de 11 de Junho
O presente decreto-lei visa revogar as diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais: é o caso das instituições de crédito, das companhias de seguros, das sociedades gestoras dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, das sociedades de factoring, das sociedades de investimento, das sociedades de locação financeira, todas sujeitas ao limite de 20%; é o caso das sociedades mediadoras do mercado monetário e das sociedades de desenvolvimento regional, ambas sujeitas ao limite de 10%; e é ou era ainda o caso das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), sujeitas ao limite de 25% até à revisão do seu quadro legal, que é contemporânea do presente diploma. Entende-se agora que tais limitações devem ser afastadas.Tal medida, para além de incentivar o aparecimento de novas instituições financeiras, espera-se que permita reforçar a coesão interna das instituições existentes e contribuir para o aumento da eficácia da sua actuação, bem como para a sua estabilidade e autonomia. E constitui, acima de tudo, mais um passo no sentido da desregulamentação e da flexibilidade do sistema.
Simultaneamente com a eliminação das limitações existentes, introduz-se um mecanismo de obrigatoriedade de comunicação ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante os casos, por parte dos accionistas e das instituições, sempre que a participação seja igual ou superior a 15% do capital social. Com esta obrigação pretende-se sobretudo permitir às entidades de controle da actividade bancária e seguradora verificar se não estarão a ser infringidos, no caso concreto, requisitos de equilíbrio e de boa administração. Do mesmo modo se fez eco de uma preocupação que tem vindo a ser objecto de análise a nível das instituições comunitárias (nomeadamente no âmbito da discussão da Segunda Directiva sobre Coordenação da Actividade Bancária) e das autoridades de controle dos restantes Estados membros.
Cabe ainda sublinhar que não se consagra outro tipo de limitações, como as existentes em diversos países no que se refere ao direito de voto: quem ultrapassar determinada percentagem do capital social só poderá votar se obtiver da autoridade competente uma declaração de não objecção. Nem se impõe a celebração de protocolos destinados a salvaguardar a autonomia da gestão, a concluir entre a entidade de controle, por um lado, e os accionistas significativos, por outro, incluindo regras sobre a composição dos conselhos de administração, a qualidade de seus membros e a aquisição e alienação de participações significativas.
Assim, ouvido o Banco de Portugal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados:
a) As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho;
b) Os n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 134/85, de 2 de Maio;
c) Os n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 246/85, de 12 de Julho;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro;
e) O artigo 8.º do Decreto-Lei 56/86, de 18 de Março;
f) O artigo 4.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio;
g) O artigo 4.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio;
h) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/86, de 26 de Junho;
i) O artigo 6.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro;
j) O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que, directamente ou por interposta pessoa, seja titular de acções ou de outras partes de capital representativas de, pelo menos, 15% do capital social de sociedades anónimas de seguros, de instituições de crédito ou parabancárias deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) ou ao Banco de Portugal (BP), consoante se trate, respectivamente, de sociedades anónimas de seguros ou de instituições de crédito ou parabancárias, o montante da respectiva participação. Idêntica obrigação recai sobre as sociedades participadas em relação às participações atrás referidas de que tenham conhecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se interpostas pessoas as referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades.
3 - As comunicações previstas no n.º 1 do presente artigo serão feitas, por escrito, nos 30 dias seguintes à verificação dos factos nele previstos.
4 - Do incumprimento do disposto no n.º 1, implicando o desconhecimento da parte do ISP ou do BP da situação de titularidade do capital social igual ou superior a 15%, decorre que o direito de voto em assembleia geral é limitado ao máximo de 15%.
Art. 3.º Os actuais titulares das participações referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como as instituições participadas, deverão fazer as respectivas comunicações no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.