de 15 de dezembro
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional;
b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada e republicada pelo Decreto Lei 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;
d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;
e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e em domínio privado do Estado;
f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos localizados em domínio público;
g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessários à licença, no caso das áreas de produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo no âmbito das suas competências;
h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;
i) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;
j) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de exploração para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;
k) Atribuir ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto Lei 214-G/2015, de 2 de outubro;
l) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de controlo prévio urbanístico;
m) Estabelecer, em harmonia com o disposto no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 47/2014, de 24 de março e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;
n) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e exploração de estabelecimento abrangidos pelo decretolei a autorizar se aplicam os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto Lei 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
o) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;
p) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves, graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto;
q) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:
i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
ii) Extinção do título de atividade aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da presente lei ou do contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
iii) Com uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente:
1) Interdição de exercício da atividade;
2) Encerramento dos estabelecimentos;
3) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
r) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional;
s) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bemestar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no decretolei a aprovar ou na licença emitida, que podem consistir:
i) Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
ii) Na suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
iii) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento; período de tempo;
iv) Na apreensão de equipamento por determinado
t) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem prejuízo das suas competências próprias;
u) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca;
v) Estabelecer que em cada licença é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 27 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de novembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS