Sumário: Regulamento Municipal do Comércio não Sedentário do Concelho da Povoação.
Torna-se público que a câmara municipal, na sua reunião de 24 de junho de 2019, ratificada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2019, aprovou o Regulamento Municipal do Comércio Não Sedentário do Concelho da Povoação.
28 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Sousa Melo.
Regulamento Municipal do Comércio não Sedentário do Concelho da Povoação
Nota justificativa
A publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia.
É ainda de considerar que as alterações legislativas acima evidenciadas vêm exigir, necessariamente, a criação de Regulamentação Municipal no Concelho da Povoação sobre esta matéria, de modo a que possam ser efetivamente aplicadas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião de 24 de junho de 2019, aprovou o presente Regulamento Municipal do Comércio Não Sedentário da Povoação, ratificado pelo órgão deliberativo na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2019.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.
2 - Estão excluídos no âmbito do presente regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Atividade de Comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) «Feira» e/ou «Mercado» o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;
c) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
d) «Recinto» espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor.
e) «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda;
f) «Vendedor Ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerantes, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Artigo 4.º
Habilitação dos Vendedores
Só poderão exercer a atividade de comércio não sedentário no Município da Povoação como feirantes ou vendedores ambulantes os indivíduos que, nos termos da legislação em vigor, estejam munidos do respetivo título.
CAPÍTULO II
Feiras e Mercados - Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Realização e organização de eventos
1 - Poderão ser organizadas anualmente na área do município da Povoação feiras ou eventos semelhantes, de caráter temático ou não que a Câmara delibere organizar.
2 - Cada feira disporá de normas de organização e funcionamento das quais devem constar:
i) As condições de atribuição dos locais;
ii) Locais e horários;
iii) Distribuição dos locais;
iv) Importâncias a pagar;
v) Outros requisitos necessários ao funcionamento do evento.
3 - As normas referidas no ponto anterior, serão objeto de divulgação pública na página Internet do Município, sendo igualmente entregue um documento em suporte físico que as contenha, a cada participante nas feiras ou eventos referidos no corpo do presente artigo, antes da sua realização.
Artigo 6.º
Mercados
1 - Em cada ano civil, a Câmara Municipal poderá organizar mercados cujas datas de funcionamento deverão ser afixadas anualmente.
2 - A Câmara Municipal tornará públicas através de edital e de outros meios julgados convenientes as datas de realização, horários e as normas de organização e funcionamento dos mercados referidos no ponto um do presente artigo.
Artigo 7.º
Mercados
1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições constantes nas normas anualmente definidas.
2 - Para cada mercado será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respetivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para o mercado nele identificado.
3 - É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do título de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
4 - A Câmara Municipal elabora anualmente, para cada mercado, uma planta de localização.
5 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.
6 - A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização do mercado pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do mesmo.
7 - A suspensão temporária não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização; esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
8 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.
9 - Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
10 - A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias; fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 8.º
Feiras
1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições definidas nas normas de cada evento.
2 - Para cada feira será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respetivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para a feira nele identificada.
3 - É obrigatória a apresentação do livre-trânsito e do título de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
4 - A Câmara Municipal elabora para cada feira uma planta de localização.
5 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.
6 - O espaço é organizado de acordo com as características próprias de cada evento.
7 - A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização de feiras pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do evento.
8 - A suspensão temporária não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização; esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
9 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura da feira.
10 - Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
11 - A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias; fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 9.º
Condições de admissão e adjudicação do espaço
1 - Em cada ano será objeto de divulgação através da afixação de edital e outros meios considerados convenientes, as condições de admissão dos feirantes nos mercados mensais e feiras.
2 - Cada espaço de venda (terrado) será atribuído mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.
3 - Pela ocupação do terrado nos mercados e feiras é devido o pagamento de taxas constantes na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no Município da Povoação.
Artigo 10.º
Deveres gerais dos feirantes
São deveres gerais dos feirantes:
a) Fazer-se acompanhar do título de feirante e da licença de ocupação do terrado e exibi-los sempre que solicitados pelos funcionários ao serviço ou outras autoridades competentes;
b) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
c) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições constantes do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
d) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua atividade;
e) Usar de correção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
f) Abster-se de interferir em negócios e transações que decorram com outros feirantes;
g) Respeitar os funcionários em serviço e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização, acatar as sua ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas;
h) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
i) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respetiva;
j) É vedado aos feirantes no exercício da sua atividade:
Ocupar área superior à concedida;
Ocupar um lugar que não lhe foi destinado;
Ter as áreas de circulação ocupadas;
Comercializar produtos cuja legislação especifica assim o determine;
Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos.
CAPÍTULO III
Venda Ambulante - Organização e Funcionamento
Artigo 11.º
Locais de Venda
São considerados locais de venda todos os que não constam do artigo seguinte deste regulamento.
Artigo 12.º
Zonas de Proteção
1 - É proibida a venda ambulante:
a) No recinto das Festas do calendário religioso ou outras, a menos de 75 metros do local de funcionamento da tasca.
b) A menos de 100 metros da entrada principal do recinto de feiras e mercados, nos dias de realização desses eventos.
c) No concelho da Povoação, a menos de 75 metros da entrada principal de qualquer estabelecimento onde se comercializem os mesmos produtos;
d) Nos locais que para o efeito venham a ser interditos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da respetiva junta de freguesia.
2 - As disposições do número anterior só se aplicam se não houver acordo entre os detentores dos estabelecimentos ou promotores do evento e os vendedores ambulantes, e posterior autorização da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Horários de Venda
O período de exercício de atividade dos vendedores ambulantes corresponderá ao período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público de artigos congéneres, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao público no Município da Povoação.
Artigo 14.º
Tabuleiros de Venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a sua dispensa.
2 - A Câmara Municipal poderá em casos devidamente justificados e mediante solicitação por escrito, dispensar o uso de tabuleiros, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
Artigo 15.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como de cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
2 - Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 16.º
Condições de admissão e adjudicação do espaço
1 - Em cada ano será objeto de divulgação através da afixação de edital e outros meios considerados convenientes, as condições de admissão dos vendedores ambulantes no concelho.
2 - Cada espaço de venda (direito de uso do espaço público) será atribuído mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do vendedor ambulante.
3 - Pela ocupação do espaço público é devido o pagamento de taxas constantes na Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no Município da Povoação.
4 - Pela ocupação do espaço público será emitido um livre-trânsito com a identificação do vendedor ambulante. Este documento é pessoal e intransmissível e só é válido para o espaço de tempo nele identificado.
5 - É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do título de vendedor ambulante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
Artigo 17.º
Deveres dos Vendedores Ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
a) A afixar em lugar bem visível ao público o titulo de exercício de atividade.
b) A manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito de produtos.
c) A conservar ou produtos à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis.
d) A afixar de forma bem visível para o público, tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos, bem como, no caso de produtos alimentares, a sua origem.
e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
f) Comunicar aos serviços municipais qualquer alteração de residência.
Artigo 18.º
Interdições aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões.
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos.
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
e) Exercer a sua atividade a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Capítulo IV
Regime da Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário
Artigo 19.º
Exercício da Atividade
1 - A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no município da Povoação, nomeadamente a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nomeadamente quando se realizar:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A apreciação da comunicação prevista no número anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 20.º
Procedimentos da comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo anterior só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e planta de localização à escala 1:2000 e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - A prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representem perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente, aquelas que não utilizem gás ou outras substâncias inflamáveis, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 239/2011 de 21 de junho.
3 - Os serviços municipais competentes analisam a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 21.º
Caraterísticas e requisitos das unidades móveis
As unidades móveis, designadamente veículos automóveis, reboque ou semirreboque, roulottes, atrelados ou similares, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e/ou a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, devem preencher os seguintes requisitos:
a) O pavimento das unidades móveis deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior;
b) Todas as paredes e teto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfeção;
c) A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada;
d) Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução;
e) Dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confeção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.
f) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da atividade.
g) Na zona de utentes devem existir recipientes destinados à recolha de detritos.
h) Ter dispositivo de ventilação permanente e indireta, que assegure a perfeita higiene no interior e eletrocutor de insetos;
i) Todo o equipamento e utensílios deve ser constituído por material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem;
j) As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público devem ser constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto direto das mãos com o produto final;
k) Os expositores devem ainda ter composição adequada de acordo com o fim a que se destinam, possuir resguardo contra insetos, poeiras, ou outros poluentes e ser constituídos por matéria que não altere as características organoléticas dos produtos expostos.
Artigo 22.º
Obrigações e interdições
À prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações e interdições, as disposições previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 23.º
Transmissão dos locais de venda
1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes não poderão ceder a terceiros, a qualquer título, o lugar que lhe foi atribuído, salvo com autorização da Câmara Municipal solicitada por escrito, com a devida antecedência nos seguintes casos:
a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões entre pais e filhos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;
b) Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto, mediante apresentação dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;
c) De sociedade para os respetivos sócios - mediante a apresentação de acordo escrito entre os sócios.
2 - São nulos e de nenhum efeito, não conferindo, por isso, o direito à ocupação a qualquer título de lugares ou espaços, os negócios de transmissão que não hajam sido previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, no cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 25.º
Comercialização de animais
1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.
2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 26.º
Venda Proibida
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas como aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
Artigo 27.º
Limpeza dos espaços
1 - A limpeza dos locais de venda é da inteira responsabilidade do feirante/vendedor ambulante. Os feirantes e os vendedores ambulantes devem manter os locais de venda limpos de resíduos e desperdícios, os quais deverão ser depositados nos recipientes colocados no local para esse efeito;
2 - A limpeza dos espaços de circulação é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Documentos
O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, ou cartão ou documento de identificação nos casos previsto no artigo 8.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 29.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Sanções
Artigo 30.º
Entidades Fiscalizadoras
1 - A fiscalização das normas constantes do presente regulamento compete aos serviços municipais, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades da administração central e/ou regional.
2 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo 31.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida:
a) A não exibição do título de feirante ou vendedor ambulante e do livre-trânsito;
b) A falta de trato urbano para com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e público em geral;
c) A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação do lugar;
d) A cedência não autorizada a terceiros do lugar atribuído;
e) A utilização do lugar atribuído para outro fim que não o autorizado;
f) A falta de limpeza e arrumação do espaço quer durante a realização do evento quer aquando o levantamento do mesmo;
g) A ocupação de área superior à autorizada;
h) A venda fora dos locais autorizados;
i) A venda, exposição ou detenção para venda de produtos proibidos constantes da lista referida no artigo 26.º
j) A não regularização de situações anómalas, dentro do prazo fixado pela fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
k) A violação do disposto no artigo 15.º, nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 17.º e alíneas a), b) e c) do artigo 8.º
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de montante variável entre 250 euros e 10 vezes o salário mínimo nacional:
a) O exercício da atividade de feirante e venda ambulante para além do período de validade do livre-trânsito emitido pela Câmara Municipal;
b) O exercício da atividade de feirante no uso de cartão ou título pertencente a outrem;
c) O incumprimento das orientações que lhe tenham sido dadas quer pelos funcionários quer pelas autoridades de segurança;
d) A falsificação de documentos;
e) A circulação e estacionamento de veículos fora das situações autorizadas;
f) A deterioração ou destruição do recinto ou de bens de domínio público;
g) Gratificar os funcionários em serviço;
h) O exercício da venda ambulante ou o estacionamento de unidades amovíveis fora do horário autorizado.
Artigo 32.º
Sanções Acessórias
Atendendo à gravidade da infração aos feirantes e vendedores ambulantes que infringirem o presente regulamento poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
b) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
c) Perda de objetos a favor do município;
d) Suspensão da autorização de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante no concelho por períodos até 2 anos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Receitas das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Omissões ao Regulamento
1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações dos órgãos municipais.
2 - Sempre que, por via da publicação de novas disposições legais, os diplomas citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, as citações em causa deverão ser entendidas como referentes ao diploma revogatório ou que efetua a alteração.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.
Artigo 36.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
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