Portaria 805-L/88
de 15 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-C/85, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Fica revogado o Despacho Normativo 925-P/87, de 4 de Dezembro.
3.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.