Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 722/85, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

Texto do documento

Portaria 722/85

de 25 de Setembro

O presente diploma insere-se na linha integrada de renovação legislativa destinada a conferir à Guarda Nacional Republicana os instrumentos legais mínimos atinentes à eficácia da sua operacionalidade e racionalização funcional, em obediência ao disposto no artigo 86.º, alínea f), do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho.

Promulgada a lei orgânica e os estatutos reguladores do sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro), impõe-se agora publicar normas que definam e regulem o vasto universo do serviço da Guarda, sem o que se quedaria, por inacabado e inconsequente, todo o esforço legislativo acima referido.

A vastidão e seccionamento de um tal universo, aliados à desactualização ou total ausência de regulamentação, aconselham o desdobramento do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana em nove partes, a saber:

Parte I - Missão, composição e articulação;

Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição;

Parte III - Serviço territorial;

Parte IV - Serviço honorífico e de representação;

Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos;

Parte VI - Uniformes;

Parte VII - Gestão dos recursos financeiros;

Parte VIII - Aquartelamentos;

Parte IX - Pessoal civil.

Dependendo a regulamentação das partes VII, VIII e IX da implementação de estruturas, da adequação e teste de sistemas e da reconversão de práticas, já em curso, optou-se pela publicação, desde já, das seis primeiras partes do Regulamento, sendo as três últimas publicadas conforme forem sendo concluídas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 86.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, aprovar o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI):

Parte I - Missão, composição e articulação;

Parte II - Serviço interno das unidades e de guarnição;

Parte III - Serviço territorial;

Parte IV - Serviço honorífico e de representação;

Parte V - Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos;

Parte VI - Uniformes.

Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 7 de Agosto de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

PARTE I

Missão, composição e articulação

CAPÍTULO I

Missão

ARTIGO 1.º

(Definição e missão)

A Guarda Nacional Republicana é um corpo especial de tropas, parte integrante das forças militares, que, conforme dispõe o Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, está especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem pública, bem como à protecção e defesa das populações e da propriedade, e que tem por missão:

a) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;

b) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;

c) Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais, nomeadamente as que respeitem à viação terrestre e transportes rodoviários;

d) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da natureza;

e) Colaborar na prestação de honras de Estado;

f) Colaborar na execução da política de defesa nacional nos termos que forem estabelecidos por lei.

ARTIGO 2.º

(Áreas em que se desenvolve a missão)

1 - A missão atribuída à Guarda Nacional Republicana desenvolve-se, fundamentalmente, nas seguintes áreas:

a) Policial;

b) De segurança e ordem pública;

c) De fiscalização e regulação da circulação rodoviária;

d) De apoio e socorro;

e) Honorífica e de representação;

f) Militar.

2 - As missões de carácter policial cumprem-se através do patrulhamento intensivo de toda a zona de acção da Guarda, sendo exercidas, prioritária e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilância e presença e, eventualmente, quando indispensável, de forma correctiva (autuação ou detenção).

3 - As missões de segurança e ordem pública englobam todas as acções intermédias entre a acção policial e a acção militar que visam garantir a segurança e a tranquilidade públicas, sendo realizadas, além das patrulhas, por forças empenhadas nas guardas de guarnição e por forças de intervenção das unidades territoriais ou das unidades de reserva geral.

4 - As missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária são desempenhadas em todo o território continental pela unidade especial da Guarda - Brigada de Trânsito - e por todas as unidades territoriais nas respectivas zonas de acção.

5 - As missões de apoio e socorro são efectuadas por todas as unidades da Guarda e inserem-se na obrigatoriedade de prestação de auxílio às pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catástrofes naturais ou outras situações que tal exijam, com especial incidência nas situações de crise.

6 - As missões honoríficas e de representação consistem na prestação de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representação nacional no estrangeiro, em cerimónias de carácter militar, sendo desempenhadas prioritariamente pelo Batalhão n.º 1, pelo Regimento de Cavalaria, banda de música da Guarda, fanfarra de infantaria o charanga de cavalaria ou pelas unidades territoriais, reforçadas ou não por outros meios nas respectivas zonas de acção.

7 - As missões de natureza militar a cumprir pelas unidades da Guarda derivam directamente da sua condição de corpo especial de tropas e são executadas, enquadradas por forças do Exército ou de forma autónoma, conforme as suas possibilidades de actuação e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.

ARTIGO 3.º

(Competência)

1 - No cumprimento da sua missão, os militares da Guarda são competentes para proceder de harmonia com a legislação existente aplicável a cada caso e nos termos do presente Regulamento.

2 - Os militares da Guarda, no cumprimento da sua missão, são agentes da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os infractores às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandados da autoridade.

3 - No cumprimento da missão compete em especial à Guarda:

a) Policiar as localidades e os campos, os rios, as pontes, os canais, as obras de arte e as florestas ou bosques, tanto do domínio público como privado;

b) Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários;

c) Velar pela observância de todas as disposições legais respeitantes ao uso e porte de arma e munições, exercício da caça e pesca, substâncias explosivas, explorações agrícolas, géneros alimentícios e, de uma maneira geral, de toda a legislação sobre polícia administrativa;

d) Vigiar, no que lhe for cometido, os pontos e instalações sensíveis que compete preservar por serem considerados de interesse especial, tais como barragens, linhas de alta tensão, linhas telegráficas e telefónicas, emissores e retransmissores de rádio e televisão, condutas de água, linhas férreas e gares, etc., na sua zona de acção;

e) Vigiar pela conservação da propriedade pública, privada ou cooperativa, empenhando-se para que as culturas e pastagens sejam preservadas de qualquer dano ou não sejam utilizadas por quem a elas não tenha direito;

f) Vigiar pela conservação das propriedades, árvores, viveiros ou plantas pertencentes ao Estado ou às autarquias;

g) Montar guarda a edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;

h) Acorrer a pontos onde se processem acontecimentos anormais, como incêndios, inundações ou outras calamidades;

i) Fazer face a acções violentas decorrentes de actos de terrorismo e de sabotagem;

j) Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível a quem dele necessite e promover com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado;

l) Prestar às autoridades competentes o auxílio que requisitarem para o desempenho das suas funções, sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que tenha de efectuar;

m) Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes;

n) Fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público, nomeadamente cafés, tabernas, hospedarias e congéneres;

o) Fiscalizar o cumprimento da legislação respeitante a jogos de fortuna e azar;

p) Exercer vigilância especial sobre mendigos e vadios, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procurarem trabalho, e indicar às autoridades competentes os que necessitem de assistência;

q) Colaborar com as outras forças de segurança;

r) Efectuar quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou ordem especial lhe forem cometidos.

ARTIGO 4.º

(Princípios de actuação)

No cumprimento da missão, as forças da Guarda regem-se pelos seguintes princípios de actuação:

1.º Respeito absoluto pelos preceitos legais contidos na Constituição da República e demais legislação em vigor;

2.º Obediência rigorosa às ordens e determinações dadas nos termos da lei, por via hierárquica;

3.º Relacionamento adequado com os cidadãos, usando de correcção e boa conduta sempre que seja solicitado o seu auxílio ou informação no domínio das suas atribuições;

4.º Prevenção eficaz e firme das acções ilegais em termos de infundir o sentimento de segurança nos cidadãos e de confiança na acção da Guarda;

5.º Utilização prioritária, em caso de alteração de ordem pública, de meios de persuasão e de diálogo com os cidadãos de preferência a quaisquer medidas de coacção;

6.º Uso de meios coercivos adequados à reposição da legalidade e manutenção do princípio da autoridade apenas quando se mostrem indispensáveis e estejam esgotados os meios de dissuasão referidos no número anterior;

7.º Firmeza, rapidez e oportunidade na intervenção sempre que esta se revele necessária;

8.º Utilização da arma individual só quando comprovadamente corra perigo a vida do militar, de um seu camarada ou de um cidadão;

9.º Disponibilidade e prontidão na actuação como agente de autoridade, mesmo quando fora do período normal de serviço;

10.º Toda a actuação da Guarda é feita à luz do seu lema «Pela lei e pela grei».

ARTIGO 5.º

(Ligações funcionais)

Para cumprimento da sua missão, a Guarda mantém as ligações funcionais julgadas necessárias com departamentos do Estado ou outras instituições de carácter público ou privado, entre os quais se destacam os seguintes:

a) No âmbito policial:

Ministério da Agricultura, Direcção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, federações e associações desportivas e outras forças policiais;

b) No âmbito da segurança e ordem pública:

Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior da Magistratura e tribunais;

c) No âmbito da fiscalização e regulação da circulação rodoviária:

Ministério do Equipamento Social (ou Transportes), principalmente as suas Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;

d) No âmbito do apoio e socorro:

Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, Serviço Nacional de Protecção Civil, Cruz Vermelha Portuguesa e Instituto Nacional de Emergência Médica;

e) No âmbito das actividades honoríficas e de representação:

Protocolo do Estado;

f) No âmbito militar:

Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e estados-maiores dos ramos, em especial o Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

Composição e articulação

ARTIGO 6.º

(Tipos de unidades)

As unidades da Guarda classificam-se nos seguintes tipos:

Unidades territoriais;

Unidades de reserva;

Unidade de instrução;

Unidade especial;

Subunidades e órgãos dos serviços.

ARTIGO 7.º

(Unidades territoriais)

1 - As unidades territoriais são unidades mistas (infantaria e cavalaria), de escalão designado por batalhão territorial, que cumprem a missão geral da Guarda nas respectivas zonas de acção e compreendem um número variável de distritos da divisão administrativa.

2 - As unidades territoriais são comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel e articulam-se em companhias, secções e postos.

ARTIGO 8.º

(Companhias territoriais)

1 - As companhias territoriais têm uma zona de acção que não deve pertencer a mais de um distrito administrativo e, em princípio, existe uma companhia territorial por cada distrito.

2 - As companhias territoriais constituem um escalão operacional e administrativo, são comandadas por um oficial de patente de major e articulam-se num número variável de secções e postos.

ARTIGO 9.º

(Secções territoriais)

1 - As secções territoriais agrupam um número variável de postos e dividem-se em dois tipos: tipo A, as que enquadram mais de 8 postos; tipo B, as que têm número de postos até 7.

2 - As secções territoriais constituem somente um escalão operacional e são comandadas por um oficial de patente de capitão ou subalterno, consoante o seu tipo.

ARTIGO 10.º

(Postos territoriais)

1 - Os postos territoriais dividem-se em três tipos: tipo A, os que têm efectivo superior a 28 militares; tipo B, entre 17 e 27 militares; tipo C, até 16 militares.

2 - Os postos territoriais constituem somente um escalão operacional e são comandados por sargento ou cabo-chefe, consoante o seu tipo.

ARTIGO 11.º

(Postos privativos)

1 - O comandante-geral pode, a requerimento de empresas públicas, privadas ou cooperativas, agrícolas ou industriais, estabelecer postos privativos para funcionarem em áreas de serviço expressamente delimitadas.

2 - As entidades requerentes, mediante contrato a estabelecer com o Comando-Geral da Guarda, comprometem-se ao pagamento de todas as despesas de vencimentos, remunerações acessórias e as demais a houver lugar para o desempenho do serviço e outras obrigações que sejam estipuladas, não tendo, porém, qualquer interferência sobre o pessoal.

3 - Compete ao comandante da unidade territorial respectiva estabelecer o efectivo destes postos e ao comandante da companhia nomear o pessoal e efectuar as rendições periódicas convenientes.

4 - Os postos privativos ficam integrados no dispositivo de acordo com a zona de acção que lhes for estabelecida, sendo a sua actividade orientada e dirigida pelo respectivo comandante de secção.

5 - Os militares que constituem o efectivo dos postos privativos podem ser distraídos para o cumprimento de missões noutras áreas sempre que as exigências do serviço o imponham.

6 - Os militares colocados nestes postos ficam na situação de adidos ao quadro, sujeitos à acção disciplinar dos comandos de que dependem.

ARTIGO 12.º

(Unidades de reserva)

1 - As unidades de reserva são o Batalhão n.º 1 e o Regimento de Cavalaria.

2 - As unidades de reserva mantém-se em condições de intervir em qualquer ponto do território nacional, às ordens do comandante-geral, e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação. São comandadas por um oficial do Exército de patente de coronel.

3 - O Batalhão articula-se em companhias, pelotões e secções e o Regimento em grupos de esquadrões, esquadrões, pelotões, secções e esquadras.

ARTIGO 13.º

(Unidade de instrução)

1 - A unidade de instrução é o Centro de Instrução, vocacionado para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e praças da Guarda e ainda para a actualização e valorização dos seus conhecimentos.

2 - O Centro de Instrução articula-se em agrupamento de instrução e grupos de instrução e é comandado por um oficial do Exército de patente de coronel.

3 - O Centro de Instrução é responsável pela instrução cinotécnica através do grupo de instrução de cães.

4 - O Centro de Instrução mantém, como reserva, à ordem do comandante-geral, um destacamento cinotécnico, de constituição variável de acordo com as disponibilidades de existência de binómios homem/cão.

ARTIGO 14.º

(Unidade especial)

1 - A unidade especial é a Brigada de Trânsito, a quem compete, prioritariamente, a fiscalização do cumprimento da disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e o apoio aos utentes das estradas.

2 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito, cobrindo todo o território continental, e é comandada por um oficial do Exército de patente de coronel.

ARTIGO 15.º

(Subunidades e órgãos dos serviços)

1 - As subunidades e órgãos dos serviços do Guarda são os seguintes:

Companhia de Intendência;

Companhia de Transportes;

Companhia de Manutenção e Depósito;

Companhia de Transmissões;

Centro Clínico.

2 - À Companhia de Intendência compete obter e distribuir às unidades e órgãos da Guarda o abastecimento de todos os artigos de material de intendência, compreendendo víveres e artigos de cantina, fardamento e calçado, combustível e lubrificantes, aquartelamento e alojamento.

3 - À Companhia de Transportes compete assegurar os transportes operacionais, administrativos e necessários aos reabastecimentos e outros que lhe sejam determinados.

4 - À Companhia de Manutenção e Depósito compete a manutenção, depósito e reabastecimento de material auto, armamento e munições e assegurar o funcionamento das oficinas respectivas.

5 - À Companhia de Transmissões compete garantir o funcionamento das redes de transmissões e o reabastecimento de material de transmissões e cripto.

6 - Ao Centro Clínico compete a protecção da saúde dos militares da Guarda e seus familiares, nomeadamente nos sectores da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

ARTIGO 16.º

(Organização e dispositivo)

A organização da Guarda Nacional Republicana encontra-se estabelecida no Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, sendo o seu dispositivo principal o seguinte:

1 - Comando-Geral - Lisboa (Carmo).

2 - Unidades territoriais:

a) Batalhão n.º 2:

1) Comando e estado-maior - Lisboa (Paulistas);

2) Companhia de Comando e Serviços - Lisboa (Paulistas);

3) Companhia de Intervenção - Lisboa (Paulistas);

4) Companhias territoriais:

a) 1.ª companhia - Loures;

b) 2.ª companhia - Santarém;

c) 3.ª companhia - Leiria;

d) 4.ª companhia - Setúbal;

e) 5.ª companhia - Sintra;

f) 6.ª companhia - Almada;

b) Batalhão n.º 3:

1) Comando e estado-maior - Évora;

2) Companhia de Comando e Serviços - Évora;

3) Companhia de Intervenção - Évora;

4) Companhias territoriais:

a) 1.ª companhia - Faro;

b) 2.ª companhia - Beja;

c) 3.ª companhia - Évora;

d) 4.ª companhia - Portalegre;

c) Batalhão n.º 4:

1) Comando e estado-maior - Porto (Carmo);

2) Companhia de Comando e Serviços - Porto (Carmo);

3) Esquadrão a cavalo - Porto (Carmo);

4) Agrupamento operacional - Porto (Bela Vista);

5) Companhias territoriais:

a) 3.ª companhia - Braga;

b) 4.ª companhia - Porto (Carmo);

c) 5.ª companhia - Viana do Castelo;

d) 6.ª companhia - Vila Real;

e) 7.ª companhia - Bragança;

d) Batalhão n.º 5:

1) Comando e estado-maior - Coimbra;

2) Companhia de Comando e Serviços - Coimbra;

3) Companhia de Intervenção - Coimbra;

4) Companhias territoriais:

a) 1.ª companhia - Viseu;

b) 2.ª companhia - Aveiro;

c) 3.ª companhia - Coimbra;

d) 4.ª companhia - Guarda;

e) 5.ª companhia - Castelo Branco;

f) 6.ª companhia - São João da Madeira.

3 - Unidades de reserva:

a) Batalhão n.º 1:

1) Comando e estado-maior - Lisboa (Santa Bárbara);

2) Companhia de Comando e Serviços - idem;

3) 1.ª Companhia de Manutenção de Ordem - idem;

4) 2.ª Companhia de Manutenção de Ordem - idem;

5) Companhias de guarnição:

a) 1.ª companhia - Lisboa (Estrela);

b) 2.ª companhia - Lisboa [Beato (a extinguir)];

c) 3.ª companhia - Lisboa [Lóios (a extinguir)];

b) Regimento de Cavalaria:

1) Comando e estado-maior - Lisboa [Cabeço de Bola (provisório)];

2) Esquadrão de comando e serviços - Lisboa (Cabeço de Bola);

3) Grupo motoblindado - idem:

a) 1.º esquadrão - idem;

b) 2.º esquadrão - idem;

4) Grupo de esquadrões a cavalo - idem;

a) 3.º esquadrão - Lisboa (Braço de Prata);

b) 4.º esquadrão - Lisboa (Ajuda).

4 - Unidade especial:

Brigada de Trânsito:

a) Comando e estado-maior - Fogueteiro [provisoriamente em Lisboa (Janelas Verdes)];

b) Companhia de Comando e Serviços - Lisboa (Janelas Verdes);

c) Grupo de acção de conjunto - idem;

d) Grupo de instrução - idem (actualmente na Costa da Caparica);

e) Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - idem:

1) Destacamento de Trânsito n.º 21 - idem;

2) Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém;

3) Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria;

4) Destacamento de Trânsito n.º 24 - Setúbal;

f) Grupo Regional de Trânsito n.º 3 - Évora:

1) Destacamento de Trânsito n.º 31 - Faro;

2) Destacamento de Trânsito n.º 32 - Beja;

3) Destacamento de Trânsito n.º 33 - Évora;

4) Destacamento de Trânsito n.º 34 - Portalegre;

g) Grupo Regional de Trânsito n.º 4 - Porto (Carmo):

1) Destacamento de Trânsito n.º 43 - Braga;

2) Destacamento de Trânsito n.º 44 - Porto (Carmo);

3) Destacamento de Trânsito n.º 45 - Viana do Castelo;

4) Destacamento de Trânsito n.º 46 - Vila Real;

5) Destacamento de Trânsito n.º 47 - Bragança;

h) Grupo Regional de Trânsito n.º 5 - Coimbra:

1) Destacamento de Trânsito n.º 51 - Viseu;

2) Destacamento de Trânsito n.º 52 - Aveiro;

3) Destacamento de Trânsito n.º 53 - Coimbra;

4) Destacamento de Trânsito n.º 54 - Guarda;

5) Destacamento de Trânsito n.º 55 - Castelo Branco.

5 - Unidade de instrução:

Centro de Instrução:

a) Comando e estado-maior - Alcochete [provisoriamente em Lisboa (Ajuda)];

b) Companhia de Comando e Serviços - idem;

c) Agrupamento de instrução - idem.

PARTE II

Serviço interno das unidades e de guarnição

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Princípios gerais de conduta)

Em todos os seus actos o militar da Guarda Nacional Republicana deve manifestar dotes de carácter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir que lhe permitam e lhe dêem capacidade para velar activamente pelo respeito das leis e protecção da população e da propriedade, através do cumprimento das mais diversificadas missões policiais, de segurança e ordem pública, militares, de apoio e socorro e honoríficas que lhe impõem um empenhamento continuado; devotado ao serviço da lei e da grei, obriga-se a nortear a sua conduta pelos princípios a seguir mencionados, que constituem o seu código de honra;

1.º Cumprir a missão com total isenção, doação e disponibilidade, respeitando a lei e a causa e o interesse públicos;

2.º Servir a colectividade nacional e proteger todas as pessoas contra os actos ilegais;

3.º Respeitar a dignidade humana e proteger e defender os direitos fundamentais de todas as pessoas;

4.º Recorrer à força somente quando for estritamente necessário e na medida exigida pelo cumprimento das suas funções;

5.º Não divulgar informações que se revistam de confidencialidade, a não ser no cumprimento das suas funções ou quando as necessidades de justiça o exigirem;

6.º Não infligir, instigar ou tolerar actos de tortura ou de qualquer outro tipo de castigo cruel, inumano ou degradante, nem invocar ordens dos seus superiores para os justificar;

7.º Não praticar o abuso de autoridade;

8.º Combater e opor-se vigorosamente a todos os actos de corrupção;

9.º Dignificar o corpo militar a que pertence através dos actos que pratica, do aprumo com que se apresenta e da competência profissional que evidencia;

10.º Ter como lema a integridade de carácter, a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria.

ARTIGO 2.º

(Princípios gerais de comando)

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objectivos do serviço da Guarda.

2 - A disciplina, cujo conceito e bases estão definidos no regulamento de disciplina militar, manifesta-se pela subordinação hierárquica, pelo respeito mútuo entre todos os postos, pela obediência confiante, consciente e imediata às ordens recebidas, pela vontade sincera e manifesta de se alcançar o objectivo fixado e pela aceitação convicta dos princípios enunciados nos regulamentos que pautam a actividade dos militares da Guarda.

3 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos; em operações de manutenção da ordem e, de uma maneira geral, na execução do serviço policial inspira aos chefes actos decisivos, mantém os subordinados constantemente em condições de pôr em prática as intenções do comando e faz com que se empenhem todas as faculdades na procura e emprego dos meios mais eficazes para atingir o fim em vista; tem, assim, uma forte relação com o espírito de missão, de que não pode dispensar-se todo aquele que se vincula ao serviço da Guarda, sobretudo se desempenha funções de comando, seja de que escalão for.

4 - A responsabilidade é consequência da iniciativa e da autoridade de que se está investido; todo aquele que comanda tem o dever de a assumir quando decide ou actua; deve dar as ordens de forma que, depois de executadas, as responsabilidades fiquem sempre claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os escalões subordinados; para se exercer cabalmente funções de comando não pode deixar de se cultivar o gosto da responsabilidade.

5 - Aos superiores cumpre instruir e exercitar os subordinados no conhecimento da legislação em vigor, na sua valorização profissional e na preocupação permanente do zelo pelos valores do património nacional, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados; estes factores aplicados com inteireza de carácter, em plena doação de serviço aos outros, são os mais válidos para o fortalecimento do espírito de corpo, porque desenvolvem o sentimento de camaradagem, que é indispensável para a convergência de esforços.

6 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, os comandos dos vários escalões têm sempre necessidade de difundir ordens e formular directivas para a coordenação e execução das várias actividades pelas quais são responsáveis, devendo, ao fazê-lo, ter em vista, fundamentalmente, a utilização mais rentável dos meios humanos e materiais de que dispõem; o superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exacto das suas ordens, qualquer que seja o posto dos militares a quem são dadas, recorrendo, para isso, se for necessário, aos meios facultados pelas leis e pelo regulamento de disciplina militar; todas as ordens e comunicações são transmitidas pela cadeia de comando, excepto em casos extraordinários e urgentes, devendo, nestes casos, os que as receberem informar, logo que possível, o seu chefe imediato da recepção dessas ordens e bem assim da sua execução ou do procedimento adoptado.

ARTIGO 3.º

(Escalões de comando)

1 - Consideram-se na Guarda quatro escalões principais de comando:

a) Regimento, batalhão, brigada de trânsito ou centro de instrução;

b) Companhia, esquadrão ou grupo regional de trânsito;

c) Secção territorial ou destacamento de trânsito;

d) Posto.

2 - Os comandantes destes escalões são os primeiros responsáveis pela disciplina, aprumo, educação, instrução, administração e serviço dos militares que comandam, competindo-lhes:

a) Preparar as suas unidades ou subunidades para o cumprimento das respectivas missões específicas e para o bom funcionamento dos seus serviços, tendo, para o efeito, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade para com os seus chefes directos;

b) Fazer desempenhar, pelos subordinados, as funções que lhes são atribuídas pelas leis, regulamentos e directivas superiores, tomando as medidas que julgarem necessárias para o cabal desempenho daquelas funções, pelas quais são responsáveis;

c) Dar as ordens gerais, segundo as circunstâncias, tendentes à boa execução do serviço, tendo em vista que aquelas ordens nunca sejam contrárias aos preceitos regulamentares nem entravem a iniciativa dos chefes sob cujas ordem sirvam nem a dos seus subordinados;

d) Desenvolver o espírito de iniciativa e consequente responsabilidade dos seu subordinados.

3 - Ao Comando-Geral e a outros comandos ou órgãos da Guarda será aplicável o prescrito neste Regulamento, de acordo com a equivalência que lhes for ou estiver atribuída em relação aos escalões de comando referidos no n.º 1.

ARTIGO 4.º

(Regras para a organização do serviço)

1 - As ordens e prescrições relativas ao serviço devem ser transmitidas através da cadeia de comando, sem quebras de continuidade nem interferências na área de atribuições dos escalões subordinados; devem ser traduzidas em missões às subunidades, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.

2 - É da responsabilidade do comando, em todos os escalões, a judiciosa aplicação de todo o pessoal que lhe está directamente subordinado, de modo que todos tenham uma ocupação diária bem definida e que o esforço, em situação de normalidade, seja equitativo e equilibrado.

3 - O serviço desenvolve-se em cumprimento de missões, não sendo burocrático nem condicionado por limitações de horário; as prescrições de horário que os comandos estabeleçam terão em vista a coordenação de esforços e o melhor processo do cabal cumprimento da missão.

4 - Os comandos farão publicar normas de execução permanente que detalhem, quando necessário, as determinações regulamentares, ajustando-as à sua unidade.

CAPÍTULO II

Deveres e atribuições inerentes às funções de serviço interno

ARTIGO 5.º

(Do comando de unidade)

1 - O comandante de unidade exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades da unidade que comanda e tem por objectivo principal a preparação moral, física e técnica do seu efectivo para as missões específicas do serviço da sua unidade.

2 - A responsabilidade do comandante requer uma autoridade indiscutível, que deve exercer plenamente, com firmeza indispensável, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação activa dos seus subordinados; pode delegar autoridade, mas nunca responsabilidades.

3 - Em casos especiais e pontuais, o comandante pode deixar de observar temporariamente as regras prescritas neste Regulamento, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento superior da decisão tomada e respectiva justificação.

4 - Ao comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Garantir a disciplina pela qual é responsável;

b) Promover a organização do serviço de segurança dos aquartelamentos da sua unidade;

c) Superintender na administração da unidade;

d) Preparar os seus subordinados em conformidade com a missão atribuída à unidade, procurando conservar-lhes sempre vivos os sentimentos da honra e do dever e desenvolver entre eles o espírito de corpo;

e) Desenvolver a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos conheçam as suas funções, de forma a assegurar a sua execução de uma maneira rápida, metódica e eficiente;

f) Assegurar a perfeita utilização e conservação do material distribuído à unidade;

g) Determinar que sejam elaboradas as ordens e instruções que julgar necessárias para a boa execução das várias actividades da unidade;

h) Tomar as medidas convenientes à obtenção do bom nível do moral e bem-estar do pessoal;

i) Empregar os meios necessários no sentido de conservar a saúde do pessoal e a higiene dos aquartelamentos, ouvido o médico da unidade; em caso de acidente pessoal grave ou hospitalização, mandar dar conhecimento do facto à respectiva família;

j) Fazer uma distribuição judiciosa das diferentes dependências dos aquartelamentos;

l) Fiscalizar todas as actividades da unidade pelas inspecções a que procede, pelas revistas que passa e pelo exame dos relatórios ou participações que recebe;

m) Conhecer do mérito e comportamento dos seus subordinados e prestar as informações individuais sobre todo o pessoal, de acordo com as determinações em vigor;

n) Colocar os sargentos e praças nas companhias ou subunidades equivalentes e transferi-los de umas para outras, quando haja conveniência para o serviço, para a disciplina ou a pedido, por circunstâncias atendíveis e ouvidos os respectivos comandantes de subunidade;

o) Propor a colocação e transferência dos oficiais da unidade;

p) Propor, devidamente fundamentada, a saída do activo ou da efectividade de serviço de qualquer oficial, sargento ou praça, conforme as disposições expressas no estatuto do militar da Guarda;

q) Assegurar-se do bom tratamento, higiene e alimentação dos animais presentes na unidade, formulando, ouvido o veterinário, as instruções relativas a estes serviços;

r) Colocar nas companhias e esquadrões e transferir de uns para outros os cavalos e cães;

s) Velar pela estrita execução das ordens que der;

t) Fiscalizar a escrituração e contabilidade das companhias ou subunidades equivalentes e verificar o estado de pagamento individual, bem como os fundos à responsabilidade das mesmas;

u) Passar revista ao material em carga às companhias ou subunidades equivalentes e inspeccionar o fardamento e calçado;

v) Nomear para os diversos impedimentos, sob proposta, as praças da unidade;

x) Presidir às juntas de saúde;

z) Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho;

a') Atender, em conformidade com os regulamentos, as reclamações que lhe forem apresentadas;

b') Resolver, como julgar conveniente, todos os pedidos de licença que sejam da sua competência;

c') Assinar a correspondência da unidade e a ordem de serviço;

d') Mandar passar, sempre que lhe sejam solicitados e desde que não haja inconveniente, os certificados do que constar nos livros e documentos do arquivo.

5 - A inspecção e o comando das forças sob as suas ordens estendem-se a todos os ramos de serviço e actividades, até aos mínimos detalhes, e, por isso, o comandante de unidade deve examinar, com zelo incessante, se todos os serviços são dirigidos e administrados conforme os regulamentos e ordens em vigor; considera-se em serviço permanente devendo, como inspector, visitar os comandos subordinados e os postos da zona de acção da sua unidade, da forma que julgar mais conveniente, de modo a manter o regular funcionamento de todos os ramos de serviço a seu cargo.

6 - O comandante, sempre que o ache conveniente, promove reuniões de comando para estudar problemas ou marcar orientações.

7 - O comandante mantém todas as suas atribuições e deveres de comando sobre as subunidades ou quaisquer outras forças que, permanente ou temporariamente, se separem da unidade, salvo os casos que indiquem taxativamente a sua subordinação a outros comandos.

8 - A autoridade do comandante deve fazer-se sentir, em geral, mais por um impulso regulador do que propriamente pela acção directa; deve ser o recurso e o apoio de todos.

ARTIGO 6.º

(Do 2.º comandante de unidade)

1 - O 2.º comandante de unidade é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço; por tal motivo deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para cumprimento de todas as missões que competirem à unidade.

2 - O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade, como sejam o comando de um destacamento de escalão compatível ou a coordenação, no exterior, de actividades de vários órgãos cuja complexidade o justifique.

3 - Ao 2.º comandante, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, substituí-lo nos seus impedimentos e verificar se as suas ordens são correctamente executadas;

b) Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;

c) Coordenar o estado-maior da unidade;

d) Desempenhar as funções de director de instrução, quando não haja oficial especialmente designado;

e) Propor, coordenar e fiscalizar todas as medidas de segurança referentes aos diversos quartéis da unidade;

f) Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;

g) Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;

h) Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria e informá-lo de todas as ocorrências;

i) Ler, por delegação do comandante, a correspondência entrada, verificar a sua correcta distribuição pelos órgãos que devem accioná-la e dar as instruções necessárias para o seu conveniente tratamento, dando imediato conhecimento àquele do que for importante ou careça da sua prévia decisão;

j) Assinar a correspondência e expedir às subunidades e submeter à resolução do comandante todos os assuntos das mesmas que não estiver autorizado a resolver;

l) Fiscalizar os serviços da unidade, nomeadamente oficinas e obras em curso, quer no comando, quer nas subunidades, tendo em especial atenção a manutenção e conservação das viaturas automóveis, determinando ou propondo as medidas que achar convenientes para o bom aproveitamento e funcionamento desse material;

m) Efectuar frequentes visitas e rondas aos quartéis das subunidades, postos, guardas de guarnição e diligências, verificando o seu estado de disciplina, instrução e administração, o atavio e a compostura do pessoal, o asseio e a boa ordem dos serviços, a conservação e a adequada utilização do material e se os registos estão convenientemente escriturados;

n) Passar revistas ao fardamento e equipamento individual dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e limpos e obedecem às disposições em vigor, não consentindo que se faça qualquer alteração;

o) Fiscalizar o bom tratamento, higiene, alimentação, trabalho e ensino dos animais, bem como o estado de conservação e limpeza das suas instalações e equipamentos próprios;

p) Proceder à conferência das relações de vencimentos e outros documentos mensais administrativos das companhias ou subunidades equivalentes;

q) Presidir ao conselho administrativo da unidade.

4 - Normalmente, o 2.º comandante não é substituído na sua ausência ou impedimento, sendo as suas funções desempenhadas cumulativamente pelo comandante ou por outro oficial que este nomear.

ARTIGO 7.º

(Dos comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior da

unidade)

1 - Os comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior das unidades têm os deveres específicos que lhes advêm das missões conferidas ao respectivo órgão, os deveres gerais impostos por este e outros regulamentos e ainda mais os seguintes:

a) Colaborar no estudo e planeamento dos assuntos da sua responsabilidade e elaborar informações e pareceres sobre os mesmos, com vista a facilitar as decisões superiores;

b) Dirigir e fiscalizar a actividade do pessoal seu colaborador e subordinado no serviço;

c) Providenciar no sentido da correcta utilização, conservação e segurança do material em carga;

d) Quantificar todos os aspectos da actividade do seu âmbito a fim de se obter dados estatísticos, gráficos e indicadores que permitam uma gestão dos recursos da unidade mais adequada no aspecto custo/eficácia;

e) Orientar a classificação e arrumação da correspondência e outros documentos cujo arquivo seja da sua responsabilidade;

f) Redigir ou mandar elaborar a correspondência a expedir, de acordo com directivas ou despacho superior, e submetê-la a assinatura, conforme as prescrições em vigor.

2 - Ao oficial chefe da secretaria da unidade compete:

a) Coadjuvar o comandante e o 2.º comandante nos diferentes serviços da unidade, executando as ordens que deles receber;

b) Redigir, sob a orientação do comando, a ordem de serviço e apresentá-la, à hora determinada, à assinatura do comandante, devendo, logo que pronta e depois de obtida a autorização deste, mandar fazer a respectiva distribuição;

c) Escriturar ou fazer escriturar as escalas de pessoal do serviço à unidade;

d) Abrir a correspondência oficial não classificada, promover o seu registo e, depois de ter sido vista pelo comandante ou seu delegado, distribuí-la pelos diferentes serviços, mediante protocolo;

e) Encaminhar a correspondência classificada de acordo com o que estiver estabelecido;

f) Controlar a movimentação do pessoal, e bem assim as ordens de marcha, devendo, neste caso, ordenar a passagem das respectivas guias e, quando se justifique, as requisições de transporte;

g) Controlar a recepção e distribuição às subunidades da correspondência particular, fazendo registar previamente a que se relacionar com valores ou urgências;

h) Escriturar ou fazer escriturar, sob a sua vigilância, os registos de matrícula e de alterações do pessoal e animais;

i) Passar a assinar, sempre que para isso esteja autorizado pelo comandante, todas as certidões dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados, submetendo-as ao visto daquele;

j) Examinar e conferir a escrituração feita pelos amanuenses;

l) Desempenhar as funções de secretário da junta de saúde da unidade.

ARTIGO 8.º

(Do comandante de companhia ou subunidade equivalente)

1 - O comandante de companhia ou subunidade equivalente ocupa lugar de charneira na cadeia de comando; sendo o escalão de comando mais elevado em que é possível e imprescindível o mútuo conhecimento pessoal e individual entre todos (comandante e comandados), o exemplo e a acção daquele em favor da proficiência da subunidade e na construção do espírito de corpo têm o maior peso de entre todos os postos de comando.

2 - É no comando da companhia ou subunidade equivalente que recai a mais elevada quota de responsabilidade na valorização individual, tanto nos aspectos técnicos como nos de ordem moral e física; o comandante deste escalão é, portanto, um condutor de homens e o executor, por excelência, das ordens do comando.

3 - Relativamente ao escalão que comanda, tem missão idêntica à do comandante de unidade e é o principal responsável por todos os serviços da sua subunidade, sendo perante o comandante da unidade o único responsável pela disciplina, segurança, instrução, administração, escrituração, distribuição do serviço, educação militar e higiene da subunidade, e bem assim dos animais, material e quartéis que lhe estejam distribuídos; a sua responsabilidade só cessa quando, para obstar a qualquer inconveniente, transgressão ou deficiência, tenha esgotado todos os meios legais ao seu alcance e tenha disso participado superiormente.

4 - Ao comandante de companhia ou subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Assegurar a disciplina na subunidade que comanda;

b) Garantir a segurança das instalações pelas quais é responsável e do pessoal e material que as ocupa;

c) Desenvolver e orientar a educação militar e cívica do seu pessoal, procurar conhecê-lo individualmente, em termos que lhe permitam formular um juízo correcto quanto à sua personalidade, méritos e aptidões, prestar-lhe apoio nas dificuldades que denote e zelar cuidadosamente pelos seus justos e legais interesses;

d) Accionar e dirigir toda a actividade de instrução da sua subunidade segundo as directivas do comandante da unidade e em harmonia com as prescrições em vigor;

e) Dar as ordens e instruções que julgar convenientes, em conformidade com as que tiver recebido do comandante de unidade, ou as de sua iniciativa, deixando aos seus subordinados o cuidado da execução mas velando por que os graduados exerçam de facto a parte da autoridade e iniciativa que lhes é atribuída;

f) Dirigir o pessoal seu subordinado no cumprimento dos seus deveres, deixando-lhe a iniciativa necessária e tomando-lhe a responsabilidade da maneira como usar dessa iniciativa;

g) Inspirar, por todos os meios e acima de todos por uma recta justiça e exemplar procedimento próprio, confiança nos seus subordinados nos diversos serviços;

h) Promover e manter a boa harmonia em todo o pessoal da sua subunidade;

i) Zelar pelas boas condições de alimentação e pela higiene e saúde do pessoal, tomando as medidas convenientes e propondo as que excederem a sua competência;

j) Distribuir o pessoal que for atribuído à subunidade pelas funções orgânicas e propor para quarteleiros, com vista à sua nomeação em ordem de serviço, as praças que julgar necessárias e considerar capazes para tal;

l) Não permitir os modos inconvenientes dos graduados para com os inferiores;

m) Tomar conhecimento de todas as pretensões, queixas e reclamações legais do pessoal da sua subunidade, dando-lhes o devido destino, depois de devidamente informadas, ou resolvendo-as quando for da sua competência;

n) Informar o comandante da unidade sobre o seu pessoal cuja permanência no serviço não seja conveniente, fundamentando o seu parecer conforme o que se encontra expresso no estatuto do militar da Guarda;

o) Providenciar no sentido de ser organizada e mantida em dia uma relação nominal de todo o pessoal, respectivos endereços e de suas famílias, para efeito de comunicações urgentes;

p) Conceder as licenças e dispensas que esteja autorizado a dar;

q) Nomear, por escala, os oficiais, sargentos e praças para o serviço privativo da subunidade e conceder trocas de serviço quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros e o pedido seja fundamentado;

r) Mandar formular e assinar, quando esteja no quartel e tratando-se de uma subunidade de reserva, as participações das ocorrências policiais em que tenha tido intervenção o pessoal da sua subunidade e enviar ao seu destino os indivíduos detidos;

s) Providenciar para que o ficheiro de legislação se encontre actualizado e funcional;

t) Passar frequentes revistas ao fardamento, viaturas, armamento, equipamento e mais material que lhe estejam confiados;

u) Manter uma judiciosa distribuição dos alojamentos e dependências atribuídos à subunidade, visitando-os com frequência e verificando se se conservam sempre limpos e em boas condições de arrumação e utilização;

v) Vigiar o trato, alimentação e, em geral, todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à sua subunidade;

x) Promover e incentivar os meios de cultura atinentes ao prestígio, desenvolvimento e projecção da actividade da Guarda;

z) Quantificar todos os aspectos da actividade da subunidade a fim de obter dados estatísticos, gráficos e indicadores que lhe permitam tomar decisões adequadas nos aspectos custo/eficácia;

a') Submeter a despacho do comandante da unidade o expediente da sua subunidade, de acordo com as instruções em vigor;

b') Tomar as disposições necessárias para uma rápida formatura ou concentração da sua subunidade e, em casos de necessidade, reunir forças suas onde sejam necessárias, dando disso conhecimento e justificação ao comandante da unidade;

c') Deixar indicação do local ou locais onde pode ser encontrado e respectivos itinerários a seguir, sempre que saia do comando da sua subunidade.

5 - Ao comandante de companhia territorial ou grupo regional de trânsito, além do disposto no número anterior, também compete:

a) Visitar com a frequência possível os comandos das secções territoriais ou destacamentos de trânsito e os postos sob o seu comando, verificando se neles o serviço decorre segundo as normas em vigor; se o pessoal se apresenta sempre bem uniformizado, se o seu porte é correcto, se é zeloso no cumprimento dos seus deveres e se tem recebido a instrução adequada às missões que cumpre; se os animais são bem tratados e alimentados; se os materiais estão convenientemente conservados e em boas condições de funciomento; se o quartel está irrepreensivelmente limpo e arrumado, de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda existente nos postos;

b) Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;

c) Inspeccionar a escrituração das secções ou destacamentos e postos relativa a cada ano económico;

d) Propor a transferência de um para outro posto dos militares sob o seu comando quando as exigências do serviço ou da disciplina assim o aconselhem ou a pedido por circunstâncias atendíveis, justificando-a;

e) Dirigir a administração dos postos, formulando mensalmente, em vista das suas contas correntes, a conta corrente geral da companhia, verificando a legalidade e a exactidão dos documentos de despesa;

f) Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área sobre assuntos de serviço.

6 - O comandante da companhia ou subunidade equivalente isolada ou independente tem, na parte aplicável, as competências de comandante de unidade.

7 - Do zelo, aptidão e incessante actividade dos comandantes de companhia ou subunidade equivalente dependem principalmente a eficiência do serviço e o bom nome da Guarda.

ARTIGO 9.º

(Dos oficiais subalternos das companhias ou subunidades equivalentes)

1 - O oficial subalterno é um auxiliar directo do comandante de companhia ou subunidade equivalente, coadjuvando-o em todos os serviços que lhe digam respeito, com relevância para as actividades de instrução dos sargentos e praças, segundo as prescrições que dele receba.

2 - Deve estar sempre em condições de prestar ao seu comandante informação detalhada sobre o nível dos conhecimentos técnicos e militares, da condição física e do estado de espírito de cada um dos seus subordinados.

3 - Ao comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito também compete:

a) Exercer, sob a autoridade do comandante da companhia ou grupo regional de trânsito, o comando da sua secção ou destacamento, sendo perante ele o primeiro responsável por tudo quanto a ela diga respeito;

b) Usar de máxima iniciativa, dentro da sua autoridade, relativamente à responsabilidade que lhe é exigida, devendo imprimir uma orientação de moderação e severa imparcialidade nos serviços que lhe são cometidos, evitando atritos e conflitos, resolvendo dificuldades, nunca esquecendo que a Guarda é um corpo militar, que, como tal, nenhuma subordinação deve às outras autoridades, seja de que natureza forem, embora com elas concorra em serviço;

c) Instruir cuidadosamente os comandantes dos postos e o restante pessoal da sua secção ou destacamento sobre o serviço policial e sobre os diferentes assuntos militares e culturais, uniformizando procedimentos, e exigir que os comandantes dos postos procedam de igual forma para com os seus subordinados;

d) Visitar com frequência todos os postos da sua secção ou destacamento, inquirindo e fiscalizando tudo quanto diga respeito ao serviço e ao bom nome da Guarda, verificando se os animais são bem alimentados e tratados, se o material de guerra e de aquartelamento está convenientemente limpo e conservado e se o quartel se conserva em estado de irrepreensível asseio e arrumação, terminando sempre por inquirir das praças se têm algum assunto a apresentar e de tudo fazendo menção no livro de opinião de ronda existente nos postos;

e) Manter a carta de situação sempre actualizada quanto a pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e actividade operacional;

f) Informar, pela via mais rápida, não só o comandante da companhia ou do grupo, mas também o comandante da unidade, sobre os factos de gravidade que ocorrerem;

g) Receber, por intermédio dos comandantes dos postos, todas as pretensões, queixas e reclamações dos militares da secção ou destacamento;

quando feitas em termos legais, informá-las e enviá-las ao comandante de companhia ou grupo regional de trânsito, se excederem a sua competência;

h) Conceder as licenças e dispensas que esteja autorizado a dar;

i) Providenciar para que o serviço seja igualmente desempenhado por todas as praças em cada posto, procedendo da mesma forma no que respeita a cavalos e cães, devendo, para este efeito, fiscalizar as escalas do posto e ordenar aos comandantes dos mesmos que se escale o serviço de maneira que a mesma praça ou animal não faça, em regra, dois serviços violentos consecutivos;

j) Procurar conhecer os seus subordinados, propondo ao comandante da subunidade qualquer transferência que julgue conveniente para o serviço ou disciplina;

l) Possuir relações dos postos da secção com os nomes dos respectivos comandantes e restantes militares que os compõem e a distribuição dos artigos de material de guerra e aquartelamento;

m) Vigiar a maneira como os comandantes dos postos tratam as praças sob as suas ordens, corrigindo abusos, asperezas ou permissividades inconvenientes;

n) Corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas e autárquicas da sua área sobre assuntos de serviço;

o) Mandar comparecer nos tribunais judiciais da sua área, a requisição dos respectivos magistrados, os sargentos e praças quando o motivo da requisição for para deporem como testemunhas;

p) Ter o arquivo da secção ou destacamento e a escrituração sempre em dia, de maneira a poder informar com rapidez tudo o que superiormente lhe for exigido;

q) Enviar, dentro dos prazos estabelecidos, ao comandante da companhia ou do grupo, em conformidade com as determinações em vigor, todos os documentos periódicos.

4 - Do zelo e competência dos comandantes de secção territorial e destacamento de trânsito depende, principalmente, a eficácia do serviço policial.

5 - O comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito deve deixar indicação do local ou locais onde possa ser encontrado e itinerários a seguir, sempre que saia do seu comando.

ARTIGO 10.º

(Do adjunto do comando de unidade)

1 - O sargento-mor, adjunto do comando de unidade, está na dependência directa do 2.º comandante, a quem coadjuva no âmbito das actividades gerais do serviço interno durante o período de expediente normal.

2 - Deve acompanhar, sempre que conveniente, o comandante, 2.º comandante ou outros oficiais do comando que representem aqueles nas visitas ou reuniões de trabalho onde a sua presença se torne necessária, para conhecimento ou esclarecimento de assuntos que lhe digam respeito, sendo substituído, para este efeito, pelo sargento-chefe mais antigo nas funções do serviço interno.

3 - Além dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, compete-lhe:

a) Ao iniciar o serviço, receber do oficial de dia o respectivo relatório, tomar conhecimento das ocorrências que exigem coordenação de accionamento e obter para elas orientação superior, se necessário, e providenciar pela sua entrega na secretaria do comando;

b) Superintender, durante o período de expediente normal, nos serviços ordinário e eventual internos e vigiar a sua regular execução;

c) Fazer executar às horas determinadas os toques indicados no horário de serviço;

d) Presidir às formaturas no quartel do comando da unidade que não sejam comandadas por qualquer oficial;

e) Assistir às refeições das praças;

f) Coordenar as actividades gerais da limpeza e conservação do aquartelamento;

g) Controlar a entrada e saída de forças de acordo com as instruções do comando;

h) Fiscalizar o serviço da guarda de polícia e o controle da entrada de estranhos no quartel;

i) Verificar o cumprimento das medidas contra incêndios e a proficiência do respectivo material;

j) Visitar diariamente os presos, ouvir as suas pretensões e dar delas conhecimento superior, sem contender com a tramitação processual;

l) Zelar permanentemente quer pelo aprumo do pessoal quer no que se refere ao cumprimento das determinações do comandante e dos regulamentos, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio;

m) Nos dias de actividade normal, organizar a parada da guarda e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia.

ARTIGO 11.º

(Dos adjuntos do comando de companhia ou subunidade equivalente)

1 - Ao oficial adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Fiscalizar as medidas de segurança relativas aos quartéis, ao pessoal e ao material;

c) Propor as medidas que considerar necessárias tendo em vista o bem-estar do pessoal e o bom funcionamento das diferentes actividades da subunidade;

d) Fiscalizar as diversas actividades da subunidade, nomeadamente as oficinas e obras em curso, tendo em especial atenção a manutenção e conservação das viaturas auto e meios de transmissões;

e) Vigiar pelo bom atavio, asseio e compostura dos militares, assegurando-se que todos os artigos em uso estão bem conservados e obedecem às disposições regulamentares.

2 - Ao sargento-chefe adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a) Coadjuvar o comandante nos assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução;

b) Assegurar-se de que os materiais da subunidade distribuídos ou em arrecadação se encontram em estado de boa utilização, providenciando pela imediata reparação ou substituição daqueles que se apresentem inoperacionais;

c) Garantir o regular funcionamento das oficinas, providenciando pela boa qualificação técnica do seu pessoal e pelo bom rendimento do mesmo;

d) Assistir a todas as recepções e distribuições de armamento, viaturas, material de ordem pública e de instrução, de acordo com as indicações do comandante;

e) Organizar, nos dias de actividade normal, a parada da guarda nas subunidades isoladas ou independentes e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia ou, quando não o houver, rendê-la;

f) Colaborar com o oficial gerente da messe no que respeita ao regular funcionamento de tudo quanto se relaciona com a alimentação;

g) Verificar, de acordo com as instruções do comandante, o trato, alimentação e em geral todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à subunidade;

h) Zelar permanentemente pelo aprumo e apresentação dos sargentos e praças e pela sua correcta aplicação ao serviço, fazendo as propostas que para o efeito entender convenientes;

i) Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da subunidade, estimulando-os ao exacto cumprimento dos seus deveres.

3 - Ao sargento-ajudante adjunto do comando de companhia ou subunidade equivalente, além do desempenho de outros serviços ou funções previstos neste e noutros regulamentos, compete:

a) Apoiar o comandante na administração da subunidade e desempenhar todo o serviço de escrituração, no que será auxiliado pelo pessoal julgado necessário;

b) Vigiar os serviços da subunidade, incluindo os de limpeza, de acordo com as indicações que tenha recebido do comandante, assegurar-se de que as suas ordens são integralmente cumpridas e comunicar-lhe no próprio dia, verbalmente ou por escrito, as ocorrências que se derem no desempenho daqueles serviços;

c) Apresentar ao comandante, devidamente escriturados, todos os documentos, relações e registos que por ele tenham de ser assinados ou verificados e, bem assim, transmitir-lhe as pretensões do pessoal de graduação inferior à sua;

d) Fazer conservar em bom estado, ordem e completa arrumação, segundo as instruções do comandante, todos os artigos em carga à subunidade, sendo responsável pela respectiva escrituração;

e) Apresentar à parada da guarda, nos dias de actividade normal, o pessoal da subunidade nomeado para o serviço diário;

f) Receber ou mandar receber a Ordem de Serviço e dar conhecimento ao pessoal em serviço exterior das prescrições que a este interessem;

g) Relacionar, através do cabo de dia, o pessoal que carece de ser presente à revista de saúde, fazê-lo apresentar ao médico e informar este dos casos especiais por ele previamente verificados relativos a praças impossibilitadas de comparecerem;

h) Receber da secretaria do comando a correspondência particular e ordenar a sua distribuição em moldes que esta não sofra demoras nem permita extravios, tendo em atenção que a de maior responsabilidade (telegramas, valores, etc.) deve ser sempre registada em livro próprio, de folhas numeradas e autenticadas pelo comandante, e entregue mediante recibo no próprio livro de registo;

i) Assistir a todas as recepções e distribuições de fardamento, calçado e outras de qualquer natureza de que seja encarregado;

j) Nomear para os diversos serviços o pessoal da sua subunidade;

l) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam exigidos pelos oficiais da subunidade;

m) Fazer entrega, às horas que lhe forem determinadas, na secretaria da unidade, do mapa diário e de quaisquer outros documentos;

n) Velar pela guarda e arrumação do arquivo da secretaria da sua subunidade;

o) Assistir às formaturas que se realizem no comando da subunidade.

ARTIGO 12.º

(Do comandante de posto)

1 - O comandante de posto (sargento-ajudante, primeiro-sargento ou segundo-sargento ou cabo-chefe) é o responsável pelo cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras instruções em vigor por parte de todos os militares sob o seu comando; na sua falta ou impedimento, é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim, nomeado pelo comandante da secção, ouvido o comandante de posto.

2 - O comandante de posto deve conhecer bem os seus subordinados de forma a colaborar com o seu comandante de secção na respectiva apreciação individual.

3 - O comandante de posto é o responsável pela segurança do quartel, conservação e limpeza de todos os artigos de material de guerra e aquartelamento, bom tratamento e alimentação dos animais, arrumação e limpeza do quartel do posto e porte das praças.

4 - Ao comandante de posto, além dos deveres que lhe sejam conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Ministrar às praças do posto a instrução militar e específica da Guarda de acordo com as missões que cumpre e as determinações em vigor;

b) Preparar as praças no serviço de escrituração do posto, de maneira a haver quem o possa substituir na sua ausência;

c) Velar cuidadosamente para que o comportamento das praças se norteie pelas virtudes militares;

d) Vigiar para que o serviço de patrulhas ou quaisquer outros se façam com regularidade, rondando e certificando-se de que aquelas percorrem todo o itinerário marcado;

e) Passar revista a todas as patrulhas antes de saírem e após recolherem ao posto;

f) Proceder, no regime interno, como prescrevem este e outros regulamentos militares aplicáveis, dando às formaturas e revistas o carácter formal e correcto que deve exigir-se, por forma a manter e desenvolver nas praças as qualidades militares;

g) Velar para que os seus subordinados cumpram rigorosamente o plano de uniformes e vigiar por que eles tenham sempre apresentação irrepreensível;

h) Impedir que os seus subordinados se entreguem a diversões impróprias da dignidade que deve caracterizar o pessoal da Guarda;

i) Proibir no quartel jogos de azar ou a dinheiro;

j) Não consentir no quartel pessoas estranhas à Guarda, a não ser por motivo de serviço ou visita de familiares ou conhecidos dos militares, devendo, no entanto, estas decorrerem no tempo mínimo indispensável;

l) Fazer a nomeação do serviço de maneira que este seja igualmente distribuído por todos os homens e animais; para este fim, não nomear, como regra, o mesmo homem ou o mesmo animal para dois serviços violentos seguidos;

m) Ter a carta de situação sempre actualizada, destacando pontos e instalações sensíveis, planos de defesa e giros;

n) Fazer com que as praças conservem o seu uniforme, armamento e equipamento em condições de se aprontarem rapidamente para qualquer serviço;

o) Providenciar para que as pessoas que se dirijam ao posto para tratar de qualquer assunto sejam correctamente atendidas e devidamente esclarecidas por si próprio ou por qualquer outro militar seu subordinado;

p) Enviar diariamente ao comandante da secção o relatório diário, depois de devidamente registado no respectivo livro;

q) Enviar ao comandante de secção três cópias da opinião do rondante, exarada no livro próprio, sempre que o posto seja visitado ou inspeccionado, destinadas àquele e aos comandantes de companhia e batalhão;

r) Enviar, no prazo estabelecido, aos comandantes da companhia e secção o relatório mensal de serviço relativo ao mês anterior;

s) Ter a escrituração do posto sempre em dia;

t) Administrar os fundos do posto segundo as normas estabelecidas pelo comandante de companhia, enviando a este, no prazo estabelecido, a conta corrente da receita e despesa relativa ao mês anterior;

u) Ter colocadas na parede as instruções e a parte dos lamentos de que as praças devam ter mais perfeito conhecimento e, bem assim, a relação nominal dos militares do posto e a dos artigos de material de guerra que a estes estejam distribuídos, não sobrecarregando ou tornando inestético o aspecto do quartel, devendo as instruções fundamentais ser compiladas e metodicamente organizadas em arquivo próprio de fácil acesso e consulta pelo pessoal do posto;

v) Proceder em tudo como se encontra regulamentado ou segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos e completamente independentes de outras autoridades.

ARTIGO 13.º

(Dos sargentos da companhia ou subunidade equivalente)

Os primeiros-sargentos e segundos-sargentos, além do desempenho de outros serviços que lhe são atribuídos neste e noutros regulamentos com relevância para a instrução de praças, são os auxiliares directos e imediatos dos adjuntos do comando da subunidade, coadjuvando-os em todos os serviços que a estes são cometidos; devem conhecer bem os seus subordinados, a fim de colaborarem com o seu comandante na respectiva apreciação individual.

ARTIGO 14.º

(Dos cabos da companhia ou subunidade equivalente)

1 - Os cabos-chefes e os cabos, pela sua convivência directa com as demais praças, devem dar a estas o exemplo de bom comportamento, subordinação e eficiência no cumprimento dos seus deveres.

2 - A estes graduados, além dos deveres que lhes são conferidos por este e outros regulamentos, compete:

a) Instruir individualmente os soldados em tudo o que diga respeito à sua educação militar, disciplina, atavio, compostura, higiene e asseio;

b) Acompanhar e dirigir os soldados no cumprimento dos seus deveres, de modo que cada um execute pontual e escrupulosamente os serviços que lhes forem ordenados;

c) Auxiliar na manutenção da disciplina, limpeza e boa ordem nas casernas e locais de convívio das praças;

d) Orientar e conduzir os soldados provisórios, informando-os das normas e serviços da subunidade, procurando completar-lhes a sua instrução no que respeita tanto ao serviço interno como ao externo.

ARTIGO 15.º

(Dos soldados)

1 - Os soldados têm por dever o exacto e pontual cumprimento dos serviços que lhes forem ordenados, previstos neste e noutros regulamentos, e desempenhá-los com zelo e dedicação.

2 - Elemento base da patrulha, empenhada na protecção de pessoas e bens, o soldado da Guarda é o primeiro representante da autoridade que directa e constantemente contacta os seus concidadãos, que nele têm de observar o respeito pela lei cujo cumprimento fiscaliza; sempre disponível e dedicado, procurando constantemente instruir-se e valorizar-se, é, pelas suas elevadas virtudes, a verdadeira imagem da Guarda - Corpo Especial de Tropas que, em permanência, representa.

ARTIGO 16.º

(Do pessoal dos serviços)

Os oficiais, sargentos e praças dos quadros dos serviços, para além dos deveres que por este e outros regulamentos lhes competem, cumprem as determinações em vigor, ordens e normas próprias do serviço específico que chefiam, orientam ou executam, sendo responsáveis pela boa ordem e disciplina nas instalações ou locais onde exercem a sua actividade, pelos materiais que utilizam ou que se encontram à sua guarda e pelo competente desempenho das suas tarefas.

ARTIGO 17.º

(Do pessoal da banda de música)

1 - O pessoal do quadro honorífico (músicos), por pertencer a um serviço com características muito específicas e por constituir um agrupamento de nível artístico elevado muito conceituado no campo da actividade que desenvolve, deve merecer um tratamento diferenciado do pessoal dos restantes serviços;

assim, para além dos deveres genéricos consignados no artigo anterior e de outros a que sejam obrigados, indicam-se nos números seguintes, conforme os postos e funções, os deveres gerais do pessoal da banda de música.

2 - Ao chefe da banda compete:

a) Manter a disciplina e vigiar o comportamento de todos os seus subordinados, informando sobre cada um deles sempre que lhe seja ordenado;

b) Dar parte ao comandante da força ou às instâncias superiores, conforme as circunstâncias, das infracções de disciplina cometidas em actos de formatura;

c) Ensaiar a banda e outros conjuntos musicais da Guarda;

d) Fazer as propostas convenientes que contribuam para a melhoria do serviço e nível técnico da banda;

e) Superintender em toda a instrução do quadro honorífico (músicos, corneteiros e clarins), visando a constante melhoria do serviço e a sua habilitação para os cursos, concursos e estágios da especialidade;

f) Promover a formação de conjuntos musicais julgados importantes ao desempenho da missão;

g) Promover a elevação do nível técnico e cultural dos elementos da banda, sobretudo dos menos graduados, não só através da instrução diária como da motivação para a frequência de escolas úteis para o efeito;

h) Acompanhar a banda nas formatura quando o comandante da força seja de posto igual ou superior à sua graduação;

i) Propor a abertura de concursos ou cursos para alistamento de aprendizes e acesso dos músicos, tendo em vista o preenchimento das vagas existentes;

j) Fazer parte do júri, ou indicar elementos com aptidão, para os exames ou testes de acesso dos músicos, corneteiros e clarins e ainda os concorrentes à banda;

l) Ter à sua responsabilidade o arquivo das composições, bem como o seu estado de conservação e a sua renovação;

m) Transcrever obras para a banda, sempre que as disponibilidades de tempo o permitam;

n) Aconselhar os seus subordinados na escolha do melhor repertório para as diversas actuações dos conjuntos técnico-musicais da Guarda;

o) Inspeccionar com frequência todo o instrumental da banda, visando o seu estado de conservação e a sua constante melhoria;

p) Passar com frequência revista à banda e a outros conjuntos musicais;

q) Zelar pela boa apresentação individual dos músicos e pela conservação dos uniformes, participando as faltas que encontrar;

r) Coordenar, com a repartição respectiva, todas as missões dos conjuntos musicais no que concerne a concertos e outras actuações;

s) Zelar pela preservação de todo o património da banda;

t) Zelar pelo estado das instalações afectas ao serviço da banda, bem como do bom funcionamento de todos os seus órgãos culturais e sociais.

3 - Ao chefe-adjunto da banda compete:

a) Coadjuvar o chefe em todos os serviços e substituí-lo na sua ausência;

b) Dar cumprimento às ordens que o chefe da banda lhe transmita, bem como às missões de que o mesmo o incumba;

c) Chefiar as bandas marciais em qualquer missão;

d) Participar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

e) Fazer parte dos júris dos diversos concursos e cursos para que for nomeado;

f) Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;

g) Ter como base da sua acção a transcrição de obras musicais para a banda.

4 - Ao sargento-mor subchefe da banda compete:

a) Auxiliar o chefe nos ensaios e instruções do pessoal;

b) Chefiar as bandas marciais na falta ou impedimento do chefe adjunto;

c) Participar na vigilância da conservação do instrumental, inspeccionar com frequência todo o uniforme em geral e coadjuvar o chefe na manutenção da disciplina;

d) Manter o asseio de todas as instalações da banda;e) Fazer parte, sempre que seja nomeado, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

f) Examinar os corneteiros e clarins, com vista à sua passagem a pronto da especialidade;

g) Contribuir para o bom andamento dos serviços de escrituração e expediente da banda;

h) Actuar como executante em concertos sempre que se torne útil a sua participação.

5 - Aos sargentos-chefes compete:

a) Substituir, por ordem de antiguidade, o subchefe e coadjuvá-lo em todas as situações;

b) Zelar pelo bom comportamento e ordem dos naipes sob a sua responsabilidade;

c) Actuar como executantes, principalmente como solistas;

d) Chefiar as bandas marciais quando necessário;

e) Fazer parte, sempre que sejam nomeados, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico;

f) Coadjuvar o subchefe nos serviços de escrituração.

6 - Aos sargentos-ajudantes compete:

a) Actuar como executantes, principalmente como solistas;

b) Zelar pelo bom comportamento e ordem do naipe em que se encontram integrados;

c) Comunicar ao sargento-chefe responsável quaisquer faltas ou anomalias do naipe de que fazem parte;

d) Substituir o sargento-chefe e coadjuvá-lo em todas as situações;

e) Chefiar as bandas marciais quando necessário;

f) Fazer parte, sempre que sejam nomeados na falta de sargento-chefe, dos júris dos concursos e colaborar na preparação de todo o pessoal do quadro honorífico.

7 - Aos restantes músicos compete:

a) Actuar como executantes e, sempre que as suas capacidades técnicas o justifiquem, como solistas;

b) Desempenhar todos os serviços, incluindo os de escrituração e expediente, que digam respeito à banda;

c) Colaborar na preparação do pessoal da banda e dos corneteiros e clarins.

8 - Aos músicos é permitido, desde que o requeiram, exercer a sua arte nas orquestras e outros conjuntos musicais, não podendo fazer uso do seu uniforme nem substituí-lo por qualquer outro; não lhes é permitido acompanhar filarmónicas.

9 - As bandas ou outros conjuntos musicais da Guarda não podem tomar parte em festas particulares sem autorização do comandante-geral.

CAPÍTULO III

Serviço interno

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 18.º

(Conceito)

1 - O serviço interno compreende um conjunto de actividades, com relevância para a segurança, que interessam aos quartéis, tanto no que diz respeito à coordenação disciplinada das actividades das várias subunidades e serviços como no que se refere a uma eventual intervenção imediata.

2 - A importância do serviço e a sua indispensável continuidade exigem que tanto a direcção como a prontidão de meios em vários graus sejam permanentes e, portanto, a vigilância e a presença constantes, pelo que o pessoal tem de ser substituído, em regra, diariamente.

ARTIGO 19.º

(Âmbito)

Ao programar as actividades do serviço interno, o comando deve ter em atenção três domínios, a saber: permanência de acção de comando, segurança e intervenção.

ARTIGO 20.º

(Continuidade do serviço)

1 - O serviço das unidades é contínuo e é accionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a) Uma é a cadeia normal de comando, que acciona todo o serviço, funciona quando todos os seus órgãos estão activos e que, em geral, corresponde ao período de expediente normal;

b) A outra, reduzida, substituta e delegada da primeira, é constituída pelo pessoal nomeado diariamente para serviço, segundo o critério de escala estabelecido, e acciona o serviço da unidade, quando em actividade reduzida.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação pessoal de cada um dos graduados de serviço à entidade que substitui no período de actividade reduzida, no início e no final do exercício de funções; por isso nenhum militar pode abandonar o serviço sem fazer entrega do mesmo ao seu devido sucessor.

ARTIGO 21.º

(Horário dos serviços)

1 - O comandante formula o horário de serviço interno de acordo com as directivas do comando imediatamente superior.

2 - Os serviços são anunciados às horas respectivas por toques feitos pelo corneteiro ou clarim de serviço e precedidos sempre do sinal da guarda e da respectiva unidade; podem, em casos justificados, substituir-se estes toques, ou alguns, por sinais sonoros de campainha ou apito.

3 - Todo o serviço interior do quartel considera-se rendido após a parada da guarda.

4 - O comandante fixa as horas a que devem ser entregues pelos vários escalões os documentos a serem presentes para despacho.

5 - Os militares devem permanecer no quartel ou nos locais de serviço desde a hora que estiver determinada para entrada até ao final do período de actividade normal (toque de ordem), sempre que as circunstâncias e as missões não obriguem a permanência diferente.

ARTIGO 22.º

(Ordem de serviço)

1 - A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as determinações do comandante, sendo assinada por este; na sua ausência será assinada pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade.

2 - Ao respectivo toque comparece na secretaria, a fim de receber a ordem de serviço, um delegado de cada órgão que consta da lista de distribuição.

3 - A divulgação da ordem de serviço ao pessoal é feita através da sua afixação em locais apropriados do conhecimento de todo o efectivo.

4 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de se não ter conhecimento da ordem de serviço.

ARTIGO 23.º

(Recolher e alvorada)

1 - À hora que estiver determinada faz-se o toque de recolher e observa-se o seguinte:

a) As forças de segurança, o pessoal de serviço, os detidos e os convalescentes formam de acordo com as prescrições regulamentares e as instruções de comando;

b) As portas para o exterior são fechadas e as respectivas chaves recolhidas pelo comandante da guarda, que as coloca no chaveiro à responsabilidade do oficial de dia.

2 - Meia hora após o toque de recolher, reduz-se a iluminação, conforme estiver determinado, devendo, em todas as dependências do quartel, que não estiverem exceptuadas, observar-se rigoroso silêncio até à alvorada.

3 - Depois do recolher e até à alvorada, a porta de armas, salvo razões excepcionais, só é aberta às horas que os comandantes fixarem e sob a responsabilidade do oficial de dia; qualquer outra porta para o exterior só pode ser aberta por motivo justificável e sempre na presença do oficial de dia.

4 - Nos quartéis de subunidade onde não haja oficial de dia as portas só se abrem, naquele período, na presença do militar de serviço mais graduado e, nos quartéis dos postos, na presença do plantão e outro militar de serviço.

5 - Em qualquer quartel a abertura de uma porta para o exterior deve merecer sempre atenção especial do pessoal de serviço, que adopta as medidas de segurança que se encontram em vigor.

6 - Ao toque de alvorada observar-se-á o seguinte:

a) O pessoal que pernoita no quartel levanta-se, cuida da sua higiene e procede à arrumação dos artigos à sua responsabilidade;

b) O oficial de dia ou o militar de serviço mais graduado faz abrir as portas do quartel para o exterior;

c) A guarda toma as disposições prescritas para o período diurno.

SECÇÃO II

Regras para a designação de pessoal

ARTIGO 24.º

(Classificação do serviço)

1 - O serviço a cometer aos militares que constituem o efectivo das unidades, ou a estes adidos para todos os efeitos, pode ser interior ou exterior e qualquer deles classifica-se em:

a) Serviço orgânico;

b) Serviço ordinário;

c) Serviço eventual.

2 - No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas subunidades ou órgãos a que pertence no desempenho da sua função específica.

3 - O serviço ordinário é aquele que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade, de determinados serviços públicos ou de pessoas e bens.

a) São exemplos de serviço ordinário interior oficial de dia, sargento de dia, cabo de dia à companhia, guarda de polícia, piquete, plantão, etc.;

b) São exemplos de serviço ordinário exterior ronda, patrulha, guarda de guarnição, etc.

4 - O serviço eventual compreende todos os outros serviços não incluídos nos números anteriores, tais como diligências, serviço de justiça e de instrução, guardas de honra e serviços de manutenção de ordem.

5 - Os serviços ordinário e eventual são normalmente de nomeação por escala.

ARTIGO 25.º

(Situações do pessoal)

1 - Face às exigências do serviço e às condições de disponibilidade, os militares podem ter várias situações; estas, referidas nos mapas diários das companhias ou subunidades equivalentes, são as seguintes:

a) Serviço diário, se forem nomeados para o serviço da unidade ou subunidade;

b) Diligências;

c) Doentes, de licença, presos, ausentes sem licença, em instrução e soldados provisórios;

d) Adidos;

e) Dispensados de serviço de escala;

f) Impedidos: os quarteleiros, as praças empregadas na limpeza, secretarias, biblioteca, oficinas e parques, picadeiro e canis, obras e reparações, messes, salas de convívio e cantina;

g) Prontos os que não forem abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - São considerados em diligência os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de serviço de qualquer natureza.

3 - Quando o militar, depois de transferido, continuar presente na unidade, demorado por motivo de serviço ou aguardando transporte, fica na situação de adido nessa unidade e na de diligência a reunir na unidade de destino; pode continuar a ser nomeado para serviço, desde que se preveja que a demora é superior a 6 dias.

4 - Quando o militar, depois de iniciada a marcha, tenha de a interromper por motivos alheios à sua vontade ou alterar o itinerário que tiver sido marcado na respectiva guia, deve dirigir-se ao quartel da Guarda da localidade, se o houver, para efeitos de apresentação ou visto na sua guia de marcha com indicação da alteração verificada ou, caso negativo, solicitar à autoridade civil um visto no mesmo documento com indicação idêntica; em qualquer caso o militar fica na situação de diligência a reunir pelo tempo de interrupção da marcha e providenciará para que a sua unidade seja informada.

5 - Adidos são os militares não pertencentes A unidade, mas que nela se encontram apresentados para fins específicos ou para todos os efeitos, inclusive serviço; as praças adidas às unidades serão, segundo a indicação do comandante, distribuídas pelas subunidades ou, se o seu número for elevado e for possível, constituir-se-á uma subunidade de adidos, devendo, neste caso, o comandante nomear um oficial para a comandar e o pessoal graduado necessário para que o serviço e a escrituração se façam como nas outras subunidades.

ARTIGO 26.º

(Escala de serviço)

1 - Para organização de escalas de serviço são considerados os seguintes grupos:

a) Oficiais superiores, excepto o comandante;

b) Capitães e subalternos, excepto os capitães e os subalternos quando comandantes de companhia ou subunidade equivalente, independente ou isolada;

c) Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes;

d) Primeiros-sargentos e segundos-sargentos;

e) Cabos-chefes e cabos;

f) Soldados.

2 - Podem ser inscritos na mesma escala militares que pertençam a grupos diferentes nas circunstâncias seguintes:

a) Para o desempenho de serviços técnicos ou que requeiram qualificação especial, a respectiva escala deve ser organizada com pessoal que tenha essa aptidão ou qualificação;

b) Quando o serviço a desempenhar for característico de determinada função orgânica, devem entrar na escala os militares que estejam no desempenho dessa função.

3 - Para o serviço ordinário deve ser organizado um conjunto de escalas; a inscrição em cada escala faz-se por ordem decrescente de postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidade.

ARTIGO 27.º

(Nomeação de pessoal para o serviço)

1 - Para serviço a designar por escala o critério de prioridade da nomeação é o seguinte:

1.º Serviço de justiça;

2.º Júri de exames;

3.º Serviço exterior, pela seguinte ordem: diligência, guarda de guarnição, guarda de honra, ronda e patrulha;

4.º Instrução;

5.º Serviço interior, pela seguinte ordem: guarda de polícia, piquete, dia à unidade, dia à subunidade, plantões e faxinas;

a) O serviço que envolver comando de força prefere sempre ao que o não tenha;

b) O serviço de duração igual ou superior a 24 horas prefere sempre a todo o de menor duração;

c) O serviço determinado por um comando tem preferência sobre o determinado por um comando seu subordinado.

2 - A nomeação para qualquer serviço de escala deve ser feita no dia anterior ao da sua execução, recair nos que estejam na situação de prontos no mapa diário e tenham maior folga do serviço a nomear ou em igualdade de folga, de menor graduação ou antiguidade.

3 - Qualquer militar graduado que não haja prestado serviço na unidade há menos de 1 ano, apesar de pronto no mapa diário, só deverá ser considerado nessa situação, para efeitos de serviço de escala individual, no 6.º dia da sua apresentação na unidade, sem prejuízo da folga mínima da respectiva escala.

4 - A nomeação feita para qualquer serviço não evita que o indivíduo nomeado o seja novamente para outro que for requisitado, depois da nomeação para o primeiro quando o segundo tenha preferência e o primeiro não tenha tido começo de execução.

5 - Todo o serviço determinado é considerado feito quando tiver começo de execução; como tal é considerado o render da parada da guarda, para o serviço interno, e a saída do quartel, para o serviço exterior.

6 - O serviço desempenhado por subunidade ou fracção é registado nas escalas aos indivíduos que o desempenharam como se tivessem sido nomeados individualmente.

ARTIGO 28.º

(Folgas de serviço)

1 - A folga dentro da mesma escala de serviço diário deve ser, no mínimo, de 3 dias.

2 - Quando na escala de oficial de dia à unidade houver menos de 4 oficiais, é nomeado um para assistir às formaturas, que pernoita no quartel, devendo entrar nesta escala todos os que constituem o respectivo grupo de escala.

3 - Nas companhias ou subunidades equivalentes, independentes ou isoladas, não se nomeia oficial de dia quando o número de militares for inferior a 4.

4 - Aos sargentos e praças do serviço territorial que façam serviço de escala é concedida uma folga semanal sem prejuízo para o serviço, que pode ser gozada em qualquer localidade da área do batalhão, companhia secção ou posto a que pertence o militar, com autorização do respectivo comandante.

ARTIGO 29.º

(Dispensas de serviço)

1 - Quando algum militar tiver de desempenhar serviços especiais, no todo ou em parte, incompatíveis com os de escala, o comandante pede dispensá-lo, de um ou mais destes serviços, publicando no ordem a sua deliberação.

2 - O pessoal impedido ou dispensado do serviço pode ser nomeado para qualquer serviço de escala quando o comandante da unidade o julgar absolutamente necessário.

3 - Nas subunidades deve proceder-se de forma idêntica.

ARTIGO 30.º

(Trocas de serviço)

1 - São permitidas trocas de serviço entre militares da mesma escala, quando não acarretem prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para terceiros.

2 - Os pedidos de troca são concedidos por motivos atendíveis e solicitados até à véspera da execução, antes do toque de ordem, e sempre devidamente informados.

São competentes para os conceder:

a) Serviço escalado pela unidade: aos oficiais, o 2.º comandante; aos sargentos e praças, o chefe da secretaria do comando;

b) Serviço escalado pela subunidade: o respectivo comandante.

3 - As trocas para o serviço superior a 24 horas só podem ser concedidas pelos comandantes de unidade; as trocas de serviço entre estes são concedidas pelo 2.º comandante-geral.

4 - São proibidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.

5 - Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:

a) No mapa diário é dado de serviço o que realmente o fizer, indicando-se, porém, na ordem que é por troca;

b) Na escala é inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «observações» o nome do que desempenha o serviço;

c) O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao indivíduo com quem trocou;

d) Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.

SECÇÃO III

Serviço de escala da unidade

ARTIGO 31.º

(Generalidades)

1 - Diariamente poderá ser nomeado em cada unidade o seguinte pessoal:

a) Um oficial de dia;

b) Um sargento de dia;

c) Um amanuense de dia;

d) Um músico de dia;

e) Um corneteiro ou clarim de dia;

f) Guarda de polícia;

g) Piquete;

h) Os plantões necessários;

i) Guarda de cavalariça;

j) Um tratador de cães de dia;

l) Um enfermeiro de dia;

m) Um ferrador de dia;

n) Um mecânico de dia;

o) Um condutor de dia;

p) Um motociclista de dia;

q) Um radiomontador de dia;

r) O número de operadores de transmissões necessários;

s) Um electricista de dia;

t) O número de ordenanças indispensável.

2 - Este pessoal, à excepção do corneteiro ou clarim de dia, de guarda de polícia, do piquete, dos plantões, da guarda de cavalariça e das ordenanças e faxinas, tem por missão garantir a actividade da unidade apenas no período fora das horas de expediente normal e nos dias de actividade reduzida.

3 - Quando for necessário e possível, é nomeado um oficial de prevenção para coadjuvar o oficial de dia.

4 - Para além deste, pode ainda ser nomeado pessoal de intervenção, de acordo com o expresso no capítulo IV.

ARTIGO 32.º

(Deveres do pessoal de serviço de escala à unidade)

1 - O oficial de dia, salvo os casos previstos neste Regulamento e noutras disposições, é inseparável do quartel, competindo-lhe:

a) Comparecer à parada da guarda, assumindo o comando do pessoal que vai entrar de serviço, passar revista às guardas e restantes militares de serviço e mandá-los marchar aos seus destinos;

b) Apresentar-se ao comandante e ao 2.º comandante após a formatura da parada da guarda e igualmente ao terminar o período de serviço;

c) Superintender no serviço interno e no serviço exterior de polícia, prevenindo e remediando todos os casos que de si dependam;

d) Vigiar pela segurança, asseio e conservação do aquartelamento;

e) Colaborar com o pessoal de serviço à sala de operações;

f) Assistir às formaturas da unidade que não sejam presididas por oficial seu superior e permanecer no refeitório das praças durante as refeições, vigiando o seu comportamento e atavio;

g) Fazer cumprir o horário superiormente estabelecido, mandando executar os respectivos toques;

h) Examinar cuidadosamente as cozinhas, tendo em conta a qualidade e quantidade dos géneros, e ainda a sua confecção;

i) Verificar, pelo modo que julgar mais conveniente, se os detidos e convalescentes estão no quartel;

j) Tomar conhecimento das forças que entrarem ou saírem do quartel e passar revista àquelas que não sejam comandadas por oficial;

l) Mandar conduzir ao hospital qualquer militar que, em virtude de doença repentina ou acidente, careça de imediatos socorros, podendo até, em caso de urgência é quando julgue que esses socorros devam preceder a entrada no hospital ou quando a condução para este possa pôr em risco a vida do enfermo, tomar as providências para que esses socorros sejam prestados, mesmo que tenha de chamar eventualmente um médico que não preste serviço na Guarda;

m) Mandar observar pelo médico qualquer militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente, providenciar a sua substituição e mencionar no relatório a ocorrência, juntando o parecer do médico;

n) Tomar, de acordo com as normas de segurança em vigor, as providências necessárias para o cumprimento de qualquer ordem urgente que receba do comando-geral, dando imediato conhecimento ao comandante, e, se necessário, ao chefe do serviço respectivo;

o) Mandar chamar o médico, veterinário ou qualquer especialista, quando julgar necessária a sua presença no quartel;

p) Tomar conhecimento das mensagens e restante correspondência oficial com grau de precedência urgente ou superior, em conformidade com as determinações do comandante;

q) Rondar o quartel e fazê-lo rondar pelo oficial de prevenção e pelos sargentos e cabos de dia;

r) Comunicar, quando qualquer força recolha de serviço exterior e eventual, à entidade que o determinou se houve ou não qualquer ocorrência;

s) Formular as participações das ocorrências que devam ser remetidas às diferentes autoridades, enviando ao seu destino os indivíduos detidos;

t) Mandar sair o piquete, segundo a ordem que tenha recebido ou sempre que o considere necessário, dando, neste caso, imediato conhecimento ao seu comandante;

u) Tomar as disposições necessárias após o recolher e até à alvorada para que as portas do quartel só sejam abertas por motivo de serviço e, no que respeita à porta de armas, às horas superiormente determinadas;

v) Assistir à limpeza dos animais e verificar se a mesma se efectua em boas condições;

x) Entregar ao adjunto do comando, ao terminar o serviço, o respectivo relatório e todos os documentos recebidos ou que tenham sido elaborados para serem juntos àquele.

2 - O oficial de prevenção é inseparável do quartel, podendo, eventualmente, ser incumbido de algum serviço exterior extraordinário, coadjuva o oficial de dia, apresentando-se-lhe logo em seguida à parada da guarda, cumpre todas as ordens que dele receber e substitui-o nos seus impedimentos.

3 - O sargento de dia é inseparável do quartel, salvo o disposto nos casos previstos neste Regulamento e deve apresentar-se, logo em seguida à parada da guarda, aos oficiais de dia e de prevenção, os quais coadjuva em todos os serviços, cumprindo-lhe especialmente:

a) Assistir a todas as formaturas ou serviços a que preside o oficial de dia;

b) Zelar pelo serviço de limpeza do quartel;

c) Acompanhar os oficiais de serviço em todas as revistas que passarem ao quartel;

d) Informar o oficial de dia de todas as ocorrências de que tenha conhecimento ou tiver presenciado;

e) Vigiar que as praças do serviço interno se conservem devidamente uniformizadas e cumpram as obrigações do serviço para que estiverem nomeadas.

4 - O amanuense de dia é inseparável do quartel, apresenta-se ao toque de ordem ao chefe da secretaria e, logo que esta fecha, aos oficiais de dia e de prevenção a fim de receber as instruções convenientes.

5 - O músico de dia é inseparável do quartel, salvo serviço da banda que o justifique, e apresenta-se ao oficial de dia e de prevenção e ao chefe da banda ou a quem o substitua; dá cumprimento às ordens que lhe forem transmitidas e comunica ao chefe da banda, chefe adjunto e subchefe todas as ordens relacionadas com o serviço.

6 - O corneteiro ou clarim de dia faz parte da guarda de polícia e é inseparável do quartel, competindo-lhe:

a) Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b) Fazer os toques determinados às horas regulamentares e quaisquer outros que lhe sejam ordenados pelo oficial de dia e pelo adjunto do comando da unidade.

7 - Os serviços de guarda de polícia, piquete e plantão ao quartel são tratados no capítulo IV.

8 - O cabo da guarda à cavalariça e inseparável da mesma e deve especialmente:

a) Cuidar da limpeza da cavalariça, mandando-a varrer as vezes que for preciso, e remover o estrume, logo que se produza, para o local que lhe é destinado;

b) Vigiar pelo bom trato, alimentação e acomodação dos cavalos;

c) Não permitir, a não ser por motivo de serviço, a entrada na cavalariça a pessoa alguma que não seja oficial;

d) Não consentir que qualquer cavalo, ao regressar do trabalho, entre na cavalariça sem ser convenientemente seco e desempestado;

e) Mandar guardar cuidadosamente o retraço que tiver de servir de cama e dispô-lo, para esse fim, ao toque respectivo;

f) Dar parte ao sargento de dia logo que observe sinais de doença em qualquer cavalo ou outro acontecimento sobre o qual deva providenciar-se imediatamente;

g) Conservar, depois do toque do silêncio, as luzes da cavalariça como estiver determinado;

h) Fazer conservar em boa ardem os artigos de limpeza e utensílios e bem assim os arreios da força de prevenção, não consentindo a saída de qualquer objecto ou cavalo, a não ser por ordem superior ou para actos de serviço;

i) Receber e mandar acondicionar nos lugares próprios as rações de palha;

j) Conservar vigilante, em cada cavalariça, o número de sentinelas que lhe for determinado pelo comandante da subunidade;

l) Mandar levantar as camas dos cavalos meia hora antes do toque de alvorada;

m) Fazer varrer as manjedouras um quarto de hora antes das distribuições da ração de grão;

n) Mandar abrir as portas, em caso de incêndio, para serem conduzidos para fora das cavalariças todos os cavalos;

o) Assistir ao render das sentinelas tanto de dia como de noite.

9 - A sentinela à cavalariça é inseparável desta durante as suas horas de serviço, competindo-lhe cumprir todas as determinações do cabo da guarda de cavalariça, devendo os outros soldados nomeados para render esta sentinela coadjuvá-la, durante as horas que ela estiver de serviço, no desempenho das suas funções.

10 - Os plantões às cavalariças, escalados quando os efectivos não permitem a nomeação de guardas de cavalariça, são inseparáveis destas durante as suas horas de serviço, competindo-lhes o cumprimento das disposições expressas no n.º 8 e a efectiva execução de todos os serviços inerentes às sentinelas.

11 - O tratador de cães de dia é inseparável do quartel, salvo serviço exterior que o justifique, apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após a parada da guarda e cumpre-lhe:

a) Vigiar os cães e dar conhecimento ao sargento de dia de qualquer acontecimento anormal na área dos canis, especialmente aquele que se relacione com a saúde ou acomodação dos animais;

b) Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade ordenado pelo oficial de dia.

12 - O enfermeiro de dia é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado; apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção logo após a parada da guarda e cumpre-lhe, além do preceituado noutros regulamentos, o seguinte:

a) Prestar assistência da sua especialidade ao pessoal, em conformidade com as suas aptidões e ordens que receber do médico;

b) Comunicar ao oficial de dia qualquer facto relacionado com a saúde do pessoal que necessite de intervenção médica ou de internamento hospitalar;

c) Comunicar ao médico da unidade todos os factos relacionados com a saúde do pessoal que se tenham verificado durante o seu período de serviço;

d) Providenciar no sentido de estar permanentemente em condições de contactar o médico da unidade;

e) Cumprir e fazer cumprir as prescrições médicas aos doentes com baixa;

f) Não permitir que os doentes com baixa saiam do local onde devem permanecer sem a devida autorização.

13 - Ao ferrador de dia, que é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, compete:

a) Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b) Vigiar os cavalos doentes e ministrar-lhes o tratamento indicado pelo veterinário;

c) Comunicar ao oficial de dia qualquer doença ou agravamento do estado dos doentes;

d) Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade conforme as ordens que receba do veterinário.

14 - O mecânico de dia é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado; apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após a rendição da parada da guarda e cumpre-lhe, além do expresso noutros regulamentos, o seguinte:

a) Prestar assistência às viaturas em serviço, dentro da sua competência;

b) Comunicar ao oficial de dia qualquer avaria que não possa reparar, a fim de este providenciar a substituição da viatura;

c) Comunicar ao respectivo responsável pelo material auto todas as avarias verificadas nas viaturas durante o período de serviço.

15 - O condutor e o motociclista de dia são inseparáveis do quartel, salvo por motivo de serviço devidamente determinado pelo oficial de dia; apresentam-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após o render da parada da guarda, devendo garantir a imediata e eficiente utilização das viaturas que estiverem distribuídas para o serviço e permanecer no local onde lhes for determinado.

16 - O radiomontador de dia é inseparável do quartel, salvo serviço exterior que lhe for determinado, competindo-lhe:

a) Apresentar-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia em seguida à parada da guarda;

b) Dar andamento ao serviço da sua especialidade que lhe seja ordenado de forma a garantir, conforme os seus conhecimentos, bom funcionamento do material rádio em serviço.

17 - Os operadores de transmissões de dia são inseparáveis do quartel, apresentam-se, após o render da parada da guarda, aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia e devem dar andamento a todo o tráfego de chamadas radiotelefónicas e radiotelegráficas.

18 - O electricista de dia é inseparável do quartel, apresenta-se aos oficiais de dia e de prevenção e ao sargento de dia logo após o render da parada da guarda e tem por dever prestar assistência técnica da sua especialidade à instalação eléctrica do quartel.

SECÇÃO IV

Serviço privativo e de escala da companhia ou subunidade equivalente

ARTIGO 33.º

(Serviço privativo)

1 - Compete a cada companhia ou subunidade equivalente constituir um grupo permanente de praças ou serventes contratados ou assalariados, comandado por um cabo, designado por cabo de aquartelamento, destinado à limpeza e conservação dos alojamentos e paradas à sua responsabilidade.

2 - O cabo de aquartelamento, além de outras determinações a cumprir, tem os deveres seguintes:

a) Coadjuvar o sargento-ajudante nos serviços de alojamento e limpeza;

b) Guardar o material de aquartelamento da subunidade em arrecadação;

c) Dirigir os serviços de limpeza e arrumação das casernas e dos restantes alojamentos e paradas à sua responsabilidade;

d) Colaborar na fiscalização do serviço dos plantões às casernas durante as horas de actividade normal;

e) Controlar as cargas das casernas e das dependências da subunidade de utilização comum;

f) Providenciar no sentido do bom funcionamento de todas as estruturas de apoio à vida do pessoal nas dependências da subunidade.

3 - Para efeitos de guarda dos materiais em carga à subunidade, o comandante proporá a nomeação, em Ordem de Serviço, dos quarteleiros necessários; nos casos em que tal se justifique, nomeadamente em arrecadações de armamento, a segurança será garantida não só pelos meios materiais julgados convenientes, mas também, cumulativamente e em todas as circunstâncias, pela presença física de um quarteleiro.

4 - Os quarteleiros podem ser auxiliados por soldados, quando for imprescindível ao regular funcionamento do serviço, e têm por deveres, além de outros que lhes sejam atribuídos, os seguintes:

a) Garantir a guarda dos materiais que estejam entregues à sua responsabilidade, de acordo com as instruções de segurança que tiverem recebido;

b) Verificar com frequência se as existências conferem com a carga patente na arrecadação;

c) Manter o material sempre em boas condições de conservação, fazendo ou propondo as limpezas e outros trabalhos necessários para o efeito;

d) Cumprir rigorosamente as instruções relativas à entrega e recepção dos materiais;

e) Promover a limpeza das dependências à sua responsabilidade, conservando-as sempre no melhor estado de asseio e arrumação;

f) Manter o material operacional esquematizado e seccionado para efeitos de ordem pública e defesa do quartel, bem como o destinado ao serviço diário.

5 - Quando necessário, as subunidades nomearão faxinas para serviços eventuais.

ARTIGO 34.º

(Serviço de escala)

1 - Cada companhia ou subunidade equivalente nomeará diariamente, por escala, sempre que o seu efectivo o permita e seja julgado necessário, pessoal idêntico ao nomeado na unidade até ao mínimo de um sargento de dia, um cabo de dia e plantões.

2 - O oficial de dia à companhia ou subunidade equivalente independente ou isolada tem, na parte aplicável, os deveres do oficial de dia à unidade; os comandantes das referidas subunidades poderão dispensar o oficial de dia de permanecer no quartel, quer de dia, quer de noite, durante o tempo em que eles ali se conservarem.

3 - O sargento de dia à companhia ou subunidade equivalente exerce as suas funções no período de actividade reduzida e é inseparável do quartel, salvo quando, por motivo de serviço, lhe for determinado o contrário pelo oficial de dia ou pelo seu comandante; tem os deveres do sargento de dia à unidade e mais os seguintes:

a) Apresentar-se ao oficial de dia, ao comandante da subunidade e nos adjuntos após o render da parada da guarda;

b) Desempenhar as funções atribuídas ao oficial de dia à subunidade sempre que este não seja nomeado;

c) Substituir, perante o oficial de dia, o sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade em todas as suas funções;

d) Informar-se das praças que adoeceram, relacionando-as para serem presentes à revista de saúde e dar parte ao oficial de dia das que de repente adoeçam; assistir à revista veterinária, verificando a comparência dos cavalos e cães que forem apontados para ela;

e) Vigiar que se cumpra quanto está determinado sobre a higiene do pessoal e a limpeza do armamento, do equipamento, das viaturas e dos animais;

f) Entregar na arrecadação, devidamente relacionados, os artigos das praças que se ausentarem da subunidade por qualquer circunstância imprevista;

g) Assistir às refeições das praças;

h) Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto do comando da subunidade ou ao seu substituto, ao terminar o serviço, as ocorrências extraordinárias que se tenham verificado durante o respectivo período;

i) Examinar, nas subunidades montadas, logo que recolham os cavalos das ordenanças ou os que vierem de qualquer serviço e fazer com que na cavalariça se dê o trato adequado antes de se lhes dar água e ração;

j) Visitar com frequência as cavalariças e os canis, assegurando-se do bom trato dos animais e do modo como o pessoal de serviço desempenha os seus deveres;

l) Tomar nota de qualquer ordem que receba pelo telefone, escrevendo-a no registo próprio, que, em seguida, entrega ao oficial de dia ou ao comandante da subunidade;

m) Providenciar, logo que tenha conhecimento de qualquer ordem de prevenção ou de serviço, para que os oficiais, sargentos e praças a quem diga respeito sejam prevenidos, pelo meio mais rápido ao seu alcance;

n) Transmitir ao sargento-ajudante-adjunto as ordens que receber e, na sua ausência, escalar todo o serviço que superiormente for pedido, quando aquelas digam respeito ao detalhe de serviço;

o) Verificar se o cabo de dia e plantões conferem, com o número e estado descrito na respectiva carga, os artigos existentes nas dependências à sua responsabilidade;

p) Apresentar ao oficial de dia e, na falta deste, ao comandante da subunidade, as participações que pelas guardas e patrulhas sejam enviadas, quer acompanhem presos, quer não, coadjuvando os referidos oficiais na organização das participações e na remessa dos presos às diversas autoridades, quando se trate de subunidade de reserva;

q) Formar as praças detidas e convalescentes às horas determinadas e quando receber ordem para isso.

4 - O cabo de dia à companhia ou subunidade equivalente faz serviço de 24 horas, é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, deve apresentar-se ao oficial e sargento de dia à subunidade logo após o render da parada e ao sargento-ajudante-adjunto do comando no início do período de expediente normal e compete-lhe:

a) Substituir o cabo de aquartelamento nas ausências deste ou quando lhe for determinado;

b) Assistir, conjuntamente com o cabo de aquartelamento, à rendição dos plantões;

c) Assegurar que os diferentes artigos de mobiliário e utensílios não sejam empregados em uso estranho àquele a que são destinados e que uns e outros estejam nos respectivos lugares;

d) Não consentir que a limpeza de armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros artigos se faça fora dos locais para isso destinados e se empreguem processos que não sejam os determinados;

e) Verificar se as praças se levantam ao toque de alvorada e procedem à arrumação dos seus pertences;

f) Comunicar ao sargento-ajudante-adjunto ou ao sargento de dia qualquer ocorrência extraordinária, não consentindo altercações entre as praças ou expressões e práticas grosseiras e reprováveis;

g) Vigiar pelo cumprimento dos deveres dos plantões nos períodos de actividade reduzida;

h) Vigiar e providenciar, nos períodos de actividade reduzida, para que o abastecimento de água e a iluminação das casernas e demais dependências se façam em boas condições;

i) Coadjuvar o graduado que presidir às formaturas da subunidade, informando onde se encontram as praças que não estão presentes;

j) Conservar as casernas e outras dependências à sua responsabilidade no maior estado de asseio e arrumação;

l) Substituir o sargento de dia quando este tenha de desempenhar algum serviço exterior.

5 - O plantão à caserna faz serviço de 24 horas, é inseparável da mesma e responsável pelo asseio, boa ordem e conservação dos objectos ali existentes, competindo-lhe:

a) Contar os referidos objectos na presença do cabo de aquartelamento e do cabo de dia quando entrar e sair de serviço e não consentir a sua saída da caserna sem autorização superior;

b) Não consentir que quaisquer pessoas se apropriem ou façam uso de objectos que lhes não pertençam;

c) Fechar a caserna quando houver formaturas gerais ou o comandante da subunidade assim o ordenar, depois de se assegurar que pessoa alguma ali ficou e de que não há indício de que possa manifestar-se incêndio, guardando a chave da porta, pela qual fica responsável;

d) Apresentar-se, ao entrar de serviço, aos cabos de aquartelamento e de dia, e só com licença de um destes, no respectivo período de responsabilidade, poderá sair temporariamente da caserna, ficando o que o autorizou, durante a sua ausência, a vigiar por quanto ao plantão compete;

e) No cumprimento dos deveres do seu serviço, o plantão é responsável pela execução das respectivas instruções e deve ser respeitado e obedecido por todas as praças, como se fosse uma sentinela, quando as advirta por faltarem a algum dos preceitos relativos ao bom regime da caserna.

SECÇÃO V

Formaturas e revistas

ARTIGO 35.º

(Generalidades)

1 - Para controlar o pessoal, transmitir ordens, dar instruções ou iniciar actividades fazem-se, em regra, formaturas de pessoal; o enquadramento destas é sempre claramente definido e a sua duração a mais curta possível, o que facilita a necessária exigência de rigorosa compostura.

2 - As formaturas gerais para os serviços são determinadas pelo comandante da unidade, devendo cada escalão de comando ordenar as formaturas que entender para as suas actividades específicas; diariamente, o comandante da subunidade deve presidir, pelo menos, a uma formatura para contacto com o seu pessoal.

3 - Quando haja que deslocar um grupo de homens para quaisquer actividades, esse deslocamento deve fazer-se em formatura.

4 - Em princípio, as formaturas devem respeitar ao máximo a orgânica das subunidades; assim, cada elemento encontra na formatura um processo de se identificar com a sua função; com tal procedimento se personaliza mais o indivíduo e vinca o espírito de corpo.

5 - Para que os comandantes de unidade, companhia ou subunidade equivalente, secção territorial e posto, possam certificar-se do bom estado do armamento, equipamento e outro material, atavio pessoal e estado do quartel por que são responsáveis, devem passar as revistas que julgarem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes, participando numas e noutras todo o pessoal disponível.

ARTIGO 36.º

(Formaturas)

1 - As refeições das praças podem ser precedidas de formaturas.

2 - Há diariamente a formatura da parada da guarda, que é organizada pelo sargento-mor-adjunto do comando da unidade, à qual comparecem os que entram de serviço à unidade e às subunidades, as praças punidas com detenção, o terno de corneteiros ou clarins e a fanfarra, charanga ou banda de música, quando as houver:

a) Nas companhias ou subunidades equivalentes independentes ou isoladas o sargento-chefe-adjunto do respectivo comando desempenha as funções que, pelo disposto neste artigo, competem ao sargento-mor-adjunto do comando de unidade;

b) Nos dias de actividade reduzida a organização e apresentação da parada da guarda serão feitas por um sargento-chefe ou sargento-ajudante nomeado por escala, com excepção do que estiver no desempenho interino de funções de adjunto do comando da unidade; a apresentação do pessoal das subunidades será feita pelo mais graduado ou antigo dos sargentos de subunidade nomeados para serviço.

3 - Em seguida ao toque de recolher, os detidos, os convalescentes, o pessoal de serviço e as forças de segurança formam nos locais determinados para o efeito, devendo, depois da conferência do pessoal, o oficial de dia ou o militar de serviço mais graduado mandar destroçar.

4 - Diariamente e sempre que o entenda, o oficial de dia ordena a formatura dos detidos e convalescentes; ao respectivo toque, o sargento de dia à unidade reúne e confere os presentes pela respectiva relação constante do mapa da força, após o que o oficial passa revista e manda destroçar.

5 - Diariamente, às horas marcadas, procede-se à limpeza dos cavalos e cães; todas as praças que a ela devem comparecer formam no local estabelecido, seguindo depois para as cavalariças e canis à ordem dada pelo oficial de dia, graduado de serviço ou comandante do posto; estes devem vigiar, com o maior cuidado, o modo como as praças executam a limpeza dos animais; durante esta, é dispensada às praças a conservação do rigoroso atavio exigido nas formaturas; logo que termine a limpeza, o oficial ou graduado que a ela assistiu verifica se os animais ficaram bem limpos, corrigindo as faltas que encontrar; os oficiais e sargentos com cães distribuídos devem proceder à limpeza dos mesmos, sem contudo ficarem obrigados à rigidez de horário.

6 - À formatura para a dada de água preside o oficial de dia, graduado de serviço ou comandante de posto, sendo este serviço feito segundo as instruções do comandante.

7 - À formatura para a distribuição do grão assiste igualmente o oficial de dia, graduado de serviço ou comandante de posto; a distribuição é feita na presença daquele e dos cabos de serviço às cavalariças, e, seguidamente, aos cavalos pelas respectivas guardas ou plantões, na presença do mesmo pessoal, ou por todas as praças aos respectivos cavalos que tenham distribuídos, conforme for determinado pelo comandante.

8 - À formatura para a distribuição da ração aos cães assiste o graduado encarregado desse sector; os militares levam os tachos com a comida aos cães que lhes estão distribuídos, sendo a ração daqueles que estão distribuídos a militares que, por qualquer motivo, não o possam fazer dada pelo pessoal do serviço diário.

ARTIGO 37.º

(Revistas)

1 - Todas as vezes que uma força formar para qualquer serviço ou actividade é-lhe passada revista pelo graduado que faz a chamada e depois por aquele que assume o comando.

2 - O oficial de dia à unidade ou à subunidade independente ou isolada passa sempre revista às forças que entrarem ou saírem do quartel para verificar o seu atavio e compostura, quando não forem de comando de oficial; quando a força for comandada por oficial, a revista é passada por este.

3 - Nos dias determinados pelo comandante há revista geral de quartéis, devendo observar-se o seguinte:

a) O terno de corneteiros ou clarins faz, de acordo com o horário estabelecido, os toques de revista;

b) O pessoal forma nos locais que forem prescritos;

c) Ao toque de sentido, o comandante inicia a revista às dependências do quartel, acompanhado do 2.º comandante, do oficial e do sargento de dia, dos comandantes de subunidade, do sargento-mor adjunto do comando, do corneteiro ou clarim de dia e do ordenança;

d) Os oficiais das subunidades aguardam o comandante à entrada da sua área de responsabilidade; os sargentos-adjuntos do comando das subunidades, à entrada das respectivas casernas;

e) Durante a revista, o sargento-mor-adjunto do comando da unidade anota as observações que o comandante fizer e no final apresenta-as ao 2.º comandante, para que sejam adoptadas as medidas pertinentes;

f) No final, o comandante manda tocar a alto à revista e as várias formações destroçam à ordem dos respectivos comandantes.

4 - Nas subunidades independentes ou isoladas procede-se igualmente à revista de quartéis de forma semelhante à prescrita no número anterior.

5 - Há diariamente revista de saúde ao pessoal, à qual deve comparecer todo aquele que se tenha inscrito para a consulta médica ou lhe tenha sido determinada a sua apresentação.

6 - Sempre que o comandante da unidade o julgue conveniente, ordena que haja revista geral de saúde ou parada geral dos cavalos e cães, passada respectivamente pelo médico ou veterinário e presidida por um oficial superior.

7 - Todas as manhãs, antes da parada da guarda, o ferrador mais graduado ou antigo passa revista aos cavalos, indicando, nessa ocasião, o serviço siderotécnico que nesse dia se deve fazer e os animais que devem ser presentes ao veterinário.

8 - Os comandantes das companhias ou esquadrões passam ou mandam passar, diariamente, até às 12 horas, uma revista aos animais, a fim de se certificarem do seu estado de saúde e limpeza e do estado de ferração dos cavalos.

9 - Há diariamente revista veterinária, comparecendo ao respectivo toque, no local determinado, o veterinário, o enfermeiro de veterinária e os ferradores, devendo os animais doentes e ferrados no dia anterior ser apresentados pelo graduado que assiste a esta revista; o veterinário faz baixar à enfermaria os cavalos e cães que disso careçam e indica ao pessoal sob as suas ordens o tratamento a fazer aos doentes nas cavalariças e canis.

10 - Os comandantes de subunidade, uma vez por mês no mínimo, passam rigorosa revista no atavio do pessoal, mandando em seguida fazer a leitura dos principais deveres militares consignados no Regulamento de Disciplina Militar e das obrigações gerais do militar da Guarda contidas no respectivo Estatuto e neste Regulamento e de outras normas que entretanto tenham sido difundidas.

SECÇÃO VI

Atavio e apresentação de pessoal

ARTIGO 38.º

(Uniformes)

1 - Todos os militares devem ser briosos na forma como fardam, apresentando-se sempre irrepreensivelmente uniformizados, cumprindo integralmente as disposições do plano de uniformes prescritas na parte VI deste Regulamento.

2 - Os comandantes de qualquer escalão devem fazer uso de todos os meios ao seu alcance para evitar ou reprimir qualquer alteração ao citado plano efectuada pelos seus subordinados, sendo responsáveis pelas faltas desta natureza que se verifiquem; todavia, é dever de todo o graduado fazer com que o plano de uniformes não sofra a mínima modificação e que se cumpram com todo o rigor as suas disposições.

ARTIGO 39.º

(Distintivos de serviço)

1 - Os distintivos especiais de serviço interno são os seguintes:

a) Braçal encarnado com o escudo do brasão de armas da unidade, para os oficiais de dia e de prevenção;

b) Braçal verde com idêntico escudo, para o sargento de dia;

c) Braçal encarnado com o escudo do brasão de armas da unidade e indicação da subunidade, para o respectivo oficial de dia;

d) Braçal verde com idêntico escudo e indicação da subunidade, para o respectivo sargento de dia;

e) Braçal amarelo com idêntico escudo e indicação da subunidade, para o respectivo cabo de dia;

f) Braçal branco com cruz vermelha, para o enfermeiro de dia;

g) Braçal amarelo com tarja azul e indicação da subunidade, para os plantões às casernas;

h) Braçal azul, para o mecânico de dia;

i) Braçal azul, com distintivo da especialidade, para o electricista de dia.

2 - Além dos distintivos especiais, podem usar-se peças de equipamento ou armamento para identificar o pessoal afecto a determinados serviços, como, por exemplo, ordenanças, guarda, rondas e piquete.

ARTIGO 40.º

(Cabelo e barba)

1 - O corte de cabelo e talhe de barba são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecerem a higiene e a apresentação pessoal, só podendo ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.

2 - O cabelo dos militares usa-se curto, com o comprimento que permita ser regularmente penteado, aparado na nuca e na região temporal sobre as orelhas; o comprimento das patilhas não deve passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.

3 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que, devidamente aparado, não seja de talhe extravagante e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.

4 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir defeitos provenientes de qualquer tipo de lesão obtido já durante o serviço, não sejam extravagantes, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.

5 - Aos militares na frequência de cursos de formação para ingresso na Guarda apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 3, desde que conste no respectivo bilhete de identidade à data do seu alistamento.

6 - Em caso de alteração autorizada, devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.

7 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do militar.

SECÇÃO VII

Licenças, dispensas e demoras

ARTIGO 41.º

(Licenças)

1 - Os tipos de licença e as normas estabelecidas para a sua concessão constam do capítulo X do Estatuto do Militar da Guarda.

2 - As licenças são concedidas pelo comandante da unidade, tendo em atenção as seguintes excepções:

a) De competência ministerial:

Licença ilimitada;

Licença para estudos;

b) Da competência do comandante-geral:

Licenças aos comandantes das unidades;

Licença registada aos oficiais;

Licença registada aos sargentos e praças por período superior a 15 dias.

3 - As licenças são solicitadas através das companhias ou subunidades equivalentes, mediante passaportes dos modelos em uso, que serão visados pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares, com excepção das licenças ilimitada, para estudos e registada, que são solicitadas através de requerimento.

ARTIGO 42.º (Dispensas)

1 - Compete ao comandante de unidade autorizar a ausência temporária do quartel, durante o período de expediente normal, ao pessoal do seu estado-maior e aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente.

2 - Compete aos comandantes de companhia ou subunidade equivalente fazer igual concessão aos oficiais, sargentos e praças seus subordinados, devendo comunicar superiormente as dispensas concedidas a oficiais e sargentos.

3 - As dispensas das diversas formaturas e serviços são concedidas pelos superiores que as tiverem ordenado.

4 - As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam dos serviços que, por escala, possam pertencer aos dispensados.

5 - Para além das dispensas de serviço de escala previstas no artigo 29.º, o comandante pode também dispensar do serviço de instrução e outros que lhes compitam:

a) Os oficiais de polícia judiciária, outros oficiais instrutores de processos e escrivães, quando os mesmos oficiais declararem, por escrito, que aqueles serviços são incompatíveis com o desempenho destas suas funções;

b) Os militares impedidos em funções incompatíveis com aqueles serviços, sob proposta do chefe de quem dependam.

ARTIGO 43.º

(Demoras)

Aos militares transferidos que tenham à sua responsabilidade cargas ou serviços que envolvam valores do património ou ainda que estejam envolvidos em actividades de que não possam ser imediatamente libertados, o comandante da unidade pode determinar demora até 20 dias, a partir da data do recebimento da ordem de transferência, com sancionamento do comandante-geral.

ARTIGO 44.º

(Passaportes)

1 - Aos militares a quem forem concedidas licenças ou dispensas são entregues os passaportes dos modelos em uso e devem constar dos mapas diários.

2 - Nenhum militar pode ausentar-se do quartel, para gozar licença ou dispensa, sem ser portador do respectivo passaporte, que conserva como justificativo da sua situação, sendo obrigado a mostrá-lo a qualquer autoridade militar que assim o exija.

3 - Os militares, quando recolherem de licença ou dispensa, devem apresentar-se no quartel no dia seguinte ao último de licença ou dispensa, às horas que estiverem determinadas e constantes no passaporte.

4 - Terminada a licença ou dispensa, o passaporte é arquivado no processo individual, depois de nele ser lançada a verba de apresentação.

SECÇÃO VIII

Exercício de funções

ARTIGO 45.º

(Apresentação)

1 - Nenhum militar entra em funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores de quem depende e contacto com os subordinados imediatos.

2 - Todo o militar tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:

a) Entrar de novo na unidade;

b) Regressar a ela depois de um serviço superior a 48 horas;

c) Ter sido promovido;

d) Ter alta do hospital ou enfermaria, passar da situação de doente ou convalescente à de pronto;

e) Terminar licença, ausência ilegítima ou cumprimento de pena disciplinar.

3 - O militar nomeado para um serviço especial deve apresentar-se ao chefe que dirige esse serviço.

4 - As entidade a quem os militares das unidades devem apresentar-se são as seguintes:

a) O comandante de unidade, ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral;

b) O 2.º comandante de unidade, ao comandante respectivo;

c) Os restantes oficiais, ao comandante e ao 2.º comandante da unidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

d) O sargento-mor, ao comandante, ao 2.º comandante, aos oficiais superiores, ao chefe da secretaria da unidade e ao comandante da sua subunidade;

e) Os sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do comando da unidade, ao 2.º comandante e aos restantes oficiais do comando, ao comandante da subunidade a que pertence e ao sargento-mor;

f) Os sargentos-chefes-adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante e aos oficiais em serviço no comando da mesma;

g) Os sargentos-ajudantes adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante, aos oficiais em serviço no comando e ao sargento-chefe adjunto da subunidade;

h) Os restantes sargentos, ao comandante, aos oficiais e adjuntos da respectiva subunidade;

i) Os cabos-chefes, os cabos e os soldados, ao comandante, aos oficiais e aos sargentos da sua subunidade.

5 - Além destas apresentações, cada militar apresenta-se também aos seus superiores directos dos órgãos onde presta serviço.

6 - A apresentação deve efectuar-se logo que se dê a causa que a motiva; se, porém, não estiver presente no quartel quem a deva receber, essa obrigação cessa passadas 24 horas; quando do ingresso na Guarda ou por transferência de unidade, a apresentação faz-se de grande uniforme e, nos restantes casos, de uniforme n.º 1, fazendo os oficiais, em todos os casos, uso de espada.

7 - A apresentação do comandante de unidade ou subunidade sedeada fora da localidade do comando imediatamente superior pode ser feita através de mensagem ou nota.

8 - Quando do seu ingresso na Guarda, os oficiais e sargentos das Forças Armadas apresentam-se no comando-geral ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral, sendo oficiais superiores, e só ao último os restantes oficiais e sargentos; com excepção dos oficiais mais graduados ou antigos do que o chefe do estado-maior, todos os restantes militares devem igualmente apresentar-se a este.

9 - Como é tradicional, em todas as circunstâncias de serviço ou com este relacionado, o militar da Guarda, seja qual for a sua graduação ou funções apresenta-se ao superior declinando o seu posto, nome e função que exerce.

ARTIGO 46.º

(Substituição)

1 - Na substituição do pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:

a) O comandante da unidade é substituído pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas; quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar no comando-geral;

b) O 2.º comandante é substituído pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas;

c) O comandante de companhia ou subunidade equivalente é substituído pelos oficiais da sua subunidade por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;

d) O comandante de secção territorial ou equivalente é substituído por um outro oficial da mesma companhia; excepcionalmente, quando não haja disponível outro oficial, a substituição far-se-á pelo sargento mais graduado do seu comando;

e) O comandante de posto é substituído pelo graduado mais antigo que faça parte do posto, ou, não havendo graduados, por um soldado convenientemente habilitado para tal fim;

f) De uma forma geral, todos os restantes militares são substituídos por aqueles de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à sua em exercício de funções no mesmo comando ou órgão.

2 - Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções interinamente e não deve alterar o que se acha estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.

ARTIGO 47.º

(Acumulações)

1 - O comando interno de unidade não é acumulável com qualquer outro cargo.

2 - As funções de comandante de companhia ou subunidade equivalente não são, em princípio, acumuláveis com outras.

SECÇÃO IX

Entrega e posse de comando

ARTIGO 48.º

(Entrega de comando)

1 - A entrega do comando de unidade, companhia ou subunidade equivalente verifica-se quando aquele que o exerce deixar esse exercício por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporária ou definitivamente.

2 - Os oficiais chamados a qualquer escalão superior não entregam o comando salvo ordens em contrário, quer o exerçam efectivamente, quer interinamente.

3 - Não são incompatíveis com a efectividade do comando as comissões que o oficial tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de serviço determinados superiormente.

4 - A entrega do comando é feita ao oficial mais graduado da unidade com competência de comando de tropas.

5 - O oficial que, definitivamente, deixa o comando deve ser alvo de atenções dos seus subordinados e eventualmente do novo comandante, sendo acompanhado, após o cerimonial de despedida, até à porta de armas com as deferências devidas ao seu posto e às funções que exercia.

ARTIGO 49.º

(Posse de comando)

1 - O oficial que vai assumir o comando de uma unidade apresenta-se no respectivo quartel, recebe os oficiais e, seguidamente, os sargentos, que lhe são apresentados pelo oficial que entrega o comando, e passa uma revista geral de quartéis, durante a qual os oficiais, sargentos e praças estão formados nas respectivas subunidades ou locais de trabalho.

2 - Sempre que o efectivo da unidade o permita, antes de se realizar o constante no n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a) A unidade forma, armada na sua máxima força, no local e à hora determinados em Ordem de Serviço;

b) O oficial que toma pose do comando apresenta-se ao que faz a entrega ou cumprimenta-o, e este, depois das respectivas continências, manda ler pelo chefe da secretaria o artigo da Ordem de Serviço que determinou este acto e faz entrega do estandarte da unidade ao novo comandante, simbolizando-se neste gesto a posse efectiva do comando;

c) O oficial que fez a entrega do comando, caso seja o comandante cessante, devidamente acompanhado, regressa ao gabinete, dando-se posteriormente cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo anterior;

d) O novo comandante passa revista à formatura, finda a qual manda recolher as forças, depois de ter feito uma primeira exortação aos seus subordinados, se assim o entender.

3 - O oficial que assume o comando e os militares não enquadrados na formatura fazem uso de grande uniforme; o pessoal enquadrado enverga o uniforme estabelecido para parada.

4 - No acto da posse do comando, o oficial que o assume deve ser o único alvo de todas as honras que nessa altura se prestam, não devendo, portanto, estar presente nenhum oficial de graduação superior à sua.

5 - Nas subunidades adopta-se procedimento semelhante.

ARTIGO 50.º

(Relatórios)

1 - O oficial que assumir o comando de unidade de qualquer escalão formula, no prazo de 30 dias, um relatório sobre o seu estado no que respeita a administração, disciplina, instrução, material, aquartelamento e outros assuntos que julgue convenientes tratar; este relatório é enviado à autoridade imediatamente superior e pode basear-se, na parte relativa à existência do material, nas informações escritas que exige aos oficiais por ele directamente responsáveis.

2 - O oficial que assume o comando interino de companhia ou subunidade equivalente deve apresentar, no período de 10 dias, uma declaração de haver ou não falta de algum artigo da Fazenda Nacional que tenha de ficar à sua responsabilidade e ou mencionar qualquer outro dado da situação que julgar de interesse; igual procedimento tem o militar que assumir interinamente o comando de secção territorial ou destacamento de trânsito.

SECÇÃO X

Alimentação ARTIGO 51.º

(Generalidades)

1 - O serviço de alimentação tem grande influência no ambiente da unidade, não só porque é um importante factor do bom moral das tropas e do bom estado sanitário, mas também porque contribui eficazmente para a manutenção de salutar convivência do pessoal; as refeições devem servir, portanto, para satisfazer convenientemente as necessidades alimentares e para proporcionar um agradável intervalo entre as ocupações do serviço.

2 - O comandante da unidade deve manter uma cuidada atenção à alimentação das tropas, que concretizará quer no contacto pessoal com o respectivo serviço nos lugares da sua execução quer na organização dos citados serviços, que devem ter como objectivo permanente o expresso no número anterior.

3 - A alimentação normal nas unidades deve ser de ementa única e servida em refeitórios separados para oficiais, para sargentos e para praças.

4 - Nos aquartelamentos até ao escalão, companhia ou esquadrão, inclusive, devem existir messes organizadas.

ARTIGO 52.º

(Gerência)

1 - A gerência da alimentação é feita por pessoal da unidade nomeado pelo respectivo comandante por um período nunca superior a 6 meses, sendo a nomeação publicada em Ordem de Serviço.

2 - Os comandantes tornam as providências necessárias para evitar desperdícios injustificados, que se reflectem, naturalmente, em prejuízo para a Fazenda Nacional e num eventual mau conceito quanto à capacidade administrativa da unidade.

ARTIGO 53.º

(Confecção)

1 - Em cada aquartelamento onde haja messe organizada, há uma subunidade de serviços que tem o encargo da alimentação; de acordo com a sua composição orgânica e segundo a cadeia normal de comando, esta subunidade monta o respectivo serviço e dota com o pessoal próprio e permanente as várias dependências: cozinhas, refeitórios, depósitos, etc.

2 - A transformação dos géneros em alimentos para distribuir ao pessoal constitui um sector especialmente sensível, em que deve existir uma preocupação dominante de qualidade por parte do oficial responsável por este sector e de quantos nele têm interferência.

ARTIGO 54.º

(Distribuição)

1 - Antes da distribuição das refeições o adjunto do comando, oficial de dia ou graduado de serviço, deve passar pela cozinha, a fim de provar a alimentação e verificar se está em condições de ser distribuída; caso não se verifique essa condição toma as providências para a imediata substituição da parte da ementa afectada, de acordo com o que estiver determinado.

2 - No caso de tal ocorrência se verificar fora das horas de expediente normal, o oficial de dia averigua a quem cabem as responsabilidades e participa superiormente.

3 - Nos comandos das unidades e das companhias ou esquadrões independentes ou isolados, antes da distribuição é presente aos respectivos comandantes e aos 2.os comandantes das unidades a amostra das refeições, de forma que aquelas entidades possam também verificar a qualidade da alimentação a fornecer ao pessoal.

4 - Durante as refeições todos os militares devem manter atitudes correctas e respeitar a limpeza dos móveis e dependências.

SECÇÃO XI

Saúde e veterinária

ARTIGO 55.º

(Missões e âmbito)

1 - Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas à assistência sanitária nas unidades, tanto no que diz respeito aos cuidados com a saúde do pessoal, como no trato dos animais.

2 - As missões específicas e os procedimentos dessas assistências são os que constam deste Regulamento e dos regulamentos e determinações dos serviços de saúde e veterinária da Guarda.

3 - Além da medicina curativa, a assistência sanitária tem responsabilidade prioritária no campo preventivo da saúde do pessoal e dos animais, especialmente nos seguintes âmbitos:

a) Tratamento de águas e inspecção e controle de qualidade e estado dos alimentos;

b) Higiene dos aquartelamentos, especialmente de cozinhas, refeitórios, cantinas, casernas, instalações sanitárias e oficinas, incluindo a respectiva ventilação;

c) Condições e capacidade de balneários e lavandarias face às necessidades do pessoal;

d) Características do fardamento e roupa de cama face às exigências climáticas e de serviço;

e) Condições dos ginásios e das pistas de educação física;

f) Influência do serviço e dos exercícios físicos na saúde e desenvolvimento físico dos militares;

g) Condições de instalações dos animais e seu regime alimentar, tratamento geral e serviço.

ARTIGO 56.º

(Procedimentos gerais)

1 - Deve haver diariamente revista de saúde ao pessoal, sendo o horário desta revista estabelecido pelo comandante, sob proposta do médico, com vista à coordenação com as actividades clínicas que oficialmente o mesmo desempenhe noutros departamentos.

2 - Quando o comandante da unidade o ordenar, o médico promove revista geral de saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º 3 - Todo o militar que se sentir doente tem o dever de o participar, sob pena de incorrer em falta disciplinar; igualmente comete infracção o que, contra recomendações feitas pelo médico, tiver inutilizado ou procurado evitar os efeitos do tratamento que lhe tenha sido prescrito.

4 - O militar que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixa de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, quando, inspeccionado imediatamente pelo médico da sua unidade ou pelo médico de serviço no centro clínico ou hospital militar ou civil, qualquer deles declarar, por escrito, que a realização de tal marcha faz perigar a sua saúde.

5 - O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente é mandado baixar ao centro clínico ou hospital quando o comandante o julgue conveniente.

6 - Qualquer militar a quem não for verificada a doença que alegar para se exibir ao serviço ou à nomeação para o mesmo fica sujeito a procedimento disciplinar.

7 - Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprem as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.

8 - A revista sanitária aos animais é programada de acordo com as determinações em vigor e fica a cargo do veterinário.

ARTIGO 57.º

(Partes de doente)

1 - Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivo de doença devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade ou, em caso de impossibilidade, ao posto da Guarda mais próximo.

2 - Logo que recebida a comunicação, o comandante toma as providências para que o doente seja imediatamente visitado por médico, o qual, em relatório, informa da observação e faz as propostas que entender convenientes, devendo, para o caso das praças, promover a sua baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital.

3 - Nenhum militar com parte de doente pode sair da sua residência ou do seu quartel sem autorização do comandante da unidade; tal autorização é baseada em parecer ou proposta fundamentada do médico e publicada na Ordem de Serviço.

ARTIGO 58.º

(Convalescença)

Os oficiais, sargentos e praças quando tenham alta do centro clínico ou hospital com convalescença ou esta seja proposta pelo médico da unidade podem passá-la no seu domicílio, desde que autorizados pelo comandante da unidade.

ARTIGO 59.º

(Atribuições do médico)

1 - O médico, além dos deveres que lhe são conferidos por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:

a) Dirigir o serviço de assistência sanitária ao pessoal da unidade;

b) Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessárias adoptar;

c) Efectuar a visita médica diária aos militares internados na enfermaria da unidade;

d) Visitar, periodicamente, os militares eventualmente internados nos hospitais da localidade;

e) Inspeccionar, diariamente, no quartel e, extraordinariamente, sempre que para isso seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, o pessoal da unidade que lhe for mandado apresentar;

f) Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante e pelo oficial de dia em nome daquele;

g) Superintender em todo o serviço de saúde da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da enfermaria e do posto de socorros, o controle da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;

h) Proceder vacinação e revacinação dos militares;

i) Prestar, nos locais de assistência ou nos domicílios, quando absolutamente necessário, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição, bem como aos seus familiares e ao pessoal civil em serviço;

j) Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares e o pessoal civil que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;

l) Elaborar registos de morbilidade e de faltas por motivo de doença, analisando as respectivas causas;

m) Efectuar exames e análises sistemáticos e frequentes a todo o pessoal, com vista a detectar doenças incipientes e outras medidas relativas à prevenção sanitária;

n) Acompanhar, em ligação com o centro clínico e com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;

o) Acompanhar as actividades de selecção e controle médico desportivo;

p) Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue;

q) Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde e mantê-la actualizada;

r) Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;

s) Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.

