Portaria 340/85
de 5 de Junho
1 - O Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos de Banca dos Casinos, constituído ao abrigo de § 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, rege-se por um regulamento, que sucedeu a anteriores diplomas análogos, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 24 de, Janeiro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1979.
2 - Na sequência das propostas oportunamente feitas pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e dos estudos realizados, designadamente de ordem actuarial, de entre os aspectos cuja regulamentação cabe no âmbito deste diploma, conclui-se pela possibilidade e conveniência de introduzir algumas alterações que, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro do Fundo, permitiriam ir ao encontro das aspirações dos beneficiários no sentido da valorização do esquema de prestações.
As modificações mais significativas situam-se, em primeiro lugar, na possibilidade de manutenção do actual esquema de benefícios aos trabalhadores inscritos que passem a exercer a profissão no estrangeiro, desde que requeiram o pagamento voluntário das contribuições.
Por outro lado, no tocante às prestações já asseguradas pelo Fundo, as alterações visam, paralelamente ao aumento quantitativo dessas prestações, introduzir melhorias nas chamadas condições de atribuição, designadamente pelo alargamento do período de afastamento da profissão susceptível de fazer caducar o direito às prestações de velhice.
São ainda aperfeiçoadas e ampliadas as condições de atribuição do subsídio por morte e das prestações relativas a encargos familiares.
3 - A par de algumas das alterações referidas, visa o presente Regulamento inovar alguns aspectos no capítulo respeitante à gestão do Fundo, por forma a conseguir-se uma responsabilização e participação dos interessados no planeamento e gestão das acções, bem como o acompanhamento e a avaliação da situação financeira do Fundo, fonte das prestações a conceder.
Assim, embora se entenda que nesta fase, e enquanto não forem definidas as linhas mestras a que deverão obedecer os esquemas complementares, nos termos previstos da Lei 28/84, de 14 de Agosto, a gestão deverá continuar a ser assegurada pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, o princípio de participação atrás enunciado concretiza-se na criação de um conselho consultivo, que, assegurando, por um lado, o interesse de todos os beneficiários, traduz, por outro, o sentido geral das aspirações manifestadas pelas associações sindicais deste sector profissional e se adequa ao regime financeiro do Fundo.
4 - Dado o carácter global de que se revestem as alterações agora introduzidas, entendeu-se conveniente, do ponto de vista sistemático e de rigor técnico e jurídico, proceder à reformulação integral do Regulamento vigente, o qual, numa linha mais consentânea com os princípios informadores do sistema da Segurança Social, passará a designar-se Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 51.º do Regulamento do Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, aprovado por despacho de 24 de Janeiro de 1979, e nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, aprovar o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, anexo à presente portaria.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 14 de Maio de 1985.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
CAPÍTULO I
Do âmbito pessoal e material
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objectivo)
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
1 - Consideram-se beneficiários do Fundo os profissionais de banca dos casinos compreendidos nas alíneas seguintes:
a) Chefe de partida;
b) Fiscal-chefe;
c) Chefe de banca;
d) Fiscal de banca;
e) Pagador;
f) Ficheiro fixo;
g) Ficheiro volante;
h) Contínuo e porteiro;
i) Controlador de identificação.
2 - Para efeitos de fixação das prestações regulamentares, os beneficiários referidos no número anterior são classificados em dois grupos, a seguir indicados:
Grupo I - Os chefes de partida, os fiscais-chefes, os chefes de banca, os fiscais de banca e os pagadores.
Grupo II - Todos os restantes profissionais.
Artigo 3.º
(Âmbito material)
As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:
a) Prestações pecuniárias de invalidez, de velhice, por morte e por encargos familiares, complementares de idênticas prestações do regime geral;
b) Prestações pecuniárias de apoio social.
Artigo 4.º
(Condições gerais de atribuição das prestações)
1 - Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efectivo exigível para cada uma das modalidades previstas neste Regulamento.
