção e ordenamento das indústrias agrícolas no âmbito da competência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

d) Assegurar os serviços de fiscalização técnica e do licenciamento das indústrias agrícolas alimentares no âmbito da competência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

e) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas industriais agrícolas e alimentares no âmbito do crédito agrícola ou de outras que forem criadas, visando os mesmos fins.

SECÇÃO IX

Direcção dos Serviços Florestais

Artigo 16.º

À Direcção dos Serviços Florestais compete:

a) Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e promover a execução dos planos e projectos de arborização;

b) Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;

c) Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

e) Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e de pomares produtores de semente e de viveiros;

f) Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;

g) Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover a elaboração de planos e projectos;

h) Gerir as matas de produção administradas pela Região ou daquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

i) Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

j) Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;

l) Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;

m) Gerir os recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores silvo-pastoris da Região ou daquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;

n) Regulamentar o exercício da pesca nas águas interiores e da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento;

o) Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética, agricultura e silvo-pastorícia, colaborando no fomento e organização das formas de associativismo;

p) Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;

q) Estabelecer ou promover o estabelecimento dos parques e reservas florestais e gerir ou orientar a sua gestão e, ainda, colaborar na organização e no funcionamento dos parques e reservas naturais.

SECÇÃO X

Direcção dos Serviços Veterinários

Artigo 17.º

Compete à Direcção dos Serviços Veterinários:

a) Apoiar a acção do Secretário Regional na formação da política pecuária e no planeamento do sector;

b) Promover e coordenar a execução da política pecuária;

c) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições deles dependentes;

d) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;

e) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

f) Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços veterinários;

g) Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a colaboração com outras entidades;

h) Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem;

i) Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância hígio-sanitária;

j) Coordenar, apoiar ou promover o fomento das espécies animais, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes;

l) Regulamentar e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para os animais;

m) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoossanitários referentes aos animais e seus produtos sujeitos a contaminação que se destinem a ser importados e exportados;

n) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do meio, o equilíbrio ecológico e as actividades agro-pecuárias;

o) Colaborar com a Secretaria Regional da Economia na regularização do mercado interno, pela compra, venda e armazenagem de produtos pecuários;

p) Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos pecuários.

SECÇÃO XI

Direcção dos Serviços das Pescas

Artigo 18.º

Compete à Direcção dos Serviços das Pescas:

a) Apoiar a acção do Secretário Regional na definição da política de pescas regional e no planeamento do sector;

b) Promover e coordenar a execução da política do sector;

c) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições na sua dependência;

d) Colaborar com os organismos de pescas nacionais ou estrangeiros;

e) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços com vista ao desenvolvimento e progresso do sector;

f) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;

g) Coordenar a experimentação da iniciativa privada do sector;

h) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector na Região;

i) Propor as adequadas medidas legislativas relativas à actividade das pescas e a embarcações, equipamentos, artes e infra-estruturas e relativas às diversas carreiras profissionais;

j) Estudar, fomentar e apoiar a criação de infra-estruturas necessárias à produção, descarga, carga, recepção e conservação dos produtos das pescas;

l) Promover o apoio e assistência à actividade das frotas pesqueiras e das indústrias derivadas do sector e dar parecer técnico e económico sobre os projectos e propostas de instalação e reconversão de unidades de produção e de transformação;

m) Orientar e, quando for caso disso, definir o estabelecimento de preços à produção e à indústria e proceder à definição de normas de comercialização no âmbito do sector;

n) Participar activamente com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional no âmbito do sector;

o) Promover, elaborar e executar programas e projectos para o estabelecimento de padrões de qualidade e salubridade dos produtos de origem aquática e normas que permitam a sua verificação;

p) Colaborar no estudo e no estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos no sentido do seu equilíbrio ecológico;

q) Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação e industrialização dos produtos da pesca;

r) Promover e apoiar a instalação e funcionamento na Região da rede do frio, para apoio à actividade da pesca artesanal ou industrial;

s) Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos do sector.