2 - Além dos deveres expressos no n.º 1, recai ainda sobre o médico da unidade a responsabilidade da instrução não só do pessoal seu subordinado imediato mas também de todo o pessoal da unidade, no que se refere a primeiros socorros, à actualização de preceitos de higiene e princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, droga, etc.

3 - Compete ainda ao médico propor ao comandante:

a) Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;

b) Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;

c) Concessão até 48 horas de convalescença aos militares doentes, não podendo ser concedidos consecutivamente mais de três períodos, e devendo, para cada um, ser feita, no momento próprio, proposta fundamentada;

d) Baixa à enfermaria, centro clínico ou hospital dos doentes que disso necessitem;

e) Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;

f) Concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.

4 - Havendo na unidade mais de um médico, o mais antigo dos oficiais médicos ou o mais antigo dos médicos contratados, desde que não haja militares, é o responsável pela assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, competindo-lhe o preceituado neste artigo.

ARTIGO 60.º

(Atribuições do veterinário)

O veterinário, além dos deveres que lhe são conferidos por outros regulamentos, desempenha todo o serviço da unidade, competindo-lhe especialmente:

a) Inspeccionar os géneros destinados à alimentação do pessoal e dos animais, formulando por escrito a sua opinião, no caso de deverem ser rejeitados;

b) Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito ao trato, saúde e higiene dos animais, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

c) Inspeccionar, em princípio diariamente, todos os animais existentes no quartel e, sempre que seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, os que lhe forem presentes, entregando relatório pertinente;

d) Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que seja determinado pelo comandante ou oficial de dia, em nome daquele;

e) Superintender em todo o serviço veterinário da unidade, dirigindo as enfermarias veterinárias e oficinas siderotécnicas e cinotécnicas;

f) Propor para ser julgado incapaz o material siderotécnico e cinotécnico da unidade ou sua beneficiação, quando necessária;

g) Prescrever, executar e fazer cumprir o tratamento aos animais da unidade e adidos;

h) Informar o médico da unidade da existência de qualquer doença dos animais susceptível de contagiar as tropas, propondo, de comum acordo, as respectivas providências profilácticas e de vigilância sanitária;

i) Promover a parada geral dos cavalos ou cães, quando o comandante da unidade o ordenar, nos termos do n.º 6 do artigo 37.º

SECÇÃO XII

Transmissões

ARTIGO 61.º

(Âmbito)

1 - As transmissões da unidade têm em vista satisfazer necessidades de ligação de interesse para o serviço decorrente da missão e, eventualmente, de comunicação particular dos militares com o exterior.

2 - Para as comunicações de serviço, as unidades dispõem de órgãos de transmissões, que têm a seu cargo as tarefas de exploração dos meios orgânicos, operação de centro de mensagens e, eventualmente, a execução da montagem e manutenção do escalão autorizado; para além daqueles órgãos podem ainda as unidades ser dotadas com meios que permitam a sua integração no sistema de telecomunicações de cobertura nacional da Guarda.

ARTIGO 62.º

(Organização de serviço)

1 - As subunidades têm as dotações e as dependências que o quadro orgânico estabelecer.

2 - Os meios de transmissões civis têm a amplitude que as condições da unidade recomendarem, devendo o comandante estabelecer a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.

3 - A coordenação e o controle de todo o serviço de transmissões na unidade é da competência do respectivo oficial de transmissões.

ARTIGO 63.º

(Dependências)

O pessoal que guarnece os órgãos de transmissões da unidade (orgânicos ou não) depende da respectiva cadeia de comando e tem a dependência técnico-funcional que for estabelecida.

ARTIGO 64.º

(Atribuições do oficial de transmissões)

1 - O oficial de transmissões, como técnico, é o colaborador imediato do comandante na montagem, no funcionamento, na segurança e na manutenção do sistema de transmissões da unidade.

2 - Além dos deveres gerais insertos neste e noutros regulamentos, incumbem ao oficial de transmissões mais os seguintes:

a) Planear e propor, de acordo com a situação e a evolução previstas, os sistemas de transmissões a instalar;

b) Propor as instruções, as directivas e as ordens de transmissões para os órgãos de comando e das subunidades e verificar a sua correcta interpretação e cumprimento;

c) Conhecer pormenorizadamente todos os documentos de transmissões em vigor e vigiar pelo seu escrupuloso cumprimento, nomeadamente no que se refere ao correcto uso e utilização dos impressos de transmissões e normas de exploração de redes;

d) Manter-se permanentemente actualizado sobre as existências, actuação e grau de eficiência técnica do pessoal de transmissões, propondo com oportunidade o seu recompletamento ou substituição, sempre que for necessário;

e) Promover o aperfeiçoamento técnico do pessoal de transmissões, através de uma instrução eficaz, fundamentalmente voltada para a correcção dos erros e insuficiências detectados;

f) Manter-se actualizado e informar o comandante sobre a situação e operacionalidade de todo o material de carga e consumo executadas pelas subunidades propondo o seu abate, recompletamento ou reparação, sempre que necessário;

g) Controlar as actividades logísticas de transmissões da unidade, quer verificando as requisições de material de carga e consumo executadas pelas subunidades, quer vigiando e acompanhando o movimento oficinal, bem como a manutenção dos escalões que competirem à unidade, com especial incidência para o 1.º escalão;

h) Inspeccionar os órgãos de transmissões das subunidades, verificando se o pessoal está sendo correctamente utilizado, aconselhando tecnicamente aos encarregados das transmissões desses escalões as medidas e diligências a efectuar para melhorarem a sua rendibilidade;

i) Redigir, de acordo com as instruções do comandante, as determinações relativas ao funcionamento dos órgãos de transmissões que se destinam a servir ao ligações particulares e fiscalizar a sua actuação.

3 - Havendo na unidade um serviço de manutenção integrado, o oficial de transmissões presta ao mesmo a colaboração compatível com o seu posto e a sua competência técnica.

SECÇÃO XIII

Transportes auto

ARTIGO 65.º

(Finalidade e meios)

1 - A função logística de transportes das unidades tem por finalidade accionar coordenadamente o movimento rodoviário e controlar os meios postos à sua disposição.

2 - Esta função é encargo da respectiva subunidade orgânica, que, para o efeito, pode ser reforçada, para além dos materiais, com o pessoal julgado necessário, consoante o grau de actividade da unidade, tendo em conta as seguintes tarefas:

a) Coordenação do serviço;

b) Escrituração de documentos;

c) Execução dos transportes gerais.

ARTIGO 66.º

(Regras gerais dos transportes)

1 - Todo o movimento de qualquer viatura deve ser referido no boletim do modelo regulamentar, que, depois de devidamente escriturado, é entregue ao condutor, que fica responsável pela sua guarda e conservação até final do serviço.

2 - As viaturas em parque devem estar com os plenos feitos e sempre em condições de imediata utilização.

3 - No final do serviço, após o atestamento da viatura, faz-se de imediato a escrituração dos documentos afins.

4 - Nem a condutor nem o chefe da viatura podem alterar as prescrições de serviço referidas no boletim, excepto em situação de emergência; neste caso, deve ser mencionada a alteração no boletim, bem como a respectiva justificação.

5 - O chefe da viatura é responsável pelos excessos de velocidade, conduta do pessoal, controle de carga e outras normas de segurança eventualmente prescritas.

ARTIGO 67.º

(Accionamento)

1 - Os transportes requeridos para serviços gerais, quando tiverem carácter de rotina, são accionados de acordo com os procedimentos seguintes:

a) O comandante da unidade estabelece a natureza do transporte, sua periodicidade, horário, percurso e prescrições relativas à nomeação da viatura;

b) O órgão de transportes, na véspera do serviço, nomeia o pessoal, preenche os boletins, submete-os a despacho do 2.º comandante e entrega-os ao condutor da viatura;

c) O condutor, à hora conveniente, recebe a viatura do parque, mediante a apresentação do boletim, e dirige-se para o local da partida, onde se apresenta ao chefe da viatura, depois de cumpridas as formalidades regulamentares quanto a vistorias mecânicas;

d) O chefe da viatura verifica o boletim e apresenta-o ou manda-o apresentar ao oficial de dia ou ao adjunto do comando, consoante o período do dia, para visto e conhecimento do movimento.

2 - Quando o transporte for de carácter eventual, mas previsto, o mesmo é determinado em Ordem de Serviço ou requisitado ao órgão de transportes e observar-se-á o seguinte:

a) A ordem, ou a requisição, deve ser entregue, no mínimo, na véspera da sua execução;

b) No caso de requisição, aquele órgão submete-a imediatamente a despacho;

c) Em tudo o mais segue-se o previsto no n.º 1.

3 - Quanto a transportes inopinados, observar-se-á o seguinte:

a) Nas horas de actividade reduzida, são resolvidos ao critério do oficial de dia, à custa das viaturas de serviço de que dispuser ou, quando necessário, das viaturas em parque;

b) Nas horas de actividade normal, são atendidos conforme as possibilidades, de acordo com o despacho do 2.º comandante e seguindo, na parte aplicável, o preceituado no n.º 1.

4 - Nas subunidades e postos, considerando os meios atribuídos, procede-se segundo os conceitos atrás expressos, tendo em vista um rigoroso controle de consumos e manutenção.

ARTIGO 68.º

(Registos e controle)

1 - O documento base para a escrituração dos documentos referentes às viaturas automóveis e ao controle de consumos é o boletim de serviço; o órgão de transportes responsabiliza-se pela sua rigorosa escrituração e cuida do seu arquivo, de modo a facilitar qualquer consulta futura.

2 - Cada viatura tem um cadastro próprio, que é escriturado com base nos boletins sob a orientação do militar responsável pelos transportes; a inspecção à escrituração dos cadastros processa-se de acordo com as instruções da chefia do serviço de material e sempre que o comandante da unidade o entender.

3 - O órgão de transportes da unidade escritura os dados estatísticos que forem reconhecidos como necessários, quer pelo próprio comando quer pelos órgãos técnicos do escalão superior.

SECÇÃO XIV

Manutenção

ARTIGO 69.º

(Finalidade e âmbito)

1 - A função logística de manutenção tem em vista garantir a eficiência do material da unidade, ou seja, que os vários materiais em carga à unidade estejam sempre nas melhores condições de utilização; assim, tudo quanto diga respeito às condições técnicas de arrecadação, tratamento, utilização, registos e reparações do material é das atribuições da manutenção.

2 - Em princípio, todos os militares são responsáveis pela manutenção de 1.º escalão do material que utilizam, competindo, no entanto, ao pessoal que administra esse material a vigilância e orientação técnicas dessa manutenção e dos escalões seguintes autorizados à unidade; os quadros orgânicos estabelecem quais os efectivos, postos e respectivas dependências.

3 - Esta função pode ser integrada ou diversificada por serviços, conforme o quadro orgânico estabelecer ou as condições especiais da unidade o recomendarem; no caso da integração, o oficial mais graduado ou antigo com funções de manutenção de material de qualquer ramo é o chefe do órgão de manutenção.

ARTIGO 70.º

(Atribuições do oficial de manutenção)

1 - Ao oficial de manutenção compete administrar o material e ter na unidade, além das funções que lhe sejam cometidas pelo quadro orgânico, outras de carácter técnico junto do comando nos assuntos que digam respeito ao respectivo material.

2 - Além do prescrito neste e noutros regulamentos, o oficial de manutenção tem por deveres especiais os seguintes:

a) Fornecer ao comando todas as indicações que digam respeito ao estado do material a seu cargo e do distribuído à unidade, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

b) Desempenhar qualquer actividade da sua especialidade de origem que lhe seja determinado pelo comando;

c) Elaborar a carta de manutenção do material a seu cargo;

d) Verificar a escrituração dos registos do material (cadastros das viaturas, livretes das armas, etc.), por cuja exactidão é inteiramente responsável, e actualizar e completar os dados estatísticos;

e) Acompanhar o comandante nas revistas de inspecção ao material;

f) Superintender tecnicamente nas oficinas da unidade e informar as propostas de apetrecho das mesmas feitas pelo respectivo chefe;

g) Informar as propostas para incapacidade, ruína prematura, etc., feitas pelas subunidades;

h) Fiscalizar as normas de utilização do material, propondo, quando necessário, as prescrições convenientes para o efeito;

i) Controlar a execução dos trabalhos de manutenção dos escalões autorizados à unidade.

SECÇÃO XV

Assistência religiosa

ARTIGO 71.º

(Finalidade e âmbito)

1 - A assistência religiosa nas unidades tem em vista, fundamentalmente, atender as necessidades espirituais do pessoal; como meio secundário para atingir o seu objectivo, alarga a sua actividade à colaboração nos assuntos de ordem moral e, se o comandante o achar conveniente, à participação nas actividades de previdência e assistência social que porventura existam na unidade.

2 - A assistência religiosa é ministrada por capelão militar, podendo, no caso de a unidade não estar dotada de capelão, este serviço ser cometido a sacerdote civil, de acordo com os termos que forem contratados entre a chefia do serviço de assistência religiosa e a hierarquia do credo a que o mesmo pertencer.

ARTIGO 72.º

(Atribuições do capelão)

O capelão promove a assistência religiosa na unidade, de acordo com o preceituado neste e noutros regulamentos, e tem por deveres especiais os seguintes:

a) Propor o programa de actividades, tendo como objectivo que todos os militares possam dispor de assistência religiosa efectiva;

b) Celebrar os sacramentos e demais actos de culto programados ou eventuais;

c) Presidir às exéquias, observando as leis canónicas e civis e os regulamentos militares vigentes;

d) Prestar assistência frequente aos doentes e feridos;

e) Colaborar com o comandante nos contactos a estabelecer, pessoalmente ou por escrito, com os familiares dos militares vítimas de acidentes ou de doença e dos falecidos;

f) Coordenar as actividades dos grupos de apostolado laical, com sancionamento do comandante;

g) Colaborar nas actividades culturais e de assistência social, de acordo com as instruções do comando;

h) Orientar o trabalho dos seus auxiliares e promover as actividades necessárias com vista à sua preparação doutrinal e litúrgica;

i) Cuidar das instalações e dos meios ligados ao culto e da guarda e segurança dos artigos em carga;

j) Estabelecer contactos com capelães de outros cultos ou, não os havendo, estudar e propor procedimentos de interesse para o pessoal da unidade que professe confissões diferentes da sua;

l) Participar nas actividades de formação moral e cívica, especialmente nas tarefas de instrução afins, de acordo com as directivas do comandante;

m) Elaborar mapas estatísticos, sem prejuízo para o sigilo, relativos às actividades do serviço.

CAPÍTULO IV

Segurança

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 73.º

(Finalidade e âmbito)

1 - É prioritária a preocupação do comandante de unidade em relação à segurança.

2 - As medidas de segurança de uma unidade envolvem disposições para o controle de acessos, para a defesa imediata e para a intervenção; tais disposições devem ser prescritas de modo a adaptar as determinações regulamentares às condições específicas dos quartéis, do meio e da situação geral.

ARTIGO 74.º

(Conceitos básicos)

1 - O controle de acessos obedece às normas de segurança em vigor, tendo em vista evitar que pessoas não autorizadas entrem em áreas condicionadas.

2 - A defesa imediata é baseada fundamentalmente na guarda de polícia, tendo em vista a segurança local; em obediência ao princípio da economia de pessoal, devem ser empregues animais e meios materiais julgados convenientes para reforçar a acção da guarda.

3 - Os procedimentos a prescrever às guardas são de duas naturezas:

a) Os que têm em vista as missões de segurança e obedecem a conceitos tácticos;

b) Os que têm por objectivo o culto do espírito militar, concretizando-o no aprumo, na correcção de atitudes e na dignidade das cerimónias específicas e tradicionais.

4 - O serviço de guarda deve, pois, considerar-se uma actividade nobre que resume e reflecte o espírito de corpo, a proficiência da unidade e a imagem da Guarda.

5 - As forças constituídas para intervenção são baseadas em subunidades orgânicas operacionais e devem estar preparadas para, em qualquer momento, poderem ser utilizadas de imediato.

ARTIGO 75.º

(Controle do serviço)

1 - Os postos de sentinela e outros afins devem ser rondados ou controlados de modo a garantir a eficiência do serviço; essas rondas são feitas quer pelos graduados quer por outro pessoal de serviço, conforme for estabelecido pelo comandante da unidade.

2 - Para fiscalização da execução das rondas, o comandante pode ordenar a utilização de relógios de ronda ou outros meios de registo.

3 - Para identificação mútua das sentinelas e do pessoal de ronda usam-se palavras de passe ou os processos referidos no Regulamento de Campanha do Exército.

4 - Os postos de segurança devem estar ligados ao comando da guarda com meios, que permitam:

a) Verificação, por parte do comandante da guarda ou seu substituto, de que o pessoal que os guarnece está vigilante;

b) Comunicação, por parte do pessoal que os guarnece, de qualquer ocorrência na área dos mesmos.

5 - A defesa de cada aquartelamento, seja qual for o seu tipo, deve estar devidamente planeada e convenientemente treinada de forma a poder ser accionada com oportunidade, sejam quais forem os efectivos presentes no quartel; o plano de defesa deve encontrar-se junto ao mapa de situação e ser do conhecimento do pessoal que tem por missão o seu accionamento.

SECÇÃO II

Guardas

ARTIGO 76.º

(Definições, composição e disposições gerais)

1 - Guarda é uma força militar armada colocada, geralmente, pelo espaço de 24 horas nos quartéis, estabelecimentos do Estado ou outros locais, a fim de, por meio de sentinelas, vigiar determinadas áreas e manter a segurança local;

a guarda ao quartel denomina-se de polícia e as exteriores de guarnição.

2 - São designações relacionadas com guardas as seguintes:

a) Corpo da guarda: é o alojamento onde se recolhem as praças que a compõem;

b) Distrito da guarda: é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo pessoal da guarda sem autorização superior;

c) Posto da guarda: é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências;

d) Sentinela: é a praça da guarda armada postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado;

e) Sentinela das armas: é a que está colocada junto do corpo da guarda;

f) Sentinelas isoladas: são as restantes;

g) Sentinelas isoladas volantes: são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância;

h) Posto de sentinela: é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências;

i) Quarto de sentinela: é o espaço de tempo durante o qual as praças estão colocadas de sentinela, tendo a duração de 2 horas, salvo casos especiais;

em condições de clima difíceis, pode reduzir-se este período;

j) Quarto da guarda: é a reunião de praças que entram ou saem de sentinela à mesma hora; também se lhe da o nome de turno de sentinelas;

l) Patrulha: é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade da guarda, sendo o seu efectivo variável, consoante as circunstâncias de situação e da área;

m) Plantão: é uma praça da guarda normalmente com missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço; não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, sendo rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas;

n) Reforço da guarda: é o conjunto de praças que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.

3 - Em princípio, todo o pessoal da guarda deve pertencer à mesma subunidade; o reforço pode ser constituído por pessoal da mesma ou de outras subunidades.

4 - Quanto à composição das guardas de polícia e de guarnição, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a guarda for de comando de oficial, este é o comandante da força designada para a guarda;

b) Quando a guarda for de comando de sargento e para nomeação do comandante houver que recorrer à escala, esta é constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia ou subunidade equivalente que a fornece, sendo, se tal não for possível, para o efeito, afectos à companhia ou subunidade equivalente os sargentos necessários;

c) O efectivo em praças é regulado pelo número de sentinelas multiplicado por 3, mais os elementos necessários para as patrulhas, se as houver.

5 - O comandante da unidade pode afectar determinadas guardas a subunidades definidas, em razão de especificidade dos cuidados de segurança ou do serviço.

6 - O pessoal da guarda mantém-se em condições de imediata intervenção: o comandante sempre equipado e armado e as praças, no mínimo, sempre equipadas e municiadas.

7 - O comandante da unidade faz publicar as determinações de segurança que respeitem à guarda, devendo haver um exemplar dessa publicação na casa da guarda, que é passado de comandante a comandante, com menção na respectiva parte da guarda e dessas determinações constar, entre outras disposições, as seguintes:

a) Composição da guarda em pessoal, armamento e munições;

b) Dispositivo e missões dos postos de sentinela;

c) Condições de emprego de meios;

d) Conduta em casos de incidentes;

e) Disposições quanto às palavras de passe;

f) Medidas contra incêndios e outras emergências;

g) Horário de encerramento dos acessos ao quartel e redução ou extinção de luzes;

h) Fiscalização dos acessos ao quartel.

ARTIGO 77.º

(Deveres do pessoal das guardas)

1 - O comandante de guarda de polícia executa as instruções determinadas pelo comandante, patentes na casa da guarda, bem como as ordens que receber do adjunto do comando ou do oficial de dia, competindo-lhe:

a) Fazer a leitura das respectivas instruções antes da rendição da guarda e relacionar as praças depois de a guarda destroçar;

b) Verificar, logo que tome posse do corpo da guarda, pelo respectivo mapa, a existência e estado dos materiais e, pela nota dos presos que lhe apresentar o comandante da guarda que sai, se os mesmos estão efectivamente nas prisões;

c) Participar, ou mandar participar pelo cabo, ao oficial de dia que tomou posse da guarda e as faltas que encontrou, as quais menciona na respectiva parte da guarda;

d) Não consentir que militar algum saia do quartel sem ir devidamente asseado e uniformizado, conforme as ordens em vigor, nem permitir que saiam artigos da Fazenda Nacional ou quaisquer outros sem que seja justificada essa saída;

e) Não permitir que qualquer indivíduo entre ou saia do quartel sem que seja cumprido quanto está determinado na unidade sobre controle de acessos;

f) Formar a guarda ao toque do recolher, verificando se todos estão presentes, e mandá-la destroçar, logo que para tal receba ordem do oficial de dia; mandar fechar a porta do quartel quando lhe for determinado, devendo então fazer recolher a sentinela das armas e entregar a chave ao oficial de dia;

g) Mandar abrir a porta do quartel às horas que estiverem estipuladas para tal, assistindo sempre a este acto, relacionar as praças que entrem, anotando a hora da entrada, e não consentir que, sem a necessária autorização, praça alguma saia depois do recolher;

h) Rondar e fazer rondar as sentinelas pelo pessoal graduado sob as suas ordens e verificar, quando o brado de alerta estiver determinado, se as sentinelas o executam;

i) Ao toque da alvorada, mandar formar a guarda e levantar o reforço, efectuar a conferência do pessoal e mandá-lo destroçar, depois de obtida autorização do oficial de dia, mandar abrir a porta do quartel e ordenar que as praças, por turnos da terça parte da força da guarda, procedam à higiene pessoal e à limpeza do corpo da guarda;

j) Dar instruções precisas ao pessoal da guarda que tenha de acompanhar presos dentro do quartel e aos postos de sentinela eventuais montados na enfermaria para guardar os presos com baixa;

l) Formar a guarda rapidamente ao brado de armas das sentinelas ou ao sinal de alarme, reconhecendo imediatamente o motivo, e agir por iniciativa própria, se for caso disso;

m) Dar imediato conhecimento ao oficial de dia ou ao adjunto do comando de todas as ocorrências, entregar na secretaria, à hora que estiver determinada, a parte da guarda e outros documentos relativos ao serviço e prestar ao que o for render todos os esclarecimentos que forem necessários;

n) Tomar as providências necessárias para evitar a fuga de qualquer preso que se encontre na casa da guarda;

o) Mandar pegar em armas e avisar, pelos meios que tiver ao seu alcance, o oficial de dia ou adjunto do comando, sempre que tenha conhecimento de próximo do quartel estarem ocorrendo tumultos graves ou se dirijam para o mesmo grupos suspeitos;

p) Receber toda a correspondência oficial e telegramas trazidos ao quartel por pessoal estranho à Guarda, passando o respectivo recibo, e mandá-la entregar aos destinatários, ou oficial de dia ou adjunto do comando quando os destinatários não estiverem no quartel, e a correspondência particular na secretaria.

2 - Os cabos da guarda, além dos deveres inerentes à sua graduação, têm de cumprir mais os seguintes:

a) Render as sentinelas, alternando-se neste serviço quando houver mais de um, verificando que cada uma delas transmite fielmente a missão do posto, o processo de ligação, as ocorrências suspeitas e as palavras de passe estabelecidas, ficando responsável, juntamente com a sentinela que cometa infracção, aquele que não observar esta disposição;

b) Rondar as sentinelas, quando lhe for determinado, dando parte ao comandante da guarda de quaisquer faltas e ocorrências observadas;

c) Coadjuvar o comandante da guarda em todo o serviço respeitante à segurança, à vigilância dos presos, asseio e alimentação destes e limpeza das prisões e do corpo da guarda;

d) Abrir a porta do quartel, quando lhe for determinado pelo comandante da guarda, na presença deste.

3 - As diferentes sentinelas de guarda, que devem ser respeitadas por todos os militares de qualquer graduação e pelos indivíduos de classe civil, cumprem o que se achar estabelecido nas respectivas instruções relativas a cada posto de sentinela e têm os seguintes deveres gerais:

a) Estarem sempre vigilantes, firmes e bem quadradas nos postos em que forem colocadas, ou marchando em ordinário até 10 passos para cada lado desses postos, conduzindo a arma da forma que estiver determinada para a marcha e voltando à retaguarda sempre pelo lado exterior;

b) Não abandonarem a arma sob pretexto algum e tê-la sempre pronta a empregar, de acordo com as instruções que tiverem recebido;

c) Não fumarem, comerem, beberem, dormirem, sentarem-se, deitarem-se, lerem ou ouvirem rádio, nem falarem sem necessidade provada com qualquer pessoa;

d) Não consentirem que nas proximidades do seu posto se façam imundícies, nem permitirem que pessoa alguma ali pratique acções contrárias ao brio e ao decoro;

e) Não se abrigarem, senão quando chover, e saírem sempre que tiverem que prestar continência;

f) Não questionarem com pessoa alguma, devendo, quando não sejam prontamente obedecidas no cumprimento das suas instruções, deter o desobediente e chamar o cabo da guarda por meio da ligação que tiverem à disposição ou bradar às armas;

g) Não consentirem ajuntamentos próximos do seu posto, nem mesmo das praças da própria guarda, nem permitirem que ali se faça gritaria ou qualquer espécie de motim;

h) Atenderem, na posição de sentido, as pessoas que se lhes dirijam;

i) Prestarem as continências sempre com a maior correcção, no seu posto e de acordo com o que estiver determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares;

j) Inteirarem-se das suas obrigações, tanto gerais como específicas do posto, portarem-se com a maior correcção e absoluta seriedade, não se distraindo, sob pretexto algum, do exacto cumprimento dos seus deveres e tendo sempre presente que as faltas cometidas como sentinela são consideradas de maior gravidade.

4 - O comandante da guarda de guarnição toma conhecimento da missão que vai desempenhar e tem por deveres gerais:

a) Fazer a leitura das respectivas instruções, ou mandá-la fazer, se for oficial, antes da rendição das sentinelas e relacionar as praças depois da guarda destroçada;

b) Apresentar-se à entidade responsável pelas instalações a guardar;

c) Exercer vigilância na manutenção da disciplina de toda a força da guarda e velar pelo exacto cumprimento das obrigações das sentinelas, sem negligência;

d) Executar e fazer executar as ordens superiores e as que estiverem consignadas nas instruções existentes no corpo da guarda;

e) Passar repetidas vezes pelo corpo da guarda, obrigando as praças a estarem sempre prontas a pegar em armas, ao respectivo brado, sem confusão ou desordem;

f) Dar parte das faltas cometidas pelo pessoal da guarda ao oficial de ronda, se o houver, e mencioná-las na parte da guarda;

g) Fazer conservar rigorosamente uniformizado todo o pessoal da guarda, não consentindo qualquer alteração ao plano de uniformes;

h) Passar revista às praças, depois do toque da alvorada e de feita a limpeza no corpo da guarda, para verificar se todas estão convenientemente asseadas e ataviadas;

i) Tomar as medidas determinadas pelas instruções que regulam o serviço da guarda quando tiver conhecimento de qualquer alteração da ordem pública;

j) Rondar e fazer rondar as sentinelas pelo pessoal graduado sob as suas ordens e verificar, quando o brado de alerta estiver determinado, se as sentinelas o executam;

l) Tomar providências, junto da entidade responsável pelas instalações, para solução das deficiências que prejudiquem o serviço da guarda;

m) Dar conhecimento à sua unidade caso adoeça, falte ou tenha sido preso algum elemento da guarda ou de qualquer ocorrência que reclame providências de pessoal, podendo, em caso urgente, requisitar à unidade mais próxima a condução do doente;

n) Não se afastar do corpo da guarda por pretexto algum, conservar-se rigorosamente uniformizado e armado, tanto de dia como de noite, e dar exemplo no cumprimento exacto e rigoroso das suas obrigações e no modo circunspecto como deve portar-se no seu serviço;

o) Comparecer no seu lugar todas as vezes que a guarda forme, não podendo nunca delegar a sua autoridade em inferiores;

p) Verificar, ou fazer verificar, sendo oficial, a existência e o estado dos artigos pelo mapa respectivo existente no corpo da guarda, dando parte das diferenças que encontrar;

q) Diligenciar para que seja socorrida o mais rapidamente possível qualquer pessoa que, próximo da guarda, sofra acidente ou doença repentina que a impossibilite de seguir ao seu destino;

r) Prender em flagrante delito os culpados, quando nas proximidades da guarda se cometer algum crime, empregando, para este fim, até um terço da guarda e, se essa força não bastar, pedir auxílio à unidade da Guarda mais próxima;

s) Mandar pegar em armas, quando observar algum ajuntamento numeroso próximo da guarda, ou lhe conste que na sua área há qualquer alteração de ordem, conservando-se assim até aquele se desfazer, ou até que veja que daí não pode resultar perigo algum;

t) Mandar carregar as armas, quando, por qualquer ajuntamento tumultuoso, julgar que pode perigar a segurança da guarda ou edifício à sua responsabilidade, e, em último caso, após esgotados todos os meios dissuasórios à sua disposição, fazer uso delas para conseguir o sossego e defesa do seu posto, não sem primeiro ter feito três intimações em voz alta e clara, precedidas de toque de corneta ou três silvos de apito, para o aludido ajuntamento dispersar;

u) Entregar na secretaria, quando regressar ao quartel, uma parte da guarda na qual esteja relacionado todo o pessoal da guarda e anotadas as ocorrências que porventura se tenham dado.

5 - Os sargentos, fazendo parte da guarda de comando de oficial, são os auxiliares directos do comandante da guarda e cumprem as ordens e instruções que deste receberem, competindo-lhes:

a) Rondar as sentinelas, sempre que lhes for determinado pelo comandante da guarda, dando parte de qualquer falta observada, e vigiar que o serviço e a rendição das sentinelas seja feito conforme o determinado;

b) Ao mais antigo, fazer a leitura das instruções especiais escritas e patentes no corpo da guarda e escriturar os documentos e a correspondência, segundo as indicações dadas pelo comandante.

ARTIGO 78.º

(Rendição de guardas e sentinelas)

1 - Na rendição da guarda observar-se-á o seguinte:

a) À aproximação da guarda que vai entrar, a sentinela de armas brada às armas e toma a posição de ombro-arma, enquanto a guarda que vai ser rendida forma, tomando igualmente a mesma posição;

b) A guarda que entra forma à esquerda da que vai ser rendida, no mesmo alinhamento, e apresenta armas;

c) A guarda que vai ser rendida corresponde com igual continência, ao mesmo tempo que os corneteiros ou clarins executam os primeiros compassos da marcha de continência;

d) Concluída esta formalidade, os comandante dirigem-se um para o outro; o que entra informa-se do número de sentinelas que tem a fornecer, depois numera os soldados da guarda por números seguidos e lê ou manda ler, sendo oficial, as instruções escritas patentes no corpo da guarda;

e) Seguidamente, manda sair o primeiro turno de sentinelas para se efectuar a rendição, devendo o cabo da guarda que entra formar à direita dos soldados e o cabo da guarda que sai à esquerda e procederem à rendição, posto por posto, sob o comando do primeiro;

f) Rendida a última sentinela, o cabo da guarda que sai troca lugar com o que entra e comanda o turno de sentinelas até ao posto da guarda, onde entram nas formaturas respectivas;

g) O comandante da guarda que entra toma, entretanto, conta, em presença do outro comandante, do corpo da guarda e de tudo o que fica à sua responsabilidade, assinalando na parte da guarda elaborada pelo comandante da guarda que sai quaisquer diferenças que porventura encontre, tanto no número como no estado dos documentos, utensílios e outro material constantes no quadro da carga afixado, ou nota negativa;

h) Rendidas as sentinelas, os comandantes das guardas retomam os seus lugares na fileira, devendo o que sai, antes de retirar, fazer a continência de apresentar armas, que pelo outro é seguidamente correspondido, executando os corneteiros ou clarins os primeiros compassos da marcha de continência;

i) Logo que a guarda rendida se afaste 20 passos, o comandante da guarda que a rendeu indica às praças o posto e o distrito da guarda, após o que as conduz para o corpo da guarda, onde manda destroçar e arrumar as armas.

2 - As guardas, ao formarem, devem obedecer ao preceituado no Regulamento de Continências e Honras Militares.

3 - As sentinelas são rendidas no respectivo posto de sentinela, procedendo-se para o efeito do modo seguinte:

a) O cabo da guarda forma o turno de sentinelas que vai entrar de posto e marcha, em cadência normal, em direcção ao primeiro posto de sentinela;

b) A 5 passos de distância do posto dá voz de alto e em seguida diz:

- Sentinela que entra, avance.

Esta, em movimentos correctos de ordem unida, coloca-se em frente da sentinela que vai ser rendida, a qual previamente torna a posição de sentido;

c) O cabo da guarda coloca-se no flanco das referidas sentinelas e ouve a sentinela que vai ser rendida transmitir à que entrar as instruções e obrigações do posto, corrigindo, se for necessário;

d) De seguida, o cabo da guarda ordena:

- Sentinela rendida, um passo à esquerda;

- Sentinela que rende, um passo em frente;

- Aos seus lugares, marche.

À voz de execução, as sentinelas procedem de acordo, ficando no posto a sentinela que render e recolhendo a rendida à cauda da formatura do turno de sentinelas;

e) Depois de percorrer todos os postos pelo mesmo modo, o cabo da guarda comanda a formatura do turno de sentinelas rendido até ao corpo da guarda, onde manda destroçar.

SECÇÃO III

Escoltas, rondas e ordenanças

ARTIGO 79.º

(Escoltas)

1 - Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre o mesmo itinerário, executada sob o controle centralizado de um comando único e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou bens em deslocamento.

2 - As escoltas são tratadas nas partes III e IV deste Regulamento.

ARTIGO 80.º

(Rondas)

1 - No serviço urbano:

a) Os comandantes de unidade rondam, quando julgarem conveniente, para se certificarem do modo como é executado o serviço e de tudo quanto se relacione com este, as subunidades destacadas ou isoladas, diligências, guardas, rondas e patrulhas nas suas áreas;

b) Os 2.os comandantes rondam as áreas das subunidades de acordo com as determinações em vigor e dos respectivos comandantes;

c) Os comandantes de companhia ou esquadrão rondam, no mínimo, quatro vezes por mês as guardas, patrulhas e diligências das suas respectivas áreas e sempre que o julgarem necessário, devendo efectuá-las a horas diferentes entre o recolher e a alvorada, como melhor entenderem;

d) Os subalternos das companhias ou esquadrões rondam as guardas e patrulhas das respectivas áreas, por escala, no mínimo, duas vezes por semana, em dias a determinar pelo respectivo comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;

e) Os sargentos rondam as guardas e patrulhas da sua respectiva área por escala, no mínimo, três vezes por semana, em dias a determinar pelo seu comandante, apresentando uma parte da ronda no dia imediato, até às 12 horas, na secretaria da sua subunidade;

f) Os comandantes de companhia ou esquadrão mandam verificar por um oficial, durante o dia e sempre que o julguem conveniente, pelo menos, uma vez por semana, como o serviço das guardas é executado;

g) Os comandantes de unidade ou subunidade providenciam, nos limites da sua competência, sobre as ocorrências que notarem ou forem relatadas nas respectivas partes de ronda, competindo a todos os rondantes dar imediato conhecimento de qualquer facto anormal de ordem pública ou disciplinar que observarem na execução deste serviço;

h) Os comandantes das guardas mencionam nas partes de guarda as horas em que foram rondados e os nomes dos rondantes e os comandantes das patrulhas tomam nota da hora e por quem foram rondados, comunicando ao comandante da guarda de polícia, que mencionará no respectivo mapa e na parte da guarda;

i) Os rondantes não podem rondar guardas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos e são acompanhados por uma ordenança nomeada pela unidade a que pertencem;

j) Os comandantes de companhia ou esquadrão regulam o serviço de rondas de forma que as suas áreas sejam rondadas umas vezes entre o recolher e a meia-noite e outras entre esta hora e a alvorada;

l) Sempre que a guarda ou qualquer das unidades esteja de prevenção rigorosa, os comandantes de companhia e esquadrão providenciam, a fim de fazer recolher as suas patrulhas, mantendo tão-somente aquelas que sejam indispensáveis para a segurança e vigilância das proximidades dos aquartelamentos e as extraordinárias que as circunstâncias de momento aconselhem.

2 - No serviço territorial:

As rondas ao dispositivo, às patrulhas e, eventualmente, a guardas e diligências, com o fim específico da segurança do pessoal, material e instalações, efectuam-se sempre que as circunstâncias o determinem e com a frequência necessária por todos os comandantes dos diversos escalões de comando e pelos restantes oficiais e outros graduados nomeados para o efeito, seguindo-se, sempre que possível, os preceitos mencionados no número anterior.

ARTIGO 81.º

(Ordenanças)

1 - Designam-se por ordenanças as praças nomeadas para:

a) Acompanhar os oficiais que, pela sua hierarquia de funções, a isso tenham direito e desempenhar o serviço que pelos mesmos lhes for determinado;

b) Acompanhar os comandantes dos diversos escalões de comando, bem como outros oficiais e demais graduados no serviço de ronda;

c) Prestar serviço nas secretarias e órgãos a que pelo comandante seja reconhecida necessidade para a transmissão missão de ordens, transporte de correspondência e acompanhamento de pessoas estranhas à unidade.

2 - Quando o serviço para que forem nomeadas tiver carácter orgânico, as ordenanças podem ser permanentes e acumular as funções específicas com outras, designadamente de segurança e de condução de viaturas;

apresentam-se, no início do serviço, aos militares que devem acompanhar ou de quem fiquem dependentes.

3 - As ordenanças não se podem afastar do seu serviço sem ordem superior e no desempenho de qualquer missão devem executá-la com eficiência, não se demorando no caminho por vontade própria, tendo todo o cuidado em não deteriorar a correspondência que lhes for entregue e bem assim comunicar correctamente qualquer ordem que sejam encarregados de transmitir.

4 - As ordenanças de carácter eventual são nomeadas quando necessário, apresentam-se ao oficial ajudante da entidade que a elas têm direito e cumprem o que sobre o assunto estiver estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

SECÇÃO IV

Intervenção ARTIGO 82.º

(Conceitos gerais)

1 - O comandante de unidade deve adoptar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios de que dispõe.

2 - O nível de efectivos e grau de prontidão dos meios de intervenção dependem da situação e das instruções específicas estabelecidas pelos escalões de comando superiores para cada uma delas, sendo apenas, nesta secção, referidas medidas relativas à situação normal.

3 - Os meios de intervenção para a situação normal designam-se por piquetes e permanências, consoante o seu grau de prontidão, e as respectivas forças são constituídas com base em subunidades orgânicas.

4 - Durante as horas de expediente normal, o pessoal de intervenção pode desenvolver a sua actividade nas ocupações de serviço orgânico, mantendo-se sempre pronto para uma imediata comparência, logo que seja dado alarme ou convocado por qualquer meio.

ARTIGO 83.º

(Piquete)

1 - O piquete é uma força armada de efectivo variável, em regra de pelotão, reforçado ou não com outros meios, previamente designada, e tem por missões gerais:

a) Permitir ao comandante a intervenção imediata de forças perante qualquer situação;

b) Reforçar qualquer posto da guarda ou ocupar qualquer posição de interesse para a segurança do quartel eventualmente ameaçada;

c) Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de pontos sensíveis e outras instalações ou com a manutenção da ordem pública ou de reforço à ronda;

d) Tomar parte no combate a calamidades, quer em intervenção directa, quer em acções de policiamento e controle.

2 - O piquete é designado por 24 horas, forma à parada da guarda, no flanco esquerdo da formatura, é inseparável do quartel, salvo para intervenção, e o seu pessoal mantém-se sempre equipado; as praças devem pernoitar todas na mesma dependência e os graduados em quartos anexos ou, no mínimo, em locais previamente designados e do conhecimento do oficial de dia.

3 - Ao constituir o piquete, o respectivo comandante passa revista ao pessoal, ao armamento e às viaturas, confere as munições e toma as medidas necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.

4 - A fim de possibilitar a sua imediata intervenção nas melhores condições, em princípio o pessoal do piquete não toma parte em serviços de vigilância durante a noite.

5 - É da responsabilidade do comandante do piquete o controle frequente do pessoal e ainda a segurança de todo o material que lhe tiver sido atribuído, devendo, para o efeito, tomar as medidas convenientes, nomeando o pessoal necessário para a guarda do material, prescrevendo aos graduados as instruções para a fiscalização do serviço e ordenando formaturas; para além das formaturas que o comandante do piquete ordene, este forma obrigatoriamente ao recolher, à alvorada e no final do serviço, quando for substituído.

6 - A intervenção do piquete faz-se à ordem do respectivo comandante de unidade ou subunidade, do oficial de dia ou do militar de serviço mais graduado, nas subunidades onde não seja nomeado oficial de dia.

7 - A entidade que ordenar o empenhamento do piquete deve tomar imediatamente medidas para a constituição de outro, de acordo com o grau do referido empenhamento.

8 - O piquete pode ser comandado pelo oficial de prevenção, se o houver, ou pelo sargento de dia, conforme seja respectivamente, dos escalões de pelotão ou de secção, se a falta de graduados ou o seu empenhamento o justificar.

9 - O piquete é constituído em todos os escalões, inclusive de posto, de acordo com os efectivos presentes e a situação; em princípio, é da ordem de pelotão nos comandos das unidades, de secção nas subunidades e de patrulha nos postos.

ARTIGO 84.º

(Permanências)

1 - O comandante da unidade pode determinar, quando o ache conveniente, que permaneçam nos quartéis determinados efectivos, quer qualificados (elementos do comando ou do serviço técnico), quer operacionais, especialmente nos dias de actividade reduzida; tais efectivos têm por finalidade dar mais eficiência à continuidade do comando, garantir determinada função técnica e reforçar o piquete.

2 - O comandante define o grau de prontidão da permanência, a qual pode ser semelhante à do piquete ou gradualmente menor, até à simples presença na localidade.

3 - Também é fixado pelo comandante o sistema de controle do pessoal de permanência, tanto no que se refere eventuais formaturas, como à apresentação dos vários graduados ao oficial de dia ou ao oficial de permanência mais graduado, se existir.

4 - Por força da base estatutária e da missão, o militar da Guarda está permanentemente disponível.

SECÇÃO V

Medidas contra incêndios

ARTIGO 85.º

(Prevenção)

1 - No campo da segurança das instalações é indispensável manter, em todos os quartéis, um conjunto de medidas de luta contra o fogo que diminuam as possibilidades de incêndio e reduzam a extensão do mesmo quando se torne inevitável.

2 - Deve estudar-se, para cada quartel, as medidas de luta contra o fogo a adoptar, tendo em consideração que algumas são genéricas e de aplicação comum e outras dependentes das características de cada aquartelamento, das quais se realçam:

a) O volume das suas instalações, a área ocupada e seus acessos;

b) A qualidade e antiguidade das edificações e das suas redes de energia eléctrica e de água.

3 - Nos novos aquartelamentos deve atender-se aos preceitos que actualmente orientam a construção dos edifícios, aos materiais empregados e às instalações de meios que permitam a indispensável segurança contra o risco de incêndio; nos quartéis existentes devem, progressivamente, na medida das disponibilidades, efectuar-se melhoramentos que os dotem de melhores condições relativamente a esta segurança.

ARTIGO 86.º

(Classificação e extinção dos fogos)

1 - Os fogos classificam-se em 4 classes, designadas pelas letras A, B, C e D:

a) São fogos da classe A os que se produzem sobre combustíveis sólidos, geralmente de natureza orgânica, nos quais a combustão se faz com a formação de brasas (incandescência), tais como a madeira, papel, têxteis, palha, forragens, cartão, carvão, etc.;

b) São fogos da classe B os que se produzem em líquidos combustíveis de uso corrente (hidrocarbonetos e todos os líquidos inflamáveis, tais como gasolina, querosene, óleos, álcoois, vernizes, etc.) ou em sólidos liquefeitos (ceras, resinas, parafinas, pez, etc.);

c) São fogos da classe C os que se produzem em gases ou gases liquefeitos em pressão (acetileno, gás da cidade, hidrogénio, metano, butano, etc.);

d) São fogos da classe D os que se manifestam em metais (metais leves e suas ligas, tais como sódio, potássio, alumínio, magnésio, plutónio, urânio, etc.).

2 - Na extinção dos fogos deve ter-se em atenção o seguinte:

a) Nos fogos da classe A a água é particularmente eficaz, sendo possível empregar outros produtos extintores;

b) Nos fogos da classe B é recomendado o emprego de espuma, anidrido carbónico ou pó químico, não devendo usar-se água, por causa do risco de extravasamento do líquido inflamado, a não ser pulverizada;

c) Nos fogos da classe C emprega-se o anidrido carbónico e pó à base de bicarbonato de sódio ou de potássio, sendo aconselhável a sua extinção ser reservada a pessoal especializado;

d) Nos fogos da classe D exigem-se produtos com pó químico especial, como o de base de poeira de grafite, estando interditos a água e outros produtos extintores.

3 - Apesar de na classificação indicada no n.º 1 não terem sido considerados os fogos causados pela corrente eléctrica, visto não ser esta que arde, mas sim os produtos combustíveis que estão próximos, há que reconhecer a sua existência e combater esses focos com anidrido carbónico ou pó químico, não se devendo usar água ou espuma, que oferecem, nestes casos, grandes riscos.

ARTIGO 87.º

(Normas de segurança)

As normas de segurança são os preceitos legais e regulamentares que têm em vista garantir a indispensável segurança contra o risco de incêndio, limitando esse risco ao mínimo possível, dos quais se destacam:

a) Estudo dos aquartelamentos com vista à escolha dos locais onde devem ficar armazenadas as substâncias perigosas e como devem ser distribuídos os meios disponíveis de primeira intervenção contra incêndios;

b) Elaboração de instruções prescrevendo determinados cuidados que devem ser do conhecimento generalizado dos efectivos, com o fim de evitar ou minimizar as causas e os efeitos dos incêndios sobre as pessoas, os materiais e os documentos.

ARTIGO 88.º

(Meios de protecção)

1 - Os meios de protecção têm essencialmente por fim permitir uma intervenção rápida de socorro.

2 - Estes meios são fundamentalmente de duas naturezas:

a) Meios materiais:

Sistemas de detecção automática;

Materiais de primeira intervenção, tais como extintores, bocas de incêndio, reservas de água, baldes com areia ou para água, mangueiras e ferramenta diversa;

b) Meios humanos:

Vigilância das dependências dos aquartelamentos pelo pessoal que as ocupa e por aquele que se encontra de serviço, tendo em especial atenção os casos de negligência, de deficiência das instalações eléctricas ou outras e de sabotagem;

Pessoal devidamente treinado no manuseamento do material disponível e nas técnicas elementares de combate a incêndios.

CAPÍTULO V

Justiça e disciplina

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 89.º

(Importância e requisitos da disciplina)

1 - O espírito de corpo e a proficiência de uma unidade são consequência directa, entre outros factores, da ligação pessoal entre os vários escalões de comando, que é tanto mais perfeita e harmoniosa quanto melhor e mais conscientemente as regras de relação mútua forem cumpridas por todos; tais regras e as prescrições que têm por objectivo a formação castrense dos militares estão contidas nos Regulamentos de Disciplina Militar e de Continências e Honras Militares, pelo que todos os militares com funções de comando, de qualquer escalão, devem conhecer, cumprir e fazer cumprir o preceituado naqueles Regulamentos.

2 - Contribui igualmente para a obtenção de um bom ambiente de convívio o conhecimento correcto das regras internas que regulam os procedimentos e as actividades dos vários órgãos; por isso, os comandantes das unidades devem procurar que as normas de execução permanente e outras ordens ou instruções eventuais sejam exequíveis e perceptíveis por quem tem de as executar e, posteriormente, devem velar pelo seu exacto cumprimento.

3 - Toda a determinação que se torne desajustada deve ser imediatamente corrigida e actualizada, competindo a quem der conta desse desajustamento fazer imediata e pertinente proposta; todavia, enquanto a determinação não for alterada, deve continuar a ser cumprida.

ARTIGO 90.º

(Critério na acção disciplinar)

O critério a adoptar na acção disciplinar é pessoal; no entanto, os comandantes de unidade, através de reuniões de comando ou por outros processos julgados convenientes, devem procurar que os comandantes das subunidades se orientem por critérios semelhantes, quer a premiar, quer a punir.

ARTIGO 91.º

(Organização de processos)

1 - Nas unidades a organização de processos com base em despacho do comandante está a cargo de uma secção de justiça, que deve exercer um cuidadoso controle sobre o serviço que lhe incumbe, para o que procederá como segue:

a) O chefe da secção faz registar os processos em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo comandante;

b) O oficial encarregado da elaboração do processo rubrica, em casas próprias, as datas do respectivo recebimento e entrega do mesmo.

2 - A nomeação dos oficiais instrutores dos processos e a dos escrivães é feita nos termos do Regulamento de Disciplina Militar e objecto de publicação em Ordem de Serviço.

3 - No caso de ocorrências ou faltas que requeiram elaboração de processo nas horas e dias de actividade reduzida, observar-se-á o seguinte:

a) O oficial de dia dá início às averiguações, nomeando, se necessário, para o efeito o escrivão de entre o pessoal presente na unidade;

b) Logo que possível, submete o caso a despacho do comandante para manter ou substituir o oficial averiguante e dá conhecimento à secção de justiça do que se passar;

c) A secção de justiça promove o registo e controle destes processos como se tivessem sido distribuídos por seu intermédio.

4 - Em casos de indícios informatórios bastantes ou de ocorrência de crime, procede-se de acordo com o estabelecido no Código de Justiça Militar e nas disposições que regulam a sua aplicação.

5 - Todos os processos de averiguações ou disciplinares organizados na unidade, em qualquer escalão de comando, a submeter a despacho do comandante ou comandante-geral, depois de analisados e informados pela secção de justiça, devem ser apreciados pelo 2.º comandante da unidade, que pode determinar a execução de novas diligências, julgadas indispensáveis para cabal esclarecimento dos factos, ou a introdução das correcções necessárias para a perfeita organização dos mesmos, apondo o seu visto nos processos que considerar completos e convenientemente instruídos.

SECÇÃO II

Reclamações e petições

ARTIGO 92.º

(Direitos e deveres dos reclamantes)

1 - O militar que, tendo sido nomeado para qualquer serviço, não se conformar com essa nomeação ou, quando pertencendo-lhe por escala, não for nomeado pode reclamar; a reclamação não tem efeitos suspensivos sobre a nomeação.

2 - A reclamação deve ser singular, formulada em termos moderados e respeitosos e dirigida, verbalmente ou por escrito e pelas vias competentes, no prazo de 48 horas a contar do conhecimento do facto que lhe dá origem, à autoridade a quem compete resolver.

3 - Quando, a reclamação não for julgada procedente, assiste ao reclamante, após lhe ser dado conhecimento do despacho, o direito de recurso no prazo de 5 dias para a autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, a fim de essa autoridade, em última instância, tomar a deliberação que houver por conveniente, segundo os preceitos consignados no Regulamento de Disciplina Militar.

4 - O comandante da unidade pode, quando julgar conveniente aos interesses do serviço ou da disciplina, determinar que não seja nomeado para um certo serviço o militar a quem esse serviço pertença por escala; havendo reclamação sobre o facto, é remetida, confidencialmente, depois de devidamente informada, ao comando imediatamente superior, que a resolve em última instância; esta reclamação prescreve no prazo de 3 dias.

5 - Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas reclamações e recursos.

ARTIGO 93.º

(Procedimentos relativos a petições)

1 - Todo o militar pode apresentar qualquer petição, desde que a formule em termos moderados e respeitosos; as petições são apresentadas verbalmente ou por escrito, dirigidas pelas vias hierárquicas à autoridade competente para resolver e devem ser acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação que regular o assunto.

2 - O tratamento a dar às petições é o seguinte:

a) As que forem apresentadas em termos inconvenientes não têm seguimento e dão lugar a procedimento disciplinar;

b) As que não tenham fundamento legal são arquivadas pela entidade que as receber, a não ser, excepcionalmente, que o assunto mereça a aceitação daquela entidade, segundo o seu são critério e bom senso;

c) As que devam ter seguimento são accionadas imediatamente, através das vias competentes.

3 - As petições são sempre informadas pelos vários escalões hierárquicos, que se pronunciam sobre o merecimento do requerente e influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço.

4 - Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas petições.

5 - Decorridos 60 dias após a apresentação de uma petição, é facultado ao interessado solicitar conhecimento da decisão tomada, competindo aos serviços prestar informações sobre o andamento da petição, caso a mesma não tenha sido despachada.

6 - Nos requerimentos pedindo certidões dos assentamentos de matrícula, dos documentos existentes no arquivo da unidade, de assuntos constantes de livros ou cadernos escriturados na secretaria, ou ali arquivados, bem como do que constar do registo disciplinar, o comandante manda lavrar o despacho, que rubrica e autentica com o selo da unidade; estes requerimentos são apresentados pelos próprios interessados os seus legítimos representantes, e neles tem de ser sempre declarado o fim para que as certidões são solicitadas.

CAPÍTULO VI

Informação interna e relações públicas

ARTIGO 94.º

(Conceitos gerais)

1 - A essência das relações públicas baseia-se na exposição objectiva do que se faz e a explicação factual do por que se faz, com a intenção de manter bem informado o efectivo da Guarda e garantir uma imagem correcta e favorável deste corpo militar no meio exterior; assim, é importante e imperiosa a preocupação do comandante da unidade quanto à necessidade da informação ao público quer este seja o interno, pessoal da própria unidade, quer o externo, as populações que a Guarda serve e para que existe.

2 - Ao desenvolverem actividades de relações públicas, as unidades têm de ter em consideração que as mesmas devem projectar uma imagem positiva e favorável da Guarda de uma forma objectiva, factual e honesta, nunca esquecendo os interesses dos públicos interno e externo em que se pretende projectar essa imagem, em sintonia com os próprios interesses ses deste corpo militar.

3 - Deve ter-se em atenção as ideias que as mensagens, a informação, a comunicação, sistematicamente enviadas, criam na mente do pessoal da Guarda e nos elementos da população, a fim de serem considerados pelos diversos comandos na sua acção formativa e informativa.

4 - Designam-se por informação interna as actividades de informação destinadas ao pessoal da Guarda e por relações públicas aquelas que visam a criação, manutenção e desenvolvimento da imagem favorável deste corpo de tropas nos indivíduos que estão no seu exterior.

ARTIGO 95.º

(Responsabilidades)

1 - O planeamento e a coordenação das actividades de informação interna e de relações públicas na Guarda são da responsabilidade do estado-maior do Comando-Geral, a quem compete a elaboração das normas gerais que orientam as actividades em qualquer escalão de comando.

2 - O comandante da unidade é o coordenador e o responsável por todas as actividades a desenvolver na sua unidade neste âmbito, dando conhecimento ao escalão superior da situação existente e da reacção aos estímulos internos e externos.

ARTIGO 96.º

(Oficial de informação interna e relações públicas)

1 - As relações públicas, num sentido lato, têm como base de acção a cultura, pelo que o oficial a ser nomeado para estas funções, como analista do interesse público, deve obedecer aos seguintes requisitos:

Formação profissional adequada;

Nível de cultura;

Sensibilidade perante os públicos (interno e externo) e poder de comunicação humana;

Correcção de atitudes;

Boas maneiras;

Algumas virtudes humanas fundamentais, como humildade, tolerância e perseverança.

2 - Além dos requisitos necessários já enunciados, é essencial que o oficial de informação interna e relações públicas tenha perfeitos conhecimentos sobre a Guarda e a unidade onde presta serviço, com uma perfeita noção da sua actividade e dos seus aspectos positivos e negativos, para que, juntamente com o conhecimento da sua parte física e da sua parte humana, possa estabelecer um plano útil de actividades.

3 - Para o perfeito desempenho das suas funções, o oficial de informação interna e relações públicas deve ser conhecedor das acções efectuadas nos outros sectores da Guarda e da sua unidade, dos estudos realizados ou a realizar, das reacções do público externo e interno à actividade da Guarda e da posição a tomar sobre aspectos pontuais ou factos ocorridos, previstos ou inopinados.

4 - Só com uma informação constante, objectiva, incisiva, curta e sistemática é que um oficial de informação interna e relações públicas pode bem desempenhar as suas funções, pelo que o comandante da unidade deve estabelecer os elos de ligação e coordenação necessários entre os diferentes sectores para que tal seja efectivo, real e eficiente.

ARTIGO 97.º

(Contactos com a imprensa)

1 - O exercício da comunicação da Guarda com o exterior é extremamente importante; esta comunicação faz-se directamente com as populações e entidades representativas e através dos contactos com a imprensa ou outros meios de comunicação social, devendo ser cuidada, corresponder à verdade e assentar numa informação sistemática e coerente, para que se crie no público uma imagem permanentemente favorável.

2 - O elemento fundamental a ter sempre presente nos contactos com a imprensa é saber como dialogar com o seu público directo: os jornalistas, já que antes de atingir o grande público, têm de atravessar a crítica profissional (em termos de comunicação) e a aceitação do facto (em termos de importância social) dos próprios jornalistas, que são quem decide se a notícia sobre a Guarda (que tem o objectivo final de criar uma boa imagem) pode ou não, deve ou não, ser considerada de utilidade pública e, assim, publicada.

3 - Os contactos com os órgãos da comunicação social são executados de acordo com as normas específicas em vigor.

ARTIGO 98.º

(Protocolo)

1 - As normas de protocolo a utilizar em cerimónias da Guarda são as vigentes do protocolo do Estado e o que sobre o mesmo assunto estiver determinado para as Forças Armadas.

2 - O comandante da unidade, que é o responsável pela aplicação das referidas normas, pode, localmente, perante uma determinada e específica existência de certas autoridades, proceder a determinados ajustamentos correctivos, devendo coordenar sempre, para cada caso, com o órgão respectivo do Comando-Geral.

CAPÍTULO VII

Administração das unidades

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 99.º

(Âmbito e responsabilidades)

1 - A administração das unidades compreende três areas principais (a do pessoal, a do material e a financeira) e tem em vista o melhor rendimento de cada uma delas em proveito da proficiência da unidade; embora se estabeleçam normas para cada uma dessas áreas, é indispensável coordená-las para obter a conjugação de esforços sobre o objectivo pretendido.

2 - O comandante da unidade é o administrador por excelência e o principal responsável nesse âmbito, competindo-lhe conceber as actividades e prever, atribuir e organizar os meios que são postos em acção coordenada.

3 - A administração financeira é tratada desenvolvidamente na parte VII, gestão dos recursos financeiros, deste Regulamento.

ARTIGO 100.º

(Órgãos administrativos de apoio)

1 - Quanto à previsão de necessidades e acções e ao planeamento geral, o comandante é apoiado pelo seu estado-maior, que deve desenvolver estudos permanentes, por iniciativa própria ou por orientação do comandante, de modo a permitir atempadamente a formulação dos pedidos aos escalões superiores.

2 - O comandante da companhia de comando a serviços coadjuva o comandante da unidade em tudo o que se refere à guarda e controle dos materiais e é o coordenador de todos os órgãos executivos relacionados com os mesmos; é também ao comandante desta subunidade que compete a organização e controle das várias actividades directamente ligadas com o moral e o bem-estar do pessoal.

3 - Devem ser estabelecidas relações intensas entre o órgão de estado-maior e o órgão de execução, podendo, nalguns casos, haver entre ambos um reajustamento de tarefas face às potencialidades humanas e materiais, especialmente quando as unidades forem dotadas com meios de informática.

4 - Na dependência directa do comandante, o órgão da administração financeira presta-lhe todo o apoio referente à obtenção, aplicação e controle dos recursos financeiros.

ARTIGO 101.º

(Respeito pelos bens da Fazenda Nacional)

1 - Nas directivas de carácter administrativo, o comandante tem em conta e faz sobressair a preocupação da defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

2 - A fim de que todos os militares ganhem hábitos de respeito pelo esforço que a Nação faz para custear as forças de segurança, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.

SECÇÃO II

Administração do pessoal

ARTIGO 102.º

(Normas gerais)

1 - As normas gerais sobre administração de pessoal são difundidas pelo órgão de gestão do pessoal do Comando-Geral; as medidas a tomar nas unidades submetem-se à orientação dessas normas.

2 - Nas unidades a administração do pessoal incumbe:

a) Ao estado-maior, no que se refere a estudo e planeamento;

b) À secretaria do comando e às subunidades, no que se refere ao controle e escrituração.

3 - A fim de estimular o pessoal e obter dele o melhor rendimento, o comandante procura conciliar as exigências de serviço com as aptidões e gosto de cada um e, sempre que possível, proporcionar a satisfação das justas aspirações e necessidades pessoais.

ARTIGO 103.º

(Salas de convívio)

1 - As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade; compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização, que, em princípio, só é permitida nas horas de actividade reduzida e com condicionamentos quanto ao atavio dos utentes.

2 - Nas unidades há diferentes salas de convívio: destinadas exclusivamente a oficiais, exclusivamente a sargentos e exclusivamente a praças; esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.

3 - O comandante prescreve quanto a actividades permitidas, direcção, administração interna, obtenção de fundos, destinos dos lucros, dotações de pessoal e horário de funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores.

4 - O comandante fixa a periodicidade e o modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.

ARTIGO 104.º

(Actividades culturais e recreativas)

1 - O comandante da unidade estimula o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, com vista à valorização do pessoal.

2 - Estas actividades são programadas segundo a orientação e o sancionamento do comandante, de modo que:

a) Promovam a útil ocupação dos tempos livres;

b) Aproveitem e estimulem as aptidões especiais do pessoal da unidade;

c) Contribuam para o desenvolvimento físico e aperfeiçoamento de práticas desportivas;

d) Estreitem os laços de camaradagem e o espírito de corpo;

e) Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores históricos, artísticos e sociais da região.

3 - As equipas responsáveis por estas actividades são de constituição eventual, de acordo com as características da unidade e as disponibilidades de meios, e o pessoal nelas empenhado exerce-as por acumulação de funções, sem prejuízo do serviço.

4 - As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relação com o programa de provas oficiais são consideradas actividades de serviço e programadas de acordo com as respectivas instruções.

ARTIGO 105.º

(Cantinas)

1 - As cantinas são órgãos destinados a permitir o fornecimento, nas melhores condições de qualidade e preço, de géneros e outros artigos de consumo ao pessoal e respectivos agregados familiares; destinam-se, igualmente, a abastecer as messes e a contribuir para os Serviços Sociais.

2 - Pode existir uma cantina em cada aquartelamento de unidade ou de subunidade, destinada a apoiar o respectivo pessoal; os militares das secções e postos são apoiados pela cantina da respectiva companhia.

3 - Podem utilizar as cantinas:

a) O pessoal militar na efectividade de serviço na Guarda;

b) Os militares da Guarda nas situações de reserva e de reforma;

c) Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, em qualquer situação;

d) As viúvas e órfãos de militares da Guarda;

e) O pessoal civil enquanto em serviço na Guarda.

4 - Para consecução dos fins a que se destina, cada cantina deve manter um serviço de vendas em dependência apropriada e, sempre que passível, do tipo minimercado.

5 - As cantinas regem-se pelo regulamento para o funcionamento das cantinas e outras disposições em vigor, estão na dependência técnica do serviço de intendência e a administração de cada uma é exercida por um conselho gerente presidido pelo respectivo comandante da subunidade, que a dota dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento; através do conselho administrativo da unidade, o respectivo comandante superintende nas suas cantinas no âmbito específico da sua competência, ficando ainda estas sujeitas às inspecções administrativo-financeiras.

6 - Para além das cantinas das unidades, podem existir outras em locais adequados, tendo em atenção o melhor apoio permanente ou eventual do pessoal; estas cantinas ficam na dependência técnica e administrativa do serviço de intendência, a quem compete dotá-las dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

ARTIGO 106.º

(Apoio social)

1 - O apoio social a favor do pessoal é prestado e orientado pelos Serviços Sociais da Guarda; no entanto, cada unidade pode promover, por sua iniciativa, outras formas de apoio social, resultante do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos, abrangendo:

a) Cursos de habilitações literárias e profissionais b) Apoio económico eventual;

c) Apoio às famílias dos militares falecidos;

d) Visitas a militares doentes.

2 - Os cursos de habilitações literárias e profissionais destinam-se especialmente à preparação dos candidatos aos cursos de formação de sargentos e de promoção a cabo, devendo ser organizados de acordo com o que estiver estabelecido pelos órgãos de instrução; para o efeito, o comandante formula instruções ou normas que fixem a direcção dos cursos, o corpo docente, a inscrição dos alunos, o horário, o local de funcionamento e o regime de frequência.

3 - No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na respectiva área, quer seja do activo, reserva ou reforma, o comandante manda nomear um delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:

a) Prestar apoio na organização do funeral;

b) Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos ou pensões que lhe são devidos e à sua família;

c) Orientar a família na habilitação a que tiver direito;

d) Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão da administração financeira da unidade, que o verifica e encaminha para as instâncias competentes após ter obtido despacho nesse sentido do comandante da unidade.

4 - A visita a militares doentes pode considerar dois casos:

a) Visitas ao pessoal com baixa ao centro clínico ou aos hospitais: deve processar-se de acordo com o que for determinado pelo Comando-Geral, centro clínico e hospitais;

b) Visitas aos militares com baixa à enfermaria: o comandante prescreve, ouvido o médico da unidade, o horário e procedimento a adoptar para a visita aos doentes.

SECÇÃO III

Administração dos materiais

ARTIGO 107.º

(Materiais em carga)

1 - São materiais em carga à unidade os que são aumentados oficialmente à unidade e que, em regra, provêm de fornecimento efectuado pelos escalões superiores, que prescrevem as condições de utilização, as instruções de conservação e os procedimentos de controle; em cada compartimento do quartel deve existir relação do material em carga que nele se encontra.

2 - Para administrar os materiais, o comandante da unidade é coadjuvado por dois órgãos:

a) O estado-maior, quanto ao estudo e ao planeamento, incluindo, num e noutro, os cálculos de necessidades, as diligências de, aquisição e as normas de utilização;

b) A subunidade de serviços, em tudo que diga respeito ao registo e controle dos materiais recebidos.

3 - O comandante da companhia de comando e serviços dispõe para o efeito dos elementos que o quadro orgânico lhe atribuir e tem por incumbência:

a) Organizar o serviço de escrituração das cargas;

b) Promover a distribuição dos materiais, de acordo com as instruções do comando;

c) Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais em depósito;

d) Dar andamento aos autos relativos ao material, de acordo com as instruções técnicas em vigor;

e) Controlar as recepções e evacuações do material;

f) Promover, de acordo com as instruções do comando, a execução das medidas de segurança e manutenção relativas ao material.

ARTIGO 108.º

(Materiais de consumo corrente)

1 - A proveniência dos materiais e artigos de consumo corrente tanto pode ser de dotações dos órgãos dos serviços de escalão superior como de aquisições feitas pela própria unidade; em qualquer caso, compete ao comandante da subunidade de serviços participar no cálculo das necessidades e obtenção de materiais e promover o seu controle, de acordo com as determinações do comandante.

2 - O controle é feito segundo as regras seguintes:

a) Todos os materiais de consumo entrados na unidade são entregues num depósito ou armazém, mediante guia de entrega;

b) A guia de entrega, depois de recebida pelo fiel do armazém, entra na secretaria do armazém, onde se escrituram as fichas dos artigos, e serve de base ao respectivo lançamento;

c) As requisições de materiais ou artigos, quando autorizadas, são entregues na secretaria do armazém, para lançamento dos abates nas fichas;

d) O levantamento dos materiais do armazém faz-se mediante requisição, depois de nela ser feita a indicação de que o abate na ficha foi efectuado;

e) A requisição fica na posse do fiel, como justificativo da saída do artigo ou material;

f) As funções de responsável pela escrituração das fichas e as de fiel de armazém ou depósito não podem ser acumuladas.

3 - Ao comandante compete completar as regras do número anterior e estabelecer procedimentos para os casos urgentes e excepcionais.

SECÇÃO IV

Oficinas e obras

ARTIGO 109.º

(Finalidade e enquadramento)

1 - As oficinas e as equipas de obras destinam-se à execução dos trabalhos de manutenção dos materiais, no escalão autorizado para a unidade, e à conservação e melhoria do aquartelamento.

2 - A dotação do pessoal especialista militar ou civil é a que o quadro orgânico da unidade lhe atribuir; o comandante, quando necessário, pode reforçar essa dotação com outro pessoal, sem prejuízo das missões principais da unidade.

3 - No quartel do comando da unidade o enquadramento do pessoal que guarnece as oficinas e compõe as equipas de obras pertence à subunidade de serviços, cujo comandante dirige, coordena e fiscaliza a sua actividade; nos restantes aquartelamentos aquele pessoal pertence à subunidade que os guarnece e a direcção, coordenação e fiscalização da sua actividade compete ao comandante da respectiva subunidade.

4 - Os comandantes das subunidades são apoiados pelo oficial de manutenção de material e por outros quadros técnicos, chefe de oficinas e de equipas de obras, consoante o definido pelo comandante da unidade.

ARTIGO 110.º

(Normas gerais de procedimento)

1 - Em princípio, para cada trabalho oficinal ou de obras é aberta uma folha de trabalho, que referirá:

a) A requisição do trabalho e a sua autorização;

b) A estimativa em materiais e tempo de execução;

c) A prioridade atribuída;

d) O responsável pelo trabalho.

2 - A folha de trabalho serve para:

a) Basear a requisição de material ao armazém;

b) Controlar a actividade do pessoal;

c) Permitir a fiscalização dos trabalhos em curso;

d) Justificar as verbas consumidas.

ARTIGO 111.º

(Trabalhos particulares)

1 - O comandante pode autorizar que as oficinas executem trabalhos particulares para o pessoal da unidade.

2 - Os encargos com trabalhos particulares resultantes quer do consumo dos materiais quer de desgastes de ferramentas e utensílios são custeados pelos requisitantes.

3 - A ordem de prioridade a atribuir a estes trabalhos não pode prejudicar o normal serviço da unidade nem a sequência das requisições oficiais.

CAPÍTULO VIII

Tradições e cerimónias

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 112.º

(Conceitos gerais)

1 - De entre os vários factores que contribuem para a formação castrense do pessoal e do espírito de corpo das unidades ocupam lugar de primazia as tradições e as cerimónias militares; por essa razão os comandantes devem prestar cuidada atenção a tudo o que se prenda com estes assuntos, não consentindo que se deixem esquecer tradições nem que se banalizem ou minimizem as cerimónias.

2 - Tanto as tradições como as cerimónias requerem a mais fiel obediência à autenticidade, para que mantenham o lustre e a vitalidade indispensáveis, que se pretende sejam vectores de influência dos militares, para o que devem procurar objectividade e simplicidade.

ARTIGO 113.º

(Símbolos militares)

Os símbolos têm larga aplicação tanto no vínculo das tradições como na execução das cerimónias, devendo ser usados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica e simbologia militares.

SECÇÃO II

As tradições

ARTIGO 114.º

(A tradição da unidade e as virtudes militares)

Cada unidade tem a sua personalidade e a sua tradição, que resultam de acontecimentos que marcaram a sua história e devem ser ciosamente guardadas; além disso, as virtudes militares mais salientemente nelas referidas devem ser cultivadas com especial ênfase.

ARTIGO 115.º

(Brasão de armas e divisa da unidade)

1 - A personalidade da unidade começou a formar-se a partir da primeira ocorrência com valor de facto histórico em que a unidade teve acção preponderante ou a partir de uma missão específica que lhe foi proposta aquando da sua fundação; esta caracterização da unidade é definida na sua divisa e no seu brasão de armas.

2 - O brasão de armas e a divisa da unidade são sancionados pelo comandante-geral e devem ser inscritos nos documentos da unidade e nos locais mais destacados dos quartéis, de modo que estejam sempre presentes a todos, para servir de lema à sua actividade.

ARTIGO 116.º

(História da unidade)

1 - O culto das tradições não se limita a celebrar factos passados, devendo ser activo e, portanto, ter a preocupação da contribuição para a história futura;

assim, devem as unidades fazer o registo dos acontecimentos importantes em que estiverem envolvidas ou que digam respeito ao pessoal que nelas serve, para o que o comandante nomeia um oficial, que é, em princípio, o bibliotecário ou um dos oficiais do seu estado-maior.

2 - Anualmente é feito um extracto desse registo e, com base nele, elaborado o anuário da unidade, que é submetido à aprovação do comandante-geral e publicado no Dia da Unidade; um exemplar é remetido ao Comando-Geral e os considerados necessários aumentados ao património da unidade.

ARTIGO 117.º

(Dia da unidade)

1 - O dia da unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica, que é sancionada pelo comandante-geral, sob proposta da unidade.

2 - O dia da unidade é um dia festivo considerado como feriado, devendo o programa das festividades dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e actividades que prestigiaram a unidade; estas festividades devem interessar não só os militares presentes na unidade mas todos os que por ela passaram.

3 - Deve aproveitar-se o dia da unidade, especialmente na localidade onde se realizam as cerimónias, cujas entidades oficiais devem ser convidadas, para um estreitamento de relações entre:

a) A Guarda e as Forças Armadas;

b) A Guarda e as outras forças de segurança;

c) Os militares da Guarda e os civis.

4 - As cerimónias são presididas pelo comandante-geral ou seu delegado, de acordo com o protocolo em vigor na Guarda.

ARTIGO 118.º

(Sala de honra)

1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias, etc., que se relacionam com a história e tradições da unidade são devidamente arrolados e dispostos na sala de honra da unidade.

2 - Os troféus referentes a competições desportivas, salvo casos excepcionais, não são considerados para o efeito do n.º 1.

SECÇÃO III

Cerimónias militares

ARTIGO 119.º

(Definição e âmbito)

1 - São cerimónias militares os actos a que se pretende dar relevo e que, por isso, são exornados com aparato e dignidade.

2 - As cerimónias podem ser eventuais ou normais, sendo as primeiras objecto de prescrições específicas e as segundas, algumas das quais são diárias, sem que, por isso, percam o seu carácter e significado, são as seguintes:

a) Parada da guarda;

b) Içar e arriar da Bandeira;

c) Compromisso de honra de novos soldados;

d) Juramento de fidelidade de novos oficiais ou sargentos;

e) Comemoração do dia da unidade;

f) Comemoração do dia da Guarda.

ARTIGO 120.º

(Parada da guarda)

1 - O cerimonial relativo à parada da guarda tem em vista sensibilizar os militares que nela tomam parte para a responsabilidade do serviço que vão desempenhar.2 - Os preparativos para a cerimónia são anunciados pelo terno de corneteiros ou clarins, que, nos lugares e às horas designados, executa os toques que a seguir se indicam para os efeitos que se referem:

a) Equipar e armar: o pessoal que deve comparecer à parada da guarda deixa o serviço orgânico, cuida do seu atavio, equipa-se e arma-se;

b) Formar: o pessoal forma junto das suas companhias ou subunidades equivalentes e é conferido e passado em revista pelos respectivos sargentos-ajudantes-adjuntos;

c) Avançar: os adjuntos conduzem à parada da guarda o pessoal que a ela deve comparecer e mandam seguir o restante do serviço privativo das subunidades aos seus destinos.

3 - O adjunto do comando da unidade (sargento-mor) recebe no local próprio a apresentação das várias formações e organiza a parada pela seguinte ordem:

Terno de corneteiros ou clarins, em linha a duas fileiras;

Guardas e respectivos reforços, em linha a duas fileiras;

Sargento de dia, em linha;

Outros serviços determinados em ordem, em linha a duas fileiras;

Piquete (comandado pelo sargento mais graduado ou antigo), em formação orgânica;

Detidos, em linha, de frente para a guarda, a 5 passos desta.

4 - À medida que forem entregando o seu pesoal ao adjunto do comando, os adjuntos das subunidades formam, em linha, por ordem de antiguidade, 10 passos à retaguarda da formatura da parada da guarda.

5 - À hora prescrita para a rendição da parada o oficial de dia, devidamente armado de pistola e espada, comparece no local e assume o comando da parada, que lhe é entregue pelo adjunto do comando; este comunica-lhe, eventualmente, as alterações que houver e as medidas tomadas, após o que solicita licença para se retirar e vai formar à direita dos adjuntos das subunidades, em passo cadenciado.

6 - Havendo oficiais designados para serviço, estes formam 5 passos à retaguarda do ponto onde o oficial de dia recebe o comando da parada e assistem ali ao desenvolver da cerimónia.

7 - O oficial de dia manda abrir fileiras e passa revista a todos os elementos que compõem a formatura da parada da guarda, ao som de marcha militar tocada pelo terno; durante a revista todo o pessoal que estiver à vista da formatura interrompe as suas actividades e posta-se em sentido.

8 - Finda a revista, o oficial de dia ordena movimentos de ordem unida a pé firme.

9 - Em seguida o oficial de dia manda sair da formatura os adjuntos de comando da unidade e das subunidades, ordena «firme» às formações de comando de oficiais e manda seguir aos seus destinos as restantes; estas desfilam ao som de uma marcha militar.

10 - Os oficiais nomeados para comandar formações assumem então o comando das mesmas.

11 - O pessoal que deve apresentação ao oficial de dia fá-lo em seguida, para o que, previamente, forma em coluna por um, na sua frente, e por ordem de graduação, igualmente procedendo para com outros graduados a quem devam apresentação; para o efeito, estes formam, por ordem de graduação, à esquerda do oficial de dia, intervalados a 3 passos.

12 - O oficial de dia dirige-se de imediato ao comandante para se lhe apresentar, bem como ao segundo-comandante, e recebe depois do adjunto de comando da unidade o gabinete de serviço e as indicações pertinentes.

ARTIGO 121.º

(Içar e arriar da Bandeira Nacional)

1 - A cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - O piquete, nomeado em cada escalão de comando, constitui normalmente a força a que se refere a alínea l) do artigo 56.º do Regulamento de Continências e Honras Militares, fazendo uso, para o efeito, de uniforme n.º 1 e armamento tradicional.

3 - Nos dias de grande solenidade a força que presta as honras à Bandeira deve fazer uso 4 grande uniforme.

4 - A Bandeira Nacional é transportado do local onde se achar guardada até junto do mastro ou vice-versa, preferencialmente por um cabo, sendo esta praça acompanhada por outra, também de preferência cabo, que procede ao acto do içar ou do arriar da Bandeira; estes dois militares usam sabre e uniforme idêntico ao da força que presta honras.

ARTIGO 122.º

(Compromisso de honra dos novos soldados)

1 - O compromisso de honra a prestar pelos soldados provisórios marca o final de um período de instrução e o início da actividade profissional dos novos soldados; sendo uma data muito importante na vida dos militares da Guarda, deve a cerimónia revestir-se de muita dignidade e o dia ser considerado feriado na unidade.

2 - Para a execução da cerimónia observar-se-á o seguinte:

a) Formatura geral com a subunidade dos soldados provisórios ao centro, flanqueada por outras subunidades, sempre que possível, ou, em caso de impossibilidade, no flanco esquerdo;

b) Prestação de honras militares, de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares, à entidade que preside;

c) Recepção do Estandarte Nacional, que entra no recinto com a sua escolta, seguido da fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins e de um pelotão da unidade constituído em escolta de honra; o Estandarte e a sua escolta postam-se em frente do comandante das forças em parada e a fanfarra ou terno e a escolta de honra em linha à sua retaguarda, sendo-lhe, pelas forças em parada, prestadas as devidas honras;

d) O Estandarte com a sua escolta, a fanfarra ou terno e a escolta de honra incorporam-se na formatura, nos lugares previamente reservados;

e) Alocução pelo comandante da unidade ou oficial por si designado;

f) Leitura do Código de Honra do Militar da Guarda;

g) Compromisso de honra, sendo a fórmula respectiva lida pausadamente pelo 2.º comandante da unidade, que é repetida, em voz alta, por todos os novos soldados;

h) Eventualmente distribuição de prémios;

i) Desfile e continência das forças em parada ao Estandarte Nacional, que, para esse efeito, à ordem do comandante das forças, vai ocupar o lugar onde recebe a continência; um pelotão dos novos soldados destaca-se da formatura geral e vai postar-se em linha à retaguarda do Estandarte para lhe fazer a escolta de honra;

j) Findo o desfile, o Estandarte Nacional, com a sua escolta de honra, recolhe.

3 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme;

as forças em parada usam o uniforme estabelecido para guardas de honra.

4 - A cerimónia é pública e os convites a entidades são feitos de acordo com o protocolo da Guarda.

5 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada a relação das praças que prestaram o compromisso de honra.

6 - A fórmula do compromisso de honra é do seguinte teor:

Ao ingressar na Guarda Nacional Republicana comprometo-me solenemente a honrar a sua tradição, com a firme determinação de continuar a bem servir a Pátria. Comprometo-me a pautar a minha conduta nos princípios da moral, da justiça e do respeito pelos direitos da grei.

Comprometo-me a respeitar e fazer respeitar a lei e a observar inteiramente os regulamentos e normas da Guarda.

Comprometo-me a velar pela segurança e manutenção da ordem pública do meu País, cumprindo as missões que me forem confiadas, mesmo com sacrifício da própria vida.

ARTIGO 123.º

(Juramento de fidelidade)

1 - O juramento de fidelidade é o compromisso a prestar solenemente pelos militares ao ingressarem no quadro permanente de oficiais ou de sargentos da Guarda Nacional Republicana.

2 - O juramento de fidelidade constitui a última condição especial de promoção a alferes ou a segundo-sargento e é feito uma só vez.

3 - A cerimónia decorre em local apropriado, onde está patente o Estandarte Nacional, e para o efeito observar-se-á o seguinte:

a) O comandante manda reunir e formar no referido local todo o pessoal que testemunha o juramento; no caso de alferes, devem estar presentes todos os oficiais da unidade; no caso de segundos-sargentos, assistem o 2.º comandante da unidade, os respectivos comandantes de companhia ou subunidade equivalente, o chefe da secretaria e todos os sargentos disponíveis;

b) Seguidamente, o comandante da subunidade dos novos oficiais ou sargentos introduz estes e apresenta-os ao comandante, dizendo:

Apresento a V. Ex.ª os ... (postos e nomes), que acabam de ingressar no quadro de oficiais (ou de sargentos) da Guarda;

c) O comandante ou um oficial por si designado faz uma exortação enaltecendo as virtudes do militar da Guarda e evidenciando o significado do acto que vai seguir-se;

d) O chefe da secretaria entrega a cada um, em triplicado, o termo do juramento, devendo cada militar que vai efectuar o juramento, depois de prestar continência ao Estandarte Nacional, estender o braço direito na direcção do mesmo, com a palma da mão aberta e virada para baixo, e ler em voz alta o referido termo;

e) Logo que terminar a leitura, cada um e o comandante assinam os três exemplares do termo do juramento, sendo um dos exemplares entregue pelo comandante ao novo oficial (ou sargento) e os outros dois recolhidos pelo chefe da secretaria, que os destina, um, ao processo individual respectivo e, outro, ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral;

f) Todo o pessoal participante na cerimónia enverga grande uniforme.

4 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada, no próprio dia, a realização da cerimónia, com a indicação nominal de todos os que prestaram juramento de fidelidade.

5 - O termo deste juramento é do seguinte teor:

Juro, por minha honra, como português e como oficial (sargento) da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República, cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos, actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Corpo e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com sacrifício da própria vida.

ARTIGO 124.º

(Comemorações do dia da unidade)

1 - Nas cerimónias comemorativas do dia da unidade deve observar-se, no mínimo, o seguinte programa:

a) Toque de alvorada pela fanfarra ou charanga, ou terno de corneteiros ou clarins;

b) Içar da Bandeira Nacional, à hora estabelecida e segundo as normas regulamentares;

c) Formatura geral com Estandarte Nacional, estandarte da unidade e guiões das subunidades;

d) Leitura da mensagem do comandante-geral, quando houver;

e) Alocução pelo comandante da unidade ou oficial por si designado, donde se destaque a exaltação da história da respectiva unidade;

f) Imposição de condecorações aos militares galardoados;

g) Festival desportivo-militar, caso existam condições locais, que evidencie a proficiência do pessoal da unidade;

h) Abertura do quartel às visitas sempre que possível.

2 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme e os enquadrados do uniforme estabelecido para guardas de honra.

3 - Para a prestação de honras à entidade que preside à cerimónia deve observar-se o seguinte:

a) Se a cerimónia for realizada em local público, presta honras a própria formatura, já postada, devendo, para isso, esta ser organizada e de efectivo idêntico ou superior à que a entidade tem direito de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares;

b) Se a cerimónia se realizar no interior de quartel, são prestadas honras militares no exterior, por força de efectivo e de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares.

4 - Em todos os quartéis da unidade realiza-se, no mínimo, uma formatura geral para a leitura da mensagem do comandante-geral, se houver, e do respectivo comandante, devendo esta cerimónia ter início, sempre que possível, à hora a que se iniciar a comemoração principal.

5 - Todos os quartéis da unidade devem ser iluminados, desde que haja condições para tal.

6 - Sempre que possível, realiza-se, na localidade onde se efectuarem as cerimónias principais, um concerto pela banda de música, espectáculo este que pode incluir grupos musicais da unidade e ou de outras.

7 - A organização das cerimónias é da responsabilidade da unidade que festeja o seu dia, com o apoio do Comando-Geral.

8 - Com a necessária antecedência, mínimo de 2 meses, a unidade apresenta um projecto de programa da cerimónia, do qual devem constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades a convidar e outros pormenores de interesse, que é submetido a apreciação e despacho do comandante-geral.

ARTIGO 125.º

(Comemoração do Dia da Guarda)

1 - A Guarda Real de Polícia, que, pelas suas características militares, dependência, recrutamento, organização e enquadramento, é considerada a antecessora da Guarda Nacional Republicana, foi criada por Decreto de 10 de Dezembro de 1801, por iniciativa do intendente Pina Manique, e dissolvida em 1834, como consequência das lutas entre liberais e absolutistas, tendo, em sua substituição, sido fundada no mesmo ano a Guarda Municipal. Com a implantação da República, em 1910, a Guarda Municipal é extinta e substituída, a título provisório, pela Guarda Republicana, sendo, no ano seguinte, por Decreto de 3 de Maio, criada, então, a Guarda Nacional Republicana, o que levou a eleger-se o dia 3 de Maio como o Dia da Guarda, considerado festivo e tratado como dia feriado, devendo ser comemorado em todos os quartéis do dispositivo.

2 - Com a antecedência mínima de 3 meses, o estado-maior do Comando-Geral apresenta a despacho do comandante-geral o projecto geral do programa das cerimónias a realizar, do qual devem constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades a convidar e outros pormenores de interesse.

PARTE III

Serviço territorial

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º (Vigilância)

Uma ininterrupta e activa vigilância constitui a essência do serviço territorial, devendo, tanto os oficiais como os demais graduados e os soldados, considerarem-se permanentemente no exercício das suas funções e terem sempre presente que o seu dever é manter a ordem pública e vigiar pela observância das leis e regulamentos.

ARTIGO 2.º

(Segurança)

1 - A segurança é, sobretudo, um estado de espírito, prevenção e prontidão; se não houver este disposição de espírito e se a mesma não se puder criar no efectivo geral, não haverá medidas de segurança que tenham substanciação, suficiente.

2 - O militar da Guarda deve assumir, permanentemente, uma atitude expectante perante os acontecimentos; como, pela sua actuação, pelas suas missões, pela sua qualidade de representante da autoridade, pode estar sujeito a actos de revindicta, não deve andar desprevenido, seja onde for, se bem que, de forma alguma, deva andar limitado nos movimentos da sua vida normal;

deve considerar-se como transportando em si uma qualidade de alvo preferencial no caso de, em qualquer região, se desencadearam acções na ma modalidade de represálias contra agentes da autoridade.

3 - Todo o militar da Guarda deve evitar qualquer situação que acarrete um risco desnecessário à sua segurança pessoal; seja qual for a situação, esta implica sempre que, do antecedente, tenham sido previstas as adequadas medidas de segurança relativas quer a cada militar em serviço e fora do serviço, dentro e fora dos quartéis, quer ao quartel onde os militares se encontram e onde se guarda o diverso material que facilita e contribui para o cumprimento das missões, especialmente o material de guerra, com destaque para o armamento munições e viaturas, quer ainda relativamente às instalações ou áreas à sua guarda.

ARTIGO 3.º

(Competências e deveres dos comandantes de companhia, secção e

posto)

1 - Os comandantes dos escalões companhia, secção e posto, para além das competências e deveres já expressos, respectivamente nos n.os 5 do artigo 8.º, 3 do artigo 9.º e 4 do artigo 12.º da II parte «Serviço interno das unidades e de guarnição», deste Regulamento, têm, em relação ao serviço territorial, os referidos nos números seguintes.

2 - São competências e deveres do comandante de companhia territorial ou grupo regional de trânsito:

a) Conhecer a topografia da região e a índole das populações das áreas urbanas, suburbanas e rurais a seu cargo;

b) Satisfazer, sendo possível, as requisições de forças que lhe sejam dirigidas, dando deste facto conhecimento ao comandante da unidade;

c) Entender-se com as autoridades judiciais competentes, para assentarem nas medidas tendentes à descoberta e prisão dos criminosos foragidos, que existam na área à sua responsabilidade;

d) Conhecer e percorrer os centros, os núcleos populacionais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, muito especialmente os autarcas;

e) Concentrar, em casos de gravidade, forças da sua subunidade onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;

f) Manter contactos regulares com os comandantes das subunidades limítrofes acerca de assuntos de serviço.

3 - São competências e deveres do comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito:

a) Conhecer a topografia da região a seu cargo, tanto quanto possível nos seus pequenos pormenores, e exigir que o pessoal seu subordinado tenha idêntico conhecimento em relação à região onde actua, informando as alterações significativas que entretanto se verifiquem;

b) Conhecer a índole dos habitantes da sua zona de acção, os seus costumes e tradições, o seu grau de obediência à lei, os antagonismos entre as populações vizinhas, os crimes que predominam e, de uma forma geral, observar todos os factos com importância para efeito de um policiamento profícuo, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas na área, o que deve merecer a atenção especial dos efectivos;

c) Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais ou de quaisquer outros diplomas cuja execução esteja a seu cargo, tendo em atenção as disposições proibitivas que caírem em desuso;

d) Satisfazer, de acordo com o que se encontra determinado, as requisições de forças que lhe sejam legalmente dirigidas, dando deste facto conhecimento imediato ao seu comandante;

e) Concentrar, em casos de gravidade, forças do seu comando onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;

f) Conhecer e percorrer as áreas urbanas, suburbanas e rurais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, especialmente os autarcas, sobre quaisquer ocorrências ou remediar faltas que, porventura, se verifiquem no serviço;

g) Possuir relações das cidades, vilas, aldeias e outros lugares e designação dos dias em que neles se realizam mercados, feiras, romarias, etc., assim como de estabelecimentos frequentados por pessoas suspeitas e nota da passagem dos transportes públicos ou de correio que transitem na área da secção;

h) Deslocar-se, sempre que um militar da Guarda ou força no desempenho das suas funções tenha sido vexado ou desrespeitado, sem poder fazer prevalecer a sua autoridade, ao local da ocorrência e coligir os elementos necessários para o agente ou agentes do facto serem enviados ao poder judicial;

i) Dirigir imediatamente à autoridade competente nota dos crimes, delitos ou transgressões de que tenha tido notícia ou recebido participação de se terem dado na área da sua secção, cujos autores não foram encontrados ou não sejam conhecidos, devendo continuar ou mandar continuar as diligências para os descobrir;

j) Manter contactos regulares com os comandantes das secções ou destacamentos limítrofes acerca de assuntos de serviço.

4 - São competências e deveres do comandante do posto:

a) Dirigir o serviço de polícia e regulá-lo mediante o conhecimento da sua zona de acção;

b) Conhecer pormenorizadamente a região a cargo do posto, exigir que os seus subordinados tenham igual conhecimento e informar as alterações que entretanto se verifiquem;

c) Conhecer os habitantes da área a seu cargo e principalmente os proprietários, encarregados, arrendatários e guardas das propriedades e gados, bem como os dos estabelecimentos de negócios, cafés, bares, etc., e das empresas industriais, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas;

d) Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais cuja execução esteja a seu cargo e exigir que os seus subordinados também os conheçam;

e) Satisfazer, apenas em casos de evidente e comprovada urgência, requisições de força formuladas por autoridade competente, dando imediato conhecimento ao seu comandante de secção;

f) Reunir, em inesperados casos de gravidade, por motivo de tumultos, insurreições, calamidades, etc., o efectivo do posto em qualquer ponto da sua zona de acção, onde se torne necessário, pedir imediato e urgente auxílio aos postos mais próximos, se necessário, e fazer a devida comunicação rádio, ou por qualquer outro meio se por aquele for impossível, ao comandante da secção; igualmente, em casos idênticos, prestar aos postos vizinhos o auxílio que lhe for pedido;

g) Percorrer com frequência as áreas urbanas, suburbanas e rurais da zona de acção do seu posto para tomar conhecimento das necessidades do serviço, ouvir os habitantes e autarcas sobre quaisquer ocorrências e remediar faltas que, porventura, haja no serviço de vigilância;

h) Estar em permanente comunicação com os comandantes dos postos vizinhos, dando uns aos outros informações que interessem ao serviço, que serão transmitidas via rádio, por meio de correspondência ou verbalmente através de patrulhas que se encontram no limite entre os postos;

i) Quando na área do seu posto se tenha praticado algum crime, dirigir-se rapidamente ao local para proceder ou orientar as investigações imediatas que possam conduzir à descoberta e prisão do ou dos criminosos;

j) Enviar às entidades competentes as participações ou autos de notícia, depois de examinar atentamente a sua redacção e se neles se observam as disposições legais, ficando responsável, para com os seus superiores, pelas faltas que nesse sentido forem notadas;

l) Manter organizado um ficheiro dos acontecimentos que originem a intervenção dos efectivos, devendo cada ficha conter, além da data, a sua identificação, resumo e consequências.

ARTIGO 4.º

(Cartas de situação)

1 - Em todos os escalões de comando devem existir, em local apropriado, as cartas topográficas e outros elementos indispensáveis ao estudo da situação e ao fácil acompanhamento de, toda a actividade policial, operacional ou de outra natureza que se desenvolva na respectiva zona de acção.

2 - Dos elementos de consulta destacam-se as cartas de situação, que em todos os escalões de comando devem estar sempre actualizadas quanto a pontos sensíveis, planos de defesa e actividade em execução; as dos postos devem incluir os giros a percorrer pelas rondas e patrulhas.

3 - Nos comandos de unidade e de companhia ou subunidade equivalente, todos os elementos de consulta e de trabalho relacionados com a actividade territorial e a sua permanente actualização devem estar à responsabilidade, respectivamente, do oficial de operações e do sargento de operações, devendo existir um compartimento apropriado (sala de operações) para esse efeito; nos comandos das secções e dos postos são os respectivos comandantes os responsáveis pela actualização da carta de situação, que normalmente está colocada no seu gabinete.

ARTIGO 5.º

(Ficheiro de legislação)

1 - Sendo a legislação um conjunto de leis e outras disposições pelas quais se rege a vida do País e sendo cometida à Guarda a missão de velar pelo cumprimento de grande parte desses preceitos, torna-se imperioso que todos os militares do corpo tenham deles conhecimento perfeito e actualizado.

2 - Para a observância do disposto no número anterior, deve existir em todos os escalões de comando um ficheiro de legislação com as matérias do âmbito da missão da Guarda, complementado com documentação avulsa de normas e leis, que faculte a todo o pessoal uma permanente consulta actualizada para cumprimento daquela finalidade.

ARTIGO 6.º

(Requisição de forças)

1 - Funcionalmente, a Guarda só actua à ordem dos seus escalões hierárquicos, podendo satisfazer as requisições das autoridades que têm capacidade para as fazer.

2 - As requisições de forças da Guarda e os requisitos a que devem obedecer constam dos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho.

3 - Para a prevenção ou repressão de roubos ou na previsão de assalto, podem as forças da Guarda ser requisitadas pelos interessados para serviço, com alguma permanência, em propriedade ou exploração pública, cooperativa ou particular; as requisições desta natureza sujeitam-se às normas do serviço remunerado e são dirigidas aos comandos das unidades territoriais, que as fornecerão ou não, de acordo com a pertinência dos pedidos e as exigências do serviço.

ARTIGO 7.º

(Uso de armas de fogo)

1 - Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:

a) Contra agressão iminente ou em execução ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;

c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão ou para impedir a fuga do indivíduo regularmente preso ou detido;

d) Para libertar reféns;

e) Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;

f) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os seus superiores, com a mesma finalidade, assim o determinem.

2 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

3 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

4 - O militar da Guarda que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

5 - O recurso a arma de fogo torna obrigatório relato de tal facto, por escrito, ao superior hierárquico, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.

ARTIGO 8.º

(Actuação em traje civil)

1 - Em acções de vigilância ou pesquisa, ou numa atitude activa, pode, em casos muito especiais, fazer-se uso de traje civil; para cada caso só se decidirá depois de uma análise cuidadosa e inteligente da situação.

2 - Pode recorrer-se a pessoal trajando civilmente em acções de:

a) Investigação, desde que indispensável ao êxito da missão;

b) Recolha de informações e pesquisa de notícias, que pode até ter lugar numa área de conflito, para análise e estudo da evolução da situação, se de outro modo não for possível fazer um acompanhamento correcto e oportuno da mesma e disso possa resultar comprometimento da missão nos aspectos de oportunidade, adequação e correcção da actuação.

3 - Actuações que visem uma atitude activa ou que se preveja a isso conduzirem têm de ser complementadas, pela melhor forma que a situação o proporcionar, com capacidade de actuação próxima de pessoal fardado e armado.

CAPÍTULO II

Serviço policial

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 9.º

(Importância do serviço policial)

O serviço policial deve ser considerado como uma das actividades mais importantes desenvolvidas pela Guarda, por estar em permanente execução e, por seu intermédio, se cumprir uma parte muito significativa da missão deste corpo, principalmente nos seus seguintes aspectos:

Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade;

Garantir a manutenção da ordem pública;

Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais;

Auxiliar e proteger os cidadãos.

ARTIGO 10.º

(Actuação)

A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção preventiva, recorrendo-se a todos os meios legítimos junto das populações, de forma a evitar, tanto quanto possível, que as contra-ordenações, as contravenções e até mesmo os crimes se cometam.

ARTIGO 11.º

(Redacção e destino das participações e autos de notícia)

1 - Toda a participação ou auto de notícia deve ser redigido com clareza e de forma precisa e concisa quanto às circunstâncias do facto verificado e outros pormenores que interessem à acção da justiça, devendo conter:

a) O dia, hora e local da ocorrência;

b) O que se puder averiguar acerca da identidade e residência do infractor e do ofendido, se este existir;

c) Identidade das testemunhas, se existirem;

d) Identidade do participante ou participantes;

e) Os factos que constituírem a infracção e as circunstâncias em que esta foi cometida.

2 - A não ser que outra coisa esteja estabelecida, estes documentos são elaborados em triplicado, sendo o original destinado à entidade que superintende no facto ocorrido, o duplicado ao comando imediatamente superior, sem prejuízo de outras informações pormenorizadas que aos mesmos assuntos digam respeito e sejam necessárias para mais completa elucidação daquele comando, e o triplicado para arquivo.

ARTIGO 12.º

(Detenções e capturas)

1 - O pessoal, ao ter de efectuar detenções, deve usar de grande circunspecção e cuidado, cingindo-se sempre estritamente às disposições legais vigentes; todo o procedimento em contrário envolve abuso de autoridade e, como tal, da responsabilidade de quem o pratica.

2 - Efectua, também, as capturas legais que lhe tenham sido requisitadas pelas autoridades competentes e as dos indivíduos pronunciados por crimes, fugidos à acção da justiça e, bem assim, as capturas de desertores e evadidos de prisões.

ARTIGO 13.º

(Entrega de detidos em juízo)

Os detidos devem ser presentes a juízo, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 14.º

(Autos de notícia)

1 - Os autos de notícia por contra-ordenações ou contravenções são levantados nos termos das leis em vigor e enviados às entidades que superintendem nos serviços a que elas respeitam.

2 - Sempre que haja lugar a autuação, é entregue ao transgressor uma notificação ou aviso de multa com indicação da infracção cometida.

ARTIGO 15.º

(Atribuições policiais comuns a outras entidades)

1 - No desempenho das atribuições policiais que as leis cometem à Guarda em simultaneidade com outras autoridades, o pessoal procede de harmonia com a legislação que vigorar para aquelas entidades, no que disser respeito à prevenção ou repressão de qualquer delito ou contravenção peculiar à especialização dos respectivos serviços, na parte que for compatível com a organização e carácter militar da Guarda.

2 - No cumprimento do disposto do número anterior, sempre que o pessoal, no desempenho das suas funções, concorra simultaneamente com as entidades policiais dependentes daqueles serviços, cede o seu lugar para a intervenção destes, presta-lhes todo o auxílio necessário e só intervém quando eles o não, queiram ou não possam fazer, facto este que é mencionado no ofício de remessa, que deve acompanhar o auto ou participação que se fizer.

3 - Deve haver o possível acordo entre as entidades que superintendem nos serviços referidos e os comandantes de companhia ou subunidade equivalente ou secção territorial em cujas áreas eles tiverem jurisdição, no sentido de se promover a instrução do pessoal da Guarda e facilitar o desempenho do serviço, prestando para o efeito aquelas entidades os dados e informações necessários.

ARTIGO 16.º

(Certidões de ocorrências)

De qualquer ocorrência, tratada ou participada pela Guarda, os comandos locais, a partir do nível secção, podem passar certidões, a pedido de pessoas individuais ou colectivas directamente interessadas e mediante o pagamento das custas que eventualmente estejam estabelecidas; estas certidões não podem conter elementos susceptíveis de violação do segredo de justiça, só devendo indicar a natureza, data, hora e local da ocorrência, os nomes e residências dos intervenientes, se os houver, e indicação do tribunal a que a mesma foi participada, se for caso disso.

SECÇÃO II

Patrulhas, rondas e visitas

ARTIGO 17.º

(Desempenho do serviço policial)

O serviço policial é fundamentalmente desempenhado:

a) Por patrulhas, feitas pelas praças dos postos ou de outros escalões;

b) Pelas rondas, feitas pelos oficiais e comandantes dos postos para fiscalização do serviço executado pelas forças sob o seu comando;

c) Por visitas às localidades, feitas igualmente por oficiais e pelos comandantes dos postos, para tomarem conhecimento do que interessa às populações dessas áreas, no sentido do policiamento ou para qualquer outro fim de serviço.

ARTIGO 18.º

(Missão das patrulhas)

1 - Sendo as patrulhas fundamentalmente destinadas à protecção das pessoas e bens e a velar pelo cumprimento das leis e outras disposições regulamentares, todo o pessoal, no serviço de patrulhamento, deve actuar neste campo da sua missão geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mesmo quando esse serviço de patrulha tenha missão específica ou de carácter restrito, como o de regularização ou fiscalização de trânsito nas povoações ou estradas; deve, igualmente, ser preocupação dominante, qualquer que seja a natureza do patrulhamento, o reconhecimento activo da sua zona de acção e a vigilância de pontos e instalações sensíveis existentes na área, possibilitando-se ao pessoal o conhecimento da localização desses pontos e instalações, de forma a poder efectuar a sua vigilância sempre que o itinerário o proporcione ou possibilite.

2 - As patrulhas, além do disposto no número anterior, das instruções de carácter permanente que derivam dos preceitos deste Regulamento e das que forem determinadas pelo comandante da respectiva subunidade, recebem do comandante do escalão que as nomeou, quando entram de serviço, as instruções especiais que este entender transmitir-lhes, provenientes de quaisquer informações, reclamações ou queixas que tenha obtido ou recebido das áreas que vão policiar ou de circunstâncias que exijam a adopção de determinados procedimentos específicos.

3 - Às patrulhas devem ser fornecidas todas as informações de que haja conhecimento a respeito de criminosos sob acção da justiça, para que os possam prender, e facultados os elementos disponíveis sobre quaisquer delitos em que possam intervir, a fim de, durante o serviço, que se possam dedicar à sua averiguação e busca dos respectivos autores.

4 - Quando, cumulativamente com o serviço de polícia, tenham de desempenhar algum serviço especial, recebem do seu comandante directo ou de outros superiores a ele as instruções adequadas a este serviço.

ARTIGO 19.º

(Segurança durante os patrulhamentos)

1 - Sendo preocupação do pessoal, em todos os seus actos, usar e aplicar as medidas de segurança individual com vista à salvaguarda da sua integridade física, dos efectivos em que se encontra integrado e do material e equipamento que utiliza, devem os elementos das patrulhas, face à forma como têm de desenvolver a sua actividade, ter sempre a preocupação da sua segurança, tanto durante os deslocamentos como quando estacionados, tomando, em cada momento, as medidas mais adequadas àquele fim, sem prejuízo das missões a cumprir.

2 - Quando as patrulhas tenham de se dirigir a alguma ou algumas pessoas, somente o faz uma das praças, conservando-se o resto da patrulha a distância; quando tenham de entrar em estabelecimentos, casas ou locais suspeitos ou na abordagem a viaturas, também somente o faz uma praça ou parte da patrulha, tomando as restantes as necessárias precauções para garantir a segurança de todos.

ARTIGO 20.º

(Composição das patrulhas)

1 - As patrulhas são em regra compostas de duas praças, podendo, em casos particulares, ter efectivo superior:

a) A praça mais graduada ou antiga é o comandante da patrulha, que dirige o serviço, seguindo o itinerário que lhe foi indicado e cumprindo as instruções que recebeu; é, para todos os efeitos, considerado comandante de força pública e deve ter em especial atenção o atavio e compostura das praças durante o serviço, sendo, em todos os casos, o primeiro responsável pelas faltas de disciplina que se observem quando não tenha empregado os meios necessários para as fazer cessar;

b) A praça mais graduada ou antiga a seguir ao comandante denomina-se «imediato da patrulha».

2 - As praças de cavalaria agrupam-se com as de infantaria no serviço de patrulha, quando se torne necessário, mas sem prejuízo do serviço a cavalo e do tratamento das suas montadas.

ARTIGO 21.º

(Execução e intensificação do patrulhamento)

O patrulhamento é executado ao longo das 24 horas de cada dia, escalando-se o pessoal de acordo com as necessidades e conveniências do serviço; sempre que as circunstâncias o aconselhem, os comandos podem, tendo em vista uma especial intensificação do patrulhamento, ordenar concentração de meios em áreas determinadas.

ARTIGO 22.º

(Giros)

1 - O giro é o processo natural pelo qual as patrulhas atingem, de forma sistematizada e programada, todos os pontos da sua área de responsabilidade, para exercerem a sua missão, devendo ser convenientemente escolhido, tendo em atenção:

a) Que o percurso se faça sempre de forma que, tendo a patrulha atingido o ponto mais afastado a que tem de chegar, regresse por caminho diferente do primeiro;

b) Que a duração e extensão do itinerário, descontando o tempo indispensável para descanso e paragens nas povoações, estejam em proporção conveniente, de forma que o percurso e o policiamento se façam com a regularidade devida;

c) Que o máximo comportável de extensão e duração do itinerário a percorrer seja aproximadamente a etapa normal da infantaria ou cavalaria (a pé, a cavalo ou em viaturas auto), com 8 horas de serviço, incluído o descanso;

d) Que o mínimo desta duração e extensão seja aproximadamente metade do máximo apontado;

e) Que deve incluir os pontos ou instalações sensíveis da área que abrange;

f) Que sejam frequentemente alterados e de natureza tal que permitam o policiamento total da zona de acção, mas sem deixar de preferir os locais em que ele se tornar mais necessário.

2 - As patrulhas, observando os giros que lhes foram estabelecidos, regulam a velocidade da marcha ou do meio que utilizam pelos acidentes do terreno, mais rapidamente em pontos que tenham bastante horizonte e lentamente em terrenos fechados, vigiando em todos os sentidos, saindo frequentemente dos caminhos que seguem e procurando pontos altos todas as vezes que seja necessário.

3 - Nas áreas urbanas as patrulhas devem efectuar os giros, tendo em especial atenção:

a) Os locais de maior movimento, de forma a desembaraçar o trânsito de pessoas e viaturas;

b) Uma vigilância mais frequente aos pontos e instalações sensíveis da localidade.

4 - Os giros executados pelos comandantes dos postos nas localidades sedes dos mesmos, quer para observarem o serviço e porte das patrulhas, quer para outro fim de serviço, não são considerados como rondas.

ARTIGO 23.º

(Alteração dos giros)

1 - Quando, em virtude de qualquer ocorrência de serviço ou por qualquer outro motivo imprevisto, as patrulhas não possam percorrer os giros conforme lhes foram marcados, os respectivos comandantes podem alterá-los sob a sua responsabilidade, respeitando, sempre que seja possível, a sua extensão, duração e o fim que se tinha em vista ao ser escalado o itinerário inicial, salvo se, como consequência de serviço imprevisto, tiverem de regressar ao posto;

em ambos os casos, justificam depois os motivos por que alteraram ou não executaram os giros.

2 - Quando o motivo de não execução do giro seja a requisição da autoridade administrativa ou policial para desempenho de qualquer serviço, os comandantes das patrulhas só o devem satisfazer quando seja feita por escrito, por motivo urgente e claramente justificado, para serviço compatível com o efectivo da patrulha e sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que lhes tenham sido determinados; não podendo a autoridade requisitante apresentar, no momento, requisição escrita, deve mencionar na guia de patrulha, em lugar do visto, o seguinte averbamento «Requisitado para serviço às ... horas», que nem dispensa a requisição escrita, a apresentar logo que possível, nem obriga, quando se não dêem as condições citadas, à sua satisfação.

ARTIGO 24.º

(Entrada e saída das patrulhas)

1 - Sempre que o comandante do posto ou quem o substitua esteja presente, as patrulhas entram e saem do quartel na sua presença, passando-lhes revista, tendo em especial atenção o seu atavio; as patrulhas recebem dele a guia de patrulha e as instruções adequadas e a ele dão conhecimento das ocorrências havidas ou de qualquer outro facto que interesse quando regressarem do serviço.

2 - Na ausência do comandante do posto toma conhecimento da entrada e saída das patrulhas a praça de plantão ou graduado de serviço, se o houver, que deve informar aquele ou o seu substituto logo após a sua chegada; porém, sempre que houver uma situação anormal ou ocorrência grave as patrulhas entram, sendo dado conhecimento imediato ao comandante do posto, e saem na sua presença.

ARTIGO 25.º

(Aspecto marcial das patrulhas)

1 - As patrulhas deslocam-se «à vontade», nunca perdendo o aspecto marcial, tanto no marchar como no trajar e na forma de conduzir o armamento, nem se fazendo acompanhar por quaisquer pessoas senão por motivo de serviço.

2 - Para as patrulhas a pé armadas de espingarda a posição normal desta é a de «bandoleira arma».

ARTIGO 26.º

(Guia de patrulha)

1 - As patrulhas saem para o serviço levando o comandante uma guia (guia de patrulha), na qual é mencionado pelo comandante do posto o seguinte:

a) Composição da patrulha;

b) Giro discriminado indicando o itinerário pelas localidades e pontos mais importantes que a patrulha tem de policiar;

c) Hora da saída do quartel;

d) Hora a que deve recolher ao quartel;

e) Eventualmente o local para pernoita ou descanso.

2 - Depois de feito o serviço, deve ficar mencionado na guia de patrulha o seguinte:

a) Encontros com rondantes ou outras patrulhas, por meio de rubricas desses rondantes ou dos comandantes das patrulhas encontradas;

b) Visto, por meio de rubricas ou carimbos, das autoridades administrativas ou repartições públicas das localidades onde passarem;

c) Relatório sucinto onde se relatem factos fundamentais observados durante o serviço, resultado da pesquisa de notícias e informações, hora da chegada da patrulha, caso esta não coincida com a fixada pelo comandante de posto e sua justificação, e outras observações pertinentes.

3 - As patrulhas, no percurso dos seus giros, dirigem-se às autoridades administrativas, não para se apresentarem, mas para provarem a sua passagem pelas localidades e para se informarem de qualquer necessidade de policiamento ou outro fim de serviço.

ARTIGO 27.º

(Fardamento, equipamento e armamento)

1 - No desempenho do serviço policial (patrulhas e rondas), o pessoal usa rigorosamente o fardamento determinado no plano de uniformes e equipa-se, arma-se e municia-se conforme as normas que, para cada caso, estejam superiormente fixadas.

2 - Em condições normais, o policiamento às localidades é efectuado utilizando pistola e bastão e nos campos utilizando espingarda e sabre.

ARTIGO 28.º

(Expediente)

Os comandantes das patrulhas, bem como os comandantes de posto em ronda ou visita às povoações, devem ser portadores dos meios indispensáveis para o correcto tratamento de qualquer ocorrência.

ARTIGO 29.º

(Ordenanças)

As rondas e visitas são sempre acompanhadas de ordenança.

SECÇÃO III

Delitos, outros crimes e queixas

ARTIGO 30.º

(Procedimentos no caso de delitos e outros crimes)

1 - Deve actuar-se contra os autores de crimes ou outros quaisquer delitos, procedendo, enérgica e atempadamente, segundo a natureza dos factos.

2 - Devem elaborar-se os autos, avisos ou outros documentos referentes aos acontecimentos em estrita obediência com o que se encontra legalmente determinado, procedendo-se a detenções quando for caso disso.

3 - Nos casos de apreensão de objectos que não forem facilmente transportáveis ou sejam susceptíveis de deterioração, são os mesmos entregues a fiel depositário ou a entidades judiciais, administrativas ou de beneficência, para consumo imediato, quando tal for conveniente, após relação minuciosa e sempre sob recibo; os objectos furtados e recuperados, se conhecido o seu proprietário, são entregues mediante recibo, devendo os susceptíveis de constituir prova em juízo ser entregues à autoridade judicial competente.

4 - Em presença de qualquer crime, devem executar-se todas as diligências legais, necessárias e possíveis, de forma a facilitar a posterior investigação da autoridade que tiver competência exclusiva para a organização do processo;

assim perseguem-se e detêm-se os criminosos, apreendem-se os objectos que possam estar relacionados com o crime, colhem-se todas as informações e outros indícios, bem como as identificações completas de testemunhas, declarantes e suspeitos.

5 - Em caso de morte, não se consente que o cadáver seja mexido ou levantado, nem que no local se façam movimentações ou outras actuações que possam alterar ou apagar vestígios que importem à investigação, sem que ali compareçam as autoridades sanitária e judicial, que devem ser avisadas da ocorrência pelo meio mais rápido.

ARTIGO 31.º

(Concorrência de competência com outras autoridades)

Logo que um crime tenha sido participado à autoridade competente e esta não requisitar ou solicitar a continuação dos serviços da Guarda, cessa a intervenção do seu pessoal, salvo se, ocasionalmente, se depare oportunidade imediata de intervir, com benefício da justiça, na descoberta de vítimas, autores, cúmplices ou objectos roubados.

ARTIGO 32.º

(Recebimento de queixas)

1 - Em presença de queixas, o pessoal usa do necessário escrúpulo e discernimento, tomando conta somente das que sejam legítimas, claramente fundamentadas e testemunhadas sempre que seja possível.

2 - As queixas são apresentadas, de preferência, directamente aos comandantes dos postos, devendo, quando se trate de assuntos de importância, aqueles dar imediato conhecimento aos seus comandantes de secção, para que estes, eventualmente, possam orientar ou conduzir as diligências a efectuar.

3 - No acto do recebimento da queixa é cobrada a taxa legalmente estabelecida, de que se faz o respectivo registo.

ARTIGO 33.º

(Procedimento no caso de certas queixas)

1 - Quando as queixas ou reclamações se refiram a direitos de propriedade, em litígio ou não, quer respeitem a concessões, usos e costumes, servidões, estremas, deslocamentos de marcos divisionários, desvios de água, quer a outras de idêntica natureza ou carácter, o pessoal não intervém, limitando-se apenas a enviar a queixa para tribunal e a manter a ordem, se houver motivo para tanto, excepto tratando-se de crime de dano, contravenção ou contra-ordenação, em que deve actuar em conformidade.

2 - Igualmente não intervém nas queixas por questões de dívidas ou partilhas.

Nos crimes de injúrias, difamação ou nos conflitos pessoais tomo as medidas adequadas à manutenção da ordem e procede de acordo com as leis vigentes.

SECÇÃO IV

Pontos e instalações sensíveis

ARTIGO 34.º

(Pontos e instalações sensíveis)

1 - Consideram-se pontos e instalações sensíveis qualquer tipo de local, instalação ou infra-estrutura, civil ou militar, que tenha reconhecida importância para a vida normal do País e das populações, considerados em qualquer dos aspectos político, militar e económico ou social.

2 - Entre outros, podem considerar-se pontos e instalações sensíveis:

a) Certas povoações ou outros núcleos populacionais;

b) Órgãos de direcção política, instalações militares e edifícios públicos do Estado;

c) Complexos industriais ou agrícolas, órgãos produtivos de energia, depósitos de combustíveis e instalações industriais de produtos estratégicos ou básicos;

d) Barragens e serviços de captação, armazenagem ou distribuição de águas, gás e electricidade;

e) Serviços de assistência médica e hospitalar e de transmissões;

f) Pontos importantes das vias de comunicação, pontes, túneis, entrepostos marítimos, terrestres e aéreos;

g) Estabelecimentos escolares e agências bancárias;

h) Certos estabelecimentos comerciais, como farmácias, ourivesarias e armeiros.

ARTIGO 35.º

(Segurança de pontos e instalações sensíveis)

1 - Em caso de necessidade, a Guarda pode, por sua iniciativa ou a requisição, montar segurança permanente ou eventual a pontos e instalações sensíveis existentes na sua área de responsabilidade.

2 - Deve considerar-se como sendo sua missão normal o exercício continuado de uma vigilância discreta, mas eficaz, a pontos e instalações sensíveis previamente determinados, utilizando-se para o efeito o patrulhamento normal.

ARTIGO 36.º

(Defesa de pontos e instalações sensíveis)

1 - É missão da Guarda a defesa dos pontos e instalações sensíveis que, em cada ocasião, compete preservar por serem considerados de interesse especial, de forma a evitar que sobre eles se exerçam acções que possam prejudicar o fim a que se destinam ou colocar em perigo a segurança das pessoas que os ocupam e dos bens que neles existam.

2 - Sempre que a uma força seja atribuída a missão de defesa de um ponto ou instalação sensível, deve:

a) Ser-lhe dada ordem escrita contendo a missão específica e instruções claras e precisas sobre o modo de a executar;

b) Ser-lhe indicado o equipamento, armamento e apoio logístico de que disporá, bem como o período de serviço e respectiva rendição.

3 - Em todos os escalões de comando devem existir fichas, permanentemente actualizadas, dos pontos e instalações sensíveis da respectiva zona de acção contendo todos os elementos indispensáveis para o perfeito conhecimento de cada um desses pontos ou instalações.

SECÇÃO V

Terrorismo e sabotagem

ARTIGO 37.º

(Conceitos gerais)

1 - Os actos de terrorismo e de sabotagem estimulam e provocam, em alto grau, um clima de instabilidade social e de generalizada insegurança colectiva;

a fácil movimentação dos agentes do terror interno e externo e a possibilidade do território se transformar num refúgio para o terrorismo, sendo também um factor de insegurança para os cidadãos, compromete a imagem do País e enfraquece o próprio Estado.

2 - O combate ao terrorismo é, sem dúvida, espinhoso, mas tem de ser encarado de modo que todas as forças contribuam, decididamente, com a sua permanente vigilância e imediata actuação para lhe diminuir os efeitos e capturar os seus agentes.

3 - A Guarda, dada a sua missão, a natureza da sua organização e a estrutura do seu dispositivo, constitui a primeira linha de defesa e prevenção contra acções de terrorismo e de sabotagem, competindo-lhe, desde que não seja possível evitar a sua ocorrência, desencadear e executar acções apropriadas.

ARTIGO 38.º

(Acções violentas contra a Guarda)

A Guarda, e tudo o que a representa e lhe pertence, pode constituir um dos primeiros objectivos das acções violentas efectuadas por terroristas, exactamente porque, atingindo este corpo de tropas, poderão alcançar o êxito que mais forte e directamente propiciará a intranquilidade social; de facto, os terroristas não hesitam em colocar na sua mira criminosa as instituições que garantem a segurança das populações e de uma forma geral as que simbolizam o Estado, pelo que deve ser continuamente dada a maior atenção ao estabelecimento e prática rigorosa de eficazes medidas de protecção, defesa e segurança de todos os quartéis e instalações do dispositivo, dos militares, em todas as ocasiões, circunstâncias e situações, e de todo o material, especialmente o material de guerra.

ARTIGO 39.º

(Acções violentas contra pessoas e instalações)

Além das acções violentas contra a Guarda, deve admitir-se outro tipo de acções terroristas dirigidas contra pessoas, na forma de sequestro ou assassínio selectivos, ou contra uma infindável variedade de pontos e instalações sensíveis, cuja destruição ou tão-somente uma substancial diminuição funcional podem provocar situações sociais de imprevisível gravidade, naturalmente geradoras de fortes tensões sociais e de avançada intranquilidade pública; para fazer face a acções desta natureza deve:

a) Manter-se, dentro dos recursos disponíveis, uma vigilância aturada aos pontos e instalações sensíveis e a residências e locais frequentados por pessoas que se admita possam ser alvo de acções violentas;

b) Desenvolver-se a capacidade dos efectivos para uma pronta actuação sobre as acções violentas que se prevejam ou estejam em curso, se bem que, nalguns casos, sejam requeridas forças especiais que possibilitem maior eficácia;

c) Colocar-se os efectivos com disponibilidade para uma pronta e imediata colaboração com outras forças de segurança, especialmente com a Polícia Judiciária.

SECÇÃO VI

Policiamento de localidades

ARTIGO 40.º

(Finalidade)

1 - O policiamento das localidades, de características quer rurais quer urbanas, é feito tão frequentemente quanto possível, com incidência particular nas noites de sextas-feiras, sábados e domingos ou por ocasião de festividades, velando pela manutenção da ordem e pela segurança das pessoas, prestando-lhes auxílio sempre que seja necessário e legítimo.

2 - Durante o policiamento exerce-se especial vigilância sobre os pontos e instalações sensíveis da localidade.

3 - Deve fiscalizar-se igualmente o cumprimento das posturas locais e dos regulamentos administrativos e de polícia.

4 - Quanto às posturas locais, a fiscalização incidirá especialmente sobre:

a) Higiene das localidades, tomando conhecimento dos focos de infecção que se produzirem provenientes de pocilgas, currais, estrumes e curtumes, etc., com prejuízo da saúde pública;

b) Deterioração das fontes públicas e sua utilização pelo gado, quando destinadas só a pessoas;

c) Obstrução permanente ou temporária das ruas e caminhos, sem motivo justificado;

d) Construções fora dos locais permitidos;

e) Apropriação, alteração ou danificação dos caminhos públicos;

f) Destruição ou mutilação de árvores;

g) Propriedade e trânsito de cães;

h) Pesos e medidas;

i) Trânsito e estacionamento indevido de veículos e animais;

j) Ruídos e outros barulhos a horas que afectem o descanso e tranquilidade públicos.

ARTIGO 41.º

(Vigilância sobre certos estabelecimentos)

Deve exercer-se aturada vigilância sobre bares, boîtes e estabelecimentos congéneres, exigindo a apresentação das licenças competentes, fiscalizando o horário de abertura e encerramento e não permitindo a permanência de menores, desde que tal seja proibido, que se verifiquem procedimentos incorrectos que alterem a ordem e o sossego local e depois de fechados ou antes de abertos ali permaneçam pessoas estranhas.

ARTIGO 42.º

(Fiscalização de armas de fogo)

Sempre que oportuno, deve exigir-se a apresentação de licenças de uso e porte de arma de fogo, devendo verificar-se a natureza da arma permitida, apreender-se as que não tenham licença e proceder-se contra os infractores de acordo com o estabelecido nas disposições legais em vigor; se se tratar de armas de guerra, na posse de indivíduos não autorizados a usá-las, deve proceder-se de igual forma relativamente às armas e deter-se os seus portadores.

ARTIGO 43.º

(Arraiais, mercados ou feiras)

Quando nas povoações tenham lugar arraiais, mercados ou feiras deve providenciar-se pelo seu patrulhamento, de forma a garantir a ordem pública e a livre circulação de pessoas e viaturas, vigiando-se igualmente os caminhos que dão acesso a essas povoações, especialmente no começo e no fim da concentração das pessoas.

ARTIGO 44.º

(Policiamento de praias)

Na época estival, e principalmente nos fins-de-semana e feriados, torna-se necessário, mesmo à custa de outras missões, reforçar o patrulhamento das regiões do litoral, com incidência particular nos locais de estacionamento de viaturas e habitações mais isoladas, a fim de prevenir roubos e outros crimes, devido à maior afluência de pessoas; os comandos das unidades tomam as medidas adequadas que podem incluir o deslocamento de pessoal de outras áreas sempre que os efectivos existentes naquelas sejam insuficientes.

ARTIGO 45.º

(Procedimentos em casos especiais)

1 - Sempre que as patrulhas se vejam envolvidas em motins, devem evitar qualquer discussão ou alteração com os amotinados e tentar, com a maior energia, fazer respeitar a sua autoridade, juntando às intimativas breves, ditadas com prudência e serenidade, os meios coercivos prescritos neste Regulamento.

2 - Quando, esgotados todos os meios, só reste o emprego da força e, ou porque tendo de recorrer a ela ou porque estando em grave iminência de perigo, se vejam obrigados a utilizar as suas armas, tomam as melhores disposições para não se deixarem envolver, protegendo-se reciprocamente.

3 - As patrulhas, ainda que em pequeno número e de diminuto efectivo, não retiram do local do conflito, senão para procurarem lugar conveniente onde melhor possam fazer frente aos amotinados e devem evitar movimentos precipitados que dêem a impressão de fuga; mantêm-se até que tenham recursos para resistir, devendo, sempre que seja possível, avisar, pelo meio mais rápido, a força mais próxima e o comandante de quem dependam.

4 - Sempre que destes motins resultem feridos ou mortos, as patrulhas, quando não houver perigo imediato para a sua segurança, prestam aos primeiros os socorros que forem possíveis e ficam guardando os segundos, até que compareçam as autoridades competentes, procurando, sempre que seja possível, fazer remover os feridos de gravidade.

SECÇÃO VII

Policiamento de propriedades rurais

ARTIGO 46.º

(Forma de executar o policiamento)

1 - O policiamento das propriedades rurais, particulares ou não, é feito com o máximo de zelo, velando-se insistentemente por que se não cometam roubos ou vandalismos, nem se pratique qualquer dano proveniente da sua utilização ou invasão por pessoas estranhas, rebanhos ou por qualquer outro meio.

Este policiamento deve ser feito percorrendo os caminhos marginais das propriedades e interiormente, quando necessário e possível, vigiando pelas culturas e sementeiras, instrumentos agrícolas, árvores de pomar, olivais e montados, sobretudo na época dos frutos, e também pelas suas nascentes, fontes, muros e vedações.

ARTIGO 47.º

(Propriedades vedadas)

Nas propriedades muradas, vaiadas, tapadas com sebes ou por outra qualquer forma eficazmente vedadas, as patrulhas não podem entrar sem prévia autorização do proprietário ou seu representante, ou do rendeiro, na ausência daqueles, excepto para a prisão legal de criminosos ou por pedido de socorro, ou por ocasião de incêndio ou outra calamidade; igualmente não podem atravessar, fora dos caminhos, as propriedades abertas, que estejam cultivadas ou em preparo para sementeira, ou quando possa resultar dano ou prejuízo para o proprietário ou rendeiro.

ARTIGO 48.º

(Procedimentos que visem melhorar a eficácia do policiamento)

Quando, durante o policiamento, as patrulhas facilmente possam encontrar os proprietários, administradores, caseiros ou rendeiros das propriedades, pedem informações, tomando nota de quaisquer abusos ou violências que mais frequentemente se verifiquem e das circunstâncias em que se praticam, a fim de que os comandantes dos postos, com estas e outras informações, possam detalhar o serviço de forma mais proveitosa e eficaz.

ARTIGO 49.º

(Propriedades sujeitas ao regime florestal)

1 - Nos postos em cujas áreas existam propriedades, matas nacionais ou perímetros sujeitos ao regime florestal, o pessoal faz, durante a execução dos giros ou rondas, o seu policiamento de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos florestais.

2 - O policiamento é, em regra, exercido no exterior das matas e propriedades e, interiormente, nos caminhos, estradas ou outros locais onde a passagem ou permanência for pública ou permitida por licença ou servidão; mas, quando se torne necessário, especialmente na época normal de fogos, o policiamento deve estender-se a todos os pontos onde seja considerado conveniente.

3 - Procede-se somente em flagrante delito.

4 - O policiamento incidirá sobre:

a) Acender lume ou fogueira fora dos locais para este fim designados ou queimada a menos de 300 m do perímetro;

b) O porte de instrumentos de corte ou a mutilação de árvores sem ordem ou licença;

c) Dano, mutilação ou destruição de produtos, plantações ou sementeiras;

d) Corte ou furto de lenhas, madeiras e pastos;

e) Furto de sementes ou frutos;

f) Entrada, sem licença, de pessoas, gados ou veículos fora dos locais permitidos;

g) Caça e pesca ou o seu exercício em contrário das leis e regulamentos respectivos;

h) Arrancamento ou mudança de marcos;

i) Destruição de fosso, vala ou cercado.

5 - Na época normal de fogos o policiamento deve incidir especialmente sobre os focos de lume ou queimadas de acordo com as medidas preventivas gerais estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO VIII

Policiamento de estradas

ARTIGO 50.º

(Segurança das pessoas e dos transportes rodoviários)

O pessoal faz a polícia das estradas e caminhos para velar pela segurança das pessoas e para assegurar a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários.

ARTIGO 51.º

(Procedimento face às infracções)

No cumprimento desta missão, levanta autos de notícia, recebe denúncias e faz participações pela prática de infracções às normas regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, detém infractores, apreende veículos e outros instrumentos de delito e exerce a acção penal quanto às infracções que devem ser julgadas em processo sumário ou de transgressão.

ARTIGO 52.º

(Socorros a sinistrados e doentes)

O pessoal presta, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível aos utentes das vias públicas, promovendo com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado.

ARTIGO 53.º

(Conservação das estradas e seus acessórios)

Deve coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente, vigiando por que se não pratiquem actos que os possam danificar e efectuando as diligências indispensáveis para evitar acidentes; deve prestar e pedir o auxílio que for necessário aos cantoneiros e ou equipas da Junta Autónoma de Estradas para o mútuo desempenho das suas funções.

ARTIGO 54.º

(Transportes de passageiros e correio)

As patrulhas em serviço nas estradas vigiam os serviços periódicos que nelas transitam, especialmente transportes de passageiros e correio, cujos horários devem conhecer, aos quais devem, sempre que seja possível, prestar auxílio quando sofram contratempo.

ARTIGO 55.º

(Conservação das árvores)

Igualmente o pessoal vigia pela conservação das árvores das estradas e caminhos, procedendo, em presença de atentados contra elas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IX

Prestação de serviços durante incêndios, inundações ou outras

calamidades

ARTIGO 56.º

(Actuação em incêndios)

1 - O pessoal logo que tenha conhecimento de incêndio em qualquer ponto da sua área, onde possa chegar a tempo de prestar serviços, quer ande em ronda ou patrulha, quer esteja no quartel ou noutra situação de serviço ou folga, comparece no local do incêndio o mais rapidamente possível.

2 - No local de incêndio cumpre-lhe o seguinte:

a) Na falta de serviço de incêndios, auxiliar a extinção do fogo, dando com o seu procedimento exemplo de coragem e de filantropia, dedicando-se ao salvamento de pessoas e haveres;

b) Ainda na falta de serviço de incêndios, adoptar as medidas necessárias à coordenação dos esforços para a extinção do incêndio, devendo evitar a confusão e proibir no local a permanência de maior número de pessoas que as necessárias;

c) Fazer a polícia no local do incêndio, vigiar os salvados e o trabalho dos auxiliares, a fim de evitar desastres;

d) Quando houver serviço de incêndios, entender-se com o bombeiro mais graduado para o efeito das medidas policiais a adoptar;

e) Procurar averiguar as causas que deram origem ao sinistro, sempre que possível com a colaboração do serviço de incêndios, e, se for caso disso, iniciar de imediato as investigações.

3 - Obrigatoriamente é elaborada participação e relatório para o escalão de comando de que depende.

ARTIGO 57.º

(Vigilância e prevenção contra incêndios)

Na vigilância e prevenção contra incêndios, especialmente na época normal de fogos em que a economia nacional é mais significativamente prejudicada pela quantidade de incêndios que se verifica em florestas e searas, os efectivos da Guarda, na sua generalidade e os dos postos em especial, devem:

a) Atribuir especial prioridade à vigilância das áreas florestais e de searas, procurando detectar princípios de incêndio;

b) Manter sob especial observação elementos suspeitos que apareçam em áreas florestais e searas, actuando sobre eles ao menor indício de intenção criminosa;

c) Aplicar nas missões de vigilância patrulhamentos a cavalo e autotransportados;

d) Estabelecer estreitos contactos com as populações incitando-as a organizarem-se na defesa de florestas e searas por medidas simples de vigilância e solicitando que estabeleçam ligação com os efectivos da Guarda ao menor sinal de presença de elementos suspeitos;

e) Colaborar com as autoridades interessadas, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil, na articulação de todas as medidas necessárias;

f) Participar, com todos os meios à disposição, nas medidas que sejam estabelecidas;

g) Comunicar ao comando imediato todos os esquemas de actuação autónoma e de colaboração e todos os acontecimentos ou actuações salientes que sejam verificados;

h) Actuar em conformidade com a lei desde que se verifique existência de grupos de populares armados sob pretexto de vigilância de florestas ou searas;

i) Sensibilizar e mentalizar as populações para a limpeza das suas matas.

ARTIGO 58.º

(Actuação em inundações e outras calamidades)

Durante inundações, ciclones ou outras calamidades, o pessoal presta todos os serviços compatíveis com as circunstâncias, que estiverem ao seu alcance, devendo dedicar-se principalmente ao salvamento de vidas e haveres, prestar socorros a feridos, recolher os objectos abandonados, vigiar salvados, etc., colaborando, em todas as circunstâncias, com as autoridades interessadas, nomeadamente com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

SECÇÃO X

Fiscalização sobre gados

ARTIGO 59.º

(Propriedade, apascentação e trânsito de gados)

1 - O pessoal faz respeitar tudo quanto na sua área se achar determinado sobre propriedade, apresentação e trânsito de gados, tendo em vista que as invasões da propriedade feitas por gados são aquelas que, em regra, produzem maiores danos.

2 - Deve exercer-se especial vigilância sobre os rebanhos cujos donos não têm pastagens suas ou arrendadas para apascentação dos seus gados; e vigiar-se por que não cometam danos em pastagens alheias, por que não pastem nos caminhos públicos, bermas de estradas e caminhos de ferro, por que não destruam arvoredo ou vedações das propriedades nem as atravessem fora de seus caminhos, procedendo, quando em contravenção, contra os condutores, maiorais, proprietários ou administradores, consoante os casos.

ARTIGO 60.º

(Detenção de condutor de gado e apreensão deste)

1 - Quando um condutor de gado houver de ser detido, deve providenciar-se sobre o destino do gado que deve ser entregue ao dono, se no momento puder ser encontrado; em caso contrário, é entregue à autoridade administrativa da povoação mais próxima, para o fazer conduzir à propriedade a que pertence ou ao local onde provisoriamente fique em depósito, até ulterior destino.

2 - Quando o animal, gado ou veículo, tenha de ser apreendido e por se não poder conduzir a local conveniente, tenha de ser entregue à autoridade da povoação mais próxima, deve ter-se em vista o que dispõe o n.º 3 do artigo 30.º

ARTIGO 61.º

(Procedimento em caso de moléstia no gado)

Sempre que se tenha conhecimento de que entre os gados lavra moléstia epidémica, participa-se este facto, imediatamente, aos serviços veterinários da área ou à autoridade administrativa, na sua falta.

ARTIGO 62.º

(Prevenção e repressão do contrabando de gado)

1 - Compete à Guarda, conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma acção permanente de prevenção e repressão do contrabando de gado, actividade que apresenta perniciosos reflexos nos sectores económico e sanitário, podendo inclusive pôr em perigo a saúde pública.

2 - Para a execução deste serviço e independentemente do que é estatuído em diplomas específicos, deve ter-se em atenção que o gado em circulação deve ser acompanhado de:

a) Guia de trânsito ou guia sanitária de trânsito de modelo apropriado ao fim a que os animais se destinam;

b) Cartão de identificação do animal ou cartão de criador, conforme a situação;

c) Documento ou documentos comprovativos de o gado ter sido submetido às intervenções de natureza profiláctica e sanitária oficialmente exigidas ou boletim sanitário, caso exista.

3 - O gado que circule em inobservância dos preceitos legais é apreendido, bem como os respectivos meios de transporte, caso existam, elaborando-se do facto auto de notícia.

SECÇÃO XI

Fiscalização do exercício da caça

ARTIGO 63.º

(Vigilância sobre certos actos irregulares)

No âmbito da competência para a fiscalização sobre o cumprimento das leis da caça, o pessoal deve exercer especial vigilância sobre todos os actos irregulares que tendam à diminuição, desaparecimento ou destruição da caça, como sejam principalmente:

a) Destruição de covas, lapeiros, ninhos, ovos, etc.;

b) Caçar por forma não permitida nas leis e regulamentos;

c) Caçar em tempo de defeso.

ARTIGO 64.º

(Caracterização do acto de caçar)

Sendo pela lei considerado caçador todo aquele que pratica actos de caça, qualquer que seja o modo como os pratica, deve usar-se do máximo escrúpulo para classificar de caçador todo o indivíduo sobre quem recaiam dúvidas de que efectivamente ande em procura ou perseguição de caça; quando em presença destes casos, o indivíduo suspeito de caçador deve ser observado à distância e só será considerado como tal se se confirmar o facto de andar a caçar.

ARTIGO 65.º

(Auxílio aos proprietários e rendeiros)

1 - Deve prestar-se aos proprietários e rendeiros o auxílio necessário para a repressão dos abusos e danos praticados pelos caçadores a pretexto do direito da caça.

2 - Deve intimar-se os caçadores à saída imediata das propriedades onde se não possa caçar, por estarem cultivadas ou por qualquer outro motivo legal.

3 - Deve impedir-se a prática de danos em propriedades cultivadas de vinha ou outras plantas frutíferas vivazes de pequeno porte, mesmo no tempo em que nelas é permitido caçar, impondo a saída dos caçadores quando esses danos derivem da intenção malévola, indiferença ou falta de cuidado, tanto na maneira de percorrer o terreno, como no uso que fazem dos cães que os acompanham.

ARTIGO 66.º

(Fiscalização da caça em áreas sujeitas ao regime florestal)

Nas matas ou perímetros sob a jurisdição florestal e nas propriedades particulares sujeitas ao mesmo regime, os delitos de caça constituem delitos florestais; o procedimento é, pois, regulado pelo que fica prescrito no artigo 14.º

ARTIGO 67.º

(Medidas especiais de segurança)

Na fiscalização da caça, em virtude de os indivíduos a fiscalizar serem portadores de armas de fogo, é indispensável tomarem-se medidas especiais de segurança, para além daquelas que já estão prescritas no artigo 19.º, destacando-se, de entre essas medidas, as que tendam a neutralizar as armas, devendo, para tanto, o comandante da patrulha, ao avistar caçadores, à distância conveniente, mandar fazer alto, deporem as armas no chão ou em local adequado existente nas imediações e que se afastem das mesmas; só após o cumprimento destas ordens se procede às verificações que se devam efectuar, enquanto um dos elementos da patrulha garante a segurança da força.

SECÇÃO XII

Policiamento de águas interiores

ARTIGO 68.º

(Finalidade)

O pessoal durante a execução dos giros e rondas faz o policiamento dos rios, rias, canais, correntes de água, lagos, lagoas, etc., cujas águas são classificadas públicas ou comuns, no sentido de se coibirem os actos tendentes a prejudicar a navegação ou flutuação nas águas interiores, o uso dos terrenos sob a jurisdição das circunscrições hidráulicas e o uso das águas de forma contrária às leis e respectivos regulamentos.

ARTIGO 69.º

(Execução do policiamento)

1 - Tendo em atenção que os serviços hidráulicos e aquícolas têm os seus agentes privativos, o policiamento incidirá particularmente sobre:

a) Vigilância nas margens dos rios, correntes, lagos, lagoas, etc., cujas águas sejam públicas ou comuns, de forma a conservarem-se sempre desembaraçadas e livres;

b) Vigilância nas áreas sujeitas à jurisdição das circunscrições hidráulicas, margens e terrenos inundáveis, para que se cumpram as disposições regulamentares sobre pastagem de gados e trânsito;

c) Lançamento nas águas de entulhos ou quaisquer detritos que prejudiquem o seu curso natural ou a sua salubridade;

d) Extracção de materiais inertes (areia, areão, burgau, godo e cascalho) sem licença e fora dos locais determinados pelas entidades competentes.

2 - Deve proceder-se somente no caso de flagrante delito.

ARTIGO 70.º

1 - Quando se trate de execução de obras para irrigação ou para qualquer exploração industrial, que não tenham sido consentidas ou estejam a ser executadas de forma contrária à permitida, o pessoal deve limitar-se a participar o facto à entidade competente.

2 - Quando a utilização das águas se faça de forma contrária ao legalmente estabelecido, mas em obediência a antigos usos e costumes, a acção deve igualmente limitar-se a simples participação do facto à entidade competente.

SECÇÃO XIII

Fiscalização do exercício da pesca

ARTIGO 71.º

(Procedimento do pessoal)

1 - O pessoal regula o seu procedimento pelo que dispõem os regulamentos próprios dos serviços aquícolas, quando a pesca tiver lugar em águas públicas ou comuns; quando tenha lugar em águas comuns, mas concelhias, orienta o seu procedimento pelos respectivos regulamentos policiais.

2 - Exerce-se especial atenção sobre todas as disposições destinadas a prevenir ou reprimir os actos irregulares que possam tender a diminuição, destruição ou desaparecimento das espécies úteis da fauna das águas, como sejam, em especial, as seguintes:

a) Pescar com substâncias explosivas;

b) Vazar lixo, entulhos, corpos pesados ou animais mortos para dentro das águas;

c) Navegar sobre locais destinados a viveiros, abrigos ou desovadeiras artificiais e dragar ou revolver as águas nestes pontos;

d) Lançar à água substâncias nocivas à vida dos peixes;

e) Pescar em tempo de defeso e pescar peixes com dimensões inferiores às que legalmente estão estabelecidas;

f) Pescar com malhas ou redes de dimensões inferiores às que forem prescritas nos regulamentos;

g) Empregar redes fixas que não deixem livres o talvegue e o espaço suficiente para a livre circulação dos peixes;

h) Usar redes de arrastar;

i) Empregar qualquer artifício destinado a encaminhar os peixes para locais de onde não possam sair ou para canal estreito ou vala, onde estejam instaladas armadilhas;

j) Pescar nos locais destinados a abrigos, desovadeiras e viveiros que tenham sido assinalados pelas entidades competentes.

ARTIGO 72.º

(Águas particulares)

São pelo respectivo regulamento consideradas águas particulares, para o efeito do exercício da pesca, os canais de irrigação albufeiras, estabelecimentos de piscicultura ou piscifactura, viveiros ou parques possuídos pelo Estado, companhias, empresa ou grémio de proprietários legalmente organizados.

SECÇÃO XIV

Fiscalização de armas e explosivos

ARTIGO 73.º

(Vigilância)

1 - Durante a execução do serviço de patrulhamento, dever-se-á ter em especial consideração tudo o que respeite ao fabrico, transporte, comércio, detenção e utilização de armas e explosivos, exercendo vigilância sobre as instalações e dependências afectas àquela actividade existentes no itinerário do giro e sobre as viaturas e pessoas, em trânsito, que as transportem ou detenham.

2 - As patrulhas aproveitam todas as oportunidades que se lhes deparem, nomeadamente nos contactos com as populações e com outras autoridades locais, para recolher informações relativas à posse, comércio ou utilização de armas ou explosivos proibidos, de tudo tomando nota para posterior comunicação ao respectivo comando.

ARTIGO 74.º

(Actuação)

1 - Perante ocorrências ou suspeitas relacionadas com armas ou explosivos, só se actua, se for caso disso, depois de efectuado cuidadoso estudo da situação e, mesmo assim, com as precauções adequadas; quando se entender que não deve agir-se imediatamente, por falta de meios ou de condições apropriadas, deve a patrulha transmitir ou fazer chegar o conhecimento da situação ao seu comando, de onde receberá instruções e os reforços necessários, garantindo, até à chegada desses reforços e desde que daí resulte mal maior, a manutenção da situação ou, sendo possível, melhorando o seu domínio sobre a mesma.

2 - Havendo na área explorações de pedreiras que utilizem explosivos, deve sobre elas exercer-se regular acção fiscalizadora, verificando-se, em especial, se o seu uso e armazenamento obedecem às disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 75.º

(Apreensões)

Sendo feitas apreensões de armas ou explosivos, as patrulhas providenciam pelo seu transporte imediato para o respectivo quartel, observando, rigorosamente, as normas de segurança apropriadas; havendo justo receio de que as armas ou explosivos apreendidos possam funcionar ou explodir inadvertidamente, por imperfeito manuseamento, deve a situação ser colocada à consideração do respectivo comando, que promove a comparência no local, de pessoal especializado, garantindo as patrulhas, até à chegada deste, a segurança do local, impedindo que, por descuido ou acto doloso, ocorra qualquer acidente.

SECÇÃO XV

Vigilância sobre o fabrico, comércio e consumo de drogas

ARTIGO 76.º

(Detecção, detenção e vigilância)

1 - No quadro das competências e atribuições fixadas pelas leis e regulamentos, deverá o pessoal, na generalidade, e os comandos responsáveis pelo serviço de policiamento, em particular, usar do maior empenho em todas as actividades que visem a descoberta de instalações ou de plantações afectadas, de forma ilegal, à produção e fabrico de drogas, bem como a identificação de quantos se dediquem ao seu tráfico e comércio clandestinos.

2 - Para o desenvolvimento das acções referidas no número anterior, aproveitam-se todos os indícios e informações, recolhidos ou conhecidos durante a execução do serviço de polícia, susceptíveis de definir pistas que conduzam à detenção dos traficantes ou à apreensão de droga.

3 - Muito em especial, deve tal vigilância ser exercida em áreas ou locais de convívio de juventude e nas imediações de estabelecimentos de ensino, onde os traficantes de drogas, sob os mais diversos pretextos, aparentemente inofensivos, procuram formas de intervenção junto dos jovens que levem estes a iniciar-se no consumo.

4 - Não é passível de actuação policial, por não ser considerado face à lei vigente como delinquente, a pessoa que é encontrada sob efeitos de droga, sem a ter na sua posse.

5 - Quando forem detectadas situações do âmbito deste artigo, deve ser dado imediato conhecimento à Polícia Judiciária, entidade que tem a responsabilidade primária neste matéria.

ARTIGO 77.º

(Furto de droga)

Nas localidades, onde existam farmácias ou qualquer dependência dos serviços de saúde que venda ou guarde produtos farmacêuticos, cujo policiamento pertença à Guarda, deve o patrulhamento dar especial atenção àquelas instalações, particularmente durante a noite, no sentido de se prevenirem assaltos ou outras acções irregulares, nomeadamente destinadas ao furto de drogas.

SECÇÃO XVI

Vigilância das linhas férreas, telegráficas, telefónicas e eléctricas e

marcos geodésicos

ARTIGO 78.º

(Linhas férreas)

1 - A vigilância das linhas férreas deve efectuar-se com a frequência possível e visa especialmente o seguinte:

a) Obstar à prática de quaisquer actos destinados a prejudicar a livre circulação dos comboios ou outros que ponham em risco a segurança pública e de onde se presuma que possa resultar perigo, desastre ou catástrofe;

b) Obstar à prática de actos que prejudiquem o material ferroviário, as suas comunicações ou as suas obras de arte.

2 - O pessoal não intervém nas infracções aos regulamentos de polícia e exploração dos caminhos de ferro cometidas pelos passageiros, limitando-se a prestar o auxílio que os agentes da fiscalização competentes lhe pedirem.

3 - Deve-se evitar a permanência nas linhas férreas de pessoas estranhas ao serviço das mesmas e de gados, que elas sejam percorridas ou atravessadas em ocasião e local não permitidos e que sejam transpostos os taludes ou a linha divisória das propriedades contíguas, fazendo, para estes efeitos, as devidas intimações e detendo em casos de desobediência.

4 - Sempre que esteja presente qualquer funcionário competente para a polícia da linha, deve ser este a intervir, prestando-se-lhe o auxílio necessário.

ARTIGO 79.º

(Linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas)

1 - A vigilância das linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas tem em vista evitar a prática de quaisquer actos que as prejudiquem, como furtos ou destruição de postes, cabinas, linhas ou qualquer outro tipo de material.

2 - Deve proteger-se os funcionários encarregados do estabelecimento de postes e linhas telegráficas, telefónicas e eléctricas, quando houver oposição a essa montagem e, em regra, prestar-se auxílio em todos os casos que se relacionem com a polícia e conservação das linhas e suas instalações.

3 - Quando haja conhecimento de avarias ou danos, deve dar-se parte ao primeiro funcionário competente que se encontrar ou ao departamento mais próximo do serviço respectivo.

ARTIGO 80.º

(Marcos geodésicos)

O pessoal vigia também por que se não destruam ou deteriorem os marcos geodésicos e presta aos funcionários encarregados da sua colocação ou manutenção a protecção necessária, quando houver oposição.

SECÇÃO XVII

Vigilância sobre nómadas, mendigos e vadios. Prostituição

ARTIGO 81.º

(Nómadas)

1 - Deve exercer-se especial vigilância sobre grupos e caravanas de pessoas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo comércio, participando em feiras ou desenvolvendo quaisquer outras actividades próprias da vida itinerante, observando-os nos seus movimentos com o fim de prevenir e reprimir a prática de actos delituosos, designadamente sobre propriedades e lugares públicos onde se estabeleçam temporariamente.

2 - Havendo suspeitas ou queixas de que tais grupos e caravanas, além de se dedicarem a actividades lícitas, intimidam as populações ou praticam regularmente danos nas propriedades, as patrulhas devem, tomadas as devidas medidas de segurança, efectuar buscas e revistas nas caravanas em trânsito ou nos locais onde aqueles permanecem, tendo especialmente em vista a detecção de armas não licenciadas e a recuperação de objectos ou animais furtados, tomando sempre nota da identidade dos principais chefes dos grupos.

3 - Sempre que as caravanas ou grupos iniciem novo deslocamento e se conheça o seu destino, deve de tal facto ser dado conhecimento ao comandante do posto da área para onde se dirigem.

ARTIGO 82.º

(Mendigos e vadios)

1 - A fim de prevenir a prática de actos criminosos, deve exercer-se especial vigilância sobre os indivíduos que se dedicam à mendicidade sem justificação aparente e sobre todos aqueles que sendo vadios, não desenvolvem qualquer actividade profissional, deambulando habitualmente pelos campos e caminhos, vivendo de processos desconhecidos.

2 - Deve igualmente ser exercida acção tendente a reprimir a exploração de menores com a finalidade de obter meios de subsistência fácil.

ARTIGO 83.º

(Prostituição)

1 - No cumprimento das missões gerais de polícia, as patrulhas e forças da Guarda velam pela observância do que estiver determinado quanto à proibição do exercício da prostituição.

2 - Durante os giros, tanto no interior dos campos, como nas localidades ou ao longo das estradas e caminhos, a acção das patrulhas visará acima de tudo:

a) Impedir a prática da prostituição nas vias e locais públicos;

b) O encerramento de casas onde o exercício da prostituição se faça de forma pública e notória, através da recolha de elementos de prova que permitam a elaboração de proposta fundamentada à entidade competente;

c) O procedimento contra os que de qualquer forma vivam à custa da prostituição de outrem.

SECÇÃO XVIII

Fiscalização de estrangeiros

ARTIGO 84.º

(Auxílio e controle)

1 - A presença, permanente ou eventual, de estrangeiros na zona de acção e a sua movimentação devem merecer a melhor atenção da parte das patrulhas, tanto para lhes prestar o auxílio e esclarecimentos de que necessitarem como para se conseguir o seu efectivo controle, podendo, neste caso, exercer-se fiscalização documental.

2 - A referida fiscalização, bem como os contactos pessoais respeitantes a ocorrências em que intervenham, deve ser realizada sempre de forma muito cordial e serena, salvo nos casos que inequivocamente recomendem outro procedimento, a fim de que, dadas as naturais dificuldades de entendimento mútuo, não se lhes dê a sensação de que são alvo de tratamento discriminatório.

3 - Para além do que se determina no número anterior, devem ainda as patrulhas procurar conhecer, de forma discreta, junto das populações e de outras autoridades locais qual o tipo de actividade a que se dedicam os estrangeiros residentes na área, tendo em vista detectar as que infrinjam o seu estatuto especial.

ARTIGO 85.º

(Locais prioritários de fiscalização)

A fiscalização e o controle de estrangeiros deve realizar-se com particular insistência nas casas e estabelecimentos de pernoita, nas vias de comunicação terrestre e nos locais a elas adjacentes, habitualmente procurados para a instalação temporária de tendas ou caravanas de turismo;

neste último caso, deve cuidar-se por que não ocupem áreas proibidas ou provoquem danos nas propriedades.

ARTIGO 86.º

(Procedimento em caso de dúvidas)

Sempre que se suscitem dúvidas sobre o procedimento a adoptar relativamente a estrangeiros e havendo urgência no tratamento do caso, devem os comandos interessados contactar directamente os serviços oficiais competentes (Serviço de Estrangeiros) pela forma mais rápida.

ARTIGO 87.º

(Refugiados)

1 - No caso de algum estrangeiro, invocando a qualidade de refugiado, se apresentar a qualquer patrulha ou força da Guarda ou em qualquer quartel, deve ser-lhe dada de imediato a protecção possível e garantida a sua segurança contra eventual atentado, independentemente das averiguações e diligências que, desde logo, devem iniciar-se com vista à sua entrega à autoridade competente.

2 - Durante o tempo que estiver à responsabilidade da Guarda, o refugiado estrangeiro será tratado e alojado de acordo com aquele estatuto, sendo-lhe prestado o auxílio e o apoio de que necessitar, salvo se isso comprometer as averiguações decorrentes, devendo, ao mesmo tempo, serem adoptadas medidas especiais de segurança do quartel, para se prevenir qualquer acção violenta que vise a sua captura ou o seu aniquilamento.

SECÇÃO XIX

Saúde pública

ARTIGO 88.º

(Vigilância)

Na defesa da saúde pública, o pessoal, ao abrigo da competência que lhe estiver fixada pelas leis e regulamentos, deve exercer especial vigilância sobre todas as actividades que, de qualquer forma, com ela estejam relacionadas.

ARTIGO 89.º (Infracções)

Para além dos pequenos delitos, eventualmente punidos com multas ou outras penas administrativas, importa ter-se em conta, em especial, as infracções de natureza criminal, por serem as que maiores danos ou lesões podem provocar nas populações.

ARTIGO 90.º

(Vigilância sobre águas para consumo público)

1 - No âmbito das missões genéricas enumeradas nos dois artigos anteriores, deve-se, durante a execução dos giros de patrulhamento ou de qualquer outro serviço policial, velar por que as águas utilizadas no consumo de pessoas e animais não sejam corrompidas, contaminadas ou poluídas, por meio de veneno ou de quaisquer outras substâncias prejudiciais à saúde.

2 - Independentemente das participações crime que, se for caso disso, devam ser remetidas aos tribunais, todas as suspeitas ou notícias relacionadas com a adulteração de águas destinadas ao consumo público devem ser imediatamente transmitidas ao agente local da autoridade sanitária, através de ofício tão circunstanciado quando possível.

ARTIGO 91.º

(Vigilância sobre produtos alimentícios)

1 - Deve dedicar-se especial atenção e vigilância a tudo o que respeite à adulteração, falsificação e alteração de substâncias destinadas à alimentação humana, tanto na fase de preparação, fabrico ou confecção como no seu transporte, exposição para venda, venda ou depósito.

2 - Não sendo possível ao pessoal actual de imediato, por falta de competência técnica, deve a ocorrência ser rapidamente transmitida, através do respectivo comando, ao corpo de fiscalização especial, se o houver, ou ao delegado da autoridade sanitária, que dela tomarão conta; neste caso, dar-se-á a colaboração que for solicitada, desde que necessária e possível.

ARTIGO 92.º

(Boletim de sanidade)

Em defesa da saúde pública, deve exercer-se especial fiscalização sobre o que se encontra disposto na lei no tocante às condições de sanidade exigidas a todos os preparadores, manipuladores e vendedores de substâncias alimentares, quer sejam ambulantes quer exerçam tais actividades directamente em fábricas ou outros estabelecimentos.

SECÇÃO XX

Socorros a doentes e feridos

ARTIGO 93.º

(Procedimento)

O pessoal presta sempre auxílio às pessoas que encontre acometidas de doença súbita, prostradas por ferimentos ou outras causas, providenciando pela sua imediata condução para os hospitais, se for caso disso, procurando averiguar se se trata de um acidente casual ou de crime e procedendo conforme o caso.

ARTIGO 94.º

(Os primeiros socorros)

Os militares devem estar habilitados a prestar o primeiro socorro a doentes e feridos até que chegue ao local a assistência de profissionais; esse período crítico é da máxima importância para a vítima: o que se fizer ou deixar de fazer pode representar a diferença entre a vida e a morte; no caso de não haver alguém competente para prestar socorros imediatos, não se deve permitir qualquer actuação de curiosos ou que a vítima seja removida para outro local, a menos que seja necessário salvá-la de outros riscos graves e iminentes.

ARTIGO 95.º

(Doentes mentais)

1 - Deve evitar-se actuar sobre dementes, sempre que possível, no entanto, na missão de manter a ordem e a tranquilidade públicas, pode agir-se de forma a prestar socorro ou dominar humanamente aqueles doentes, devendo adoptar-se as regras seguintes:

a) Agir com a maior prudência e segurança, evitando incidentes ou actuações chocantes que possam denotar violência;

b) Escoltar os doentes em viatura adequada e com pessoal especializado ou, na sua falta, em meio de transporte em que se possa obter segurança e proceder humanamente sem perigo de outrem;

c) Não ser portador de armamento, pelo menos, por modo aparente, em que seja fácil ao demente dele se apoderar; podem usar-se meios de domínio próprios dos hospitais e do conhecimento do pessoal especializado dos mesmos.

No caso de actuação sobre indivíduos relativamente aos quais existam dúvidas quanto à sua capacidade mental, deve ter-se em consideração o seguinte:

a) Só se actua a requisição do tribunal e nunca de qualquer outra entidade ou de familiares do doente;

b) Pode actuar-se para fazer cessar distúrbios, utilizando procedimentos idênticos aos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, mas sem proceder a internamento compulsivo;

c) Em caso de internamento, observar o que se dispõe nas alíneas b) e c) do número anterior.

SECÇÃO XXI

Campismo e actividades afins

ARTIGO 96.º

(Apoio a parques de campismo e zonas envolventes)

1 - Particularmente durante a época estival, as patrulhas devem passar regularmente pelos parques de campismo autorizados e contactar com os seus responsáveis, em ordem a tomar conhecimento de qualquer ocorrência ou facto que interesse ao serviço policial.

2 - Nas áreas limítrofes dos parques de campismo, designadamente naquelas onde existam explorações agrícolas, instalações industriais ou comerciais ou aglomerados urbanos, as patrulhas devem certificar-se de que não há danos ou actividades que ponham em risco a segurança das pessoas; caso não haja motivos para actuação imediata, mas apenas indícios e queixas, deverá disso dar-se conhecimento aos responsáveis dos parques, a fim de que estes possam intervir cautelarmente junto dos utentes daqueles.

ARTIGO 97.º

(Fiscalização fora dos parques de campismo)

1 - Também com particular atenção durante o Verão, devem as patrulhas ter em muita consideração o que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos sobre campismo e actividades afins fora dos parques devidamente autorizados, designadamente nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável e a menos de 1 km dos parques licenciados, das praias e outros lugares habitualmente frequentados pelo público.

2 - Independentemente das autuações a que a prática do campismo fora dos parques der lugar, devem ainda as patrulhas verificar se foram praticados danos ou outros prejuízos nas propriedades, de tudo se dando conhecimento aos respectivos donos ou legítimos possuidores, para efeito de reparação ou procedimento judicial.

ARTIGO 98.º

(Controle do comportamento fora dos parques)

1 - Para além do que se estabelece nos artigos anteriores, devem ainda as patrulhas controlar e vigiar a actividade dos campistas instalados fora dos parques autorizados, por forma a que:

a) Não criem riscos de incêndio;

b) Não pratiquem actos ou assumam comportamentos indecorosos que ofendam a moral pública;

c) Não deixem no local e imediações detritos ou lixo lesivos da saúde pública;

d) Não perturbem a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, quando instalados nas proximidades de estradas ou caminhos.

2 - Havendo suspeitas de que os campistas, a coberto de tal qualidade, se dedicam a actividades ilícitas de qualquer natureza, as patrulhas, nos termos gerais da lei, procedem à sua identificação e realizam buscas, actuando em conformidade, caso as suspeitas se confirmem.

SECÇÃO XXII

Policiamento a espectáculos públicos e a provas desportivas

ARTIGO 99.º

(Fornecimento de forças)

1 - Nos termos e condições que estiverem fixados na lei, a Guarda exerce o policiamento dos espectáculos públicos e provas desportivas, mediante requisição apresentada pela entidade organizadora; juntamente com a requisição, aquela entidade deve, se já o possuir, exibir o título de licenciamento do espectáculo e, tratando-se de provas desportivas na via pública, ter dado cumprimento ao que se encontra estabelecido no Código da Estrada sobre tal matéria.

2 - Este serviço de policiamento é remunerado, nas condições que estiverem regulamentadas.

3 - A composição das forças destinadas a policiamentos desta natureza é da exclusiva competência do comando que as nomeia, o qual deve ter em consideração especialmente o seguinte:

a) Índole da população local;

b) Condições físicas do local em que vai decorrer a actividade a policiar;

c) Importância, características e consequências possíveis dessa actividade;

d) Comportamento habitual dos intervenientes, no caso de espectáculo ou prova desportiva.

ARTIGO 100.º

(Missão e actuação)

1 - As forças de policiamento a espectáculos públicos e provas desportivas têm as seguintes missões principais:

a) De fiscalização, competindo-lhes, neste âmbito, verificar se estão devidamente licenciados e satisfeitos todos os condicionamentos constantes da licença e se são cumpridas as normas legais que especialmente impendem sobre alguns, especialmente no tocante à contenção de violência;

b) De manutenção da ordem, devendo, para o efeito, o comandante da força dispor os seus elementos pela forma e nos locais mais convenientes;

c) Nas provas desportivas mecanizadas e nas de tiro deve o comandante da força certificar-se de que foram cumpridas todas as normas relativas à segurança dos espectadores.

2 - A força de policiamento deve comparecer no local do espectáculo com antecedência suficiente para assegurar o integral cumprimento das missões indicadas no número anterior (nunca menos de 30 minutos antes do início do mesmo); para o efeito, o comando responsável pelo fornecimento da força deve certificar-se das horas em que são abertas as bilheteiras e as portas do recinto onde o espectáculo vai realizar-se.

3 - Logo no início do serviço, o comandante da força deve fazer cuidadoso reconhecimento a todo o recinto, não só para se inteirar das circunstâncias gerais relacionadas com o policiamento como ainda, especialmente, para conhecer e localizar as saídas de emergência, se as houver; igualmente deve contactar com o responsável pelo serviço de bombeiros, nos casos em que este serviço deva estar presente, a fim de com ele preparar e estabelecer acções de coordenação, a executar em qualquer caso de emergência.

4 - O pessoal interveniente nestes policiamentos deve estar instruído no sentido de que a sua presença e a sua atenção sejam exclusivamente dedicadas a velar pela tranquilidade e segurança dos espectadores e pela manutenção da ordem entre eles.

5 - O efectivo que policia os campos desportivos deve ser o menos fraccionado possível, de forma a permitir a constituição rápida de uma força capaz de actuar com eficiência logo que as circunstâncias o aconselhem.

ARTIGO 101.º

(Cancelamento ou interrupção do espectáculo)

1 - Havendo motivos, rigorosamente fundamentados na lei, por deficiente licenciamento ou notória alteração do programa anunciado, para impedir o início do espectáculo ou para o interromper, se estiver já em curso, o comandante da força só ordena o impedimento ou a interrupção no caso de estar fortemente convencido de que tal decisão não vai provocar mal maior do que o que se pretende evitar com aquela medida; caso contrário, deixar-se-á iniciar ou prosseguir o espectáculo, procedendo-se depois às autuações ou participações que os factos verificados impuserem.

2 - Havendo alteração da ordem ou outra qualquer ocorrência que, pela sua gravidade e natureza, exija o imediato cancelamento do espectáculo, o comandante da força determina nesse sentido, adoptando as providências apropriadas ao caso.

ARTIGO 102.º

(Espectáculos interditos a menores)

No serviço de policiamento e fiscalização de espectáculos públicos cuja frequência estiver impedida a menores, deve verificar-se de que àqueles não é facultada a entrada, advertindo o responsável pela sua realização ou, se for caso disso, autuando a infracção.

ARTIGO 103.º

(Actuação sobre elementos perturbadores)

No serviço de policiamento a espectáculos públicos deve exercer-se especial vigilância sobre os espectadores que com o seu comportamento sejam prováveis perturbadores da tranquilidade e por isso geradores de mal-estar;

com bom senso e multa discrição, deve ser-lhes aconselhada moderação e, caso mantenham ou agravem as suas atitudes, devem, quando possível, ser evacuados, procedendo-se de acordo com o que se encontrar estabelecido para cada caso.

SECÇÃO XXIII

Vigilância sobre jogos de fortuna ou azar

ARTIGO 104.º

(Jogos ilícitos)

Conforme o que dispuserem as leis e regulamentos sobre a competência da Guarda para a fiscalização de jogos de fortuna ou azar, ou de outros da mesma natureza, aproveitam-se todos os actos de serviço, designadamente o patrulhamento às localidades, para reprimir a prática, desde que não autorizada, daqueles jogos.

ARTIGO 105.º

(Vigilância)

1 - Especial vigilância deve ser exercida sobre cafés, bares, tabernas e estabelecimentos similares, associações e clubes desportivos e recintos onde se realizem festas, feiras e romarias, locais onde mais frequentemente se pratica a exploração ilícita destes jogos.

2 - Havendo apenas suspeitas, ou denúncias, cuja confirmação seja difícil de obter pela observação do flagrante delito, devem as patrulhas, ou o comando local, conforme os casos, advertir os agentes suspeitos de provocarem tais jogos, chamando a sua atenção e esclarecendo-os sobre as penalidades a que ficam sujeitos caso não aceitem a advertência.

ARTIGO 106.º

(Fiscalização)

Nos locais indicados no n.º 1 do artigo anterior, bem como em casas que exclusivamente explorem o comércio de diversões com máquinas ou outros equipamentos, eléctricos ou não, deve o pessoal realizar frequentes acções de fiscalização, visando, em especial, os seguintes aspectos:

a) Licenciamento das máquinas e outros equipamentos;

b) Permanência ou prática de jogo por indivíduos com idades inferiores à permitida;

c) Consequência da sua existência quando situadas nas proximidades de escolas, quartéis e outras instalações semelhantes.

ARTIGO 107.º

(Encerramento de casas de jogo)

Sempre que um comando local, independentemente dos autos de transgressão ou de notícia já levantados, verificar que o funcionamento de qualquer dos estabelecimentos referidos nos dois artigos anteriores constitui, face a repetidas violações de alteração da ordem e de incómodo notório para os vizinhos ou de ofensa à moral pública e aos bons costumes, um foco de agitação social e de perturbação da tranquilidade pública, deve informar o comandante da secção que efectuará as diligências necessárias junto da autoridade competente, se assim o entender, para o seu encerramento.

SECÇÃO XXIV

Edificações urbanas

ARTIGO 108.º

(Âmbito)

A Guarda tem competência para intervir policialmente:

a) Na construção clandestina, na exacta medida em que esta é reprimida por lei;

b) Nas operações de loteamento urbano clandestino.

ARTIGO 109.º

(Fiscalização sobre licenciamento)

1 - Tendo em conta o que estiver estabelecido na lei geral e, particularmente, nos regulamentos e posturas locais, as patrulhas devem fiscalizar as obras de construção urbana, bem como as reparações, ampliações e modificações que estiverem em curso, verificando se estão devidamente licenciadas pela entidade competente ou a ser executadas em conformidade com o licenciamento.

2 - Estando a obra a ser realizada sem licença, deve o responsável ser notificado, por escrito se possível, para que cesse os trabalhos até obtenção do necessário licenciamento, levantando-se, ao mesmo tempo, o devido auto de transgressão.

3 - Havendo licença, mas tendo a patrulha dúvidas sobre se a obra em curso corresponde exactamente ao que dela consta, tomam-se as notas necessárias para a elaboração de auto de notícia, a enviar à entidade emitente do título de licença.

4 - Deve ser feita participação às câmaras municipais de todas as infracções à lei que rege neste domínio, em ordem à aplicação, por aquelas, de medidas mais drásticas, e aos tribunais das infracções respeitantes a loteamentos clandestinos.

ARTIGO 110.º

(Zonas interditas à construção)

Nesta área do serviço de policiamento, deve ter-se em muita consideração o que estiver determinado quanto a zonas onde, por lei, for proibida qualquer construção urbana, devendo sobre elas ser exercida especial vigilância, em ordem a que se consiga impedir o início de obras ou, não sendo isso possível, se actue logo que elas comecem.

ARTIGO 111.º

(Execução das obras)

Para além do que se estipula nos artigos anteriores, o pessoal deverá ainda velar por que:

a) A execução das obras não provoque incómodo evitável às pessoas residentes na vizinhança, ou danos nas propriedades limítrofes;

b) Os materiais e máquinas de construção estejam acomodados de forma segura, não constituindo qualquer perigo para as pessoas alheias à obra;

c) A livre circulação de pessoas, veículos e animais não sofra injustificados prejuízos devido às obras decorrentes;

d) As ruas, estradas ou caminhos públicos circunvizinhos não sofram danos provocados pelo trânsito de viaturas ou máquinas afectadas às obras.

SECÇÃO XXV

Fiscalização das actividades económicas

ARTIGO 112.º

(Vigilância)

No exercício da competência que é atribuída à Guarda pelas leis e demais regulamentos existentes sobre este assunto, deve exercer-se vigilância eficiente no tocante aos crimes e outros delitos de natureza antieconómica, além da fiscalização da própria actividade económica.

ARTIGO 113.º

(Competência e actuação)

Deve prestar-se auxílio imediato aos agentes fiscalizadores das actividades económicas quando estes o solicitem e, na sua falta, logo que se verifique qualquer delito neste domínio, deve actuar-se prontamente, de acordo com o que se encontrar regulamentado para cada caso, especialmente no tocante aos requisitos exigidos a vendedores ambulantes.

Artigo 114.º

(Principais delitos)

Exercer-se-á particular atenção sobre:

a) Açambarcamento;

b) Falsificação ou adulteração das qualidades, características ou origem dos produtos;

c) Faltas de exposição de bens a isso obrigados;

d) Falta de afixação de preços;

e) Falta de instrumentos de peso e medida;

f) Abate de reses com inobservância dos requisitos técnicos exigidos.

SECÇÃO XXVI

Delitos fiscais

ARTIGO 115.º

(Vigilância)

O pessoal, no desempenho das funções que lhe são conferidas pela legislação fiscal em vigor, deve exercer aturada vigilância em todas as áreas do dispositivo, especialmente nas mais próximas das fronteiras terrestre e marítima, no sentido de detectar os delitos fiscais.

ARTIGO 116.º

(Principais delitos fiscais)

Durante os policiamentos procurar-se-á detectar, entre outros, os seguintes delitos fiscais:

a) Acções de contrabando e descaminho;

b) Fraudes às garantias fiscais;

c) Receptação de mercadorias objecto de delitos fiscais;

d) Cumplicidade na prática de delitos fiscais.

ARTIGO 117.º

(Actuação)

Relativamente aos delitos detectados é elaborado o expediente necessário, que é enviado, nos termos da lei, à Guarda Fiscal, entidade primariamente responsável.

SECÇÃO XXVII

Diversos

ARTIGO 118.º

(Âmbito)

Não é possível referir todos os assuntos que são objecto da atenção dos efectivos em virtude da actuação policial da Guarda, quer no campo da acção preventiva e educativa, quer no campo da contenção e repressão dos procedimentos delituosos, se exercer sobre multiformes aspectos da actividade humana; por tal facto há que consultar toda a legislação em vigor que abrange não só os temas tratados, como os demais que estão incluídos na missão policial da Guarda, indicando-se, nesta secção, mais alguns que se consideram também de interesse salientar.

ARTIGO 119.º

(Emissores-receptores particulares)

A detenção, instalação e utilização, por particulares, de equipamentos, radioeléctricos emissores-receptores, fixos ou móveis, estão sujeitas a licenciamento prévio, devendo, sempre que sejam constatados sinais exteriores da existência destes equipamentos, verificar-se se obedecem aos condicionalismos estabelecidos nas leis em vigor, nomeadamente no que se refere a licenciamento, e actuar em conformidade.

ARTIGO 120.º

(Lançamento de fogo)

1 - O lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, construídos com explosivos ou com materiais incandescentes, que constitui tradicional condimento dos festejos populares e de outras manifestações sociais, com particular incidência nos meios rurais, está sujeito a especial vigilância da Guarda, verificando-se nomeadamente se, para cada caso, foram cumprida 3 as prescrições legais de licenciamento ou outras, se as pessoas dela encarregadas são idóneas e se os locais onde se exerce não oferecem perigo de provocarem incêndios ou outros acidentes.

2 - Quando, apesar de todas as precauções e medidas preventivas adoptadas, ocorrer algum sinistro imprevisível, deve prestar-se todo o auxílio e colaboração possíveis, de acordo com as circunstâncias.

ARTIGO 121.º

(Turismo de habitação)

A exploração de quartos existentes em casas isoladas ou inseridas em núcleos habitacionais, designada por turismo de habitação, constitui actividade complementar das modalidades tradicionais de alojamento, devendo merecer a melhor atenção dos efectivos em cujas áreas se pratique, verificando designadamente a situação legal dos turistas aí alojados e se são cumpridas as demais exigências das leis e regulamentos.

ARTIGO 122.º

(Trasladação de restos mortais)

1 - Quando de um ponto localizado na área de um posto, em cuja sede de concelho não haja outra autoridade policial, ocorrer uma transladação para local situado em área de outro concelho, compete à Guarda exercer as funções consignadas na lei vigente, nomeadamente aceitar as comunicações e emitir livre-trânsitos mortuários, após prévia selagem do caixão metálico.

2 - Igualmente constitui atribuição da Guarda, relativamente às trasladações já em execução, verificar, mediante a sua acção fiscalizadora, se, em cada caso, foram cumpridos todos os preceitos legais.

CAPÍTULO III

Ordem pública

ARTIGO 123.º

(Instrução)

1 - O sucesso da actuação das forças da Guarda em missões de manutenção de ordem pública implica um estudo do comportamento de grupos no tocante a situações potenciais de alteração da ordem e obriga também a um conhecimento específico dos processos, técnicas e formas dos vários tipos de distúrbios, sem esquecer os aspectos psicológicos do comportamento de massas.

2 - Em situações deste teor, o conhecimento atempado dos factos e dos seus intervenientes deve conduzir não só a actuações de prevenção, mas também de dissuasão; dissuadir é o factor primordial na conduta da manutenção e do restabelecimento da ordem pública, havendo que salvaguardar os direitos dos cidadãos intervenientes na acção e a preservação de seus bens.

ARTIGO 124.º

(Escolha da acção conveniente)

1 - O comando, baseado numa informação actualizada e correcta, tem de escolher convenientemente qual a acção necessária ao controle eficaz do distúrbio específico que enfrenta, uma vez que a mesma situação nunca se repete e cada caso tem os seus aspectos peculiares; uma actuação inoportuna, imprópria ou mal executada poderá originar um agravamento da situação.

2 - Tendo estas acções por objectivo principal o restabelecimento da lei e da ordem, isto é, a reposição do estado de normalidade social, devem ser conduzidas por forma a alcançar resultados duradoiros, devendo ser evitadas actuações em que se corra o risco de aumentar a hostilidade social.

ARTIGO 125.º

(Força legítima e violência)

1 - O uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável; utilizar a força justamente é não só permissível e legítimo como, também, obrigatório, sempre que as situações e os acontecimentos o exijam para o cumprimento da missão, para garantir a legítima autodefesa e para defender o princípio da autoridade.

2 - Considera-se haver violência quando o uso da força, por excessivo, é dispensável, inoportuno e descabido; a violência equivale a um defeituoso e errado emprego da força legítima.

ARTIGO 126.º

(Disponibilidade das forças para acções de manutenção da ordem)

Todas as forças da Guarda têm de estar organizadas, instruídas, treinadas e mentalizadas para tomar parte em acções de manutenção e ou restabelecimento da ordem pública, embora essas tarefas específicas devam ser cometidas a pequenas subunidades de intervenção especialmente seleccionadas e treinadas.

ARTIGO 127.º

(Actuação do comandante da força)

1 - O comandante de qualquer força da Guarda em serviço de manutenção da ordem pública servir-se-á de todos os meios ao seu alcance, que lhe ditar a sua prudência, para persuadir os amotinados a dispersarem e para restabelecer a ordem.

2 - Quando os meios persuasórios sejam ineficazes, deve intimar os amotinados a que dispersem, declarando-lhes formalmente que, se o não fizerem, incorrem no crime de desobediência e se verá obrigado a fazer uso da força; sempre que possa ser, esta intimação será feita através de altifalante ou megafone ou, na sua falta e se feita de voz viva, antecedida por silvos de apito bem pronunciados, que devem, bem como a prevenção, ser repetidos 3 vezes; quando, a seguir a estas intimações, os amotinados ainda persistam na desobediência, restabelecerá pela força a tranquilidade, evitando o uso de armas de fogo; sempre que seja tecnicamente possível, deve gravar o decorrer de toda a acção e muito especialmente as ordens dadas e quando o foram.

ARTIGO 128.º

(Emprego das armas de fogo)

O emprego das armas de fogo só será feito à ordem dos comandantes das forças e após esgotados todos os outros meios; é acção altamente excepcional que deve ser limitada a um número reduzido e bem identificado de militares de uma força e cabalmente justificada no relatório imediato da acção.

ARTIGO 129.º

(Forças requisitadas pelas autoridades civis)

1 - As forças da Guarda requisitadas para manutenção da ordem pública são unicamente destinadas a prestar auxílio às autoridades civis ou judiciais, mas nunca para ficarem às suas ordens ou disposição.

2 - O comandante destas forças é o único competente para providenciar sobre as disposições a tomar para a execução do respectivo serviço.

ARTIGO 130.º

(Segurança)

Quando o comandante de uma força, para manutenção de ordem pública, tiver de a internar num ajuntamento de povo, deve, previamente, tomar as disposições que julgar convenientes, para garantir a sua segurança.

ARTIGO 131.º

(Forças para actos eleitorais)

1 - A nenhuma força armada será permitido aproximar-se a menos de 100 m do edifício em que esteja reunida a assembleia eleitoral, salvo o caso do número seguinte.

2 - A força armada só poderá entrar na área demarcada no número anterior ou no edifício onde esteja a efectuar-se o acto eleitoral a requisição escrita do presidente da mesa.

3 - O comandante de uma força destinada a manter a ordem durante actos eleitorais solicitará, oportunamente, da respectiva autoridade administrativa que lhe seja dado conhecimento da constituição da mesa eleitoral, do nome do presidente e, bem assim, lhe seja enviado o fac-símile da assinatura deste.

4 - A força só poderá ser requisitada quando seja necessário apaziguar algum tumulto ou obstar a alguma agressão dentro do edifício da assembleia ou na proximidade dele; fora destes casos, o comandante da força, chamado a intervir por qualquer circunstância, deverá retirar para o primitivo local de estacionamento, entendendo-se previamente com o presidente da mesa.

5 - Nas localidades em que se reunirem as assembleias eleitorais, as forças da Guarda conservar-se-ão nos quartéis durante o acto eleitoral, devendo o comandante providenciar para que os militares possam exercer o seu direito de voto.

6 - A autoridade da Guarda por cuja ordem alguma força armada se apresentar no local onde estiverem reunidas as assembleias eleitorais ou na sua proximidade, demarcada por um raio de 100 m, sem requisição do respectivo presidente incorre na pena prescrita na lei; nenhuma ordem verbal ou escrita autorizará a infracção destas prescrições ou ressalvará a responsabilidade do infractor.

7 - É aplicável às forças para serviço durante os actos eleitorais tudo o que está estabelecido para as forças destinadas à manutenção da ordem pública.

ARTIGO 132.º

(Manutenção da ordem pública nos tribunais)

As forças requisitadas para serviço nos tribunais auxiliam os magistrados na polícia, segurança e ordem durante os julgamentos, devendo os comandantes das mesmas forças tomar as disposições necessárias, de harmonia com as indicações dadas pelo presidente do tribunal ou procurador da República;

estas forças auxiliam também os oficias de justiça na condução de presos quando seja solicitado.

CAPÍTULO IV

Escoltas

ARTIGO 133.º

(Definição)

1 - Designa-se por escolta a acção unificada de uma força em movimento sobre um mesmo itinerário, executada sob controle centralizado de um comando e tendo por missão garantir a segurança e guarda de pessoas ou coisas em deslocamento.

2 - Na gíria corrente dá-se igualmente a designação de escolta à própria força encarregada de executar o serviço de escolta.

ARTIGO 134.º

(Constituição, planeamento, preparação e execução)

A constituição de uma força com missão de escolta é definida pelo comando ao qual a mesma foi requisitada; o seu planeamento, preparação e execução compete exclusivamente ao comandante da força, de acordo com as ordens recebidas do comandante da unidade.

ARTIGO 135.º

(Relatório)

Após o final do serviço e da recolha da força ao quartel, o comandante da mesma deverá apresentar um relatório elaborado nos moldes estabelecidos;

neste relatório deve ser dado especial relevo aos ensinamentos eventualmente colhidos e que possam contribuir para a melhoria de futuros planeamentos e das próprias missões a executar.

ARTIGO 136.º

(Classificação)

Em função do objectivo, as escoltas classificam-se do seguinte modo:

a) Escoltas a individualidades;

b) Escoltas a presos;

c) Escoltas a valores;

d) Escoltas a materiais críticos.

ARTIGO 137.º

(Escoltas a individualidades)

1 - Por individualidade a escoltar deve entender-se todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, normalmente investido no exercício de funções públicas, cujo destaque justifica, com maior ou menor acuidade, a adopção de medidas especiais de segurança durante o seu deslocamento.

2 - As escoltas a individualidades tomam o nome de escoltas de honra, quando estas se deslocam no exercício de determinadas funções públicas que, pela sua natureza e respeitabilidade, justificam ou exigem a adopção de medidas de carácter honorífico; as escoltas desta natureza são tratadas mais desenvolvidamente na parte IV, «Serviço honorífico», deste Regulamento.

ARTIGO 138.º

(Escoltas a presos)

1 - A condução de presas é um dos serviços que maior cuidado exige e, para o seu devido cumprimento, deve ter-se bem presente que a vigilância sobre eles deve ser contínua, que os presos devem ser tratados convenientemente, sem que haja comunicação entre eles ou com os militares da força, que se não deve tolerar que sejam insultados ou agredidos e, finalmente, que a fuga de um preso constitui crime contra o dever militar.

2 - Os presos são, habitualmente, transportados em viatura celular adequada, fornecida pela entidade requisitante; excepcionalmente podem, se se tratar apenas de um ou dois, ser transportados na viatura da escolta, desde que exista autorização do comandante da unidade que determina o serviço, devendo, neste caso, os presos seguir na parte traseira da viatura, devidamente enquadrados entre os elementos da força e isolados do condutor.

3 - Os presos deslocam-se acompanhados de guia de remessa ou de requisição judicial; o comandante da força deve passar recibo da sua recepção à entidade requisitante e exigir recibo de entrega dos mesmos à entidade que superintende no local do destino.

4 - Se os presos forem transportados em carro celular, competirá ao respectivo condutor e guardas prisionais acompanhantes o accionamento das medidas de segurança da viatura, nomeadamente das fechaduras e cadeados; o comandante da força deve verificar o seu grau de segurança e determinar, se necessário, as medidas acessórias que entender convenientes para a melhoria da segurança daquele carro.

5 - Todas as medidas de segurança tomadas pelo comandante da força, incluindo a disciplina de marcha e regras inerentes, são extensivas ao pessoal que acompanha os presos que, durante a execução da missão, ficam na dependência directa daquele comandante.

6 - Durante a recepção e entrega dos presos, deve ser adoptado o mesmo dispositivo de segurança previsto para os valores.

7 - Se os presos não forem acompanhados por guardas prisionais, compete ao comandante da força a verificação da existência de quaisquer objectos transportados pelos presos que possam proporcionar uma eventual tentativa de neutralização da força e sua posterior evasão.

8 - O comandante da força deve dar prioridade à entrega dos presos no seu destino, só tratando posteriormente de qualquer outra formalidade.

9 - Em caso de condenação que obrigue a cumprimento de prisão, a força deve reconduzir os presos ao estabelecimento donde saíram, se não lhes for dado outro destino.

ARTIGO 139.º

(Escoltas a valores)

1 - Nas escoltas a valores há a considerar, em primeiro lugar, a qualidade dos valores:

a) Valores pecuniários ou fundos constituídos por dinheiro em papel ou metal, ou ambos, ou por artigos equivalentes a dinheiro, como cheques bancários, vales de correio, títulos da dívida pública, etc.

b) Valores susceptíveis de avaliação pecuniária equivalentes a uma determinada soma em dinheiro, como pedras e metais preciosos, obras de arte, etc.;

c) Valores insusceptíveis de avaliação pecuniária, tais como a documentação escrita de valor histórico, judicial ou político, documentação fotográfica de idêntico valor, gravações em fitas magnéticas ou video-tape, relíquias ou antiguidades consideradas de grande valor espiritual ou cultural para a Nação.

Cabem nesta classificação os boletins de voto e os pontos de exame.

2 - Antes do início da operação, o comandante da escolta deverá identificar rigorosamente o pessoal e viaturas da coluna a escoltar, procedendo à confrontação com os elementos constantes da requisição.

3 - No início da operação, a zona onde a viatura ou viaturas que transportam os valores vão recolher os mesmos deve ser mantida sob rigorosas medidas de segurança.

4 - A segurança apenas será levantada depois de o pessoal da viatura escoltada informar que estão concluídas as operações de recolha e preparação para a marcha; idênticas medidas de segurança serão montadas no final da operação, durante a entrega dos valores ao destinatário e durante os eventuais altos.

5 - Não será de aceitar, sob qualquer pretexto, alterações de última hora que se verifiquem relativamente aos elementos constantes da requisição, a não ser com ordem expressa do comando que fornece e ordena o serviço.

6 - Apenas o comandante da escolta é competente para entabular conversações com qualquer entidade militar ou policial que pretenda fazer parar a coluna em marcha; nestes casos, mesmo tratando-se de elementos uniformizados, o comandante da escolta apenas estabelecerá contacto com esses elementos após ordenar rigorosas medidas de segurança e enquadramento, de modo a prevenir qualquer hipótese de cilada.

ARTIGO 140.º

(Escolta a materiais críticos)

1 - Materiais críticos são valores de natureza militar, estratégica ou perigosa que, embora susceptíveis de avaliação pecuniária, têm uma carga valorativa que ultrapassa o seu valor económico ou pecuniário; é o caso do armamento, equipamento militar, munições, explosivos, equipamento sofisticado de importância estratégica, etc.

2 - A escolta a materiais desta natureza determina a adopção de medidas especiais de segurança idênticas às referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Missões de natureza militar

ARTIGO 141.º

(Subordinação ao CEMGFA)

A Guarda está apta a passar, em qualquer momento, à subordinação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 29/82 - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas -, e a cumprir determinadas missões militares através do respectivo comandante-geral, quando em situações de crise ou de guerra.

ARTIGO 142.º

(Articulação, instrução e comando)

1 - As unidades de infantaria e de cavalaria da Guarda articulam-se para o combate, respectivamente, em subunidades de atiradores e de reconhecimento, a cavalo e auto.

2 - Para possibilitar o disposto no número anterior, todos os seus militares recebem instrução táctica da respectiva arma, nos cursos de formação e de promoção, nos estágios e na instrução dos quadros e das tropas.

3 - A influência dos quadros sobre o valor das tropas deve levar o comando a respeitar, sempre que possível, os laços orgânicos; para este efeito é sempre conveniente mantê-las sob as ordens dos seus chefes habituais, que, conhecendo-as e sendo delas conhecidos, poderão empregá-las com o máximo rendimento.

ARTIGO 143.º

(Missões de natureza militar)

1 - Enquadrada pelas Forças Armadas, quer do Exército, quer dos outros ramos, quando estes conduzam operações de defesa terrestre, a Guarda está em condições de conduzir, no espaço e no tempo, algumas das acções de combate típicas da infantaria e de reconhecimento da cavalaria, com as limitações consequentes do seu potencial, nomeadamente:

a) Acções tácticas limitadas de defesa e ataque;

b) Missões de vigilância e ligação entre forças fixas ou móveis;

c) Acções no âmbito da segurança de áreas da retaguarda;

d) Acções de contra-guerrilha, como forças de quadrícula;

e) Ocupação e defesa de pontos sensíveis;

f) Combate de ruas.

2 - Actuando independentemente ou integrada em operações militares de âmbito mais vasto, a Guarda está apta a cumprir as missões seguintes:

a) Guarda, ocupação e segurança de pontos sensíveis;

b) Lançamento de patrulhas de reconhecimento, ligação e contra-infiltração;

c) Acções no âmbito do controle de danos;

d) Controle da população, de refugiados e de transviados;

e) Fiscalização da circulação, abertura e segurança de itinerários e protecção e regulação do movimento de colunas auto;

f) Informações.

ARTIGO 144.º

(Doutrina)

A doutrina para o comando e emprego das tropas da Guarda em acções de natureza militar baseia-se naquela que se encontra em vigor no Exército, devendo ser divulgada através de regulamentação própria, que ajuste os procedimentos e actuações à qualidade do pessoal e aos casos específicos em que este corpo pode apoiar as Forças Armadas.

ARTIGO 145.º

(Exercícios militares)

Sempre que possível, a Guarda tomará parte em exercícios no âmbito das Forças Armadas, a fim de se avaliar das possibilidades e capacidades da actuação de forças suas em apoio de operações militares nos tipos de acções que esteja em condições de desenvolver e de sensibilizar as unidades da Guarda para o cumprimento deste tipo de missões, que se enquadram na sua missão geral.

PARTE IV

Serviço honorífico e de representação

CAPÍTULO I Simbologia

SECÇÃO I

Os símbolos nacionais

ARTIGO 1.º

(Procedimento perante os símbolos nacionais)

1 - Sendo a Bandeira e o Hino Nacionais símbolos representativos de Portugal como nação soberana e independente, todo o militar da Guarda deve assumir perante a Bandeira ou durante a execução do Hino um procedimento que deve orientar-se por um sentimento de profundo respeito e recolhimento e por uma atitude firme, na posição de sentido, fazendo a continência quando uniformizado ou descobrindo-se quando em traje civil.

2 - O militar da Guarda não pode ignorar que qualquer afronta ou atitude desrespeitosa aos símbolos nacionais é um ultrage à Pátria; por isso, para além de os venerar, deve fazer com que todos os circunstantes os respeitem.

ARTIGO 2.º

(Bandeira Nacional)

1 - A Bandeira Nacional como símbolo representativo de Portugal é essencialmente, uma bandeira de arvorar; arvora-se em todos os quartéis com as honras que lhe são devidas, estabelecidos no Regulamento de Continências e Honras Militares, aos domingos, feriados, dias festivos ou quando for determinado.

2 - A Bandeira Nacional foi instituída por Decreto de 19 de Junho de 1911 da Assembleia Nacional Constituinte, ratificado pelo n.º 1 do artigo 11.º da actual Constituição da República.

3 - A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.

4 - A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional atribuída à Guarda Nacional Republicana e às suas unidades, por direito próprio, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto de 30 de Junho de 1911, com as seguintes características:

a) Executada em tecido de seda, bipartida verticalmente, em partes iguais, de verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armilar a oiro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a oiro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata, onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a ditosa Pátria minha amada»;

b) O estandarte nacional da Guarda (anexo A) tem, inferiormente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, «Guarda Nacional Republicana»;

c) Estandartes nacionais das unidades (anexo A) têm, inferiormente ao listel em laço de prata, um listel de branco com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, do nome da unidade; superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel, igualmente de branco, com a inscrição, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, «Guarda Nacional Republicana».

5 - A haste do estandarte é de madeira envernizada, com lança e conto de metal dourado, sendo o seu diâmetro de 0,035 m e o seu comprimento de 2,85 m, incluindo a lança, e pode ser constituída por 4 corpos de igual comprimento ligados por meio de parafusos destacáveis, por forma a facilitar o seu acondicionamento e transporte em mala própria, fora dos actos solenes; a haste para manobra a cavalo terá os acessórios indispensáveis ao fim a que se destina.

6 - O estandarte enfia na haste por meio de bainha, que é contínua e reforçada interiormente, e a sua fixação assegurada por meio de dois cordões de seda, entretecidos de verde e escarlate, que correm nos extremos da mesma bainha.

7 - A suspensão do estandarte é de cabedal envernizado de branco, com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 0,055 m de largura.

8 - As condecorações conferidas à Guarda são usadas em todos os estandartes das unidades.

ARTIGO 3.º

(Hino Nacional)

O Hino Nacional é A Portuguesa, música de Alfredo Keil e poema de Henrique Lopes de Mendonça, composta em 1890 e consagrada, por Decreto de 19 de Junho de 1911 pela Assembleia Nacional Constituinte, como Hino Nacional Português, ratificado pelo n.º 2 do artigo 11.º da actual Constituição da República.

SECÇÃO II

Os símbolos da Guarda

ARTIGO 4.º

(Especificação)

Os símbolos da Guarda, executados segundo as regras da heráldica e as técnicas poéticas e musicais, são os seguintes:

a) Brasões de armas;

b) Bandeiras heráldicas;

c) Hino da Guarda;

d) Selo branco.

ARTIGO 5.º

(Brasões de armas)

1 - Os brasões de armas são distintivos onde se encontram representados os símbolos heráldicos da Guarda e das suas unidades 2 - Os militares da Guarda usam o brasão de armas da sua unidade, colocado a meio do bolso do lado direito de todos os uniformes.

3 - Os brasões de armas, regulados pelas normas de heráldica e pelo Regulamento da Simbologia da Guarda, com as respectivas descrições heráldicas, constam do anexo B.

ARTIGO 6.º

(Bandeiras heráldicas)

1 - As bandeiras heráldicas privativas da Guarda são bandeiras de desfile e classificam-se da seguinte forma:

a) Estandarte - bandeira da Guarda e da unidade;

b) Guião - bandeira de grupo de esquadrões e de companhia ou subunidade equivalente;

c) Guião de mérito - bandeira das subunidades que, por terem praticado feitos de armas de mérito excepcional, foram distinguidas com uma condecoração de categoria igual ou superior à da cruz de guerra de 1.ª classe;

d) Flâmula - bandeira de secção territorial ou de escalão equivalente;

e) Galhardete - bandeira do comandante-geral.

2 - As bandeiras heráldicas acompanham sempre os comandantes das respectivas forças em formaturas, paradas e desfiles.

3 - As bandeiras heráldicas têm os seguintes formatos e dimensões:

a) Os estandartes são quadrados e medem 1 m de lado, com excepção do estandarte do Regimento de Cavalaria, que mede 0,5 m;

b) Os guiões são quadrados e medem 0,75 m de lado, com excepção dos guiões dos grupos de esquadrões e dos esquadrões, que medem 0,5 m;

c) As flâmulas são triangulares, sendo o lado menor de 0,25 m e a altura maior de 0,5 m;

d) O galhardete é quadrado, medindo o de viatura 0,3 m de lado e o de arvorar 0,4 m.

4 - As hastes das bandeiras heráldicas têm as seguintes características:

a) De metal dourado para o estandarte da Guarda e das unidades, com excepção da do Regimento de Cavalaria, que é de madeira envernizada com lança e conto do mesmo metal e cor; o seu diâmetro é de 0,035 m e o comprimento de 2,6 m, incluindo a lança, que mede 0,25 m;

b) De metal leve e fosco em tom de cinzento escuro para os guiões, com excepção das dos grupos de esquadrões e esquadrões, que são de madeira envernizada, com lança e conto do mesmo metal e tom; o seu diâmetro é de 0,035 m e o seu comprimento de 2,6 m, incluindo a lança, que mede 0,25 m;

c) Do mesmo metal e tom da alínea anterior para as flâmulas; o seu diâmetro é de 0,035 m e o seu comprimento de 2,25 m, incluindo a lança, que mede 0,15 m.

5 - Os estandartes e guiões enfiam numa vareta horizontal por meio de uma bainha contínua, que os mantêm desfraldados.

6 - Os estandartes da Guarda e das suas unidades, o guião de mérito e o galhardete do comandante-geral, regulados pelas normas de heráldica e pelo Regulamento da Simbologia da Guarda, reproduzem-se no anexo B.

ARTIGO 7.º

(Hino da Guarda)

1 - O Hino da Guarda constitui outro símbolo, materializado numa composição poética e musical em honra da Guarda, onde são exaltadas as suas tradições, as suas missões, o seu lema «Pela Lei e pela Grei» e a razão de ser da sua existência no todo nacional.

2 - Nas guardas de honra, a prestar-se ao comandante-geral, a banda de música toca o Hino da Guarda, durante a prestação da continência a pé firme.

3 - Em determinadas cerimónias da Guarda a que esteja presente a banda de música ou em concertos levados a efeito por este corpo militar, e desde que seja possível a sua inclusão, deve aquela banda executar o Hino da Guarda.

4 - Durante a execução do Hino os militares da Guarda tomam a posição de sentido quando uniformizados ou descobrem-se quando em traje civil.

ARTIGO 8.º

(Selo branco)

O selo branco é um distintivo atribuído às unidades da Guarda, constituído por um cunho em relevo, conforme a legislação em vigor, destinado a autenticar a assinatura dos respectivos comandantes em documentos oficiais.

CAPÍTULO II

Guardas e escoltas de honra e guardas honoríficas

ARTIGO 9.º

(Disposições gerais)

1 - As guardas de honra, as escoltas de honra e as guardas honoríficas são os meios adequados para a prestação de honras de Estado, que constitui uma das missões atribuídas à Guarda no âmbito dos serviços honoríficos e de representação.

2 - A efectivação destas missões, que só podem ser determinadas pelo comandante-geral, pela projecção e significado de que se revestem, deve rodear-se de cuidados e atenções muito especiais; o uniforme, o equipamento, o armamento, o aprumo e a correcção dos movimentos devem ser sempre ponto de honra de todos os militares nelas empenhados.

3 - O uniforme e o equipamento para estas forças são os estabelecidos na parte VI deste Regulamento (uniformes); o armamento a utilizar é o tradicional para estas cerimónias.

ARTIGO 10.º

(Guardas de honra)

1 - As guardas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo que sobre o assunto se encontra determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares, onde são estabelecidos, no quadro B do seu capítulo V, quais as entidades a quem se prestam honras, a constituição das guardas de honra e o modo de proceder.

2 - No Palácio Presidencial, sempre que o Presidente da República assim o entenda, ser-lho-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um esquadrão com temo de clarins; a comunicação desta intenção será feita através do oficial chefe da segurança da Presidência da República ao comando da unidade que tem a seu cargo o cumprimento desta missão.

3 - No Palácio de São Bento - Assembleia da República -, sempre que o Presidente da Assembleia assim o entenda, ser-lhe-ão prestadas honras por uma força de efectivo de um pelotão com terno de corneteiros, a unidade encarregada deste serviço accionará o mesmo, depois de recebida comunicação do oficial deste corpo militar encarregado da segurança da Assembleia.

4 - Aos embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República, deve ser prestada uma guarda de honra, junto do Palácio Presidencial, constituída por uma companhia a 3 pelotões com:

a) Estandarte Nacional;

b) Banda de música;

c) Fanfarra;

d) Guião da companhia.

5 - Ao decano do Corpo Diplomático acreditado em Portugal, quando em cerimónias de apresentação de cumprimentos dos embaixadores ao Presidente da República ou a chefes de Estado estrangeiros em visita oficial ao País, são prestadas honras por uma força com a constituição estabelecida no número anterior.

6 - Sempre que o espaço disponível para a colocação de uma força em guarda de honra não permita o efectivo estabelecido, este pode ser diminuído nos seguintes termos:

a) Redução do número de militares que constituem as secções, não podendo estas apresentarem menos de 6 praças;

b) Redução de um pelotão, por companhia.

ARTIGO 11.º

(Escoltas de honra)

1 - As escoltas de honra a prestar por forças da Guarda são reguladas pelo estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - Os embaixadores de países estrangeiros acreditados junto do Governo Português, aquando da entrega das respectivas cartas credenciais ao Presidente da República são acompanhados por uma escolta de honra, que terá diferente constituição consoante os referidos diplomatas residam ou não no País:

a) Para embaixadores residentes:

Um comando de grupo de esquadrões com guião;

Um esquadrão a cavalo a dois pelotões com guião;

Um pelotão de batedores a cavalo;

Charanga;

b) Para embaixadores não residentes:

Um esquadrão moto a dois pelotões com guião;

Uma secção moto de batedores.

ARTIGO 12.º

(Guardas honoríficas)

1 - As guardas honoríficas são forças armadas de cavalaria destinadas a guarnecer salões ou escadarias nobres em actos solenes ou cerimónias de grande representatividade.

2 - A execução deste serviço honorífico é restrita e normalmente só terá lugar nos seguintes edifícios do Estado:

a) Palácio Presidencial;

b) Palácio Nacional da Ajuda;

c) Palácio Nacional de Queluz;

d) Palácio de São Bento;

e) Comando-Geral da Guarda.

3 - As guardas honoríficas não têm efectivo estabelecido, sendo este determinado de acordo com os locais onde as mesmas são postadas.

CAPÍTULO III

Visitas

ARTIGO 13.º

(Livro de honra)

1 - Em cada unidade deve existir um livro de honra, destinado a recolher os autógrafos ou as opiniões e impressões assinadas das entidades e autoridades de relevo que, por motivo protocolar ou de serviço, visitam o quartel ou os quartéis da unidade, permitindo, desta forma, obter, através dos tempos, uma colectânea honrosa que dignifique a unidade a que o livro diz respeito.

2 - Com intenção de fazer prevalecer o critério expresso no n.º 1, como orientação indica-se, de uma forma geral, a quem o livro de honra pode ser apresentado:

Membros dos órgãos de soberania;

Entidades estrangeiras;

Oficiais generais;

Comandante-geral e 2.º comandante-geral na primeira e última visita ou quando o desejarem fazer;

Antigos comandantes, em circunstâncias especiais;

Outras entidades de relevo da vida pública.

ARTIGO 14.º

(Visitas de entidades estranhas à Guarda)

As visitas às unidades e subunidades por entidades estranhas à Guarda devem ser convenientemente preparadas, de forma que a entidade visitante fique com a noção verdadeira que, em todos os campos da actividade da Guarda, tudo se desenvolve num clima de rigor, de ordem e de método, com o conhecimento possível e adequado das actividades fundamentais que se praticam no quotidiano, e suficientemente identificada com a qualidade de força militar deste corpo de tropas votado à causa da segurança e da ordem pública.

ARTIGO 15.º

(Visitas a unidades e subunidades)

1 - Nas visitas oficiais previamente anunciadas e nas inopinadas, o cerimonial à chegada e à saída da entidade encontra-se regulado no capítulo VIII do Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - Prestadas as honras devidas, a entidade dá entrada no aquartelamento e, sem prejuízo do estabelecido para este cerimonial, deve observar-se o seguinte:

a) O comandante da unidade coloca-se de lado e ligeiramente à frente voltado para o corneteiro ou clarim, a fim de ser visto pela entidade visitante e por aquele; solicita da entidade permissão para que os toques devidos sejam executados e, esta obtida, ordena ao corneteiro ou clarim que os execute;

b) Quando, eventualmente, o comandante da unidade não se encontrar presente no aquartelamento da subunidade, será o comandante desta a solicitar e obter tais permissões, procedendo de acordo com o estabelecido na alínea anterior.

3 - Terminada a visita e antes da entidade receber e corresponder à continência que lhe é prestada pela guarda de polícia, procede-se novamente conforme ficou estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Toques e sinais

ARTIGO 16.º

(Toques e sinais de «bugle» e clarim)

1 - Os sinais e toques de bugle e clarim constituem tradicionalmente, na organização castrense, a linguagem musical através da qual o comando transmite às tropas as suas intenções e as suas ordens.

2 - Os sinais e toques de bugle e clarim usados para o serviço da Guarda são idênticos aos usados nas Forças Armadas, pois a linguagem musical terá forçosamente de ser a mesma em todas as forças militares.

3 - Para complemento do conjunto de sinais e toques de bugle e clarim usados no Exército são criados, para uso da Guarda, os seguintes sinais e toques:

a) Toque de comandante-geral da Guarda;

b) Toque de 2.º comandante-geral da Guarda;

c) Sinal da Guarda Nacional Republicana;

d) Sinal do Comando-Geral;

e) Sinal do Centro de Instrução;

f) Sinal do Regimento de Cavalaria;

g) Sinais dos Batalhões n.os 1, 2, 3, 4 e 5;

h) Sinal da Brigada de Trânsito.

4 - Os toques executados pelos corneteiros e clarins são precedidos dos sinais da Guarda e da respectiva unidade.

5 - Os sinais e toques de bugle e clarim em uso na Guarda constituem o anexo C.

ARTIGO 17.º

(Sinais de apito)

1 - O uso de sinais de apito nos postos do dispositivo tornou-se desde há muito um processo tradicional de aviso da presença, no aquartelamento, de uma entidade em serviço de ronda ou simples visita.

2 - Mantendo o uso e costume dos sinais de apito, estabelece-se o seguinte código de utilização:

a) Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna - 5 sinais curtos seguidos;

b) Comandante-geral ou 2.º comandante-geral - 4 sinais curtos seguidos;

c) Comandante ou 2.º comandante da unidade - 3 sinais curtos seguidos;

d) Comandante de companhia ou secção territorial - 2 sinais curtos seguidos;

e) Outros oficiais superiores da Guarda - 1 sinal prolongado.

3 - Quando outras entidades efectuarem visita a postos, serão, em princípio, acompanhadas por oficiais com funções de comando, procedendo-se de acordo com o código estabelecido, cabendo ao oficial conduzir a visita.

4 - O plantão ao posto, à chegada da entidade, executa os sinais de apito de acordo com o código de utilização, após o que efectua a sua apresentação, devendo ser seguido neste acto pelo apoio ao plantão.

5 - Imediatamente após os sinais de apito, o comandante do posto ou, na sua ausência, o militar mais graduado ou mais antigo acerca-se da entidade e efectua igualmente a sua apresentação.

6 - Nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 o pessoal presente forma de imediato, devidamente uniformizado e armado, no local destinado a formaturas, devendo o militar mais graduado ou antigo fazer a apresentação da formatura à entidade rondante no momento adequado.

7 - Terminada a ronda ou visita, quando a entidade abandonar o quartel, o plantão executa sinais de apito idênticos aos da chegada.

CAPÍTULO V

Bandas, fanfarra e charanga

ARTIGO 18.º

(Bandas de música)

1 - A banda de música da Guarda constitui um dos órgãos que o comandante-geral tem à sua disposição para, no âmbito da actividade musical, concorrer com a sua acção nos seguintes sectores:

a) Contribuir para um elevado moral das tropas;

b) Integrar-se nas forças que prestam honras militares;

c) Colaborar em cerimónias integradas no Protocolo de Estado;

d) Actuar em festivais militares ou cerimónias no âmbito deste corpo militar;

e) Actuar em festivais militares, em conjunto com as Forças Armadas;

f) Representar a Guarda no sector musical do País;

g) Representar, eventualmente, o País e a Guarda em espectáculos de carácter militar ou civil além-fronteiras;

h) Actuar noutras actividades a designar pelo comandante-geral.

2 - A banda de música da Guarda poderá, conforme as missões que lhe forem cometidas, articular-se do seguinte modo:

a) Banda de concerto - banda completa;

b) Bandas marciais;

c) Orquestra de câmara;

d) Conjuntos de câmara;

e) Orquestra ligeira.

3 - No Batalhão n.º 4, e em virtude do comando desta unidade se encontrar sediado na cidade do Porto, segunda cidade do País, onde decorrem com alguma frequência cerimonias protocolares, encontra-se constituída uma banda marcial para, no âmbito do serviço honorífico, integrar-se nas forças que prestam honras militares; concorrentemente com esta missão poderá ser aplicada com as seguintes finalidades:

a) Contribuir para um elevado moral das tropas;

b) Actuar em actividades, no âmbito da unidade, a designar pelo comandante;

c) Reforçar, eventualmente, a banda de música;

d) Actuar em proveito de outras unidades.

ARTIGO 19.º

(Fanfarra e charanga)

1 - A fanfarra na unidade de infantaria e a charanga na unidade de cavalaria são bandas de música constituídas somente por instrumentos de metal e de percussão.

2 - A fanfarra e a charanga são órgãos que integram os comandos das unidades para, no âmbito militar e musical, exercerem a sua actividade da seguinte forma:

a) Contribuir para um elevado moral das tropas;

b) Integrar-se nas formaturas da unidade;

c) Fazer parte das forças que constituem as guardas de honra;

d) Tomar parte em cerimónias militares, com ou sem banda;

e) Colaborar com a banda de música na prestação de honras militares;

f) Prestar a sua colaboração à banda de música, quando esta dela necessite, para execução das suas actividades;

g) Colaborar noutras missões a designar.

ESTANDARTE NACIONAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

(ver documento original)

ESTANDARTE NACIONAL DAS UNIDADES DA GUARDA

(ver documento original) Descrição:

Os estandartes nacionais das unidades têm as seguintes dimensões:

Altura da tralha - 1,2 m;

Comprimento - 1,3 m;

Diâmetro exterior da esfera - 0,4 m;

Distância do centro da esfera à orla superior - 0,57 m;

Largura do listel em laço de prata, da legenda - 0,03 m;

Altura das letras da legenda - 0,018 m;

Largura dos listéis de inscrição - 0,05 m;

Altura das letras de inscrição - 0,035 m;

Distância das linhas superior e inferior dos listéis de inscrição respectivamente às orlas superior e inferior do estandarte - 0,15 m;

Largura extrema dos ramos de loureiro - 0,8 m;

Largura da bainha - 0,06 m.

O Estandarte Nacional da Guarda é idêntico ao das unidades com as seguintes alterações:

Distância do centro da esfera à orla superior - 0,54 m;

Distância da linha inferior do listel de inscrição à orla inferior do estandarte - 0,23 m.

O Estandarte Nacional do Regimento de Cavalaria é idêntico ao das unidades, reduzido em relação às dimensões expressas, na proporção da sua altura da tralha e do seu comprimento, que são respectivamente de 0,8 m e 0,9 m.

(ver documento original)

Brasão de Armas da Guarda Nacional Republicana

Descrição heráldica:

Escudo de verde, uma espada antiga de oiro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho;

Elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de oiro e forrado de verde;

Correias de verde, afiveladas de oiro;

Paquife e virol de verde e de oiro;

Timbre: um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de oiro;

Circundando o escudo o colar da Ordem Militar de Torre e Espada;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «PELA LEI E PELA GREI».

Simbologia e alusões das peças:

A espada antiga simboliza o carácter castrense da Guarda Nacional Republicana;

Os dragões simbolizam a defesa da lei e da grei;

A divisa «PELA LEI E PELA GREI» define, de modo lapidar, a missão primacial da Guarda Nacional Republicana;

Os esmaltes significam:

O oiro: a nobreza e constância dos homens que integram o corpo militar;

A prata: a riqueza e eloquência de quem pela lei faz por bem servir a grei;

O vermelho: o ardor bélico e força;

O verde: a esperança; constitui a cor simbólica e tradicional da Guarda Nacional Republicana.

(ver documento original)

Estandarte da Guarda Nacional Republicana

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado de 1 m de lado, gironado de oito peças de oiro e de verde com bordadura contragironada de verde e de oiro e brocante uma cruz de S.

Jorge, de prata;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «PELA LEI E PELA GREI» em letras de estilo elzevir, maiúsculas de negro;

Dentro do círculo de azul, delimitado pelo listel, contém-se o escudo do brasão de armas da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de verde e oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e oiro;

O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de verde e o terceiro e o quarto de oiro.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Comando-Geral

Descrição heráldica:

Escudo de negro, uma espada antiga, com lâmina de prata, guarnecida e maçanetada do mesmo, posta em pala, acompanhada à dextra e à sinistra de dois dragões de prata animados, lampassados e ornados de vermelho;

Elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de oiro e forrado de verde;

Correias de verde afiveladas de oiro;

Paquife e virol de negro e de prata;

Timbre: um dragão do escudo sainte, de prata, animado, lampassado e armado de vermelho, tendo na dextra uma espada antiga, com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada do mesmo;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «DILIGENTIA ET LABORE».

Simbologia e alusões das peças:

A espada antiga simboliza o carácter castrense da Guarda Nacional Republicana;

Os dragões simbolizam a defesa da lei e da grei;

A divisa «DILIGENTIA ET LABORE» define as características das funções do estudo e do planeamento, do Estado-Maior e de decisão do comandante, que são levadas a efeito no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana;

Os esmaltes significam:

A prata: a riqueza e a eloquência de quem pela lei faz por bem servir a grei;

O negro: a firmeza, a prudência, a sabedoria e a honestidade que caracterizam os actos dos militares do Comando-Geral e da Guarda em geral.

(ver documento original)

Estandarte do Comando-Geral

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado de 1 m de lado, esquartelado em cruz de negro e prata com bordadura contra-esquartelada de prata e negro, acantonada de negro e prata e brocante uma cruz de S. Jorge, de oiro;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «DILIGENTIA ET LABORE» em letras de estilo elzevir, maiúsculas de negro;

Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros, de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de negro e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de negro e prata;

O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o terceiro de negro e o segundo e o quarto de prata.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Centro de Instrução

Descrição heráldica:

Escudo de azul, uma espada de oiro, posta em pala, ladeada por duas lucernas igualmente de oiro, a da sinistra voltada;

Elmo militar, de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde com fivelas de oiro;

Paquife e virol de azul e de oiro;

Timbre: um voo estendido de oiro;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir «RENASCER NO SABER».

Simbologia e alusões das peças:

A espada, símbolo do estado militar, simboliza igualmente a luta contra a obscuridade e a ignorância, a luta pela conquista do conhecimento, a garantia de paz e justiça;

As lucernas simbolizam a luz que ilumina o espírito, permitindo-lhe a fuga das trevas da ignorância e a sua ascensão ao mundo do conhecimento;

O voo simboliza o desejo de elevação às regiões do saber, a vontade constante de ultrapassar as limitações da matéria, libertando o espírito;

A divisa «RENASCER NO SABER» significa que através da aquisição de novos conhecimentos é possível criar um novo homem, capaz de assumir com inteireza as suas responsabilidades futuras;

Os esmaltes significam:

O oiro: a constância de empenhamento na transmissão da sabedoria acumulada ao longo dos tempos, a fé na nobreza da missão;

O azul: o zelo posto no cumprimento do objectivo, a lealdade aos princípios orientadores da acção, a integridade e a justiça que presidem a todos os actos dos responsáveis pela formação daqueles que transitam por esta unidade.

(ver documento original)

Estandarte do Centro de Instrução

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado, medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de azul e de oiro e bordadura contragironada de oiro e de azul;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação «CENTRO DE INSTRUÇÃO DA GNR» em letras estilo elzevir, maiúsculas, de negro. Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contêm-se o escudo do brasão de armas do Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana, circundado por uma coroa de louros, de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de azul e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;

O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de azul e o terceiro e o quarto de oiro.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Regimento de Cavalaria

Descrição heráldica:

Escudo de xadrezado de sete tiras de seis pontas de oiro e de verde;

Elmo militar, de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correias de verde afiveladas de oiro;

Paquife e virol de oiro e de verde;

Timbre: um cavalo sainte, brincão e empinado, de negro, tendo entre os membros anteriores uma bandeirola de oiro hasteada de vermelho;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir «AEQUO ANIMO».

Simbologia e alusões das peças:

O xadrezado do escudo, lembrando o tabuleiro do jogo do xadrez, simboliza o campo em que se trava a luta onde duas vontades opostas - a razão e o instinto, a ordem e o caos - se afrontam em busca de uma vitória capaz de definir futuros alternativos;

O cavalo, exemplo clássico da complementaridade homem-animal na conjugação perfeita das suas potencialidades, recorda aqui a velocidade e, a força postas à disposição racional do «senhor da sua montada»;

A bandeirola, já sinal distintivo do chefe nas justas, batalhas medievais, recorda o controle exigido no emprego dinâmico da força;

A divisa AEQUO ANIMO» afirma a sua determinação em actuar com serenidade e constância em todas as situações, quaisquer que sejam as circunstâncias envolventes;

Os esmaltes significam:

O oiro: a constância na defesa da lei e da ordem;

O vermelho: a resolução aquando de seu empenhamento;

O verde: a posse de um passado ilustre, que há que defender;

O negro: a prudência para evitar confrontos desnecessários ou injustos.

(ver documento original)

Estandarte do Regimento de Cavalaria

Descrição heráldica:

O estandarte é quadrado, medindo 50 cm de lado, esquartelado em cruz de oiro e verde e bordadura contra-esquartelada de verde e oiro, acantonada de oiro e verde;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação AEQUO ANIMO» em letras estilo elzevir, maiúsculas de negro;

Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Regimento de Cavalaria, circundado por uma coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;

O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de quatro dentículos, sendo o primeiro e o terceiro de verde e o segundo e o quarto de oiro;

Em cada canto da bordadura do estandarte inscrevem-se em letras de estilo cursivo, bordadas a oiro e verde, as iniciais da unidade «RC».

(ver documento original)

Brasão de Armas do Batalhão n.º 1

Descrição heráldica:

Escudo de oiro, cinco escudetes de vermelho postos em sautor, cada escudete carregado de uma cruz de prata florenciada e vazia;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correias de verde afiveladas e perfiladas de oiro;

Paquife e virol de oiro e vermelho;

Timbre: um grifo rompante de oiro, animado e lampassado de vermelho, segurando nas garras dianteiras um escudete do escudo;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES».

Simbologia e alusões das peças:

Os cinco escudetes do campo do escudo significam as cinco subunidades do Batalhão, sendo cada um carregado com a cruz dos Pereiras, aludindo ao patrono de infantaria, D. Nuno Álvares Pereira;

O grifo simboliza o guarda de infantaria forte, vigilante e fiel, pronto, para a acção;

A divisa «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES» traduz os vectores da missão principal da unidade;

Os esmaltes significam:

O oiro: nobreza, força e firmeza no cumprimento do missão;

A prata: a pureza e a humildade dos militares de infantaria;

O vermelho: valor e audácia dos militares dA unidade e sua firmeza e generosidade em ir mais além.

(ver documento original)

Estandarte do Batalhão n.º 1

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de vermelho e de oiro com bordadura de vermelho acantonado de oiro;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a divisa do Batalhão «POR TODO O LADO, CÉLERES, SEMPRE FIRMES» em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir;

Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 1 da Guarda Nacional Republicana;

O estandarte é debruado por um cordão de vermelho e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas de vermelho e oiro;

O estandarte é franjado de oiro, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o quarto de oiro e o segundo e o terceiro de vermelho (ver documento original)

Brasão de Armas do Batalhão n.º 2 (LISBOA)

Descrição heráldica:

Escudo negro, três faixas ondeadas de prata;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde com fivelas de oiro;

Paquife e virol de negro e de prata;

Timbre: um castelo de oiro, aberto e iluminado de negro;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «PRONTOS E FIRMES».

Simbologia e alusões das peças:

As três faixas ondeadas significam os três maiores rios que atravessam a área territorial onde a unidade se implanta: o Tejo, o Sado e o Lis;

O castelo é alusão aos castelos que, conquistados por D. Afonso Henriques e espalhados por toda a área, permitiram firmar a independência nacional;

A divisa «PRONTOS E FIRMES» aponta a forma como os militares da unidade se entregam ao cumprimento da missão, a que se dedicam inteiramente;

Os esmaltes significam:

O, oiro: o vigor, a fidelidade, a constância e a firmeza postos no cumprimento da missão;

A prata: esperança e eloquência;

O negro: prudência, senso, honestidade e humildade, predicados que devem caracterizar os militares da unidade.

(ver documento original)

Estandarte do Batalhão n.º 2

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado, de 1 m de lado, gironado de oito peças de negro e de prata e bordadura contragironada de prata e de negro;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata com a designação «BATALHÃO N.º 2 da GNR» em letras estilo elzevir, maiúsculas de negro;

Dentro do círculo de azul delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 2 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de negro e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de negro e prata;

O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de negro e o terceiro e o quarto de prata.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Batalhão n.º 3 (ÉVORA)

Descrição heráldica:

Escudo de verde, um castelo de oiro; contrachefe bore lado ondado de prata e de verde;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde com fivelas de oiro;

Paquife e virol de verde e de oiro;

Timbre: um cavaleiro medievo de prata, montado num cavalo empinado de negro, ajaezado de prata, brandindo na mão direita um montante do mesmo;

Divisa: um listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir, «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS».

Simbologia e alusões das peças:

O castelo significa o Alentejo e o Algarve com o seu conjunto de praças fortes tomadas na conquista ao Mouro e a heróica defesa da independência de Portugal contra o invasor de Castela;

O contrachefe borelado ondado representa o oceano Atlântico, ponto de partida da epopeia dos descobrimentos, donde sopra a brisa fresca que toma a costa com as suas areias brancas lugar apetecido de lazer e sonho;

O cavaleiro pelejando é Geraldo Sem Pavor, ligado à história de Évora, cidade onde está sedeado o comando do Batalhão;

A divisa «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS» é o espelho da missão da unidade, que os homens que a integram sentem como continuadores dos que a conquistaram e defenderam ao longo dos séculos da nossa história;

Os esmaltes significam:

O oiro: a força, o vigor, a fidelidade, a constância e firmeza exigida dos homens que integram a unidade;

A prata: eloquência e humildade de quem faz por bem servir a grei;

O verde: a fé e a esperança;

O preto: sabedoria, senso e honestidade.

(ver documento original)

Estandarte do Batalhão n.º 3

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado de 1 m de lado, esquartelado em cruz de verde e de oiro com bordadura contra-esquartelada de oiro e de verde e brocante uma cruz em aspa de prata;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico um listel circular de prata contendo a divisa «ALENTEJO E ALGARVE GUARDAMOS», em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;

Dentro do círculo de vermelho limitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 3 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e de oiro;

O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro de prata e oiro, o segundo de oiro, o terceiro de verde e o quarto de verde e prata.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Batalhão n.º 4 (PORTO)

Descrição heráldica:

Escudo de prata, uma cruz firmada de azul;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde com fivelas de oiro;

Paquife e virol de azul e de prata;

Timbre: um barco rabelo de prata;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas, de estilo elzevir, «AQUÉM-DOURO».

Simbologia e alusões das peças:

A cruz firmada, simbolizando Portugal, no signo da sua origem, significa também a íntima ligação da unidade à Região Militar do Norte - antes do mais pelo quase integral ajustamento das respectivas zonas de acção;

O barco rabelo, de muita antiga ascendência e hoje desaparecido, sugere a região do Norte de Portugal, ou seja, a zona de acção do Batalhão; pela rusticidade da construção e a dureza da luta com o rio, simboliza também a exigente e agreste actividade do militar da Guarda Nacional Republicana;

A divisa «AQUÉM-DOURO» traduz duas realidades, geográfica e humana, que definem a zona de acção da unidade, através da terra que abarca e das gentes que a povoam;

O advérbio AQUÉM define sucinta e lapidarmente a maneira de ser forte e altiva do homem do Norte, caracterizada por um sadio e motivador bairrismo;

Os esmaltes significam:

A prata: a riqueza de alma e a eloquência do que procura compreender e persuadir;

O azul: a justiça e a lealdade; aquela que tem por escopo da sua acção e esta, por prática sagrada.

(ver documento original)

Estandarte do Batalhão n.º 4 (PORTO)

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado, medindo 1 m de lado, gironado de oito peças de azul e de prata e bordadura contragironada de prata e de azul;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listrel circular de prata, contendo a divisa «AQUÉM-DOURO», em letras estilo elzevir, maiúsculas, de negro. Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, circundado por uma coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de azul e de prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com pontas terminadas em borlas do mesmo metal e cor;

O estandarte é franjado de prata, enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de azul e o terceiro e quarto de prata.

(ver documento original)

Brasão de Armas do Batalhão n.º 5 (COIMBRA)

Descrição heráldica:

Escudo verde, três torres de oiro, sendo duas em faixa e uma de base;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde, com fivelas de oiro;

Paquife e virol de verde e de oiro;

Timbre: uma estrela de prata de seis pontas alongadas;

Divisa: num listrel branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «EM PROL DA GREI».

Simbologia e alusões das peças:

As três torres de oiro simbolizam a linha de fortalezas do vale do Mondego, de tão largas tradições históricas. São elas os Castelos de Trancoso, Celorico da Beira e Linhares;

A estrela de prata de seis pontas alongadas simboliza o ponto mais alto na área do Batalhão - a serra da Estrela;

A divisa «EM PROL DA GREI» aponta a missão dos militares desta unidade;

Os esmaltes significam:

O oiro: o vigor, a fidelidade, a constância e a firmeza, postos no cumprimento da missão;

A prata: eloquência de humildade;

O verde: esperança, humanidade e alegria, predicados que caracterizam os militares da unidade.

(ver documento original)

Estandarte do Batalhão n.º 5

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado, de 1 m de lado, gironado de oito peças de verde e de oiro e bordadura contragironada de oiro e de verde;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um - circular de prata com a designação «BATALHÃO N.º 5 DA GNR» em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;

Dentro do círculo de azul delimitado pelo - contém-se o escudo do brasão de armas do Batalhão n.º 5 da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;

O estandarte é debruado por um cordão de verde e de oiro. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de verde e de oiro;

O estandarte é franjado de oiro e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o primeiro e o segundo de verde e o terceiro e o quarto de oiro.

(ver documento original)

Brasão de Armas da Brigada de Trânsito

Descrição heráldica:

Escudo de vermelho, um sagitário alado de prata;

Elmo militar de prata, tauxiado de oiro, forrado de verde, a três quartos para a dextra;

Correia de verde, com fivelas de oiro;

Paquife e virol de vermelho e de prata;

Timbre: um sagitário alado saínte de prata;

Divisa: num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras maiúsculas, de negro, de estilo elzevir, «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA».

Simbologia e alusões das peças:

O sagitário alado simboliza a forma dinâmica, activa e actuante como os militares da unidade se entregam ao cumprimento da missão;

A divisa «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA» aponta a trilogia que norteia a actuação dos militares da unidade e pela qual se pauta o seu procedimento;

Os esmaltes significam:

A prata: a pureza de intenção na actuação e a humildade no cumprir, bem como a utilidade marcante dos serviços prestados à grei;

O vermelho: firmeza na intervenção, valor e audácia no desempenho da missão, servida com grandeza de alma.

(ver documento original)

Estandarte da Brigada de Trânsito

Descrição heráldica:

Estandarte quadrado, de 1 m de lado, esquartelado em cruz de vermelho e prata e bordadura de vermelho, acantonada de prata;

No centro do estandarte, brocante sobre o ordenamento geométrico, um listel circular de prata contendo a divisa «ISENÇÃO, FIRMEZA, CORTESIA», em letras de estilo elzevir, maiúsculas, de negro;

Dentro do círculo de vermelho delimitado pelo listel contém-se o escudo do brasão de amas da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, circundado por coroa de louros de oiro;

Em cada canto da bordadura do estandarte inscrevem-se, em letras de estilo cursivo, bordadas a oiro, as iniciais da unidade, BT;

O estandarte, de tecido de prata e de seda é bordado e é debruado por um cordão de vermelho e prata. Os cordões fixam o estandarte à haste por meio de uma laçada com as pontas terminadas em borlas de vermelho e prata;

O estandarte é franjado de prata e enfia na haste por meio de uma bainha com quatro dentículos, sendo o segundo e o terceiro de vermelho e o primeiro e o quarto de prata.

GUIÃO DE MÉRITO

(ver documento original) Descrição heráldica:

O guião de mérito é quadrado e mede 0,75 m de lado;

O guião é verde com uma espada antiga, lâmina de oiro guarnecida, empunhada e maçanetada de oiro, posta em pala, acompanhada à dextra e à sinistra de dois dragões de oiro, animados, lampassados e armados de vermelho, acompanhado em chefe da designação da subunidade e no contrachefe, em duas linhas, da designação do local onde foram praticados os feitos de armas de mérito excepcional que motivaram a concessão da condecoração e da designação, em abreviatura, do mês e do ano em que os ditos feitos foram praticados (estas inscrições em letras de estilo elzevir, maiúsculas, e em algarismos árabes), tudo de oiro;

bordadura de oiro com uma coroa de louros de verde;

O tipo distral da vareta horizontal é ligado à haste por meio de um cordão de verde e oiro.

GALHARDETE DO COMANDANTE-GERAL DA GUARDA

(ver documento original) Galhardete quadrado de 0,40 m de lado com bordadura dentelada e contradentelada de verde e oiro;

O galhardete é verde com uma espada antiga, lâmina de oiro guarnecida, empunhada e maçanetada de oiro, posta em pala, acompanhada à destra e à sinistra de 2 dragões de oiro animados, lampassados e armados de vermelho;

O galhardete para uso na viatura é idêntico mas reduzido para 0,30 m de lado.

(ver documento original)

PARTE V

Secretarias e arquivos das unidades, subunidades e postos

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

(Finalidade)

1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adoptar na elaboração, circulação e processamento da documentação geral.

2 - Os objectivos visados são:

a) Controlar responsabilizadamente a documentação desde a origem até ao destino;

b) Preparar e orientar o tratamento da documentação com vista ao seu fim último - o arquivo -, quer pela normalização de formatos e modelos, quer pela caracterização dos assuntos;

c) Materializar na correspondência o respeito pela vias hierárquicas e pelos princípios da disciplina militar;

d) Simplificar os procedimentos o mais possível, sem prejuízo da eficiência do serviço.

ARTIGO 2.º

(Conceitos básicos)

1 - Todo o órgão militar que emite, recebe e trabalha documentação deve dispor de uma secretaria, cujo desenvolvimento e organização dependem do volume e da natureza da documentação que movimenta, sendo responsável pela guarda dos documentos em trabalho.

2 - Além da data, a todo o documento é atribuído número de processo de acordo com o classificador geral da Guarda e, em princípio, um número de ordem que possibilite a sua perfeita identificação e referência.

3 - Em cada unidade ou órgão só o comandante ou o chefe recebe e emite documentação; exceptua-se a de carácter técnico, que segue canais próprios, conforme regulamentação específica.

4 - Toda a documentação recebida é sempre registada em livro próprio; a expedida é relacionada em guia, que fica arquivada no centro de correspondência.

5 - Os documentos são arrumados em processo próprio e identificados de acordo com o classificador geral; a documentação classificada é tratada segundo as normas específicas que estiverem estabelecidas.

6 - Em cada unidade ou órgão deve haver um arquivo único - arquivo primário - onde são recolhidos periodicamente todos os documentos à guarda das secretarias dos órgãos subordinados.

ARTIGO 3.º

(Âmbito)

1 - O presente Regulamento aplica-se directamente às unidades, repartições, serviços, subunidades, secções, destacamentos e postos.

2 - Este Regulamento não altera nem substitui o que estiver estabelecido em regulamentos próprios para documentação específica.

CAPÍTULO II

Documentação

SECÇÃO I

Generalidades

ARTIGO 4.º

(Padronização)

1 - Os documentos obedecem às normas de padronização do formato e apresentação fixados neste e noutros regulamentos ou em determinações específicas.

2 - A padronização de formatos obedece às regras estabelecidas para a documentação oficial; a padronização de apresentação subordina-se às normas em vigor na Guarda, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três ramos das mesmas Forças.

3 - Devem ser utilizados impressos adequados na elaboração dos documentos que possam ser apresentados sob essa forma, sendo os modelos objecto de determinações específicas; excepcionalmente e na impossibilidade de utilização de um impresso adequado, deve reproduzir-se, na elaboração do documento, o respectivo modelo.

4 - As características do papel a utilizar na elaboração de documentos dependem do valor do documento, da maior ou menor duração que se deseja para o mesmo e do número de cópias que se pretenda tirar de uma só vez, tendo contudo em consideração a gramagem e a espessura recomendadas pelas normas gerais nacionais.

SECÇÃO II

Normas gerais para a elaboração de documentos

ARTIGO 5.º

(Regras de redacção)

1 - A redacção dos documentos, além de levar em conta as normas de respeito e os preceitos específicos da vivência militar, deve ser clara, precisa e concisa, usar linguagem corrente e destacar o essencial.

2 - Todas as conclusões devem ter carácter afirmativo ou negativo, sendo evitadas as expressões redundantes ou evasivas.

3 - É obrigatório o uso da ortografia oficial.

4 - Os extractos de um documento são identificados pelo número original do capítulo, do artigo e do parágrafo, mas nunca só pelo número da página.

5 - Quando no texto de um documento for citada a lei pelo seu número e data, deve figurar, entre parênteses, o número e a designação do órgão oficial que a publicou; caso a lei seja conhecida por nome particular, este pode ser posposto ao número e data.

6 - Quando a palavra «número» vier seguida de algarismo, deve usar-se o símbolo «n.º» (n.º 5, n.º 15, etc).

7 - Quando for citado algum artigo, deve usar-se a abreviatura «art.»; quando a referência ao artigo não for acompanhada do número correspondente, deve-se escrever a palavra por extenso.

8 - Os nomes próprios geográficos ou de pessoas são dactilografados com caracteres maiúsculos, para os distinguir no conjunto do texto.

9 - O formulário de documentos relativos a actos normativos (leis, decretos, portarias, etc.) e dos documentos para fins legais (atestados, certidões, certificados, etc.) obedece às disposições gerais vigentes para tais actos.

ARTIGO 6.º

(Técnicas de elaboração)

1 - Os documentos extensos que são apresentados sob a forma de livro requerem normalmente, para maior clareza, uma subdivisão do texto adaptada ao conteúdo.

A ordem do articulado das subdivisões é a seguinte:

Parte, título, capítulo, secção, artigo, parágrafo e subparágrafo.

2 - O articulado que se adoptar deve obedecer à sequência indicada no n.º 1, mas pode omitir algumas das subdivisões.

3 - As partes, os títulos, os capítulos e as secções são numerados com algarismos romanos; os artigos e os parágrafos são numerados com algarismos árabes e os subparágrafos são ordenados alfabeticamente.

4 - A numeração dos capítulos e dos artigos é contínua em toda a publicação, excepto quando ela for dividida em partes; neste caso a numeração é contínua dentro de cada parte.

5 - Os documentos mais correntes constam de três partes:

a) Cabeçalho, que varia com a espécie do documento e compreende tudo quanto se encontra acima da primeira linha do texto;

b) Texto, que é constituído pela substância do documento, destacando-se do cabeçalho e do fecho;

c) Fecho, que compreende tudo quanto se encontra abaixo da última linha do texto.

6 - O cabeçalho, como regra geral, deve identificar o documento e como tal incluir os seguintes elementos:

a) A indicação do órgão de origem;

b) O número;

c) A data;

d) O endereço;

e) O título do documento ou o assunto de que trata;

f) As referências que, eventualmente, podem ser mencionadas no início do texto devem conter sempre o detalhe suficiente para evitar qualquer possível confusão.

7 - Quanto ao texto, deve observar-se o seguinte:

a) Se compreende dois ou mais parágrafos e houver conveniência em referenciá-los, estes são numerados seguidamente; quando existirem subparágrafos, estes são designados por letras dentro de cada parágrafo;

b) Se existe apenas um parágrafo, este não é numerado, mas os seus subparágrafos, se os houver, são identificados como foi referido;

c) Podem utilizar-se títulos gerais para abranger um ou mais parágrafos que dizem respeito a um mesmo assunto, podendo também os próprios parágrafos ter ou não título; os títulos gerais devem ser escritos em maiúsculas, não numerados;

d) Sempre que for necessário dar um título a um parágrafo ou subparágrafo, este título deve ser escrito em letras maiúsculas e colocado na primeira linha do texto.

8 - O fecho deve compreender a indicação da autoridade, o grupo de assinatura e eventualmente a distribuição e os anexos:

a) O grupo de assinatura consta da assinatura manuscrita nos originais, acompanhada do nome e do posto do signatário, dactilografados, impressos ou apostos por carimbo, nos originais e em todas as cópias;

b) Quando a entidade signatária não é a responsável pelo órgão que figura no cabeçalho do documento, deve observar-se quanto ao grupo de assinatura:

Se a assinatura for por delegação, incluir as palavras «por delegação» e a função do signatário, além do seu nome e posto;

Se for por ausência fortuita, manuscrever, acima do grupo de assinatura, a expressão «no impedimento do», trancando o espaço destinado à assinatura do titular, e por baixo do nome e posto, dactilografados, deve assinar o substituto, seguindo-se, em letra de imprensa, o seu posto e função;

c) Quando do documento constar a distribuição, esta deve ser feita no lado esquerdo, abaixo do grupo de assinatura e sob a palavra «distribuição»; nela indicam-se de forma abreviada os destinatários dos exemplares feitos e o número de exemplares remetido a cada um, bem como as cópias para arquivo e distribuição interna;

d) Quando um documento for acompanhado de documentos complementares (anexos, apêndices e adendas), estes devem ser relacionados e sucintamente identificados no final do fecho.

9 - Todos os documentos devem, em princípio, ser dactilografados ou impressos; quando forem manuscritos, sê-lo-ão a preto ou azul.

10 - De toda a documentação produzida tiram-se normalmente cópias a carbono de cor preta ou azul, ou por meio de qualquer processo de copiagem, destinadas ao arquivo do órgão onde tem origem; o número de cópias é variável e dependente dos diferentes processos onde devem figurar.

11 - Quando algum exemplar ou cópia não for acompanhado dos correspondentes anexos ao documento, tal facto deve ser indicado na distribuição e entre parênteses, sem anexos ou sem tais e tais anexos.

ARTIGO 7.º

(Abreviaturas e siglas)

1 - As abreviaturas e siglas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes, só podendo ser empregues na documentação destinada a organismos militares; utilizam-se as constantes do vocabulário ortográfico oficial e as estabelecidas ou previstas nos regulamentos e determinações militares.

2 - A designação de entidades ou organismos oficiais deve ser feita por abreviaturas ou siglas; contudo, há que ter o cuidado de só as utilizar quando sejam de uso e conhecimento generalizado, designadamente no organismo para onde o documento é dirigido.

3 - Num mesmo documento pode empregar-se a abreviatura ou sigla livremente se, na primeira vez em que for empregada, for posta entre parênteses e precedida do seu significado por extenso.

4 - As regras para o emprego de abreviaturas são as seguintes:

a) As letras iniciais devem ser maiúsculas;

b) O género e o número não alteram a abreviatura;

c) As abreviaturas podem ser combinadas.

5 - As siglas são símbolos e representam-se por letras maiúsculas, sem espaços e sem pontos entre as mesmas.

ARTIGO 8.º

(Datas e horas)

Para a inscrição de datas e horas, adoptam-se os procedimentos que estiverem estabelecidos nas Normas Portuguesas Definitivas e em acordos de âmbito militar; a entrada em vigor da forma adoptada será objecto de despacho e de publicação em Ordem Geral (1.ª série).

ARTIGO 9.º

(Numeração)

Em princípio, todos os documentos são numerados; o número do documento deve conter:

a) O número de ordem dentro do ano civil para cada tipo de documento;

b) O número do processo de acordo com o classificador geral da Guarda.

SECÇÃO III

Tratamento de documentos

ARTIGO 10.º

(Qualificação quanto a sigilo)

1 - Os documentos, consoante a extensão da sua divulgação, são considerados:

a) Normais, quando o seu conhecimento por outra pessoas, além dos que os têm de manusear, não apresenta inconveniente;

b) Classificados, os que requerem medidas especiais de segurança para a sua custódia e divulgação;

c) Pessoais, os que são para conhecimento apenas do destinatário.

2 - O tratamento e manuseamento dos documentos classificados, bem como a graduação das classificações, são objecto de normas de segurança específicas.

3 - Na expedição de um documento pessoal, este deve ser fechado, pela entidade subscritora, num sobrescrito, que terá exteriormente a indicação da entidade destinatária, ou o nome e posto da mesma, e, carimbado ou escrito em maiúsculas e destacado, o termo «Pessoal»; os sobrescritos com a indicação «Pessoal» são abertos somente pela entidade a quem são dirigidos.

ARTIGO 11.º

(Precedência)

1 - Não é atribuída qualquer precedência aos documentos de rotina, cujo estudo, solução e tramitação devem ser realizados normalmente.

2 - É atribuído grau de urgente à documentação que, pela natureza do assunto, deva ter tratamento preferencial; esta atribuição é da competência do órgão de origem.

3 - Um documento não considerado urgente no órgão de origem poderá receber esse grau no órgão que o vai trabalhar, se a natureza do assunto que trata e os condicionalismos próprios deste órgão o aconselharem.

4 - Há ainda a considerar os grau de precedência «imediato» e «relâmpago», que só são utilizados em situações operacionais muito graves e de acordo com as normas que estejam estabelecidas.

ARTIGO 12.º

(Autenticação)

1 - Os meios utilizados para a autenticação de um documento são:

a) Timbre, impresso ou carimbado, para identificar o órgão que o admite;

b) A assinatura manuscrita ou a rubrica manuscrita ou chancelada, para identificar o responsável pelo documento.

2 - Quando for exigida a confirmação da identificação do responsável do órgão emissor do documento, esta faz-se pela aposição do selo branco sobre a assinatura.

3 - Cada documento, consoante a sua natureza, exige determinado grau de autenticação; a identificação do órgão é constante, pelo que a diferenciação resulta da forma de identificação do responsável; os graus da autenticação, por ordem crescente de valor, são:

a) Rubrica chancelada;

b) Rubrica manuscrita;

c) Assinatura manuscrita;

d) Rubrica ou assinatura manuscritas com selo branco.

4 - O grau de autenticação exigido para cada documento consta da lei geral e das determinações específicas militares.

5 - As competências para autenticação de documentos são:

a) Do comandante ou chefe do órgão que elabora o documento para a circulação interna, por meio de assinatura, rubrica ou chancela;

b) Do comandante da unidade emissora do documento, para a circulação exterior, por assinatura.

6 - Quando a entidade signatária de um documento for oficial general, poderá:

a) Limitar-se a assinar os exemplares destinados a arquivo e a entidades do mesmo nível hierárquico ou superior, determinando competência a um ou mais subordinados seus para autenticarem os anexos e restantes exemplares;

b) Limitar-se a assinar um exemplar para arquivo, delegando competência a um subordinado para a autenticação dos restantes, quando o documento for para distribuição só a entidades suas subordinadas.

7 - A autenticação dos documentos é feita como segue:

a) No canto superior direito de cada folha, menos da última, uma rubrica do signatário ou da entidade que autentica;

b) Na última folha, assinatura do signatário, no fecho;

c) Nos casos previstos no n.º 6, no canto inferior da última folha do documento será dactilografada a expressão «Está conforme com o original», seguindo-se logo abaixo a assinatura ou rubrica da entidade que autentica e por baixo, dactilografados, nome, posto e função.

8 - A assinatura dos documentos impressos ou obtidos por matriz não pode ser incluída na reprodução porque em tais condições não teria valor, mas somente mencionar quem assina, pela indicação: Ass. ..., posto; nos exemplares que ficarem arquivados, porém, deve ser reposta a assinatura manuscrita.

9 - Relativamente ao selo branco deve observar-se o seguinte:

a) A sua atribuição é feita segundo a lei geral;

b) A sua gravação é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

c) A sua obtenção e distribuição são feitas através do Serviço de Intendência da Guarda;

d) A sua guarda e utilização são da inteira responsabilidade do comandante ou chefe;

e) Só pode ser aposto sobre a assinatura ou rubrica do comandante ou chefe.

10 - A chancela, cópia em carimbo da rubrica, pode ser, normalmente, utilizada, com excepção dos casos em que a rubrica manuscrita seja exigida;

a sua guarda e utilização são da inteira responsabilidade do respectivo possuidor.

11 - O carimbo deve conter a designação completa do respectivo órgão e serve para identificar os documentos que nele se produzem em modelos ou papel que não contenha tal identificação impressa; a sua utilização e guarda são da responsabilidade do chefe da secretaria respectiva.

SECÇÃO IV

Correspondência militar

ARTIGO 13.º

(Conceitos básicos)

1 - A correspondência militar é uma forma de correspondência oficial, que apresenta peculiaridades específicas da vivência militar e regula a comunicação escrita, interna e externa dos órgãos militares; deve ter carácter de objectividade e ser redigida em estilo simples, claro, preciso e conciso, de modo que o assunto tratado seja facilmente compreendido.

2 - No âmbito da Guarda, a correspondência militar estabelece as relações normais entre os órgãos executivos (unidades, repartições e serviços).

ARTIGO 14.º

(Procedimentos gerais)

1 - Na elaboração da correspondência deve ter-se em atenção o prescrito nos artigos anteriores para a documentação em geral.

2 - Toda a correspondência deve ser expedida sob a fórmula de SR (Serviço da República) e deve usar-se sempre papel timbrado, com o timbre impresso ou carimbado.

3 - Em cada nota ou ofício deve tratar-se apenas de um assunto.

4 - Na correspondência a expedir por meios radiotelegráficos, todas as letras do texto são maiúsculas.

5 - Toda a comunicação feita por telegrama deve ser confirmada por nota ou ofício.

6 - Na correspondência entre entidades militares não é expressa qualquer fórmula de cumprimentos; na endereçada a entidades civis, usa-se a fórmula que estiver estabelecida no protocolo próprio.

7 - A correspondência dirigida a entidades militares deve revestir carácter impessoal, pelo que:

a) É dirigida ao órgão e não à entidade que o chefia;

b) É redigida em forma de discurso indirecto e na terceira pessoa.

8 - Na correspondência com destino múltiplo, deve ser escrito no cabeçalho o endereço de todos os destinatários.

9 - Na correspondência destinada ao Comando-Geral deve indicar-se sempre no endereço a repartição ou chefia que tem competência para tratar do assunto a que a mesma se refere.

10 - O fecho, quando não couber no respectivo espaço, pode ser continuado no verso da folha (lista de distribuição, indicação de anexos, etc.); a continuação do texto faz-se sempre em nova folha.

ARTIGO 15.º

(Expressões de tratamento)

1 - A designação de uma entidade, salvo quando se trate de SS. Exas. o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeira-Ministro, os ministros e os secretários de Estado, não é acompanhada por qualquer atributo especial, sendo suficiente, para o efeito, indicação do posto e nome ou posto e função.

2 - Nas situações restantes, as expressões de tratamento são:

a) Para as entidades militares:

As preconizadas no Regulamento de Continências e Honras Militares;

b) Para as entidades civis:

Quando juízes de direito - Meritíssimo;

Quando reitores universitários - Magnífico;

As restantes entidades - V. EX.ª;

c) Para as entidades eclesiásticas:

Quando a cardeais - Eminentíssimo;

Quando arcebispos e bispos - Excelência Reverendíssima;

Quando sacerdotes - Reverendo.

ARTIGO 16.º

(Numeração da correspondência)

1 - A todo o documento de correspondência deve ser atribuído um número de identificação, o qual é constituído por:

a) Indicativo da secretaria onde é produzido, formado por dois algarismos;

b) Número de ordem dentro do ano civil e da secretaria onde é produzido;

c) Número do processo do classificador geral.

2 - O indicativo da secretaria é separado por barra do número de ordem dactilografado ou a óleo (numerador) e o número do processo é precedido da abreviatura P.º Exemplo: 01/400 P.º 01.109.

SECÇÃO V

Especificação de documentos mais correntes

ARTIGO 17.º

(Acta)

1 - As actas são lavradas em livro de registo próprio ou em documento solto;

devem ter a seguinte forma:

a) Na abertura, que corresponde ao cabeçalho, são indicados, por ordem:

Acta n.º ... (em algarismos);

Dia, mês e ano;

Localidade e local dos trabalhos;

Determinação que ordena ou motiva o acto;

Órgão que reúne;

Elementos presentes;

Finalidade;

b) O texto do documento faz o registo das ocorrências e das deliberações tomadas;

c) O fecho é constituído por um termo de encerramento, seguido das assinaturas; aquele termo deve conter as indicações seguintes:

Razão do encerramento da acta;

Ter-se procedido à sua leitura e aprovação;

Identidade de quem a escreve;

Indicação de quem a assina.

2 - Na escrituração da acta deve observar-se o seguinte:

a) Os espaços em branco são trancados;

b) As datas e os números fundamentais são escritos por extenso;

c) Não se usam abreviaturas.

ARTIGO 18.º

(Anexos, apêndices e adendas)

1 - Os anexos devem ser referidos no texto do documento principal e ser designados por letras maiúsculas pela ordem alfabética em que aparecem no texto; um anexo único será o anexo A.

2 - Os anexos utilizam-se, fundamentalmente, para os seguintes assuntos:

a) Que são mais fácil e sugestivamente apresentados em quadros, esboços ou transparentes;

b) De certos parágrafos de carácter especializado, cuja matéria e extensão prejudicaria a compreensão ou sequência da leitura;

c) De carácter técnico que interessam só a parte dos comandos subordinados.

3 - No final de um anexo, deve ser incluída, se necessário, a rubrica apêndices.

4 - Os apêndices devem ser referidos no texto do anexo de que fazem parte e ser designados por algarismos árabes. pela ordem numérica em que aparecem no texto; o primeiro apêndice de cada anexo começa sempre pelo n.º 1; um apêndice único será o apêndice 1.

5 - No final de um apêndice, deve ser incluída, se necessário, a rubrica adendas.

6 - As adendas são designadas segundo a sequência do alfabeto e não existe um esquema formal para a sua elaboração, admitindo-se, porém, como válidas as considerações feitas para os anexos e apêndices.

7 - Os anexos, os apêndices e as adendas devem ter cabeçalho próprio referido ao documento de que fazem parte, para que possam ser identificados.

ARTIGO 19.º

(Certidões e certificados)

1 - As certidões e os certificados são requeridos aos comandantes das unidades onde estão arquivados os documentos afins ou onde existe conhecimento do que se requer.

2 - Quando se trate de texto integral do documento, o interessado requer que lhe seja passado certificado do que constar do tal documento; quando se trate apenas de qualquer assentamento, o interessado requer que lhe seja passada certidão do referido assentamento.

3 - As certidões e os certificados são passados pela entidade subordinada, responsável pelo órgão onde se encontram os elementos necessários; são feitos em papel selado, devendo observar-se o que constar da lei geral sobre o imposto do selo.

4 - Nestes documentos deve constar:

a) No cabeçalho, pela sequência seguinte:

Unidade;

Designação do documento;

Fim a que se destina;

Nome, posto e função do signatário;

Determinação que o ordena;

b) No texto, deve ser feita a transcrição ou a declaração requerida;

c) O fecho, que é constituído pelo termo de encerramento e assinatura, deve ter o formulário seguinte:

E por ser verdade, passo (mandei passar) o (a) presente ... que ... vai por mim assinado e autenticado (com o visto de ...) com o selo branco;

Ser datado, com indicação do quartel ou órgão onde é feito e assinado logo abaixo;

d) No canto superior direito o visto da entidade que determinou a sua passagem sob o selo branco respectivo.

ARTIGO 20.º

(Autos)

1 - Os autos relativos a justiça e disciplina são tratados em legislação própria.

2 - Os autos relativos a outros actos são, como regra, constituídos por:

a) Capa com indicação da unidade e assunto a que se refere;

b) Despacho ou cópia do despacho que determina a realização do acto;

c) Documento base para a elaboração do auto (relação, guia, etc.);

d) Acta relativa aos trabalhos realizados.

3 - Todos os elementos nomeados no despacho assinam a acta e rubricam as restantes folhas do auto.

ARTIGO 21.º

(Edital)

1 - O edital é a forma de comunicação com o público; é remetido à autoridade administrativa, nos exemplares julgados necessários, a fim de ser afixado nos lugares públicos do costume.

2 - A autoridade administrativa deve devolver um ou mais exemplares com a certidão de afixação ou intimação passada no verso.

ARTIGO 22.º

(Estudo)

1 - O estudo é sempre iniciado por uma folha de rosto, na qual são inscritos os seguintes elementos:

a) Identificação do órgão, no cimo da folha;

b) Número do estudo e data, no canto superior direito;

c) Assunto e referências, abaixo da identificação do órgão;

d) Duas casas, uma para pareceres e outra para despacho.

2 - Nas folhas seguintes, referenciadas e numeradas na parte superior, deve ser desenvolvido o estudo segundo o esquema seguinte:

a) Problema ou situação;

b) Factores de apreciação que o influenciam;

c) Análise e modalidades de acção;

d) Conclusões e proposta;

e) Assinatura e posto.

ARTIGO 23.º

(Fichas individuais)

1 - As fichas individuais que compõem o ficheiro de pessoal são de modelo normalizado e visam reunir em documento rápido e de fácil manuseamento elementos essenciais à administração.

2 - A ficha individual contém casas e espaços para escriturar, entre outros, os seguintes dados:

a) Elementos de identificação;

b) Alterações;

c) Endereço dos familiares a contactar em caso de necessidade.

3 - Cada ficha constitui documento privativo da unidade ou órgão que a elabora e é encerrada quando o elemento a que respeita for abatido ao efectivo.

4 - No início de cada ano são entregues no arquivo primário as fichas individuais encerradas durante o ano anterior.

ARTIGO 24.º

(Guias de entrega, guias de remessa e sinopses)

1 - São utilizados impressos normalizados para as guias de entrega, guias de remessa e sinopses, que têm fundamentalmente um cabeçalho, espaço para relacionar os artigos e um fecho.

2 - Do cabeçalho consta:

a) Identificação do órgão expedidor;

b) Natureza da guia e número;

c) Especificação da sua finalidade e destino.

3 - O espaço para relacionar os artigos é pautado e com um riscado vertical apropriado à inscrição do número de artigos, sua discriminação e observações.

4 - O fecho deve conter os seguintes elementos:

a) Data da expedição;

b) Identificação do responsável pela expedição;

c) Carimbo do órgão do destino;

d) Data da recepção;

e) Observações relativas à recepção;

f) Assinatura, nome, posto e função de quem recebe.

ARTIGO 25.º

(Guia de marcha)

1 - As guias de marcha, passadas em impressos normalizados, devem conter os seguintes elementos:

a) Cabeçalho, com indicação da unidade e do documento ou ordem que autoriza ou determina a deslocação;

b) Corpo, com a identificação de quem marcha, missão, itinerário e estado de pagamento;

c) Fecho, com a data e assinatura do comandante da unidade ou subunidade, e selo branco, ou a indicação de que este não existe, se for caso disso;

d) À margem esquerda deve fazer-se constar a forma de deslocação, a hora do embarque (ou saída) e a data em que é conferido o itinerário;

e) Se a deslocação se efectivar em viatura auto do próprio, deve esse facto também ser mencionado no itinerário.

2 - Nas guias de marcha colectivas são relacionados, no verso, os militares que vão sob comando do titular da guia.

3 - As guias devem conter sempre em relação à marcha a situação actualizada das pessoas a quem se referem, para o que:

a) São lançadas, no verso ou em folhas de continuação, as verbas correspondentes às alterações que se verifiquem;

b) Tais verbas são firmadas por entidade militar ou, na sua inexistência, pela autoridade civil local ou ainda pelo próprio;

c) As verbas devem revestir a forma seguinte:

Presente neste (nesta) ... ou marcha deste ... em ... para os fins ou em razão de ...

ARTIGO 26.º

(Guia de patrulha)

A guia de patrulha é o documento que acompanha qualquer patrulha na sua missão de serviço e deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) No cabeçalho: indicação da unidade, subunidade, secção e posto;

b) No corpo: composição, itinerário, relatório, hora da saída e hora a que deve recolher, rondas e encontros com outras patrulhas e vistos;

c) No fecho: local, data e assinatura do comandante do posto.

ARTIGO 27.º

(Livros de registo)

1 - Os livros de registo são pautados e têm formato padronizado; consoante o fim a que se destinam, as folhas têm riscado vertical adequado.

2 - O livro de registo de correspondência recebida deve ter as casas necessárias ao registo dos seguintes elementos referentes a cada documento:

Data de entrada;

Número de entrada;

Origem;

Tipo e número;

Data;

Assunto de que trata;

Distribuição (ou processo);

Rubrica de quem recebe.

3 - O livro de escalas de serviço deve ter no cimo de cada folha a designação do serviço e riscado vertical que possibilite a inscrição dos seguintes elementos:

Data;

Identidade;

Observações.

4 - O livro de registo de requerimentos deve ter riscado vertical, com as casas necessárias às seguintes inscrições, em relação a cada requerimento:

Número e data do registo;

Posto, número e nome do requerente;

Data do requerimento;

Assunto requerido;

Entidade a quem é dirigido;

Data e órgão a que foi enviado;

Documento que transmite e publica o despacho.

5 - O livro de registo de correspondência particular destina-se a fazer registo de valores e urgências recebidas (vales de correio, valores declarados, telegramas, etc.) com destino a pessoal da unidade. Nele são inscritos os seguintes elementos:

Data da recepção;

Tipo e número do documento;

Origem;

Destinatário;

Data da entrega e rubrica de quem recebe.

ARTIGO 28.º

(Mapa diário)

1 - O mapa diário, a elaborar e a entregar pelas companhias ou subunidades equivalentes nas respectivas unidades, visa especialmente:

a) Fornecer aos escalões hierárquicos superiores os elementos necessários à sua acção de controle de efectivos;

b) Apresentar o expediente das subunidades a despacho;

c) Transmitir à secretaria de comando os elementos necessários ao mapa da força e as alterações do pessoal.

2 - O mapa diário deve ter casas próprias para oficiais, sargentos, cabos e soldados, para inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a) Efectivo total: orgânico e adidos;

b) Efectivo indisponível: diligências, ausentes sem licença, doentes, licenças e número de elementos que entram de serviço;

c) Quantitativo de refeições a fornecer ao pessoal: nos refeitórios e noutros locais.

3 - Em casas próprias, deve ainda ser inscrito o seguinte:

a) Alterações individuais;

b) Identificação de presos, detidos e convalescentes;

c) Identificação dos comandantes das guardas e de outras forças a fornecer, sargento de dia e cabo de dia.

4 - Numa casa, designada «Anexos», são relacionados os documentos que acompanham o mapa, como, por exemplo, os relativos a disciplina, propostas, pretensões e dispensas.

ARTIGO 29.º

(Mapa da força)

1 - A secretaria do comando fornece diariamente ao oficial de dia e ao adjunto do comando o mapa da força, especificando os meios em pessoal que lhe são atribuídos e demais elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

2 - Do mapa deve constar:

a) Quantitativo de refeição requisitadas para os refeitórios e outros locais;

b) Pessoal nomeado para o serviço ordinário individual à unidade;

c) Comandantes das guardas e de outras forças;

d) Sargentos de dia às subunidades;

e) Cabos de dia;

f) Presos, detidos e convalescentes.

ARTIGO 30.º

(Mapa da situação de pessoal)

1 - Cada companhia ou subunidade equivalente elabora, em cada mês, um mapa, no qual deve constar todo o pessoal que a compõe, inscrevendo-se diariamente nele as situações individuais; este mapa é afixado em local que possibilite a sua consulta por todos os elementos da subunidade.

2 - O mapa visa facilitar o controle global de efectivos e a avaliação comparativa da distribuição de esforços e fornece elementos para a elaboração do mapa diário, requisições de refeições e escalas de serviço.

3 - O mapa tem um riscado que permite inscrever os seguintes elementos:

a) Identificação dos oficiais, sargentos e praças;

b) Situação individual em cada dia do mês;

c) Observações.

4 - As situações diárias são indicadas por símbolos.

5 - Após o mês a que respeita, cada mapa é presente ao comandante da unidade respectiva, que o visará.

6 - No início de cada ano são entregues no arquivo primário os mapas relativos ao ano anterior, depois de devidamente encapados.

ARTIGO 31.º

(Ofícios, notas e verbetes)

1 - Nos ofícios deve ser observado o estabelecido nas Normas Portuguesas Definitivas quanto à forma de imprimir e utilizar os modelos.

2 - Nas notas deve ser observado o estabelecido para os ofícios, com as seguintes alterações:

a) A margem lateral esquerda é definida por uma linha impressa;

b) O cabeçalho tem no cimo da folha a indicação da unidade ou órgão e os espaços próprios para a inscrição dos seguintes elementos: número e data, endereço, assunto e referências; estes dois últimos elementos são delimitados de margem a margem por duas linhas horizontais;

c) A zona reservada ao texto ocupa a mesma largura do cabeçalho e é limitada inferiormente por uma marca inscrita na linha limite da margem esquerda; este limite só pode ser ultrapassado quando o texto tiver de continuar noutra folha, podendo então utilizar-se o espaço que vai até à margem inferior;

d) Ao fecho é reservada uma zona abaixo do limite do texto que permita a inscrição destacada do grupo de assinatura;

e) Devem ter inscritos, na parte superior da margem esquerda, as condecorações, o brasão de armas e a divisa da unidade.

3 - Os verbetes ou comunicações de serviço, somente permitidos na correspondência para comunicações internas entre órgãos do mesmo nível, são impressos em tamanho normalizado e têm as seguintes características:

a) Cabeçalho, com identificação da unidade e espaços próprios para inscrição dos seguintes elementos:

Data e número;

Entidade que o subscreve;

Destinatário;

Assunto de que trata;

Referências;

b) Espaço para o texto;

c) Fecho, com o grupo de assinatura;

d) Marginados como as notas.

ARTIGO 32.º

(«Ordem de Serviço»)

1 - A Ordem de Serviço é um documento periódico, com a classificação de reservado, através do qual os comandantes das unidades difundem a todo o efectivo seu subordinado:

a) Determinações recebidas dos escalões superiores;

b) Alterações referentes ao pessoal, animal e material;

c) Disposições relativas à unidade.

2 - O cabeçalho, ao alto da primeira página, deve ter a identificação da unidade que a publica, o número e a data.

3 - O corpo da Ordem de Serviço deve ser articulado em capítulos com numeração romana e dividido em artigos com as subdivisões que forem necessárias; os capítulos devem ser os seguintes:

a) I - Detalhe do serviço;

b) II - Orgânica;

c) III - Justiça e disciplina;

d) IV - Instrução;

e) V - Mobilização;

f) VI - Administração;

g) VII - Saúde;

h) VIII - Diligências;

i) IX - Adidos;

j) X - Diversos.

4 - O fecho contém o grupo de assinatura.

5 - Todas as páginas são numeradas no canto superior exterior, com numeração seguida dentro de cada ano civil.

6 - As companhias ou subunidades equivalentes isoladas ou destacadas têm ordem privativa, na qual deve ser transcrito, da ordem da unidade, tudo quanto àquelas subunidades interessar.

ARTIGO 33.º

(Parte da guarda)

1 - A parte da guarda é o documento pelo qual o comandante da guarda dá parte da maneira como decorreu o serviço.

2 - O impresso utilizado para este documento permite inscrever os seguintes elementos;

a) No cabeçalho:

Indicação da unidade;

Localização da guarda;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito;

b) No corpo:

Localização dos postos;

Constituição da guarda;

Quadriculado para inscrição da execução do serviço;

Conferência das cargas;

Estado das dependências e da área à responsabilidade da guarda;

Relação dos presos;

Ocorrências extraordinárias;

c) No fecho:

Confirmação do comandante da guarda que entra quanto a conferência de cargas, estado da dependência e da área e relação dos presos;

Assinatura do comandante da guarda.

ARTIGO 34.º

(Participação)

1 - As participações, em princípio, são escritas; quando verbais, devem, se tal se justificar, ser passadas a escrito por quem as receber.

2 - Salvo casos específicos previstos noutros regulamentos, a participação deve ser formulada em meia folha de papel almaço, de trinta e cinco linhas.

3 - Para uma boa apresentação, quando feitas por militares, devem obedecer ao seguinte formulário:

a) Cabeçalho:

Designação do corpo, na 1.ª linha;

Indicação da unidade, na 2.ª linha;

Indicação da subunidade, na 3.ª linha;

Indicação da expressão «Exmo. Sr.», na 5.ª linha;

b) Texto, com a descrição clara e precisa do facto a participar, com início na 8.ª linha; depois da última linha do texto são indicadas as testemunhas, caso as haja, antecedidas da expressão «São testemunhas»;

c) Fecho, com a indicação do local e data sempre na 2.ª linha depois do texto e a assinatura seguida do nome e posto legíveis.

4 - Quando sejam feitas por civis, o formulário deve ser idêntico, apenas com a diferença de não levar a indicação do corpo, da unidade e da subunidade;

neste caso, a assinatura do participante tem de ser reconhecida por notário.

5 - Quando se trate de participações, quer de militares, quer de civis, que devam ser submetidas a despacho ministerial, têm de ser apresentadas em papel selado, sem o que não lhes poderá ser dado andamento.

ARTIGO 35.º

(Relatório do oficial de dia)

1 - O relatório do oficial de dia visa transmitir ao comando as ocorrências verificadas durante o período a que respeita.

2 - O impresso a utilizar deve permitir inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a) No cabeçalho:

Indicação da unidade e ou subunidade;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito:

b) No corpo:

Serviço de alimentação;

Revista de saúde;

Rondas;

Forças que saíram ou recolheram;

Conferências de detidos e convalescentes;

Apresentações;

Faltas;

Leitura de contadores;

Movimento de viaturas auto;

Pessoas detidas e destino que tiveram;

Ocorrências extraordinárias;

c) No fecho, assinatura do oficial de dia.

ARTIGO 36.º

(Relatório de ronda)

1 - O relatório de ronda é o documento pelo qual o rondante dá conhecimento superior do modo como decorreu o serviço.

2 - O impresso deve permitir inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a) No cabeçalho:

Indicação da unidade e subunidade;

Designação da ronda;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito;

b) No corpo:

Horário das rondas efectuadas;

Ocorrências extraordinárias;

c) No fecho:

Data;

Assinatura do rondante;

Anexos.

ARTIGO 37.º

(Requerimentos)

1 - Os requerimentos são petições individuais, por escrito, que todo o militar ou civil pode apresentar superiormente, desde que os formule em termos moderados e respeitosos, nos termos da lei, dirigidos pelas vias hierárquicas.

2 - No tratamento deve ter-se em atenção o preceituado no artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.

3 - Os requerimentos são formulados em papel selado, salvo os casos que a lei exceptua, e devem apresentar a forma seguinte:

a) No cabeçalho:

1.ª linha, a designação da entidade a quem é dirigido:

Se a S. Ex.ª o Ministro:

Sr. Ministro ...;

Se a outra entidade:

Exmo. Sr. ...;

2.ª linha, em branco;

3.ª linha:

Conforme a entidade a quem é dirigido:

Se a S. Ex.ª o Ministro:

Excelência;

Se a outras entidades:

Em branco;

4.ª linha, em branco;

b) No corpo: o texto inicia-se na 5.ª linha e deve conter os seguintes elementos:

Identificação completa do requerente;

Situação militar do requerente;

Onde se encontra colocado e onde presta serviço;

Legislação ou determinação superior ao abrigo da qual requer;

Assunto requerido, esclarecendo-se o mais possível o que se pretende, fim a atingir e motivos que levaram o peticionário a requerer, casos análogos que julgue conveniente citar e se há ou não dispêndio para a Fazenda Nacional;

Documentos que instruem a petição, se for caso disso;

c) No fecho, depois de uma linha em branco, escreve-se:

A expressão «Pede deferimento»;

Nas linhas seguintes, a data, a assinatura e o posto.

ARTIGO 38.º

(Informação de requerimentos)

1 - As informações dos requerimentos devem ser sempre claras e concretas e ter em atenção o preceituado no n.º 3 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.

2 - As informações a prestar nos requerimentos são feitas em impresso próprio e devem obedecer às seguintes regras:

a) O cabeçalho deve conter:

Designação da unidade;

Título do documento;

Referência ao requerimento a que respeita;

Matéria requerida;

b) A informação do chefe de quem o requerente depende directamente deve focar o seguinte:

Estar o requerimento abrangido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento;

Legislação ou determinação relativas à pretensão que a autoriza, a favorece ou se opõe ao seu deferimento;

Quando a petição, excepcionalmente, estiver incluída na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento, deve declarar-se que não há legislação que a favoreça, autorize ou se oponha ao seu deferimento e justificar o motivo do seu seguimento;

Influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço;

A adopção das fórmulas «se for substituído» ou «se for previamente substituído» não deve ser utilizada, visto nada significarem e já serem do conhecimento geral; também as expressões «requer nos termos do artigo ...», «não há inconveniente desde que seja substituído por outro militar nas mesmas condições» e outras semelhantes não devem ser utilizadas, por serem desprovidas de base;

Prejuízo para terceiros que pode resultar do deferimento da pretensão;

Assentamentos do requerente complementares dos que constem do texto do requerimento;

Proposta conclusiva, que deve focar o merecimento do requerimento.

3 - As informações devem ter no início e destacadamente a designação da entidade informante e terminam sempre com a data e grupo de assinatura.

4 - Na informação é sempre definida a posição do respectivo comandante de unidade quanto à sua opinião relativa ao assunto requerido, não sendo de aceitar apenas a aposição do visto quando a mesma for prestada pelo escalão companhia ou equivalente.

ARTIGO 39.º

(Requisições de transporte de pessoal e material)

1 - Quando a deslocação é feita por via férrea, deve ser utilizada a requisição de transporte, em impresso modelo normalizado.

2 - Este impresso é constituído por três talões, destinando-se o da esquerda a arquivo da unidade e os dois restantes a ser entregues na estação que fornece o bilhete ou guia de despacho, conforme se trate de transporte de pessoal ou de material.

3 - O preenchimento destes impressos deve merecer cuidados especiais, pois não admite qualquer rasura; a assinatura do comandante na requisição é autenticada com o selo branco.

4 - As requisições de transporte de material são semelhantes às de transporte de pessoal, constando no verso as instruções para o seu preenchimento.

5 - O transporte de solípedes é considerado como se de material se tratasse e a requisição do seu transporte é feita neste modelo e em pequena velocidade.

6 - Para o trânsito de viaturas militares em auto-estradas com pagamento de portagem usa-se uma requisição semelhante à requisição de transporte de pessoal, quando aquelas não possuam cartão de livre-trânsito, passado pela entidade competente.

ARTIGO 40.º

(Relatórios especiais)

1 - Para além dos documentos já referidos nesta secção, há também a considerar os relatórios especiais directamente relacionados com as actividades policial e de ordem pública e os que, por dizerem respeito ao pessoal, animais e material, estão indirectamente relacionados com aquelas actividades.

2 - Estes relatórios são elaborados de acordo com as normas específicas em vigor, enumerando-se, a título exemplificativo, os seguintes:

a) Relatório periódico de situação (Sitrep);

b) Relatório imediato (Relim);

c) Relatório de operações (Relop);

d) Relatório periódico de informações (Perintrep);

e) Relatório de notícia (Relnot);

f) Mapas de controle de efectivos de pessoal e animais;

g) Relatório de situação do armamento (Sitarm);

h) Relatório de situação do material de sinalização e trânsito (Sittran);

i) Relatório de situação do material de ordem pública (Sitmatop);

j) Relatório de situação de viaturas (Sitviat);

l) Relatório de situação de munições (Sitmun);

m) Relatório periódico de controle de existências;

n) Relatório da prontidão do material.

CAPÍTULO III

Secretarias

ARTIGO 41.º

(Definição)

As secretarias são órgãos de apoio do comandante dos diferentes escalões onde tem origem e se manuseia documentação oficial; nelas é trabalhada a documentação que produz e recebe, de acordo com as determinações superiores.

ARTIGO 42.º

(Elementos de apoio)

Em cada secretaria deve existir:

a) Os livros e os registos indispensáveis ao controle da documentação;

b) Os elementos de consulta necessários à acção que nela se desenvolve, como sejam, as leis e regulamentos inerentes ao serviço da Guarda, os regulamentos privativos, as normas de execução permanente, outras leis, regulamentos ou determinações com interesse e os códigos de posturas e regulamentos de polícia e administrativos em vigor na respectiva zona de acção;

c) O classificador correspondente aos assuntos que são do âmbito da sua actividade (ver capítulo V);

d) Um carimbo para a sua identificação, com a indicação da unidade, subunidade ou órgão, em caracteres destacados, a designação da secretaria, em caracteres de tamanho menor, e o escudo nacional entre aqueles elementos; o carimbo é semicircular, com uma base de 5 cm, devendo o das secretarias que fazem expedição de correspondência ter as letras SR a ladear o escudo.

ARTIGO 43.º

(Tipo de secretarias)

1 - Há dois tipos de secretarias:

a) As de apoio a escalões de comando;

b) As dos órgãos técnicos.

2 - As secretarias de apoio a escalões de comando são:

a) Secretaria do comando;

b) Secretaria da subunidade;

c) Secretaria da secção;

d) Secretaria de posto.

3 - As secretarias dos órgãos técnicos são tantas quantos os órgãos que delas necessitam; neste grupo inclui-se a secretaria do conselho administrativo

ARTIGO 44.º

(Missão)

As secretarias são especialmente destinadas à escrituração e regularização de todo o serviço que interesse ou diga respeito ao pessoal, animal e material e têm por missão especial o seguinte:

a) Secretaria de comando:

Receber, distribuir e expedir a correspondência;

Publicar a Ordem de Serviço;

Escriturar as escalas do pessoal de serviço da unidade;

Elaborar o mapa da força;

Fazer o controle de pessoal em trânsito e do pessoal adido;

Lançar as apresentações nas guias de marcha e passaportes;

Promover a elaboração das guias de marcha;

Passar requisições de transporte;

Escriturar os registos de matrícula e de alterações do pessoal e animais;

Registar os requerimentos em livro próprio;

Elaborar os mapas de controle dos efectivos da unidade, em pessoal e animais;

Controlar o arquivo primário da unidade;

Fornecer ao amanuense de dia as instruções e meios necessários ao serviço que tem de desempenhar;

Estabelecer a ligação com as secretarias das respectivas companhias;

b) Secretaria da companhia:

Elaborar e escriturar o ficheiro do seu pessoal;

Escriturar as escalas do serviço a dar pela companhia;

Elaborar o mapa diário;

Elaborar e escriturar outros documentos necessários à administração do pessoal;

Elaborar e escriturar os documentos necessários à administração do animal e material à sua responsabilidade;

c) Secretaria da secção:

Regularização dos serviços policiais das suas áreas, centralização e fiscalização dos mesmos serviços;

Organização de participações de assuntos de importância que não possam ser resolvidos nos postos;

Organização das relações mensais das participações;

d) Secretaria do posto:

Detalhe dos serviços a desempenhar pelas praças dos mesmos;

Recebimento de queixas, participações e outras comunicações;

Registo das participações e dos crimes em que o posto teve interferência;

Registo das participações ou queixas apresentadas no posto;

Organização dos autos ou participações e envio dos mesmos às diversas autoridades;

e) As secretarias dos órgãos técnicos apoiam-os na elaboração, escrituração e tramitação de toda a documentação que lhes é necessária.

ARTIGO 45.º

(Chefia)

1 - O chefe da secretaria de comando é um capitão, que tem como auxiliar um sargento-chefe e o pessoal que o quadro orgânico atribuir à unidade, ou que o comandante julgar absolutamente indispensável.

2 - O chefe da secretaria do conselho administrativo é o chefe da contabilidade e tem como auxiliares para o desempenho do seu serviço especial o pessoal que seja atribuído pelo respectivo quadro orgânico da unidade ou que o comandante julgar absolutamente indispensável.

3 - O chefe da secretaria da companhia é o sargento-ajudante, que desempenha as funções de adjunto do comando para a vida administrativa da subunidade.

4 - O chefe da secretaria da secção é o primeiro-sargento amanuense da secção.

5 - O chefe da secretaria do posto é o próprio comandante do posto.

ARTIGO 46.º

(Tratamento da correspondência)

1 - Cada secretaria é identificada por um número de código de dois algarismos que antepõe ao número de ordem dos documentos que elabora.

2 - Toda a correspondência destinada a qualquer unidade é recebida na respectiva secretaria de comando e deve ter o seguinte tratamento:

a) Na secretaria de comando:

Conferência das sinopses e devolução dos duplicados depois de recibados;

Aposição do carimbo de entrada em todos os documentos, com a respectiva data;

Registo dos documentos recebidos no livro de registo de correspondência entrada;

Apresentação da correspondência entrada a conhecimento superior;

Distribuição, mediante protocolo, que poderá ser o próprio registo de entrada, dos documentos destinados aos outros órgãos da unidade;

b) Nas restantes secretarias a que os documentos são distribuídos faz-se um registo dos mesmos, análogo ao efectuado pela secretaria do comando.

3 - A expedição da correspondência é feita através da secretaria do comando e deve ter o seguinte tratamento:

a) As secretarias dos diferentes órgãos promovem a entrega na secretaria do comando da correspondência a expedir, acompanhada de sinopse; a correspondência normal dever ser, portanto, entregue sem sobrescrito;

b) Na secretaria do comando a correspondência é agrupada por destinatários, relacionada em sinopse, em triplicado, preparada para expedição e, seguidamente, entregue na estação expedidora, mediante guia.

4 - O controle da correspondência a expedir e expedida é garantido por:

a) Arquivo, nas secretarias dos diferentes órgãos, das sinopses recibadas que acompanharam os documentos para expedição;

b) Arquivo, na secretaria do comando, de um triplicado de cada sinopse expedida, o qual é substituído pelo correspondente duplicado, logo que devolvido pelo destinatário, devidamente recibado;

c) Arquivo, na secretaria do comando, dos duplicados das guias de entrega da correspondência expedida, devidamente recibados.

5 - Nas subunidades, secções e postos destacados a expedição da correspondência é feita através da respectiva secretaria, com procedimentos análogos aos prescritos nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO IV

Arquivos

ARTIGO 47.º

(Generalidades)

1 - Os arquivos visam a arrumação ordenada e classificada de toda a documentação já trabalhada, mas passível de vir a ser ainda necessária.

2 - Na Guarda, os escalões de arquivo são:

a) Arquivo da secretaria do comando de unidade;

b) Arquivo da secretaria do conselho administrativo;

c) Arquivos das secretarias dos outros órgãos de cada unidade;

d) Arquivo da secretaria da companhia;

e) Arquivo da secretaria da secção;

f) Arquivo da secretaria do posto;

g) Arquivo geral da unidade (arquivo primário).

3 - Os documentos só devem permanecer nas diferentes secretarias enquanto nelas forem necessários para trabalho.

4 - Os documentos relativos a um mesmo assunto vão sendo reunidos em processo, dispostos por ordem cronológica dentro de uma capa, onde se deve escrever o número do classificador que lhe corresponde, a designação do assunto que encerra e, por dentro, a relação dos documentos que contém.

5 - Têm tratamento especial, definido por determinações específicas:

a) Os documentos que se destinam aos processos individuais;

b) Os documentos que devem ser remetidos a órgãos de processamento financeiro;

c) Os documentos com classificação de segurança.

ARTIGO 48.º

(Arquivo primário)

1 - Em cada unidade deve existir um arquivo primário (arquivo geral único), na dependência da secretaria do comando.

2 - Neste arquivo são concentrados todos os documentos que já não sejam necessários nas diferentes secretarias, fazendo-se nele o tratamento da documentação; os documentos e processos devem estar reunidos segundo o classificador geral, em pastas e maços e, em cada um deles, dispostos, numerados e relacionados segundo a ordem cronológica.

3 - O arquivo primário deve estar organizado de modo a possibilitar uma fácil e rápida consulta dos processos.

4 - Os documentos só devem permanecer no arquivo primário enquanto tiverem interesse administrativo, isto é, enquanto a consulta a que forem sujeitos justificar a sua presença.

ARTIGO 49.º

(Trânsito da documentação)

1 - Periodicamente, mas no mínimo uma vez por ano, as diferentes secretarias fazem entrega da sua documentação no arquivo primário, mediante guia, que deve ser abatida nos correspondentes livros de registo, mediante o duplicado da guia de entrega devidamente recibada.

2 - A documentação recebida no arquivo primário é classificada em a) Útil;

b) Inútil.

3 - A documentação classificada de útil deve permanecer no arquivo primário o número de anos que for fixado em regulamentação própria.

4 - São classificados inúteis:

a) Colecção das Ordem de Serviço para além de uma;

b) Relatórios do serviço diário;

c) Relações de entradas de pessoal e viaturas nos quartéis;

d) Guias de entrega e de remessa, sinopses, copiador da correspondência expedida;

e) Escalas de serviço.

5 - Os documentos classificados de inúteis são destruídos no arquivo primário logo após a sua entrega, mediante auto ou acta.

CAPÍTULO V

Classificador geral

ARTIGO 50.º

(Conceito)

A adopção do classificador, como técnica de identificação e de agrupamento sistemático de documentos com características similares, visa conseguir que o mesmo assunto seja classificado do mesmo modo, independentemente do nível em que é trabalhado.

ARTIGO 51.º

(Definição)

Documento base que na função de organização administrativa permite a racionalização da gestão, separando os assuntos dessemelhantes e agrupando metodicamente os assuntos idênticos de harmonia com as suas semelhanças.

ARTIGO 52.º

(Âmbito)

O classificador aplica-se a todos os escalões da Guarda, consoante as necessidades variáveis de cada um deles.

ARTIGO 53.º

(Finalidade)

Identificar e agrupar sistematicamente documentos semelhantes, com o objectivo de se conseguir um acesso fácil e oportuno, quando necessário, e ainda permitir realizar uma síntese dos elementos de determinado assunto ou efectuar uma análise mais profunda do mesmo.

ARTIGO 54.º

(Sistema de classificação)

1 - O sistema de classificação utilizado é o decimal, em que as rubricas principais são divididas em 10 classes, numeradas de 0 a 9.

2 - Cada classe subdivide-se acrescentando um algarismo de 0 a 9 à direita do primeiro algarismo.

3 - As subdivisões sucessivas, quando necessário, obtêm-se acrescentando um algarismo à direita do número existente.

4 - O primeiro elemento - zero - é destinado às generalidades do assunto tratado e o último elemento - nove - abrange os diversos, isto é, aquilo que não foi possível incluir em qualquer dos números precedentes.

ARTIGO 55.º

(Articulação)

1 - O classificador a nível escalão unidade, subunidade ou secção articula-se, nas suas linhas gerais, nas seguintes classes principais:

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções;

1 - Administração do pessoal;

2 - Informações e contra-informação;

3 - Operações, organização e instrução;

4 - Logística;

5 - Informação interna. Relações públicas;

6 - Administração financeira;

7 - Transmissões;

8 - ...;

9 - Diversos.

2 - Sempre que haja necessidade de subdividir por unidades um determinado código, será utilizado o seguinte critério, qualquer que seja o artigo do classificador:

0 - Comando-Geral;

1 - Centro de Instrução;

2 - Batalhão Territorial n.º 2;

3 - Batalhão Territorial n.º 3;

4 - Batalhão Territorial n.º 4;

5 - Batalhão Territorial n.º 5;

6 - Brigada de Trânsito;

7 - Regimento de Cavalaria;

8 - Batalhão n.º 1;

9 - ...;

3 - O classificador a utilizar no Comando-Geral incluirá um primeiro grupo constituído por dois algarismos, em que o primeiro é o zero, indicativo do Comando-Geral, e o segundo é o próprio do Comando e de cada uma das repartições ou serviços:

00 - Comando;

01 - 1.ª Repartição;

02 - 2.ª Repartição;

03 - 3.ª Repartição;

04 - 4.ª Repartição;

05 - 5.ª Repartição;

06 - Serviço de Finanças;

07 - Serviços de Transmissões;

08 - Restantes serviços;

09 - Gabinete de Organização e Informática.

4 - O classificador do posto, designado classificador elementar, articula-se em duas partes fundamentais e contém as classes seguintes:

1.ª parte (doutrinária):

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções.

2.ª parte (assuntos correntes):

1 - Administração do pessoal;

2 - Informações e contra-informação;

3 - Operações, organização e instrução;

4 - Logística;

5 - Informação interna. Relações públicas;

6 - Administração financeira;

7 - Transmissões;

8 - Relações com a autarquia;

9 - Diversos.

ARTIGO 56.º

(Anexos)

Fazem parte deste capítulo os seguintes anexos:

Anexo A - classificador de unidade, subunidade ou secção;

Anexo B - classificador de posto.

Anexo A ao capítulo V da parte V do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana Classificador de unidade, subunidade ou secção 0 - Directivas, despachos, ordens e instruções.

1 - Administração do pessoal:

1.0 - Generalidades (doutrina).

1.1 - Manutenção do efectivo (recrutamento, efectivos, ...).

1.2 - Administração do pessoal (promoções, colocações, transferências, dispensas, pessoal civil, ...).

1.3:

Disciplina, lei e ordem. Desenvolvimento e manutenção do moral;

Justiça e disciplina, serviços de pessoal, assistência religiosa, ...).

1.4 - Actividades culturais e recreativas (licenças, serviços sociais, actividades desportivas, cursos, visitas, estágio, banda, ...).

1.5 - Evacuação e hospitalização.

1.6 - Pessoal civil.

1.7 - Efectivo animal.

1.8 - ...

1.9 - Diversos (copiador, registo de correspondência, ...).

2 - Informações e contra-informação:

2.0 - Generalidades (doutrina).

2.1 - Criminalidade. Actividade violenta.

2.2 - Controle de armamento, explosivos e material de guerra.

2.3 - Conflitos sociais, laborais, políticos, etc.

2.4 - Segurança de pessoal, material, instalações e documentação.

2.5 - Informações militares e estratégicas.

2.6 - Instrução.

2.7 - Documentos de informações e contra-informação.

2.8 - ...

2.9 - Diversos.

3 - Operações, organizações, instrução:

3.0 - Generalidades.

3.1 - Operações: actividades de polícia geral.

3.2 - Operações: serviço de segurança, guarnição e honoríficos.

3.3 - Operações: requisição de forças; colaboração com outras entidades.

3.4 - Operações: trânsito. Operações especiais.

3.5 - Organização.

3.6 - Instrução: oficiais, sargentos e praças.

3.7 - Instrução: actividades desportivas.

3.8 - ...

3.9 - Diversos.

4 - Logística:

4.0 - Generalidades.

4.1 - Serviço de Intendência.

4.2 - Serviço de Material.

4.3 - Serviço de Obras.

4.4 - Serviço de Saúde (função logística).

4.5 - Serviço de Veterinária (função logística).

4.6 - Serviço de Transmissões (função logística).

4.7 - Instrução (actividade logística e apoio logístico aos diversos cursos).

4.8 - ...

4.9 - Diversos.

5 - Informação interna. Relações públicas:

5.0 - Generalidades.

5.1 - Informação interna (iniciativa do Comando-Geral, das unidades, de outras entidades, ...).

5.2 - Heráldica, distintivos e insígnias.

5.3 - Relações públicas.

5.4 - Protocolo.

5.5 - Visitas (à Guarda; da Guarda).

5.6 - Dias festivos. Cumprimentos de honra.

5.7 - Material, fotográfico e vídeo.

5.8 - ...

5.9 - Diversos.

6 - Administração financeira:

6.0 - Generalidades (estudos, legislação, contencioso).

6.1 - Planeamento, programação e orçamentação.

6.2 - Análise de gestão económica e estatística.

6.3 - Vencimentos, gratificações e outras compensações do pessoal.

6.4 - ...

6.5 - Auditoria.

6.6 - Informática.

6.7 - Assistência na doença. Pensões.

6.8 - ...

6.9 - Diversos.

7 - Transmissões:

7.0 - Generalidade.

7.1 - Rede rádio de comando.

7.2 - Rede rádio administrativa.

7.3 - Redes rádio operacionais.

7.4 - Redes TPF civis. Relações com entidades civis.

7.5 - Redes TPF militares. Relações com entidades militares.

7.6 - Segurança das transmissões.

7.7 - Instrução de transmissões.

7.8 - Infra-estruturas de transmissões.

7.9 - Diversas.

8 - ...

9 - Diversos.

Anexo B ao capítulo V da parte V do Regulamento Geral do Serviço de Guarda Nacional Republicana Classificador de posto 0 - Directivas, despachos, ordens e instruções:

0.0 - Geral.

0.1 - Pessoal.

0.2 - Informações. Contra-informação.

0.3 - Operações, organização e instrução.

0.4 - Logística.

0.5 - Informação interna. Relações públicas.

0.6 - Administração financeira.

0.7 - Transmissões.

0.8 - Autarquia.

0.9 - Diversos.

1 - Administração do pessoal.

2 - Informações, contra-informação.

3 - Operações, organização e instrução.

4 - Logística.

5 - Informação interna, relações públicas.

6 - Administração financeira.

7 - Transmissões.

8 - Relações com a autarquia.

9 - Diversos.

PARTE VI

Uniformes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Finalidade)

O presente regulamento de uniformes contém as regras que definem a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes nas várias situações e, bem assim, as normas para a manufactura de todos os artigos de fardamento, quanto à espécie, quantidade, dimensões, cores, feitio e acessórios, obrigando, portanto, à sua observância todos os militares em serviço na Guarda, não lhes sendo permitido introduzir alterações nem substituir matéria-prima nos artigos descritos.

ARTIGO 2.º

(Garantia de qualidade e uniformidade)

Os padrões de tecidos e artefactos adoptados na confecção de artigos de uniformes são fixados pelo comandante-geral; para garantir a qualidade e a uniformidade dos padrões, o Serviço de Intendência promove o seu fabrico e fornece-os, a pronto pagamento ou a prestações, aos conselhos administrativos das unidades, subunidades e cantinas adstritas.

ARTIGO 3.º

(Obrigação de velar pelo cumprimento)

Constitui obrigação moral e disciplinar dos oficiais, sargentos e cabos comandantes de postos velar pelo estrito cumprimento das disposições do plano de uniformes em vigor, quer no que respeita ao seu uso pessoal, quer no que se refere ao acatamento que lhe é devido pelos militares de qualquer graduação; todo o superior que notar ou tomar conhecimento de uma infracção ao plano de uniformes por qualquer militar seu subordinado e não a prevenir imediatamente, pela forma estabelecida na lei, torna-se solidariamente responsável com o infractor.

ARTIGO 4.º

(Restrições ao uso)

É vedado aos militares usarem com traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor na Guarda; é igualmente vedado a qualquer indivíduo estranho à Guarda usar artigos de uniforme nela em vigor.

ARTIGO 5.º

(Casos de proibição do uso de uniformes)

É proibido o uso dos uniformes ou de quaisquer dos seus componentes:

a) Aos militares que durante o gozo de licença se entreguem a trabalhos de qualquer profissão civil;

b) Aos músicos, corneteiros e clarins que se apresentem a tocar, devidamente autorizados, em espectáculos públicos, salvo quando em formaturas ou em cumprimento de determinação de autoridade militar competente.

CAPÍTULO II

Composição dos diferentes uniformes

SECÇÃO I

Oficiais

ARTIGO 6.º

(Uso dos uniformes do Exército)

Os oficiais generais, em serviço na Guarda, usam os uniformes do Exército.

ARTIGO 7.º

(Lista de uniformes)

Os oficiais da Guarda ou ao seu serviço, até ao posto de coronel, fazem uso dos seguintes uniformes:

a) Uniforme de gala;

b) Grande uniforme;

c) Uniforme n.º 1;

d) Uniforme n.º 2;

e) Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 8.º

(Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a) Uniforme de gala:

Agulhetas;

Banda;

Barrete GNR;

Calça GNR;

Camisa branca;

Dólman GNR;

Dragonas;

Espada com suspensão de tecido igual ao da banda;

Fiador n.º 1;

Luvas brancas;

Peúga pretas;

Sapatos pretos de polimento;

b) Grande uniforme;

Agulhetas;

Bandoleira;

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos de polimento;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Charlateiras;

Dólman GNR;

Espada com suspensão de tecido igual ao da banda;

Esporas;

Fiador n.º 1;

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca, com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta, com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

c) Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Espada com suspensão de metal branco;

Esporas;

Fiador n.º 2;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

d) Uniforme n.º 2:

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão castanho;

Dólman n.º 2;

Espada com suspensão de metal;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Fiador n.º 2;

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Luvas castanhas (passeio);

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Talabarte;

e) Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas.

SECÇÃO II Sargentos

ARTIGO 9.º

(Lista dos uniformes)

Os sargentos fazem uso dos seguintes uniformes:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1;

c) Uniforme n.º 2;

d) Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 10.º

(Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a) Grande uniforme:

Agulhetas;

Bandoleira branca (para cavalaria);

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Cinturão branco GNR;

Dólman GNR;

Espada com suspensão e fiador brancos (para cavalaria);

Esporas;

Florete com pala branca (para músicos);

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Platinas metálicas;

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

Sabre-baioneta com pala branca (excepto cavalaria);

b) Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Esporas;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

c) Uniforme n.º 2:

Apito;

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão preto;

Dólman n.º 2;

Espada com suspensão de metal branco;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Fiador n.º 2;

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

d) Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas.

ARTIGO 11.º

(Casos especiais)

Os sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes usam os artigos de fardamento determinados para os oficiais subalternos, com excepção da banda, do barrete GNR, que não leva galão dourado a avivar a costura inferior da lista verde, e dos agasalhos que forem de uso exclusivo dos oficiais.

ARTIGO 12.º

(Uso de bota com polaina)

É permitido aos sargentos o uso de bota com polaina em substituição da bota alta, devendo, quando em formaturas, prevalecer a uniformidade.

SECÇÃO III

Praças

ARTIGO 13.º

(Lista dos uniformes)

Os cabos e soldados fazem uso dos seguintes uniformes:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1;

c) Uniforme n.º 2;

d) Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 14.º

(Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a) Grande uniforme:

Agulhetas;

Bandoleira branca (para cavalaria);

Barrete GNR;

Botas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Cinturão branco GNR;

Dólman GNR;

Espada com suspensão e fiador brancos (para cavalaria);

Esporas;

Florete com pala branca (para músicos);

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Platinas metálicas;

Polainas (para cavalaria);

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

Sabre-baioneta com pala branca (excepto cavalaria);

b) Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Esporas;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

Polainas (para cavalaria);

c) Uniforme n.º 2:

Apito;

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão preto GNR;

Dólman n.º 2;

Esporas (para cavalaria);

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Polainas;

d) Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Polainas.

ARTIGO 15.º

(Uso de bota alta)

É permitido às praças o uso de bota alta em substituição da bota com polaina, devendo, quando em formaturas, prevalecer a uniformidade.

SECÇÃO IV

Agasalhos

ARTIGO 16.º

(Lista dos agasalhos)

São os seguintes os agasalhos permitidos aos militares da Guarda, cuja utilização se encontra expressa no plano de uniformes:

a) Cachecol;

b) Camisola de lã de meia gola;

c) Camisola de lã, opcional;

d) Capa GNR para oficial;

e) Capa impermeável;

f) Capote GNR;

g) Casaco de cabedal;

h) Gabardina GNR;

i) Luvas cinzentas;

j) Peliça;

l) Uniforme para frio m/78;

m) Uniforme para chuva m/80;

n) Uniforme para motociclistas m/84.

SECÇÃO V

Plano de uniformes

ARTIGO 17.º

(Tabelas para facilidade de identificação)

Para uma maior facilidade na referenciação dos vários tipos de uniformes e ainda para uma maior precisão e uniformidade na sua constituição, em cerimónias ou serviços em que devem ser usados, é atribuída a cada um deles uma designação abreviada que mais facilmente os identifique, conforme tabelas que constituem o Plano de Uniformes, em anexo A.

CAPÍTULO III

Descrição dos diferentes artigos de uniformes

SECÇÃO I

Oficiais

ARTIGO 18.º

(Uniforme de gala)

Os diversos artigos que constituem o uniforme de gala para oficiais são descritos como segue:

a) Agulhetas (fig. 1). - De cordão de prata ou metal branco prateado, tecido com seda verde na proporção de 25% a 30% e trança com três azelhas e agulhetas torneadas, de metal dourado, sendo os cordões pendentes do ombro esquerdo e presos nos dois primeiros botões do dólman;

b) Banda (fig. 2). - De torçal carmesim, tanto a liga como os canotilhos das borlas e tem o formato indicado na figura;

c) Barrete GNR (fig. 3). - De pano azul-ferrete, circundado na parte superior por uma lista de pano verde a 4,5 cm de todo o circuito do bordo inferior do barrete, que é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, excepto na parte abrangida pela pala; a costura vertical da lista verde, na frente do barrete, é avivada com dois galões dourados de 4 mm, intervalados de 3 mm, sendo ainda avivado de igual forma nos lados, ao meio dos dois respiradores e na retaguarda, no eixo de simetria; a costura inferior da lista verde é avivada com o mesmo galão dourado, conforme os postos:

Alferes. - Um galão colocado sobre a costura transversal do barrete;

Tenente. - Dois galões colocados com a disposição anterior, intervalados de 3 mm;

Capitão. - Três galões com a mesma disposição anterior, intervalados de 3 mm;

Major. - Três galões com a mesma disposição anterior, tendo os dois galões inferiores unidos e o superior afastado do do meio 5 mm;

Tenente-coronel. - Igual ao anterior, mas tendo mais um galão colocado acima do superior, intervalado de 3 mm;

Coronel. - Igual ao anterior, mas tendo mais um galão colocado acima do superior, intervalado de 3 mm.

No tampo do barrete existe um ornato de galão dourado, de 5 mm, conforme fig. 3-A, tendo ao centro um botão de metal dourado com a forma de calote esférica.

A altura do barrete, na frente é de 10 cm e na retaguarda é de 11 cm.

A pala é de polimento preto e tem o comprimento de 5 cm e a inclinação de 30º, com um rebordo de 5 mm, serrilhado superiormente e um francalete de cordão de ouro do padrão da fig. 3-B, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado.

A pala dos barretes dos oficiais superiores tem sobre o rebordo um galão dourado, de 4 mm, que é debruado superior e inferiormente por uma tira de serrilha dourada.

Na frente e a meia altura tem o barrete uma calote com 4,5 em de comprimento e 5 cm de altura em folha zincada, forrada de veludo verde, tendo colocado sobre ela um laurel de metal amarelo constituído por dois ramos, o da direita representando folhas de carvalho e o da esquerda folhas de oliveira;

ao centro da calote fica o monograma da NR, com 2 cm, de metal branco, e por cima deste, e também de metal branco, com 1,1 cm, o monograma ou número indicativo do Comando-Geral ou da unidade de colocação do oficial;

d) Calça GNR (fig. 4). - De tecido de terylene cor de flor-de-alecrim, conforme padrão aprovado, tendo assentes sobre cada uma das costuras exteriores duas listas de casimira verde de 2,2 cm de largura, distanciadas entre si de 3 mm.

Tem dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda, no lado direito, com casa e botão.

Tem 7 passadores do mesmo tecido, no cós.

A largura da calça é de 23 cm na sua orla inferior;

e) Camisa branca (fig. 5). - De popelina, sem colarinho e com punhos que permitam o uso de botões de punho;

f) Dólman GNR (fig. 6). - De tecido de terylene, de cor azul-ferrete, justo ao corpo e apertado ao meio do peito com seis botões grandes de metal dourado e todo contornado de espiguilha de seda preta de 2 cm de largura e galão de seda preta de 3 mm, gola do mesmo tecido e com uma carcela de veludo verde, com o comprimento de 11 cm, contornada com galão dourado, de 3 mm, que termina com um ornato.

O primeiro botão é pregado 3 cm abaixo da gola e o último na cintura.

O canhão, do mesmo tecido, é contornado com a mesma espiguilha e galão de seda preta usados no contorno; a orla inferior do galão de seda preta do canhão deve ficar a 8 cm da orla inferior da manga e esta tem dois botões pequenos, um dentro do canhão e outro 12 cm acima da orla inferior da manga, ambos junto da costura posterior.

Na parte posterior e na altura da cintura tem dois botões iguais, a 6 cm da orla inferior do dólman; es11 cm e, abaixo da linha vertical destes, outros dois botões iguais, a 6 cm da orla inferior do dólman; estes quatro botões são pregados em duas carcelas triangulares, do mesmo tecido.

Em cada ombro tem uma passadeira de veludo verde bordada a ouro, com 9 cm de comprimento e 2 cm de largura e a 3 cm do pregueamento da manga, e mais um passador de retrós preto, a 12 cm do mesmo pregueamento, para colocação das dragonas ou charlateiras.

Tem cinco bolsos, sendo dois laterais, logo abaixo da cintura, guarnecidos de espiguilha e galão de seda preta, como a do contorno; outros dois, simulados horizontalmente de cada lado da abotoadura e na altura do segundo botão; o quinto bolso é colocado no lado esquerdo do peito, na parte interior.

A orla inferior do dólman deve ficar a meio das nádegas para os oficiais de cavalaria e deve cobrir as nádegas para os restantes oficiais.

Na costura da linha do quadril é aplicada verticalmente, a partir da orla inferior do dólman e com o comprimento de 10 cm, uma espiguilha dupla da usada no contorno, guarnecida de galão de seda preta, também igual ao do contorno.

Os galões indicativos dos postos são colocados dentro dos canhões das mangas, circundando pela parte inferior toda a espiguilha, ficando o botão dourado sempre abaixo dos galões.

A gola é abotoada por meio de colchetes, dois ou três, conforme a altura da gola.

Ao meio da carcela da gola é bordado a ouro o emblema da arma, serviço ou quadro a que o oficial pertencer;

g) Dragonas (fig. 7). - Com a pala de metal dourado, em 6 escamas e a franja solta, de canotilho de ouro fosco, com 6,5 cm de comprimento.

São forradas de tecido verde e têm na extremidade da pala um botão pequeno, de metal dourado, com o monograma GNR;

h) Fiador n.º 1 (fig. 8). - De cordão tecido com fio de ouro e torçal de seda azul, com 5 mm de diâmetro; tem passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento;

i) Luvas brancas (fig. 9). - De pelica ou camurça;

j) Sapatos pretos de polimento (fig. 10). - Com biqueira lisa, atacando em cinco pares de furos;

l) Suspensão da espada (fig. 11). - De tecido igual ao da bauda com descanso, fivela e gancho de metal dourado.

ARTIGO 19.º

(Grande uniforme)

Os diversos artigos que constituem o grande uniforme para oficiais são descritos como segue:

a) Agulhetas (fig. 1). - Iguais às do uniforme de gala;

b) Bandoleira (fig. 12). - De polimento branco, com 4,3 cm de largura e provida de uma cartucheira de polimento preto com guarnições de metal dourado, tendo colocado o emblema da arma, serviço ou quadro a que o oficial pertencer.

A bandoleira é usada a tiracolo, da esquerda para a direita, passando por debaixo da charlateira do ombro esquerdo e devendo o respectivo escudo manuelino ficar sobre a abotoadura do dólman;

c) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do uniforme de gala;

d) Botas (fig. 13). - De vaca preta, com gáspea lisa, rastos de borracha ou sola e tacões de borracha e atacando em 7 ou 8 pares de furos;

e) Botas altas (fig. 14). - De calfe preto, conforme figura;

f) Calça GNR (fig. 4). - Igual à do uniforme de gala;

g) Calção GNR (fig. 15). - De tecido igual ao da calça GNR, tendo assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, duas listas de casimira verde de 2,2 cm de largura, distanciadas entre si de 3 mm; tem dois bolsos abertos obliquamente na folha da frente e, na folha da retaguarda e no lado direito, um bolso metido com casa e botão.

Tem sete passadores do mesmo tecido, no cós.

Ajusta-se à perna, na parte inferior, por meio de fitas, que passam em casas abertas na costura.

Podem ser reforçados na parte interior dos joelhos com pele de camurça ou tecido da mesma cor;

h) Calção de cotim branco (fig. 15). - De cotim branco, de corte igual ao calção GNR referido na alínea anterior, incluindo as listas de casimira verde;

i) Camisa branca (fig. 5). - Igual à do uniforme de gala;

j) Capacete de couro n.º 1 (fig. 16). - O casco é todo em couro e no alto tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico atravessado por um espigão de ferro, onde se prende a cimeira, de metal amarelo, com seis orifícios de ventilação.

Na parte superior do casco tem aparafusada a cruzeta, de metal amarelo, com o formato indicado na figura; na frente está aparafusada a chapa de frente, de metal amarelo, tendo ao centro o escudo nacional, com o fundo de pano verde e vermelho, e sobre ele o emblema das quinas, de metal branco.

A pala da frente, de forma arredondada, é guarnecida com a virola de metal amarelo.

Nos dois lados, por baixo de dois respiradouros e logo acima das extremidades da virola, é aparafusada uma estrela, de metal amarelo, tendo ao centro o monograma GNR, de metal branco.

Da parte de baixo do ramo posterior da cruzeta sai uma frisa, de metal amarelo lavrado, que termina na parte média e interna da pala da retaguarda.

Na parte interna o casco tem um forro de cabedal, com um fiador que pode ser apertado, quando necessário.

Na altura das extremidades da virola está preso um francalete de cabedal com fivela de metal amarelo e um passador.

Para a banda de música o capacete é igual ao anteriormente descrito, mas com a pala a terminar em bico.

Para o pessoal de cavalaria, a pala termina em bico, a cimeira do capacete termina por uma ferragem de metal amarelo, onde se adapta o penacho de crina branca, e o francalete é substituído por um grilhão, formado por anéis em cadeia, de metal amarelo, e seguro nas extremidades por chapas com ganchos existentes na parte interna do casco;

l) Capacete MC (fig. 17). - O casco é todo em fibra endurecida, de cor branca, tendo no bordo inferior uma lista de cor cinzenta clara, de material reflectorizante, com 4 cm de largura e duas listas verdes, de material plástico, com 2 cm de largura, todas elas distanciadas entre si de 1 cm; na frente leva uma pala de material plástico branco, fixada por três botões de pressão.

Para o serviço de «credenciais» a pala é substituída por uma viseira de plástico, transparente, que é fixada ao capacete pelos mesmos três botões de pressão por intermédio de uma barra de metal apropriada.

O francalete, ligado ao capacete por dois botões laterais, é constituído por duas extremidades de cabedal preto, dobrado, com 11 cm x 3 cm, uma fita de nylon preto, entrelaçada, um apoio para o queixo, de plástico preto, com esponja, e duas argolas metálicas para ajustamento.

O interior, reforçado com um subcapacete, é almofadado com esponja de nylon preto e todo o rebordo do capacete é reforçado por uma virola de fibra de plástico, de cor preta.

O capacete usado pelo pessoal da Brigada de Trânsito é em tudo igual ao anteriormente descrito, com excepção das listas verdes, que são substituídas por listas vermelhas;

m) Capacete MP (fig. 18). - O casco é todo de couro e no alto tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico, no qual se enrosca uma cimeira de metal amarelo, com a forma de calote esférica e com três orifícios semicirculares de ventilação.

A pala da frente é guarnecida com a virola, de metal amarelo; nos dois lados, por baixo de dois respiradouros e logo acima das extremidades da virola, é fixado um botão com a forma de calote esférica, de metal amarelo, com cerca de 2,5 cm.

Na parte interna o casco tem forro descontínuo de cabedal, com um fiador que pode ser apertado quanto necessário; por baixo desse existe um forro contínuo de cabedal para encostar à cabeça.

Na altura das extremidades da virola está seguro um francalete de cabedal com fivela de metal amarelo e um passador de cabedal, para passar debaixo do queixo.

Cosido ao casco, na parte interna, e por fora daquele francalete, existe um outro, também de cabedal, com cerca de 14 cm de largura, para protecção das orelhas, quando necessário, tendo ao centro cerca de 5 cm de largura;

numa das pontas tem uma casa aberta no cabedal e na outra dois botões de massa, pretos, e um orifício junto da ponta.

A parte mais larga é almofada e tem um orifício de ventilação; normalmente, este francalete é usado com as pontas sobre o casco, passando o espigão de cimeira pelos orifícios das pontas e pelo ventilador superior.

Interiormente, o espigão da cimeira é atado a uma almofada de cabedal para protecção da cabeça.

Na frente e ao meio, logo acima da cinta do capacete, é colocado o emblema de duas espadas cruzadas, de metal branco, com cerca de 6,5 cm, e superiormente o monograma GNR, com cerca de 4 cm, também de metal branco;

n) Charlateiras (fig. 19). - Com a pala de metal dourado, em seis escamas sobrepostas, são forradas de tecido verde e têm na extremidade da pala um botão pequeno, de metal dourado, com o monograma CNR.

Fixam-se ao ombro pelos passadores do dólman:

o) Dólman GNR (fig. 6). - Igual ao do uniforme de gala;

p) Esporas (fig. 20). - De metal branco, com correia de cabedal preto, que aperta com fivela de metal branco;

q) Fiador n.º 1 (fig. 8). - Igual ao do uniforme de gala;

r) Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às do uniforme de gala;

s) Luvas de pelica branca com canhão (fig. 21). - De pelica, tendo na parte interna um passador com cosco de metal branco, por onde passa um francalete, também de pelica, com um botão de mola de metal branco, para melhor aperto da luva ao pulso.

Os distintivos dos diferentes postos são usados sensivelmente a meio dos canhões das luvas e têm cerca de 7 cm de comprimento;

t) Luvas de pelica preta com canhão (fig. 21). - Idênticas às descritas na alínea anterior, mas sem passador nem francalete;

u) Polainitos brancos (fig. 22). - De pele branca, abotoados externamente por cinco botões igualmente brancos e com um francalete elástico para ajustamento ao calçado;

v) Sapatos pretos de polimento (fig. 10). - Iguais aos do uniforme de gala;

x) Suspensão da espada (fig. 11). - Igual à do uniforme de gala.

ARTIGO 20.º

(Uniforme n.º 1)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 1 para oficiais são descritos como segue:

a) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do uniforme de gala;

b) Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais às do grande uniforme;

c) Calça GNR e calção GNR (figs. 4 e 15). - Iguais aos do grande uniforme;

d) Camisa branca (fig. 5). - Igual à do uniforme de gala;

e) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao do grande uniforme;

f) Dólman GNR (fig. 6). - Igual ao do uniforme de gala;

g) Esporas (fig. 20). - Iguais às do grande uniforme;

h) Fiador n.º 2 (fig. 23). - De couro, entrançado;

i) Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às do uniforme de gala;

j) Sapatos pretos (fig. 10). - De calfe, de modelo igual ao do uniforme de gala;

l) Suspensão da espada (talim) (fig. 24). - De metal branco.

ARTIGO 21.º

(Uniforme n.º 2)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 2 para oficiais são descritos como segue:

a) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do uniforme de gala;

b) Barrete de serviço interno (fig. 25). - De tecido igual ao do dólman GNR.

Tem na parte inferior, do lado de dentro, uma tira de carneira de 3 cm de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Tem dois ventiladores de cada lado e sobre a orla superior de toda a aba é cosido um galão dourado, de 5 mm para oficiais subalternos e capitães e um galão igual, mas duplo, cosido sem qualquer intervalo, para oficiais superiores.

Os monogramas e números a usar neste barrete são colocados no lado esquerdo, junto à costura da frente;

c) Blusão (fig. 26). - De cotim de terylene.

Tem gola aberta com bandas em bico e abotoa ao meio do peito com quatro botões grandes com monograma GNR, sendo o primeiro pregado abaixo da junta das bandas e o último cerca de 3 cm acima do cinto fixo.

Tem dois bolsos exteriores, com macho e pestana, com 13 cm x 16 cm.

As duas pestanas são em bico e abotoam por botões pequenos com o monograma GNR.

As mangas são lisas, levando dois botões pequenos com monograma GNR nas extremidades e junto à costura do cotovelo.

Nos ombros leva platinas fixas do mesmo tecido, que abotoam por botão pequeno com monograma GNR e nas quais se enfiam os passadores com os distintivos dos diferentes postos.

O cinto, ligado ao corpo do blusão, tem a largura de 7 cm e abotoa à frente por sobreposição de 12 cm para cada lado e termina em bico.

Na gola, junto à banda, é colocado o emblema da arma, serviço ou quadro a que o oficial pertencer.

Todos os botões são de metal dourado;

d) Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais à do grande uniforme;

e) Calça n.º 2 e calção n.º 2 (figs. 27 e 15). - De cotim de terylene e cortes iguais aos da calça GNR e calção GNR;

f) Camisa de trabalho (figs. 28 e 29). - De cor verde-azeitona e do tecido superiormente aprovado, com platinas e um bolso, com pestana e sem macho, de cada lado do peito.

Quando usada com gravata, o colarinho é virado e as mangas são compridas, com punhos.

Quando usada sem gravata, é de meia manga e colarinho sport.

Os botões são de tonalidade semelhante à do tecido;

g) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao do grande uniforme;

h) Cinto de precinta (fig. 30). - De tecido duplo (precinta) de 3,3 cm de largura, de cor verde, com fivela de correr e ponta de metal dourado.

No cinto trabalha um passador do mesmo tecido destinado a enfiar a ponta.

A fivela, dourada, tem gravado ao centro o monograma GNR;

i) Cinturão castanho (fig. 31). - De seleiro verde igualizado, de 4 mm de espessura, de cor castanha, com uma fivela de dois fusilhões, um botão de cravar, cinco argolas, gancho para suspensão da espada, tudo em metal amarelo, e um passador com argola do mesmo metal para prisão do talabarte (quando se fizer uso de dois talabartes);

j) Dólman n.º 2 (fig. 32). - De cotim de terylene.

Tem gola aberta com bandas, e abotoa ao meio do peito com quatro botões grandes, com monograma GNR, sendo o primeiro pregado abaixo da junção das bandas e o último na linha da cintura.

Tem quatro bolsos exteriores, sendo os dois superiores, de 13 cm x 16 cm, com macho e pestana e os dois inferiores, de 19,5 cm x 24,5 cm, com macho, pestana e fole; as quatro pestanas são em bico e abotoam por botões pequenos, com monograma GNR.

A costura da pestana dos bolsos inferiores fica imediatamente abaixo da linha da cintura.

O dólman é aberto atrás, desde a linha da cintura até à orla inferior.

As mangas têm canhão em bico, que dista do bordo inferior 8 cm nas extremidades e 15 cm no bico; no canhão são pregados dois botões iguais aos dos bolsos, na parte inferior da costura posterior e distanciados entre si 6 cm;

o, segundo botão fica distanciado da extremidade da manga cerca de 3 cm.

Na parte superior da gola são colocadas carcelas de pano verde de 10 cm de comprimento por 2,3 cm de largura, orladas de galão dourado de 3 mm, para oficiais, e de seda amarela com a mesma dimensão, para sargentos e praças;

têm ramagem na parte superior e fixam-se debaixo da gola por dois colchetes e na parte superior por um colchete (fig. 33).

Sobre as carcelas são colocados os distintivos da arma, serviço ou quadro a que o militar pertencer; o respectivo perno atravessa a carcela e a gola.

Para passagem do cinturão, o dólman tem dois passadores do mesmo tecido, colocados nas ilhargas.

O dólman tem interiormente reforços do mesmo tecido entretelados e um bolso interior do lado esquerdo, com botão de massa.

Em cada um dos ombros tem uma platina fixa de 4 cm de largura, que abotoa num botão pequeno com monograma GNR; nas platinas são colocadas as passadeiras com os distintivos dos diversos postos.

Todos os botões exteriores são de metal dourado;

l) Esporas (fig. 20). - Iguais às do grande uniforme;

m) Fiador n.º 2 (fig. 23). - Igual ao do uniforme n.º 1;

n) Gravata preta (fig. 34). - De terylene ou seda;

o) Luvas cinzentas (fig. 9). - De malha de algodão;

p) Luvas castanhas (fig. 9). - De pelica castanha;

q) Mola para gravata (fig. 35). - De metal dourado contendo ao centro o escudete da Guarda, segundo a heráldica estabelecida.

Prende a gravata à camisa sensivelmente a meio da distância entre o nó da gravata e o cinto de precinta;

r) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos do uniforme n.º 1;

s) Talabarte (fig. 36). - De seleiro verde igualizado, de 4 mm de espessura, de cor castanha, constituído por duas partes ligadas à frente por uma fivela com um botão de cravar na extremidade de cada uma das partes para prisão ao cinturão.

Quando se fizer uso de um só talabarte, este prende nas argolas esquerdas do cinturão, à frente e à retaguarda, passando sob a platina direita.

Quando usado o segundo talabarte, este prende na argola direita do cinturão, na retaguarda, cruzando sobre o outro e passando sob a platina esquerda, prendendo à frente na argola esquerda do cinturão, passando o primeiro talabarte a prender-se do lado direito, no passador com argola.

SECÇÃO II Sargentos

ARTIGO 22.º

(Grande uniforme)

Os diversos artigos que constituem o grande uniforme para sargentos são descritos como segue:

a) Agulhetas (fig. 1). - De modelo igual às dos oficiais, porém, confeccionadas de linho branco e lã verde e agulhetas de metal amarelo;

b) Bandoleira branca para cavalaria (fig. 37). - De polimento branco com cerca de 5 cm de largura e provida de uma cartucheira de polimento preto, sendo a fivela de dois fusilhões, o passador, ponta e botões para prender a cartucheira, tudo em metal amarelo.

Sobre a cartucheira é colocado o emblema de duas espadas cruzadas, com 4,5 cm, encimado pelo monograma GNR, de 2 cm, ambos de metal amarelo.

O cosido à volta da pala da frente é feito em trancelim dourado;

c) Barrete GNR (fig. 3):

Sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante:

Igual ao dos oficiais, mas sem os galões dourados que circundam o barrete na altura da costura inferior da lista verde;

Restantes sargentos:

Semelhante ao dos oficiais, com as seguintes diferenças:

Os galões dourados de 4 mm, verticais, na lista de pano verde, são simples e não duplos;

Não tem ornato no tampo, tendo só o botão de metal dourado;

O francalete é de galão liso dourado, com 1 cm de largura;

A calote, na frente, é forrada de tecido verde e não de veludo;

d) Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais às dos oficiais;

e) Calça GNR (fig. 38). - Idêntica à dos oficiais, tendo apenas como única diferença uma só lista de pano verde, assente na folha da frente, junto da costura exterior;

f) Calção GNR (fig. 15). - Idêntico ao dos oficiais, tendo apenas como única diferença uma só lista de pano verde, assente na folha da frente, junto da costura exterior;

g) Calção de cotim branco (fig. 15). - De modelo igual ao calção GNR;

h) Camisa branca (fig. 5). - Igual à dos oficiais;

i) Capacete de couro n.º 1 (fig. 16). - Igual ao dos oficiais;

j) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao dos oficiais;

l) Capacete MP (fig. 18). - Igual ao dos oficiais;

m) Cinturão branco GNR (fig. 39). - De cabedal branco, tendo a fivela da frente, ao centro, o monograma GNR circundado com a legenda «Pela Lei Pela Grei».

Do lado esquerdo tem uma fivela com um fusilhão para ajustar o cinturão ao corpo.

As fivelas e o fusilhão são de metal amarelo;

n) Dólman GNR (figs. 6 e 40):

Igual ao dos oficiais, para sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante;

Semelhante ao dos oficiais, mas com as seguintes diferenças para os restantes sargentos:

Não tem galão de seda, espiguilha e bolsos exteriores;

A carcela da gola é de tecido verde com ramagem e os emblemas da arma, serviço ou quadro são de metal amarelo;

O canhão das mangas é em bico e do mesmo tecido, tendo dentro, junto da costura posterior, dois botões pequenos de metal dourado;

Na altura da cintura tem dois ganchos de suspensão, de metal amarelo, para apoio do cinturão, metidos na costura do meio-quarto; a costura deve permitir a recolha dos ganchos quando não for utilizado o cinturão;

Em cada ombro tem uma passadeira de galão de 6 mm de largura e 5 cm de comprimento, cosida a 1,5 cm da costura da manga, e um passador de retrós preto a 10 cm da mesma costura, para colocação das platinas metálicas;

Quando usado com cinturão branco, a fivela deste deve ficar colocada entre o quinto e o sexto botões da frente;

Os distintivos dos postos são colocados como se indica:

Sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante:

Acima do canhão das mangas;

Restantes sargentos:

O vértice da divisa superior fica a 14 cm da costura superior da manga;

o) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

p) Fiador branco (fig. 41). - De couro branco, com dois passadores do mesmo couro, fixos, servindo um para fixar a borla existente na extremidade, com a forma de franja.

Nas extremidades das duas pontas existem duas aberturas que se prendem com um botão de metal amarelo, depois de a ponta maior passar pela fenda do corpo da espada e pelo passador fixo;

q) Luvas brancas (fig. 9). - De malha de algodão;

r) Luvas de pelica branca com canhão (fig. 21). - Iguais às dos oficiais;

s) Luvas de pelica preta com canhão (fig. 21). - Iguais às dos oficiais;

t) Platinas metálicas (fig. 42). - Formadas de onze escamas metálicas, sobrepostas e assentes em carneira revestida de tecido verde, ficando a escama menor do lado da gola; fixam-se ao ombro pelos passadores do dólman;

u) Polainitos brancos (fig. 22). - Iguais aos dos oficiais;

v) Sapatos pretos (fig. 10). - De calfe, de modelo igual ao dos oficiais;

x) Suspensão da espada (fig. 43). - De couro branco, tendo numa das extremidades duas aberturas por onde passa o gancho de suspensão da espada, de metal amarelo, formando um passador para passagem do cinturão.

Na outra extremidade existe uma abertura onde se prende, por meio de um botão amarelo, uma presilha do mesmo couro branco que serve para segurar a argola de suspensão da bainha da espada.

ARTIGO 23.º

(Uniforme n.º 1)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 1 para sargentos são descritos como segue:

a) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do grande uniforme;

b) Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais às dos oficiais;

c) Calça GNR e calção GNR (figs. 38 e 15). - Iguais aos do grande uniforme;

d) Camisa branca (fig. 5). - Igual à dos oficiais;

e) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao dos oficiais;

f) Dólman GNR (figs. 6 e 40). - Igual ao do grande uniforme;

g) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

h) Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às do grande uniforme;

i) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos do grande uniforme.

ARTIGO 24.º

(Uniforme n.º 2)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 2 para sargentos são descritos como segue:

a) Apito (fig. 44). - De metal branco.

É suspenso por um cordão de metal amarelo entrançado, preso à platina por um passador metálico, e é introduzido no bolso superior do lado direito;

b) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do grande uniforme;

c) Barrete de serviço interno (fig. 25). - Idêntico ao dos oficiais, não levando, porém, o galão dourado na orla superior da aba;

d) Blusão (fig. 26). - Igual ao dos oficiais;

e) Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais às dos oficiais;

f) Calça n.º 2 e calção n.º 2 (figs. 27 e 15). - Iguais aos dos oficiais;

g) Camisa de trabalho (figs. 28 e 29). - Igual à dos oficiais, h) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao dos oficiais;

i) Cinto de precinta (fig. 30). - Igual ao dos oficiais;

j) Cinturão preto (fig. 45). - De seleiro preto igualizado com passador e fivela rectangular de metal amarelo com fusilhão;

l) Dólman n.º 2 (fig. 32). - Igual ao dos oficiais;

m) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

n) Fiador n.º 2 (fig. 23). - Igual ao dos oficiais;

o) Gravata preta (fig. 34). - Igual à dos oficiais;

p) Luvas cinzentas (fig. 9). - Iguais às dos oficiais;

q) Mola para gravata (fig. 35). - Igual à dos oficiais;

r) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos do grande uniforme.

SECÇÃO III

Praças

ARTIGO 25.º

(Grande uniforme)

Os diversos artigos que constituem o grande uniforme para praças são descritos como segue:

a) Agulhetas (fig. 1). - Iguais às dos sargentos;

b) Bandoleira branca para cavalaria (fig. 37). - Igual à dos sargentos;

c) Barrete GNR (fig. 3). - Semelhante ao dos sargentos, com as seguintes diferenças:

Não tem galão algum;

No tampo tem um botão forrado de tecido verde;

A lista verde é avivada à frente, na costura, com tecido azul-ferrete, bem como nos lados, ao meio dos dois respiradouros, e na retaguarda, todos na mesma posição do galão dourado do barrete de oficiais e sargentos;

A pala tem rebordo sem serrilha;

O francalete é de plástico preto com uma fivela de metal amarelo, ao centro;

d) Botas (fig. 13). - Iguais às dos oficiais;

e) Calça GNR, calção GNR e calção de cotim branco (figs. 38 e 15). - Iguais aos dos sargentos;

f) Camisa branca (fig. 5). - Igual à dos oficiais;

g) Capacete de couro n.º 1, capacete MC e capacete MP (figs. 16, 17 e 18). - Iguais aos dos oficiais;

h) Cinturão branco GNR (fig. 39). - Igual ao dos sargentos;

i) Dólman GNR (fig. 40). - Igual ao dos sargentos;

j) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

l) Fiador branco (fig. 41). - Igual ao dos sargentos;

m) Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às dos sargentos;

n) Luvas de pelica branca com canhão (fig. 21). - Iguais às dos oficiais;

o) Luvas de pelica preta com canhão (fig. 21). - Iguais às dos oficiais;

p) Platinas metálicas (fig. 42). - Iguais às dos sargentos;

q) Polainas pretas para cavalaria (fig. 46). - De couro seleiro, com francalete envolvendo o bordo superior e tendo no bordo inferior, da parte de fora, uma presilha e fivela para fixação à perna;

r) Polainitos brancos (fig. 22). - Iguais aos dos oficiais;

s) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos dos sargentos;

t) Suspensão da espada (fig. 43). - Igual à dos sargentos.

ARTIGO 26.º

(Uniforme n.º 1)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 1 para praças são descritos como segue:

a) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do grande uniforme;

b) Botas (fig. 13). - Iguais às dos oficiais;

c) Calça GNR e calção GNR (figs. 38 e 15). - Iguais aos dos sargentos;

d) Camisa branca (fig. 5). - Igual à dos oficiais;

e) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao dos oficiais;

f) Dólman GNR (fig. 40). - Igual ao dos sargentos;

g) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

h) Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às dos sargentos;

i) Polainas pretas para cavalaria (fig. 46). - Iguais às do grande uniforme;

j) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos dos oficiais.

ARTIGO 27.º

(Uniforme n.º 2)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 2 para praças são descritos como segue:

a) Apito (fig. 44). - Igual ao dos sargentos;

b) Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do grande uniforme;

c) Barrete de serviço interno (fig. 25). - Igual ao dos sargentos;

d) Blusão (fig. 26). - Igual ao dos oficiais;

e) Botas (fig. 13). - Iguais às dos oficiais;

f) Calça n.º 2 e calção n.º 2 (figs. 27 e 15). - Iguais aos dos oficiais;

g) Camisa de trabalho (figs. 28 e 29). - Igual à dos oficiais;

h) Capacete MC (fig. 17). - Igual ao dos oficiais;

i) Cinto de precinta (fig. 30). - Igual ao dos oficiais;

j) Cinturão preto GNR (fig. 39). - De seleiro preto igualizado e modelo idêntico ao do cinturão branco;

l) Dólman n.º 2 (fig. 32). - Igual ao dos oficiais;

m) Esporas (fig. 20). - Iguais às dos oficiais;

n) Gravata preta (fig. 34). - Igual à dos oficiais;

o) Luvas cinzentas (fig. 9). - Iguais às dos oficiais;

p) Mola para gravata (fig. 35). - Igual à dos oficiais;

q) Polainas pretas:

Para pessoal de cavalaria (fig. 46):

Iguais às do grande uniforme;

Restante pessoal (fig. 47):

Idênticas às do pessoal de cavalaria, mas sem francalete, que é substituído por presilha e fivela;

r) Sapatos pretos (fig. 10). - Iguais aos dos oficiais.

SECÇÃO IV

Agasalhos

ARTIGO 28.º

(Descrição dos agasalhos)

Os diversos artigos considerados agasalhos são descritos como segue:

a) Cachecol (fig. 48). - De fazenda de lã azul-ferrete, com 80 cm de comprimento e 24 cm de largura;

b) Camisola de lã de meia gola (fig. 49). - De meia gola, é confeccionada em malha de lã e poliéster, na cor azul.

A gola, os punhos e o cós da cintura são em malha canelada; sobre os ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas junto à costura do ombro e abotoando junto à gola por meio de botão de massa da cor azul;

c) Camisola de lã opcional (fig. 50). - Confeccionada em malha de lã e poliéster, na cor azul. A gola, os punhos e o cós da cintura são em malha canelada; nos ombros e cotovelos é reforçada com tecido da mesma cor.

Sobre os ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas junto à costura do ombro e abotoando junto à gola por meio de botão de massa da cor azul.

A gola assenta sobre o colarinho da camisa, permitindo ver grande parte deste e do nó da gravata;

d) Capa GNR para oficial (fig. 51). - De tecido azul-ferrete especial, abotoa à frente com quatro botões metálicos dourados, grandes, com o monograma «GNR».

A gola, com as larguras máximas de 10 cm à frente e 8 cm atrás, é do mesmo tecido da capa.

As presilhas da gola são do mesmo tecido da capa, abotoam com botões metálicos dourados, pequenos, com o monograma «GNR», e nelas assentam directamente os distintivos dos postos.

A capa é forrada de cetim preto, a sua orla inferior deve chegar a meio da barriga da perna e pode usar-se desabotoada;

e) Capa impermeável (fig. 52). - De oleado, de cor preta. Abotoa à frente por meio de cinco botões grandes, pretos, de massa.

Tem duas aberturas nos lados, na altura das cavas, para passagem dos braços; na parte da frente, cobrindo essas aberturas, e indo até um pouco abaixo da cintura, possui uma aba do mesmo material, que se abotoa com quatro botões iguais aos indicados anteriormente.

Possui um gola de voltar, com cerca de 9 cm de largura.

As costas são lisas e têm uma abertura vertical que nasce a cerca de 38 cm da orla inferior.

É forrada com flanela preta, desde a base da gola até à altura das cavas.

Tem um bolso exterior, do lado direito do peito, por baixo da aba.

Tem um capuz do mesmo material, preso à gola por três botões idênticos aos anteriores, mas de tamanho médio; à volta do capuz, há um debrum onde corre uma fita de nastro, preta, para ajustamento do capuz à cabeça.

A capa para o pessoal de cavalaria distingue-se da do restante pessoal por ser mais larga e comprida e não possui abertura vertical à retaguarda;

f) Capote GNR (fig. 53):

Para oficiais, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes:

De mescla azul-escuro;

As frentes compõem-se de duas partes, que abotoam com uma ordem de quatro botões grandes de metal dourado, com o monograma «GNR»; no prolongamento da ordem dos botões e debaixo da banda da gola há ainda outro botão, que serve para abotoar numa casa existente na banda do outro lado, e usa-se, normalmente, desabotoado; as bandas têm a largura de 12 cm;

Nas frentes existem dois bolsos metidos de 16 cm de largura, com portinholas de 7 cm de altura;

A gola é do tipo dois tombos e a parte anterior termina, de um e outro lado, por uma carcela de tecido verde com cerca de 7 cm de comprimento;

As mangas são lisas; o canhão da manga é composto de duas folhas e avivado de tecido verde; a folha superior é sobreposta na inferior, terminando na costura posterior da manga em forma de pestana, na qual se pregam três botões pequenos de metal dourado com o monograma «GNR»;

Na costura das costas é cosido um macho que nasce cerca de 12 cm abaixo da linha da cintura, onde fica a base do arremate, em triângulo, com cerca de 4 cm de largura, ficando o vértice na parte superior da costura;

A abertura do macho tem pestana de 4 cm de largura, que vai desde a orla inferior do capote até cerca de 12 cm abaixo da altura da cinta; a abertura leva três botões iguais aos dos canhões das mangas igualmente distanciados entre si, sendo pregados o primeiro a 10 cm do arremate e o último a 20 cm da orla inferior;

É forrado com serafina preta até cerca de 20 cm da cintura e as magas são forradas com sarja;

Sobre os ombros tem platinas fixas, que abotoam com um botão igual ao dos canhões das mangas;

Os distintivos dos postos são colocados:

Oficiais:

Nos canhões das mangas, na folha superior;

Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes:

Imediatamente acima dos canhões das mangas.

Para os restantes sargentos e praças:

Idêntico ao dos oficiais, com as seguintes diferenças:

Os canhões das mangas são de uma só peça, que fecha com a costura posterior da manga; não são avivados e só têm dois botões;

As divisas correspondentes aos postos são colocadas nas mangas de forma idêntica à do dólman GNR;

g) Casaco de cabedal (fig. 54). - De pele de cabra, na cor preta.

É abotoado com botões forrados a pele, tendo quatro do lado direito, sendo o superior coberto pela gola.

Tem um cinto da mesma pele, que passa por dois passadores, nas ilhargas, e aperta por uma fivela, revestida a pele, com fusilhão, passando em dois passadores do próprio cinto.

Possui nos ombros platinas duplas, amovíveis, abotoadas com um botão pequeno forrado a pele, onde são colocados os distintivos dos postos.

Na parte inferior das mangas, na folha superior, possui uma presilha, que aperta com um botão pequeno igual ao das platinas;

h) Gabardina GNR (fig. 55). - É confeccionada em tecido de nylon azul-escuro.

O corpo é composto por duas peças ligadas nas costas por meio de costura central interrompida por uma abertura que nasce a cerca de 40 cm da orla inferior; a meio da abertura é colocada uma presilha em que abotoa um botão pequeno, azul, tipo civil.

Nas frentes são colocados os bolsos, tipo gabardina, com pestana de 4,5 cm e pesponto de 1 cm, tendo o do lado direito abertura de passagem para o interior.

Abotoa com cinco botões azuis, tipo civil, de tamanho médio, ficando o primeiro à vista, a cerca de 3 cm do dente da gola, e abotoando os restantes quatro por meio de carcela.

As duas mangas são de um só pano, com costura na parte inferior, e têm um talhe que lhes permite o prolongamento pelas costas e também pelas frentes, formando cabeção num e noutro lado.

Nos ombros são colocadas platinas duplas amovíveis que enfiam em passadores junto à ponta do ombro e abotoam junto à gola por botão azul pequeno, tipo civil; as platinas têm a largura de 3,5 cm na base e 4,5 cm junto ao bico.

A gola, entretelada, consta de duas folhas ligadas por meio de costura e pesponto; com feitio de romeira, tem cerca de 5 cm atrás e 7,5 cm no bico.

O forro, de cor preta, é constituído por uma só peça, que liga aos peitos por meio de costura e pesponto; no lado esquerdo, à altura do peito e junto à costura, leva um bolso vertical com uma presilha a meio que abotoa com botão pequeno azul, tipo civil; junto à abertura traseira, o forro é igualmente ligado por costura e pesponto; a orla inferior é solta e ligada por meio de presilhas ao corpo da gabardina, a meio dos quartos; cerca de 25 cm abaixo do meio da gola, o forro leva um respiradouro em rede de nylon, quadrado, com 6 cm de lado.

As mangas são forradas do mesmo tecido de nylon preto.

O capuz é formado por duas peças ligadas por meio de costura e pesponto; é forrado com o mesmo tecido do forro da gabardina e, na frente, é orlado e pespontado, formando um túnel por onde passa um elástico de 8 cm para o seu ajustamento; na base, leva um reforço do mesmo tecido, com cerca de 45 cm, onde são colocadas três casas que ligam o capuz à gabardina por meio de três botões pequenos, azuis, tipo civil, colocados imediatamente abaixo da base da gola.

O cinto, do mesmo tecido e com 4,5 cm de largura, é pespontado em todo o seu contorno; é duplo e unido por meio de costura; leva fivela, de plástico, sem fusilhão, e prende à gabardina em dois passadores colocados nas ilhargas, à altura da linha da cinta;

i) Luvas cinzentas (fig. 9). - Iguais às do uniforme n.º 2;

j) Peliça (fig. 56). - É confeccionada em tecido azul-ferrete do padrão superiormente aprovado e aperta ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes também de torçal de seda preta; o primeiro alamar é pregado cerca de 5 cm abaixo da gola e o último na cintura.

Tem três algibeiras, duas exteriores e uma interior do lado esquerdo do peito; a gola, de voltar, aperta por meio de dois colchetes, tendo os cantos ligeiramente arredondados e é toda guarnecida de astracã; as suas medidas são de 6,5 cm atrás e 7,5 cm à frente.

A frente, a orla inferior e os canhões da peliça são guarnecidos por uma faixa de astracã, de aproximadamente 6 cm de largura.

A frente, a orla inferior, os canhões, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são ornados de galão e de espiguilha de seda preta.

Os distintivos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre o astracã e o galão de seda preta; os dos oficiais generais são constituídos por estrelas colocadas directamente no tecido, os dos restantes oficiais, por galões que dão a volta completa à manga, a qual tem também duas travincas pequenas;

l) Uniforme para frio m/78. - É constituído por duas peças distintas - blusão e calça - confeccionadas em tecido poliéster impermeabilizado, de cor azul-ferrete:

Blusão (fig. 57):

Com gola de pele sintética, de cor azul, e fecho de correr frontal e longitudinal e protecção amovível para a garganta;

Emblemas da unidade, em plástico, estampados, na parte superior direita da frente e na parte superior da manga esquerda;

Calça (fig. 58):

Com fecho de correr, colocado lateral, exterior e longitudinalmente até ao meio do tronco, para protecção dorsal e ventral;

m) Uniforme para chuva m/80. - É constituído por duas peças distintas - casaco e calça - confeccionadas em tela impermeável, de cor verde-alface.

Casaco (fig. 59):

Com três bolsos, botões de pressão e possuindo os emblemas da unidade, em plástico, estampados, na parte superior direita da frente e na parte superior da manga esquerda; tem uma fita reflectorizante nos antebraços, costas e nos três bolsos da frente;

Calça (fig. 60):

Subida até ao meio do tronco, para protecção dorsal e ventral; tem uma fita reflectorizante nas pernas e nas coxas;

n) Uniforme para motociclistas m/84 (figs. 57 e 58). - De modelo exactamente igual ao uniforme para frio m/78, mas na cor verde.

SECÇÃO V

Uniformes de instrução, intervenção e guarnições VB

ARTIGO 29.º

(Finalidade, composição e descrição)

1 - O uniforme de instrução, de intervenção e das guarnições de viaturas blindadas é comum a oficiais, sargentos e praças e destina-se a ser utilizado na instrução, em missões de intervenção e pelas guarnições das viaturas blindadas.

2 - É constituído por barrete, fato e colete, confeccionado em tecido 100% algodão, na cor verde militar, usado com botas, e a sua descrição é a seguinte:

a) Barrete (fig. 61). - O barrete é constituído por pala, cinta e coroa.

A pala é entretelada e reforçada por meio de sete pespontos paralelos e concêntricos.

A cinta é unida à coroa por meio de costura e pesponto e, à frente, tem cerca de 8 cm de altura.

A coroa, na parte posterior, tem cerca de 6,5 cm de altura.

O barrete é forrado do mesmo tecido e, em todo o seu contorno interior, leva uma tira também do mesmo tecido e com cerca de 2,5 cm de largura;

b) Fato (fig. 62). - É do tipo fato-macaco e consta de frentes, costas, mangas e gola.

As frentes são lisas e apertam por meio de fecho de correr com dois cursores e de cor idêntica à do tecido.

Na altura do peito têm, de cada lado, um bolso interior, que fecha por meio de velcro.

As costas levam costura central encostada a dois pespontos.

Na altura da cintura é aplicado um elástico com 2 cm, que funciona num túnel interior, que se prolonga até meio das frentes.

Cerca de 25 cm abaixo da linha da cintura e sobre a costura lateral é colocado, em cada perna, um bolso com fole nas partes inferior e posterior; os bolsos, com as dimensões aproximadas de 17 cm de largura e 23 cm de altura, fecham por meio de velcro e dois botões de pressão de cor esverdeada, em portinhola rectangular com cerca de 6,5 cm.

A gola consta de uma tira direita, com cerca de 2,8 cm, sendo pespontada na parte superior.

As mangas são de duas peças de corte tipo pivot; levam uma abertura com cerca de 18 cm e terminam em punho com cerca de 6,5 cm; o punho termina em bico e aperta em duas posições por meio de botões verdes de tamanho pequeno.

Sobre os ombros, e conforme se vê na figura, são colocados reforços do mesmo tecido, que apanham parte do dianteiro e parte do traseiro.

Sensivelmente a meio dos reforços, e partindo da costura da manga, são colocadas platinas com 4,5 cm na base e 3,5 cm junto à gola, onde abotoam por meio de botão verde pequeno.

A orla inferior das pernas, com cerca de 24 cm de abertura, termina em bainha de 2,5 cm, onde passa um cordão para ajustamento.

Junto ao princípio de cada manga, na sua parte interna, são colocados dois ilhós de latão de 9 mm, para permitir a ventilação;

c) Colete (fig. 63). - O colete é forrado e enchumaçado tanto nas frentes como nas costas e, na região dos ombros, leva seis palmetas de material plástico flexível.

As frentes fecham por meio de uma tira vertical de velcro com 5 cm de largura.

As ilhargas terminam em redondo e fecham apenas junto à cava, numa extensão aproximada de 5 cm.

Na parte inferior, de cada lado, é colocado um elástico com 2 cm de largura e cerca de 13 cm de comprimento, que, passando sob um passador, permite o ajustamento do colete na altura da cintura.

As cavas, decote e bainhas são debruados do mesmo tecido.

SECÇÃO VI

Artigos de uso diverso

ARTIGO 30.º

(Lista dos artigos)

Além dos artigos de uniforme constantes nos artigos 18.º a 29.º é permitido o uso de mais os seguintes que igualmente se descrevem:

a) Barretes para motoristas (fig. 64). - São usados pelos motoristas, excepto da Brigada de Trânsito, quando no desempenho das funções da sua especialidade:

Barrete n.º 1:

Acompanha a utilização do uniforme n.º 1;

Tampo inteiriço e os seus lados divididos em quatro partes, que vão ligar à cinta, apoiado num debrum da própria cinta;

O tampo e a cinta são de tecido igual ao do dólman GNR e entre ambos é circundado por uma lista de tecido verde;

A lista verde é avivada à frente, na costura vertical, com tecido igual ao do tampo bem como nos lados, ao meio dos respiradouros e na retaguarda;

Na parte inferior tem uma tira de carneira de 3 cm de largura que fica em contacto com a cabeça;

De um extremo ao outro da pala e pela parte interna, o bordo é acompanhado por um vivo de oleado;

A pala possui um francalete de cordão de seda preta ligado ao barrete por meio de dois botões de metal dourado com o monograma «GNR», de formato pequeno;

Na frente, na lista verde, é colocada a calote igual à do barrete GNR e, na cinta azul, são colocados os emblemas da arma, serviço ou quadro a que o militar pertencer.

Barrete n.º 2:

De modelo igual ao barrete n.º 1, sendo, porém, confeccionado de tecido igual ao do uniforme n.º 2, cuja utilização acompanha;

O francalete é de cordão de seda cinzenta;

b) Barrete para fiscalização de trânsito (fig. 64). - De modelo igual ao barrete para motorista, mas com a capa confeccionada em tecido impermeável, na cor branca, com a cinta em tecido do uniforme n.º 2 e o francalete em cordão de seda cinzenta.

É usado em qualquer época do ano pelo pessoal da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, exclusivamente quando em missão de fiscalização de trânsito e com qualquer dos uniformes de serviço regulamentar, em condições a determinar pelo comando da unidade, consoante as circunstâncias;

c) Batas para o pessoal dos Serviços de Saúde e de Veterinária:

Bata para médicos, veterinários, farmacêuticos e enfermeiros (fig. 65):

É confeccionada em sarja branca de terylene;

A frente é de uma só peça, tendo três bolsos de chapa, um no lado esquerdo do peito, com 12 cm x 15 cm, e dois abaixo da linha da cintura, com 17 cm x 19 cm;

Tem um cinto, do mesmo tecido, com 3,5 cm de largura, cosido na frente numa extensão de 12 cm, que vai apertar nas costas por meio de laçada;

As mangas são lisas e a gola é direita, com 3 cm de altura;

Aperta atrás por meio de três botões brancos, pequenos, distanciados entre si de cerca de 17 cm, sendo o primeiro colocado na gola;

Sobre os ombros possui platinas fixas, de 4 cm de largura, que abotoam junto à gola por meio de botão branco, pequeno;

A orla inferior da bata deverá ficar uma mão travessa abaixo dos joelhos.

Bata para enfermeiras (fig. 65-A):

É confeccionada em sarja branca de terylene;

As frentes têm bandas tipo paletó e abotoam por meio de sete botões brancos, de tamanho médio;

É ligeiramente cintada e, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos de chapa, com cerca de 17 cm x 19 cm;

As costas são constituídas por duas partes unidas por costura central;

As mangas terminam em punho, que abotoa por meio de botão branco, pequeno;

A sua orla inferior deverá ficar uma mão travessa abaixo dos joelhos.

Bata para bloco operatório (fig. 65-B):

É confeccionada em pano verde, de algodão, e de utilização comum a todo o pessoal em serviço no bloco operatório;

A frente é de uma só peça e, na linha da cintura, é cosido numa extensão de cerca de 20 cm um cinto do mesmo tecido e com a largura de 2,5 cm, cujas extremidades vêm apertar nas costas por meio de laçada;

A bata tem mais três panos, um do lado esquerdo e dois do lado direito, vindo o último destes a assertoar sobre a ilharga e ombro esquerdos por meio de fitas de nastro branco;

A gola, com 3,5 cm de altura, aperta atrás igualmente por fitas de nastro branco;

Não tem bolsos nem platinas e as mangas terminam em punho de malha canelada, de algodão branco, com 7 cm de comprimento;

d) Botas de borracha (fig. 66). - São comuns a oficiais, sargentos e praças e o seu uso é autorizado em situações de excepção a regular pelos respectivos comandantes.

São do modelo usualmente vendido no mercado civil;

e) Botões de punho (fig. 67). - De metal dourado, com travinca de corrente e um botão quadrado de 1,6 cm de lado; na face interna o botão é liso e plano e, na face externa, é ligeiramente convexo, com radiais paralelos, e tem encrustado o escudete da Guarda;

f) Brasão de armas. - Os militares da Guarda usam no lado direito do peito, como se indica, o brasão de armas da respectiva unidade cujo modelo se encontre superiormente aprovado:

No dólman GNR, à altura do terceiro botão;

No dólman n.º 2, blusão e camisa, suspenso do botão do bolso por meio de uma presilha de cabedal preto;

g) Canos de bota alta (fig. 68). - De pele de bezerro, em preto, e usados nos jarrões;

h) Capacete de couro n.º 2 (fig. 69). - O casco é todo de couro e tem a forma da figura.

No alto tem um bico com a forma de funil, de folha pintada de preto, presa ao casco com um espigão.

Na frente tem o monograma «GNR», com cerca de 4 cm, de metal branco.

Inferiormente, na frente, logo acima da cinta do capacete, é colocado o emblema da cavalaria, com duas espadas cruzadas, com cerca de 6,5 cm, também de metal branco.

A pala da frente é guarnecida com virola, de metal amarelo.

Nos dois lados, por baixo dos dois respiradores e logo acima das extremidades da virola, tem um botão de chapa pintado de preto, preso ao casco por argola interior.

Na parte interna tem forro igual ao do capacete de couro n.º 1.

O francalete é igual ao do capacete de couro n.º 1 para infantaria.

É usado no patrulhamento a cavalo;

i) Capacete de serviço rural (fig. 70). - É constituído por um casco de cortiça, sendo forrado interiormente com tecido verde, de linol, e exteriormente com cotim, sendo a pala de uma só peça e a copa com seis gomos.

As duas palas são recobertas interiormente com pergamóide verde, sendo a pala da frente recoberta exteriormente com pergamóide cinzento.

Em toda a volta tem um debrum, de cotim, de 2,5 cm.

Tem na parte interior uma tira de carneira de 4 cm de largura, que fica em contacto com a cabeça e afastada do casco pela existência de oito discos de cortiça cosidos à carneira e ao casco, formando uma caixa de ar para ventilação.

No alto do capacete existe uma abertura circular com o diâmetro de 2,5 cm, na qual se fixa um ventilador de latão com uma rosca, onde se rosca superiormente uma calote de zinco pintada de cinzento com três aberturas.

Tem quatro orifícios ventiladores (tipo ilhós), sendo dois de cada lado.

Tem uma fita de cotim, na cintura, com 2 cm de largura e um passador de cotim ao meio, do lado esquerdo.

Tem um francalete de loro com uma fivela e um passador metálicos, quatro botões rápidos e duas argolas metálicas para fixar a dois ganchos metálicos presos no casco.

O monograma «GNR» é fixado por dois pernos, na frente, a 5,5 cm da cintura;

é de latão oxidado, com cerca de 5 cm.

Possui uma cobertura de impermeável de cor cinzenta, com seis gomos correspondentes ao cotim, tendo no alto uma abertura circular com 2,3 cm de diâmetro, onde é fixada uma anilha de latão amarelo por onde passa, depois, o parafuso da calote.

É usado no patrulhamento apeado aos campos, sempre que as condições climatéricas o aconselhem;

j) Cinturão branco para trânsito (fig. 39). - De plástico e de modelo idêntico ao cinturão branco GNR, mas ajustando ao corpo por meio de um espigão de metal amarelo colocado do lado esquerdo da fivela.

É usado em missão de fiscalização de trânsito pelo pessoal da Brigada de Trânsito, juntamente com o coldre da mesma cor;

l) Placa de identificação individual (fig. 71). - É constituída por um rectângulo de plástico de 7,5 cm x 2,5 cm, de cor preta com chanfradura a branco, onde é gravado o apelido ou apelidos por que o utente é geralmente conhecido; usa-se no uniforme n.º 2, incluindo as suas variantes, colocada imediatamente acima da pestana do bolso superior direito ou por altura semelhante nos artigos sem aquele bolso;

m) Fato-macaco (fig. 72). - É confeccionado em zuarte azul.

Tem gola de voltar e abotoa ao meio do peito por uma carcela com seis botões, sendo o primeiro pregado junto à gola.

A gola tem cerca de 5 cm atrás e 9 cm à frente.

Sobre o peito tem dois bolsos exteriores com cerca de 14 cm x 16 cm e com pestana em bico e botão e, imediatamente abaixo do cinto, tem dois bolsos pregados exteriormente e com a altura aproximada de 27 cm.

Na parte traseira, cerca de 14 cm abaixo do cinto, tem um bolso de chapa de 15 cm x 18 cm, do lado direito.

Tem um cinto do mesmo tecido, com 4 cm, pregado a toda a volta e sobrepondo ligeiramente a frente direita, onde abotoa; nas costas, e no túnel formado pelo cinto, funciona um elástico para o ajustamento do fato na cintura.

As mangas e as calças são lisas e de duas peças, terminando as calças em bainha de 4 cm.

Nos ombros tem platinas fixas com 4 cm de largura, a abotoar junto à gola, e onde são colocados os distintivos dos postos.

Todos os botões são de massa, pequenos e de cor preta.

É usado por pessoal em trabalhos oficinais, obras, cozinhas e refeitórios, quarteleiros, plantões aos parques e cavalariças e outros semelhantes.

No exterior o seu uso só se justifica a título muito excepcional, nomeadamente na desempanagem e experiência de viaturas;

n) Fiador branco para apito (fig. 73). - É confeccionado em plástico branco e usado em missão de fiscalização de trânsito pelo pessoal da Brigada de Trânsito;

o) Jaqueta (fig. 74). - É confeccionada de tecido azul-ferrete.

É cintada, forrada de cetim preto, de gola voltada, com bandas e de comprimento um pouco abaixo da linha de cintura.

Na frente tem duas ordens divergentes de quatro botões dourados, pequenos, com o monograma «GNR», sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas; na linha de cintura existem duas casas onde abotoam, formando carrinho, dois botões iguais aos anteriormente indicados.

As costas são de talhe cintado e com meios quartos.

Os canhões das mangas, sobre os quais se aplicam os distintivos dos postos, têm o feitio indicado na figura e superiormente são ornados por um cordão de ouro para os oficiais generais e por um cordão de torçal de seda preta para os restantes oficiais.

Na gola, de ambos os lados, são bordados, a fio de ouro, os emblemas indicativos do corpo, arma, serviço ou quadro a que os militares pertencerem.

As platinas são de cordão de fio de ouro, amovíveis, e com um botão dourado pequeno com o monograma «GNR».

A jaqueta usa-se com calça GNR, barrete GNR, camisa branca de cerimónia, laço de seda preta, colete de piquet branco, que abotoa com três botões iguais aos da jaqueta, peúgas pretas e sapatos de polimento.

CAPÍTULO IV

Distintivos dos postos, indicativos de cursos e especialidades,

emblemas, números, monogramas e botões

SECÇÃO I

Distintivos dos postos

ARTIGO 31.º

(Constituição dos distintivos dos postos)

1 - Os distintivos dos diferentes postos ou graus hierárquicos são constituídos por:

a) Estrelas de prata fosca, de cinco pontas, com 1,5 cm ou 1 cm de raio, conforme a figura 75;

b) Galões de fio de ouro brilhante de 2 cm, 1 cm ou 7 mm, conforme a figura 76;

c) Escudo nacional bordado a fio de ouro, conforme a figura 77;

d) Galões de tecido verde de 1,2 cm e 8 mm, conforme a figura 78.

2 - Com o casaco de cabedal podem ser usados pelos oficiais e sargentos galões e divisas metálicas colocados directamente nas platinas.

ARTIGO 32.º

(Distintivos de cada posto)

1 - A designação particular de cada posto por meio dos distintivos referidos no artigo anterior é feita como segue:

a) General. - Três estrelas dispostas em triângulo equilátero, conforme a figura 79;

b) Brigadeiro. - Duas estrelas dispostas uma ao lado da outra, conforme a figura 80;

c) Coronel, tenente-coronel e major. - Um galão de 2 cm e, respectivamente, três, dois ou um galão de 1 cm, distanciados, o mais largo, de 2 mm e os restantes de 1 mm, ficando o mais largo colocado na parte inferior, conforme as figuras 81, 82 e 83;

d) Capitão, tenente e alferes. - Respectivamente três, dois e um galão de 1 cm, conforme as figuras 84, 85 e 86;

e) Sargento-mor. - Escudo nacional, com a base voltada para baixo, encimado por dois galões em forma angular (divisas), formando um ângulo de 120º, com o vértice para cima; os galões terão a largura de 1 cm e 7 mm, ficando o mais largo junto ao escudo, conforme a figura 87;

f) Sargento-chefe. - Idêntico ao sargento-mor, contendo apenas uma divisa do galão mais largo, conforme a figura 88;

g) Sargento-ajudante. - Escudo nacional, com a base voltada para baixo, conforme a figura 89;

h) Primeiro-sargento e segundo-sargento. - Respectivamente quatro e três divisas de galão de fio de ouro brilhante de 1 cm ou de 7 mm de largura, consoante se trate de distintivos das mangas ou das platinas, colocadas em forma angular, com o vértice voltado para cima e distanciadas entre si de 2 mm, conforme as figuras 90 e 91;

i) Furriel. - Igual ao segundo-sargento, mas com o vértice voltado para baixo, conforme a figura 92;

j) Cabo-chefe. - Duas divisas de galão verde, de 1,2 cm de largura, colocadas de forma angular, com o vértice voltado para cima e distanciadas entre si de 3 mm; 2 galões verdes, com 8 mm de largura, ligando as extremidades do ângulo côncavo da divisa inferior e igualmente distanciados entre si de 3 mm, conforme a figura 93;

l) Cabo. - Duas divisas de galão verde, de 1,2 cm de largura, colocadas de forma angular, com o vértice voltado para cima, distanciadas entre si de 3 mm, conforme a figura 94.

2 - A colocação dos distintivos dos postos, referidos no número anterior, é feita como segue:

a) Na capa para oficial, capote GNR, dólman GNR e peliça, pela forma já indicada para cada um destes artigos e descrita no capítulo III;

b) Quando usados nas platinas, com a ressalva prevista no n.º 2 do artigo anterior:

Oficiais generais. - As estrelas, de 1 cm de raio, são assentes em passadeiras de veludo vermelho de 8 cm x 6 cm;

Outros oficiais. - Os galões são assentes em passadeiras de tecido azul-ferrete de 8 cm x 6 cm;

Sargentos. - O escudo e divisas são assentes em passadeiras de tecido azul-ferrete de 8 cm x 6 cm;

Cabos. - As divisas são assentes em passadeiras de tecido azul-ferrete de 8 cm x 6 cm.

SECÇÃO II

Indicativos de cursos, especialidades, funções e outros

ARTIGO 33.º

(Descrição dos indicativos)

1 - Os indicativos dos diferentes cursos e especialidades são os seguintes:

a) Curso geral de estado-maior;

b) Curso complementar de estado-maior. - Os oficiais habilitados com qualquer destes cursos usarão os indicativos das figuras 95 e 96 na gola, acima do emblema da arma, bordados a ouro no dólman GNR e de latão dourado no dólman n.º 2 e no blusão;

c) Curso de aperfeiçoamento de educação física. - Os oficiais habilitados com este curso usarão o indicativo da figura 97 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro;

d) Curso de aperfeiçoamento de equitação. - Os oficiais habilitados com este curso usarão o indicativo da figura 98 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro;

e) Curso de aperfeiçoamento de esgrima. - Os oficiais habilitados com este curso usarão o indicativo da figura 99 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro;

f) Curso de instrutor de educação física militar. - Os oficiais e sargentos habilitados com este curso usarão o indicativo da figura 100 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para oficiais e a prata para sargentos;

g) Cursos de instrutor e monitor de equitação. - Os oficiais e sargentos habilitados com estes cursos usarão o indicativo da figura 101 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para instrutores e a prata para monitores;

h) Curso de instrutor de esgrima. - Os oficiais e sargentos habilitados com este curso usarão o indicativo da figura 102 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para oficiais e a prata para sargentos;

i) Cursos de instrutor e monitor de equitação da GNR. - Os oficiais e sargentos habilitados com estes cursos usarão o indicativo da figura 103 na manga esquerda do dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para instrutores e a prata para monitores.

O indicativo tem as seguintes características:

É bordado sobre fazenda preta em forma de escudo;

A fazenda terá a largura de 5,7 cm na parte superior e 6,7 cm de altura e o escudo 4,7 cm x 5,6 cm;

No centro leva a cabeça de um cavalo, com chicote de volteio com o cabo para baixo e uma espada com o copo para baixo e o gume voltado para cima, que cruzarão por debaixo da referida cabeça;

O cabo do chicote é bordado a 1,5 cm da orla esquerda e o seu extremo a 1,4 cm do vértice superior direito do escudo e a correia a sair à ponta do mesmo cabo;

O copo da espada é bordado a 6 mm da orla dourada direita e a ponta da mesma a 1,4 cm do vértice superior esquerdo do escudo;

A cabeça do cavalo assenta a meio do chicote e da espada, ficando a orelha direita encostada ao gume da espada e a esquerda a 1,3 cm da parte superior do escudo;

A parte anterior superior do pescoço fica a 2 cm do fundo do escudo e a 1,9 cm da orla direita;

A boca do cavalo fica a 1,4 cm da orla esquerda do escudo e encostada ao cabo do chicote;

j) Cursos de instrutores e monitores de cinotecnia da GNR. - Os oficiais e sargentos habilitados com estes cursos usarão o indicativo da figura 104 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para instrutores e a prata para monitores.

O indicativo tem as seguintes características:

É bordado sobre fazenda preta, com cercadura de 2 mm de largura;

Tem a largura de 4,7 cm e a altura de 5,6 cm;

As partes superior e laterais serão direitas e a parte inferior arredondada;

Acompanhando a parte inferior da cercadura, à distância de 2 mm, levará palmas com 3,7 cm de comprimento e 5 mm de largura e entrelaçadas na base;

Centrada, em relação às partes superior e laterais da cercadura e às palmas, levará a cabeça de um cão da raça «cão de pastor alemão» virada para a esquerda, com a boca aberta e a língua de fora;

A língua é bordada a vermelho e o olho e a ponta do focinho são bordados a preto;

A ponta da orelha esquerda do cão fica a 3 mm da cercadura superior e a 1,4 cm da cercadura lateral direita;

A ponta do focinho fica a 8 mm da cercadura lateral esquerda;

A parte anterior inferior do pescoço fica a 1,3 cm da cercadura inferior; a parte posterior inferior fica a 8 mm da cercadura lateral direita;

l) Especialidade de cinotecnia. - As praças habilitadas com esta especialidade usarão o indicativo da figura 105 na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a amarelo-dourado.

O indicativo tem as seguintes características:

É do mesmo pano e dimensões do dos instrutores e monitores;

A cabeça do cão é do mesmo tamanho da do indicativo para instrutores e monitores, mas centrada em relação a toda a cercadura;

A ponta da orelha esquerda do cão fica a 9 mm da cercadura superior e a 1,4 cm da cercadura lateral direita;

A ponta do focinho fica a 8 mm da cercadura lateral esquerda;

A parte anterior inferior do pescoço fica a 9 mm da cercadura inferior; a parte posterior inferior do pescoço fica a 8 mm da cercadura lateral direita;

A língua, o olho e a ponta do focinho são bordados de forma igual à indicada para o indicativo dos instrutores e monitores;

m) Carros de combate. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 106 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro para oficiais e sargentos e de latão dourado para praças;

n) Comandos. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 107 no lado direito do peito sobre o bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, em esmalte;

o) Operações especiais. - Os militares habilitados com esta especialidade usarão o indicativo da figura 108 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, em bronze;

p) Cursos de pára-quedismo. - Os militares que serviram na Força Aérea como pára-quedistas usarão o indicativo da figura 109 no lado direito do peito acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, bordado a ouro;

q) Outros cursos e especialidades adquiridos nas Forças Armadas portuguesas e cursos e especialidades frequentados ou adquiridos no estrangeiro. - Os indicativos correspondentes só podem ser usados depois de expressamente autorizados pelo general comandante-geral.

Usam-se no lado direito do peito, acima da pestana do bolso superior do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão.

2 - Os indicativos de funções e outros não incluídos no número anterior são os seguintes:

a) Chefe do estado-maior do Comando-Geral da Guarda. - O chefe do estado-maior usará o indicativo da figura 110, constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito do dólman GNR;

b) Ajudante de campo do general comandante-geral. - Os oficiais no desempenho destas funções usarão o indicativo da figura 111, constituído por cordões de fio de ouro tecidos com retrós azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro esquerdo do dólman GNR.

Com o uniforme n.º 2 e com o capote os cordões são substituídos por um braçal de pano de 12 cm de largura, sendo 10 cm de pano verde circundado superior e inferiormente com 1 cm de pano vermelho; ao centro do pano verde é bordado a ouro o monograma «GNR», com cerca de 7 cm de altura e 4,5 cm de largura;

c) Tempo de serviço de campanha (fig. 112). - Todos os militares que tomaram ou tomarem parte em campanha usam por cada comissão de serviço:

Oficiais e sargentos - um trancelim de ouro;

Praças - um galão de tecido de lã da cor das divisas.

Estes indicativos têm 5 mm de largura e 5 cm de comprimento e são colocados em diagonal 5 cm abaixo da costura do ombro na folha exterior da manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão.

Havendo mais de um trancelim ou galão, eles serão distanciados entre si de 2 mm;

d) Feridos em combate. - Os militares feridos em combate usam por cada ferimento averbado nos seus documentos de matrícula um trancelim de ouro de 3 mm de largura e 5 cm de comprimento colocado na manga esquerda do dólman GNR, dólman n.º 2 e blusão, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço, conforme a figura 113.

Havendo mais de um trancelim, eles serão distanciados entre si de 2 mm.

SECÇÃO III

Emblemas, números, monogramas e botões

ARTIGO 34.º

(Emblemas, números e monogramas)

1 - Os emblemas são usados nas golas, para indicar o corpo, arma ou serviço a que os militares pertencerem e, de acordo com o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, são os constantes das figuras 114 a 124.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em comissão de serviço na Guarda usam os emblemas dos respectivos corpo, arma, serviço ou quadro a que pertencerem.

3 - São de metal amarelo, com excepção dos usados pelos oficiais, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, no dólman GNR, que são bordados a ouro:

a) Nos dólmanes, os emblemas são colocados sobre as carcelas;

b) No blusão, o emblema é colocado na gola.

4 - Os números e monogramas a usar pelos militares da Guarda nos barretes, como indicativos da situação, são os seguintes:

a) Militares colocados no Comando-eral, Regimento de Cavalaria, Brigada de Trânsito e Centro de Instrução:

Usarão na calote do barrete GNR (fig. 125), por cima do monograma «GNR» fig. 126), os monogramas «CG», «RC», «BT» e «CI», respectivamente, em metal branco, conforme as figuras 127 e 130;

Usarão no barrete de serviço interno um monograma «GNR» igual ao do barrete GNR, encimado pelos monogramas «CG», «RC», «BT» e «CI», já referidos anteriormente;

b) Militares colocados nos batalhões:

Usarão na calote do barrete GNR, por cima do monograma «GNR», o número correspondente ao batalhão, em metal branco, conforme as figuras 131 a 135;

Usarão no barrete de serviço interno um monograma «GNR» igual ao do barreto GNR, encimado pelo número correspondente ao batalhão, já referido anteriormente.

ARTIGO 35.º

(Botões)

Os botões a usar pelos oficiais, sargentos e praças são de metal dourado, conforme a figura 136.

CAPÍTULO V

Disposições relativas ao uso de condecorações

ARTIGO 36.º

(Legislação aplicável)

O uso de condecorações obedece às normas previstas no Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, conjugado, na parte aplicável, com os artigos 32.º e 33.º do Regulamento das Medalhas de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei 177/82.

ARTIGO 37.º

(Modo de usar)

As medalhas militares, bem como as medalhas comemorativas, são usadas obrigatoriamente com as veneras completas, ou ostentando somente as respectivas fitas ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido no plano de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.

ARTIGO 38.º

(Onde são usadas e precedência)

As insígnias para o peito respeitantes às condecorações individuais serão usadas no lado esquerdo, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

1.º Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito;

2.º Medalha de valor militar;

3.º Medalha da cruz de guerra;

4.º Medalha de serviços distintos;

5.º Medalha de mérito militar;

6.º Ordem Militar de Avis;

7.º Ordem Militar de Cristo;

8.º Ordem Militar de Santiago da Espada;

9.º Ordem da Liberdade;

10.º Ordem do Império;

11.º Ordem do Infante D. Henrique;

12.º Medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar;

13.º Medalha de comportamento exemplar;

14.º Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;

15.º Medalha dos mutilados em campanha;

16.º Medalha comemorativa das campanhas;

17.º Medalha da vitória;

18.º Medalha comemorativa de comissões de serviços especiais;

19.º Medalhas de segurança pública, sendo a ordem de precedência a estabelecida no diploma correspondente;

20.º Outras ordens nacionais, de acordo com a ordem de precedência estabelecida na legislação em vigor;

21.º Outras medalhas nacionais, cuja concessão pertença aos titulares dos departamentos militares, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da instituição das mesmas medalhas;

22.º Outras medalhas nacionais cujo uso, por militares envergando uniformes, tenha sido autorizado por portaria conjunta do Ministério da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos das Forças Armadas, sendo a ordem de precedência destas medalhas estabelecida naquele diploma;

23.º Ordens e medalhas estrangeiras que os militares, de acordo com a legislação, tenham sido autorizados a aceitar e a usar, sendo a precedência destas ordens e medalhas determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações em língua portuguesa.

ARTIGO 39.º

(Casos especiais de precedência)

Nas medalhas de valor militar, cruz de guerra, serviços distintos e mérito militar a ordem de precedência será dada, dentro de cada modalidade, pela ordem de importância dos respectivos graus e classes.

ARTIGO 40.º

(Modo de colocação)

1 - A ordem de precedência referida no artigo 38.º é seguida da direita para a esquerda em cada linha horizontal e de cima para baixo, quando as medalhas e condecorações tiverem de ser colocadas em várias linhas horizontais; em regra, a última linha horizontal ficará por altura da axila.

2 - A fim de se obter, no conjunto, a melhor disposição não é fixado o número de insígnias em cada linha e, para o caso das medalhas ao peito, é autorizada a sua sobreposição parcial, respeitando-se a ordem de precedência.

ARTIGO 41.º

(Restrições ao uso)

1 - Não podem ser usadas condecorações, nem a sua representação por fitas, na capa, nos impermeáveis e no casaco de cabedal.

2 - Na peliça as condecorações podem ser representadas pelas fitas correspondentes.

3 - No capote, e quando em formaturas ou comando de tropas, podem apenas ser usadas condecorações alcançadas por mérito de guerra ou qualquer das modalidades ou classes da medalha militar.

4 - A medalha de mérito militar pode ser usada com qualquer uniforme; a cruz desta insígnia pode ser bordada, nas respectivas cores, por debaixo do bolso superior do lado esquerdo do peito, nos dólmanes ou blusão.

ARTIGO 42.º

(Uso e colocação de fitas)

Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo; as placas têm 1,2 cm de largura e possuem um travessão, colocado na parte posterior, para enfiar em duas ou mais azelhas, devendo as fitas encobrir totalmente as placas.

ARTIGO 43.º

(Quando são usadas)

Nas cerimónias particulares o uso de condecorações completas fica ao prudente critério dos militares que nelas tomam parte; nas cerimónias oficiais o uso de condecorações será regulado pelo respectivo protocolo.

ARTIGO 44.º

(Uso de apenas uma insígnia)

Só é permitido o uso de uma insígnia da medalha de comportamento exemplar, de cada modalidade da medalha comemorativa e de qualquer das ordens portuguesas, excepto a de Torre e Espada.

ARTIGO 45.º

(Uso de miniaturas)

As miniaturas das condecorações são usadas na jaqueta, na lapela do lado esquerdo.

ARTIGO 46.º

(Grã-cruz da medalha de mérito militar - seu uso)

Os agraciados com a grã-cruz da medalha de mérito militar podem usar, simultaneamente, a banda e a placa ou a insígnia para o peito e a placa.

ARTIGO 47.º

(1.ª classe e 2.ª classe da medalha de mérito militar - seu uso)

Os agraciados com a 1.ª classe e 2.ª classe da medalha de mérito militar podem usar, além da insígnia para o peito, a respectiva placa no peito ou a insígnia pendente do pescoço.

ARTIGO 48.º

(Uma insígnia pendente do pescoço)

Não pode ser usada mais de uma insígnia pendente do pescoço.

ARTIGO 49.º

(Condecoração colectiva)

1 - O distintivo especial de condecoração colectiva, a que se refere o Regulamento das Ordens Portuguesas relativamente à Ordem Militar da Torre e Espada, à medalha de valor militar e à cruz de guerra, usa-se com os uniformes para os quais é prescrito o uso de condecorações completas, suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, conforme figura 137.

2 - Em substituição da condecoração colectiva, respeitante às medalhas de valor militar e cruz de guerra, é permitido o uso da miniatura do respectivo distintivo, conforme figura 137, quando forem usadas as fitas simples das condecorações; esta miniatura é colocada do lado direito do peito, suspensa pelo respectivo travessão, por cima da costura da pestana do bloco.

3 - Quando haja direito a mais de um distintivo colectivo, apenas será usado o correspondente à medalha de maior precedência; esta restrição não se aplica ao uso das respectivas miniaturas, as quais podem usar-se sem dependência do número, ficando as de maior precedência à direita das restantes.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 50.º

(Uso dos artigos de uniforme)

1 - Os artigos de uniforme devem usar-se devidamente cuidados, asseados e correctamente vestidos, não sendo permitidas alterações de acaso nem exageros de confecção que atentem contra a sobriedade e dignidade da Guarda 2 - Com excepção da capa para oficial, pelica e jaqueta, os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados.

ARTIGO 51.º

(Uniformidade no uso de fardamento em instrução)

Na instrução, o pessoal que nela toma parte (instrutores, monitores e instruendos) deve fazer uso do mesmo tipo de uniforme.

ARTIGO 52.º

(Uso do capote)

A utilização do capote, no interior dos quartéis ou em serviço, é regulada pelos omandantes dos aquartelamentos, consoante as condições climatéricas.

ARTIGO 53.º

(Ajudantes de campo)

Os oficiais ajudantes de campo do comandante-geral, quando o acompanhem, devem fazer uso do uniforme correspondente ao utilizado por aquela entidade.

ARTIGO 54.º

(Uso da espada)

No uniforme de gala, grande uniforme e uniforme n.º 1, a suspensão da espada deve ficar presa por dentro do dólman, por forma que o gancho da suspensão fique na altura do bordo inferior do mesmo dólman.

ARTIGO 55.º

(Uso do pingalim)

Com o uniforme de gala, grande uniforme, uniforme n.º 1 e uniformes n.º 2 e n.º 2 aligeirado é permitido aos oficiais o uso de pingalim, excepto quando em formaturas.

ARTIGO 56.º

(Uso da jaqueta)

Para reuniões ou festas de noite, em que seja obrigatório o traje de cerimónia, é permitido aos oficiais o uso da jaqueta.

ARTIGO 57.º

(Uniforme n.º 1 aligeirado)

Em serviço de gabinete e em salas de convívio, mas não na parada, nem em qualquer situação em que o militar deva fazer uso de cobertura de cabeça, é permitida a utilização da calça GNR ou calção GNR com camisa de trabalho e cinto de precinta.

ARTIGO 58.º

(Uso de traje civil)

É permitido o uso de traje civil fora dos actos de serviço, e, dentro deste, apenas quando casos muito especiais o exijam e for superiormente determinado.

ARTIGO 59.º

(Figuras)

As figuras indicadas neste Regulamento constituem o anexo B.

Anexo A à parte VI (Uniformes) do Regulamento Geral do Serviço da

Guarda Nacional Republicana

(ver documento original)

ANEXO «B» À VI PARTE (UNIFORMES) DO REGULAMENTO GERAL DO

SERVIÇO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/25/plain-42316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Decreto-Lei 333/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5116 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, que aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Acórdão 452/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana. Não declara a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1, 2 (segmento sobrante) e 3 do artigo 81.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 843/92 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 96/2009 - Ministério da Administração Interna

    Mantém em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Portaria 295/2010 - Ministério da Administração Interna

    Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-02 - Portaria 169/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda