Acórdão 8/87
Processo 77/86
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício junto do Tribunal Constitucional, por delegação do procurador-geral da República, veio requerer, nos termos do artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, em conjugação com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença», com o fundamento de que a mesma já foi julgada inconstitucional em três processos de fiscalização concreta, nos Acórdãos n.os 40/84 (processo 69/83, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984), 17/86 (processo 73/85, Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1986) e 68/86 (processo 62/85, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Junho de 1986).
O requerimento foi instruído com cópia das três invocadas decisões.
2 - Em cumprimento do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, foram notificados o Primeiro-Ministro (PM) e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em ordem a, querendo, produzirem a resposta havida por conveniente.
Não se verificou, em tempo útil, a apresentação de qualquer texto por parte do primeiro, havendo informado o segundo que nada se lhe oferecia dizer relativamente ao pedido.
3 - Os autos foram entretanto objecto de nova distribuição por força da alteração de relator.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - A fundamentação
1 - A norma materialmente vazada nos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP e 20.º do Decreto-Lei 605/75 e no Assento 4/79, e resultante da confluência destas diversas fontes de direito, dispõe que em processo sumário o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença.
Desta sobreposição normativa resultou o preceito que constiuiu o quadro de conhecimento das decisões de inconstitucionalidade assinaladas pelo requerente e a ele se vai circunscrever o âmbito da subsequente averiguação.
Na consecução deste objectivo importa deixar vincados os textos das fontes que compõem, em conjugação, o preceito posto em crise.
Assim:
O artigo 561.º do CPP, respeitante ao processo sumário, reza do modo seguinte:
Neste processo só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar.
Só pode recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declararem antes do interrogatório do réu que não prescindem do recurso e o interpuserem logo em seguida à leitura da sentença.
E o § único do artigo 651.º do mesmo diploma dispõe assim:
No processo sumário, o recurso da sentença final só pode interpor-se em seguida à sua leitura, nos termos do artigo 561.º
Por seu turno, o artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75 prescreve o que segue:
Nos processos sumários, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º, 543.º e 531.º do CPP.
Finalmente, o Assento 4/79 foi firmado nos seguintes termos:
Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.º e do § único do artigo 651.º do CPP.
Da conjugação destes preceitos resultou a injunção normativa, de estrutura complexa, cujo expurgamento da ordem jurídica vem peticionado pelo procurador-geral da República-adjunto.
Este Tribunal tem vindo a julgar a norma assim composta sem legitimidade constitucional, havendo-a como violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, no qual se dispõe imperativamente que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».
Neste contexto, foram sucessivamente proferidos os seguintes acórdãos:
Acórdão 40/84, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984;
Acórdão 17/86, Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1986;
Acórdão 68/86, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Junho de 1986;
Acórdão 104/86, Diário da República, 2.ª série, de 4 de Agosto de 1986;
Acórdão 123/86, Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1986;
Acórdão 202/86, Diário da República, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1986;
Acórdão 210/86, Diário da República, 2.ª série, de 5 de Novembro de 1986.
Não se observa qualquer razão ou argumento acrescido que possa conduzir à alteração desta orientação jurisprudencial, unânime e uniformemente estabelecida.
Ao contrário, e porque a doutrina dela emergente se revela inteiramente fundada e procedente, impõe-se a sua consagração definitiva através da declaração, com força obrigatória geral, da norma em controvérsia.
Assim sendo, e antecipada já a decisão final, vai, de seguida, deixar-se exposta, nas suas linhas essenciais, a fundamentação que tem servido de suporte àquele entendimento jurisprudencial.
2 - Em processo sumário, nos termos dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP, aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, apenas podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença.
Este regime foi alterado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75, em conformidade com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, é sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Dado que este diploma legal não indicava prazo para a interposição do recurso assim concebido, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas de interpretação: uma entendia, por aplicação da regra geral do artigo 651.º do CPP, que o recurso devia ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data do proferimento da sentença; outra sustentava que, sendo a situação subsumível no quadro dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP, havia o recurso de ser interposto logo em seguida à leitura da decisão final.
