Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho.
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01), e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.
Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 103.º, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em DRE, e ainda que o texto integral se encontra disponível nos serviços e no sítio do Município (www.cm-montemorvelho.pt).
28 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho
Preâmbulo
O atual regulamento que entrou em vigor no ano de 2011, encontra-se desatualizado e desajustado, face ao conjunto de melhorias implementadas nos Serviços do Município, aos novos requisitos e em face, ainda, do novo enquadramento jurídico.
O caráter vinculativo dos pareceres da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), sobre um conjunto de matérias e competências dos Serviços de Abastecimento de Água, Recolha de Águas Residuais e Recolha de Resíduos dos Municípios, é decorrente do processo de universalização e reforço da regulação, iniciado com a transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em ERSAR, que tem o seu expoente máximo em 2014, com a publicação da Lei 10/2014 de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Face à entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, alterado pelo Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do atual regulamento.
Assim, considerando que:
A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente nos termos da Lei 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008, de 26 de fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.
O Regulamento 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios e a Portaria 34/2011, vem estabelecer o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviços relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos a disponibilizar aos utilizadores de serviço.
A Lei 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto -Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada, em termos de conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de modo a permitir o efetivo conhecimento e participação dos Munícipes de Montemor-o-Velho, neste regulamento de extrema importância na qualidade ambiental do concelho e na vida coletiva de todos.
A defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos, torna essencial a implementação por parte do Município de Montemor-o-Velho, de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, orientada para a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.
Entre outros objetivos, pretende-se com o presente Regulamento, adotar medidas que visem:
Incentivar a redução da produção de resíduos urbanos;
Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor/pagador;
Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos;
Originar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos Munícipes de Montemor-o-Velho, para com a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados;
Assegurar uma maior proximidade aos Munícipes de Montemor-o-Velho;
Melhorar o trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário a todos os Munícipes;
Promover a desburocratização dos órgãos de decisão;
Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;
Economia de custos;
Melhoria da eficiência e eficácia dos processos internos;
Promoção da modernização administrativa;
Segregação das funções de execução em relação às funções de fiscalização e controlo;
Garantir o alinhamento com a estratégia do Município;
Assegurar o cumprimento do enquadramento legal.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor, nomeadamente o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na suja atual redação, o Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, bem como o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, entre outros já referidos acima.
Considerando os objetivos acima identificados, julga-se que o regulamento promove mais-valias ambientais e/ou económicas, que de outra forma não se verificariam.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão do serviço e para caracterização do Município de Montemor-o-Velho como um município sustentável.
Em 20-11-2018, foi a proposta inicial do presente Regulamento, publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, para consulta pública, pelo período de 30 dias, tendo sido, ainda remetida a parecer da entidade reguladora, nos termos do artigo 62.º do D.L. 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Constatando-se, a existência de uma significativa alteração à proposta inicial, foi a mesma sujeita a deliberação pelo órgão executivo municipal para abertura de novo período de consulta pública e a parecer da referida entidade.
A Ersar emitiu parecer, tendo sido enviado a esta Câmara Municipal a 26 de novembro de 2019.
Foram tidas em consideração as suas recomendações. Foi elaborada a presente redação final do Regulamento que foi presente ao Órgão Executivo e foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2020.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos os diplomas na redação atual.
2 - O presente Regulamento é, ainda, aprovado, no respeito pelas disposições previstas na Deliberação 928/2014, de 15 de abril, alterada pelo Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, do artigo 17.º do citado Regulamento 446/2018, no Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, da Lei 50/2018, de 16 agosto e do Decreto-Lei 57//2019, de 30 abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Montemor-o-Velho, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, bem como a higiene e limpeza dos espaços públicos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município de Montemor-o-Velho, às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos definidas no presente Regulamento e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
b) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
c) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
d) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
e) Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, relativo ao regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas;
f) Portaria 145/2017, de 16 de abril, relativo ao transporte de resíduos;
g) Código da Estrada, relativo aos veículos abandonados e em fim de vida.
2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho.
3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
4 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014 e alterada pelo Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, de 15 de abril, do D.L. 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 04 de setembro.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 - O Município de Montemor-o-Velho é a Entidade Titular e a Entidade Gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de resíduos urbanos no respetivo território e a responsabilidade pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos não abrangidos pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., adiante designada apenas por ERSUC.
2 - A ERSUC é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, em toda a área do Município de Montemor-o-Velho, sendo a Entidade Titular, o Estado Português.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) Armazenagem: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) Aterro: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
d) Área predominantemente rural: área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Área mediamente urbana: área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
f) Área predominantemente urbana: área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
g) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
h) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
i) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos, separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) Destino final: operação que visa dar um destino adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor;
l) Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
m) Ecocentro: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
n) Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
o) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p) Entidade Gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
q) Entidade Titular: entidade que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos no respetivo território;
r) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
t) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
u) Gestão de resíduos urbanos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
v) Monstro ou Mono: ver resíduo volumoso;
w) Óleo alimentar usado ou OAU: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
x) Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
y) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
z) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
aa) Recolha de Resíduos: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
bb) Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
cc) Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
dd) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ee) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ff) Resíduo de construção e demolição ou RCD: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
gg) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
hh) Resíduo industrial (RI): o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
ii) Resíduo de limpeza pública: o resíduo proveniente das atividades de limpeza pública;
jj) Resíduo perigoso: o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes no Anexo III do regime geral da gestão resíduos nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);
kk) Resíduo urbano ou RU: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor. A designação de resíduos urbanos é um termo abrangente respeitante à mistura de materiais e objetos que tem como referência os de origem doméstica, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo urbano biodegradável ou "RUB": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente:
Resíduo verde: resíduo orgânico proveniente da limpeza e manutenção de jardins das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
Resíduo Alimentar: resíduo orgânico proveniente das cozinhas das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v) REEE proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) Resíduo hospitalar não perigoso: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
ll) Resíduos especiais: todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos, tais como os RCD, Pneus, Óleos, entre outros;
mm) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
nn) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Montemor-o-Velho;
oo) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
pp) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
qq) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
rr) Transferência: passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de o transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
ss) Transporte: qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;
tt) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
uu) Utilizador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos podendo ser classificado como:
i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
iii) Utilizador municipal: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
vv) Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
ww) Via ou espaço público: são ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros, e outros bens de uso público, nomeadamente equipamento coletivo e mobiliário urbanos (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores;
xx) Veículo abandonado (veículo em fim de vida): aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos números 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada.
yy) Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador através da indexação ao consumo de água;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Montemor-o-Velho (www.cm-montemorvelho.pt), e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas em vigor.
2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder dentro dos prazos legais à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma do livro de reclamações eletrónico;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Dispor de um Regulamento de Serviço;
r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Não abandonar os resíduos na via pública;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos;
e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora, caso venha a ser fixado;
g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos, nomeadamente informando do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos e/ou eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
l) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;
m) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Considerando que o concelho de Montemor-o-Velho é constituído por freguesias predominantemente rurais e mediamente urbanas, o serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância menor ou igual a 200 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural e mediamente urbana, atribuída ao nível da freguesia pelo instituto nacional de estatística.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros.
2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, resíduos verdes, monstros, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Contactos e horários de atendimento;
k) Mecanismo de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público na Câmara Municipal e de um serviço de atendimento telefónico (239687300) e via e-mail (geral@cm-montemorvelho.pt), através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias e horário, publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora.
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão de Resíduos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
1 - Define-se Sistema de Gestão Resíduos Urbanos (SGRU), como o sistema que opera com resíduos urbanos e que gere o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das operações acima mencionadas, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização do processo, de forma a não constituir perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana.
2 - Integra o SGRU o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, as operações de recolha, transporte, deposição e valorização dos resíduos urbanos e equiparáveis.
3 - O SGRU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos relativos à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição:
i) Deposição indiferenciada;
ii) Deposição Seletiva;
c) Recolha:
i) Recolha indiferenciada;
ii) Recolha Seletiva; e
d) Transporte;
e) Armazenagem;
f) Transferência;
g) Valorização;
h) Eliminação;
i) Atividades complementares:
i) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas;
ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
4 - A limpeza de espaços públicos integra-se no processo de "remoção" e compreende um conjunto de atividades efetuadas pelos serviços municipais, ou por outras entidades autorizadas e habilitadas, com o objetivo de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e mato, lavagem de pavimento e limpeza de infraestruturas de uso publico municipal;
b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.
Artigo 16.º
Sistema de deposição de resíduos urbanos em loteamentos novos
1 - Todos os projetos de loteamento deverão prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada, de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
2 - Os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada devem obrigatoriamente assegurar as normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos previstas no Anexo I do presente Regulamento.
3 - Os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, conforme previsto no Anexo II do presente Regulamento.
4 - Os equipamentos de deposição de resíduos públicos (papeleiras) a colocar nos loteamentos deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Montemor-o-Velho, conforme previsto no Anexo II do presente Regulamento.
5 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.
Artigo 17.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos Urbanos: produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, que a eles se assemelham, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Resíduos de Construção e Demolição (RCD): os resíduos resultantes de obras resultantes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE): provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras;
d) Resíduos Hospitalares não Contaminados: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a resíduos urbanos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;
e) Resíduos Verdes Urbanos: provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
f) Resíduos de Limpeza Urbana: os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
g) Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso: designados vulgarmente por monstros, ou monos;
h) Viaturas abandonadas;
i) Outros Resíduos: que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora.
Artigo 18.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos do Município de Montemor-o-Velho.
Artigo 19.º
Exclusões do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados excluídos do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos, os seguintes produtores e resíduos:
a) Os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros;
b) Os produtores de resíduos a que se refere a alínea anterior poderão acordar com a Entidade Gestora a sua inclusão no SGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 48.º e 49.º do presente regulamento;
c) Os resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e/ou transformação;
d) Os resíduos resultantes da prospeção, da extração, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
e) Os resíduos Hospitalares Contaminados produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
f) Os resíduos perigosos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
g) Os resíduos contaminados com substâncias radioativas;
h) Outros resíduos sólidos especiais resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de resíduos urbanos.
SECÇÃO II
Acondicionamento e Deposição
Artigo 20.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 21.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.
Artigo 22.º
Responsabilidade de deposição
1 - Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nomeadamente:
a) Os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
b) Os proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c) Os condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;
d) Os representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
2 - As entidades referidas nas alíneas anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pelo Município nos termos da lei e do presente Regulamento.
3 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efetuar a recolha dos resíduos urbanos incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.
Artigo 23.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados e aprovados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, evitando assim o seu espalhamento na via pública.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados em sacos de plástico, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, animais mortos, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
h) Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem reter os resíduos devidamente acondicionados nos locais de produção, sempre que a capacidade dos contentores se encontre esgotada;
i) A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos utilizadores, nos ecopontos disponíveis. De acordo com a seguinte regra:
i) As embalagens a depositar deverão ser previamente espalmadas, de modo a reduzir o volume ocupado, antes da sua colocação em contentor apropriado;
ii) Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os utilizadores contactar a entidade responsável pela gestão.
j) Não é permitida a deposição, nos contentores destinados à recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não àqueles a que os referidos contentores se destinam;
k) Não é permitido:
i) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados;
ii) Lançar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos, subprodutos de origem animal que devam ser objeto de recolha especial;
iii) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via publica ou retirá-los, no todo ou em parte;
iv) Abandonar em qualquer área do Município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 2 (dois) dias;
v) O abandono de resíduos industriais em qualquer área do Município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 5 (cinco dias);
vi) Furtar, destruir ou danificar (total ou parcialmente) os equipamentos colocados pelos serviços da Entidade Gestora.
Artigo 24.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:
a) Contentores herméticos coletivos, distribuídos na via e noutros espaços públicos destinados ao efeito, nos locais de produção de RU das áreas do Município servidas por recolha hermética, com capacidade até 1100 litros;
b) Outro equipamento que a Entidade Gestora venha a definir.
3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:
a) Ecopontos;
b) Oleões;
c) Outro equipamento que a Entidade Gestora venha a definir.
4 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir à Entidade Gestora, diretamente ou através das Juntas de Freguesia, a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.
5 - Poderão ainda as Juntas de Freguesia das zonas limítrofes, se o entenderem, informar a Entidade Gestora das necessidades de contentores.
6 - Qualquer recipiente utilizado, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.
Artigo 25.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município de Montemor-o-Velho definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação de acordo com as competências da Câmara Municipal.
2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios, considerando que o concelho é constituído por freguesias predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;
g) No que diz respeito a contentores enterrados ou semienterrados, aplicam-se os seguintes critérios:
i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;
ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;
iii) Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados 0,5 metros no mínimo;
iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, na vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha;
v) Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos;
vi) No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar 0,70 metros do lancil, no máximo.
4 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
5 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pelos serviços da Entidade Gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes.
6 - Os projetos de loteamento, bem como as obras de construção e ampliação de edifícios, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades da operação urbanística, as regras do n.º 3 ou indicação expressa da Entidade Gestora.
7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 6 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
9 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a Entidade Gestora pela colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha de resíduos em segurança.
10 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, cuja produção exceda os 1100 litros diários, são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, por lhes estar vedada a utilização dos recipientes da Entidade Gestora. A utilização de qualquer recipiente pelos referidos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removida conjuntamente com os RU.
11 - Os edifícios de habitação multifamiliar a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, devem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados à recolha seletiva de resíduos, podendo ser solicitado parecer vinculativo quanto à localização e caraterísticas técnicas de tal compartimento, ao serviço municipal responsável pela apreciação dos projetos de arquitetura de tais unidades.
