Portaria 1110-O/89
de 28 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, nas Portarias 650/81, de 29 de Julho e 31-C/85, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do pão de trigo fabricado com farinha de trigo dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º A partir de 1 de Julho de 1990 fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e comercialização, o pão de trigo enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, Revisão de 1973) 3117.1.0.
3.º São revogados a Portaria 805-L/88, de 15 de Dezembro, e, a partir de 1 de Julho de 1990, o n.º 1.º da Portaria 31-C/85, de 12 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.