Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis
Eng.º António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna Público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2020, aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 04 de maio de 2020, o presente Projeto de alteração ao regulamento do transporte público e aluguer em veículos ligeiros de passageiros - transportes em táxi, que se publica em anexo.
24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago.
Regulamento do Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis
Preâmbulo
O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade, bem como o acesso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.
As câmaras municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi (Artigo 12.º), incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida (Artigo 22.º), para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho (Artigo 13.º) e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição de licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas (Artigo 14.º).
No domínio da organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (Artigo 16.º).
Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).
O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município da Maia, hoje em vigor, incorpora algumas das alterações subsequentes introduzias ao Decreto-Lei 251/98 pelas leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, àquele diploma, bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei 6/2013, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município da Maia promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.
Com esta nova regulamentação, dota-se o Município da Maia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, às necessidades e interesses da população da Maia a que se destina.
Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor as normas procedimentais despiciendas.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, tendo estado submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.
Foram ainda publicados avisos em jornais de circulação local e regional, assim como foram afixados editais nos lugares de estilo.
No âmbito da audiência dos interessados e da consulta pública suprarreferida, foram ouvidas as seguintes entidades: ANTRAL-Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e FPT-Federação Portuguesa do Táxi e outras entidades locais ligadas ao setor.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, a Assembleia Municipal da Maia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 35/2016, de 21 de Novembro e o Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à Atividade
Artigo 4.º
Licenciamento da atividade
A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor.
CAPÍTULO III
Acesso e Organização do Mercado
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado, com a exceção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.
2 - Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa, que se junta em anexo e faz parte integrante deste Regulamento.
3 - O regime de escala rotativa previsto para a área de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro será revisto e elaborado anualmente.
4 - Por estacionamento livre condicionado entende-se que os táxis podem circular livremente e estacionar em qualquer um dos locais destinados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação.
5 - Por estacionamento em escala rotativa entende-se que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
6 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
7 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
8 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
9 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
10 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O Contingente de táxis do Município da Maia é de 90 unidades.
2 - O Contingente de táxis do Município da Maia será dividido em grupos de 18 unidades cada, nos seguintes termos:
a) A divisão por grupos tem lugar mediante a divisão por cinco do número de licenças para o transporte de táxi existente.
b) A cada grupo corresponderá um dístico de identificação a fornecer pelo Município, onde constarão a matrícula e o algarismo identificador do grupo.
c) Dos cinco grupos, dois estarão de serviço a todo o concelho e três ao Aeroporto, de acordo com escala a fixar pelo Município nos termos do Artigo 8.º
d) Os táxis do grupo de serviço ao concelho ficam interditos de estacionar no local de estacionamento do Aeroporto.
3 - A fixação do contingente no concelho da Maia será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do sector.
4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
4 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.
5 - No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no Artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.
3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.
2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
4 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
5 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriedade nas sedes de Junta de Freguesia, sendo ainda comunicado às organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 13.º
Termos gerais do programa de concurso
O programa de concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso e o regime de estacionamento;
b) O número total de licenças a atribuir no concurso;
c) Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;
d) Os documentos que devem obrigatoriamente instruir a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;
e) O endereço e a designação do serviço recetor de candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;
f) A data e hora limite para apresentação das candidaturas;
g) Identificação da composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes, devendo o respetivo despacho constitutivo indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas e, ou, impedimentos;
h) A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;
i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os fatores que nela irão intervir.
Artigo 14.º
Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes
Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração, por ordem decrescente, os seguintes critérios de preferência:
a) Percentagem de postos de trabalho com vínculo contratual permanente, à data do concurso e nos dois anos anteriores.
b) Utilização de veículos de tração:
i) Elétrica;
ii) Híbrida;
iii) Bi-fuel;
iv) GPL;
v) Gasolina;
vi) Gasóleo.
c) Capacidade de utilização de idiomas estrangeiros por parte dos motoristas.
d) Utilização de plataformas digitais autorizadas e regulamentadas para Táxis.
e) Número de anos de atividade no sector.
Artigo 15.º
Regime supletivo
Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Deliberação de atribuição de licença
Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença deve constatar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo e, nos termos do Artigo 17.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas;
f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.
Artigo 17.º
Emissão da licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.
2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do Artigo 11.º, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença;
3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, documento que certifique o início de atividade;
c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
6 - A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na deliberação 585/2012 do IMTT, alterada pela deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.
8 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2 do Artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor.
Artigo 18.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do Artigo 24.º;
c) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
e) No prazo de um ano a contar da data de óbito do titular, se o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade, cooperativa titular ou empresário em nome individual titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
2 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações;
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 19.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo;
2 - Deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a renovação do alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.
Artigo 20.º
Transmissão das licenças
1 - A transmissão ou transferência de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 6.º e 17.º deste regulamento, com as necessárias adaptações.
2 - Pela emissão da licença, é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
Artigo 21.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, no site oficial do Município e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Juntas de Freguesia;
b) Comando das forças policiais e/ou militarizadas existentes no concelho;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 22.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de Exploração do Serviço
Artigo 23.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 24.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia ao Município, por um período de até 365 dias consecutivos.
2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à Câmara da Maia.
3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
5 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 25.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a Convenção celebrada entre as Organizações Socioprofissionais do Setor e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 26.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - O regime tarifário deve constar de uma «informação ao utente» impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
Artigo 27.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não cumpram esta condição.
Artigo 28.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.
Artigo 29.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no Artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - Nos termos do Artigo 23.º da Lei 6/2013, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do Artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento:
a) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) A Polícia de Segurança Pública;
c) A Guarda Nacional Republicana;
d) A Câmara Municipal da Maia;
e) A Polícia Municipal.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Para além das contraordenações previstas nos artigos 21.º a 23.º bem como das sanções acessórias previstas no Artigo 26.º, todos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, cujo processamento é da competência das entidades referidas no Artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 449 a violação das seguintes normas do regulamento:
a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no Artigo 5.º;
b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do Artigo 6.º;
c) O incumprimento do disposto no Artigo 7.º;
d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no Artigo 8.º;
e) O abandono da exploração do táxi nos termos do Artigo 24.º;
f) A recusa injustificada de prestação de serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do Artigo 25.º
2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre (euro) 50 a (euro) 250.
3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º
Competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal da Maia e a aplicação das coimas da competência do Presidente da Câmara Municipal da Maia.
2 - A Câmara Municipal da Maia comunica ao IMT as infrações cometidas e as respetivas sanções.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 34.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da respetiva publicação.
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