12 - Para os casos dos processos de legalização de edificações, que maioritariamente se desenvolvem sem que haja obra, deve ser considerado o princípio do existente, conforme o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor.
Artigo 26.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo II do presente Regulamento;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade, conforme previsto no Anexo I deste Regulamento;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento ou com impacto semelhante a loteamento, nos termos previstos nos no artigo seguinte.
Artigo 27.º
Responsabilidade e propriedade final
1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, é da responsabilidade do promotor da urbanização ou do construtor do edifício, devendo existir no local em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da emissão da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste Regulamento.
2 - Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho da conformidade do equipamento previsto com o presente Regulamento.
3 - Após a receção das obras de urbanização ou a emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Montemor-o-Velho.
Artigo 28.º
Horário da deposição
1 - O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos e de colocação na via pública dos equipamentos de deposição será das 06H00 às 23H00 de segunda-feira a domingo.
2 - Fora dos horários definidos pelo Município os equipamentos individuais de deposição devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
3 - Não é permitida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º
Obstrução à deposição
Não é permitido o impedimento ao acesso dos utilizadores e dos veículos de recolha aos equipamentos de deposição colocados na via pública.
Artigo 30.º
Obrigações do detentor dos resíduos
1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;
b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da Entidade Gestora;
c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.
2 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 31.º
Articulação de regimes
As disposições previstas no presente Regulamento relativas a sistemas de deposição de resíduos urbanos e a compartimentos para deposição de resíduos urbanos, prevalecem sobre as disposições no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Montemor-o-Velho.
SECÇÃO III
Recolha e Transporte
Artigo 32.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Especial, efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;
c) Recolha seletiva porta-a-porta de alguns fluxos de resíduos, mediante solicitação.
3 - À exceção da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Montemor-o-Velho.
4 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.
5 - Para mais detalhe consultar a informação disponibilizada no sítio da internet da Entidade Gestora.
Artigo 33.º
Transporte
1 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade do Município de Montemor-o-Velho, tendo por destino final as instalações da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
2 - O transporte de resíduos urbanos da recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., os quais têm como destino final a estação de triagem daquela entidade.
3 - O transporte de OAU, REEE, Monstros e de RCD de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade o Município de Montemor-o-Velho, tendo por destino final operadores devidamente licenciados para a valorização e/ou o tratamento daqueles resíduos.
4 - Não é permitida a execução de quaisquer atividades de transporte de resíduos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.
Artigo 34.º
Obstrução à recolha
Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados (OAU), processa-se em contentores específicos para o efeito, localizados em pontos estratégicos preferencialmente junto aos ecopontos, ou por recolha seletiva porta-a-porta, caso exista.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
3 - A recolha e transporte de OAU no Município de Montemor-o-Velho, deverá ser realizada através de viaturas adequadas para o efeito.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rede de recolha seletiva municipal pode receber óleos alimentares usados provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e a Entidade Gestora ou a entidade à qual esta tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
5 - A Entidade Gestora ou operador legalizado, são responsáveis por efetuar a limpeza/lavagem dos Oleões e dos respetivos espaços adjacentes.
Artigo 36.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.
2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador autorizado e identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
3 - Os resíduos referidos nos números anteriores, são devidamente encaminhados para as instalações da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
Artigo 37.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
4 - A recolha e transporte de REEE na origem pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.
5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 38.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos (monstros)
1 - A recolha de resíduos volumosos efetua-se através de dois sistemas:
a) Recolha porta-a-porta;
b) Recolha através de contentores até 20 m3 localizados nas freguesias do Concelho, identificadas pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.
2 - A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - Compete ao munícipe colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, com antecedência máxima de 24 horas.
4 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
6 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço auxiliar destinado exclusivamente aos resíduos domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial.
7 - A recolha e transporte de resíduos volumosos na origem pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.
8 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
9 - Os resíduos referidos nos números anteriores, são devidamente encaminhados para as instalações da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
Artigo 39.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha porta-a-porta de resíduos verdes urbanos até 1 m3 processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
3 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para o local acessível à viatura de recolha de acordo com as indicações da Entidade Gestora, devendo ser respeitadas as seguintes condições:
a) As ramagens das árvores devem ser atadas e não exceder os 0,5 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento;
b) Todos os resíduos verdes que não sejam possível atar, tais como relva, aparas ou outros devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados;
c) Quer os sacos, quer os molhos não devem exceder os 10 kg de peso isoladamente.
4 - Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
5 - Os resíduos verdes são transportados, e encaminhados, para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.
6 - Podem os particulares, por si, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Entidade Gestora, desde que previamente com esta acordado.
7 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
8 - A recolha e transporte de resíduos verdes urbanos na origem pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho poderá estar sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor.
9 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
10 - O pedido de recolha de resíduos verdes urbanos, solicitado à Câmara Municipal, terá o devido encaminhamento no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção do mesmo.
SECÇÃO IV
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 40.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição (RCD), são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos mesmos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 - Compete a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos termos da legislação em vigor, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
3 - Os RCD previstos no número anterior deverão ser transportados para tratamento para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem em obra dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.
5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores do presente artigo extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
6 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final: seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar ao Município de Montemor-o-Velho, cópias das guias de acompanhamento de resíduos.
Artigo 41.º
Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras particulares
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência no local da obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir todas as demais regras contidas na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao Registo de Dados relativos aos RCD;
f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Registo de Dados de RCD, de acordo com o modelo constante na legislação especifica em vigor que regula a gestão de RCD.
2 - A emissão de autorização de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas do número anterior, nomeadamente, o Registo de Dados de RCD devidamente preenchido e os Certificados de Receção de RCD em destino adequado.
3 - Nas obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a gestão dos RCD é da responsabilidade do Município de Montemor-o-Velho, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento, e poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.
4 - Quando os resíduos a remover sejam de diferentes tipos (madeiras, sucatas ferrosas, sucatas de alumínio, embalagens contaminadas, papel, cartão, plástico e etc.) compete ao dono da obra proceder à sua separação para recipientes apropriados.
Artigo 42.º
Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras Públicas
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, os projetos de execução são acompanhados de um plano de prevenção que assegure o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, e das demais normas aplicáveis.
2 - Do Plano de Prevenção e Gestão de RCD consta, obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar, as metodologias e práticas referidas;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.
3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o Plano de Prevenção e Gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a 3 meses;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo constante na legislação específica em vigor.
4 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção/construção, pelo adjudicatário com autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
5 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 43.º
Decurso da Obra
1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.
4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.
5 - Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:
a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;
b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;
c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;
d) Nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, vias e outros espaços públicos;
e) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.
Artigo 44.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - O detentor de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança, carecendo sempre de autorização prévia pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
2 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços municipais poderão, a solicitação dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que devidamente acondicionados.
3 - A recolha de RCD prevista no n.º 2 do presente Artigo, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.
4 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
5 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente Artigo, a respetiva receção e remoção dos RCD far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.
6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e o detentor dos resíduos construção e demolição.
7 - Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para efeito.
Artigo 45.º
Meios de remoção de resíduos de construção e demolição
1 - Para o exercício da atividade de depósito e remoção dos RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.
2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.
3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e, ser dotados quando colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno quer noturno.
4 - São da responsabilidade do proprietário do equipamento, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.
Artigo 46.º
Remoção de equipamentos
1 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
2 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar os detentores dos contentores a removê-los da via pública.
3 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de 3 dias úteis, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode contratar o serviço de remoção e armazenamento a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 47.º
Localização de equipamentos
1 - Sempre que o exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) do Município de Montemor-o-Velho.
2 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.
3 - Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.
4 - A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverão ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.
5 - A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.
SECÇÃO V
Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Artigo 48.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal, para a realização da sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito, a qual não fica, porém, sujeita às regras do serviço público.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 os produtores devem adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pela Entidade Gestora e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.
Artigo 49.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caraterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição.
2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
d) Outras a identificar pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
4 - O serviço prestado poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa, dependendo da tipologia do resíduo e da sua quantidade.
CAPÍTULO IV
Limpeza Urbana e Higiene Pública
Artigo 50.º
Serviço de limpeza pública
O serviço de limpeza pública engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano, e:
a) A varredura e recolha de resíduos nos espaços públicos;
b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação/corte de ervas, aplicação de herbicida e remoção de resíduos;
c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;
d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras;
e) Remoção de resíduos volumosos, ou outro tipo de resíduos que sejam indevidamente colocados em arruamentos ou espaços públicos;
f) Remoção de cartazes ou de outros suportes publicitários indevidamente colocados e grafitis;
g) Outras limpezas públicas que se acharem necessárias.
Artigo 51.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Câmara Municipal, a limpeza pública, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, designadamente:
a) Garantir a gestão dos serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano;
b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de limpeza pública nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de limpeza pública;
f) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de limpeza pública;
g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de limpeza pública;
h) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
j) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 52.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Colocar os resíduos nos recipientes adequados para a remoção, procedendo de forma a preservar a higiene dos espaços públicos;
c) Aquando da ocupação do espaço público, assegurar a respetiva higiene e limpeza, tomando, para o efeito, medidas adequadas à recolha e deposição dos resíduos urbanos;
d) Não efetuar ações de limpeza ou lavagem que conduzam ao lançamento de resíduos na via pública;
e) Não praticar atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;
f) Reportar ao Município de Montemor-o-Velho eventuais anomalias detetadas na limpeza pública;
g) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Montemor-o-Velho, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 53.º
Proibições em espaços públicos
1 - Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:
a) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores, dispensadores de sacos para dejetos caninos e nas papeleiras e danificar os mesmos;
b) Efetuar queimadas de resíduos ou sucata a céu aberto;
c) Lançar para a via pública qualquer resíduo;
d) Alimentar animais na via pública;
e) Alimentar animais errantes em espaços privados, nomeadamente, logradouros, varandas;
f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
g) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;
h) A circulação de veículos na via pública sem a prévia lavagem dos rodados, nomeadamente quando provenientes de estaleiros de obras, aterros, areeiros ou outros locais onde ocorram movimentações de terras, limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos da via pública;
i) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;
j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
k) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sargetas ou sumidouros;
l) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 08 às 23 horas.
2 - É ainda proibido aos munícipes:
a) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
b) Remexer, escolher ou remover objetos fora de uso que se encontrem na via pública;
c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 54.º
Limpeza de espaços privados
1 - Os proprietários de terrenos em zona urbana são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de qualquer tipo de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Montemor-o-Velho.
2 - Os proprietários dos terrenos em zona urbana podem ser notificados para proceder à proteção dos terrenos com uma vedação com uma altura mínima de 1,5 metros, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
3 - Os proprietários de terrenos em zona urbana onde a vegetação, pela sua volumetria ou densidade, constitua perigo pelo seu potencial combustível ou pela possibilidade de albergar roedores e insetos, são obrigados a efetuar a respetiva limpeza e desmatação no prazo que lhes for determinado, sob pena do Município de Montemor-o-Velho, a suas expensas, os substituírem na execução da ordem não cumprida.
4 - É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Montemor-o-Velho ordena aos infratores, no prazo que para tal estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.
6 - O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite ao Município de Montemor-o-Velho substituir-se na limpeza aos proprietários ou outros ocupantes, a qualquer título, do imóvel, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 55.º
Estacionamento e trânsito automóvel
1 - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode, com antecedência mínima de 48 horas, determinar restrições ao estacionamento e trânsito automóvel, com caráter temporário, em vias municipais cujo estado de limpeza o exija.
2 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas como convenientes.
3 - É proibido o constrangimento do acesso aos meios de deposição colocados na via pública por veículos automóveis ou por outras estruturas.
Artigo 56.º
Limpeza de áreas de ocupação do espaço público
1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.
3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - O disposto no número anterior também se aplica a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.
5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos urbanos.
Artigo 57.º
Limpeza de área exterior de estaleiros de obras
1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras, incluindo o mobiliário urbano, são da responsabilidade do promotor da obra, desde que resulte da normal atividade da obra.
2 - Caso a limpeza não seja efetuada com a frequência devida, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística é obrigado pelo Município de Montemor-o-Velho a executá-la no prazo de 3 dias úteis.
3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, permite ao Município de Montemor-o-Velho substituir-se na execução da limpeza aos respetivos responsáveis, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorrem.
Artigo 58.º
Dejetos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.
2 - Os dejetos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos de forma hermética, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores para resíduos urbanos.
3 - Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 59.º
Ocupação da via pública
1 - Sempre que a atividade das empresas que removem resíduos de construção e demolição envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão requerer autorização prévia ao Município de Montemor-o-Velho, nos termos estabelecidos no RMUE em vigor.
2 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.
Artigo 60.º
Abandono de viaturas na via pública
1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remove, em colaboração com a GNR, os veículos que se encontram em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nomeadamente aqueles que se encontrem durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou o que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios ou sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula, nos termos e para efeitos do disposto no CE (Código da Estrada).
2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas seja qual for o estado de conservação, impossibilitadas ou não de circular com segurança pelos seus próprios meios e que, de alguma forma, prejudiquem a higiene e estética desses lugares.
3 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Entidade Gestora a sua remoção ou remove-las para local por aquela indicada, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em como prescindem do veículo a favor do Estado.
Artigo 61.º
Direito à informação e atendimento ao público
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Montemor-o-Velho das condições em que o serviço da limpeza pública é prestado, designadamente:
a) Identificação do Município de Montemor-o-Velho, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Regulamentos de serviço;
c) Informações sobre interrupções do serviço;
d) Contactos, locais e horários de atendimento.
2 - O Município de Montemor-o-Velho dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores podem contactar diretamente.
CAPÍTULO V
Contrato com o Utilizador
Artigo 62.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
6 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições e normas do presente Regulamento.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência dos contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
10 - Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 63.º
Contratos especiais
1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode ainda celebrar contratos de recolha com grandes produtores, nos termos do disposto na Secção V do Capítulo III.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 64.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 65.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 66.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 67.º
Prestação de caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes condições:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 68.º
Restituição de caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 69.º
Transmissão da Posição Contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 70.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, caso se mantenha ocupado o local de consumo, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se desde a data da denúncia.
3 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
4 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pela Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de 2 meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 71.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 63.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 69.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO VI
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 72.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 73.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do consumo de água, por indexação ao consumo de m3 de água, e expressa em euros, durante o período objeto de faturação;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), nos termos da legislação em vigor.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção, substituição e lavagem de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
d) Recolha e encaminhamento dos óleos alimentares usados nos termos do regulamento.
3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar recolhas específicas de resíduos urbanos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 do presente Artigo, a Entidade Gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A Gestão de RCD;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos
c) Recolhas específicas de resíduos urbanos;
d) Deposição de resíduos nos Parques de Resíduos, caso existam;
e) Cedência temporária de contentores a utilizadores domésticos e não-domésticos, com exceção às Entidades de Interesse Público Local, nomeadamente, à administração pública local e instituições sem fim lucrativo, cuja cedência será realizada a título gratuito.
Artigo 74.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 72.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 75.º
Base de cálculo da Tarifa Variável
1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha assenta na indexação ao consumo de água em m3;
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1 do presente Artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao consumo médio de água de utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente Artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR, com base critérios objetivos, nomeadamente, objeto de atividade, caraterísticas físicas dos prédios urbanos, por exemplo a sua área, ou o consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 76.º
Tarifários Sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais, ou seja, de carência económica e social, aos utilizadores com os seguintes requisitos:
a) Utilizadores domésticos:
Serem beneficiários de Rendimento Social (RSI);ou
Serem beneficiários de Pensão Social de velhice ou invalidez cujo rendimento "per capita", do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;
Outros consumidores cujo rendimento "per capita" do agregado familiar, seja igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.
b) Utilizadores não domésticos:
Aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local, legalmente constituídas, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique.
Aplicável às empresas legalmente constituídas e em laboração, em situação de dificuldades económicas financeiras, devidamente comprovadas e onde a quantidade de água consumida é fator determinante para continuidade de laboração
Aplicável às empresas em laboração, cuja função económica local é relevante, com número de postos de trabalho criados e utiliza a água com fator de produção determinante na sua atividade principal do seu objeto social.
2 - No ato de requerimento para a atribuição da Tarifa Social, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;
d) Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;
e) Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;
f) Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);
g) Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;
h) No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar os seguintes documentos:
i) Declaração negativa da Repartição de Finanças;
ii) Declaração de inscrição no Centro de Emprego.
i) Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;
j) Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar).
k) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
3 - No ato de requerimento para a atribuição da Tarifa Social, e de acordo com a situação específica do utilizador não doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos;
b) Documento de utilidade pública ou reconhecimento do Interesse Municipal;
c) Certidão do registo comercial;
d) Cópia dos 3 últimos IES apresentados.
4 - A aplicação das tarifas especiais aos utilizadores (domésticos e não-domésticos), depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e submetido a decisão do Executivo Municipal.
5 - O tarifário social para utilizadores domésticos previstos na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
7 - Em situações de comprovada e extrema carência económica, após devidamente analisadas e propostas pelos serviços do Ação Social da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser aprovados pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, isenções totais de pagamento das tarifas de resíduos aos utilizadores mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo.
8 - O financiamento dos tarifários sociais é assegurado pelo orçamento municipal.
Artigo 77.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especiais, ou seja, tarifários familiares ou sociais, os utilizadores devem entregar nos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho ou entidade gestora, os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem uma duração anual, findo o qual deve ser renovada pela prova referida no número anterior, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - A entidade gestora notifica o utilizador para renovação da prova documental com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 78.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao final do mês novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - Os tarifários têm duração de um ano civil e serão atualizados, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em vigor.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários, a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores, e é publicada nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação, antes da respetiva entrada em vigor.
4 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
5 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Faturação dos Serviços
Artigo 79.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal nas situações em que o serviço de gestão de resíduos urbanos, por questão de indexação do volume de água consumida à quantidade de resíduos urbanos, é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento obedecendo, portanto, à mesma periodicidade de faturação.
2 - Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser trimestral, semestral ou anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador.
3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força dos números anteriores e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
4 - O número de prestações devidas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 4 deste artigo, não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
6 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC - Resíduos sólidos do Centro, S. A.
f) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social, quando aplicável.
Artigo 80.º
Cobrança
1 - Para os utilizadores cuja tarifa está indexada ao consumo de água, será liquidada através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.
2 - Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada, através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.
3 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados, será objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura e recibo emitidos no ato da prestação do serviço.
Artigo 81.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da tarifa deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura, é o definido na fatura, não podendo ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexados ao volume de água consumido.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e a determinação da respetiva cobrança através de processo de execuções fiscais.
Artigo 82.º
Pagamento em prestações
1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 83.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura, constante da respetiva notificação, quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexados ao volume de água consumido.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 84.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 85.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando -se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água.
c) Procedimento fraudulento, correção de erros de leitura ou faturação e situação rotura na rede predial.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
3 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos 6 meses.
4 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 86.º
Competência para fiscalizar
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Entidade Gestora, à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.
Artigo 87.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A decisão de instauração e decisão de aplicação das respetivas coimas dos processos de contraordenação competem à Entidade Titular, cabendo à Entidade Gestora a fiscalização, a instrução do processo e a emissão da certidão de dívida.
2 - Nos locais onde a Entidade Gestora é a ERSUC cabe-lhe a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação cabendo à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho o processamento e a aplicação das coimas.
3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 88.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 89.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na sua redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 90.º
Contraordenações respeitantes a Resíduos Urbanos
1 - Constitui contraordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infrator.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O derrame, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;
c) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
d) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
e) Abandonar animais mortos ou partes deles nos contentores, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
f) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
g) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
h) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 20.º deste Regulamento;
i) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 23.º deste Regulamento;
j) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
k) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;
l) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
m) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora;
n) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
o) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 29.º deste Regulamento;
p) A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos;
q) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da Entidade Gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;
r) A obstrução ao estacionamento que impeça as operações de deposição e recolha de resíduos dos contentores;
s) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
t) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos;
u) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos, quando aplicável;
v) Não providenciar a limpeza e manutenção dos espaços envolventes a obras ou das vias, onde ocorra a queda de resíduos, causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva;
w) Não providenciar a limpeza e desmatação regulares de prédios rústicos, urbanos ou respetivos logradouros integrados em aglomerados urbanos ou permitir que os mesmos sejam utilizados como depósito de resíduos que constituam perigo de incêndio, para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo;
x) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos;
y) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:
a) O exercício da atividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;
b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;
c) Os contentores não se encontrem nas situações previstas no presente Regulamento.
4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respetivas tarifas.
Artigo 91.º
Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:
a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;
b) Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 57.º;
c) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, considerada nos termos do disposto no artigo 57.º;
d) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente;
e) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos;
f) Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;
g) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;
h) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;
i) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos;
j) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 08 horas às 23 horas;
k) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 08 horas até às 23 horas;
l) Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos;
m) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;
n) Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;
o) Remexer os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;
p) Promover queimadas de resíduos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;
q) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;
r) Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;
s) Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;
t) Lançar detritos ou objetos em sargetas ou sumidouros;
u) Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;
v) Desrespeito dos condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;
w) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões.
2 - Fora dos casos permitidos pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, de acordo com a Lei 61/2013, de 23 de agosto, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
3 - As intervenções que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.
4 - Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Município, sendo o seu destino decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
5 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2.500.
6 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7.500.
7 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1.000 a (euro) 25.000.
Artigo 92.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos dois artigos anteriores.
Artigo 93.º
Sanções Acessórias
Às contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em procedimentos concursais que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença municipal.
Artigo 94.º
Suspensão
1 - Se o Presidente da Câmara, na sequência da prática de uma contraordenação por realização de afixação, grafito e ou picotagem fora dos casos permitidos, tiver aplicado uma coima e sanção acessória, pode suspender, total ou parcialmente, a execução.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior fica condicionada ao cumprimento das obrigações consideradas necessárias à efetiva reparação dos danos provocados, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme o que for decidido por despacho do Presidente da Câmara.
3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Se, no decurso do período de suspensão, houver conhecimento de que o arguido praticou qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente Regulamento, ou violou obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, a suspensão cessa de imediato, procedendo-se, em consequência, à imediata execução da coima e sanção acessória aplicadas.
Artigo 95.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Artigo 96.º
Reposição coerciva da situação
1 - A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contraordenação pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, calculado com base na tabela de preços em vigor.
2 - Quando o Município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.
3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.
CAPÍTULO VIII
Reclamações
Artigo 97.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - A Entidade Gestora dispõe de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 - A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 deste Artigo, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações relacionadas com a adesão aos tarifários.
6 - Nas situações em que a faturação do serviço de gestão de resíduos está indexada ao consumo de água, aplicar-se-á, de forma igual, à faturação dos serviços de resíduos, tal como disposto no n.º 5 do art. 81.º deste regulamento.
Artigo 98.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, sito na Avenida Fernão Magalhães, n.º 240, 1.º, 3000-172 Coimbra.
3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação do serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do Artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 99.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 100.º
Integração de lacunas
1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 101.º
Delegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação.
2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
Artigo 102.º
Interrupção do funcionamento do sistema
1 - Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.
2 - A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 104.º
Norma transitória
1 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos processos pendentes na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho à data da sua entrada em vigor.
2 - As disposições relativas à estrutura tarifária apenas entram em vigor depois de aprovadas em reunião do Executivo Municipal e serão aplicadas na faturação seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 105.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública do Município de Montemor-o-Velho anteriormente aprovado.
ANEXO I
Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos (NTRU)
1 - Projeto
1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU), devem fazer parte integrante dos projetos de arranjos exteriores das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do presente Regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;
c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.
1.2 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as tabelas anexas, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias e de acordo com a seguinte fórmula:
VPd = Au x cPd x 3,
sendo,
VPd = Volume de produção diário
Au = Área útil de construção;
cPd = Coeficiente de produção diária de acordo com o Tipo de Edificação definido na Tabela 3
1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo a Tabela 2, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.
2 - Plataforma para instalação de contentor público normalizado e ecoponto
2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e/ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.
2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.
2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e/ou recicláveis.
2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:
a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (RU indiferenciados) e 4,50 m (Ecopontos);
b) A profundidade mínima deverá ser de 1,1 m (RU indiferenciados) e 2,20 m (Ecopontos);
c) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;
d) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de RU indiferenciados) e 0,10 m (Ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;
e) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque;
f) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.
2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com a Tabela 1, após a aplicação das Tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e tipo de Equipamento.
TABELA 1
Parâmetros de dimensionamento das plataformas
(ver documento original)
TABELA 2
Número de ecopontos por fogos
(ver documento original)
TABELA 3
Produção diária de resíduos por tipo de edificação
(ver documento original)
Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
ANEXO II
Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos
1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo Município e conforme os seguintes tipos:
a) Tipo 1 - Contentores:
i) Contentores com capacidade de 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);
ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;
iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar, adequados para o desempenho manual e mecânico.
b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas:
i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 80, 120, 140, 240 e 360 litros;
ii) Com formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;
iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;
iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.
c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas:
i) Com capacidade de 800 ou 1100 litros, em polietileno injetado de alta densidade, em cor verde e com sistema de elevação normalizado Oschner (em metal), com parafusos;
ii) Equipado com 4 rodas de 200 mm de diâmetro com eixo fabricado em aço resistente à corrosão, com travões nas duas rodas frontais, dreno inferior para saída de líquidos, preferencialmente com pedal para elevação da tampa.
d) Tipo 4 - Contentores semienterrados:
i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:
Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno, ou equiparado, encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície é revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;
Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;
Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;
Poço de lixiviados: ligados ao coletor de águas residuais.
e) Tipo 5 - Contentores enterrados/subterrâneos:
i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:
Elevação por anel simples;
Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
Com ou sem fechadura.
ii) Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição;
iii) As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efetuadas estas operações colocar-se-á o equipamento no fundo do fosso, devidamente nivelado e alinhado com a superfície do solo. Terá ainda que se ajustar a tampa superior à inclinação da rua.
f) Tipo 6 - Papeleiras:
i) Modelo 1: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 400 (L) x 810 (A) x 395 (C), formato ovaloide, constituída por uma chapa de aço 1,5 mm e uma barra de aço 100 x 6 mm, com tratamento superficial em zincagem 12un, com acabamento em pintura eletrostática poliéster texturada 65un e fixação com parafuso de inox M10 x 30 e bucha PFG M10;
ii) Modelo 2: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 310 (L) x 970 (A) x 475 (C), formato redondo ou ovaloide em polietileno injetado alta densidade, em cor cinza, com capacidade máxima de 50 litros e descarga frontal.
g) Tipo 7 - Dispensador de dejetos caninos:
i) Contentor com as seguintes dimensões, 300 x 280 x 1340 mm, estrutura em chapa de ferro metalizada e lacada a cinza forja, boca de dispensador de sacos (com capacidade mínima para 100 sacos) e balde interior em chapa com capacidade mínima de 40.
ii) Com sinalética indicativa do tipo de resíduo a que se destina, a aprovar pelo Município.
h) Tipo 8 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva (Ecopontos):
i) Em Polietileno de alta densidade rotomoldado, com 2,5 m3 capacidade, cor do corpo azul; boca normalizada com formato e cor adaptada ao respetivo fluxo de resíduo: vidro, papel/cartão e embalagens; com placa envolvente indicativa do tipo de resíduo a depositar.
ii) Dimensões máximas sem argola: 1,30 m (C) 1,20 m (L) x 1,85 m (A);
iii) Altura da boca: 1,50 m;
iv) Sistema de elevação por anel simples;
v) Abertura do fundo por pedal e fecho automático;
vi) Superfície exterior ondulada e granulosa e parede interior lisa;
vii) Os ecopontos deverão incluir preferencialmente Pilhões em polietileno de alta densidade, em cor vermelha; com sistema de fixação ao ecoponto, volume mínimo de 40 Litros; boca de deposição das pilhas com 3 orifícios; sistema de descarga traseiro com abertura por meio de chave metálica de boca triangular.
i) Tipo 9 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva de OAU:
i) Em Polietileno de alta densidade, corpo cilíndrico preferencialmente cor de laranja com sinalética indicativa do tipo de resíduo a depositar e capacidade mínima de 240 litros.
ANEXO III
Normas de Utilização e Funcionamento do Parque de Resíduos do Município de Montemor -o-Velho
Artigo 1.º
Objeto
O presente Anexo estabelece as regras a que ficam sujeitas os utilizadores que visem a deposição de resíduos urbanos no Parque de Resíduos do Município de Montemor-o-Velho, doravante apenas designado por Parque de Resíduos, em conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor, bem como as orientações relativas a esta matéria, designadamente no que concerne à valorização de materiais por reciclagem.
Artigo 2.º
Utilizadores do Parque de Resíduos
O Parque de Resíduos pode ser utilizado por:
a) Particulares utilizadores do SMGRU: os munícipes, empresas e outras pessoas coletivas privadas, que transportem os resíduos admissíveis no Parque de Resíduos, devidamente triados e nas quantidades estabelecidas no Artigo 9.º do presente Anexo;
b) Serviços municipais ou empresas prestadoras de serviços ao município previamente identificados como tal e autorizadas;
c) Juntas de Freguesia, quando se encontrem a efetuar a recolha de monstros ou outras operações de recolha de resíduos, devidamente autorizadas pelo Município;
d) Outras entidades do Município, a título excecional, e desde que devidamente autorizadas.
Artigo 3.º
Resíduos Admissíveis no Parque de Resíduos
1 - São admissíveis para deposição no Parque de Resíduos os seguintes tipos de resíduos, nas quantidades referidas no Artigo 9.º do presente Anexo, provenientes da separação na origem transportados por pessoas singulares, ou pelos próprios produtores, que se deslocam com esse objetivo:
a) Papel e cartão: embalagens de papel/cartão, papel canelado, jornais, revistas, papel de escrita, papel de impressão. No caso de papel canelado e de embalagem, devem ser previamente espalmados. Estes resíduos devem estar secos;
b) Vidro: vidro de embalagem (frascos, garrafas, boiões). Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;
c) Plásticos: Plásticos, garrafas de plástico, sacos plásticos e esferovite. As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;
d) RCD (Resíduos de Construção e Demolição): Entulhos mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas, e materiais cerâmicos, procedente de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia. Poderão ser aceites RCD proveniente de outro tipo de obras particulares, nas condições descritas no artigo 5.º do presente Anexo;
e) Monstros: resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção:
i) Monstros metálicos/sucata - Materiais ferrosos e não ferrosos: Móveis, fogões, sucatas domésticas, ferramentas, latas de alumínio, tubos e embalagens de metal não contaminadas com substâncias perigosas;
ii) Monstros não metálicos - Sofás, colchões, alcatifas, móveis de madeiras tratadas ou envernizadas, madeiras com colas, tapetes e outros objetos domésticos volumosos.
f) Madeiras e Resíduos verdes - Resíduos verdes resultantes da limpeza de parques e jardins quando de particulares: aparas de árvores e arbustos, troncos, restos de relva; móveis em madeira maciça e no estado puro, tábuas, estrados de camas, paletes, serradura, aparas e lascas de madeira, pranchas, soalhos, divisórias, contraplacados e aglomerados madeira;
g) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), provenientes do setor doméstico:
i) Grandes eletrodomésticos: frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado, máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, micro-ondas, ventoinhas, fogões e fornos elétricos, radiadores elétricos, outros aparelhos elétricos de grandes dimensões não industriais;
ii) Pequenos eletrodomésticos: aspiradores, secadores de cabelo, ferros de engomar, torradeiras, outros pequenos aparelhos elétricos domésticos;
iii) Equipamentos informáticos e de telecomunicações: computadores, calculadoras, impressoras, aparelhos de televisão, ecrãs, monitores, telefones, telemóveis, postos de telefone públicos;
iv) Equipamentos de consumo: aparelhos de rádio e televisão, aparelhagens, câmaras e gravadores de vídeo, instrumentos musicais;
v) Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção das ferramentas industriais fixas de grandes dimensões): berbequins, serras, máquinas de costura, pequenas ferramentas elétricas, ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem;
vi) Equipamentos de iluminação: lâmpadas fluorescentes;
vii) Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: consolas de jogos portáteis, comboios elétricos, equipamento desportivo (elétrico);
h) Baterias: acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia, provenientes de particulares;
i) Pilhas Usadas: acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga deixaram de funcionar;
j) Óleos Usados: resíduos líquidos lubrificantes, minerais ou sintéticos, geralmente utilizados em motores de combustão de veículos ou em dos sistemas de transmissão como lubrificantes;
k) Óleos Alimentares Usados (OAU): resíduos líquidos provenientes da utilização doméstica de óleos e gorduras na alimentação humana.
2 - Os equipamentos referidos na alínea i) do presente artigo, quando provenientes de empresas de comercialização e reparação, ficam sujeitos a autorização prévia de deposição;
3 - Além dos resíduos acima identificados, atendendo às necessidades, podem ser acrescentados outros tipos de materiais que sejam passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos.
4 - Não são admissíveis no Parque de Resíduos:
a) Resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos não discriminados no n.º 1 do presente artigo;
b) Resíduos infeciosos, resíduos radioativos, resíduos clínicos, resíduos não identificáveis, resíduos explosivos e resíduos orgânicos alimentares;
c) materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, bem como quaisquer outros tipos de resíduos não especificados no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os materiais a aceitar serão de origem doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de atividade comercial, serviços e indústria, desde que enunciada quantitativamente no Artigo 9.º do presente Anexo.
6 - Sempre que se justifique, poderá ser recusada a deposição de resíduos resultantes de atividade não doméstica.
7 - No Artigo 9.º do presente Anexo encontram-se enunciadas as quantidades mensais máximas admissíveis por utilizador no Parque de Resíduos.
Artigo 4.º
Condições de deposição de Resíduos
1 - Os resíduos admissíveis indicados no artigo anterior, devem ser depositados separadamente nos contentores e/ou locais de deposição disponíveis no Parque de Resíduos para o efeito, identificados através de sinalética própria, com as cores correspondentes ao fluxo/tipo de resíduo abaixo indicadas:
a) Papel e cartão - cor azul;
b) Plástico - cor amarela;
c) Monstros não metálicos - cor vermelha;
d) Monstros metálicos/sucata - cor cinzenta;
e) Resíduos de construção e demolição - cor laranja;
f) Resíduos verdes - cor verde;
g) Madeiras - cor castanha;
h) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - cor roxa.
2 - A entrega dos resíduos deve ser efetuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos atados ou contentores, com exceção dos resíduos verdes.
3 - As embalagens de papel/cartão e plástico devem ser entregues espalmadas e esvaziados do seu conteúdo e quaisquer vestígios do que contiveram.
4 - A deposição separada dos resíduos far-se-á pelo utilizador de forma manual, para o interior do contentor respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de báscula para efetuar a descarga dos resíduos.
5 - A triagem de cada um dos materiais transportados deve ser efetuada, antes da entrada no Parque de Resíduos.
Artigo 5.º
Entrega e deposição no Parque de Resíduos por Utilizadores domésticos e não-domésticos
1 - Os utilizadores devem dirigir-se aos escritórios do Estaleiro Municipal e junto do funcionário de serviço responsável pelo Parque de Resíduos, exibir um documento de identificação, para que seja feita a identificação do transportador e preencher o formulário de deposição de resíduos.
2 - No caso da deposição de RCD, esta será ainda condicionada:
a) Ao preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor, com identificação da origem do resíduo, local e regularidade da obra face à legislação em vigor, e aceitação de pagamento de eventual tarifa devida em função das quantidades entregues, no caso de obras particulares isentas de licença ou licenciamento;
b) À apresentação de comprovativo do título que autorize a execução da obra no caso das restantes obras particulares;
c) À apresentação do documento comprovativo de pagamento prévio das tarifas devidas caso a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis a título gracioso no Parque de resíduos.
3 - Após o registo o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos realiza, uma inspeção por carga aos materiais a entregar, de modo a verificar o enquadramento dos materiais na tipologia e quantidades de resíduos aceites.
4 - Da apreciação do tipo de materiais transportados, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos poderá conceder autorização de descarga, efetuando o registo da respetiva descarga ou, recusar a descarga, devendo neste caso, fundamentar a sua decisão.
5 - Mediante a autorização de descarga, o utilizador deverá dirigir-se aos contentores referentes a cada um dos materiais transportados, fazendo obrigatoriamente a sua deposição separada, a qual será acompanhada pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos para aferir da correção da deposição e moldes em que a mesma é efetuada.
6 - O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação elevado que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela Sociedade Ponto Verde (SPV) ou outras entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.
7 - O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não autorizar a descarga de resíduos a depositar, se a sua quantidade por fileira/fluxo de resíduos for superior à prevista no presente Anexo.
8 - Nos casos referidos no n.º anterior, em que a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis no Parque de resíduos, mediante o preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor/detentor, com identificação e termo de aceitação de pagamento de tarifa a que haja lugar, em função das quantidades, poderá ser aceite a deposição.
9 - A tarifa devida no n.º 8 do presente artigo, poderá ser paga previamente à deposição ou, debitada juntamente com a fatura mensal do serviço de resíduos.
Artigo 6.º
Entrega e Deposição no Parque de Resíduos pelos serviços municipais
1 - As descargas pelos utilizadores dos serviços municipais devem ser comunicadas e registadas pelo funcionário de serviço do Parque de Resíduos.
2 - Após o registo devem dirigir-se aos contentores correspondente a cada tipo de resíduo transportado, fazendo obrigatoriamente a triagem de cada, e a deposição separada no contentor adequado.
Artigo 7.º
Regras de funcionamento do Parque de Resíduos
1 - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados, assim como pela deposição separada dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos.
2 - De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, sempre que entenda necessário, poderá proceder à verificação dos materiais apresentados e depositados em cada um dos contentores, sendo que o utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.
3 - Se o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos detetar a presença de resíduos perigosos nas cargas, deverá de imediato rejeitar a respetiva descarga. Deverá ainda registar a não conformidade e o motivo de rejeição dos resíduos e proceder à identificação do produtor de resíduos (identificação do condutor e matrícula da viatura) para detetar eventuais descargas clandestinas.
4 - Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade das cargas transportadas e depositadas, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga.
5 - A descarga dos materiais no local indicado é da inteira responsabilidade dos utilizadores.
6 - O transporte dos resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além de respeitar todas as disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
7 - No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga.
8 - Após a entrada nas instalações do Parque de Resíduos os utilizadores devem respeitar a sinalização existente, sendo também responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações do Parque de Resíduos.
9 - O funcionário do Parque de Resíduos deve informar o Serviço Responsável pelo Parque de Resíduos de qual a entidade particular que provocou o dano. Posteriormente, serão tomadas as devidas diligências com intuito de reparar o dano.
10 - Quaisquer infrações às regras gerais enunciadas neste Anexo serão suscetíveis de sanção de acordo com o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Montemor-o-Velho.
Artigo 8.º
Condições de Utilização
1 - A deposição no Parque de Resíduos, quando devidamente autorizada, é gratuita para os munícipes desde que a deposição de resíduos não seja superior à quantidade mensal máxima admitida por utilizador prevista no Artigo 9.º do presente Anexo.
2 - Ultrapassado esse limite a deposição poderá ser efetuada mediante pagamento da tarifa prevista no Tarifário do serviço de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Montemor-o-Velho.
3 - O pagamento da tarifa será efetuado, após verificação das quantidades a depositar, nas condições descritas nos n.º 7 e 8 do Artigo 5.º do presente Anexo.
Artigo 9.º
Quantidades de Resíduos admitidas no Parque de Resíduos
(ver documento original)
Notas. - Classificação de código LER de acordo com a Lista Europeia de Resíduos; os resíduos indicados com (*) são considerados resíduos perigosos conforme mencionado na Lista Europeia de Resíduos; os resíduos indicados com (ª) poderão ser aceites em quantidade superior à indicada mediante aprovação e pagamento de tarifa correspondente fixada para o efeito.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento e Localização
1 - O Parque de resíduos de Montemor-o-Velho localiza-se na Freguesia de Montemor-o-Velho, junto ao Estaleiro Municipal, ou outros que venham a ser criados.
2 - O horário de funcionamento será o indicado nos locais de atendimento do serviço e no sítio da internet do Município.
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