Portaria 4/86
de 3 de Janeiro
O Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho, prevê no n.º 1 do artigo 39.º que a composição do conselho consultivo compreenda os elementos referenciados nas alíneas a), b), c), d) e e).
A deficiente redacção imprimida ao n.º 2 do mesmo artigo tornou inoperante o preceituado anteriormente, pelo que se mostra necessário promover de imediato a adequada regularização legislativa por forma a repor a unidade do preceito.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Constarão de regulamento, a propor pela Caixa de Previdência, as normas por que se regerá a designação dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b), c), d) e) do n.º 1.
2.º Os efeitos do disposto no n.º 1.º retrotrairão à data da entrada em vigor daquela portaria.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 2 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.