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Portaria 706/2020, de 24 de Novembro

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Sumário

Concede autorização à Guarda Nacional Republicana para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de três embarcações - Coastal Patrol Boat (CPB)

Texto do documento

Portaria 706/2020

Sumário: Concede autorização à Guarda Nacional Republicana para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de três embarcações - Coastal Patrol Boat (CPB).

Nos termos do artigo 40.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta Unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas.

Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do EUROSUR, bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.

O SIVICC opera desde 2014, constituindo-se como capacidade fundamental para o reforço da vigilância marítima nacional e o controlo das fronteiras externas da União Europeia (UE), enquanto pilar necessário para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. É mantido em conformidade com um plano de manutenção preventiva e corretiva com base num contrato de manutenção em vigor até dezembro de 2020.

Porém, é imperioso renovar a componente aplicacional do sistema SIVICC e sistemas centrais de processamento e armazenamento, e desenvolver uma plataforma integradora, que, através da compilação, fusão e integração de diferentes fontes de informação execute o tratamento e análise de dados provenientes de sistemas afins à vigilância e controlo das fronteiras marítimas, em produção na GNR e noutras entidades.

As melhorias a produzir enquadram-se no Programa de Atualização e Expansão do EUROSUR, (PT/2018/FSI/410), constituindo a sua Componente 3, com a designação de Sistemas de Informação, e visa o reforço das estruturas de tratamento, análise e disseminação de informação, através da atualização do sistema informático que rege o SIVICC.

Para fazer face às necessidades suscitadas, o contrato relativo à renovação dos sistemas aplicacionais de vigilância costeira da GNR, a celebrar na sequência do respetivo procedimento adjudicatório, estenderá a sua execução material e financeira ao ano de 2021.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 11, 2.ª série, de 16 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de três (03) embarcações - Coastal Patrol Boat (CPB), até ao montante máximo de (euro) 1 800 000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder o seguinte montante, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2021 - (euro) 1 800 000,00.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

16 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -

28 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313740381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4326651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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