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Aviso 10725/2020, de 20 de Julho

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Sumário

8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Texto do documento

Aviso 10725/2020

Sumário: 8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos.

8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Abertura de um período de discussão pública

Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, faz saber que, em Reunião de Câmara de 3 de junho de 2020, a Câmara Municipal de Arraiolos deliberou pela abertura de um período de discussão pública sobre a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos, enquadrada nos números 1 e 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nos termos da Deliberação Municipal que a seguir se publica na íntegra.

24 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.

Deliberação

Reunião de câmara ordinária

8.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Abertura de um período de discussão pública

Tendo em conta a informação técnica emitida pela DAUSUA, do seguinte teor:

«1 - A presente informação destina-se a enquadrar e sustentar a deliberação municipal de abertura de um período de discussão pública nos termos do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (adiante designado de RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, relativo à 8.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos (PDMA).

O procedimento enquadra-se no artigo 118.º do RJIGT, onde se prevê que os planos territoriais possam ser objeto de dinâmica incidindo sobre o normativo e/ou parte da área de intervenção, podendo decorrer da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, ou da incompatibilidade com outros programas e planos territoriais, ou ainda, da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.

2 - O Plano Diretor Municipal de Arraiolos em vigor foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003, de 13 de fevereiro de 2003, tendo, entretanto, sido objeto das seguintes alterações e correções:

Declaração 162/2006, de 22 de novembro de 2006 - 1.ª Alteração, regime simplificado;

Aviso 25803/2010, de 10 de dezembro de 2010 - 2.ª Alteração, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA);

Aviso 10957/2011, de 17 de maio de 2011 - 3.ª Alteração;

Declaração 183/2013, de 22 de agosto de 2013 - 1.ª Correção material;

Declaração 192/2013, de 17 de setembro de 2013 - 4.ª Alteração, por adaptação;

Declaração de Retificação n.º 1065/2013, de 4 de outubro de 2013 - 1.ª Retificação;

Declaração 105/2015, de 12 de maio de 2015 - 5.ª Alteração;

Declaração 73/2017, de 14 de setembro de 2017 - 6.ª Alteração, por adaptação a Plano Especial de Ordenamento do Território (Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor);

Aviso 18471/2018, de 11 de dezembro de 2018 - 7.ª Alteração.

3 - Apesar de o PDMA se encontrar atualmente em processo de revisão, urge proceder a uma alteração que se torna imperiosa na sequência da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, no concelho, e até no país, e da adaptação a novos quadros legais. O presente procedimento tem por objetivo propor a inclusão no regulamento do PDMA de uma norma que permita a localização de instalações para produção de energia a partir de fontes renováveis. Esta iniciativa não visa substituir ou retirar pertinência ao atual procedimento de revisão do PDMA, mas tão somente acelerar uma alteração que se revela urgente face à atual falta de regulamentação no PDMA sobre este tipo de investimentos.

4 - O presente procedimento de alteração ao PDMA iniciou-se por deliberação da Câmara Municipal, de 17 de julho de 2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 10 de setembro de 2019, pela Declaração 66/2019, abrindo simultaneamente um período de participação pública obrigatório que decorreu entre 11 de setembro e 1 de outubro, de 2019, e do qual não resultou qualquer participação.

Na deliberação acima referida, a Câmara Municipal considerou que, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a presente alteração está dispensada da submissão à avaliação ambiental prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.ª do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

O acompanhamento da elaboração da alteração foi feita pelas seguintes entidades:

A) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - ANEPC;

B) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAPAL;

C) Instituto de Conservação da Natureza e Florestas - ICNF-DCNF Alentejo;

D) Direção Regional de Cultura do Alentejo;

E) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - CCDR Alentejo.

F) Foi ainda solicitada a participação da Direção-Geral de Energia e Geologia que, contudo, não designou qualquer representante nem emitiu parecer.

G) A Conferência Procedimental teve lugar no dia 23 de abril de 2020, cuja ata, incluindo os pareceres da ANEPC, ICNF-DCNF, DRAPAL e DRCA, se encontra em anexo a esta informação.

H) A proposta de alteração ao PDMA inicialmente apresentada foi parcialmente reformulada tendo em conta os pareceres das entidades e as conclusões da Conferência Procedimental.

5 - Concluída a elaboração da proposta de alteração ao PDMA, cabe agora à câmara municipal proceder à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio da Internet da câmara municipal, do qual consta a indicação do período de discussão pública (anunciado com a antecedência de 5 dias e não podendo ser inferior a 30 dias), bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.

O PDM é aprovado pela Assembleia Municipal mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal...»

Tendo o exposto a Câmara deliberou, por unanimidade:

a) Pela sujeição a discussão pública da proposta de alteração ao PDMA de acordo com a Memória Descritiva e Justificativa anexa à informação;

b) Que o período de discussão pública seja anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e decorra por um período mínimo de 30 dias, podendo os interessados apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por qualquer meio escrito dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Que a presente proposta de alteração ao PDMA se encontra dispensada da avaliação ambiental prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.ª do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

Está conforme o original.

3 de junho de 2020. - Pelo Secretariado da C. M., a Coordenadora Técnica, Maria Manuel Pereira.

613347386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4179208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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