Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1041/2020, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Regulamento 1041/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de setembro de 2020, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 24 de setembro de 2020, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento Municipal de Defesa, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, cujo articulado integral se republica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

16 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

A par da desmaterialização de procedimentos e da modernização do relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas, a iniciativa «Licenciamento zero» teve em vista, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a redução de encargos administrativos, por via da eliminação de licenças e condicionamentos prévios para atividades específicas, designadamente, no âmbito dos regimes de ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

No domínio da ocupação do espaço público, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, o licenciamento foi então substituído por uma mera comunicação prévia, e, no caso da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, o licenciamento, em certas situações, foi mesmo eliminado, tudo, naturalmente sem prejuízo da observância de critérios de segurança, de equilíbrio urbano e ambiental regulamentarmente definidos por cada Município para a área do respetivo Concelho.

O Município de Vila Nova de Gaia adotou, assim, oportunamente, na decorrência do «Licenciamento zero», no âmbito do seu Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, destinado a regular a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, os critérios a observar pelos interessados na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, estabelecendo condições e regras de ordem estética, de segurança, de enquadramento urbano e ambiental, entre outras, conducentes ao necessário equilíbrio entre as necessidades sociais, as atividades económicas e o ambiente, isto é, harmonizando o exercício simplificado de tais atividades e o interesse público.

Aproveitando a necessidade de refletir na regulamentação municipal as alterações legislativas entretanto introduzidas no regime do «Licenciamento zero» pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no tocante à substituição da comunicação prévia com prazo por um pedido de autorização, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem determinados limites, importa, agora, rever tal regulamentação, igualmente com base na experiência e prática de gestão dos últimos anos de vigência da mesma.

Assim, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sai do elenco de atividades e instalações sujeitas ao pagamento da taxa de impacte ambiental, previsto no regulamento anterior, salvaguardando-se, no entanto, em nome do princípio da confiança, a manutenção, por um prazo máximo de cinco anos, das situações de publicidade legitimamente instalada e autorizada, ao abrigo dessa regulamentação, para adaptação às condições previstas neste novo Regulamento.

A aprovação deste novo Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, visa, assim, atualizar, adequar e aperfeiçoar as normas e procedimentos naqueles domínios à luz quer da experiência entretanto colhida e dos novos meios operacionais existentes nos diferentes serviços municipais competentes quer da nova dinâmica empresarial e comercial do Município, por forma a garantir a contínua melhoria e qualificação paisagística e ambiental do espaço público.

O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do Decreto 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Convenção Europeia da Paisagem, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 1.º, n.os 2 e 5 e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, relativos à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades Económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece, em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia, o regime de salvaguarda de equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico a que ficam sujeitas:

a) A ocupação e utilização privativa, ou não, de bens públicos, por atividades económicas localizadas no domínio público ou no domínio privado de uso público, designadamente mediante instalações, equipamentos ou mobiliário urbano;

b) A afixação ou inscrição e a difusão, por quaisquer meios ou suportes, de mensagens publicitárias de natureza comercial, de propaganda, ou de qualquer outra natureza, visíveis ou audíveis do espaço público, doravante designada afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;

c) As atividades ou instalações geradoras de impacte ambiental, situadas, ou não, em propriedade privada, que interfiram negativamente no gozo de bens públicos designadamente, a segurança, o ambiente e a paisagem.

2 - Excluem-se do presente Regulamento:

a) As ocupações de espaço público objeto de legislação ou regulamentação específica, nomeadamente as previstas no Regulamento Municipal de Intervenções no Espaço Público;

b) As ocupações de espaço público associadas a obras em curso, designadamente, colocação de andaimes, tapumes e instalação de gruas;

c) As ocupações de espaço público tituladas por contrato de concessão ou outro título legitimador, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Finalidades

O presente Regulamento tem por finalidades:

a) Estabelecer uma política de paisagem para o Município assente em princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas de proteção, gestão e ordenamento da segurança, do ambiente e da paisagem;

b) Assegurar a integração da paisagem nas políticas de ordenamento do território e do urbanismo, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos, ambientais e urbanos;

c) Promover ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;

d) Garantir o reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão e fiscalização, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.

Artigo 4.º

Definições

1 - Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos gerais:

a) Ação promocional: campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo em simultâneo o uso de um ou mais suportes publicitários;

b) Ações temporárias ou eventos: realização de atividades com interação para o público em geral e que podem em simultâneo ter associada uma venda de artigos diretamente ligada à atividade;

c) Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade ou a identificação;

d) Área contígua para efeitos de ocupação do espaço público: corresponde à área imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço, até ao limite máximo de 3 metros;

e) Área contígua para efeitos de colocação/afixação de publicidade e identificação: corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,15 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, independentemente da altura em que esteja colocado ou de 3 metros quando os suportes, pelas suas características ou tipologias não sejam afixados na fachada e se localizem em espaço privado;

f) Atividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

g) Destinatário: pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

h) Elementos adicionais às construções: todas as instalações e elementos de caráter acessório às edificações que se destinem a uma utilização temporária e/ou complemento de uma atividade exercida naquelas, quer se encontrem em espaço público, privado de uso público ou privado, desde que, neste último caso, sejam visíveis do espaço público;

i) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

j) Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;

k) Espaço público: engloba o espaço definido em d), assim como toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias;

l) Estruturas fixas de grande dimensão: todos os suportes que tenham altura superior a 4 metros quando colocados no solo ou altura superior a 0,60 m quando colocados na cobertura de um edifício, que pela sua dimensão ou local de afixação provoquem impacto na paisagem e exijam especiais condições de segurança que garantam a sua estabilidade e firmeza;

m) Gestão da paisagem: designa a ação visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;

n) Grafitos: desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos que tenham caráter artístico ou decorativo, efetuado através da utilização de técnicas de pintura, perfuração ou gravação;

o) Mensagens de identificação: toda a ação ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma atividade, seja no próprio local onde a mesma é desenvolvida ou noutro distinto, devendo indicar, nomeadamente:

i) As mensagens indicativas da denominação de pessoas singulares ou coletivas e da respetiva atividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objeto da mesma;

ii) As bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes;

p) Mensagens de publicidade: qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, que tenha como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

q) Mensagens sonoras: toda a divulgação publicitária efetuada através de emissão sonora;

r) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

s) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, instalação, afixação ou inserção de mobiliário urbano em parcela dominial pública e respetivo espaço aéreo, incluindo os elementos que sobre os mesmos sobrestejam;

t) Paisagem: designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais e/ou humanos;

u) Política da paisagem: designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, gestão e ordenamento da paisagem;

v) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;

w) Proteção da paisagem: designa as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e/ou da intervenção humana;

x) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente, painel, mupi, anúncio, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, totem, tripé, cartaz, letras soltas ou simples, toldo, guarda-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

y) Zonas de Proteção Específica: locais onde se pretende preservar valores designadamente arquitetónicos, culturais e ambientais.

2 - Sem prejuízo dos conceitos gerais constantes do número anterior, encontram-se definidos conceitos específicos relativos à ocupação do espaço público e à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, respetivamente, nos Anexos I e II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza, prazo e renovação do direito

1 - O direito de ocupação do espaço público e, ou, de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos do presente Regulamento tem caráter precário, é suscetível de renovação nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sendo atribuído pelo período de tempo constante do respetivo título, a saber:

a) Diário;

b) Mensal;

c) Trimestral;

d) Anual.

2 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para período de tempo inferior a 30 dias não é renovável.

Artigo 6.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado a todo o tempo pela Câmara Municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sempre que estejam em causa razões de interesse público devidamente fundamentadas.

2 - A revogação não confere direito a qualquer compensação, mas haverá lugar à restituição da importância da taxa correspondente ao período não utilizado nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - Em caso de revogação aplicam-se os procedimentos de reposição de legalidade e de remoção previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Caducidade

Os direitos adquiridos nos termos do presente Regulamento caducam nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) No termo do respetivo prazo;

g) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

Artigo 8.º

Taxas

1 - A ocupação do espaço público, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e as demais atividades ou instalações abrangidas pelo presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas nele previstas, bem como às taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e respetiva Tabela de Taxas.

2 - As taxas aplicáveis nos termos do número anterior podem beneficiar de isenção total ou parcial nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos.

TÍTULO II

Princípios, critérios e condições de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição e difusão de publicidade

CAPÍTULO I

Princípios e critérios gerais

Artigo 9.º

Princípio geral

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, no contexto da respetiva envolvente, está sujeita ao cumprimento dos princípios, condições e critérios de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, constantes dos artigos seguintes do presente Regulamento e respetivos anexos.

2 - A ocupação de espaço privado de uso público está igualmente sujeita ao cumprimento dos princípios e critérios de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano constantes no Título II do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.

2 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas ou sobre edifícios com interesse público.

3 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, bem como armários ou postos de transformação de eletricidade.

4 - É igualmente interdita a ocupação de espaço público com elementos de equilíbrio instável com dimensões, características e localização que possam pôr em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 11.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações de espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do município;

e) Dificulte o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes do município para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 12.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

1 - Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem e panorâmico das frentes urbanas;

b) Interfira no equilíbrio da composição arquitetónica dos edifícios ou dos espaços onde se pretende a sua instalação;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, números de polícia e sinais de trânsito;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

e) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

f) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

g) Promova a massificação quer de mensagens publicitárias quer dos elementos urbanos.

2 - Para salvaguarda da preservação do tecido urbano e da paisagem urbana pode o Município exigir que os suportes de identificação e ou publicidade, bem como o mobiliário urbano obedeçam a determinado tipo de modelo, de materiais e gama de cor a utilizar.

Artigo 13.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas ou outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais.

2 - As limitações referidas nas alíneas a), b) e d) podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida no imóvel em causa.

3 - Nos imóveis classificados ou em vias de classificação referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, pode ser admitida desde que obedeça aos seguintes critérios:

a) Circunscrever-se à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce;

b) O suporte deve ser constituído obrigatoriamente por materiais nobres, nomeadamente pedra, metal, madeira, vidro entre outros.

Artigo 14.º

Preservação e valorização de áreas verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de ocupação do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo 15.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os anúncios de natureza comercial diretamente pintados sobre as fachadas dos imóveis;

b) As inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento;

c) Os cartazes ou afins, afixados, sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios similares;

d) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios especiais

Artigo 16.º

Ocupação de espaço público e afixação, inscrição e difusão de publicidade

1 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias regem-se pelos princípios, critérios e condições especiais definidos respetivamente no Anexo I e no Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo da observância dos princípios e critérios gerais estabelecidos no capítulo anterior e das regras das zonas de proteção específica constantes do capítulo seguinte.

2 - A ocupação do espaço privado associado a estabelecimento, quando visível do espaço público, deve respeitar os critérios definidos no Anexo I, com as necessárias adaptações.

3 - A ocupação de espaço privado de uso público rege-se igualmente pelos princípios e critérios especiais definidos respetivamente no Anexo I e no Anexo II do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Zonas de proteção específica

Artigo 17.º

Zonas de proteção específica

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, encontram-se delimitadas as seguintes Zonas de Proteção Específica:

a) Zona de Proteção Específica I, que corresponde à Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico;

b) Zona de Proteção Específica II, que integra:

i) As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal, na Carta de Salvaguarda;

ii) As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha-Espinho);

iii) As áreas identificadas como paisagens excecionais, nomeadamente núcleo de baixo da Afurada, toda a frente de rio numa faixa altimétrica até 100 m;

iv) As áreas urbanas de maior centralidade e/ou que foram objeto de obras de requalificação, conforme Anexo III.

Artigo 18.º

Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação nas zonas de proteção específica

1 - Nas Zonas de Proteção Específica é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de identificação ou de outras utilizações do espaço público quando estas prejudiquem:

a) As características arquitetónicas do tecido urbano assim como o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, cultural ou arquitetónico e outros espaços de interesse paisagístico;

b) A leitura dos elementos de interesse patrimonial, histórico ou artístico tais como varandas de ferro, azulejos, elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais e outros.

2 - Nas Zonas de Proteção Específica devem ser privilegiados os letreiros de letras soltas eventualmente metálicos, salientes das fachadas e com luz própria posterior rasante, em detrimento das placas em acrílico de iluminação interior.

3 - Os toldos devem ser colocados dentro do perímetro dos vãos, em lona, de cor creme ou cru, de um só plano de cobertura, e a sua estrutura deve ser obrigatoriamente articulada e de recolher, admitindo-se solução diferente apenas em casos devidamente justificados e após avaliação dos serviços municipais em função da sua integração no contexto da envolvente.

4 - Os guarda-sóis, restante mobiliário de esplanada e alguns suportes publicitários devem obedecer aos modelos e cor constantes no Anexo IV, salvo quando exista estudo específico para o local de instalação, caso em que deverão respeitar os critérios aí estabelecidos.

5 - Nas Zonas de Proteção Específica:

a) No âmbito de políticas da paisagem e de proteção da mesma, a Câmara Municipal pode proceder à elaboração de estudos globais para a ocupação do espaço público e gestão da publicidade, podendo restringir nessas áreas os condicionalismos gerais previstos neste Regulamento;

b) Não é permitida a utilização de estrados em estabelecimentos contíguos com esplanadas, salvo quando estejam previstos em estudos de conjunto a apresentar pelos requerentes e aprovados pela câmara ou tenham sido previstos pelo Município.

Artigo 19.º

Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação na zona de proteção específica I

Na Zona de Proteção Específica I não é permitida:

a) A inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas designadamente nas cadeiras, mesas e guarda-ventos com a exceção nas abas dos guarda-sóis, em que se permite a inscrição de mensagens publicitárias de identificação do estabelecimento ou alusivas às caves de vinho do porto;

b) A colocação de letreiros nas coberturas de edifícios com exceção dos destinados à comercialização dos vinhos do porto/caves e que obrigatoriamente devem ser constituídos por letras soltas;

c) A colocação de letreiros com fundo constituídos por caixas recobertas com chapas acrílicas;

d) A colocação de mais de dois suportes por fachada do estabelecimento quando esta confina com arruamento com exceção dos estabelecimentos que ocupam a totalidade do imóvel onde poderá ser admissível três suportes;

e) A aplicação de vinis nos vãos com mensagem publicitária ou de identificação ultrapassando mais que 30 % da sua área.

TÍTULO III

Procedimentos administrativos

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de controlo prévio

1 - A ocupação do espaço público e a afixação ou inscrição e a difusão, por quaisquer meios ou suportes, de mensagens publicitárias, salvo o disposto no artigo 22.º, estão sujeitas a controlo prévio, nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.

Artigo 21.º

Modalidades de controlo prévio

1 - O controlo prévio a que se refere o Artigo anterior pode revestir as seguintes modalidades:

a) Licença;

b) Mera Comunicação prévia;

c) Autorização.

2 - A licença constitui o ato administrativo através do qual é concedido ao particular o direito de ocupar o espaço público e, ou, afixar, inscrever ou difundir mensagens publicitárias, desde que seja emitido o necessário título e se encontrem pagas as respetivas taxas.

3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração, a efetuar no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público e, ou, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, após o pagamento da respetiva taxa.

4 - A autorização consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o órgão competente emite um despacho favorável à pretensão ou, quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento da receção do respetivo requerimento e do pagamento das taxas devidas.

5 - Os procedimentos previstos no n.º 1 aplicam-se nos seguintes termos:

a) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e as ocupações e ou utilizações do espaço público estão sujeitas a licenciamento, salvo o disposto na alínea b) e no artigo seguinte;

b) A ocupação de espaço público, quando conexa aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, incluindo através da afixação, inscrição de mensagens publicitárias e de identificação estão sujeitas a autorização ou a mera comunicação prévia;

c) A instalação de elementos adicionais às construções, a realização de grafitos, afixações ou picotagem e as intervenções no espaço público ou com visibilidade deste que não estejam contemplados nas alíneas anteriores e que de alguma forma afetem a paisagem urbana na área do Município de Vila Nova de Gaia estão sujeitas a licenciamento.

Artigo 22.º

Isenção

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, autorização, certificação, pedido de autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, a mera comunicação prévia, nem ao pagamento de taxas de publicidade:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e as mensagens que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) Os anúncios dos organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

e) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento;

f) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

h) Chapas identificativas de escritórios de atividades liberais, desde que com a simples menção do nome, atividade e horas de expediente;

i) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em Artigos à venda;

j) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas entidades competentes e sejam afixados em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

k) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

l) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento, nos termos do disposto na alínea c).

2 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

3 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias referidas no n.º 1 do presente artigo deve respeitar os critérios e condições de inscrição, de afixação e de difusão de publicidade definidos no Anexo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Pedido de informação prévia

Artigo 23.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação prévia referente à viabilidade de:

a) Ocupação de espaço público ou espaço privado de uso público;

b) Afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;

c) Colocação de elementos adicionais à construção.

2 - O pedido deve ser apresentado mediante requerimento escrito, dirigido ao órgão competente, e deve conter os elementos instrutórios identificados no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - A apresentação do pedido de informação prévia está sujeita ao pagamento da taxa de apreciação prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, não sendo o pedido apreciado enquanto aquela não se demonstrar paga.

4 - O pedido de informação prévia é apreciado no prazo de 30 dias contados do pagamento das taxas devidas.

5 - É competente para a emissão da informação prévia, o presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada nos seus vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 24.º

Conteúdo e efeitos

1 - A informação prévia a emitir contém os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à pretensão, bem como a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final e a indicação do procedimento aplicável ou da isenção de procedimento de controlo prévio.

2 - A informação prévia favorável vincula a Câmara Municipal durante o prazo de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de revogação da mesma, nos termos gerais, perante a existência de interesse público prevalecente.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 25.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente através do requerimento disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal e deve ser preenchido de forma completa, de modo a conter todos os elementos de identificação do requerente e do objeto do pedido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

e) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

f) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

g) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

h) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, totens ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo;

j) Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras, chapéus de sol e bancadas de apoio);

k) Desenho indicando com precisão a área de implantação total requerida.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados e sempre que o interesse público subjacente o justifique, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, utilização ou publicitação.

4 - A formulação do pedido deve ser feita, preferencialmente, em suporte digital.

5 - A concessão de licença é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente e de subdelegação deste nos seus vereadores.

Artigo 26.º

Elementos complementares

1 - O município pode exigir a apresentação de outros elementos, sempre que se considerem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança de pessoas e ou bens.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 10 dias úteis seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 27.º

Deficiências do requerimento inicial

Em caso de apresentação incompleta do pedido de licenciamento ou caso seja necessária a apresentação de documentos complementares, o requerente é notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 28.º

Pareceres de entidades externas ao município

1 - A Câmara Municipal solicita parecer às entidades externas competentes nos termos legais sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação ou afixar ou inscrever publicidade estiver sujeito a jurisdição de outras entidades.

2 - Sempre que a Câmara Municipal o considere necessário para a tomada de decisão, pode solicitar a entidades externas a emissão de parecer não vinculativo com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - As entidades externas a quem é solicitada a emissão de parecer devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, sob pena de, na ausência de resposta, e salvo disposição legal em contrário, o procedimento prosseguir e vir a ser decido sem o parecer.

Artigo 29.º

Apreciação do pedido e prazo de decisão

1 - O pedido de licenciamento é apreciado no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação dos elementos complementares nos termos do 26.º

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.

Artigo 30.º

Indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 9.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º;

c) Não respeitar as características gerais e específicas sobre a instalação de suportes publicitários definidas no Anexo II ao presente Regulamento;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento;

e) Quando recorra à utilização de materiais que se revelem inadequados ou geradores de um impacto urbanístico negativo na envolvente;

f) Quando seja emitido parecer negativo por parte das entidades consultadas, caso o mesmo seja vinculativo;

g) Quando as intervenções descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam;

h) Quando não respeitem os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

i) Quando o requerente for devedor ao Município de quaisquer quantias, salvo se tiver sido autorizado o pagamento das mesmas em prestações ou tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

j) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 31.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do montante da taxa a pagar, e respetivo prazo para levantamento da licença e pagamento da mesma.

2 - A licença caduca se não for levantada e paga a respetiva taxa, dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respetivas condições depois do pagamento da taxa que for devida.

Artigo 32.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data daquela.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o licenciamento caduca nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Em caso de indeferimento, o projeto de decisão é notificado ao requerente, devendo ser-lhe concedido um prazo não inferior a 10 dias, para efeitos de audiência prévia, nos termos legais.

Artigo 33.º

Licença

1 - A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração;

e) Prazo para comunicar a não renovação.

2 - As licenças de ocupação de espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará.

CAPÍTULO IV

Mera comunicação prévia e autorização

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia

Artigo 34.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por «junto à fachada do estabelecimento» a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 metro de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.

3 - A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do período (início e fim) da ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo 35.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização quando a ocupação do espaço público tenha como fim a instalação de mobiliário urbano ou suporte publicitário previstos no n.º 1 do artigo anterior e não sejam respeitadas as características e a localização ali previstas.

2 - A autorização deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do período (início e fim) da ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração na qual se encontre a identificação do equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior, com a respetiva fundamentação.

3 - A autorização é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada nos seus vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes de serviço.

Artigo 36.º

Apreciação da autorização e decisão

1 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de 20 dias, a contar da receção do respetivo requerimento e pagamento das taxas devidas, sob pena de se considerar tacitamente deferido o pedido apresentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.

3 - A decisão sobre o pedido de autorização pode ser de deferimento ou indeferimento e é comunicada ao requerente através do Balcão do Empreendedor ou, em caso de impossibilidade, através de correio eletrónico.

Artigo 37.º

Indeferimento

1 - O pedido de autorização é indeferido sempre que:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 9.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º;

c) Não respeitar as características gerais e específicas sobre a instalação de suportes publicitários definidas no Anexo I ao presente Regulamento;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento;

e) Quando recorra à utilização de materiais que se revelem inadequados ou geradores de um impacto urbanístico negativo na envolvente;

f) Quando seja emitido parecer negativo por parte das entidades consultadas, caso o mesmo seja vinculativo;

g) Quando as intervenções descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam;

h) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

i) Se o requerente for devedor ao Município de quaisquer quantias, salvo se tiver sido autorizado o pagamento das mesmas em prestações ou tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

j) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

2 - No caso de indeferimento o projeto de decisão é notificado previamente ao requerente, devendo ser-lhe concedido um prazo não inferior a 10 dias, para efeitos de audiência prévia, nos termos legais.

CAPÍTULO V

Deveres do titular

Artigo 38.º

Obrigações

Os detentores do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias ficam vinculados às seguintes obrigações:

a) Assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis e das disposições constantes do presente regulamento;

b) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Assegurar a segurança, a vigilância e o bom funcionamento do mobiliário urbano e dos suportes publicitários e demais equipamentos;

d) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo do direito concedido;

e) Acatar as determinações da Câmara Municipal e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação;

f) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária e da ocupação do espaço público promovida.

Artigo 39.º

Conservação, manutenção e segurança

1 - Os detentores do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias devem manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene e segurança.

2 - Para os fins previstos no número anterior, os titulares devem proceder, com regularidade, a medidas de conservação do mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sem alterar as condições estabelecidas inicialmente.

3 - Caso o titular não cumpra com a obrigação constante no número anterior, a Câmara Municipal pode notificá-lo para que execute os trabalhos necessários.

4 - Decorrido o prazo concedido, caso se verifique que o titular não cumpriu com a obrigação imposta, caberá aos serviços municipais proceder à sua remoção, a expensas do titular, sem prejuízo da instauração do correspondente procedimento de contraordenação.

5 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular a manutenção das mesmas no espaço circundante.

Artigo 40.º

Atualização de dados

1 - Compete aos detentores do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder à sua atualização no prazo máximo de 60 dias a contar da data da ocorrência de qualquer modificação, sempre que tal se revele necessário.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à comunicação das alterações da identificação das características e da localização do mobiliário urbano e ou das mensagens e suportes publicitários a colocar, uma vez que essa informação deve ocorrer previamente à data de qualquer modificação.

Artigo 41.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração ou franchising.

2 - O pedido de mudança de titularidade deve ser formalizado através de requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente;

b) Identificação da licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento até ao termo do período a que a licença se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal.

TÍTULO IV

Regimes especiais

CAPÍTULO I

Filmagens e fotografia

Artigo 42.º

Filmagens e sessões fotográficas

1 - Estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente Regulamento as ações de filmagens e fotografia a realizar em espaço público, independentemente da dimensão da equipa e do equipamento utilizado e instalado em espaço público e desde que promovidas para fins públicos, promocionais e audiovisuais.

2 - Não estão sujeitas a licenciamento:

a) A gravação de imagens e reportagens fotográficas para fins de cobertura informativa de todos os meios de comunicação social, nomeadamente rádio e televisão, com «câmara ao ombro», sem nenhum tipo de instalação, reserva de espaço público ou alteração à circulação de pessoas ou ao trânsito automóvel;

b) A tomada de imagens fotográficas unicamente para fins privados, desde que não conflitue com eventuais ocupações de espaço público, e desde que as imagens não sejam utilizadas para fins comerciais.

3 - Sempre que se justifique, deve ser obtida licença especial de ruído, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

4 - A realização de filmagens e sessões fotográficas em equipamentos municipais carece de prévia autorização da Câmara Municipal, aplicando-se o disposto no presente Artigo sempre que, em simultâneo, ocorra ocupação de espaço público.

5 - São admitidas exceções às regras previstas no presente capítulo, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos serviços, por razões de interesse público municipal.

Artigo 43.º

Procedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e seguintes, o pedido de licenciamento deve ser apresentado com 15 dias de antecedência e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do documento de identificação e de documento comprovativo da legitimidade do requerente (no caso de não ser o representante legal da produtora);

b) Cópia da certidão comercial da empresa ou cópia do cartão de contribuinte em nome individual;

c) Seguro de responsabilidade civil (que cubra eventuais danos do exercício da atividade);

d) Memória descritiva e justificativa detalhada da produção:

i) Descrição da filmagem/sessão fotográfica;

ii) Equipamentos e estruturas a instalar (anexar imagens ou fotos);

iii) Descrição dos equipamentos de amplificação sonora, caso resulte atividade ruidosa, e medidas previstas para redução do ruído;

iv) Plantas de implementação das ocupações, contendo a localização específica das filmagens, reservas de estacionamento, de limpeza de campo de filmagem, cortes de trânsito, e de todos os equipamentos e estruturas a instalar e devidamente legendada;

e) Cópia de autorização de obtenção de imagem emitida por terceiras entidades;

f) Cópia da carta/aviso aos moradores.

CAPÍTULO II

Grafitos, afixações e picotagem

Artigo 44.º

Princípios gerais

Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração ainda que temporárias das características originais de superfícies exteriores de edifícios pavimentos muros e outras Infraestruturas regem-se pela Lei 61/2013 de 23 de agosto.

Artigo 45.º

Critérios para afixação

1 - As intervenções são sempre sujeitas a licenciamento por parte do Município com a autorização expressa e documentada do proprietário da superfície, quando exista, mediante o procedimento previsto no artigo 43.º, aplicável com as devidas adaptações.

2 - As intervenções não podem em caso algum descaracterizar, alterar ou conspurcar a aparência exterior de qualquer edifício de interesse público e de valor artístico ou histórico ou de qualquer sinalização destinada à informação do munícipe.

CAPÍTULO III

Elementos adicionais à construção e atividades geradoras de impacte ambiental negativo

Artigo 46.º

Stands de venda

1 - A instalação de stands de venda deve respeitar as seguintes condições:

a) Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem se constituir como barreira arquitetónica, nem provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;

c) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m;

d) Apresentar qualidade de construção e nos acabamentos finais do equipamento garantindo uma boa integração na envolvente.

2 - A colocação de instalações temporárias para vendas de lotes de terrenos e apartamentos, apenas é permitida se instaladas no terreno onde será edificado o edifício ou em espaço privado ou público contíguo a este.

Artigo 47.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico.

2 - Excecionalmente admite-se a sua colocação com visibilidade da via pública quando sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível impercetíveis.

Artigo 48.º

Telheiros, palas ou similares

Os telheiros, palas ou similares aqui entendidos como elementos acessórios à construção devem cumprir as seguintes condições:

a) Não ocultem vãos de iluminação ou de arejamento;

b) Serem constituídos por materiais resistentes e facilmente desmontáveis;

c) Não prejudiquem a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos;

d) A instalação só é admissível ao nível do rés-do-chão;

e) Tem de cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos telheiros e palas de 2,50 m;

f) A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do telheiro ou pala deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 1,00 m;

g) Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do telheiro ou pala, deve ser igual ou inferior a 0,50 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

h) Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os 3,00 m;

i) As cores, padrões, pintura e desenhos dos telheiros, palas ou outras estruturas devem adequar-se à arquitetura do edifício, respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício.

Artigo 49.º

Rampas

1 - É permitida a instalação de rampas para acesso a estabelecimentos desde que não interfiram com a segurança da circulação, nem prejudiquem a visibilidade.

2 - É da responsabilidade do proprietário a manutenção do bom estado da rampa bem como do passeio em frente à rampa.

3 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a colocação de rampas móveis no espaço público desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 50.º

Estruturas fixas de grande dimensão

1 - As estruturas fixas de grande dimensão devem corresponder a uma atividade exercida no prédio ou no terreno em que se localizam e respeitar as condições previstas nos números seguintes.

2 - As estruturas fixas de grande dimensão colocadas no solo devem cumprir as seguintes condições:

a) Garantir uma boa integração na área envolvente;

b) Ser concebidas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas sem prejuízo da sua estabilidade e segurança, e serem pintadas de cor neutra;

c) Não ocultar vãos de iluminação ou de arejamento;

d) Ser constituídos por materiais resistentes;

e) Não prejudicar a utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos.

3 - As estruturas fixas de grande dimensão colocadas nas coberturas dos edifícios devem cumprir as seguintes condições:

a) Garantir uma boa integração na área envolvente;

b) Ser concebidas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas sem prejuízo da sua estabilidade e segurança, e serem pintadas de cor neutra;

c) Cumprir o disposto no artigo 7.º do anexo II, naquilo que lhe é aplicável;

d) Não ocultar vãos de iluminação ou de arejamento;

e) Ser constituídas por materiais resistentes.

Artigo 51.º

Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo

1 - Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo as que interferem negativamente no gozo de bens públicos como a segurança, o ambiente e a paisagem, nomeadamente:

a) As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

b) Os postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Pelo exercício de atividades e instalações previstas no número anterior, situadas, ou não, em propriedade privada, são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município.

TÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

CAPÍTULO I

Fiscalização e medidas de tutela da legalidade

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da publicidade, ocupação do espaço público e demais atividades e instalações previstas no presente Regulamento, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o título emitido, quando existente, ou com a mera comunicação prévia, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis.

2 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo serviço de fiscalização municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

Artigo 53.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências legais pode substituir-se ao dono da obra ou outros responsáveis pelas atividades, a expensas destes.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 54.º

Reposição da legalidade

1 - A Câmara Municipal pode adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade quando:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento, quando exigível;

b) Se verifique a ocupação do espaço público sem autorização, quando exigível;

c) Se verifique desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento, incluindo os seus anexos;

d) Se verifique desconformidade com as obrigações emergentes do licenciamento ou autorização;

e) Se verifique que o titular do direito procedeu a alterações, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição do objeto de licenciamento por outro com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da sua degradação;

f) Se verifique que o titular não assegurou as suas obrigações em matéria de conservação, manutenção e higiene, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento;

g) Se verifique que o titular procedeu à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedido o título, salvo no caso de painéis publicitários, outdoors, mupis, totens e similares, de exploração comercial.

2 - Sem prejuízo do disposto nos Artigos seguintes, a Câmara Municipal deve avaliar previamente a possibilidade de adequação da ocupação do espaço público e ou das mensagens publicitárias e de identificação afixadas às regras e critérios definidos no presente Regulamento, concedendo a oportunidade, em prazo razoável, de proceder à sua regularização.

Artigo 55.º

Remoção imediata

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens ou de prejuízo para a circulação rodoviária e ou pedonal.

2 - A remoção promovida pela Câmara Municipal nos termos do número anterior é feita a expensas do titular do direito ou, caso não exista, do proprietário do suporte publicitário ou dos elementos.

Artigo 56.º

Ordem de remoção

1 - Verificando-se as situações indicadas no n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, fixando-lhe um prazo não superior a 30 dias.

2 - A ordem de remoção referida no número anterior é antecedida de audiência prévia do interessado para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre o conteúdo da mesma.

3 - A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições anteriores à prática do ato ilegal.

Artigo 57.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do prédio onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, de forma a permitir a execução coerciva da medida de reposição da legalidade, designadamente a remoção de suportes publicitários ou de quaisquer objetos que ocupem indevidamente o espaço público.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário, do mobiliário ou dos elementos adicionais.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio e suporte publicitário, o mobiliário ou os elementos adicionais.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de reposição da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 58.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas, podendo ainda a Câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em pagamento ou outras formas de cumprimento, nos termos da lei.

3 - É imputado ao infrator o pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.

CAPÍTULO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no presente Regulamento, no que se refere à atividade de publicidade comercial:

a) A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e do presente Regulamento, é punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas no licenciamento é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 7.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como no exercício das atividades de propaganda é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

d) A manutenção dos suportes de publicidade em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de 300,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500,00 (euro) a 4.000,00 (euro), tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no presente Regulamento, no que se refere à ocupação do espaço publico:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à ocupação do espaço público ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação exigível ou a falta de autorização relativas à ocupação do espaço público, previstas no Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, e no artigo 21.º do presente Regulamento é punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) A falta de licença para ocupação do espaço publico para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e das alíneas a) a i) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento é punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 7.500,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas é punível com coima de 350,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A falta não suprida de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

f) A não atualização dos dados comunicados nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento é punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

g) A transmissão do direito sem autorização do Município, nos termos do artigo 41.º do presente Regulamento, é punível com coima de 400,00 (euro) a 1.870,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 750,00 (euro) a 2.500,00 (euro), tratando-se de pessoa coletiva;

h) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de 50,00 (euro) a 400,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 150,00 (euro) a 800,00 (euro), no caso de tratar de pessoa coletiva;

i) A omissão de conservação e limpeza e a manutenção da segurança do mobiliário e equipamento é punível com coima de 150,00 (euro) a 750,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações ao presente Regulamento no âmbito da publicidade comercial e ocupação do espaço público:

a) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção ou a correção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de 500,00 (euro) a 1.870,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A infração a qualquer outra norma do presente Regulamento não especialmente cominada nas alíneas e nos números anteriores que imponha deveres de conduta e obrigações precisas e imediatamente exigíveis aos particulares é punível com coima de 150,00 (euro) a 750,00 (euro), tratando-se de pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

5 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

6 - Compete ao Presidente de Câmara ou ao Vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

7 - Sem prejuízo das disposições legais que determinam a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

Artigo 60.º

Sanções acessórias da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação

1 - Sem prejuízo das coimas a que se refere o Artigo anterior, podem ainda ser aplicadas aos infratores as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos pertencentes aos agentes utilizados na prática da infração;

b) Interdição temporária de exercer a atividade publicitária no Município, até um máximo de um ano;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade publicitária, bem como a cassação de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas quando se demonstre a existência de dolo na prática das correspondentes infrações.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 61.º

Sanções acessórias da ocupação do espaço público

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 62.º

Âmbito subjetivo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados responsáveis pela prática de contraordenações o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, conforme os casos.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Ocupação do espaço público e suportes publicitários existentes

1 - O Município pode oficiosamente comunicar aos interessados as condições de adaptação de suportes de publicidade ou de identificação instalados, bem como da ocupação de espaço público existente, mediante envio de notificação com a liquidação da taxa respetiva.

2 - As licenças concedidas ao abrigo do direito anterior não são afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, em caso de substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, ser observadas as normas constantes do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os suportes publicitários que se encontrem legitimamente instalados mediante o pagamento de taxa de impacto ambiental negativo ao abrigo do regulamento anterior, devem, no prazo máximo de 5 anos, adaptar-se às condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias previstas na Secção II do Capítulo III do Título III do presente Regulamento.

4 - No mesmo prazo, não sendo possível a adaptação, os suportes publicitários previstos no número anterior devem ser removidos.

5 - Pela manutenção dos suportes publicitários referidos nos n.os 2 e 3, durante o período de tempo em que os mesmos permanecerem instalados, é devida, nos termos da liquidação efetuada no ato da autorização, a taxa agravada pelo impacto ambiental negativo, para publicidade e identificação instalada, prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 64.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicam-se, na redação atualizada, as disposições constantes da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei 34/2015, de 27 de abril, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 65.º

Revogações

1 - É revogado o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, em vigor.

2 - São revogadas as normas de outros Regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais, podendo o mesmo ser interpretado, modificado e suspenso, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, mediante proposta da Câmara Municipal.

ANEXO I

Critérios e condições de ocupação de espaço público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definições

Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, em matéria de equipamento e mobiliário urbano consideram-se os seguintes conceitos:

a) Telheiros ou pala: elementos rígidos de cobertura e proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, em saliência do plano vertical da fachada de uma edificação, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais, com função decorativa e/ou de proteção;

b) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

c) Esplanada aberta: instalação no espaço público ou privado de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outros elementos ou equipamentos, sem qualquer tipo de estrutura fixa coberta de proteção a esse espaço, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;

d) Esplanada fechada: instalação no espaço público ou privado de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outros elementos ou equipamentos, em espaço totalmente protegido dos agentes climatéricos, com estrutura fixa, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;

e) Expositor: estrutura amovível própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;

f) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

g) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

h) Poste de Paragem: suporte que serve para assinalar o local de paragem de um transporte de utilização coletiva com um circuito já devidamente aprovado pelas entidades competentes e pelo Município;

i) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composta, de um modo geral, por uma base, um balcão, corpo e proteção;

j) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

k) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, podendo ser utilizado como suporte de identificação e publicidade;

l) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 2.º

Princípios de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no Título II do Regulamento, a ocupação do espaço público não pode afetar:

a) O estado de conservação dos pavimentos;

b) A utilização de outro mobiliário urbano;

c) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

2 - A ocupação de espaço público por via da instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deve obedecer igualmente aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização ou segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.

3 - Quando o espaço público a ocupar esteja sob a jurisdição de entidade com competência, devem ainda ser observados os critérios adicionais por estas fixados ou a fixar que se encontrem devidamente divulgados e disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público com esplanadas

Artigo 3.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente às Zonas de Proteção Específica, a instalação de uma esplanada aberta está sujeita às seguintes condições:

a) Deve ser implantada na área contígua à fachada do estabelecimento não podendo exceder a frente da fração respetiva;

b) A sua profundidade não deve exceder 50 % do espaço público adjacente ao estabelecimento, a não ser no caso de existirem faixas, demarcadas pelo Município;

c) Deve ser sempre garantida a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m;

d) Sempre que a esplanada for adjacente à fachada deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento;

e) No caso de localização em passeio adjacente a arruamento ou baia de estacionamento deve ser garantido um corredor livre de qualquer obstáculo no mínimo de 1,20 m entre a guia deste e a esplanada;

f) Se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser prevista uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento;

g) Quando localizada em arruamentos ou espaços públicos apenas pedonais ou com acesso condicionado a veículos, onde se verifique a necessidade do acesso de veículos de emergência ou outras, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, e com o aditamento aprovado pela Portaria 135/2020, de 2 de junho, devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.

2 - Constituem obrigações específicas dos titulares:

a) Manter limpos os passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros para cada lado;

b) Remover o mobiliário afeto às esplanadas que não seja utilizado por período superior a 24 horas.

3 - A instalação de uma esplanada fechada está sujeita às seguintes condições:

a) Fica sujeita a todas as condições referidas no artigo anterior;

b) Toda a sua estrutura deve ser de boa qualidade, possuindo características de resistência às intempéries e facilmente desmontável;

c) A estrutura deve ser metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da construção noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter, podendo admitir-se outros materiais em casos devidamente justificados e enquadrados;

d) O seu pé direito não deve ser inferior a 3,00 metros;

e) Não pode ser danificado o pavimento nem o património edificado;

f) Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas;

g) É interdita a afixação de toldos ou sanefas.

4 - Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente de armazenagem ou similar.

5 - É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas aquando da realização de eventos de interesse público, nomeadamente procissões, cortejos, desfiles e similares.

Artigo 4.º

Condições gerais de instalação e manutenção de mobiliário de esplanadas

1 - Todo o mobiliário de apoio a esplanadas, nomeadamente, estrados, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos, grelhadores deve ser de material de qualidade e ter um desenho (estilo, forma, adequabilidade à função, conforto, cor) que permita uma leitura inequívoca dos objetivos que pretende atingir, que respeite os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente e que proporcione um adequado enquadramento urbanístico.

2 - As preocupações de enquadramento e qualidade assumem particular importância nas Zonas de Proteção Específica, devendo o requerente optar pela utilização de materiais como madeira, aço inox, entre outros, sem prejuízo de o Município poder definir para determinadas áreas a utilização de material específico.

Artigo 5.º

Condições específicas de instalação e manutenção de mobiliário de esplanadas

1 - As mesas e cadeiras instaladas na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor.

2 - A instalação de guarda-sóis deve respeitar as seguintes condições:

a) Na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor;

b) Devem ser fixos a uma base amovível que garanta a sua segurança e a dos utilizadores, admitindo-se a fixação no pavimento, quando se garantam as seguintes condições:

i) Seja executado apenas um furo por guarda-sol ou nos casos de estruturas de maior porte ter apenas os furos imprescindíveis à sua segurança;

ii) Os furos sejam protegidos por uma tampa, quando se retire os guarda-sóis ou as estruturas referidas anteriormente;

iii) Todos os furos que não tenham uso regular sejam eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento;

iv) Devem permanecer instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada;

v) Quando aberto o seu perímetro exterior deve ficar distante do limite do passeio no mínimo 0,50 m;

c) Em casos devidamente justificados e desde que enquadrados na envolvente e cumprindo as condições constantes nas alíneas anteriores, podem ser admitidos outro tipo de estruturas de ensombramento.

3 - A instalação de guarda-ventos deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem ser instalados exclusivamente junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, devendo ser facilmente amovíveis;

b) Não devem prejudicar a boa visibilidade do local, nem ocultar referências de interesse público ou prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos;

c) A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média, de 5 cm, não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo, ser superior a 1,50 m;

d) Devem ser transparentes ou em vidro fosco até 0,60 m de altura contados a partir do caixilho, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado ou material inquebrável;

e) O seu caixilho lateral deve ser em inox ou em alumínio à cor natural ou aço metalizado pintado com tinta «mate» na cor «cinza» e com a dimensão aproximada de 0,05 m x 0,05 m;

f) A base do guarda-vento, quando exista, não deve exceder 0,60 m contados a partir do solo, devendo ser da cor do caixilho;

g) Quando forem fixos ao pavimento, situação esta sujeita a autorização, devem ser salvaguardadas as seguintes condições:

i) Efetuar apenas o número de furos no pavimento, imprescindíveis à sustentação com segurança do guarda-vento, sendo que se ocorrer qualquer dano em infraestrutura existente deve o titular da ocupação proceder imediatamente à sua reparação;

ii) Sempre que se retire provisoriamente os guarda ventos, os furos devem ser protegidos por uma tampa;

iii) Todos os furos que não tenham uso regular devem ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento.

4 - É admitida a instalação de aquecedores quando associados a uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as normas de segurança e legislação aplicável.

5 - A instalação de estrados deve respeitar as seguintes condições:

a) Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

b) Só é possível a instalação de estrados quando o desnível do pavimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado ultrapassar os 0,40 m de altura, nem ultrapassar a cota da soleira do estabelecimento;

c) Devem ser constituídos por módulos amovíveis de compósito de madeira, plástico reciclado ou termoplástico;

d) As rampas de acesso ao estrado devem ser executadas no interior da área da esplanada e dimensionadas de acordo com o previsto no Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

6 - A instalação de vedações/guarda-corpos deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem apenas ser aplicados quando tal for manifestamente imprescindível, nomeadamente no caso da existência de estrados;

b) Devem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, madeira, ferro ou aço inox cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m;

c) Podem ser complementadas com floreiras, desde que devidamente integradas no conjunto e para proteção de desníveis.

7 - Na zona de proteção específica I, para além das condições mencionadas nos pontos anteriores, devem ser utilizados os modelos constantes no anexo IV, ou os definidos em estudo aprovado pelo Município.

SECÇÃO II

Outras ocupações do espaço público

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento relativamente às Zonas de Proteção Específica, a instalação de toldos e respetiva sanefa está sujeita às seguintes condições:

a) É permitida nas fachadas ao nível do rés-do-chão, colocados nos vãos desde que tecnicamente possível, não devendo ocultar elementos decorativos ou prejudicar a leitura compositiva das fachadas e, desde que devidamente justificado, em pisos superiores;

b) É proibida em marquises ou em quaisquer outros elementos salientes e fechados, assim como em edifícios com galeria podendo ser excecionalmente admitidos em galerias com pé direito superior a 5 m e desde que devidamente justificado;

c) O toldo deve ser de um só plano de cobertura, devendo cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos toldos, sanefas ou ferragens de 2,50 m;

d) A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do toldo, quando aberto, deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a 3 m;

e) Em passeios de largura inferior a 2,00 m a saliência máxima do toldo, deve ser igual ou inferior a 1,00 m salvaguardando-se sempre um espaço livre não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

f) Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os três metros;

g) Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 não serão admitidos toldos;

h) As cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos devem respeitar os elementos envolventes e ser idênticos entre si em cada edifício;

i) Qualquer inscrição publicitária deve limitar-se à sanefa.

2 - O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.

3 - As condições das alíneas anteriores podem ser alteradas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público, particularmente no que respeita à segurança rodoviária.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 7.º

Condições de instalação e manutenção de vitrinas

É autorizada a colocação de vitrinas nos estabelecimentos comerciais que não possuam montras ou em estabelecimentos do ramo alimentar para exposição de menus, desde que:

a) Sejam preferencialmente colocadas junto à entrada dos estabelecimentos;

b) Garantam uma integração equilibrada das vitrinas na fachada dos edifícios, designadamente com as caixilharias existentes;

c) O seu limite superior não pode ultrapassar a padieira dos vãos contíguos e o balanço não pode exceder os 0,30 m relativamente ao plano da fachada;

d) As vitrinas podem ser utilizadas apenas como suporte de identificação ou nos estabelecimentos de restauração e bebidas para colocação de menus.

Artigo 8.º

Condições de instalação de expositores

1 - Admite-se a instalação de expositores quando a largura do passeio for superior a 3,00 m para a exposição de produtos junto às fachadas dos edifícios, quer na via pública, quer em espaço privado de uso público, desde que:

a) Não seja prejudicada a circulação dos peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais;

b) Deve ser garantida a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m e assegurado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento;

c) Não exceder em regra 1,20 m de altura a partir do solo e reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo;

d) Utilizar apenas um modelo de expositor por estabelecimento garantindo sempre a mesma cor.

2 - Se o Município tiver aprovado um tipo de expositor para determinado local deve ser adotado o modelo tipo fornecido pela câmara.

3 - Os expositores devem ser desmontados e retirados após o encerramento diário do estabelecimento comercial.

4 - Na zona de proteção específica I só são permitidos expositores no espaço público desde que previstos em estudos aprovados pelo Município.

5 - Nas restantes Zonas de Proteção Específica só são permitidos expositores no espaço público desde que integrados no ambiente urbano local e o equipamento não afete de forma negativa a circulação pedonal e a segurança de pessoas e bens.

6 - A sua colocação não deve exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 9.º

Condições de instalação de arca ou máquina de gelados

1 - A colocação destes equipamentos no espaço público e privado de uso público encontra-se sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) O equipamento não deve permanecer no espaço público fora do horário de funcionamento do estabelecimento;

b) A colocação do equipamento deve garantir o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;

c) O equipamento deve localizar-se nos vãos dos edifícios, não sobressaindo do alinhamento da fachada, não podendo nunca exceder 0,60 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

d) Não causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço nem produzir maus cheiros.

2 - Na Zona de Proteção Específica I não se admite a colocação de arcas ou máquinas de gelados em espaço público, salvo se se demonstrar que não existe outra alternativa e que o equipamento não afeta de forma negativa a circulação pedonal e rodoviária, a segurança de pessoas e bens e o ambiente urbano.

3 - O proprietário/explorador do estabelecimento deve garantir a manutenção da arca ou máquina de gelados em boas condições.

Artigo 10.º

Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

b) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

e) Garantir a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m.

3 - Na Zona de Proteção Específica I não se admite a colocação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares em espaço público, salvo se se demonstrar que o equipamento não afeta de forma negativa a circulação pedonal e rodoviária, a segurança de pessoas e bens e o ambiente urbano.

Artigo 11.º

Condições de instalação de cavaletes ou equipamentos similares

1 - A instalação destes equipamentos só é permitida em espaço privado ou em espaço privado de uso público e encontra-se sujeito às seguintes condições:

a) Sejam colocados junto à fachada do estabelecimento;

b) Apresentar boa qualidade de construção e design;

c) Ser de fácil limpeza e manutenção;

d) No máximo um por estabelecimento;

e) Não deve permanecer no exterior fora do horário de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;

f) Não prejudiquem a circulação de peões, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, garantindo sempre no mínimo um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m.

2 - Excecionalmente e desde que cumpram todas as alíneas anteriores pode ser admitida a instalação de cavaletes em espaço público quando o estabelecimento não possua montra, expositor ou vitrina ou ainda quando de apoio a uma atividade devidamente regularizada a desenvolver no espaço publico sem estabelecimento associado e sem qualquer outro tipo de equipamento ali colocado.

Artigo 12.º

Condições de instalação de tapetes ou equiparados

1 - A instalação de tapetes deve respeitar as seguintes condições:

a) Sejam colocados junto à fachada do estabelecimento;

b) Sejam instalados apenas temporariamente para fins promocionais ou de eventos, por períodos máximos de 15 dias;

c) Tenham um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície podendo ser fixos com cola;

d) Sejam mantidos sempre limpos e em boas condições.

2 - Na Zona de Proteção Específica I não se admite a instalação de tapetes ou equiparados, excecionalmente podem ser autorizados por períodos não superiores a 5 dias devendo a sua cor variar entre preto/antracite ou vermelho escuro/bordeaux.

3 - É da responsabilidade do proprietário, proceder à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo, após a remoção do tapete ou outro elemento equiparado.

Artigo 13.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem se constituir como barreira arquitetónica, devendo ser implantados em espaços públicos qualificados, como praças, jardins ou zonas de alargamento de passeio;

b) Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;

c) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m.

2 - A instalação de quiosques, bem como a sua localização, depende de deliberação camarária e a sua exploração é concessionada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Condições de instalação de grelhadores

1 - Só é admitida a instalação temporária de grelhadores e sujeita sempre ao procedimento de licenciamento.

2 - A instalação é admitida sempre que:

a) Se fundamente em motivos festivos;

b) Se situe em zonas com características piscatórias;

c) Se situe em zona para a qual tenha sido elaborado estudo global pelo Município.

3 - A instalação de grelhadores deve respeitar as seguintes condições:

a) Deve ser preferencialmente contígua à fachada e no máximo um por estabelecimento;

b) Não danificar o pavimento nem o património edificado;

c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;

d) Não ser poluente;

e) Deve ser garantido o cumprimento da legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;

f) Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.

4 - Nas Zonas de Proteção Específica não é permitida a colocação de grelhadores, salvo naquelas em que, por razões fundamentadas de interesse turístico, cultural e económico se justifique a sua manutenção ou aceitação, determinando regras específicas para a sua utilização.

Artigo 15.º

Condições de instalação de outro mobiliário urbano

1 - Os elementos de mobiliário urbano, tais como, cabines telefónicas, bancos, floreiras, pilaretes e outros similares, devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) Apresentar boa qualidade de construção e design;

b) Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem, procurando evitar a excessiva ocupação do espaço público;

c) Ser de fácil limpeza e manutenção;

d) Possuir características de durabilidade e resistência;

e) Possuir iluminação por transparência e artificial apropriada, quando aplicável;

f) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos, garantindo o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;

g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;

ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.

2 - A instalação de floreiras é admitida desde que cumpra as seguintes condições:

a) Seja implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

c) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, garantindo igualmente a limpeza dos passeios.

3 - A instalação de máquinas de venda automática deve respeitar sempre as seguintes condições:

a) No espaço privado de uso público, deve ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

b) Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma única máquina de venda automática;

c) Nas zonas de proteção específica não é permitida a colocação máquinas de venda automática.

Artigo 16.º

Condições de instalação de postes de paragem

1 - Os postes de paragem colocados no âmbito de uma atividade económica e/ou turística devem obedecer ao modelo previsto no Anexo IV ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

2 - Os postes podem ser coletivos com um número máximo de 3 placas.

3 - O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.

ANEXO II

Critérios e Condições de Inscrição, de Afixação e de Difusão de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de suportes publicitários:

a) Ação promocional: campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo em simultâneo o uso de um ou mais suportes publicitários;

b) Ações temporárias ou eventos: realização de atividades com interação para o público em geral e que podem em simultâneo ter associada uma venda de artigos diretamente ligada à atividade;

c) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e/ou similares;

d) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;

f) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo por elemento de fixação;

g) Bandeira: suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;

h) Bandeirola: suporte publicitário ou de identificação constituído por suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, para inscrição de mensagem;

i) Cartaz, vinil, dístico colante e outros semelhantes: Suporte publicitário temporário constituído por papel, tela, vinil ou outro material colado ou afixado por outro meio diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis, destinado à divulgação de eventos;

j) Cavalete: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, com estrutura de madeira ou outro material, de uma ou duas faces, com forma retangular ou quadrada;

k) Chapa: suporte de identificação não luminoso, aplicado ou pintado sobre o revestimento da fachada, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a saliência máxima não excede 0,05 m;

l) Direcionador: suporte, mono ou biface, indicativo da proximidade de atividades ou instalações, podendo ser de três tipos:

i) De identificação, quando destinados a atividades de interesse público e que cumpram com os critérios constantes do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e no Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto;

ii) De publicidade, sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos;

iii) De identificação e publicidade, quando contenham denominação social ou comercial ou logótipos e cuja atividade seja considerada de interesse coletivo relevante, designadamente, turístico e cultural;

m) Faixa ou Fita: Dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;

n) Inscrições em veículos: inscrições publicitárias ou de identificação colocadas em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção;

o) Letreiro, letras soltas ou símbolos: suporte publicitário, de informação ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos às fachadas, nas empenas, no seu coroamento ou na cobertura, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado ou o seu suporte ser composto por mensagem escrita ou impressa sobre acrílico ou vidro temperado transparente;

p) Lonas ou telas: suporte publicitário de grandes dimensões, de caráter temporário, composto por material flexível e destinado a suportar mensagens de identificação e/ou de publicidade;

q) Mensagens sonoras: toda a divulgação publicitária efetuada através de emissão sonora;

r) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

s) Moldura: dispositivo fixo que envolve uma superfície para afixação de mensagens publicitárias (estáticas ou rotativas) designadamente nas empenas dos edifícios, com ou sem iluminação;

t) MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação): suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral, concebido para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas;

u) Painel ou Outdoor: suporte publicitário constituído por área de exposição e respetiva estrutura, com um ou mais apoios, estático, rotativo (dispositivo multiface) ou eletrónico, podendo ter duas faces paralelas de exposição;

v) Pendão: suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior, que apresenta como forma característica o predomínio acentuado da dimensão vertical, podendo ser instalado na fachada;

w) Pictograma, Vinil ou outro semelhante: suporte publicitário ou de identificação composto por inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação;

x) Picotagem: alteração da forma original da superfície por meio de perfurações ou impactos, com caráter artístico, decorativo, informativo ou outro;

y) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

z) Publicidade eletrónica: toda a atividade publicitária traduzida na difusão de anúncios eletrónicos, entendendo-se como tais os que assentam em sistemas computorizados de emissão de mensagens ou imagens publicitárias, animadas ou estáticas, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

aa) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

bb) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

cc) Totem ou Coluna: peça de mobiliário urbano utilizada como suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face ou cilíndrico em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.

Artigo 2.º

Princípios de inscrição e afixação de mensagens publicitárias

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não é permitida nos casos em que se localize:

a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

b) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

c) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ser inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, nem nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

b) Não utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;

c) Não ser suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, salvo em casos de reconhecido interesse público;

d) Respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação municipal.

3 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias:

a) Com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na atual redação;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

4 - Quando a inscrição ou afixação de publicidade exija a execução de estruturas fixas de grande dimensão, estas são sujeitas a licenciamento nos termos do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 3.º

Condições de instalação de suporte publicitário

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no Título II do Regulamento, a instalação de suportes publicitários deve obedecer às seguintes condições:

a) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;

b) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;

c) Localizar-se na área contígua à fachada do estabelecimento;

d) Não exceder a largura da fachada do estabelecimento;

e) Não ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diga respeito, quando se trate de estabelecimento em edifício constituído em propriedade horizontal, com um limite máximo de distanciamento ao plano da fachada de 3 m;

f) As mensagens publicitárias que sejam colocadas nos vãos apenas podem ocupar 50 % da superfície translúcida, independentemente do tipo de suporte.

2 - Nas zonas de proteção específica a instalação de suportes publicitários deve atender aos condicionalismos previstos no Capítulo III do Título II do Regulamento.

3 - Admite-se a colocação de um máximo de três suportes por fachada de cada estabelecimento localizado à face do arruamento, salvo:

a) Quando o estabelecimento se situe em zona de proteção específica, em que o número máximo de suportes publicitários admitido por fachada de estabelecimento é de dois;

b) Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços e nos postos de abastecimento de combustíveis, se localizados em edifício próprio e isolado, em que não existe qualquer limitação para além daquelas que se encontram previstas para cada tipo de suporte e desde que não se verifique o efeito de massificação.

Artigo 4.º

Critérios especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas

1 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir os vãos, as varandas ou elementos vazados.

2 - Em caso algum a mensagem publicitária pode exceder os limites do plano da fachada ou empena.

3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.

4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.

Artigo 5.º

Condições de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário

1 - O suporte publicitário deve ser instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os suportes publicitários forem amovíveis devem obedecer, com as devidas adaptações, aos limites estabelecidos para a instalação de esplanadas abertas, previstos no artigo 3.º do Anexo I.

Artigo 6.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, designadamente toldos e estores, mesas, cadeiras, guarda-sóis, guarda-ventos, desde que o mobiliário urbano esteja instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.

2 - É admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos e estores desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

a) A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;

b) A mensagem deve estar inscrita apenas nas sanefas dos respetivos toldos ou apenas na faixa inferior do estore;

c) A mensagem, quando referente a marca comercial, não deve ter uma dimensão superior a 0,20 m x 0,30 m e deve apenas estar inscrita uma vez por cada toldo ou estore;

d) Só deve ser publicitada uma marca comercial por estabelecimento.

3 - É admitida a inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano de esplanada desde que cumpra as seguintes condições:

a) A mensagem deve ser inscrita diretamente no mobiliário;

b) Só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada;

c) A mensagem deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento ou ao logótipo e nome de uma marca comercial comercializada no estabelecimento;

d) A mensagem apenas deve estar inscrita nas costas das cadeiras ou nas mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

4 - Na zona de proteção específica I não são admitidas inscrições publicitárias no mobiliário urbano das esplanadas, exceto nas abas dos guarda-sóis quando esteja em causa mensagem publicitária alusiva às Caves do Vinho do Porto.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 7.º

Condições específicas de instalação e manutenção de anúncios/letreiros constituídos por letras soltas ou símbolos (logótipos)

1 - A instalação de letreiros constituídos por letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições gerais:

a) Ser associado a uma atividade existente no local da sua instalação

b) Ser efetuada nas fachadas, palas, telhados, coberturas, terraços ou muros;

c) Adequar-se à forma e à escala de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;

d) Não exceder os 0,60 metros de altura e 0,15 metros de saliência ou espessura, salvo em unidades industriais e de armazenagem ou edifícios isolados e de comércio, em que se admite que as letras soltas podem ter uma altura até 1,00 m;

e) Quando colocados numa fachada que confina com arruamento e a sua espessura for superior a 0,05 m, garantir uma distância mínima ao solo, medida do limite inferior do suporte, de 2,50 m;

f) Podem ser colocadas em qualquer altura desde que associados a uma atividade existente no edifício destinado a comércio/serviços e o suporte esteja no local correspondente à fração;

g) A colocação sobre as palas só é admitida ao nível do rés-do-chão, desde que a mensagem de identificação seja formada por letras soltas ou símbolos recortados e sem fundo ou pintadas dentro do perímetro da pala.

2 - Quando colocados no coroamento e na cobertura de edifícios maioritariamente comerciais e ou de serviços, é admitida a colocação de um único letreiro por fachada desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Ser constituído por letras soltas ou pelo logótipo;

b) Estar colocado paralelamente ao plano da fachada sem sobressair lateralmente dos seus limites;

c) A mensagem deve ter apenas uma linha de texto ou estar de acordo com o logótipo;

d) Seja apresentado projeto de estabilidade e demais elementos necessários para licenciamento da estrutura do suporte e respetivas inscrições.

3 - É admitida a colocação entre colunas de edifícios com galeria desde que:

a) Não seja possível a sua colocação na fachada;

b) Não sobressaiam da largura das colunas;

c) Deixe um espaço livre até 0,05 m entre a coluna e o letreiro;

d) Garantir uma distância mínima ao solo, medida do limite inferior do suporte, de 2,50 m;

e) Sempre que se trate de um estabelecimento integrado num edifício coletivo, a mesma solução seja adotada para todos os estabelecimentos;

f) Não exista estudo aprovado para o local pelo Município ou pelo condomínio proibindo a sua colocação.

4 - As letras soltas ou símbolos devem ser executados preferencialmente em material como bronze, alumínio, aço inox ou aço corten, latão, cobre, acrílico ou policarbonato na sua cor natural e sem brilho, ou no tom estipulado para o logótipo.

5 - Na Zona de Proteção Específica I, e para além das restrições constantes do Capítulo III do Título II do Regulamento, deve-se privilegiar os materiais nobres com utilização de luz própria posterior rasante.

Artigo 8.º

Condições específicas de instalação e manutenção de letreiros/anúncios com fundo

1 - A instalação e manutenção de letreiros/anúncios com fundo obedecem às seguintes condições:

a) Não exceder os 0,60 m de altura e 0,15 m de saliência ou espessura;

b) Garantir uma distância mínima ao solo, medida do limite inferior do suporte, de 2,50 m;

c) Localizar-se ao nível do rés-do-chão, sendo que a distância do solo à parte superior do letreiro não deve ser superior a 4,00 m de altura e 6,00 m quando se tratar de edifícios isolados, de comércio, serviços ou indústria;

d) Ser colocados na parte superior dos vãos, devendo adequar-se ao seu perímetro;

e) Ser colocados imediatamente sobre o vão, desde que alinhados com este, ou no espaço compreendido entre os vãos e o corpo superior balançado;

f) Em caso algum podem ser instalados acima da cobertura do edifício.

2 - É admitida a colocação de letreiros/anúncios, entre colunas de edifícios com galeria desde que:

a) Não seja possível a sua colocação na fachada e não existam regras específicas ou estudo municipal aprovado para o local;

b) Não sobressaiam da largura das colunas;

c) Deixe um espaço livre até 0,05 m entre a coluna e o letreiro;

d) Sempre que se trate de um estabelecimento integrado num edifício coletivo, a mesma solução seja adotada para todos os estabelecimentos;

e) Garanta o cumprimento das regras gerais constantes dos pontos anteriores.

3 - Na Zona de Proteção Específica I, e para além das restrições constantes do Capítulo III do Título II do Regulamento, os letreiros/anúncios, na impossibilidade da colocação de letras soltas devem obedecer ainda às seguintes condições:

a) Ser colocados obrigatoriamente nos vãos, devendo adequar-se ao seu perímetro;

b) Embora tendo como fundo uma placa serem obrigatoriamente constituídos em relevo por letras soltas, ou símbolos eventualmente metálicos, com luz própria posterior rasante;

c) A utilização da cor nos letreiros/anúncios deve ser devidamente integrada na fachada, não devendo em caso algum serem utilizadas cores fortes, privilegiando-se as cores que lhes dê o menor destaque.

Artigo 9.º

Condições de instalação e manutenção de placas

1 - Só é permitida a instalação de uma placa por cada unidade de utilização autónoma e no local da atividade.

2 - As placas devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser colocadas no rés-do-chão;

b) São admitidas placas nas fachadas, quando devidamente integradas não podendo sobrepor-se à cantaria ou qualquer revestimento decorativo tipo azulejos;

c) A sua maior dimensão seja inferior a 1,50 m e a saliência máxima de 0,10 m;

d) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica;

e) Não podem sobrepor-se a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas;

f) Na Zona de Proteção Específica I, e para além das restrições constantes do Capítulo III do Título II do Regulamento, as placas apenas podem ser colocadas para indicação de menus, conforme previsto no anexo IV alínea d).

Artigo 10.º

Condições de instalação e manutenção de chapas

1 - Só é permitida a instalação de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma e no local da atividade.

2 - As chapas devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou «mate» em bronze, aço, inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;

b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta «mate» no tom estipulado para o logótipo;

c) Ser colocadas no rés-do-chão num dos paramentos contíguos à porta de acesso do estabelecimento;

d) A sua maior dimensão seja inferior a 0,60 m e a saliência máxima de 0,05 m;

e) Quando colocada em vedação, deve ser colocada junto às zonas de acesso;

f) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica.

3 - É proibida a instalação de chapas:

a) Em pilares de edifícios com galeria;

b) Quando se sobreponha a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas.

Artigo 11.º

Critérios de aplicação de tabuletas

1 - A instalação de tabuletas deve obedecer às seguintes condições:

a) É admitida a instalação de uma tabuleta por edifício, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser no mínimo de 3 m;

b) Não ser colocadas acima do piso térreo, (r/chão), salvo se por ausência ou dimensão reduzida de passeio justifiquem a sua colocação em piso superior;

c) Não deve sobrepor-se sobre a faixa de rodagem, salvo na exceção decorrente da alínea anterior sendo que nesta situação a distância máxima do seu limite exterior ao plano da fachada não ultrapasse os 0,60 m e não colida com a circulação rodoviária;

d) Adequar-se à forma e à escala de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;

e) A sua área não pode exceder 0,40 m2 e o seu balanço não pode ser superior a metade da largura do passeio;

f) Cumprir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte;

g) Em suporte próprio desde que colocadas no logradouro, e a sua área não exceda os 0,60 m2;

h) A tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos casos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada;

i) A colocação do suporte deve localizar-se num dos extremos da frente do estabelecimento.

2 - É proibida a colocação de tabuletas em pilares de edifícios com galeria, com exceção das referentes a hospitais, farmácias, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento, hotéis e similares.

3 - Na Zona de Proteção Específica I não é permitida a instalação de tabuletas constituídas por caixas de luz/placas acrílicas e a mensagem inscrita neste tipo de suporte apenas deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento e/ou logótipo.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de vinis ou pictogramas

1 - A instalação de pictogramas ou vinis deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem ser colocados nos vãos dos estabelecimentos;

b) Excecionalmente podem ser colocadas em empenas, fachadas ou muros desde que devidamente integradas nestes locais, e resultem ser a solução mais adequada para a veiculação da mensagem;

c) As cores a utilizar devem ter em atenção a integridade estética dos edifícios;

d) Devem ocupar até um máximo de 50 % do vão, contabilizando-se para esse efeito quer os dizeres quer os elementos meramente figurativos ou as manchas de cor.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, admite-se apenas a publicitação de uma marca por estabelecimento, não devendo o pictograma ou vinil relativo à marca ter uma dimensão superior a 0,30 m2.

3 - Na Zona de Proteção Específica I não são permitidos vinis de cores berrantes, com exceção da parte relativa ao logótipo da empresa, podendo ocupar até um máximo de 30 % do vão.

Artigo 13.º

Publicidade eletrónica

1 - A aplicação de publicidade eletrónica deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se nos vãos adequando-se aos mesmos ou imediatamente sobre o vão, desde que devidamente alinhado com este;

b) A sua dimensão não deve ultrapassar mais do que 1/4 do vão em que se insere, não ultrapassando os 0,60 m de altura;

c) Apenas um suporte deste tipo por estabelecimento;

d) Quando fixado perpendicularmente às fachadas do estabelecimento ou em suporte próprio no espaço privado, deve cumprir com as condições previstas no artigo 11.º do presente Anexo;

e) O conteúdo das mensagens só pode ser referente à atividade e produtos comercializados no estabelecimento.

2 - Não é admitida publicidade eletrónica na Zona de Proteção Específica I.

Artigo 14.º

Condições de instalação de totens e de colunas

1 - A instalação de totens e de colunas deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaço privado, desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida ou tenham um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação;

b) Apenas um suporte deste tipo por estabelecimento;

c) As suas dimensões não excedam 3,00 m de altura por 0,80 m de largura e 0,30 m de profundidade ou 0,50 m de diâmetro;

d) Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, postos de combustíveis e outros empreendimentos de grande dimensão, localizados em edifício próprio e isolado, podem apresentar outras características e dimensões até ao limite de 4 m de altura;

e) Nos casos da alínea anterior podem ser constituídos por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

f) Tratando-se de estruturas fixas de grande dimensão deve ser apresentado pedido de licenciamento que inclui a estrutura do suporte e respetivas inscrições.

2 - Excecionalmente pode ser admitida a sua localização em espaço público, desde que, preferencialmente, o suporte seja coletivo e adote o modelo tipo (desenho técnico) a fornecer pela Câmara Municipal ou na sua ausência, obedeça às indicações técnicas relativas à sua dimensão, implantação, iluminação e cor, as quais também devem ser respeitadas quando se localizem em espaço privado de uso público.

Artigo 15.º

Critérios de instalação e manutenção bandeirolas, bandeiras, banners e similares

1 - Os postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas ou bandeiras só podem ser fixas a estruturas privadas ou excecionalmente em estruturas públicas, sendo neste caso, apenas para eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público, ou por empresas municipais.

2 - A instalação de bandeiras, bandeirolas e banners deve respeitar as seguintes condições:

a) A dimensão máxima das bandeiras, bandeirolas e banners é de 0,60 m por 1 m numa área máxima de 1 m2;

b) A distância mínima admitida de qualquer elemento fixado ao mastro ao solo (quando aplicável) é de 2,50 m;

c) Os suportes não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem;

d) O suporte tem de estar localizado em espaço privado e dentro da área da fração do estabelecimento;

e) Quando colocados em edifícios, o suporte deve ser colocado na contiguidade da frente da fração do estabelecimento;

f) Admite-se a colocação de um suporte deste tipo por estabelecimento, salvo as grandes superfícies comerciais e ou de serviços e os postos de abastecimento de combustíveis, que podem colocar até três suportes.

3 - Este tipo de suporte publicitário quando associado a um estabelecimento só pode ser utilizado para fins promocionais e com uma duração não superior a 3 meses, salvo nas zonas de proteção específica em que a colocação deste tipo de suporte publicitário, não pode ultrapassar a duração de 1 mês.

4 - Fora da zona de proteção específica I e apenas para efeitos de ação promocional, admite-se a instalação deste tipo de suportes, ocupando espaço público, desde que por período não superior a 5 dias.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de pendões

1 - A instalação de pendões deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser associada à fachada do estabelecimento;

b) É permitida a sua colocação ao nível do rés-do-chão e primeiro andar;

c) Não ficarem balançados sobre a faixa de rodagem;

d) Devem alinhar preferencialmente pela parte superior do vão;

e) Quando colocados perpendicularmente à fachada o seu balanço não deve exceder 0,60 m e não pode ser superior a metade da largura do passeio;

f) Garantir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte.

2 - Quando instalado em suporte próprio:

a) Localizar-se obrigatoriamente no logradouro;

b) Não ficar balançado sobre o espaço público;

c) A dimensão do mastro não exceder 5 m;

d) Admite-se a colocação apenas de um suporte deste tipo por fachada de cada estabelecimento, salvo as grandes superfícies comerciais e ou de serviços e os postos de abastecimento de combustíveis, que podem colocar até dois pendões.

3 - Na Zona de Proteção Específica I a colocação deste tipo de suporte deve obedecer ao modelo constante no Anexo IV.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de telas e lonas

1 - É permitida a colocação de telas ou lonas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.

2 - É permitida a colocação de telas ou lonas nas fachadas dos edifícios destinados a comércio, serviços, armazenagem, indústria, e habitacional apenas quando devolutos.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando se considerar que a imagem pode interferir no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - Quando associada a um estabelecimento de acordo com o previsto no n.º 2, só é permitida a colocação de uma tela devendo respeitar ainda as seguintes condições:

a) Serem utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público ou para fins promocionais temporários;

b) Quando colocadas na fachada não podem ultrapassar os 3m2 e preferencialmente devem ser verticais com altura máxima de 3 m;

c) Não podem permanecer no local mais que 3 meses;

d) Não podem ocultar ou serem afixadas em gradeamentos, varandas, ou quaisquer outras zonas vazadas;

e) Se colocadas na empena ou em situação diversa fica sujeito a licenciamento.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de painéis, monopostes e outdoors

1 - A instalação de painéis está sujeita às seguintes condições:

a) A estrutura de suporte dos painéis e outdoors deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente. A sua composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a Câmara Municipal definir, a todo o tempo, um modelo tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no concelho ou em determinada zona da cidade;

b) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;

c) Os titulares das licenças de publicidade relativas a painéis, devem fixar no respetivo suporte publicitário uma placa de identificação de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

d) Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 dias seguidos.

2 - A instalação de painéis com mais do que um apoio (outdoors) está sujeita às seguintes condições:

a) Quando instalado em vedações de obras particulares a sua estrutura deve ser ocultada pela vedação;

b) Quando instalado em empenas de edifícios deve ser fixado diretamente na empena, não podendo a sua altura ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

c) Quando excecionalmente for permitida a sua colocação de forma contígua e nunca excedendo o número de três, os suportes tipo devem ser idênticos e com as mesmas dimensões;

d) A iluminação, quando exista, deve adotar uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados no local.

3 - Os painéis monoposte são classificados de:

a) Painel de pequena dimensão, quando a área expositiva seja até 5 m2;

b) Painel de média dimensão, quando a área expositiva seja superior a 5 m2 até 12 m2.

4 - Os painéis monopostes devem adotar, preferencialmente, as seguintes dimensões:

a) Os de pequena dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 2,40 m x 1,70 m para a área expositiva;

b) Os de média dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 4,00 m x 3,00 m para a área expositiva;

c) Os restantes deverão ter uma área máxima de exposição 5,00 m x 10 m e uma altura máxima para o poste de 12,50 m.

5 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre.

6 - É proibida a colocação de painéis publicitários (outdoors e monopostes):

a) Em espaços classificados como REN e em área de estrutura ecológica fundamental municipal de acordo com o Plano Diretor Municipal;

b) Nas áreas verdes de enquadramento ao espaço canal e de enquadramento paisagístico de acordo com o Plano Diretor Municipal;

c) Em espaços verdes de recreação e lazer.

