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Lei 37/2016, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores

Texto do documento

Lei 37/2016

de 15 de dezembro

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada e republicada pelo Decreto Lei 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;

d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e em domínio privado do Estado;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos localizados em domínio público;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessários à licença, no caso das áreas de produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo no âmbito das suas competências;

h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

i) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

j) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de exploração para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

k) Atribuir ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto Lei 214-G/2015, de 2 de outubro;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de controlo prévio urbanístico;

m) Estabelecer, em harmonia com o disposto no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 47/2014, de 24 de março e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

n) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e exploração de estabelecimento abrangidos pelo decretolei a autorizar se aplicam os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto Lei 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

o) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

p) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves, graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto;

q) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Extinção do título de atividade aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da presente lei ou do contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;

iii) Com uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente:

1) Interdição de exercício da atividade;

2) Encerramento dos estabelecimentos;

3) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

r) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional;

s) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bemestar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no decretolei a aprovar ou na licença emitida, que podem consistir:

i) Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

ii) Na suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

iii) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento; período de tempo;

iv) Na apreensão de equipamento por determinado

t) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem prejuízo das suas competências próprias;

u) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca;

v) Estabelecer que em cada licença é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 27 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 23 de novembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2821631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Decreto Legislativo Regional 5/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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