Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria 980-A/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 262 (suplemento), de 14 de Novembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1 do n.º 8.º, onde se lê "n.º 1 do artigo anterior» deve ler-se "n.º 1 do n.º 7.º».
No n.º 1 do n.º 14.º, onde se lê "artigo seguinte» deve ler-se "n.º 15.º».
Imediatamente a seguir à alínea u) do n.º 1 do n.º 18.º, onde se lê "3» deve ler-se "2».
O anexo publicado imediatamente a seguir à Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro, deverá ser substituído pelo anexo seguinte:
Anexo a que se referem os n.os 19.º e 20.º da Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro
Condições da salubridade das águas conquícolas e procedimentos para o seu controlo
1 - As amostras deverão ser colhidas com a frequência estabelecida no quadro anexo e num mesmo local de colheita.
2 - Os resultados das amostras deverão ser sempre inferiores aos máximos constantes do quadro anexo:
a) Para os parâmetros "substâncias organo-halogenadas» e "metais», na totalidade das amostras;
b) Para os parâmetros "salinidade» e "oxigénio dissolvido», em, pelo menos, 95% das amostras;
c) Para os outros parâmetros que figuram no quadro anexo, em, pelo menos, 75% das amostras.
3 - Se, de acordo com a alínea a) do n.º 4, a frequência das colheitas no que se refere aos parâmetros que figuram no quadro anexo, com excepção dos parâmetros "substâncias organo-halogenadas» e "metais», for inferior à nele exigida, os valores referidos no número anterior devem ser respeitados para todas as amostras.
4 - a) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) efectuará as amostragens com a frequência mínima fixada no quadro em anexo.
b) A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando o INIP verificar que a qualidade das águas conquícolas é superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do n.º 2 e das observações das colunas "G» e "I» do quadro anexo. Se não existirem níveis de poluição significativos, nem perigo de deterioração da qualidade das águas, o INIP pode decidir não ser necessário realizar qualquer colheita.
c) Se se verificar que, após uma colheita, um valor fixado no quadro anexo está dentro dos respectivos limites, o INIP ajuizará se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenónemo natural ou a poluição e proporá as medidas adequadas.
d) O local exacto de recolha de amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo da descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo INIP em função das condições locais do meio.
5 - São especificados no quadro anexo os métodos de análise de referência a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em causa. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se de que os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no quadro anexo.
6 - O INIP poderá, em qualquer momento, propor para as águas conquícolas valores mais rigorosos do que aqueles que são previstos no presente anexo.
QUADRO ANEXO
Qualidade exigida para as águas conquícolas
(ver documento original)