Decreto-Lei 317/86
de 25 de Setembro
Considerando que o princípio estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, tem suscitado dificuldades, impedindo, em determinadas situações, a observância conjugada das regras contidas naquele preceito, designadamente a limitação constante da sua alínea a), que resulta frequentemente prejudicada por aquela disposição;
Considerando que importa conferir àquela regra certa flexibilidade, tendo em vista uma maior racionalização e um melhor dimensionamento dos quadros sem aumento de efectivos;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
(Entrada em vigor e aplicação)
...
4 - ...
e) Não poderão integrar-se em dotações globais os novos lugares a criar em execução do presente diploma, ainda que se trate de carreiras com dotação global, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.