2 - Considera-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalente ao exercício da profissão a existência de relação de trabalho de que resulte serem devidas contribuições para o Fundo, desde que desse facto a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos possua elementos comprovativos.
3 - A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão.
CAPÍTULO II
Do esquema das prestações
SECÇÃO I
Da prestação mensal de invalidez
Artigo 5.º
(Condições especiais de atribuição)
1 - A concessão das prestações mensais de invalidez depende do exercício efectivo da profissão durante 60 meses seguidos ou interpolados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O afastamento da profissão há mais de 10 anos, tomando por base a data do requerimento do benefício, é condição impeditiva da sua concessão.
3 - Quando o afastamento da profissão se situar no período compreendido entre mais de 3 e menos de 10 anos, o montante das prestações será equivalente a 50% dos valores fixados à data do requerimento.
Artigo 6.º
(Verificação da incapacidade)
As prestações só serão concedidas após verificação da invalidez através de junta médica realizada pelos serviços de saúde competentes ou por peritagem das comissões de verificação das incapacidades permanentes previstas na lei, logo que se encontrem em efectivo.
Artigo 7.º
(Condições de fixação das prestações mensais de invalidez do grupo I)
1 - As prestações mensais de invalidez concedidas aos beneficiários do grupo I serão fixadas de acordo com o tempo de contribuições para o Fundo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários serão classificados consoante:
a) Tenham contribuído menos de 10 anos civis;
b) Tenham contribuído 10 ou mais anos civis.
3 - O tempo de contribuição fixado no n.º 2 abrange exclusivamente o exercício das profissões incluídas no grupo I.
Artigo 8.º
(Montantes das prestações)
1 - Aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior serão concedidas prestações mensais de montante igual, respectivamente, a duas e três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - Os beneficiários que, estando nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, tenham mais de 15 anos de quotizações gozam de uma complementarização da prestação correspondente ao valor de 10% da prestação fixada nos termos do número anterior por cada período de 5 anos completos de contribuições além de 10.
3 - Quando do disposto no n.º 2 deste artigo resultar um valor não coincidente com a centena de escudos, aquele será arredondado para a centena imediatamente superior.
Artigo 9.º
(Montante das prestações para beneficiários do grupo II)
Aos beneficiários do grupo II serão concedidas prestações de montante igual a 20% das concedidas aos beneficiários classificados de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
O disposto nos artigos 8.º e 9.º é aplicável aos actuais pensionistas.
SECÇÃO II
Da prestação mensal de velhice
Artigo 11.º
(Condições especiais de atribuição)
1 - A concessão de prestações mensais de velhice depende do exercício efectivo da profissão durante 120 meses seguidos ou interpoladas, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - As prestações de velhice serão concedidas quando os beneficiários passarem à situação de reformados pela Segurança Social.
Artigo 12.º
(Montantes das prestações para beneficiários dos grupos I e II)
1 - As prestações de velhice concedidas aos beneficiários do grupo I serão determinadas de acordo com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.º
2 - As prestações de velhice concedidas aos beneficiários do grupo II serão determinadas de acordo com as regras constantes do artigo 9.º
Artigo 13.º
(Norma de remissão)
O disposto no artigo 12.º é aplicável aos actuais pensionistas.
SECÇÃO III
Das prestações por morte
SUBSECÇÃO I
Do subsídio por morte
Artigo 14.º
(Prazo de garantia)
1 - O Fundo fará a atribuição de um subsídio por morte dos beneficiários que tenham 6 meses de inscrição à data do falecimento e contém, pelo menos, 3 meses com entrada de quotizações, observando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - É dispensado o período de quotizações a que se refere o número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido contribuições em algum dos 180 dias anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.
Artigo 15.º
(Destinatários do subsídio)
1 - O subsídio por morte é atribuído à pessoa ou pessoas designadas pelo beneficiário e devidamente identificadas em declaração por si assinada, com assinatura reconhecida por notário.
2 - Na falta de designação, o subsídio é deferido ao cônjuge e na sua falta aos descendentes ou equiparados que à data da morte confiram direito a abono de família, incluindo os nascituros e os que aufiram subsídio mensal vitalício ou pensão social por incapacidade.
Artigo 16.º
(Situações excluídas)
É excluído do âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 15.º o cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens:
a) Na separação litigiosa, se a culpa foi declarada própria;
b) Na separação por mútuo consentimento, se tal direito não tiver sido consignado no acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, salvo se tiver sido designado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 17.º
(Requisitos formais da declaração)
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º a declaração deverá ser encerrada em sobrescrito lacrado e entregue na Caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, sob registo.
2 - A referida declaração pode a todo o tempo e por solicitação escrita do próprio, com assinatura reconhecida, ser retirada ou substituída.
3 - As declarações não conformes com os requisitos enunciados serão consideradas nulas.
Artigo 18.º
(Montantes do subsídio)
1 - Os subsídios por morte para os beneficiários do grupo I serão no valor de seis vezes a remuneração mínima mensal garantida, observando-se a ordem de deferimento prevista no artigo 15.º
2 - Os subsídios por morte para os beneficiários do grupo II serão no valor de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, observando-se a ordem de deferimento prevista no artigo 15.º e demais disposições deste capítulo, na parte que lhes forem aplicáveis.
Artigo 19.º
(Mudança de grupo)
Quando o beneficiário haja transitado do grupo II para o grupo I, só será atribuível o subsídio fixado no n.º 1 do artigo 18.º se já houver cumprido no grupo I o período de garantia previsto no artigo 14.º
SUBSECÇÃO II
Das prestações mensais de sobrevivência
Artigo 20.º
(Prazo de garantia)
São concedidas prestações mensais de sobrevivência, nos termos dos artigos subsequentes, aos familiares dos beneficiários que à data da morte tivessem 36 meses, seguidos ou interpolados de exercício efectivo da profissão, observando-se o disposto n.os 2 e 3 do artigo 5.º
Artigo 21.º
(Situações incluídas)
Podem habilitar-se às prestações de sobrevivência o cônjuge e os, filhos ou equiparados a quem seja reconhecido idêntico direito pelo regime geral da Segurança Social.
Artigo 22.º
(Cálculo das prestações de sobrevivência)
1 - As prestações de sobrevivência são fixadas de acordo com as percentagens que vigoram para o regime geral da Segurança Social.
2 - Para efeitos de incidência de percentagens a que se refere o número anterior será considerado o montante mensal das prestações de invalidez ou velhice que o beneficiário estivesse a receber no momento da morte ou aquele a que teria direito se o óbito se registar na situação de activo.
Artigo 23.º
(Vencimento da prestação)
A prestação de sobrevivência é devida a partir do mês imediato ao do falecimento do beneficiário e será paga no final de cada mês.
Artigo 24.º
(Extinção do direito)
O direito de requerer a prestação extingue-se pelo prazo de 1 ano após a morte do beneficiário.
SECÇÃO IV
Das prestações familiares
Artigo 25.º
(Prestações familiares)
1 - O Fundo, observando-se os condicionalismos estabelecidos na Segurança Social, concederá os seguintes subsídios:
a) Por casamento;
b) Por morte dos familiares referidos no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo os nascituros e fetos ou nado-mortos;
c) Por nascimento de filhos.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior serão de montante igual a duas vezes e meia os atribuídos pela Segurança social.
SECÇÃO V
Das prestações pecuniárias de apoio social
Artigo 26.º
(Condições de atribuição)
1 - Poderão ser concedidas prestações pecuniárias de apoio social a pessoas que se encontrem em situação de carência económica e social cuja gravidade o justifique.
2 - As prestações pecuniárias de apoio social serão atribuídas de acordo com as disponibilidades financeiras do Fundo, mas os respectivos encargos não poderão, um cada exercício, ultrapassar o valor correspondente a 5% das receitas das quotizações.