7 - Na periferia das rotundas será admitida a instalação máxima de dois painéis publicitários desde que as características urbanas da rotunda o permitam, nomeadamente em face da sua dimensão e tratamento arquitetónico e paisagístico da rotunda.

8 - Quando associado a um estabelecimento a instalação deste tipo de suporte deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Nas zonas de proteção específica I não é permitida a colocação deste tipo de suporte publicitário como meio de publicidade associado aos estabelecimentos;

b) Nas restantes zonas é permitido um painel de pequena dimensão (ate 3m2) por estabelecimento e desde que se localize em espaço privado;

c) Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços que se localizem em edifícios isolados bem como nas áreas industriais e ou empresariais pode ser admitido um painel desde que se localize em logradouro privado do próprio estabelecimento e não colida com suportes publicitários ou outro tipo de mobiliário ou equipamento urbano existentes na via pública.

Artigo 19.º

Condições de instalação dos mupis

1 - Este tipo de suporte instalado no espaço público só pode ser colocado no âmbito dos contratos existentes para fornecimento de mobiliário urbano no Município.

2 - Excecionalmente e desde que devidamente acautelada a impossibilidade de colocação por aquela via pode ser permitido a sua instalação fora do contrato.

3 - A sua instalação está sujeita às seguintes condições:

a) Cumprimento das condições gerais constantes no artigo anterior naquilo que é lhe aplicável;

b) Deve ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,25 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 m.

4 - Quando associado a um estabelecimento a instalação deste tipo de suporte deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Localizar-se em espaço privado;

b) Um mupi por estabelecimento.

Artigo 20.º

Condições de colocação de cartazes

1 - É admitida a colocação de cartazes em vedações de obra e tapumes, quando devidamente autorizados pelos seus proprietários.

2 - A Câmara Municipal pode definir locais e suportes destinados à afixação de cartazes.

3 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de cinco dias contados a partir da data do termo do evento.

4 - Quando a remoção não seja efetuada no prazo previsto no número anterior o Município procede à sua remoção, ficando os promotores e ou beneficiários da promoção sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 21.º

Condições de colocação de direcionadores

1 - Os direcionadores devem ser colocados nos termos dos desenhos constantes do presente anexo e respeitar o modelo tipo aí previsto ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

2 - O poste, de gestão municipal, será sempre cedido ao Município.

3 - Excecionalmente, e quando o recurso ao direcionador tipo não seja viável nas zonas de proteção específica, pode ser admitida a utilização de direcionador monoface designada placa direcional, para aplicação direta nas fachadas ou empenas de edifícios onde é exercida a atividade ou em edifícios envolventes de que sejam proprietários ou para tanto se encontrem devidamente autorizados, devendo ser colocados nos termos dos desenhos constantes do presente anexo e respeitar o modelo tipo aí previsto, ou aquele que venha a ser imposto em função da atualização e modernização quer do design quer dos materiais utilizados.

4 - Em situações excecionais, como eventos de carácter temporário, podem ser admitidos outros modelos, adequados ao período de tempo pelo qual se pretende a colocação.

CAPÍTULO III

Elementos publicitários específicos

Artigo 22.º

Condições gerais para insufláveis e meios aéreos

1 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a 1 mês.

2 - Quando associado a um estabelecimento o mesmo deve localizar-se em espaço privado e não ultrapassar mais de 2 m de altura.

Artigo 23.º

Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias sonoras

O exercício da atividade publicitária sonora está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 8h00 e as 20h00;

b) É interdito o exercício da atividade a menos de 300 metros de hospitais ou similares, cemitérios e locais de culto ou de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;

c) Quando emitida por veículos, é interdito o exercício da atividade durante a paragem em semáforos.

Artigo 24.º

Inscrições em veículos/publicidade móvel

1 - Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Vila Nova de Gaia, ou quando destinados a transporte turístico com percurso definido no concelho.

2 - Excecionalmente pode ser autorizada publicidade em estruturas salientes de carroçaria original dos mesmos desde que estas estejam devidamente licenciadas pelas entidades competentes.

3 - Não é autorizada a inscrição e afixação de mensagens publicitárias que afete a sinalização ou identificação do veículo.

Artigo 25.º

Campanhas publicitárias de rua, ações promocionais e eventos ou ações temporárias

1 - As campanhas publicitárias, ações promocionais e eventos são sempre analisadas e taxadas para cada localização específica, independentemente de existir uma campanha global, que pode ter carácter municipal ou mesmo nacional.

2 - O período máximo autorizado para cada campanha é de 5 dias, não prorrogável em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.

3 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.

4 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.

5 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

6 - Quando a limpeza prevista no número anterior não for efetuada, o Município substituiu-se aos promotores, ficando os mesmos sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

7 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 1 m2.

8 - Não estão sujeitos a licenciamento nem a qualquer tipo de comunicação ou autorização, a distribuição manual de publicidade pelo agente económico, correspondente à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelos Tipo

1 - Modelos de mobiliário centro histórico

A) Mobiliário de esplanada

Cadeiras:

(ver documento original)

Cadeira Gonçalo em aço (modelo 5008) com assento e encosto metálico ou assento em contraplacado marítimo à cor RAL 7036, 3005 ou 9004;

Cadeira em ratán à cor preto ou castanho-escuro;

Cadeira em alumínio com assento a fibra sintética à cor preto;

Cadeira de madeira desmontável para passeios com dimensão reduzida (inferior a 2.00 m).

Mesas:

(ver documento original)

Mesa quadrada em tubo de aço e tampo em chapa metálica à cor RAL 7036, 3005 ou 9004;

Mesa quadrada de madeira desmontável para passeios com dimensão reduzida (inferior a 2.00 m).

Guarda-sóis:

(ver documento original)

Modelo quadrado, sem sanefa, com estrutura termolacada em alumínio e aço inoxidável ou semelhante;

Tela em tecido acrílico resistente aos raios UV à cor cru ou preta;

Base de encastrar ou base móvel;

Possibilidade de kit de iluminação led integrado nos braços do guarda-sol, com bateria de alimentação integrada;

Dimensão 3 x 3 m, ou outra desde que devidamente justificada.

Bases para guarda-sóis:

(ver documento original)

Base móvel em betão ou pedra com peso não inferior a 40 kg;

Base de encaixe em aço galvanizado com tampa de proteção de aço inoxidável redonda ou quadrada com medida adequada à dimensão do guarda-sol.

B) Toldos

(ver documento original)

Modelo de uma água rebatível com sanefa frontal onde poderão constar as inscrições de identificação do estabelecimento;

Tela acrílica resistente aos raios UV à cor preta e lettering a branco ou tela a cor cru com lettering a preto;

Inscrições apenas na sanefa sem publicidade e com uma dimensão não superior a 0.20 x 0.10;

Possibilidade de kit de iluminação led integrado nos braços do toldo.

Condições de instalação dos toldos:

(ver documento original)

C) Aquecedores

(ver documento original)

Aquecedor de pavimento dentro do perímetro da esplanada, sempre que a dimensão da esplanada o permita.

D) Menus

(ver documento original)

Menu de fachada:

A) Variável de acordo com o espaço disponível na fachada até um máximo de 0.60 m, não interferindo com elementos que caracterizam a fachada;

B) Dimensão até 1.20 m, não podendo o seu limite superior ultrapassar a padieira dos vãos;

1) Local destinado ao nome do estabelecimento e logótipo;

2) Local destinado ao texto e imagens;

3) Placa fenólica de 5 mm com impressão UV cor RAL 9004;

4) Estrutrura em tubo retangular de aço 30 x 20 mm com pintura epoxy.

(ver documento original)

Menu de pavimento (cavalete):

1) Estrutura desmontável em tubo retangular de aço 30 x 20 com pintura epoxy cor RAL 7039 e tacos em poliamida;

2) Local destinado ao texto e imagens;

3) Placa fenólica de 5 mm com impressão UV, cor RAL 9004.

Nota. - Estes equipamentos devem estar sempre dentro dos limites do espaço de esplanada, ou seja, debaixo da área do respetivo toldo ou guarda-sol.

E) Guarda-ventos

(ver documento original)

A) Dimensão variável dependendo da dimensão do passeio;

1) Nome do estabelecimento e logótipo centrado no vidro ou acrílico, à cor do caixilho;

2) Vidro ou acrílico transparente com 10 mm espessura com perfil superior de alumínio 120 mm espessura;

3) Estrutura em chapa cor RAL 7036;

4) Chapa de apoio do guarda-vento com 5 mm espessura.

Nota. - Equipamento a adotar dependendo da zona podendo sofrer adaptações no tipo de base a utilizar.

2 - Modelos de suportes publicitários centro histórico

A) Tabuletas

(ver documento original)

A dimensão máxima admitida é de 0.60 x 0.40.

1) Chapa galvanizada com 10 mm espessura à cor RAL 7036;

2) Área destinada ao nome e logótipo do estabelecimento recortados na chapa com possibilidade de iluminação ou em letras soltas recortadas em alto-relevo ou vinil sem iluminação e sem publicidade associada.

B) Letreiros

Compostos por letras soltas metálicos, com luz posterior rasante, em aço inox ou ferro pintado à cor RAL 7036 ou 9004, com altura máxima de 0.50 m e saliência não superior a 0.10 m.

(ver documento original)

C) Pendão

(ver documento original)

A) Dimensão entre 2.00 m e 3.00 m, dependendo da escala do edifício;

B) Dimensão até 0.60 m;

1) Designação da empresa;

2) Local destinado ao logótipo da empresa;

3) Lona e lettering à cor da respetiva empresa;

4) Suporte pintado à cor RAL 7036.

3 - Modelos para sinalética

A) Modelo de direcionador

(ver documento original)

A proposta deve respeitar o dimensionamento e cores previstos na legislação em vigor (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e Decreto Regulamentar 41/2001 de 20 de agosto) com as sucessivas atualizações.

O desenho do direcionador deve cumprir o lettering, composição e distribuição de áreas de mensagem conforme modelo fornecido (tipo de letra helvética).

O Poste deve ter diâmetro de 90 mm ou 110 mm à cor RAL 7039, a altura do solo (aresta inferior) de 2,30 metros e a ligação da placa direcional ao poste deve estar preparada para ser efetuada em dois pontos e permitir translação, não sendo aceites ligações soldadas.

Quando os direcionadores possuírem uma única face, o acabamento da face posterior deve ser em cor branca/neutra.

Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.

B) Modelo de placa direcional

(ver documento original)

A estrutura poderá ser complementada com uma placa de proteção em acrílico com 4 mm e afixada em 4 pontos de apoio, de forma a ficar suspensa a uma distância de 8mm da placa metálica;

Chapa galvanizada ou em alumínio à cor RAL 7036.

C) Postos de paragem

Poste à cor RAL 7039.

(ver documento original)

Poste tubular:

Estrutura em alumínio com 0.06 m de diâmetro e 2.60 m de altura.

Placas:

Estrutura de dupla face em alumínio, com 0,22 x 0,22 m.

313648999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4322810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Decreto 4/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de Outubro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda