Sumário: Acordo de cooperação técnica para a elaboração do projeto de requalificação e modernização da Escola Secundária Afonso Lopes Vieira.
Acordo de cooperação técnica para a elaboração do projeto de requalificação e modernização da Escola Secundária Afonso Lopes Vieira
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Ex.ª a Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador; e,
O Município de Leiria, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes:
celebram entre si o presente acordo de cooperação técnica com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, e, para os efeitos previstos no artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-B/2013, de 1 de novembro, e 10/2016, de 25 de maio, e com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto e 71/2018, de 31 de dezembro, sob proposta do Ministério da Educação formulada nos termos do artigo 2.º do Decreto 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 157/90, de 17 de maio e 319/2001, de 10 de dezembro.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente acordo de cooperação técnica define as condições de transferência para o Município das atribuições para a elaboração do projeto de requalificação e modernização da Escola Secundária Afonso Lopes Vieira, doravante designada Escola.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região Centro da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Leiria, na definição do programa de intervenção de modernização das instalações da Escola;
b) Aprovar o programa funcional de referência para o projeto, tendo em conta as necessidades e disponibilidades do parque escolar, analisada que for a proposta da comissão de acompanhamento, conforme mencionado no n.º 2 da cláusula 4.ª do presente acordo;
c) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para a modernização das instalações da Escola;
d) Apoiar os órgãos de gestão da Escola Secundária Afonso Lopes Vieira no desenvolvimento regular das atividades letivas.
Cláusula 3.ª
Competências do Município de Leiria
Ao Município de Leiria compete:
a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a modernização do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;
b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no aviso para apresentação de candidaturas respetivo;
c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.
Clausula 4.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do acordo
1 - Com a assinatura deste acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo diretor da Escola Secundária Afonso Lopes Vieira.
2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
3 - O presente acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do acordo.
5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.
6 - Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento, pelo Município de Leiria, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.
Clausula 5.ª
Prazo de vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 6.ª
Publicação
Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.
O presente acordo de colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Leiria.
O presente acordo foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Leiria em 9 de junho de 2020.
22 de junho de 2020. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.
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