Sumário: Concede autorização à Guarda Nacional Republicana para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de três embarcações - Coastal Patrol Boat (CPB).
Nos termos do artigo 40.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta Unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas.
Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do EUROSUR, bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
O SIVICC opera desde 2014, constituindo-se como capacidade fundamental para o reforço da vigilância marítima nacional e o controlo das fronteiras externas da União Europeia (UE), enquanto pilar necessário para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. É mantido em conformidade com um plano de manutenção preventiva e corretiva com base num contrato de manutenção em vigor até dezembro de 2020.
Porém, é imperioso renovar a componente aplicacional do sistema SIVICC e sistemas centrais de processamento e armazenamento, e desenvolver uma plataforma integradora, que, através da compilação, fusão e integração de diferentes fontes de informação execute o tratamento e análise de dados provenientes de sistemas afins à vigilância e controlo das fronteiras marítimas, em produção na GNR e noutras entidades.
As melhorias a produzir enquadram-se no Programa de Atualização e Expansão do EUROSUR, (PT/2018/FSI/410), constituindo a sua Componente 3, com a designação de Sistemas de Informação, e visa o reforço das estruturas de tratamento, análise e disseminação de informação, através da atualização do sistema informático que rege o SIVICC.
Para fazer face às necessidades suscitadas, o contrato relativo à renovação dos sistemas aplicacionais de vigilância costeira da GNR, a celebrar na sequência do respetivo procedimento adjudicatório, estenderá a sua execução material e financeira ao ano de 2021.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 11, 2.ª série, de 16 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de três (03) embarcações - Coastal Patrol Boat (CPB), até ao montante máximo de (euro) 1 800 000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder o seguinte montante, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2021 - (euro) 1 800 000,00.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
16 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -
28 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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