de 15 de Junho
O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais tem revelado, no decurso dos últimos anos, graves deficiências, que não só prejudicam o correcto funcionamento dos serviços como dão origem a algumas situações de injustiça relativamente aos funcionários nele integrados.Não parece oportuno, desde já, introduzir alterações profundas nesse quadro, já que estão em curso trabalhos de reestruturação global do Ministério e até de todo o aparelho de Estado. Importa, todavia, proceder imediatamente a certas correcções que, sendo ligeiras, permitirão mesmo assim atingir, através de uma mais perfeita correspondência entre categorias e funções, não só uma melhor estruturação e eficiência dos serviços como também uma maior justiça na distribuição dos funcionários.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração do quadro da Secretaria Geral)
O quadro constante da tabela B da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais, anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, é alterado, por necessidade dos serviços, de acordo com o que vai publicado em anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º
(Primeiro preenchimento do quadro)
1. O pessoal da Secretaria-Geral pertencente aos quadros, bem como outro pessoal que ali exerça funções, será colocado no novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministério dos Assuntos Sociais, sem redução de direitos adquiridos, independentemente do tempo de serviço prestado nas categorias inferiores, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por este diploma ou pela lei geral.2. Efectuadas as colocações referidas no número anterior, as primeiras nomeações para os lugares do quadro serão feitas nos termos do artigo 65.º, n.º 6, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto.
Artigo 3.º
(Provimento dos lugares)
1. O preenchimento de lugares que não haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e de acordo com as normas de provimento constantes dos números seguintes.2. Os lugares de chefe de serviço e de chefe de contabilidade serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado ou de entre os chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3. O lugar de contabilista de 1.ª classe será provido de entre os contabilistas de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
4. Os lugares de contabilista de 2.ª classe serão providos de entre os contabilistas de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
5. O lugar de contabilista de 3.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
6. O lugar de técnico auxiliar de 1.ª classe será provido de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
7. O lugar de técnico auxiliar de 2.ª classe será provido de entre os técnicos auxiliares de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
8. O lugar de técnico auxiliar de 3.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
9. O provimento das categorias não abrangidas nos números anteriores será feito nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, e nos artigos 111.º e 112.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro.
Artigo 4.º
(Encargos financeiros)
Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma legal até final do ano económico em curso, poderão ser utilizadas as sobras da verba de vencimentos da Secretaria-Geral inscrita no actual orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 5.º
(Colocação do pessoal)
A colocação do pessoal no novo quadro produzirá efeitos a partir da data da publicação deste diploma.
Artigo 6.º
(Esclarecimento de dúvidas)
A dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma legal serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública e, quando envolvam aumentos de encargos, do Ministro das Finanças.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro II (Tabela B)
Secretaria-Geral
(ver documento original)
Nota
Ao funcionário encarregado de secretariar o secretário-geral, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.