Sumário: Delegação de competências na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo.
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 17.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua atual redação, e no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 3 do Despacho 5373-D/2020, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, 3.º suplemento, de 8 de maio de 2020, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, nos termos do Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, na respetiva redação atual aplicável, bem como as respetivas despesas que decorrem das garantias enquadradas nesses diplomas de natureza financeira, desde que o montante a garantir e as respetivas indemnizações a suportar pelo Estado sejam inferiores a (euro) 2 000 000;
b) Outorgar, em representação do Estado, contratos, ou outros acordos, relativamente às áreas de atuação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quando as respetivas condições tenham sido objeto de aprovação;
c) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
d) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
e) Indicar o representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos casos em que esta entidade é designada para exercício de cargos em mesas da assembleia geral, em conselhos consultivos e em comissões;
f) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, nos termos legalmente estabelecidos e no âmbito das matérias abrangidas pelo presente instrumento de subdelegação.
2 - Delego ainda na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos referentes a matérias de natureza financeira e a matérias abrangidas pelo presente instrumento de subdelegação, na medida em que se enquadrem no âmbito das atribuições da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, de acordo com o Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, incluindo a autorização das despesas inerentes às contribuições e participações nas instituições financeiras internacionais, às bonificações de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março, decorrentes de operações de crédito de ajuda reguladas pela Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, ao desembolso de empréstimos, à execução de garantias e de apoios e subsídios inerentes aos regimes de auxílio social de mobilidade das Regiões Autónomas, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro) 2 000 000.
3 - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdiretores-gerais que substituam a diretora-geral nas suas ausências e impedimentos.
4 - Autorizo a ora subdelegada, Maria João Dias Pessoa de Araújo, a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos respetivos subdiretores gerais.
5 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido entretanto praticados.
12 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
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