Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12064/2020, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria um grupo de trabalho com a denominação «Grupo de Trabalho de acompanhamento da proposta de Plano de Aquicultura em Águas de Transição»

Texto do documento

Despacho 12064/2020

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a denominação «Grupo de Trabalho de acompanhamento da proposta de Plano de Aquicultura em Águas de Transição».

O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito da Aposta no Potencial do Mar, prevê como objetivo a promoção e o desenvolvimento de novas concessões de aquicultura nas áreas de expansão previstas no novo Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marinho Nacional e das áreas de expansão previstas na proposta de Plano de Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT). O desenvolvimento sustentável da aquicultura, constitui, no domínio do crescimento da Economia Azul, um dos objetivos estratégicos do Governo Constitucional.

Nesse sentido, a proposta de PAqAT elaborada visa a identificação espacial, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos, bem como as medidas de articulação com os instrumentos de gestão territorial associados a estas áreas.

Assinala-se ainda a necessidade de ter em consideração os diplomas vigentes em matéria de ordenamento e gestão das áreas classificadas e o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas.

Considerando que o PAqAT deverá responder a alguns dos desafios e necessidades do setor;

Considerando que tem vindo a ser identificado pelos agentes económicos um conjunto de problemas, cuja solução terá de ser ponderada entre as diferentes entidades competentes na matéria, torna-se imprescindível a criação de um grupo de trabalho, de forma a encontrar soluções integradas e que respondam de forma definitiva aos problemas existentes e que urge solucionar com a maior brevidade possível.

Neste contexto, é aconselhável que a proposta de PAqAT seja revisitada, para ponderar a solução de algumas das questões que têm sido recorrentemente reportadas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, a Secretária de Estado do Ambiente, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamentos do Território e a Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, respetivamente, determinam o seguinte:

1 - Criar um grupo de trabalho com a denominação «Grupo de Trabalho de acompanhamento da proposta de Plano de Aquicultura em Águas de Transição», doravante designado como Grupo de Trabalho.

2 - O Grupo de Trabalho tem os seguintes objetivos:

a) Avaliar a proposta que estabelece o PAqAT, considerando a situação das áreas atualmente ocupadas por estabelecimentos de aquicultura face às condições sanitárias prevalecentes nessas áreas, garantindo as melhores condições para a prática de aquicultura sustentável;

b) Analisar e propor solução legal para a situação dos estabelecimentos que se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei 46/2016, de 18 de agosto, cujos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição caducam em 12 de maio de 2021;

c) Propor eventuais alterações ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 37/2016, de 15 de dezembro;

d) Clarificar o enquadramento jurídico de diversas questões relacionadas com o licenciamento dos estabelecimentos aquícolas, por forma a simplificar e reduzir custos burocráticos e administrativos;

e) Ponderar melhores soluções que promovam a compatibilização da utilização das espécies exóticas atualmente produzidas em aquicultura com a conservação da biodiversidade, designadamente, em áreas com estatuto de proteção.

3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que coordena.

4 - Os representantes que compõem o Grupo de Trabalho devem ser designados no prazo de 10 dias após a data da assinatura do presente despacho.

5 - Os membros do Grupo de Trabalho podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam.

6 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões do Grupo de Trabalho outras personalidades ou entidades com competências nas áreas envolvidas.

7 - O Grupo de Trabalho apresenta relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 45 dias úteis após a realização da primeira reunião do GT.

8 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a aprovação da proposta de PAqAT.

9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho deverá ser assegurado pela DGRM.

10 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não confere aos seus membros ou a quem com o mesmo colabore o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa. - 26 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 26 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

313774637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4345666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto-Lei 46/2016 - Mar

    Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

  • Tem documento Em vigor 2016-12-15 - Lei 37/2016 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda