Sumário: Autorização à Guarda Nacional Republicana para fornecer os uniformes de educação física.
A nova redação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterada através da Lei 76/2017, de 17 de agosto, refere expressamente no seu n.º 10.º do artigo 33.º, que o «Governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro».
Nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, conforme o n.º 2, alínea a), subalínea iii), a Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a realizar despesas com o procedimento para recrutamento externo de 200 efetivos para reforço das equipas de guardas florestais.
O Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal aprovado pelo Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei 114/2018, de 18 de dezembro, com possibilidade de reforço do pessoal da carreira de guarda-florestal por forma a permitir o ingresso de novos profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vigilância e fiscalização do território florestal nacional, procedendo ainda, à revogação da norma que extinguia os lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem.
Neste sentido, através do Aviso 3055/2019, foi aberto o procedimento concursal para o ingresso na carreira e categoria de guarda-florestal da GNR.
Nos termos do n.º 7 do artigo 25.º-A do Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, foi fixado por Despacho do Comandante-Geral o regulamento do curso de formação e a forma de avaliação. No âmbito da estrutura do Curso de Formação de Guardas Florestais, está prevista a unidade curricular de educação física e desportos, com a carga horária de 25 horas.
Sucede, porém, que o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal (RUPCF), aprovado pela Portaria 67/2015, de 9 de março, não prevê o uniforme de educação física, pelo que, nos termos do artigo 27.º do RUPCF, «as situações omissas serão objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral.».
Assim, no abrigo da competência que me foi conferida pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei 99/2017, de 18 de agosto, e pelo Decreto-Lei 138/2017, de 10 de novembro, Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro e Decreto-Lei 31/2019, de 1 de março, conjugada com o artigo 27.º do Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal (RUPCF), e atendendo ao solicitado na Informação n.º S094001-201908-GTGCG, de 19 de agosto de 2019, e associada ao Processo 090.05.04, autorizo a Guarda Nacional Republicana a fornecer os uniformes de educação física, aquando da admissão dos candidatos aprovados para a frequência do Curso de Guardas Florestais em termos análogos aos previstos no RUPCF para os restantes uniformes distribuídos.
26 de setembro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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