Decreto Regulamentar Regional 46/81/A
Do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 96-A/81, de 29 de Abril, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º) da Lei 1/79 e nos termos do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril (OGE), constantes dos mapas n.os 4 e 5 anexos ao referido Decreto-Lei 96-A/81, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79, de 2 de Janeiro.
Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 96-A/81 referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1981, ao abrigo do regime duodecimal (artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 18/78, de 10 de Abril).
O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1981, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 1/79 e n.º 2 do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril (OGE), as transferências resultantes de autos de medição de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.
Assim:
O Governo Regional decreta, rios termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei 1/79, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1981 constam do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal.
Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento a efectuar-se corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 6.º As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1981 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978, pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritos na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei 4/81, de 24 de Abril (OGE).
Art. 7.º As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido das verbas já processadas, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
Art. 8.º As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas da seguinte forma:
a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante de compromissos do Governo Central inscrito no anexo 5 do Decreto-Lei 96-A/81, de 29 de Abril, bem como a 7/12 do montante de compromissos do Governo Regional;
b) As restantes verbas serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, após comunicação da Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante a apresentação de documentos justificativos das verbas utilizadas.
Art. 9.º Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social será definido o tipo de documento de justificação a que se refere a alínea b) do artigo 8.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 3 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
QUADRO ANEXO
(ver documento original) O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.