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Regulamento 963/2019, de 17 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento da Feira de Pereira

Texto do documento

Regulamento 963/2019

Sumário: Projeto do Regulamento da Feira de Pereira.

Projeto do Regulamento da Feira de Pereira

António da Silva Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia Pereira, torna público para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 17 de setembro de 2019 foi deliberado submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, o projeto do Regulamento da Feira de Pereira, o qual poderá ser consultado de seguida no presente aviso, nas instalações da Freguesia (Rua do Gimnodesportivo n.º 263 - Pereira - 3140-344 Pereira Montemor o Velho) e no respetivo sítio institucional na internet (http://www.freguesiadepereira.pt/). Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia.

27 de novembro de 2019. - O Presidente da Freguesia, António da Silva Ferreira.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Face à inexistência de regulamento sobre a feira na Freguesia de Pereira, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna existente, criando um conjunto de normas que regulem o funcionamento da feira. Os principais objetivos deste regulamento é simplificar e uniformizar os procedimentos da feira de Pereira, tanto administrativos e logísticos da responsabilidade da Freguesia de Pereira, mas também a definição dos deveres dos feirantes.

A Junta de Freguesia de Pereira pretende que os procedimentos adjacentes à feira sejam marcados pelos princípios de transparência e equidade entre os feirantes.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os devidos efeitos, entende-se por:

a) «Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

b) «Área de venda acumulada», o somatório da área de venda em funcionamento;

c) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

f) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

g) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais», os estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

h) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

l) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

m) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2016 de 12 de setembro, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes, ou em regime de livre prestação de serviços e Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária em recinto onde se realize a feira e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente regulamento, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A Freguesia de Pereira é a entidade promotora da Feira de Pereira.

Artigo 5.º

Recinto para a realização da feira

1 - A feira pode realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 6.º

Localização

A Feira realiza-se no Largo da Cheira, Freguesia de Pereira.

Artigo 7.º

Periodicidade

A feira da Freguesia de Pereira realiza-se mensalmente ao 3.º domingo de cada mês.

Artigo 8.º

Outras atividades

Na Feira de Pereira podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 9.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Poderá a Freguesia de Pereira, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento da feira indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através de editais e no sítio da internet da Freguesia.

2 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda;

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda;

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquela feira.

CAPÍTULO III

Atribuição de espaços

Artigo 10.º

Atribuição de espaços

A atribuição de espaços de venda é realizada com periodicidade regular, Publicitado em Edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela Freguesia em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária

Artigo 11.º

Serviços de restauração ou de bebidas

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores;

b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 80.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 12.º

Condições de admissão

As condições de admissão dos feirantes, critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda e o procedimento de seleção devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor».

Artigo 13.º

Espaços de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio público, após manifestação de interesse dos feirantes por esse espaço de venda, ficando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada pela entidade gestora do recinto.

2 - As taxas devidas pelos serviços relativos à feira encontram-se no regulamento de taxas e tabelas.

3 - Estão previstos lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovados pela junta de freguesia;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais.

Artigo 14.º

Liberdade de exercício

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo Decreto-lei acima referido, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.

Artigo 15.º

Meras comunicações prévias

O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

1 - Nas atividades de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, as meras comunicações são apresentadas ao município territorialmente competente através do "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - Para a atividade de feirante e de vendedor ambulante, as meras comunicações prévias, são apresentadas à DGAE, através do "Balcão do empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 16.º

Desistência

Em caso de haver a intenção por parte do feirante de desistência do espaço que lhe foi atribuído, este deverá remeter comunicação escrita ao Presidente da Junta de Freguesia de Pereira com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 17.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação grave, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 18.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 19.º

Circulação de veículos

Os feirantes que participem nas Feiras da Freguesia de Pereira estão autorizados a entrar no espaço de realização das feiras a partir das 6h30 m para proceder à descarda e montagem no espaço que lhes foi atribuído até às 8h00 m, sendo depois proibida a circulação de veículos não prioritários no interior do espaço da feira até às 14h00 m.

Artigo 20.º

Deveres da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à manutenção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira colaboradores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 21.º

Deveres Gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar dos documentos que autorizam o exercício da respetiva atividade e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e preços, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

f) No fim da feira, deixar os respetivos lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

g) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

h) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

i) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

j) Colaborar com os funcionários da Freguesia e demais pessoal ao serviço da Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente na feira em especial dando cumprimento às suas orientações;

k) Conhecer e cumprir as disposições do presente regulamento;

l) Os feirantes são responsáveis pelos danos que ocorram nos lugares de venda ocupados, ainda que os atos omissões que os tenham originado tenham sido praticados pelos seus trabalhadores.

Artigo 22.º

Dever de assiduidade

Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo assiduamente à feira onde lhes foi autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares:

a) A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivos ou cinco interpolados, no período de validade do cartão de feirante é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação do lugar, mediante deliberação da Junta de Freguesia de Pereira não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente;

b) Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia de Pereira;

c) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços da Freguesia;

d) Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Junta de Freguesia com antecedência mínima de 30 dias.

e) As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 23.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 24.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Pereira e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

Artigo 25.º

Requisitos e condições de funcionamento

A feira da Freguesia de Pereira dispõe de:

a) Das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;

b) Lugares de venda delimitados e de dimensões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos produtores que os ocupam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações

Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da Freguesia.

Artigo 27.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua data de publicação no Diário da República.

312804167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3941390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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