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Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

Texto do documento

Portaria 980-A/89
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, remete para portaria a fixação das condições de exploração dos respectivos estabelecimentos instalados no território do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito de aplicação
As normas da presente portaria aplicam-se apenas no território do continente.
CAPÍTULO II
Condições gerais
2.º
Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos
Os produtos dos estabelecimentos de culturas marinhas deverão obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.

3.º
Aquisição dos produtos de estabelecimentos de culturas marinhas
1 - A aquisição originária de produtos de cultura marinha só pode ser feita a titulares de estabelecimentos devidamente legalizados ou às organizações de produtores de aquicultura.

2 - Das vendas dos produtos referidos no número anterior é obrigatoriamente passado documento comprovativo, de modelo e condições a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fornecer pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que deve ser exibido sempre que exigido por uma entidade competente em matéria de fiscalização.

4.º
Exportação de espécimes vivos com tamanho ou peso inferiores aos fixados legalmente para os produtos da pesca

A exportação de espécimes vivos oriundos de estabelecimentos de culturas marinhas, em qualquer fase do seu ciclo de vida, com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos de pesca, qualquer que seja a sua origem e o seu destino, está sujeita a autorização prévia da DGP, mediante parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

5.º
Rejeição de produtos exportados
1 - No caso da devolução de lotes de produtos vivos exportados originários de estabelecimentos de culturas marinhas, o desembaraço alfandegário da mercadoria só poderá ser autorizado, sem prejuízo da competência da respectiva autoridade sanitária, após a sua observação pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), que indicará o destino que deve ser dado aos mesmos.

2 - Os encargos inerentes às deslocações dos técnicos referidos no número anterior serão da responsabilidade do exportador, nos termos e valores de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

6.º
Transporte dos produtos
1 - O transporte para comercialização, bem como a comercialização dos produtos das culturas marinhas, estão sujeitos às disposições legais aplicáveis nas mesmas matérias aos produtos da pesca.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, poderão ser definidas normas específicas de regulamentação do transporte dos produtos das culturas marinhas.

7.º
Autorização de pesca para povoamento
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas podem, para fins de povoamento dos seus estabelecimentos, ser autorizados, a título excepcional, a pescar espécies marinhas em qualquer fase do seu ciclo vital com peso ou tamanho inferiores aos fixados legalmente para a sua pesca.

2 - As operações de pesca referidas no número anterior só podem ser efectuadas por embarcações e pessoal ao serviço dos titulares da exploração ou por pescadores e apanhadores de espécies marinhas inscritos e portadores do respectivo título de exercício profissional por eles contratados.

3 - Em tudo quanto não estiver previsto expressamente no presente diploma em matéria de pesca para povoamento aplicam-se supletivamente as disposições do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

8.º
Processo de autorização de pesca para povoamento
1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida ao director-geral das Pescas.

2 - Dos requerimentos referidos no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e do estabelecimento ou estabelecimentos que explora;

b) Identificação do estabelecimento ou estabelecimentos a que se destinam os produtos da pesca e justificação da necessidade do seu povoamento;

c) Indicação dos espécimes e respectivas quantidades a pescar, bem como áreas, períodos, embarcação a utilizar, métodos e artes de pesca, equipamentos para a conservação e transporte das capturas e pessoal a utilizar.

3 - A DGP, após consulta ao INIP, decidirá sobre o pedido do requerente e comunicará ao interessado a respectiva decisão, dando dela conhecimento à capitania do porto.

4 - O título de autorização concedida deve especificar os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 e outras condições suplementares, nomeadamente as que possam assegurar uma efectiva observação e fiscalização das operações desta pesca.

9.º
Artes proibidas
Na pesca para povoamento é expressamente proibida a utilização de artes designadas por «tapa-esteiros», botirões e pesca eléctrica.

10.º
Controlo de pesca para povoamento
As operações de pesca para povoamento, bem como as de povoamento dos estabelecimentos com o produto desta pesca, são sempre efectuadas sob o controlo do INIP, sem prejuízo das competências de fiscalização da entidade competente.

11.º
Importação de espécimes vivos para fins de povoamento
1 - A importação de espécimes vivos de espécies marinhas com qualquer tamanho ou peso e em qualquer estádio do seu ciclo de vida para fins de povoamento de culturas marinhas ou do meio natural deve fazer-se acompanhar obrigatoriamente de certificados emitidos no país de origem pelas entidades competentes e com as especificações a indicar, em cada caso, pelo INIP, sem o que não é autorizada.

2 - A imersão de espécimes vivos ou de produtos importados para povoamento do meio natural está sujeita a acompanhamento e controlo do INIP.

12.º
Máximos de captura e sua repartição, períodos de defeso e outros condicionamentos da pesca para povoamento

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode estabelecer, por portaria, máximos de captura de espécies para povoamento e critérios para a sua repartição pelos estabelecimentos de culturas marinhas, períodos de defeso e zonas de reserva, podendo ainda interditar, definitiva ou temporariamente, a utilização de certas artes ou métodos de pesca para povoamento.

13.º
Transferência de espécimes
1 - Qualquer transferência de espécimes vivos de espécies marinhas provenientes de estabelecimentos localizados em massas de água independentes está sujeita a autorização prévia da DGP, mediante parecer favorável do INIP, o qual, se necessário, acompanhará essa operação.

2 - A decisão sobre o pedido de autorização referido no número anterior deverá ser tomada no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento, o qual deverá considerar-se deferido, na falta de decisão, findo aquele prazo.

14.º
Cultura de espécies diferentes das já autorizadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a cultura de espécies diferentes daquelas para as quais os estabelecimentos foram licenciados está sujeita a autorização prévia da DGP, mediante parecer favorável do INIP, podendo ser consultadas outras entidades cujo parecer seja considerado de interesse para a apreciação do referido pedido.

2 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente e do estabelecimento;
b) Espécies a cultivar;
c) Tipo de alimento a utilizar;
d) Produtos químicos, biológicos e fármacos a usar em qualquer das operações de cultura.

3 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de parecer e a DGP tomar uma decisão sobre o requerimento no prazo de 60 dias a contar da sua recepção.

4 - Na falta de parecer ou de decisão referidos no número anterior, deverá entender-se, respectivamente, que as entidades consultadas nada têm a objectar ao pedido do requerente e que a DGP deferiu o requerimento.

15.º
Introdução de espécies não indígenas
É proibida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas sem prévia autorização da DGP, que solicitará parecer prévio ao INIP e, localizando-se o estabelecimento em áreas sujeitas a especial ordenamento ambiental, também ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

16.º
Embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas
1 - Os titulares de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas podem ser autorizados a possuir embarcações para fins de apoio às suas actividades, a utilizar fora dos seus estabelecimentos no transporte de produtos das suas culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais a elas afectos.

2 - As embarcações referidas no número anterior devem ser registadas na classe das embarcações auxiliares locais, sob a designação de embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas.

3 - Para além dos inscritos marítimos matriculados para satisfação da lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.

17.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas marinhas sem prévia autorização dos respectivos titulares da exploração.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação, quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas marinhas.

CAPÍTULO III
Condições específicas da exploração de estabelecimentos de cultura de moluscos bivalves e gastrópodes marinhos

18.º
Espécies e definições
1 - A exploração dos estabelecimentos previstos no presente capítulo pode dirigir-se, nomeadamente, às seguintes espécies, objecto de consumo humano:

a) Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã - molusco bivalve da espécie Ruditapes decussata;

b) Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - molusco bivalve da espécie Venerupis pullastra;

c) Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - molusco bivalve da espécie Tapes aureus;
d) Amêijoa-vermelha - molusco bivalve da espécie Venerupis rhomboides;
e) Amêijoa-branca - molusco bivalve das espécies Spisula solida e Spisula subtruncata;

f) Amêijoa-redonda ou amêijoa-relógio - molusco bivalve da espécie Dosinia exoleta;

g) Berbigão ou crico - molusco bivalve das espécies Cerastoderma edule e Cerastoderma lamarckii;

h) Conquilha ou cadelinha - molusco bivalve das espécies Donax trunculus e Donax vittatus;

i) Longueirão, lingueirão, faca, navalha ou canivete - moluscos bivalves das espécies Solen marginatus, Pharus legumen e Ensis, ssp.;

j) Mexilhão - molusco bivalve da espécie Mytilus edulis;
l) Ostra portuguesa, carcanhola ou cascabulho - molusco bivalve da espécie Crassostrea angulata;

m) Ostra-redonda ou ostra-plana - molusco bivalve da espécie Ostrea edulis;
n) Pé-de-burrinho - molusco bivalve das espécies Venus striatula e Chamelia gallina;

o) Pé-de-burro - molusco bivalve da espécie Venus verrucosa;
p) Vieira - molusco bivalve da espécie Pecten maximus;
q) Burrié - molusco gastrópode das espécies Littorina littorea, Monodonta lineata e Gibbula, ssp.;

r) Búzio - molusco gastrópode da espécie Murex trunculus;
s) Búzia, canilha ou búzia-fêmea - molusco gastrópode da espécie Murex trandaris;

t) Buzina - molusco gastrópode da espécie Charonea nodifera;
u) Ferro-de-engomar - molusco gastrópode da espécie Cymbium olla.
3 - Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Viveiros» - estabelecimentos de cultura de moluscos bivalves e gastrópodes marinhos;

b) «Transplantação» - movimento de bivalves ou gastrópodes em cultura de um estabelecimento para outro;

c) «Estabulação» - colocação de moluscos bivalves ou gastrópodes em condições apropriadas à sua conservação no estado vivo.

19.º
Zonas de exploração
Os estabelecimentos de cultura de moluscos bivalves e gastrópodes marinhos só podem ser instalados em zonas cujas águas obedeçam às normas de qualidade estabelecidas no quadro que integra o anexo à presente portaria e que reproduz aquele que consta da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 79/923, de 30 de Outubro de 1979.

20.º
Controlo de salubridade
1 - O controlo da qualidade das águas onde se cultivam moluscos bivalves ou gastrópodes marinhos é efectuado pelo INIP.

2 - Para efectuar o controlo referido no número anterior o INIP deverá observar os procedimentos constantes do anexo à presente portaria.

21.º
Proibição de recolha
1 - A recolha de moluscos bivalves ou de gastrópodes marinhos dos viveiros onde estão estabulados pode ser proibida temporariamente por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Insalubridade das águas conquícolas onde se localizam os estabelecimentos;
b) Detecção nas águas ou nos indivíduos cultivados de espécies potencialmente produtoras de biotoxinas do tipo PSP (paralitic shellfisch poison), DSP (diarrhetic shellfisch poison), NSP (neuro shellfisch poison), VSP (venerupine shellfisch poison) ou outros agentes patogénicos.

2 - A proposta de proibição prevista no número anterior será submetida pelo INIP e pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP) a despacho dos ministros competentes.

3 - Na referida proposta poderá também incluir-se a suspensão temporária da comercialização de espécies que possam pôr em risco a saúde pública.

4 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, estabelecerá de imediato a proibição da recolha e respectiva comercialização de moluscos bivalves e gastrópodes marinhos referidos nos números anteriores, comunicando essa decisão ao INIP e à DGCSP.

5 - A medida prevista no número anterior terá carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias sem que seja proferido o despacho referido no n.º 1.

22.º
Aquisição de moluscos bivalves para estabelecimentos de culturas marinhas
1 - A aquisição de moluscos bivalves para estabelecimentos de culturas marinhas só é permitida a estabelecimentos de reprodução devidamente legalizados e a apanhadores de espécies marinhas inscritos e portadores do respectivo título de exercício profissional.

2 - É proibida a venda de moluscos bivalves a estabelecimentos de culturas marinhas que não estejam devidamente legalizados nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações e disposições finais e transitórias
23.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00:
a) A aquisição a estabelecimentos de culturas marinhas não legalizados dos produtos por estes produzidos;

b) A venda de produtos de estabelecimentos de culturas marinhas sem que seja passado o documento referido no n.º 2 do n.º 3.º;

c) A exportação de espécimes vivos em contravenção ao disposto no n.º 4.º;
d) O exercício da pesca para povoamento sem autorização;
e) O exercício da pesca para povoamento sem observância das condições constantes do título de autorização;

f) A pesca para povoamento sem que tenha sido solicitado o acompanhamento e controlo referidos no n.º 10.º;

g) A imersão dos espécimes vivos prevista no n.º 2 do n.º 11.º sem que tenha sido solicitado o acompanhamento e controlo do INIP;

h) A transferência sem autorização de espécimes entre estabelecimentos de culturas marinhas localizadas em massas de água independentes;

i) A cultura de espécies não autorizadas;
j) A introdução não autorizada de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas marinhas;

l) A utilização de embarcações para apoio da actividade de culturas marinhas em contravenção ao disposto no n.º 16.º;

m) O governo de embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas sem título de qualificação profissional adequado;

n) A recolha de moluscos bivalves e de gastrópodes marinhos e respectiva comercialização, quando as mesmas estiverem proibidas nos termos do n.º 21.º, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis;

o) A aquisição de moluscos bivalves para estabelecimentos de culturas marinhas a estabelecimentos de reprodução não legalizados ou a quem não estiver licenciado como apanhador de espécies marinhas e não for portador do respectivo título profissional;

p) A venda de moluscos bivalves a estabelecimentos não legalizados;
q) A violação do disposto no n.º 17.º
2 - Se o responsável for uma pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

24.º
A presente portaria entra em vigor no dia em que se iniciar a vigência do Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO
QUALIDADE EXIGIDA PARA AS ÁGUAS CONQUÍCOLAS
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-14 - Portaria 980-B/89 - Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS MARINHAS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3734 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectitifada a Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro, que estabelece as condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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