O conflito assim equacionado acabou por ser resolvido pelo Assento 4/79, no qual se deu prevalência a esta segunda interpretação.
3 - A exacta definição da norma contestada não pode alhear-se da sua complexa composição e passa, antes de mais, pela caracterização da natureza jurídica dos assentos.
Os assentos prescrevem normas jurídicas, pois se realizam neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica, mas, inclusivamente, de integração (cf. o Acórdão 40/84, onde se trata desenvolvidamente, no plano histórico e doutrinal, desta matéria).
São desse aresto as asserções seguintes:
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil (CC), segundo o qual os tribunais podem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos - espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção - fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem [e porque o STJ não pode alterar os seus assentos, «estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., p. 41)].
E mais adiante:
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável, evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequencia, a norma de interpretação estável, ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição; é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo.
Há, pois, como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
Tendo em atenção a natureza jurídica do instituto dos assentos e a reestruturação normativa implícita nos assentos interpretativos, pode dizer-se que a norma a sindicar, como já se disse, resulta de uma sobreposição normativa operada sobre os artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP e 20.º do Decreto-Lei 605/75 e pelo Assento 4/79.
A análise subsequente incidirá sobre esta norma assim recomposta, em ordem a indagar se através dela se verifica um afrontamento constitucional.
4 - O processo sumário concede, em alto grau, satisfação ao princípio da celeridade processual como componente essencial de uma justiça «mais justa».
Dentro deste espírito de celeridade processual, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, dispõe, no artigo 5.º, n.º 3, que «qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1.º, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e deve ser julgada num prazo razoável ou posta em liberdade durante o processo».
Simplesmente, esta componente positiva do processo sumário não pode ser exacerbada ao ponto de o transformar num processo não equitativo, em que as garantias de defesa consagradas na Constituição sejam sacrificadas nas aras dessa mesma celeridade.
Cabe indagar se a norma em controvérsia, na sua formulação tão marcadamente acelerativa, não contende com o texto constitucional.
5 - Prescreve o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que o processo penal assegurará todas as garantias de defesa, devendo, por força da interpretação sistemática do preceito, entender-se como dirigidas ao arguido tais garantias.
E por arguido se há-de entender o sujeito passivo de um juízo acerca da eventualidade da imputação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado, ou, para utilizar a terminologia do artigo 251.º do CPP, «aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção».
A cessação da qualidade de arguido só ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutória, condenatória ou simplesmente extintiva do procedimento criminal.
Sendo assim, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
6 - Importa desde já afirmar que a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa.
Esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal; é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. (Cf. sobre esta matéria José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, pp. 310 e segs., e José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 212.)
Mas ao arguido é reconhecida constitucionalmente não só a faculdade de recorrer, como também a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um período de tempo mínimo de informação e reflexão [o acusado, reza o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem direito a «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa»].
É que não basta garantir ao acusado, no plano puramente formal, a faculdade de recorrer; os seus direitos têm de ser materialmente assegurados, sob pena de aquela garantia se revelar despojada de sentido e de alcance concreto.
7 - Em processo sumário, o arguido pode constituir advogado, em qualquer altura do processo, mas, por força do terceiro trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei 35007, de 3 de Outubro de 1945, aplicável aos processos de transgressão e sumários, o juiz só estava obrigado a nomear-lhe defensor se assim fosse pedido ou se houvesse lugar à aplicação de medidas de segurança. O T. Const., porém, pelo Acórdão 49/86, Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desta norma, na parte em que permite, em processo de transgressão, que o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente.
A sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão, ou ser proferida por escrito e lida pelo juiz publicamente e em audiência (artigos 559.º, § 3.º, 554.º e 449.º do CPP).
Devendo o recurso a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 605/75 ser interposto, de harmonia com a norma contestada, logo após a leitura da sentença, terá, naqueles casos em que esta é ditada para a acta, de ser requerido imediatamente após a conclusão do respectivo ditado.
De todo este esquema resulta evidente ser exíguo e insuficiente o tempo assim concedido para a interposição do recurso.
Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso acontece, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor, e este também sem tempo e ocasião para lhe expor as possíveis consequências do recurso poderá hesitar na sua efectiva interposição.
As garantias de defesa exigem, como já se assinalou, liberdade na escolha dos meios mais apropriados, em cada momento, à posição do arguido, parecendo manifesto que o imediatismo da resolução assim imposta, num quadro circunstancial que não lhe consente uma serena e ponderada reflexão sobre todas as consequências de um seu comportamento que há-de ser comissivo ou omissivo, representa um cerceamento daquelas garantias quando estas hajam de se entender como tradutoras de direitos material e efectivamente assegurados.
A possibilidade de escolha dos meios apropriados à posição do arguido, que tem de ser concreta e efectiva, resulta ou pode, ao menos em certos casos, resultar anulada, por força da exigência legal de uma imediata interposição do recurso.
8 - Os desenvolvimentos que vêm de se expor centraram-se sempre no plano dos direitos de defesa do arguido, por forma a demonstrar-se a inconstitucionalidade da norma controvertida.
Simplesmente, a dinâmica dialéctica que preside a todo o processo penal impõe, necessariamente, a existência de uma relação natural de igualdade entre a acusação e a defesa.
Neste sentido se pronunciaram diversos dos acórdãos já citados, destacando-se do Acórdão 17/86 os seguintes passos:
Ofenderia assim o princípio da «igualdade de armas» a ocorrência, para um e outro lado, de variáveis no campo da normação dos recursos.
A «cirurgia» que o juízo de inconstitucionalidade provocará, em concreto, no ordenamento jurídico terá, pois, de ser ambivalente: tanto a defesa como a acusação terão de beneficiar da consequente dilatação de prazo para recorrer. Aberrante seria que, dessincronizando as posições da acusação e da defesa e alterando o equilíbrio dialéctico do processo penal, se limitasse o juízo de inconstitucionalidade da norma unilateralmente em favor da defesa.
Assim tem de ser efectivamente.
Por outro lado, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo procurador-geral da República-adjunto reporta-se, sem qualquer limitação, a todo o conteúdo da norma que já se deixou demarcado, não havendo assim que distinguir no seu âmbito qualquer segmento, consoante a identidade dos titulares do direito de recorrer.
Ademais, o princípio da igualdade não consentiria uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, isto é, tão-somente daquela parcela dimensional que abrange o direito de recurso do arguido.
Assim, em consonância com o exposto, haverá de se declarar, em pleno, a sua inconstitucionalidade.
III - A decisão
Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP e 20.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do STJ n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1987. - Antero Alves Monteiro Diniz - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Raul Mateus - Vital Moreira (parcialmente vencido, conforme declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
Declaração de voto
Votei pela inconstitucionalidade apenas parcial das normas em causa, pois entendo que elas só afrontam a Constituição na parte em que se referem ao recurso dos arguidos, não o sendo já quando se reportam ao recursos do Ministério Público (MP).
Toda a lógica da jurisprudência do T. Const. quanto àquelas normas só tem sentido quando aplicada ao arguidos, não tendo nenhum quando aplicada ao MP. Com efeito, o único fundamento da inconstitucionalidade é a infracção do artigo 32.º da CRP, que garante os direitos de defesa dos arguidos. Quanto ao MP, não se vê em que é que se poderá basear tal direito do recurso. Não vejo que seja preocupação constitucional garantir os direitos da acusação. De igual modo, só em relação aos arguidos é que tem sentido dizer-se que o recurso é um meio de defesa (perante decisões que lhes sejam desfavoráveis, naturalmente). Só em referência a eles é que é verdadeiro dizer-se que é violento obrigá-los à decisão de recurso imediatamente a seguir à sentença. Em relação ao MP, não se vislumbra em que é que tal obrigação limita o recurso (suposto que o MP gozasse de tal direito). Basta fazer um pequeno exercício de releitura do acórdão, pondo o MP no lugar do arguido, para verificar quão despropositado se torna o raciocínio.
Em exemplo:
Mesmo que haja dado conta do decidido, e nem sempre isso acontece, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor, e este, também sem tempo e ocasião para lhe expor as possíveis consequências do recurso, poderá hesitar na sua efectiva interposição. (Parágrafo 7 do acórdão supra.)
É manifesto que seria um contra-senso ler este texto protagonizado pelo MP!
É decisivo para mim o facto de considerar evidente que não podem invocar-se os direitos constitucionais dos arguidos para conferir ao MP o direito de recorrer contra os arguidos. Suponho que existe aqui uma manifesta contradição. Se as normas são inconstitucionais por dificultarem ou aniquilarem o direito de recurso dos arguidos, então é contraditório estender essa inconstitucionalidade à parte das normas que se aplica ao MP, o qual por via de regra encarna a acusação. É que, normalmente, os recursos do MP são contra o arguido, para obter ou agravar a sua condenação. E se é certo que o MP nem sempre desempenha o papel da acusação, e que pode mesmo recorrer no «exclusivo interesse da defesa» (cf. CPP, artigo 647.º, n.º 1.º), então isso só seria razão para estender o juízo de inconstitucionalidade a esses recursos, e não aos demais recursos em que o MP se propõe obter decisões contrárias aos interesses do arguido.
Com isto, quero sublinhar que considero inconsistente a invocação do princípio de igualdade de armas entre a acusação e a defesa como suposto princípio do processo penal. Primeiro, não se vê onde é que se encontra a referência constitucional de tal princípio. Depois, historicamente e doutrinalmente, o princípio significa que o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não possa ter mais. Também aqui o princípio só funciona num sentido, ou seja, a favor do arguido, que é, normalmente, a parte mais débil nesse confronto processual penal.
Não consigo descortinar o que é que haveria de inconstitucional numa norma que, em processo sumário, só admitisse recurso do arguido, vedando-o pura e simplesmente ao MP. Em processo penal, só o arguido tem direito ao recurso como componente essencial das suas garantias de defesa. Por maioria de razão, nenhuma censura - sob o ponto de vista constitucional, bem entendido - me suscitariam as normas em apreço se elas se aplicassem apenas aos recursos do MP. Nem sequer o suposto princípio da igualdade de armas, ainda que entendido também por forma a beneficiar o MP, seria aqui relevante, pois é indiscutível que o princípio da igualdade supõe igualdade de condições e, como se mostrou acima, as condições do MP e do arguido são radicalmente diversas (sendo evidente que o MP não pode invocar desconhecimento do direito, aturdimento pela decisão, necessidade de consultar o defensor, necessidade de reflectir sobre as vantagens do recurso, etc.).
É certo que ainda se poderia argumentar que, uma vez declarada a inconstitucionalidade dessas normas na parte respeitante aos arguidos, as mesmas normas sempre haveriam de ser consideradas inconstitucionais a título consequencial quanto ao mais - i. é, na sua aplicação ao MP -, por se dever concluir que tal corresponde à vontade presumível do legislador, o qual, na impossibilidade de manter a norma toda, poderia preferir não a manter de todo em todo.
No entanto, desde logo, não é este o tipo de raciocínio que o acórdão adopta, pois é evidente que ele se decidiu pela inconstitucionalidade directa e autónoma (e não apenas consequencial) das normas, mesmo na parte respeitante ao MP. Depois, nas numerosas declarações parciais de inconstitucionalidade que o T. Const. tem proferido até agora nunca se cuidou de avaliar a eventual vontade presumível do legislador quanto a saber se ele não preferiria a anulação total da norma.
Finalmente, em qualquer caso, não considero que haja motivos para supor que o legislador preferiria a anulação total das normas à sua persistência parcial naquilo em que elas não são directamente inconstitucionais. De resto, não é difícil imaginar que o legislador não teria dificuldades em revogar tais normas na parte subsistente, se não concordasse com a diversidade de regimes quanto aos recursos do arguido e do MP em processo sumário. Do que sempre se trataria era de uma medida de política legislativa, que, naturalmente, competiria ao legislador (e não ao T. Const.) adoptar. - Vital Moreira.