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Regulamento 301/2020, de 27 de Março

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 301/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada.

Considerando que:

O Município de Valongo resgatou a concessão do estacionamento de duração limitada nas freguesias de Valongo e Ermesinde, em sessões da assembleia municipal realizadas a 14 e 21 de fevereiro de 2019, resgate que se concretizou no dia 27 de agosto de 2019;

Mercê desse resgate, o município passou a gerir diretamente a estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado de duração limitada e, como tal, impõem-se alterações ao Regulamento em vigor.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que entrou em vigor a 8 de abril do mesmo ano veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamento ou projetos de alteração/revisão de regulamentos;

De forma a dar cumprimento a esta disposição legal, o Presidente da Câmara, por despacho datado de 9 de agosto de 2019, determinou o início do procedimento de elaboração do Código Regulamentar, cuja elaboração envolve todos os serviços municipais, em articulação com o Centro de Estudos e Investigação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa;

Considerando que, neste momento, ainda não está estabilizada a versão final do Código Regulamentar, mas existe a necessidade de se proceder à alteração do Regulamento em vigor, para que este se coadune com a nova realidade resultante do regaste da concessão, considerou-se pertinente operar uma alteração ao regulamento de trânsito em vigor que, oportunamente integrará o Código Regulamentar em elaboração, mantendo-se o cumprimento das exigências de boa ordenação que promovam uma adequada e sustentável utilização do transporte particular, promovendo, também, a utilização dos transportes públicos, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos munícipes e aos visitantes do concelho.

Assim, foi elaborado o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em sessão de assembleia municipal realizada a 29 de fevereiro de 2020, após ter estado em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões e apresentação de reclamações.

Artigo 1.º

Objeto

O presente aditamento constitui a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, RMTEDL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018.

Artigo 2.º

Alteração ao RMTEDL

1 - É alterado o "preambulo/nota justificativa" do RMTEDL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo/nota justificativa

Considerando que:

O Município de Valongo resgatou a concessão do estacionamento de duração limitada nas freguesias de Valongo e Ermesinde, em sessões da assembleia municipal realizadas a 14 e 21 de fevereiro de 2019, resgate que se concretizou no dia 27 de agosto de 2019;

Mercê desse resgate, o município passou a gerir diretamente a estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado de duração limitada e, como tal, impõem-se alterações ao Regulamento em vigor.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que entrou em vigor a 8 de abril do mesmo ano veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamento ou projetos de alteração/revisão de regulamentos;

De forma a dar cumprimento a esta disposição legal, o Presidente da Câmara, por despacho datado de 09 de agosto de 2019, determinou o início do procedimento de elaboração do Código Regulamentar, cuja elaboração envolve todos os serviços municipais, em articulação com o Centro de Estudos e Investigação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa;

Considerando que, neste momento, ainda não está estabilizada a versão final do Código Regulamentar, mas existe a necessidade de se proceder à alteração do Regulamento em vigor, para que este se coadune com a nova realidade resultante do regaste da concessão, considerou-se pertinente operar uma alteração ao regulamento de trânsito em vigor que, oportunamente integrará o Código Regulamentar em elaboração, mantendo-se o cumprimento das exigências de boa ordenação que promovam uma adequada e sustentável utilização do transporte particular, promovendo, também, a utilização dos transportes públicos, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos munícipes e aos visitantes do concelho.

Assim, foi elaborado o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em sessão de assembleia municipal realizada a 29 de fevereiro de 2020, após ter estado em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões e apresentação de reclamações.»

2 - São alterados e renumerados os artigos 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º,

24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º e 54.º, que passam a ter a seguinte redação.

Artigo 12.º

Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação

1 - [...]

2 - Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público em causa e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 15.º

Identificação das zonas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São criadas ZEDL nas freguesias de Ermesinde e Valongo, identificadas nas plantas que constituem, o anexo I ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas, com exceção nos feriados, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no Anexo V ao presente Regulamento.

2 - [...]

Artigo 17.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

[...]:

a) [...]

b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento quando adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, onde conste o seu período de validade de forma visível;

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

e) Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) e na subalínea i) da alínea c) anteriores, presume-se:

i) O não pagamento da taxa de estacionamento;

ii) Que o pagamento foi efetuado através dos meios previstos no n.º 3 do art.º 14.º, sendo verificado pelos agentes responsáveis pela fiscalização no dispositivo eletrónico;

Artigo 18.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas ZEDL sem que tenha havido o pagamento da taxa prevista, será emitido um aviso de liquidação pelos agentes responsáveis pela fiscalização, o qual deverá ser pago no prazo máximo de 7 (sete) dias.

2 - No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será de (euro) 4,00, correspondente a um dia de estacionamento.

3 - [...]

4 - [...].

5 - [...]

Artigo 19.º

Veículos isentos

Estão isentos do limite máximo de duração do estacionamento, bem como do pagamento da respetiva taxa:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]

e) [...];

f) [...];

g) Os veículos identificados com o «Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência», nos lugares sinalizados para este tipo de veículos.

Artigo 20.º

Residentes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de «Residente».

8 - (anterior n.º 7).

9 - (anterior n.º 8):

a) [...];

b) [...]

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

h) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel da sua residência, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

10 - (anterior n.º 9).

11 - (anterior n.º 10.

12 - (anterior n.º 11).

13 - (anterior n.º 12).

14 - Pela emissão ou renovação do cartão de residente serão cobradas as taxas previstas na tabela constante do Anexo V do presente Regulamento, sendo a sua atualização efetuada nos termos do artigo 33.º

15 - (anterior n.º 14).

16 - (anterior n.º 15).

17 - (anterior n.º 16).

18 - (anterior n.º 17).

19 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator, para além da perda dos benefícios concedidos.

Artigo 22.º

Uso de lugares privativos

(anterior artigo 21)

Artigo 23.º

Requisição de lugar privativo

(anterior artigo 22.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - (revogado)

4 - (revogado)

Artigo 24.º

Condicionalismos

(anterior artigo 23.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - (revogado)

Artigo 25.º

Licença para lugar privativo

(anterior artigo 24.º).

Artigo 26.º

Período de validade da licença

(anterior art.º25.º)

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar ou a sua desativação não haverá direito a indemnização, exceto o previsto no n.º 6 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Taxas para obtenção de lugar privativo

(anterior artigo 26.º)

1 - A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anula, conforme previsto no Anexo V do presente Regulamento.

2 - (revogado).

3 - [...].

4 - Os valores das taxas serão atualizados anualmente nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Isenção de taxas

(anterior art.º27.º)

1 - Não é aplicável o pagamento de taxa, até ao limite de dois lugares, nos casos de requisição de lugares privativos destinados a:

a) (revogado)

b) Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

c) Sedes de juntas de freguesia;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Repartições públicas;

f) Tribunais.

2 - [...].

Artigo 29.º

(anterior artigo 28.º)

Artigo 30.º

Identificação dos veículos

(Anterior artigo 29.º - Revogado)

Artigo 31.º

Estacionamento abusivo em lugar privativo

(anterior artigo 30.º)

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento, a remoção e depósito da viatura, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Regulamento, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis e constitui infração, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 32.º

Taxas pela ocupação de domínio público com Estacionamento de Duração Limitada

(anterior artigo 31.º)

Artigo 33.º

Atualização das taxas pela ocupação do domínio público com Estacionamento de Duração Limitada

(anterior artigo 32.º)

Artigo 34.º

Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

(anterior artigo 33.º)

1 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos serão as previstas no Código da Estrada e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - (revogado)

CAPÍTULO VIII

(anterior Capítulo VII)

Processamento e aplicação de sanções

SECÇÃO I

Competência e forma dos atos

Artigo 38.º

Competência para o processamento e aplicação de sanções

(anterior artigo 34.º)

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - No exercício das suas funções e competências, a Câmara Municipal é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 - [...].

a) [...]

b) (revogado).

7 - (revogado)

Artigo 39.º

Forma dos atos processuais

(anterior artigo 35.º)

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

SECÇÃO II

Processamento

Artigo 40.º

Auto de notícia e denúncia

(anterior artigo 36.º)

1 - [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 41.º

Identificação do arguido

(anterior artigo 37.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 42.º

Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(anterior artigo 38.º)

1 - [...].

2 - [...].

SECÇÃO IV

Regime Sancionatório

Artigo 43.º

Termos subsequentes do processo de contraordenação

(anterior artigo 39.º)

[...].

Artigo 44.º

Contraordenações

(anterior artigo 40.º)

Artigo 45.º

Montante da coima

(anterior artigo 41.º)

[...]

a) [...]

b) [...]

c) (euro) 30 a (euro)150 e de (euro)60 a (euro) 300 se se tratar do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos do código da Estrada

Artigo 46.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

(anterior artigo 42.º)

Artigo 47.º

Estacionamento abusivo

(anterior artigo 43.º)

Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento abusivo, motivados por situação de abandono, poderão ser bloqueados bem como removidos para depósito nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 48.º

Competência Fiscalizadora

(anterior artigo 44.º)

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - (revogado)

Artigo 49.º

Competência deliberativa

(anterior artigo 45.º)

1 - [...]

2 - A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer Vereador.

Artigo 50.º

Casos omissos

(anterior artigo 46.º)

Artigo 51.º

Resolução de dúvidas

(anterior artigo 47.º)

Artigo 53.º

Norma revogatória

(anterior artigo 48.º)

Artigo 54.º

Entrada em vigor

(anterior art.ºº49.º)

Artigo 21.º

Comerciantes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, poderão ser atribuídos distintivos especiais designados por «Cartão de Comerciante», que titulam a possibilidade de estacionar nas ZEDL, nos termos dos números seguintes, mediante o pagamento de uma taxa específica prevista no Anexo V ao presente Regulamento.

2 - Quando o pedido de cartão de comerciante se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se Comerciante a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares;

b) Sapataria e pronto-a-vestir;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Papelarias e livrarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;

h) Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;

i) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

j) Quiosques e tabacarias;

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Floristas;

m) Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.

4 - O Cartão de Comerciante das ZEDL pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Integrem o conceito de Comerciante previsto no número anterior;

b) O respetivo estabelecimento esteja localizado numa ZEDL, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio profissional;

c) Apresente um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de micro empresa decorrente do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro na redação em vigor;

d) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.

5 - Cada comerciante que reúna as condições referidas no artigo anterior só pode possuir um «Cartão de Comerciante».

6 - Os veículos pertencentes a comerciantes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º do presente Regulamento.

7 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".

8 - O cartão de comerciante é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.

9 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida/código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoa coletiva, ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS, no caso de pessoa singular;

b) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 e conforme o caso:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Contrato de aluguer de longa duração;

e) Cartão de identificação fiscal do requerente;

f) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;

g) Declaração sob compromisso de honra de que a empresa não detém mais de 9 efetivos, da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

10 - O Município analisa individualmente cada requerimento de atribuição do Cartão de Comerciante, podendo solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que considere relevantes.

11 - Os originais dos documentos referidos no n.º 9 serão exibidos no ato do registo do pedido.

12 - O cartão de comerciante será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.

13 - Para a renovação do cartão de comerciante devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 9 deste artigo.

14 - No cartão de comerciante constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o comerciante beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

15 - Pela emissão ou renovação do cartão de comerciante serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor para a emissão do cartão de residente.

16 - O cartão de comerciante é propriedade do Município de Valongo.

17 - O cartão de comerciante deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

18 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de comerciante deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de comerciante será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

19 - Para substituição do cartão de comerciante por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.º 9 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 15 do presente artigo.

20 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.

CAPÍTULO VII

Lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada

Artigo 35.º

Uso de lugares reservados

O estacionamento nos lugares reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada só é possível a detentores do «Cartão de estacionamento» emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro.

Artigo 36.º

Requisição de lugar reservado

1 - A criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - Deverá ainda ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com mobilidade condicionada emitido pela entidade competente.

4 - Em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade do cartão de estacionamento, poderão os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao requerente a exibição do original do mesmo.

Artigo 37.º

Condicionalismos

1 - É condição necessária para a criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, que o requerente não possua garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, com as condições adequadas.

2 - Não serão criados lugares reservados que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Poderão não ser criados lugares reservados que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

4 - O lugar reservado pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

5 - O pedido de criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada não confere ao requerente a utilização privativa do mesmo, sendo a sua utilização de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.

6 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais que motivaram o pedido de criação do lugar reservado a veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada, deverão as mesmas ser comunicadas à Câmara Municipal, para avaliação da pertinência de manutenção do lugar.

7 - A falta de comunicação referida no ponto anterior será tida em consideração em futuros requerimentos a apresentar.

CAPÍTULO VIII

(anterior Capítulo VII)

Processamento e aplicação de sanções

SECÇÃO I

Competência e forma dos atos

Artigo 38.º

Competência para o processamento e aplicação de sanções

(anterior artigo 34.º)

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - No exercício das suas funções e competências, a Câmara Municipal é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 - [...].

a) [...]

b) (revogado).

7 - (revogado)

Artigo 38.º

Forma dos atos processuais

(anterior artigo 35.º)

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

SECÇÃO II

Processamento

Artigo 39.º

Auto de notícia e denúncia

(anterior artigo 36.º)

1 - [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 40.º

Identificação do arguido

(anterior artigo 37.º)

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 41.º

Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(anterior artigo 38.º)

1 - [...].

2 - [...].

Artigo 42.º

Termos subsequentes do processo de contraordenação

(anterior artigo 39.º)

[...].

Artigo 46.º

Estacionamento abusivo

(anterior artigo 43.º)

Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento abusivo, motivados por situação de abandono, poderão ser bloqueados bem como removidos para depósito nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 47.º

Competência Fiscalizadora

(anterior artigo 44.º)

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Polícia Municipal, quando exista, e ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento nas ZEDL.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento fora das ZEDL compete à Polícia Municipal, quando exista e ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos dos artigos 164.º e seguintes do Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo, cobrando aos seus proprietários as taxas legal ou regulamentarmente previstas.

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código, quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Emitir avisos aos infratores, com taxas devidas pelo estacionamento e agravamentos daí decorrentes, nos termos da tabela anexa;

j) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - [...]

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 21.º, 35.º, 36.º, 37.º e 52.º

Artigo 21.º

Comerciantes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, poderão ser atribuídos distintivos especiais designados por «Cartão de Comerciante», que titulam a possibilidade de estacionar nas ZEDL, nos termos dos números seguintes, mediante o pagamento de uma taxa específica prevista no Anexo V ao presente Regulamento.

2 - Quando o pedido de cartão de comerciante se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se Comerciante a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares; b) Sapataria e pronto-a-vestir;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Papelarias e livrarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;

h) Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;

i) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

j) Quiosques e tabacarias;

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Floristas;

m) Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.

4 - O Cartão de Comerciante das ZEDL pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Integrem o conceito de Comerciante previsto no número anterior;

b) O respetivo estabelecimento esteja localizado numa ZEDL, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio profissional;

c) Apresente um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de micro empresa decorrente do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro na redação em vigor;

d) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.

5 - Cada comerciante que reúna as condições referidas no artigo anterior só pode possuir um «Cartão de Comerciante».

6 - Os veículos pertencentes a comerciantes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º do presente Regulamento.

7 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".

8 - O cartão de comerciante é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.

9 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida/código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoa coletiva, ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS, no caso de pessoa singular;

b) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 e conforme o caso:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Contrato de aluguer de longa duração;

e) Cartão de identificação fiscal do requerente;

f) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;

g) Declaração sob compromisso de honra de que a empresa não detém mais de 9 efetivos, da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

10 - O Município analisa individualmente cada requerimento de atribuição do Cartão de Comerciante, podendo solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que considere relevantes.

11 - Os originais dos documentos referidos no n.º 9 serão exibidos no ato do registo do pedido.

12 - O cartão de comerciante será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.

13 - Para a renovação do cartão de comerciante devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 9 deste artigo.

14 - No cartão de comerciante constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o comerciante beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

15 - Pela emissão ou renovação do cartão de comerciante serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor para a emissão do cartão de residente.

16 - O cartão de comerciante é propriedade do Município de Valongo.

17 - O cartão de comerciante deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

18 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de comerciante deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de comerciante será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

19 - Para substituição do cartão de comerciante por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.º 9 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 15 do presente artigo.

20 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.

CAPÍTULO VII

Lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada

Artigo 35.º

Uso de lugares reservados

O estacionamento nos lugares reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada só é possível a detentores do «Cartão de estacionamento» emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro.

Artigo 36.º

Requisição de lugar reservado

1 - A criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - Deverá ainda ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com mobilidade condicionada emitido pela entidade competente.

4 - Em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade do cartão de estacionamento, poderão os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao requerente a exibição do original do mesmo.

Artigo 37.º

Condicionalismos

1 - É condição necessária para a criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, que o requerente não possua garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, com as condições adequadas.

2 - Não serão criados lugares reservados que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Poderão não ser criados lugares reservados que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

4 - O lugar reservado pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

5 - O pedido de criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada não confere ao requerente a utilização privativa do mesmo, sendo a sua utilização de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.

6 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais que motivaram o pedido de criação do lugar reservado a veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada, deverão as mesmas ser comunicadas à Câmara Municipal, para avaliação da pertinência de manutenção do lugar.

7 - A falta de comunicação referida no ponto anterior será tida em consideração em futuros requerimentos a apresentar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

(anterior Capítulo VIII)

Artigo 52.º

Norma Transitória

1 - Nos locais que irão ser alvo de alterações urbanísticas e que integram as ZEDL, os lugares de estacionamento a considerar serão:

a) Os atualmente existentes, até que se iniciem as obras de alteração previstas;

b) Os a criar após a conclusão das obras.

Artigo 4.º

(alteração de numeração do Capítulo VII e VIII)

Foi alterada a numeração do Capítulo VII e do Capítulo VIII.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 29.º e os Anexos I e III do Regulamento.

2 - É, ainda, revogado o quadro 23 da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13/02/2017, bem como qualquer disposição do mesmo que contrarie o presente regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 7.º

Versão consolidada

É republicada, como Anexo VI, a versão consolidada do Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada.

ANEXO I

(Revogado)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

E2 - lugares concessionados Ermesinde

V2 - Lugares concessionados Valongo

(Revogado)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.

As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.

Realçam-se as isenções a determinados veículos, previstas no artigo 19.º, sendo que:

a) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. Artigos 10.º, 24.º, 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa);

b) A isenção dos veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, fundamentase na concretização das suas competências legalmente atribuídas de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) A isenção dos veículos em operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos, fundamenta-se na necessidade de não onerar excessivamente os comerciantes do Município e salvaguardar a possibilidade de os estabelecimentos comerciais, seus clientes e fornecedores poderem efetuar, em determinado horário, as operações de carga e descarga sem que isso seja onerado;

d) A isenção dos veículos, para tal autorizados pela Câmara Municipal de Valongo, fundamenta-se na necessidade de permitir à Câmara Municipal isentar determinados veículos, ainda que não previstos no regulamento, sempre que os critérios da imparcialidade, da legalidade, da justiça social e da proporcionalidade assim o aconselhem atento o fim ou a atividade a que estejam adstritos esses veículos;

e) A isenção dos veículos que por lei se encontrem isentos, encontra a sua fundamentação na própria lei e nas razões que levaram o legislador a promover essa isenção.

Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 28.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.

Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 28.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamentase na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.ºda Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, atualizado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.

Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.

Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 28.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.

Prevêem-se, também, reduções de taxas, aplicando um índice que resultam da ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais, como é o caso da redução concedida a comerciantes bem como aos munícipes que pretendam adquirir um lugar privativo de estacionamento, sempre em respeito dos princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social, sempre tendo com objetivo final uma melhor ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município.

Tendo, também, por objetivo uma melhor ordenação do trânsito e do estacionamento, reduziuse o valor da taxa devida pelo estacionamento, procurando assim estimular a economia local. Os elementos de suporte à fundamentação das reduções das taxas previstas no presente regulamento constam do quadro «Elementos de suporte ao quadro 1» constante do anexo V.

ANEXO V

Tabela de Taxas

QUADRO 1

Ocupações do domínio público com estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o Executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado., aplicando-se, contudo, uma taxa de incentivo/desincentivo que consta do quadro supra.

Em relação ao estacionamento privativo, o exercício de fundamentação alicerçou-se no benefício do proponente ou, por outra perspetiva, no custo de oportunidade do município ao tornar privativo um lugar de estacionamento. Desta feita, estimou-se o custo potencial que adviria da perda de receita potencial relativa a um lugar público de estacionamento, das 9 às 19h horas, concluindo-se que este situar-se-ia entre 1.040(euro)/ano (52 *5*10*0,40 (euro)=1.040 (euro)). Os valores encontrados baseiam-se nas taxas a praticar para o estacionamento de duração limitada, dependendo se a taxação se processa à hora ou para um máximo de 3 horas. Este valor mostra-se aceitável, designadamente se o compararmos com outros referenciais de mercado.

Elementos de suporte ao quadro 1

(ver documento original)

ANEXO VI

Republicação a que se refere o artigo 8.º

Regulamento municipal de trânsito e de estacionamento de duração limitada

Regulamento n.º ___/2019

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, após submissão a consulta pública, aprovou, em reunião pública ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2017, o Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, nos seguintes termos:

Preâmbulo/nota justificativa

Considerando que:

O Município de Valongo resgatou a concessão do estacionamento de duração limitada nas freguesias de Valongo e Ermesinde, em sessões da assembleia municipal realizadas a 14 e 21 de fevereiro de 2019, resgate que se concretizou no dia 27 de agosto de 2019;

Mercê desse resgate, o município passou a gerir diretamente a estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado de duração limitada e, como tal, impõem-se alterações ao Regulamento em vigor.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que entrou em vigor a 08 de abril do mesmo ano veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamento ou projetos de alteração/revisão de regulamentos;

De forma a dar cumprimento a esta disposição legal, o Presidente da Câmara, por despacho datado de 09 de agosto de 2019, determinou o início do procedimento de elaboração do Código Regulamentar, cuja elaboração envolve todos os serviços municipais, em articulação com o Centro de Estudos e Investigação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa;

Considerando que, neste momento, ainda não está estabilizada a versão final do Código Regulamentar, mas existe a necessidade de se proceder à alteração do Regulamento em vigor, para que este se coadune com a nova realidade resultante do regaste da concessão, considerou-se pertinente operar uma alteração ao regulamento de trânsito em vigor que, oportunamente integrará o Código Regulamentar em elaboração, mantendo-se o cumprimento das exigências de boa ordenação que promovam uma adequada e sustentável utilização do transporte particular, promovendo, também, a utilização dos transportes públicos, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos munícipes e aos visitantes do concelho.

Assim, foi elaborada a presente alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada, que foi aprovado em sessão de assembleia municipal realizada a ___ de ___ de ___, após ter estado em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões e apresentação de reclamações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, adiante designado por RMTEDL, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redação atribuída pela Lei 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria 190/2016 de 15 de julho; na Portaria 191/2016, de 15 de julho; na Portaria 192/2016, de 15 de julho e na Portaria 244/2016, de 7 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O RMTEDL tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, quer na circulação, quer no parqueamento de veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.º

Limites ao estacionamento

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde é proibido o estacionamento dos veículos longos.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 6.º

Limites à circulação ou estacionamento sem licença

Os veículos em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho sem a necessária licença ou autorização para o efeito.

Artigo 7.º

Proibição de incómodos na via pública

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e estacionamento na via pública.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 8.º

Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer

Os veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

Artigo 9.º

Locais de praças de veículos de aluguer

São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, definidos no Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um, aplicando-se o regime de estacionamento condicionado.

Artigo 10.º

Veículos de aluguer de transporte de mercadorias

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 11.º

Estacionamento público

1 - A Câmara Municipal procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

4 - A competência prevista nos números anteriores poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer Vereador.

CAPÍTULO IV

Estacionamento de duração limitada - disposições gerais

Artigo 12.º

Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação

1 - São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas ZEDL, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, que serão devidamente assinaladas e que permitem o estacionamento mediante o pagamento de uma taxa.

2 - Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público em causa e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 13.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 14.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas ZEDL está sujeito às normas estabelecidas no presente RMTEDL, sendo o período de duração máxima de três horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 12.º e dentro dos limites horários estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com o previsto no Anexo V do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efetuado através de meios mecânicos adequados, podendo o Município estabelecer outros meios alternativos de pagamento da mesma, designadamente através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na Internet e contact centers, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de Multibanco ou agentes de pagamento, nomeadamente payshops, tabacarias e outros estabelecimentos comerciais do concelho de Valongo.

4 - Os bilhetes eletrónicos previstos no número anterior e emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento.

5 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante, áreas destinadas a operações de carga e descarga, sendo que estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 15.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas em conformidade com o preceituado no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

4 - São criadas ZEDL nas freguesias de Ermesinde e Valongo, identificadas nas plantas que constituem, o anexo II ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 horas e as 19 horas, com exceção nos feriados, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no Anexo V do presente Regulamento.

2 - Fora dos horários referidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 12.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito ou, em alternativa, através dos meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo 14.º, com exceção dos casos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento quando adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito onde conste o seu período de validade de forma visível.

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá proceder, alternativamente, do seguinte modo:

i) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

ii) Abandonar o espaço ocupado.

d) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento numa máquina instalada a uma distância até 50 metros daquela que serve a zona onde se encontra estacionado o veículo.

e) Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida na alínea b) e na subalínea i) da alínea c) anteriores, presume-se:

i) O não pagamento da taxa de estacionamento;

ii) Que o pagamento foi efetuado através dos meios previstos no n.º 3 do art.º 14.º, sendo verificado pelos agentes responsáveis pela fiscalização no dispositivo eletrónico;

Artigo 18.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas ZEDL sem que tenha havido o pagamento da taxa prevista, será emitido um aviso de liquidação pelos agentes responsáveis pela fiscalização, o qual deverá ser pago no prazo máximo de 7 (sete) dias seguidos.

2 - No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será de (euro) 4,00.

3 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força do número anterior.

4 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 1 é que será iniciado o processo de contraordenação competente, constituindo nesse caso, infração punível nos termos da al. j), do n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento.

5 - Poderão ser colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, designadamente presencialmente junto dos serviços do Município de Valongo, quer através de cartão de crédito ou Multibanco.

Artigo 19.º

Veículos isentos

Estão isentos do limite máximo de duração do estacionamento, bem como do pagamento da respetiva taxa:

a) Os veículos prioritários e da polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, quando em serviço;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, no período compreendido entre as 9:00 e as 10:00 horas e entre as 18:00 e as 19:00 horas;

d) Os veículos para tal autorizados pela Câmara Municipal;

e) Os veículos que por lei se encontrem isentos.

f) Os veículos identificados com o «Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência», nos lugares sinalizados para este tipo de veículos.

Artigo 20.º

Residentes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, serão atribuídos distintivos especiais designados por «cartão de residente», que titulam a possibilidade de os munícipes que residam naquelas zonas, e que não possuam garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, poderem estacionar gratuitamente uma única viatura na rua da sua residência, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio, durante qualquer período de tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado residente o munícipe que tenha domicílio num arruamento integrado em ZEDL ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio, que esteja recenseado no concelho de Valongo e que tenha o veículo registado em seu nome, com morada correspondente à freguesia de recenseamento.

3 - Serão ainda considerados residentes os munícipes que reúnam as condições indicadas no número anterior mas que relativamente ao veículo sejam adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

4 - Àqueles que se encontrem nas condições indicadas no n.º 2 mas que não usufruem de cartão de residente para qualquer veículo registado em seu nome ou em nenhuma situação referida no número anterior, poderá ser-lhes atribuído o referido cartão para estacionamento do veículo da sua entidade patronal e que lhe esteja atribuído ou de outra entidade e que permanentemente o coloque à sua disposição.

5 - No caso previsto no número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se registado em nome da respetiva entidade ou esta ser adquirente ou locatária conforme referido no n.º 3.

6 - Os veículos pertencentes a residentes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º do presente regulamento

7 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Residente".

8 - O cartão de residente é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.

9 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Resultado da consulta dos cadernos de recenseamento do Ministério da Administração Interna, designadamente disponível em www.recenseamento.mai.gov.pt;

b) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no n.º 3 e conforme o caso:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Contrato de aluguer de longa duração;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Declaração sobre compromisso de honra de que o munícipe requerente se encontra abrangido pelo n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;

e) Declaração, a emitir pela entidade patronal, indicando que o veículo está permanentemente atribuído ao requerente na qualidade de funcionário da empresa, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

f) Declaração de que não possui qualquer veículo registado em seu nome para efeitos do presente regulamento, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;

g) Documentação comprovativa da não existência de garagem ou lugar de aparcamento registados a seu favor no local da residência.

h) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel da sua residência, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

10 - Os originais dos documentos referidos na alínea b) do número anterior serão exibidos no ato do registo do pedido.

11 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.

12 - Para a renovação do cartão de residente devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 9 deste artigo.

13 - No cartão de residente constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o residente beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

14 - Pela emissão ou renovação do cartão de residente serão cobradas as taxas previstas no Anexo V do presente Regulamento, sendo a sua atualização efetuada no

15 - O cartão de residente é propriedade do Município de Valongo.

16 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

17 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

18 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 8 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 13 do presente artigo.

19 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator, para além da perda dos benefícios concedidos.

Artigo 21.º

Comerciantes

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, poderão ser atribuídos distintivos especiais designados por «cartão de comerciante», que titulam a possibilidade de estacionar nas ZEDL, nos termos dos números seguintes, mediante o pagamento de uma taxa específica prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Valongo

2 - Quando o pedido de cartão de comerciante se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se Comerciante a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares;

b) Sapataria e pronto-a-vestir;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Papelarias e livrarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;

h) Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;

i) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

j) Quiosques e tabacarias;

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Floristas;

m) Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.

4 - O Cartão de Comerciante das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Integrem o conceito de Comerciante previsto no número anterior;

b) O respetivo estabelecimento esteja localizado numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio profissional;

c) Apresente um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de micro empresa decorrente do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro na redação em vigor;

d) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.

5 - Cada comerciante que reúna as condições referidas no artigo anterior só pode possuir um «Cartão de Comerciante».

6 - Os veículos pertencentes a comerciantes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º do presente Regulamento.

7 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".

8 - O cartão de comerciante é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.

9 - Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade exercida ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS;

b) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas na alínea d) do n.º 3 e conforme o caso:

i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira;

iii) Contrato de aluguer de longa duração;

e) Cartão de identificação fiscal do requerente;

f) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;

g) Declaração sob compromisso de honra de que a empresa não detém mais de 9 efetivos, da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

10 - O Município analisa individualmente cada requerimento de atribuição do Cartão de Comerciante, podendo solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que considere relevantes.

11 - Os originais dos documentos referidos na alínea b) do n.º 9 serão exibidos no ato do registo do pedido.

12 - O cartão de comerciante será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.

13 - Para a renovação do cartão de comerciante devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 9 deste artigo.

14 - No cartão de comerciante constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o comerciante beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.

15 - Pela emissão ou renovação do cartão de comerciante serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor para a emissão do cartão de residente.

16 - O cartão de comerciante é propriedade do Município de Valongo.

17 - O cartão de comerciante deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

18 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de comerciante deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de comerciante será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

19 - Para substituição do cartão de comerciante por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea d) do n.º 9 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 15 do presente artigo.

20 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 22.º

Uso de lugares privativos

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Requisição de lugar privativo

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

Artigo 24.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados lugares privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou licenças emitidas para cada arruamento.

4 - O lugar privativo pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, devendo previamente ser dado conhecimento ao utilizador da licença, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.

5 - Se, nos termos do número anterior, o utilizador não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada ou suspensa, consoante se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.

6 - Nos casos de cancelamento ou suspensão da licença, previstos no número anterior, e tratando-se de lugar privativo sujeito ao pagamento de uma taxa, será restituído ao utilizador o valor proporcional, em função dos meses ou período de tempo que faltar para o final do ano civil.

7 - (Revogado)

Artigo 25.º

Licença para lugar privativo

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.

Artigo 26.º

Período de validade da licença

1 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil e, não havendo alteração às condições iniciais de licenciamento, poderão ser renovadas por igual período, respeitando o seguinte procedimento:

a) Tratando-se de lugar privativo atribuído ao abrigo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento (Isenção de taxas), deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados;

b) Tratando-se de lugar privativo não isento de taxas, deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados e aguardar comunicação para efetuar a liquidação da respetiva taxa.

2 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais de licenciamento, deve o titular da licença apresentar pedido em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, ou do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, tais situações implicam o cancelamento da licença e a remoção da sinalização do local, após audiência prévia do interessado.

4 - Caso se verifique a remoção da sinalização prevista no número anterior e o titular da licença pretenda a recolocação da sinalização, deverá apresentar pedido fundamentado, que poderá ou não ser deferido.

5 - No caso de lugar privativo sujeito a pagamento de taxa, não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular da licença não proceder ao pagamento atempado das respetivas taxas e, nesse caso, a autarquia notifica o titular da intenção de cancelar a licença concedendo um prazo para regularizar o pagamento da taxa.

6 - Findo o prazo de regularização do pagamento previsto no número anterior e subsistindo a situação de incumprimento, a autarquia removerá a sinalização do lugar privativo.

7 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar ou a sua desativação não haverá direito a indemnização, exceto o previsto no n.º 6 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Taxas para obtenção de lugar privativo

1 - A ocupação de um lugar privativo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual conforme previsto no Anexo V ao presente Regulamento.

2 - (Revogado)

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - Os valores das taxas são atualizados anualmente nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Isenção de taxas

1 - Não é aplicável o pagamento de taxa, até ao limite de dois lugares, nos casos de requisição de lugares privativos destinados a:

a) (revogado)

b) Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

b) Sedes de juntas de freguesia;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Repartições públicas;

e) Tribunais.

2 - Poderá ainda ser autorizada a isenção de taxas, nos termos do número anterior, a outras instituições, a título excecional e em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Artigo 29.º

Uso de lugar gratuito

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento gratuito destinado a:

a) Farmácias, reservado a utilizadores que o poderão utilizar gratuitamente, no período máximo de quinze minutos;

b) Entidades públicas de prestação de serviços de saúde e lares de 3.ª idade pertencentes a IPSS - um lugar para ambulâncias e um para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada

Artigo 30.º

(revogado)

(anterior artigo 29.º)

Artigo 31.º

Estacionamento abusivo em lugar privativo

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento, a remoção e depósito da viatura, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Regulamento, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis e constitui infração, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 32.º

Taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada

As taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada encontram-se previstas no Anexo V do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Atualização das taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada

Os valores das taxas previstos na tabela referida no artigo anterior serão atualizados anualmente nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Valongo.

Artigo 34.º

Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos serão as previstas no Código da Estrada e demais disposições legais e regulamentares em vigor;

2 - (revogado)

CAPÍTULO VII

Lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada

Artigo 35.º

Uso de lugares reservados

O estacionamento nos lugares reservados a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada só é possível a detentores do «Cartão de estacionamento» emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro.

Artigo 36.º

Requisição de lugar reservado

1 - A criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, depende de requerimento, o qual será disponibilizado pelos meios adequados, a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, a indicação da freguesia e local pretendido, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - Deverá ainda ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com mobilidade condicionada emitido pela entidade competente.

4 - Em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade do cartão de estacionamento, poderão os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao requerente a exibição do original do mesmo.

Artigo 37.º

Condicionalismos

1 - É condição necessária para a criação de um novo lugar, reservado a veículo utilizado por pessoas com mobilidade condicionada, que o requerente não possua garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, com as condições adequadas.

2 - Não serão criados lugares reservados que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Poderão não ser criados lugares reservados que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

4 - O lugar reservado pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

5 - O pedido de criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada não confere ao requerente a utilização privativa do mesmo, sendo a sua utilização de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.

6 - Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais que motivaram o pedido de criação do lugar reservado a veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada, deverão as mesmas ser comunicadas à Câmara Municipal, para avaliação da pertinência de manutenção do lugar.

7 - A falta de comunicação referida no ponto anterior será tida em consideração em futuros requerimentos a apresentar.

CAPÍTULO VIII

Processamento e aplicação de sanções

SECÇÃO I

Competência e forma dos atos

Artigo 38.º

Competência para o processamento e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativa às infrações tipificadas no Código da Estrada, a competência para instauração dos processos de contraordenação do presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, desde que legitimamente investido de tal competência, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processamento das contraordenações previstas neste regulamento e nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, por infrações praticadas nas vias públicas sob jurisdição municipal e nos parques de estacionamento ou ZEDL aprovadas pelos órgãos do Município.

3 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de coimas.

4 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime legal previsto no Código da Estrada.

5 - No exercício das suas funções e competências, a Câmara Municipal é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

6 - O pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública ou seu agente para efeitos de:

a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados;

b) (Revogado)

7 - (Revogado)

Artigo 39.º

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada.

2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada do cartão de cidadão.

SECÇÃO II

Processamento

Artigo 40.º

Auto de notícia e denúncia

1 - A Policia Municipal, quando exista, ou qualquer agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente regulamento ou no artigo 71.º do Código da Estrada, levanta ou manda levantar auto de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo Presidente da ANSR, o qual deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome e a qualidade do agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que a presenciou;

d) A identificação dos agentes da infração;

e) Quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5 - O agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 41.º

Identificação do arguido

1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;

e) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.

2 - Quando se trate de contraordenação praticada por estacionamento proibido e o agente de autoridade ou agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 - Quando o agente de autoridade ou agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.

Artigo 42.º

Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - O arguido é notificado, pelos serviços do Município, do auto de notícia, nos termos previstos e através de uma das formas identificadas para o efeito no Código da Estrada.

2 - A notificação do auto de notícia é também comunicada à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 43.º

Termos subsequentes do processo de contraordenação

Após a notificação do auto de notícia à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processo de contraordenação segue a tramitação prevista no Código da Estrada, sendo competência desta entidade a prática dos atos subsequentes à notificação do auto de notícia.

SECÇÃO IV

Regime Sancionatório

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, constituem contraordenações, puníveis com coima, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código da Estrada, a violação das disposições do presente regulamento, designadamente:

a) O estacionamento de veículos longos nos arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde;

b) O estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito;

c) O estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito;

d) O estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda;

e) A circulação e o estacionamento de veículos, nas vias públicas do concelho, em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas sem a necessária licença ou autorização para o efeito;

f) A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos na via pública;

g) Causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e ou ao estacionamento na via pública;

h) O estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, fora de praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;

i) O estacionamento de veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, fora da praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;

j) O estacionamento de veículos nas ZEDL por período superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respetiva taxa;

k) O estacionamento de autocaravanas nas ZEDL;

l) O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas ZEDL e fora das áreas que lhes sejam reservadas;

m) O estacionamento abusivo em lugar privativo de estacionamento sem a respetiva licença;

n) O estacionamento abusivo em lugar de estacionamento gratuito nas situações previstas nas alínea a) e b) do artigo 29.º do presente Regulamento;

o) As infrações previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada.

2 - A negligência é sempre punível.

Artigo 45.º

Montante da coima

Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas f), g), h) e m) previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a), c), d), e), i) e n) previstas no n.º 1 do artigo anterior.

c) (euro)30 a (euro) 150 e de (euro)60 a (euro) 300 se se tratar no disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos do Código da Estada.

Artigo 46.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos de acordo com o previsto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Em caso de bloqueio seguido ou não de remoção para além do pagamento da respetiva coima e demais taxas exigíveis é devido às autoridades competentes o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito fixadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 47.º

Estacionamento abusivo

Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento abusivo, motivados por situação de abandono, poderão ser bloqueados bem como removidos para depósito nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 48.º

Competência Fiscalizadora

1 - Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Polícia Municipal, quando exista, e ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento nas ZEDL. Desde que que equiparado a autoridade pública ou seu agente.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento fora das ZEDL compete à Polícia Municipal, quando exista e ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, cabendo-lhes, em especial:

a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;

d) Desencadear, nos termos dos artigos 164.º e seguintes do Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo, cobrando aos seus proprietários as taxas legal ou regulamentarmente previstas.

e) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;

f) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código, quanto à forma das notificações;

g) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Emitir avisos aos infratores, com taxas devidas pelo estacionamento e agravamentos daí decorrentes, nos termos da tabela anexa;

j) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - (revogado)

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49.º

Competência deliberativa

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer Vereador.

Artigo 50.º

Casos omissos

Fora dos casos previstos no RMTEDL aplica-se, subsidiariamente, o Código da Estrada e demais legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 51.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 52.º

Norma Transitória

1 - Nos locais que irão ser alvo de alterações urbanísticas e que integram as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os lugares de estacionamento a considerar serão:

a) Os atualmente existentes, até que se iniciem as obras de alteração previstas;

b) Os a criar após a conclusão das obras.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento é revogado o «Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada» aprovado pela Assembleia Municipal de Valongo, em reunião pública ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2017 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 20, de 29 de janeiro de 2018 com a designação «Regulamento 74/2018».

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(Revogado)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

E2 - lugares concessionados Ermesinde

V2 - Lugares concessionados Valongo

(Revogado)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.

As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.

Realçam-se as isenções a determinados veículos, previstas no artigo 19.º, sendo que:

a) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. Artigos 10.º, 24.º, 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa);

b) A isenção dos veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) A isenção dos veículos em operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos, fundamenta-se na necessidade de não onerar excessivamente os comerciantes do Município e salvaguardar a possibilidade de os estabelecimentos comerciais, seus clientes e fornecedores poderem efetuar, em determinado horário, as operações de carga e descarga sem que isso seja onerado;

d) A isenção dos veículos, para tal autorizados pela Câmara Municipal de Valongo, fundamenta-se na necessidade de permitir à Câmara Municipal isentar determinados veículos, ainda que não previstos no regulamento, sempre que os critérios da imparcialidade, da legalidade, da justiça social e da proporcionalidade assim o aconselhem atento o fim ou a atividade a que estejam adstritos esses veículos;

e) A isenção dos veículos que por lei se encontrem isentos, encontra a sua fundamentação na própria lei e nas razões que levaram o legislador a promover essa isenção.

Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 28.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.

Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 28.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.ºda Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, atualizado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

A alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.

Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.

Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 28.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.

Prevêem-se, também, reduções de taxas, aplicando um índice que resultam da ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais, como é o caso da redução concedida a comerciantes bem como aos munícipes que pretendam adquirir um lugar privativo de estacionamento, sempre em respeito dos princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social, sempre tendo com objetivo final uma melhor ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município.

Tendo, também, por objetivo uma melhor ordenação do trânsito e do estacionamento, reduziu-se o valor da taxa devida pelo estacionamento, procurando assim estimular a economia local. Os elementos de suporte à fundamentação das reduções das taxas previstas no presente regulamento constam do quadro «Elementos de suporte ao quadro 1» constante do anexo V.

ANEXO V

Tabela de Taxas

QUADRO 1

Ocupações do domínio público com estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o órgão executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado, aplicando-se, contudo, uma taxa de incentivo/desincentivo que consta do quadro supra.

Em relação ao estacionamento privativo, o exercício de fundamentação alicerçou-se no benefício do proponente ou, por outra perspetiva, no custo de oportunidade do município ao tornar privativo um lugar de estacionamento. Desta feita, estimou-se o custo potencial que adviria da perda de receita potencial relativa a um lugar público de estacionamento, das 9 às 19h horas, concluindo-se que este situar-se-ia entre 1.040(euro)/ano (52 *5*10*0,40 (euro)=1.040 (euro)). Os valores encontrados baseiam-se nas taxas a praticar para o estacionamento de duração limitada, dependendo se a taxação se processa à hora ou para um máximo de 3 horas. Este valor mostra-se aceitável, designadamente se o compararmos com outros referenciais de mercado.

Elementos de suporte ao quadro 1

(ver documento original)

4 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

313084508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4057305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

Ligações para este documento

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