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Declaração 73/2017, de 14 de Setembro

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Sumário

Alteração por adaptação a PEOT (POADivor)

Texto do documento

Declaração 73/2017

Alteração por adaptação e correção material, do Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público que, a Câmara Municipal de Arraiolos, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de julho de 2017, deliberou aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, plano especial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005, publicado na 1.ª série-B, n.º 128, do Diário da República de 6 de julho de 2005; e, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 122.º, do regime jurídico acima referido, a correção material do Plano Diretor Municipal de Arraiolos, no que diz respeito à delimitação da zona de proteção da Albufeira do Divor.

Mais, torna público, que esta alteração e correção, foi comunicada à Assembleia Municipal de Arraiolos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º, e no n.º 3 do artigo 122.º, do regime jurídico acima referido.

2 de agosto de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.

Alteração por adaptação e correção material, do Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Regulamento

Artigo 43.º

Área de proteção da albufeira do Divor

1 - Na zona de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:

a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de estabelecimentos industriais.

2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:

a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à zona de recreio público e náutico, zona de recreio desportivo e centro náutico, apoiados por um conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a atividades secundárias;

b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que, com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.

3 - A zona de proteção da albufeira compreende:

a) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, onde são proibidos os seguintes atos ou atividades:

i) Obras de construção;

ii) Abertura de novos caminhos, à exceção dos necessários à implantação do circuito de manutenção;

iii) Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do empreendimento.

b) Área agro-silvo-pastoril, que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:

i) Não são permitidas novas construções, destinando-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos;

ii) São permitidas obras de conservação ou de ampliação das construções existentes, desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:

1) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

2) Número máximo de pisos - 1;

3) Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;

iii) É autorizada a demolição do Monte da Chamboinha e a construção de um outro edifício em sua substituição desde que este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de implantação de 800 m2;

iv) É autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente no Monte de Entreáguas para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma área máxima de implantação de 1000 m2;

v) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e com os seguintes requisitos:

a) Área mínima do parque - 3 ha;

b) Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;

c) Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;

d) Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;

e) Posto médico;

f) Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.

c) Área de floresta mista onde é interdita a edificação, com exceção das construções integradas nos projetos das duas áreas de recreio e lazer previstas e a instalação de infra-estruturas de apoio a vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

d) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo.

e) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40378 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40378_1.jpg

40378 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40378_2.jpg

40380 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40380_3.jpg

40382 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40382_4.jpg

40382 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40382_5.jpg

40383 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40383_6.jpg

610724573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3090708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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