Sumário: Renova o mandato do fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo.
Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o presidente, e com as competências fixadas no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LQIP, o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Através do Despacho 9329/2014, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2014, foi nomeada como fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas «António Borges & Associados, SROC», por um período de cinco anos, com efeitos a 10 de julho de 2014, podendo o mandato ser renovado uma única vez, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LQIP.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato, como fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo, da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas «António Borges & Associados, SROC», com inscrição registada na lista de sociedades de revisores oficiais de contas sob o n.º 69, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161405, com o NIPC 502 287 934, com sede profissional na Rua Prof. Fernando da Fonseca, n.º 10 A, Esc. 6, 1600-618, em Lisboa, e representada pelo Dr. Nuno Silva Magro, com inscrição registada na lista de revisores oficiais de contas sob o n.º 1165 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160777.
2 - É fixada para o fiscal único da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 1194,88, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, e para efeitos do disposto no artigo 27.º da LQIP.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de julho de 2019.
23 de março de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 26 de março de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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