CAPÍTULO III
Do processo
Artigo 27.º
(Requerimento)
O requerimento para atribuição das prestações previstas no artigo 3.º deste Regulamento deverá ser entregue na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
Artigo 28.º
(Legitimidade para requerer)
1 - Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, juntando ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a prestação requerida.
2 - Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes poderão ser atribuídas, oficiosamente e depositadas as respectivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Artigo 29.º
(Organização do processo)
1 - Os processos para atribuição das prestações previstas neste Regulamento devem compreender, além do requerimento:
a) Os documentos comprovativos indispensáveis à verificação da situação determinante da atribuição da prestação;
b) Quando a natureza do evento o justifique, um relatório do serviço social da instituição pagadora das prestações, onde conste devidamente fundamentado parecer sobre a concessão das prestações previstas na alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento;
c) Quaisquer outros elementos que a instituição considere adequados à correcta definição da situação do beneficiário.
2 - A Caixa poderá dispensar a entrega de documentos que já tenha sido feita na instituição para instruir processos relativos a prestações de segurança social oriundos dos mesmos factos.
Artigo 30.º
(Decisão)
A organização dos processos, deferimento do pedido e pagamento das prestações compete à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
CAPÍTULO IV
Da gestão financeira
SECÇÃO I
Das receitas
Artigo 31.º
(Receitas do Fundo)
Constituem receitas do Fundo:
a) 12% das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo de fortuna ou azar, bem como das gratificações convencionais previstas no n.º 4 do artigo 33.º deste Regulamento;
b) As doações legados ou heranças;
c) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) Os juros de depósitos.
Artigo 32.º
(Distribuição das receitas)
1 - As receitas do Fundo serão distribuídas de acordo com as regras constantes nos números seguintes.
2 - As quotizações previstas na alínea a) do artigo 31.º destinar-se-ão:
a) 62% para a concessão de prestações de invalidez e de velhice;
b) 25% para a concessão de subsídios por morte e de prestações de sobrevivência;
c) 5% para despesas de administração;
d) 8% para fundo de reserva.
3 - As receitas e rendimentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 31.º destinar-se-ão:
a) 67% para a concessão de prestações de invalidez e de velhice;
b) 25% para concessão a de subsídios por morte e de prestações de sobrevivência;
c) 8% para fundo de reserva.
Artigo 33.º
(Continuação voluntária do pagamento de quotizações)
1 - Aos beneficiários inscritos que passem a exercer a profissão no estrangeiro será autorizada a continuação voluntária do pagamento de quotizações, desde que o requeiram antes de haverem decorrido 12 meses após a última contribuição obrigatória.
2 - As quotizações serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for apresentado o requerimento.
3 - A falta de pagamento das quotizações por mais de 12 meses consecutivos faz cessar a autorização.
4 - As quotizações serão calculadas pela aplicação da taxa referida na alínea a) do artigo 31.º sobre uma importância correspondente à média mensal no casino que tiver efectuado a distribuição mais elevada no ano anterior.
SECÇÃO II
Da gestão e participação
SUBSECÇÃO I
Da gestão
Artigo 34.º
(Gestão financeira)
A gestão do Fundo compete à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
Artigo 35.º
(Relatório e conta)
1 - Anualmente será elaborado um relatório e uma conta de gerência, que deverão ser incorporados no relatório e contas da Caixa.
2 - O relatório e a conta de gerência do Fundo serão enviados, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, à Direcção-Geral da Segurança Social, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos.
3 - Em cada quinquénio ou sempre que haja alterações conjunturais que o justifiquem a Direcção-Geral da Segurança Social elaborará estudos técnicos actuariais que permitam acompanhar a evolução financeira do Fundo por forma a serem tomadas as medidas correctivas que sejam aconselháveis.
Artigo 36.º
(Despesas de gestão)
A Caixa cobrará, em cada ano, para as despesas de administração a importância correspondente ao valor fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 37.º
(Recepção das gratificações)
1 - A Caixa designará representantes para assistirem ao apuramento das gratificações recolhidas nas salas de jogo de fortuna ou azar.
2 - Competirá à Caixa fixar os modelos das caixas de recolha das gratificações e determinar o que se mostrar conveniente para garantia da exactidão dos apuramentos diários, ouvido o conselho consultivo.
SUBSECÇÃO II
Da participação
Artigo 38.º
(Conselho consultivo)
Os beneficiários participarão na gestão do Fundo através de um conselho consultivo.
Artigo 39.º
(Composição)
1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social:
a) O presidente da comissão administrativa da Caixa, que presidirá e dirigirá os respectivos trabalhos;
b) Um elemento a designar pelo Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos;
c) Um elemento a designar pelos trabalhadores de grupo I;
d) Um elemento a designar pelos trabalhadores do grupo II;
e) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - Constarão de regulamento, a propor pela Caixa de Previdência, as normas por que se regerá a designação dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal da comissão administrativa da Caixa que designar.
Artigo 40.º
(Competências)
1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência do Fundo;
b) Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
c) Dirigir ao órgão de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
d) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo pronunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.
Artigo 41.º
(Duração do mandato)
O mandato dos membros do conselho consultivo é de 3 anos, podendo haver duas substituições dentro do período de cada mandato.
Artigo 42.º
(Funcionamento)
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros não inferior a metade.
2 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 43.º
(Condições de funcionamento)
As reuniões terão lugar nas instalações da Caixa, que igualmente assegurará ao conselho os meios materiais e o apoio administrativo necessários ao seu normal funcionamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais o transitórias
Artigo 44.º
(Natureza das prestações)
1 - As prestações concedidas pelo Fundo não têm a natureza de compromissos regulamentares estritos e podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante parecer dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Segurança Social.
2 - De acordo com a sua natureza, as prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são, nos termos da lei, isentas de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.
Artigo 45.º
(Cumulação de prestações)
As prestações periódicas complementares concedidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.
Artigo 46.º
(Subsistência de direitos)
1 - Nos casos em que os beneficiários do Fundo, já inscritos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, tenham cumprido os prazos de garantia que vigoravam naquela data para as pensões do regime geral, respectivamente até 30 de Setembro de 1984 ou até 30 de Setembro de 1987, consoante se trate de pensões de invalidez ou de velhice, terão direito às prestações mensais de invalidez e de velhice previstas no presente Regulamento.
2 - As disposições fixadas nos artigos 20.º a 24.º são aplicáveis às viúvas e filhos ou equiparados dos beneficiários falecidos anteriormente à publicação deste Regulamento e terão por base, para efeitos do artigo 22.º, os montantes das prestações que resultarem da aplicação dos artigos 8.º e 9.º
Artigo 47.º
(A quem são pagas as prestações)
As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos beneficiários serão entregues às pessoas nas condições exigidas para a atribuição do subsídio por morte.
Artigo 48.º
(Alteração dos prazos de garantia)
A alteração dos prazos de garantia do regime geral da segurança social para concessão das pensões produz efeitos relativamente às condições de atribuição das prestações complementares previstas neste Regulamento.
Artigo 49.º
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste pelo lapso de um ano a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.
Artigo 50.º
(Revisão)
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, por sua iniciativa ou sob proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou do Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho e Segurança Social as alterações ao presente Regulamento que se mostrarem aconselháveis.
2 - A proposta de alteração será precedida de audiência das entidades referidas no número anterior.
Artigo 51.º
(Integração e interpretação)
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da Segurança Social e, no caso da respectiva inaplicabilidade, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 52.º
(Norma revogatória)
Fica revogado o Regulamento do Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social de 24 de Janeiro de 1979.
Artigo 53.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.