Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 458/2020, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e dos Portais de Contraordenações

Texto do documento

Portaria 458/2020

Sumário: Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e dos Portais de Contraordenações.

Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução da missão e atribuições da ANSR, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, são essenciais os sistemas informáticos SCOT - Sistema de Contraordenações de Trânsito e SIGA - Sistema de Informação e Gestão de Autos, responsáveis pela gestão do ciclo de vida das contraordenações rodoviárias.

O Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) é o sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações da ANSR, que facilita a cooperação e partilha de informação entre as diferentes entidades intervenientes no processo, permitindo a obtenção de ganhos significativos de eficiência dos processos.

Este sistema está dotado de uma componente de mobilidade que possibilita o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo também o preenchimento automático de grande parte da informação dos autos de contraordenação, bem como o envio imediato dos dados dos referidos autos para o sistema de gestão de autos da ANSR, com vista à sua instrução e decisão.

E, integra, ainda, uma componente de suporte processual, o BackOffice, que se encontra disponibilizado nas diferentes unidades das Forças de Segurança de forma a assegurar as atividades de gestão de processos de contraordenação rodoviária até à sua conclusão.

O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é o sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação) desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e emissão das decisões proferidas pela ANSR e o cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias proferidas.

Adicionalmente, o SIGA integra uma componente de portal, através da qual disponibiliza às diferentes entidades municipais vários serviços que permitem o envio de informação do auto e de cobranças para a ANSR, bem como a consulta do auto de contraordenação registado e gestão do reembolso de cobrança, o Portal das Contraordenações (PCO).

Aqueles sistemas informáticos permitem, assim, uma atuação mais eficiente e eficaz, a libertação dos recursos do processo administrativo, a racionalização de procedimentos, a redução de custos, e a diminuição dos tempos de tramitação, contribuindo para a diminuição da taxa de prescrições e gerir a receita e integração no sistema de todos os intervenientes.

Considerando o exposto, ressalta que, quer o SCOT quer o SIGA, são aplicativos informáticos vitais e imprescindíveis para assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário, na sua componente administrativa e a coordenação e melhoria contínua global do mesmo, pelo que importa acautelar a inexistência de interrupções de funcionamento da aplicação do direito contraordenacional rodoviário e, consequentemente, da segurança rodoviária.

Nestes termos, é essencial assegurar a prestação de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e do Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCO).

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e dos Portais de Contraordenações até ao montante máximo de (euro) 192 064,00 (cento e noventa e dois mil e sessenta e quatro euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2020 - (euro) 192 064,00.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

3 de junho de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 28 de maio de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313296761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda