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Aviso 25803/2010, de 10 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Arraiolos - publicação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Aviso 25803/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Arraiolos publicação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Jerónimo José Correia dos Loios, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Arraiolos, aprovada na reunião ordinária de 17 de Novembro de 2010, a Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou, na sua sessão extraordinária realizada a 29 de Novembro de 2010, a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Arraiolos na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação 30-A/2010, de 1 de Outubro, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA).

A presente alteração fundamenta-se no disposto do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (RJIT) e incide sobre os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 19.º do Plano Director Municipal de Arraiolos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003, publicada na 1.ª série-B, n.º 37, de 13 de Fevereiro, cuja redacção passa a ser a seguinte:

"Artigo 19.º

[...]

1 - a) Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas às instalações de apoio e às directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaços, em parcelas com área mínima de 2,5 ha para os espaços agrícolas e em parcelas com área mínima de 7,5 ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e aos seguintes parâmetros:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número, é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades das respectivas classes de espaço, até ao máximo de 30 m2. Nestas parcelas são ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

2 - a) Nos espaços agrícolas, agro-silvopastoris, culturais e naturais é licenciável a realização de obras de construção de habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, em parcelas com área mínima de 4 ha para os espaços agrícolas, e em parcelas com área mínima de 7,5 ha para as restantes classes de espaços.

b) As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes condições e parâmetros:

O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

A área de construção máxima admitida é 250 m2;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;

Cobertura das habitações em telha de barro vermelho;

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

c) Em parcelas com área inferior ao previsto na alínea a) do presente número são autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos.

3 - São autorizados estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e serviços e actividades de turismo no espaço rural, desde que previstos em edifício existente a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

4 - São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma; ou estabelecimentos de restauração e bebidas desde que integrados em actividades relacionadas com a respectiva classe de espaço, sujeitos aos seguintes parâmetros:

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08 com um máximo de 1000 m2;

Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar/2 camas;

Número máximo de pisos acima da cota de soleira (NpM) - 2;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

5 - ..."

Paços do Concelho de Arraiolos, 30 de Novembro de 2010. -

O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

204025898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1207584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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