SECÇÃO XII

Direcção dos Serviços de Extensão

Artigo 19.º

Compete à Direcção dos Serviços de Extensão:

a) Proceder à inventariação e definição das necessidades das populações rurais e de pescadores e promover a motivação dos agricultores, dos pescadores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e definição das respectivas soluções com vista à melhoria do seu bem-estar e verdadeira integração social;

b) Apoiar e promover as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;

c) Estudar e definir as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;

d) Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e pescadores, assegurando a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;

e) Promover e apoiar a formação das técnicas das brigadas de extensão rural em matérias que se enquadrem no seu âmbito.

SECÇÃO XIII

Estrutura orgânica do Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades

Agrícolas e Piscatórias

Artigo 20.º

A estrutura dos serviços a integrar no Gabinete a que se reporta o número anterior e o seu funcionamento e respectivo quadro de pessoal serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

SECÇÃO XIV

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços Agrícolas

Artigo 21.º

A Direcção dos Serviços Agrícolas integra os seguintes departamentos, sob a sua directa dependência e coordenação:

a) Departamento de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

b) Departamento de Experimentação e Produção Agrícola;

c) Departamento de Sanidade Vegetal e Apicultura;

d) Laboratório químico-agrícola;

e) Jardim Botânico;

f) Serviços administrativos.

Artigo 22.º

1 - É integrado no Departamento de Hidráulica e Engenharia Agrícola o sector dos novos aproveitamentos hidroagrícolas procedente da secção hidráulica da Direcção de Obras Públicas, do quadro aprovado pelo Decreto 421/73, de 22 de Agosto, extinto por força do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 3/78/M e pelo presente diploma.

2 - No seu conjunto, caberão ao Departamento de Hidráulica e Engenharia Agrícola as seguintes atribuições:

a) Promover as medidas e acções concernentes à captação, condução e distribuição das águas de rega da Região;

b) Administrar as águas de rega públicas;

c) Estudar e propor a realização de estudos com vista à ampliação das áreas irrigadas e ao aperfeiçoamento dos sistemas de rega;

d) Realizar as obras de melhoramento e saneamento necessárias e uma eficiente distribuição das águas de rega da Região;

e) Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas do regadio das suas explorações;

f) Colaborar com os órgãos directivos das levadas particulares, estabelecendo os preços máximos de venda de água e podendo ainda fiscalizar a sua gestão;

g) Promover medidas e acções que visem a defesa e a conservação dos solos da Região;

h) Apoiar e promover os estudos e medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura;

i) Manter parques de máquinas e alfaias agrícolas que visem essencialmente promover a modernização das explorações agrícolas e apoiar técnica e economicamente os agricultores sempre que tal seja justificado;

j) Promover o estudo e definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e apoiar a sua execução;

l) Promover uma melhor conservação, transformação e industrialização dos produtos agrícolas;

m) Colaborar na realização de estudos e ensaios que visem um melhor aproveitamento das diferentes formas de energia a utilizar nas empresas agrícolas.

Artigo 23.º

1 - O Departamento de Experimentação e Produção Agrícola integrará o Centro de Fomento de Floricultura, designação que substitui a de Missão de Fomento de Floricultura da Ilha da Madeira, que fica colocado na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, logo que seja publicado o decreto regulamentar já elaborado visando esse objectivo.

2 - Ao mencionado Departamento incumbe, genericamente:

a) Promoção da investigação aplicada ao desenvolvimento agrário;

b) Experimentação de novas culturas e cultivares;

c) Definição das medidas e acções conducentes ao fomento das culturas ou ao seu condicionamento;

d) Fomento da floricultura através do Centro de Fomento de Floricultura e com a colaboração do Jardim Botânico;

e) Produção e utilização de sementes, propágulos e plantas de interesse regional, com a participação e colaboração dos sectores de sanidade ou protecção vegetal;

f) Experimentação de novos métodos de cultivo e de novas técnicas culturais;

g) Definição das normas de utilização correcta das diferentes práticas culturais;

h) Estudo e definição dos métodos e normas de organização e gestão das explorações agrícolas;

i) Participação nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização dos produtos agrícolas, suas estruturas e circuitos;

j) Formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico.

Artigo 24.º

Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Apicultura compete:

a) A protecção sanitária da produção agrícola;

b) Promover os estudos sobre os meios de luta contra os parasitas e outros agentes que prejudiquem o rendimento das culturas;

c) Combate às pragas e doenças das plantas por meio de campanhas, avisos ou outros meios adequados;

d) Manter a inspecção fitopatológica, de acordo com a legislação em vigor, visando especialmente evitar a introdução na Região de novos parasitas;

e) Organizar e manter devidamente operacionais os serviços de quarentena;

f) Participar e orientar a defesa fitossanitária dos produtos armazenados;

g) Promover a homologação de produtos fitofarmacêuticos;

h) Desenvolver a apicultura.

Artigo 25.º

Ao Laboratório Químico-Agrícola compete, na generalidade:

a) A realização de estudos e análises laboratoriais de solos, plantas e produtos vegetais ou destinados à produção agrícola;

b) Promover campanhas de fertilização e correcção racional dos solos;

c) Realização de ensaios de fertilização e correcção dos terrenos;

d) Prestar o devido apoio aos agricultores em matéria de pedologia e tecnologia agrícola;

e) Realizar e promover estudos de poluição do ar, águas e solo.

Artigo 26.º

Ao Jardim Botânico incumbe, designadamente:

a) Introdução e aclimatação de plantas úteis ou para fins de estudo;

b) Selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

c) Manutenção de um herbário;

d) Permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes, plantulas e propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;

e) Estudo da flora na Região;

f) Protecção da Natureza;

g) Investigação científica nos domínios da botânica e colaboração com os organismos afins, nacionais ou estrangeiros;

h) Colaboração nos estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

i) Manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras;

j) Formação profissional de pessoal técnico e auxiliar em jardinagem.

SECÇÃO XV

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias

Agrícolas

Artigo 27.º

A estruturação interna, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços a integrar na Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas serão estabelecidos por decreto regulamentar, o qual conterá, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

SECÇÃO XVI

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços Florestais

Artigo 28.º

1 - Quando regionalizada, a actual Circunscrição Florestal do Funchal será integrada na Direcção dos Serviços Florestais, provendo o diploma que decretar a regionalização acerca do património daquele serviço e forma de transição do seu pessoal para o quadro da secretaria.

2 - A estruturação interna, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços a integrar na Direcção dos Serviços Florestais serão estabelecidos por decreto regulamentar, o qual conterá, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

SECÇÃO XVII

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços Veterinários

Artigo 29.º

A Direcção dos Serviços Veterinários compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Sanidade Veterinária;

b) Departamento de Higiene Pública Veterinária;

c) Departamento de Fomento e Melhoramento da Produção Animal;

d) Laboratório Regional de Veterinária;

e) Serviços administrativos.

Artigo 30.º

São atribuições do Departamento de Sanidade Veterinária:

a) Protecção e defesa sanitária dos animais, organizando a luta contra as epizootias e enzootias, por meio de serviços permanentes ou em regime de campanha;

b) Determinar os condicionalismos sanitários respeitantes à importação e trânsito dos animais;

c) Cooperar com os serviços nacionais ou estrangeiros na vigilância das regras estabelecidas na defesa sanitária.

Artigo 31.º

Incumbe ao Departamento de Higiene Pública Veterinária:

a) Assegurar a vigilância da salubridade dos produtos de origem animal, procedendo à inspecção sanitária dos animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, subprodutos e despojos, incluindo a inspecção do pescado, leite, lacticínios e ovos;

b) Apreciação higiotécnica e funcional dos projectos e planos de construção de instalações pecuárias e estabelecimentos que se dediquem à exploração, abate, preparação e depósito, bem como conservação, dos produtos de origem animal, nomeadamente pelo frio industrial;

c) Vistoriar e conceder licenças sanitárias para o funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o número anterior;

d) Estabelecer as condições hígio-sanitárias a que devem obedecer os meios de transporte de animais e produtos de origem animal, bem como dos respectivos recipientes e embalagens.

Artigo 32.º

1 - São atribuições do Departamento de Fomento e Melhoramento da Produção Animal:

a) Orientar, apoiar e estimular a produção animal nos campos da ocupação pecuária;

b) Melhoramento das condições da exploração e dos efectivos produtores;

c) Colaborar na realização de arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;

d) Promover e orientar a realização de feiras, exposições e concursos pecuários;

e) Contribuir para a formulação das políticas de fomento integradas nas demais actividades agrárias, coordenando e acompanhando a execução dos programas aprovados na parte respeitante à produção animal;

f) Emitir parecer sobre a introdução de novas raças, bem como sobre os pedidos de importação e exportação de reprodutores;

g) Colaborar com as associações de criadores de animais e outras entidades nas acções que tenham como objectivo o melhoramento genético das espécies;

h) Instituir e incentivar a elaboração de livros genealógicos e registos zootécnicos;

i) Programar e promover acções que visem a preservação e o melhoramento zootécnico das raças existentes na Região.

2 - Para o desempenho destas atribuições, o Departamento de Fomento e Melhoramento da Produção Animal colaborará, especialmente, com a Estação de Fomento Pecuário da Madeira, que englobará os vários centros de produção animal e terá ainda, designadamente, a seu cargo:

a) A aprovação, avaliação, coordenação e utilização de reprodutores;

b) A aplicação e contrôle da inseminação artificial e postos de beneficiação natural;

c) Os contrastes lacto-manteigueiros;

d) A nutrição animal.

Artigo 33.º

1 - São atribuições do Laboratório Regional de Veterinária:

a) Dar apoio técnico-laboratorial às acções de sanidade, higiene e fomento;

b) Proceder a análises e exames anátomo-histopatológicos, microbiológicos, parasitológicos e outros, subsidiários da diagnose e profilaxia de doenças infecto-contagiosas;

c) Executar provas e análises conducentes à determinação valorimétrica da produção animal, nomeadamente contrastes lacto-manteigueiros.

2 - Para desempenho das atribuições que lhe são cometidas, o Laboratório Regional de Veterinária integrará os seguintes sectores:

a) Anatomia patológica e histopatologia;

b) Bacteriologia e lactologia;

c) Parasitologia;

d) Virulogia e serologia;

e) Bromatologia e química.

SECÇÃO XVIII

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços das Pescas

Artigo 34.º

1 - Os serviços de lotas e vendagens, quando regionalizados, serão integrados na Direcção dos Serviços das Pescas, com a designação de serviços de comercialização do pescado.

2 - A estruturação interna, atribuições e funcionamento dos serviços que compreenderão a Direcção dos Serviços das Pescas serão definidos por decreto regulamentar regional.

3 - O quadro de pessoal, atinente à Direcção dos Serviços das Pescas, que figura no mapa anexo ao presente diploma, será completado quando for publicado o decreto regulamentar a que se reporta o número anterior.

SECÇÃO XIX

Estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Extensão

Artigo 35.º

A organização interna, atribuições e funcionamento dos serviços a integrar na Direcção dos Serviços de Extensão serão estabelecidos por decreto regulamentar, o qual conterá, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

SECÇÃO XX

Estrutura orgânica da Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 36.º

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreenderá, para cada uma das direcções de serviços previstas no artigo 3.º do presente decreto regulamentar, uma secção de serviços administrativos, e ainda uma outra, de apoio burocrático ao Gabinete do Secretário Regional e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - Quando as necessidades dos serviços o justifiquem, podem ser criadas outras secções de serviços administrativos além das mencionadas no número anterior e, bem assim, ser destacadas outras unidades de pessoal para outros órgãos ou serviços, por despacho fundamentado do Secretário Regional.

3 - Quando não for possível o recrutamento do lugar de chefe de repartição de harmonia com o disposto na condição 1.ª do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, o lugar pode ser provido interinamente por um chefe de serviço, ou, na sua falta, por um chefe de secção, e sempre através de despacho fundamentado do Secretário Regional.

4 - O pessoal a integrar nas secções criadas pelo presente decreto regulamentar, ou a criar nos termos do n.º 2, será colocado e distribuído, consoante as necessidades e conveniências do serviço, por despacho do Secretário Regional.

Artigo 37.º

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende, designadamente, os seguintes sectores:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Pessoal;

d) Património.

2 - Poderão, no entanto, ser criadas outras secções, por despacho do Secretário Regional, quando tal se mostre justificado.

Artigo 38.º

À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe essencialmente:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b) Assegurar as relações entre os diversos órgãos dos serviços e entre estes e os organismos ou entidades oficiais e particulares;

c) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos e executando o necessário expediente;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da Secretaria Regional e seus familiares, nomeadamente os relativos a abono ide família, ADSE serviços sociais do Governo, aposentações e subsídios por morte e invalidez;

e) Instruir e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução superior e que não devam correr por outro serviço;

f) Elaborar o orçamento da Secretaria Regional, bem como as respectivas alterações;

g) Assegurar a aquisição de material para a Secretaria Regional, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

h) Contabilizar as despesas dos serviços, registar as receitas correntes e de capital, e outras importâncias cobradas, e promover a respectiva entrega na Tesouraria Regional;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

j) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Secretaria Regional, em tudo o que não seja da competência específica de outros serviços da Secretaria Regional.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Grupos profissionais

Artigo 39.º

1 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo a este diploma, e dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal auxiliar técnico;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal operário;

h) Pessoal agrícola;

i) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal auxiliar técnico, previsto na alínea e) do número anterior contempla, especialmente, o pessoal da Secretaria Regional habilitado com a escolaridade obrigatória e curso especializado com a duração mínima de um ano, ou ainda com o curso prático agrícola, ou pecuário, que torne apto o agente para o exercício de funções de apoio à actividade agro-pecuária e das pescas.

Artigo 40.º

(Quadros)

1 - O pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas constitui um quadro próprio, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.

2 - O quadro da Repartição de Serviços Administrativos também reveste, dentro do quadro global da Secretaria Regional, carácter unitário, situando-se os funcionários das secções administrativas na dependência funcional da Repartição, mas hierarquicamente sujeitos ao responsável pelo serviço onde exerçam funções.

3 - Em relação a outros órgãos e direcções de serviços, não directamente contemplados no mapa anexo, serão criados, nos termos do presente diploma, quadros de pessoal complementares.

Artigo 41.º

(Alteração de quadros)

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, e ainda outros subsequentes, a criar ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior, poderão ser alterados por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.

Artigo 42.º

(Pessoal além do quadro)

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ter contratado pessoal além do quadro por período não superior a um ano.

Artigo 43.º

(Contratos e tarefas)

A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato, ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 44.º

(Requisição)

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 45.º

(Comissão de serviço)

1 - Os lugares dos funcionários ou agentes da Secretaria Regional que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos, e para todos os efeitos legais, como se houvesse sido prestado à Secretaria Regional, e com o acordo do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 46.º

(Carreiras)

1 - O pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b), c), d), f), g) e h) será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições do Decreto Regulamentar 3/78/M, de 6 de Setembro, e do presente diploma.

2 - A carreira do pessoal auxiliar técnico desenvolver-se-á pelas categorias de auxiliar técnico de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que serão atribuídas, respectivamente, as letras S, Q e N, ficando condicionada a mudança de classe na categoria à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.

Artigo 47.º

(Condições de ingresso, acesso e carreiras)

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas serão objecto de regulamento próprio, de harmonia com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

Artigo 48.º

(Pessoal operário)

1 - Na estruturação das carreiras do pessoal operário ter-se-á em conta o disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M e as disposições aplicáveis da legislação aí expressamente assinalada e que não contrariem as do presente diploma.

2 - As admissões e as mudanças de carreira processar-se-ão sempre pela base da referida carreira, salvo as excepções previstas na lei aplicável.

Artigo 49.º

(Provimento do pessoal agrícola e operário)

1 - O provimento nas categorias de ingresso, de cada carreira, é feito através de meios de selecção adequados a cada categoria entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função que vão desempenhar.

2 - Os encarregados serão recrutados, sempre que possível, entre funcionários das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que reúnam capacidades para o desempenho das respectivas funções.

Artigo 50.º

(Categorias do pessoal agrícola)

As várias categorias funcionais ou profissionais do pessoal agrícola e a estruturação das respectivas carreiras serão oportunamente definidas, em relação às realidades e necessidades da Região, por despacho normativo conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 51.º

(Pessoal auxiliar)

1 - O pessoal auxiliar também integra, por sua parte, um quadro unitário, e o seu recrutamento far-se-á atendendo ao que para o efeito estiver definido na legislação geral.

2 - Os contínuos, guardas e porteiros, distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras S e T, ficando a mudança de classe condicionada à permanência de dez anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e transitórias

Artigo 52.º

(Provimento excepcional de pessoal auxiliar técnico)

O primeiro provimento nos lugares de auxiliar técnico de agricultura e pecuária far-se-á entre os actuais práticos agrícolas e ajudantes de pecuária de harmonia com as seguintes regras:

a) Transitarão para a categoria de auxiliar técnico principal os actuais práticos agrícolas de 1.ª classe, habilitados com o curso da antiga Escola Prática Elementar de Agricultura, e os actuais ajudantes de pecuária, habilitados com o antigo primeiro ciclo dos liceus ou equivalente, desde que hajam, num e noutro caso, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

b) Transitarão para a categoria de auxiliar técnico de 1.ª classe os actuais práticos agrícolas de 2.ª classe e os ajudantes de pecuária sem as habilitações literárias exigidas na alínea anterior do presente artigo, desde que hajam, num e noutro caso, três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 53.º

(Disposição transitória quanto a pessoal agrícola)

Enquanto não for definida, legalmente, a estrutura das carreiras do pessoal agrícola, de harmonia com o disposto no artigo 50.º do presente diploma a carreira profissional dos tratadores de animais e guardas de rega será definida, transitoriamente, de acordo com as seguintes regras:

a) A carreira, num e noutro caso, será distribuída pelas categorias de principal, 1.ª e 2.ª classes, a que serão atribuídas as letras Q, R e S, ficando a mudança de classe condicionada à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.

b) Só transitarão à categoria de principal os tratadores de animais e guardas de rega de 1.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado competência no exercício do cargo.

c) O ingresso na 2.ª classe far-se-á, quanto aos tratadores de animais, de entre os trabalhadores rurais ligados pelo menos há três anos à actividade exclusiva de tratamento de animais, e quanto aos guardas de rega, de entre os actuais levadeiros com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado competência para o exercício do cargo.

Artigo 54.º

(Disposição excepcional quanto ao pessoal auxiliar)

Transitarão à 1.ª classe, na respectiva carreira, os actuais contínuos, guardas e porteiros com dez anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 55.º

(Disposição transitória quanto a encargos financeiros)

Até ser alterado e rectificado o Orçamento do Governo Regional para 1979, de harmonia com o aumento de encargos e alterações de rubricas a que a aplicação do presente diploma dá lugar, os vencimentos do pessoal que é integrado no quadro da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas continuarão a ser suportados pelas dotações consignadas ao pessoal e incluídas no Orçamento para 1979.

Artigo 56.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, quando envolvam matérias das respectivas competências.

Artigo 57.º

1 - As normas de provimento, integração no quadro e de reclassificação do pessoal são as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e no presente diploma.

2 - A aplicação da disposição excepcional contida no n.º 1 do artigo 30.º do diploma mencionado no número anterior é da competência exclusiva do plenário do Governo Regional sob proposta do respectivo Presidente ou de qualquer Secretário Regional.

3 - O ingresso do pessoal no quadro anexo a este diploma, efectivado através de listas nominativas, reportar-se-á, para todos os efeitos, a 1 de Janeiro de 1979

Artigo 58.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Quadro de vencimentos do pessoal da Secretaria Regional de

Agricultura e Pescas

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-43852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - DECLARAÇÃO DD7280 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 29 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - DECLARAÇÃO DD7300 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 29 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regional 24/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define a estrutura do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda