Sumário: Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal, aprovou em 27 de novembro de 2019, a alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, na sequência da proposta do executivo municipal, aprovada em reunião de 30 de outubro de 2019, tal como a seguir se publica.
3 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Azedo.
Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Moura
O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 27-12-2017, sob proposta da Câmara Municipal em 20 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2018, estabelece o modelo de estrutura definindo as correspondentes unidades orgânicas flexíveis e respetivas competências, bem como os modos de relacionamento entre estas, visando garantir a coerência e a integração combinada de políticas que contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade em geral e, simultaneamente, para o desenvolvimento do concelho.
Em complemento, o despacho de 5 de março de 2018, do Presidente da Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, em 23-03-2018, com o n.º 3062/2018, criou no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas para o exercício de funções de natureza executiva, coordenadas por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Tais documentos, enquanto instrumentos da organização interna e funcionamento dos serviços, assumem pela sua própria natureza um caráter dinâmico, impondo que a todo o momento se corrijam as disfuncionalidades que a experiência comprovou, para responder aos desafios das dinâmicas locais e ainda e sobretudo, para assegurar o cabal cumprimento das atribuições a cargo do Município, bem como as exigências de ordem legal que lhe são impostas.
Entre avanços e recuos que remontam ao tempo da revolução liberal, em particular ao texto constitucional de 1822, a difícil gestação da reforma administrativa do Estado aí está uma vez mais, como instrumento de aprofundamento da democracia local, com todos os defeitos e virtudes que o processo indiscutivelmente encerra.
Dada à luz pela Lei 50/2018, de 16/8, a qual estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, visando cimentar o princípio da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Da qual se destaca o reforço de competências no domínio da Proteção Civil, concretizadas posteriormente mediante a introdução no ordenamento jurídico do Decreto-Lei 44/2019, de 1/4, que visa de entre outros objetivos, melhorar os níveis de coordenação operacional à escala concelhia e simultaneamente, introduz alterações à organização dos serviços municipais de proteção civil, aprovada pela Lei 65/2007, na redação atual dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 44/2019, de 1/4, nomeadamente, mediante a necessidade de existência em cada município de um coordenador municipal de proteção civil, a designar de entre indivíduos com ou sem relação jurídica de emprego publico, possuidores do grau de licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da função.
Para o efeito supra, e enquanto oportunidade para melhorar o desempenho dos serviços, no quadro de uma realidade cada vez mais exigente e complexa, do ponto de vista técnico, propõe-se a criação do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, extinguindo-se, consequentemente, a Unidade Técnica de Proteção Civil e Defesa da Floresta.
Sem prejuízo do conjunto das competências conferidas às diversas unidades orgânicas existentes, aproveita-se a oportunidade para nesse domínio fazer pequenos ajustes, nomeadamente nos serviços de apoio e assessoria, corrige-se a composição da estrutura orgânica flexível, seguindo uma orientação mais conforme com a lei em vigor, aditam-se algumas especificidades no que à disciplina da relação jurídica de emprego público respeita, visando a obtenção de uma mais eficaz gestão e racionalização dos recursos humanos e clarificam-se competências ao nível do pessoal dirigente.
Assim, nos termos das normas conjugadas dos artigos 4.º, 6.º, alíneas a), c) e d), 7.º, alínea a), 9.º/1 alínea a) e 10.º/5, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 71/2018, de 31/12, propõe-se a aprovação de uma nova estrutura orgânica e alteração das competências das unidades orgânicas dos serviços municipais, conforme infra descrito:
1 - O Presidente da Câmara Municipal propõe a aprovação pela Câmara Municipal:
a) A criação de sete unidades orgânicas flexíveis, condicionada a aprovação pela Assembleia Municipal;
b) A definição das atribuições e competências, das unidades orgânicas flexíveis.
2 - A Câmara Municipal propõe a aprovação pela Assembleia Municipal:
a) Do modelo de estrutura orgânica hierarquizado;
b) De um número máximo de sete subunidades orgânicas.
Em cumprimento deste desiderato, procede-se nos termos dos artigos 112.º/7 e 241.ª da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/9, na redação atual, conjugada com a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei antes aludida e do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, alterado pela Lei 71/2018, de 31/12 e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, na versão mais recente da Lei 114/2017, de 29/12, à alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2018.
Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Moura
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º e 35.º, insertos no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2018, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento procede à reestruturação dos serviços municipais, fundamentado no regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/99, de 23/10, na redação atual da pela Lei 71/2018, de 31/12 e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, na redação mais recente da Lei 114/2017, de 29/12.
2 - [...]
3 - [...]
CAPÍTULO II
Enquadramento e Estrutura
Artigo 15.º
Estruturas Informais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os responsáveis informais não são considerados Dirigentes Intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação atual dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12.
5 - Os responsáveis informais, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais, através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.
Artigo 16.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Estrutura flexível, composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau;
b) Podem ainda ser criadas subunidades orgânicas (secções), por despacho do Presidente da Câmara Municipal, até ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis.
c) As subunidades orgânicas, denominadas secções e criadas no âmbito de unidades orgânicas, são coordenadas por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, provido nos termos da lei, assegurando funções de natureza executiva.
d) Para assessoria técnica, administrativa e política, podem ser criados gabinetes e serviços os quais não configuram unidade ou subunidade orgânica, nos termos em que estas vêm definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, que prestam apoio direto ao executivo municipal e que podem ser ou não enquadrados por legislação específica.
A coordenação de gabinetes ou serviços, não constitui exercício de cargo dirigente.
Artigo 17.º
Gabinetes e Serviços
1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação específica, funcionam os Gabinetes de:
a) Apoio ao Presidente;
b) Apoio à Vereação.
2 - Ainda na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funcionam os Gabinetes de:
a) Cooperação e Apoio às Freguesias;
b) Serviços Integrados da Presidência.
3 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação especifica, funcionam os Serviços de:
a) Serviço Médico Veterinário;
b) Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Estrutura Flexível
Artigo 20.º
Unidades Orgânicas
A estrutura flexível dos Serviços do Município de Moura é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, no respeito pelo número máximo, fixado pela Assembleia Municipal:
a) Serviços instrumentais:
i) Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
ii) Divisão de Gestão Financeira e Património.
b) Serviços operativos:
i) Divisão de Planeamento Gestão Urbanística Investimento e Turismo;
ii) Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
iii) Divisão de Cultura Património e Desporto;
iv) Divisão de Educação Habitação e Desenvolvimento Social.
SECÇÃO II
Competências dos Gabinetes e Serviços de Apoio ao Executivo
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) rege-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e, bem assim, em algumas matérias, pelo regime aplicável aos Gabinetes dos membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.
2 - Ao GAP, compete, designadamente:
a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal nos atos que por este forem determinados;
c) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal;
d) Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;
e) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, com as uniões e juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;
f) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais;
g) Coordenar e acompanhar a preparação dos projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
h) Assegurar a preparação, organização, encaminhamento e arquivo de todo o expediente do Presidente.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas (SMPCSF), funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e inclui o Gabinete Técnico Florestal.
2 - O SMPCSF é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil, designado no âmbito da legislação em vigor, e tem, no domínio da proteção civil e segurança, designadamente, as seguintes competências:
a) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Conselho Municipal de Segurança (CMS), assim como coordenar as atribuições cometidas à Câmara Municipal nestas matérias;
b) Assessorar o Presidente da CMPC em reuniões, situações de emergência e na gestão dos meios municipais de apoio às operações de socorro;
c) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), bem como outros planos de prevenção e planos de emergência municipais previstos na lei e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de proteção civil e outras entidades, de forma a avaliar a eficácia e eficiência os referidos instrumentos;
d) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;
e) Promover e desenvolver formas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança, proteção civil e medidas a adotar em caso de emergência;
f) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no Município, necessários em situações de socorro e emergência;
g) Propor e assegurar a execução de medidas e ações de prevenção contra incêndios, urbanos ou florestais, neste último caso em articulação com o Gabinete Técnico Florestal (GTF);
h) Elaborar e assegurar a implementação das medidas de autoproteção e outras no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios" nas edificações e outras instalações da responsabilidade do Município;
i) Emitir os pareceres e coordenar as vistorias ou inspeções da responsabilidade do Município no âmbito do "Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios";
j) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção, face aos riscos inventariados.
k) Promover parcerias e protocolos com as Juntas de Freguesia no domínio das ações de Proteção Civil.
3 - Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete -lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 - O Gabinete Técnico Florestal (GTF) é coordenado por um técnico superior com formação adequada, designado pelo Presidente da Câmara Municipal e tem, designadamente as seguintes competências:
a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o Plano Operacional Municipal (POM) a apresentar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
b) Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) e do Conselho Municipal Cinegético (CMC) e prestar apoio, quando necessário, à CMPC;
c) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, relativamente às competências aí atribuídas aos municípios, em estrita articulação com a Proteção Civil Municipal;
d) Acompanhamento da Política de Fomento Florestal e dos Programas de Ação previstos no PMDFCI;
e) Gestão de bases de dados e cartografia relativa à Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);
f) Elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários nesta matéria;
g) Emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;
h) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
i) Dinamizar ações de sensibilização e informação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais;
j) Divulgar informação e legislação relativa à Proteção e Valorização da Floresta, incluindo instrumentos técnicos e financeiros de apoio ou promoção de ações no âmbito do controlo e defesa de agentes bióticos ou abióticos;
k) Emitir pareceres sobre as ações de (re) florestação no município;
l) Emitir parecer sobre a realização de queimadas e proceder ao seu licenciamento;
m) Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI).
5 - Além das competências previstas nos pontos anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 26.º
Gabinete de Serviços Integrados da Presidência
1 - O Gabinete de Serviços Integrados da Presidência (GSIP) visa assegurar um serviço multidisciplinar e especializado de assessoria técnica ao presidente da Câmara Municipal, nos respetivos domínios de atuação, designadamente no âmbito de: tecnologias da informação e do conhecimento, modernização administrativa e qualidade, auditoria e controlo interno, jurídico e contencioso, comunicação e relações públicas, juventude e ainda o apoio administrativo aos órgãos do município, no domínio das atas das reuniões/sessões.
2 - Integram o GSIP, os núcleos de: informática, modernização administrativa e qualidade, auditoria e controlo interno, jurídico e contencioso, comunicação e relações públicas, juventude e apoio à Assembleia Municipal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Garantir o apoio administrativo e logístico às reuniões da Câmara Municipal;
n) Garantir o encaminhamento para os serviços municipais dos processos e documentos presentes às reuniões, acompanhados das respetivas deliberações;
o) Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas, do teor das deliberações que lhes dizem respeito;
p) Proceder à elaboração, disponibilização, publicitação no sítio do Município, arquivo e preservação das atas de forma a facilitar a sua consulta.
7 - [...]
8 - [...]
9 - Constituem competências do núcleo de apoio à Assembleia Municipal, nomeadamente:
a) Elaborar as ordens de trabalho das sessões da Assembleia Municipal, preparando as respetivas convocatórias e remetendo-as aos respetivos membros, acompanhadas dos documentos necessários;
b) Garantir o apoio administrativo e logístico às sessões da Assembleia Municipal;
c) Garantir o encaminhamento para os serviços municipais dos processos e documentos presentes às sessões/reuniões, acompanhados das respetivas deliberações;
d) Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas, do teor das deliberações que lhes dizem respeito;
e) Proceder à elaboração, disponibilização, publicitação no sítio do Município, arquivo e preservação das atas de forma a facilitar a sua consulta.
SECÇÃO III
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento Gestão Urbanística Investimento e Turismo
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Participar na elaboração e prestar apoio no acompanhamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, e sempre que solicitado, cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Organograma
A presente estrutura orgânica dos serviços municipais possui uma representação gráfica, conforme se apresenta no anexo I, e faz parte integrante do Regulamento.
Artigo 35.º
Pessoal Dirigente
1 - Aos titulares de cargos de direção intermédia 2.º grau, são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º/2 da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 128/2015 de 3/9, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço do pessoal dirigente atualmente em vigor.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2018, os seguintes artigos:
«Artigo 13.º-A
Regime de substituições
1 - Os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente ou chefia respetivo.
2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior designar mediante despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.
Artigo 13.º-B
Mobilidade interna
1 - A afetação dos trabalhadores para cada unidade orgânica, subunidade ou gabinete, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas ao preenchimento dos postos de trabalho.
2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida por despacho do respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à secção de recursos humanos.
3 - Nos termos da lei em vigor, pode ser efetuada a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, o qual especificará, nomeadamente, as funções ou tarefas a desempenhar e o prazo da mobilidade.
Artigo 35.º-A
Competências do cargo de Direção Intermédia de 2.º grau
As competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, no cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, são as definidas nos artigos 15.º e 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, sem prejuízo das competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, previstas no artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/9, na redação mais atual, sendo caso disso.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
Ficam revogados os artigos 18.º e 19.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22-01-2018.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente alteração à estrutura orgânica e organização dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
312819428