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Regulamento 741/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas, tarifas, preços e outras receitas do Município de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 741/2019

Sumário: Regulamento e tabela de taxas, tarifas, preços e outras receitas do Município de Óbidos.

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

Torna público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 14 de junho de 2019, foi deliberado aprovar o Proposta de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos e proceder à consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação do presente Edital no Diário da República.

Durante este período, poderão os interessados, consultar a proposta de regulamento acima referido, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt), no Balcão Único do Município de Óbidos, junto à Secretaria, durante o horário normal de expediente.

Mais se torna público que as observações tidas por convenientes devem ser formuladas por escrito, identificadas com o número de Pº. 3/19/AE, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas ao Município de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510-086 Óbidos ou entregues diretamente na secretaria deste Município, junto ao Balcão Único, durante o horário normal de expediente.

11 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Proposta de Regulamento e tabela de taxas, tarifas, preços e outras receitas do Município de Óbidos

Introdução

O Regulamento e Tabela de Taxas foi aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2010, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010, com as consequentes alterações aprovadas pela Assembleia Municipal nas suas sessões de 30 de junho de 2011 (alterando-se a designação para Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos), 03 de junho de 2013 e 22 de dezembro de 2017, havendo a necessidade de proceder à sua atualização face ao novo quadro normativo e regulamentar em vigor no Município.

A Câmara Municipal deliberou, em 08 de março de 2019, efetuar consulta pública de interessados para apresentação de propostas no prazo de 20 dias a contar da publicitação de edital para o efeito, e no mesmo prazo solicitar propostas aos partidos políticos com assento na Assembleia Municipal, nos termos do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei 24/98, de 26 de maio, e ainda a constituição de equipa técnica de trabalho para elaboração e apresentação de Proposta do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos. Terminado o prazo a 15 de abril «último, verificou-se não foram apresentados quaisquer contributos.

No exercício do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53- E/2006, de 29-12, na redação atual, e com fundamento nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente nos artigos 16.º, 20.º e 21.º da sua redação atual, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17-12, na redação atual, do código de procedimento e do processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26-10, na redação da Lei 64-B/2011, de 30-12, do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16-12, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 48/2011, de 01-04, apresenta-se a seguinte proposta de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos.

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Óbidos em vigor foi publicado no Diário da República n.º 55, de 19 de março de 2010, na sequência da publicação do novo regime geral de taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que veio estabelecer nova regulamentação e princípios nesta matéria. Encontra-se presentemente em vigor com as alterações publicadas no Diário da República, n.º 79 e 223, respetivamente de 21 de abril de 2011 e 19 de novembro de 2012.

Ao longo dos anos tem vindo a ser produzida legislação que impõe a necessidade de alterar o atual Regulamento e Tabela, desde logo em resultado da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (sucessivamente alterado) mas também das atualizações legislativas operadas pelo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e do regime geral da gestão de resíduos.

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Óbidos, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro (sucessivamente alterado), deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Óbidos, em reunião de XX-XX-XXXX, e a Assembleia Municipal de Óbidos, em sessão de XX-XX-XXXX aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de -, entra em vigor.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todas na sua redação atual.

2 - São ainda habilitantes deste Regulamento:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sucessivamente alterado, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

b) O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro, sucessivamente alterado, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas a aplicar em toda a área do Município, isenções, reduções e agravamentos bem como fixa os quantitativos das taxas e sua fundamentação económico-financeira e estabelece as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas, tarifas, preços e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras, pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado e sob jurisdição municipal, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, pela emissão de licenças, autorizações, comunicações prévias e outros atos administrativos e atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais, bem como pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, constituindo as tarifas previstas uma taxa especial atendendo à específica natureza dos serviços a que se encontra ligada.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

As taxas municipais e tarifas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, como contrapartida respetiva pelas prestações, utilidades, licenças ou outros títulos, sem prejuízo das isenções estabelecidas.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício correspondentemente auferido, bem como, em casos específicos de incentivo ou desincentivo à pratica de certos atos e operações, conforme ANEXO I - Relatório de fundamentação económico-financeira, ANEXO II - Fundamentação de isenções e reduções e ANEXO III - Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 7.º

Atualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderá ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a taxa de inflação, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - A atualização que se pretenda efetuar tendo em conta os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados, só poderá ser efetuada mediante alteração ao Regulamento de criação respetivo, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - As taxas municipais fixadas na tabela anexa a este Regulamento tiveram em consideração estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sucessivamente alterada, sem que se repercuta imediatamente todo o acréscimo que resultaria desse custo, prevendo-se de modo mais equilibrado um incremento gradual dos valores das taxas entre 2019 e 2024, sem prejuízo da atualização que anualmente possa ser realizada nos termos previstos no n.º 1 desta norma.

4 - O valor da taxa deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.

Artigo 8.º

Renovação de licenças e autorizações

1 - No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:

a) A primeira licença ou autorização deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova, desde que solicitado nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, por períodos de um ano, e desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença ou autorização seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;

d) As taxas relativas às licenças ou autorizações que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças ou autorizações mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.

3 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo do valor da taxa que vigorar à data.

4 - O valor da taxa deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.

CAPÍTULO II

Isenções e Reduções

Artigo 9.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou coletivas que a lei ou este Regulamento determine.

2 - Serão aplicadas as reduções de taxas que a lei e o presente Regulamento prevejam.

Artigo 10.º

Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.

Artigo 11.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções concedidas não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 12.º

Isenção de Taxas da Associações e entidades equiparadas

Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:

a) As associações humanitárias, culturais, artísticas, de desenvolvimento local e desportivas, promotoras da internacionalização do território, que pelas suas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as pessoas coletivas e as pessoas de direito privado com natureza ou participação municipal, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, religiosos, artísticos, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As autarquias locais do concelho.

Artigo 13.º

Isenção de Taxas no Âmbito da Intervenção Social

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as pessoas singulares, pelos seguintes atos:

a) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas com incapacidade nos termos da lei, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.

b) A matrícula de veículos utilizados unicamente para fins agrícolas;

c) As intervenções urbanísticas no âmbito do Programa Rehabilitar.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento as taxas relativas a requerimentos cujos interessados, pessoas singulares ou coletivas, sejam carenciadas e reconhecidos para este efeito no âmbito dos serviços de intervenção social.

Artigo 14.º

Outras Isenções e Reduções

Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.

Artigo 15.º

Procedimento

Compete à Câmara Municipal de Óbidos, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através de decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.

Artigo 16.º

Contabilização de isenções e reduções

As isenções e reduções reconhecidas, quando atribuídas a entidades sem fins lucrativos, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.

TÍTULO III

Regulamentação de preços e outras receitas

Artigo 17.º

Objeto

Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Óbidos, prevendo-se no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais preços que ulteriormente poderão ser revistos pela Câmara Municipal sem necessidade de revisão do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Âmbito

1 - O presente título do regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre as pessoas singulares e coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributário.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Óbidos respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à instalações de utilização de instalações desportivas municipais de uso público.

3 - Os preços e outras receitas regulamentados no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm-se em vigor os preços que não tenham sido objeto de definição anterior até que sejam revistos por nova deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos inerentes serviços ou fornecimento de bens.

2 - A Câmara Municipal de Óbidos pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 20.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.

TÍTULO IV

Taxas e Preços com regime especial

SECÇÃO I

Indigentes

Artigo 21.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

SECÇÃO II

Guarda de bens

Artigo 22.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.

SECÇÃO III

Reabilitação urbana

Artigo 23.º

Isenções

Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).

Artigo 24.º

Reduções

1 - O licenciamento para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis classificados é reduzida a 50 % do seu valor.

2 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução de taxa de licenciamento de obras de 30 %.

SECÇÃO IV

Saúde e Bem-Estar

Artigo 25.º

Redução de Preços por utilização das Piscinas Municipais

1 - Sobre os preços apresentados no artigo 79.º "Utilização das Piscinas Municipais" do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais incidem os seguintes descontos:

a) Desconto familiar (sendo agregado familiar os pais, filhos e irmãos que vivam em economia comum):

2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %

3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %

4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %

b) Pagamento antecipado:

2 meses - 5 %

6 meses - 11 %

11 meses - 17 %

2 - Os descontos apenas incidem sobre as mensalidades e não são cumulativos.

3 - Quando a primeira mensalidade ocorra depois do dia 15 de cada mês, à mesma aplica-se um desconto - 50 %.

Artigo 26.º

Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar

Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais.

Artigo 27.º

Promoção da Prática Saúde e Bem-Estar

A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito de projetos da área da Saúde e Bem-Estar, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo-segundo às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.

SECÇÃO V

Património, Cultura e Comunidade

Artigo 28.º

Isenção e Redução por Utilização do Património

1 - Os valores previstos no artigo 71.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais não serão cobrados aos menores de 12 anos, aos deficientes, aos doadores e beneméritos dos museus e aos grupos escolares que previamente tenham efetuado marcação.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos nos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais, que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.

Artigo 29.º

Isenção e Redução pela Utilização do Património, Equipamentos e Bens

A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.

SECÇÃO VI

Taxa Turística

Artigo 30.º

Isenção da Taxa Turística

Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.

TÍTULO V

Liquidação e Cobrança

Artigo 31.º

Liquidação e Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas consta no processo e deve conter a identificação do requerente, a fundamentação da liquidação (discriminação do facto sujeito a liquidação), o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

4 - Nas operações urbanísticas, as taxas relativas pela licença ou autorização são pagas precedendo a emissão do Alvará.

5 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

6 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado), é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do art.º 8.º, do DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado);

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.

7 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado) a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor, sendo que, nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:

10 %, com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor e 90 %, com a notificação do despacho de deferimento.

8 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação.

Artigo 32.º

Prazo de liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 33.º

Revisão do Ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no presente regulamento, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.

Artigo 34.º

Arredondamentos

Em todas as liquidações previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

1 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.

Artigo 35.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas, dentro dos prazos estabelecidos, origina o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 36.º

Modo de Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sujeito a prévio pagamento sem que o pagamento das taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais para o mesmo se encontre realizado, salvo nos casos expressamente previstos.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedido de licença ou de autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.

4 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria municipal ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

5 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária, por via eletrónica ou outros meios legalmente admissíveis.

6 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, o pagamento das taxas pode ser efetuado no Balcão do Empreendedor.

8 - No que concerne ao montante previsto no art.º 7.º, n.º 7, alínea b), desse mesmo regime do DL n.º 48/2011, o prazo para pagamento voluntário começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.

9 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

10 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

Artigo 37.º

Cobrança Coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas, tarifas, preços ou outras receitas constantes no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais, nos prazos estipulados devem, as mesmas, ser objeto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas, tarifas, preços ou outras receitas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 38.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços ou outras receitas são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, tarifas, preços ou outras receitas são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 39.º

Pagamento a prestações

1 - O pagamento das taxas, tarifas, preços ou outras receitas em prestações pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, após informação pelos Serviços. O pedido é efetuado pelo requerente, em requerimento devidamente fundamentado, e está sujeito às regras constantes no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Excetuam-se os casos das que tenham regulamentação específica em sentido diverso, aplicando-se esta a essas situações.

2 - A autorização do pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (atual n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sucessivamente alterado).

Artigo 40.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 41.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.

Artigo 43.º

Sanções

1 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de junho, sucessivamente alterado).

2 - As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado).

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes nos respetivos diplomas.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27-10, sucessivamente alterado.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

Artigo 44.º

Gestão das Operações de liquidação e arrecadação

O Município de Óbidos poderá delegar em outra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação das taxas ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

SECÇÃO I

Urbanização e Edificação

Artigo 45.º

Prorrogação do prazo de licença/autorização prévia

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fração.

3 - Caso o RJUE ou algum dos diplomas a ele aplicáveis preveja prazos diferentes, aplicar-se-ão os aí previstos.

Artigo 46.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 47.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência. A devolução depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais pela utilização do mesmo.

Artigo 48.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença/comunicação prévia de obras, por fases, só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença/comunicação prévia não pode ter validade por período superior a três anos, excluindo as prorrogações que hajam sido concedidas, findos os quais, deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

SECÇÃO II

Ocupação de Espaços Públicos

Artigo 49.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração. correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo 50.º

Taxas Anuais

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

SECÇÃO IV

Ocupação de Espaços Público

Instalações de abastecimento de gás e combustíveis líquidos

Artigo 51.º

Âmbito de licenças

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO V

Ocupação de Espaços Público - Cemitérios

Artigo 52.º

Numeração

Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 53.º

Normas gerais

1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por ato entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

2 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

3 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

4 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

5 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

6 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respetivas taxas.

7 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

8 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

SECÇÃO VI

Licenciamento industrial responsável

Artigo 54.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável.

SECÇÃO VII

Outras prestações de serviços

Artigo 55.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Integração de Lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Anexos I, II, III - Tabela de Preços e Taxas Municipais e IV entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República, com exceção das taxas e outras receitas que dependam de entidades externas, ao qual se aplicará o respetivo regime legal.

ANEXO I

Relatório de fundamentação económico-financeira

O quadro normativo vigente, por referência nomeadamente à Constituição da República Portuguesa (CRP), à lei geral tributária (LGT), ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, sendo um instrumento para, paralelamente à obtenção de receitas, orientar comportamentos e executar políticas na esfera de atribuições dos municípios. O RGTAL impõe a obrigatoriedade de, para cada taxa, ser feita a respetiva fundamentação económica e financeira quanto ao seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos diretos e indiretos associados, encargos financeiros, amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar, assentes nos princípios da equivalência jurídica, numa demonstração da recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes e da equidade do montante fixado face ao benefício para os sujeitos passivos, garantindo que este não é inferior àquele ("... o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular").

Resultou do estudo económico que esteve na origem do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2010, que "Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas atuais no final daquele período (sempre no respeito pelo teto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respetivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta atualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;

A partir de 2015 inclusive, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de atualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de atualização levara a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia."

Procede-se com o presente à primeira grande alteração, baseada no estudo económico efetuado em 2010. Para esse efeito foi utilizada a mesma metodologia e centros de custos.

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, os custos Indiretos, os custos Indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Atividades desenvolvidas pela organização;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia utilizada contemplou as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implicou:

A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas, tarifas e preços aos cidadãos /empresas;

Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.

4.ª Fase - Os custos das atividades - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas".

Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

A alteração que agora se apresenta resultou num aumento inferior aos 50 % indicados que deveria de acontecer até 2015.

Ora, era necessário proceder a uma alteração dos valores das taxas e bem assim adequar a liquidação das taxas face às exigências legais e das regras da New public governance.

Este regulamento integra a base de incidência objetiva e subjetiva das Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos, o seu valor ou fórmula de cálculo, com o fator de incentivo/desincentivo, face às opções político/administrativas, a sua fundamentação, o regime de isenções, os meios e periodicidade de pagamento.

A elaboração de um novo Regulamento de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos é um imperativo de gestão e corresponde a um compromisso assumido, em setembro de 2017, aquando da escolha de uma política assente na responsabilização e desenvolvimento, e resultante das recomendações efetuadas em sede da última revisão de taxas (2010), e anualmente pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, ficou estabelecido que as faturas dos serviços públicos de águas e resíduos urbanos devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador final, contendo informação sobre a entidade gestora e o utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outras relevantes. Nesse sentido foi emitido um modelo de informação simplificada pela ERSAR que será objeto de integração nesta proposta.

Com esta alteração ao regulamento cumpre-se mais uma etapa do processo de especialização da gestão, conferindo caráter normativo e densificando muitos dos princípios e práticas que temos vindo a desenvolver e aplicar nos últimos sete anos, ao mesmo tempo que se disciplinam ex-novo outros segmentos da atividade de gestão municipal.

Temos vindo neste mandato a adequar o quadro regulamentar, a fim de acompanhar a crescente relevância e complexidade da gestão da administração municipal em geral, o que nos coloca perante o permanente desafio de ali acomodar as necessidades do quotidiano e de desenhar soluções criativas devidamente fundamentadas e ajustadas às exigências atuais.

As exigências de rigor, transparência, concorrência sustentabilidade e consequentemente responsabilidade entre gerações, requerem uma base normativa juridicamente sólida que enquadre e fundamente os termos e as condições das propostas que forem apresentadas aos órgãos municipais para efeito da boa decisão pública, informada e responsável.

A dinâmica gerada na última década e meia, com a criação de programas específicos de valorização das pessoas e território, é o resultado de um planeamento estratégico, em que atores locais se relacionam e integram as políticas municipais nas suas mais variadas áreas, numa governação muti nível.

Esta estratégia denominada Óbidos ID assente numa governação muti nível, de descentralização nas freguesias, e proximidade das pessoas e associações do concelho, baseia-se em 3 prioridades fundamentais: identidade, inovação e criatividade.

Foi desta estratégia que surgiram os mais diversos programas em 7 eixos:

Eixo 1 - Desenvolvimentos económico e natural, com especial destaque para o turismo, património e cultura, agricultura, parque tecnológico, sustentabilidade e Lagoa de Óbidos;

Eixo 2 - Educação;

Eixo 3 - Desenvolvimento social;

Eixo 4 - Desenvolvimento comunitário, com especial destaque na juventude;

Eixo 5 - Desporto, Saúde e Bem-Estar;

Eixo 6 - Regeneração e Requalificação Urbana, onde se destaca a atração de talentos, fixação de pessoas, plano de habitação local e a mobilidade suave;

Eixo 7 - Governança, baseado nas metodologias da new public governance e accountability, com especial destaque para a implementação da participação da população e atores locais ao processo de decisão, complementando-se com modernização administrativa (desmaterialização).

Mais uma vez se refere que é necessário dotar a administração pública local de ferramentas para os desafios que vão surgir nas próximas décadas, que passam pela fixação de pessoas, que se efetiva pela atração de talentos e a criação de um centro de especialização inteligente dotando assim o concelho de uma estrutura dinâmica que permita que pessoas, território, inovação, criatividade e atividades económicas se fundam num só conceito.

O planeamento torna-se assim fundamental. Aliado ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano, outros planos municipais e intermunicipais estão a ser trabalhados, nomeadamente o Plano de Mobilidade Sustentável e Plano da Habitação Local.

Aposta-se num corpo normativo subordinado aos princípios constitucionais, legais e regulamentares sobre gestão autárquica e de um território que materializam a efetiva ponderação racional dos custos presentes e intergeracionais versus os benefícios decorrentes dos interesses municipais prosseguidos em cada operação concreta, quanto ao procedimento escolhido e aos objetivos de interesse público a prosseguir através das varias opções de gestão legalmente admitidas, independentemente da sua natureza.

A gestão do Município de Óbidos subordina-se aos princípios da onerosidade e da equidade intergeracional, da concorrência, transparência, participação, controlo, responsabilidade e demais princípios estruturantes da atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da participação, da proximidade, da eficiência, da proporcionalidade, igualdade e justiça, entre outros que também regem o procedimento administrativo em sentido lato.

Enraíza-se o modelo de gestão municipal nos critérios, boas práticas e princípios internacionais, que basicamente enfatizam a medida da vantagem para o erário do Município através da monitorização dos recursos face aos resultados obtidos, a responsabilização da decisão municipal através da transparência e publicitação das decisões e a necessária sustentação orçamental dos encargos, sempre com o objetivo de minimizar os riscos de gestão e obter a gestão eficiente, eficaz, racional e responsável.

As soluções ora projetadas procuram conciliar, sem postergar, aqueles interesses (custos e benefícios intergeracionais) através da previsão de soluções normativas capazes de obter decisões patrimoniais eficientes, sustentadas, sustentáveis e socialmente responsáveis.

Concomitantemente com a aprovação deste Regulamento deve ser acompanhada de um conjunto de regulamentos a rever ou implementar que acompanhe uma gestão simples, nomeadamente na área do Desporto, Saúde, Bem-Estar, Cultura e apoio aos atores locais.

Assumem-se como verdadeiramente estruturantes para as opções vertidas neste Regulamento os princípios da legalidade, boa administração, eficiência e igualdade.

A boa gestão, assente em critérios de eficiência, tendo por objetivo celeridade processual, desburocratização, desmaterialização, com vista à implementação de transparência e celeridade da decisão.

Face às alterações legislativas e regras de procedimento implementadas no tempo que mediou 2010 e 2019 houve necessidade, de não se cingir à alteração dos valores das taxas, mas também da sua designação. Assim se dividiu as taxas, tarifas e preços em quatro grandes categorias, as que:

1.ª - Não sofreram alterações;

2.ª - Foram atualizadas valor e/ou designação;

3.ª - Se revogaram;

4.ª - São novas (quer em substituição das revogadas, quer taxas criadas resultantes de novos serviços/regulamentos).

A fundamentação económica e financeira apresenta-se apenas para as de segunda e quarta categoria.

A divisão que se segue é em razão dos centros de custos:

A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas;

B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas;

C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas;

D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas;

E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas;

F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas;

G. Ocupação do Espaço Público - Publicidade - Taxas Novas;

H. Estacionamento - Taxas Novas;

I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas de Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas;

J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas;

K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas;

L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas;

M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas;

N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas;

O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova;

P. Taxa Turística - Taxa Nova;

Q. Taxa do Procedimento de Alojamento Local - Taxa Nova.

As taxas novas dos serviços administrativos comum, urbanização e edificação, ocupação do espaço público, estacionamento, atividades económicas diversas, utilização de equipamento municipal, equipamentos municipais de saúde e bem-estar são taxas novas em sentido formal, porquanto resultam de novos procedimentos ou regulamentos, mas não em sentido material, já que substituem outras previamente revogadas.

Já no que respeita às taxas novas do trânsito da Vila de Óbidos, Taxa Turística e Taxa do Procedimento de Alojamento Local são taxas novas em sentido formal e material resultante de regulamentação em vigor.

A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas

(ver documento original)

B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas

(ver documento original)

C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas

(ver documento original)

D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas

(ver documento original)

Ocupação do Espaço Público

O presente ponto pretende fundamentar as taxas que recaem sobre a utilização de bens e/ou outros espaços de cariz público. Em primeiro lugar, no que respeita às taxas devidas por ocupações dos espaços públicos, independentemente do procedimento adotado, constata-se que todas as taxas elencadas derivam do custo da contrapartida, ou seja, dos custos, direto e indireto, incorridos pela edilidade na prestação do serviço em apreço. No entanto, dada a natureza do procedimento aqui em questão, ou seja, devido à apropriação para fins privados de um espaço que é de todos, vislumbra-se, desde logo, a aplicação de um desincentivo que visa desencorajar e, consequentemente, onerar este tipo de utilizações. Assim, todas as taxas propostas atendem ao custo da contrapartida municipal, corrigidas por um coeficiente de desincentivo, que atendendo a cada caso específico, assume distintos valores, consoante o grau de desencorajamento que se pretende aplicar.

Para além deste traço comum, marcado por uma lógica desincentivadora - perfeitamente justificável, diga-se - o município não deixou de querer participar no benefício de caráter comercial/industrial que certas taxas devidas por ocupações do espaço público aportam para o particular.

Por fim, em determinadas taxas, é aplicado um desincentivo adicional cujo móbil consiste em disciplinar os pedidos, de forma a que sejam envidadas as redundâncias na utilização dos serviços camarários, com todo o manancial de ineficiências que tal encerra.

Concluímos, assim, que as taxas infra atendem ao custo corrigido da contrapartida (por via do desincentivo, sendo que em alguns casos, do benefício, em simultâneo) dando cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se as taxas a praticar pelo município, globalmente, alinhadas com as taxas teóricas.

E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas

(ver documento original)

Inclui os custos com a Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo, Prorrogação da comunicação prévia com prazo, licença e renovação da licença.

F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas

As taxas apresentadas retratam a política de sustentabilidade, e de mobilidade suave que o município tem vindo a planear e executar ao longo da última década e meia.

(ver documento original)

G. Ocupação do espaço público - Publicidade - Taxas Novas

Se por um lado a publicidade deve ser efetuada com respeito pelo património e salvaguarda do território, por outro, os custos efetivos na generalidade das taxas faria com que os atores locais não pudessem participar nesta estratégia de Identidade, de ativação do território e pessoas. Daí os fatores de incentivos apresentados.

(ver documento original)

Inclui licença e renovação da licença.

H. Estacionamento - Taxas Novas

Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o Executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado.

(ver documento original)

I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas e Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas

O artigo 21.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual versão, estabelece que os municípios cobram os preços das atividades de exploração de sistemas municipais relativos a abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, conforme previsto em regulamento tarifário a aprovar.

Estabelece ainda que o regulamento tarifário aplicável observa o estabelecido na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

É neste quadro que surge a ERSAR cuja intervenção, como é referido no preâmbulo do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios n.º 446/2018, publicado no DR de 23/07, se traduz numa interação direta com as entidades reguladas, condicionando o respetivo comportamento.

Assim, em matéria de regulação tarifária, e ao abrigo do previsto no artigo 28.º do citado Regulamento 446/2018, o município submete até 15 de outubro à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte. Para esse efeito, até 15 de setembro a ERSAR faculta o acesso à funcionalidade de formação de tarifários necessários à submissão das propostas no módulo da regulação económica do Portal da ERSAR, através do qual também submete a deliberação que aprova o tarifário e a fundamentação económico-financeira. Neste sentido também o previsto no artigo 11.º-A do DL 194/2009, na versão atual, que refere a submissão da fundamentação económico-financeira, bem como que as atualizações anuais de tarifários entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano, após a definição da tarifa dos serviços municipais ser aprovada pela ERSAR.

Existindo um módulo da regulação económica no Portal da ERSAR, entende-se dever ser o mesmo modelo apresentado para efeitos de justificação económico-financeira no âmbito da presente proposta de regulamento, que será incluído como ANEXO IV.

J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas

O Crescimento exponencial de Óbidos no panorama cultural nacional e internacional, figurando como um dos locais de excelência da cultura portuguesa, faz com que às taxas devidas por conta de espetáculos e diversões, se aplique nas duas primeiras abaixo indicadas um coeficiente de desincentivo, face ao território e potencial existente.

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K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas

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L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas

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M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas

As taxas devidas pela utilização de outros bens ou espaços de natureza pública, não se encontram eco no custo simples da contrapartida. Essa diferença resulta do facto do dinamismo implementado ao longo dos anos. A Câmara Municipal tem sido um parceiro para os atores locais, devendo a tabela de taxas refletir essa sinergia.

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N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas

Os valores apresentados resultam do programa Óbidos + Ativo.

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Diferenciação dos custos da utilização das piscinas e outros espaços, sendo o centro de custos diferentes.

O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova

O Regulamento de Trânsito na Vila de Óbidos prevê a necessidade de haver um dístico para que se possa aceder em determinados períodos ao interior do Castelo. Não quis o executivo penalizar os moradores e comerciantes isentando a atribuição do primeiro dístico. No entanto, a fim de desincentivar que se extraviem dísticos foi criado um fator de desincentivo para a reincidência do pedido.

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P. Taxa Turística - Taxa Nova

O Regulamento 773/2018, Taxa Municipal Turística de Óbidos, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 219 em 14 de novembro de 2018, estatuiu no artigo 4.º que o montante a cobrar pela taxa municipal turística é definido no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Óbidos, aí contendo a fundamentação económico-financeira respetiva.

Não obstante o já justificado no procedimento de elaboração do Regulamento Taxa Municipal Turística de Óbidos, importa explicar a metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida, sendo necessário garantir que a receita da taxa irá cobrir os encargos associados ao turismo, dos vários pontos de vista, quer sejam na esfera da promoção e oferta turística, quer sejam na provisão de bens e serviços de fruição pelo turista ou gerados pelas necessidades de reforço do serviço público que estes geram na gestão do concelho.

A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Óbidos e relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de uma vila plena e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o território.

Existindo uma prestação efetiva e real de um conjunto de atividades pelo Município aos destinatários da taxa ou uma contraprestação direta aos turistas que a suportam, a metodologia adotada para a determinação do valor a considerar para a base da taxa englobou os vários recursos despendidos no âmbito do turismo, e outros. Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção devem ser contabilizadas:

a) Setor de Turismo e Património Cultural;

b) Limpeza urbana;

c) Jardinagem e Espaços Verdes;

d) Águas, Saneamento e Serviços Operativos;

e) Gabinete de Comunicação e Imagem;

f) Segurança e Proteção Civil.

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Assim sendo, para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os seguintes valores da despesa suportada em 2018 relativa às atividades supra referidas:

a) Encargos especificamente suportados com o setor do Turismo, Eventos e Cultura, a partir do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos destes setores, resultando o valor final de (euro) 405.344,07, assim discriminado:

Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2018, relativas às seguintes áreas de atividade são:

b) Encargos especificamente suportados com o setor da Limpeza Urbana, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro)85.869,47

c) Encargos especificamente suportados com os setores da Jardinagem e Espaços Verdes, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 39.083,05

d) Encargos especificamente suportados com os setores das Águas, Saneamento e Serviços Operativos, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 2.614.689,97

e) Encargos especificamente suportados com o Gabinete de Comunicação e Imagem, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 94.455,75

f) Encargos especificamente suportados com os setores da Segurança e Proteção Civil, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos (euro) - 175.057,11

Tomando estes valores como referência para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:

1 - O valor global das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2018, respeitante ao Turismo, Eventos e Cultura ((euro) 405.344,07);

2 - O valor da despesa suportada pelo Município no ano de 2018 relativa às restantes áreas supra mencionadas ((euro) 159.789,50), através da afetação de uma percentagem de 5,31 %(*) dos seus custos globais (de (euro) 3.009.155,35), que resulta do peso anual do número de dormidas no total dos utilizadores e tem a seguinte expressão:

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* De forma a aferir-se qual a percentagem destes montantes que devem imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos Turistas que dormem no concelho de Óbidos, consultaram-se os dados do INE (e relativos ao ano 2017), tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente e o n.º de dormidas turísticas, a "população turística" corresponde a 5,31 % desse universo global.

Foi considerada a população total residente no concelho (cujo período de referência é 2017 do INE) que se cifra em 11 709, bem como o número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no concelho, que foi de 240 959;

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Custos totais diretos por setor - 2,35 (euro).

Taxa proposta com aplicação de um fator de incentivo de -1,35 (euro) - 1,00 (euro).

Considerando os cálculos apresentados, a necessária ponderação e equilíbrio, a necessidade de preservar a competitividade do concelho no mercado global de turismo, e não se pretendendo que a taxa turística seja um fator de desincentivo às dormidas em Óbidos, apesar do custo direto apurado ser superior, a taxa proposta será de 1(euro) por dormida, para maiores de 13 anos.

Considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, o valor de 1 euro, funcionando como um fator de incentivo que visa reduzir o valor apurado e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.

Sobre os valores apresentados deve ser aplicada uma isenção de 100 % para as crianças com menos de 13 anos.

Q. Procedimento do Alojamento Local - Taxa Nova

Alojamento Local

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ANEXO II

Fundamentação de Isenções e Reduções

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

Artigo 12.º

Isenção de Taxas da Associações e entidades equiparadas

Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:

a) As associações humanitárias, culturais, artísticas, de desenvolvimento local e desportivas, promotoras da internacionalização do território, que pelas suas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as pessoas coletivas e as pessoas de direito privado com natureza ou participação municipal, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, religiosos, artísticos, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As autarquias locais do concelho.

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público e de solidariedade social, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições identificadas, as quais tem por fim a prossecução de interesses ou utilidades coletivas que são, também, atribuições incumbidas ao Município. Nesta conformidade promove e incentiva a concretização dos artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Especificamente, com esta isenção, pretende-se:

Apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado;

Evidenciar o mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;

Auxiliar as entidades na medida em que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas.

Com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.

Com a presente isenção visa-se, igualmente, dar cumprimento às atribuições do Município previstas no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no domínio da educação, do património, da saúde, da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território.

Artigo 13.º

Isenção de Taxas no Âmbito da Intervenção Social

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as pessoas singulares, pelos seguintes atos:

a) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas com incapacidade nos termos da lei, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.

b) A matrícula de veículos utilizados unicamente para fins agrícolas;

c) As intervenções urbanísticas no âmbito do Programa Rehabilitar.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento as taxas relativas a requerimentos cujos interessados, pessoas singulares ou coletivas, sejam carenciadas e reconhecidos para este efeito no âmbito dos serviços de intervenção social.

Fundamentação: O fundamento desta isenção consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social.

Dá ainda cumprimento à atribuição do Município no domínio da ação social, saúde, habitação do desenvolvimento [alíneas g), h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

Artigo 14.º

Outras Isenções e Reduções

Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.

TÍTULO IV

Taxas e Preços com regime especial

SECÇÃO III

Reabilitação urbana

Artigo 23.º

Isenções

Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).

Fundamentação: O presente artigo visa promover um dos objetivos estratégicos e prioridade do Município, que é a reabilitação urbana do concelho, e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da promoção do desenvolvimento e ordenamento do território e urbanismo [alíneas m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro]

Artigo 24.º

Reduções

1 - O licenciamento para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis classificados é reduzida a 50 % do seu valor.

2 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de uma redução de taxa de licenciamento de obras de 30 %.

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à recuperação urbanística dentro e fora da Vila de Óbidos e a promoção de atividades de interesse estratégico para o Município e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da promoção do desenvolvimento e ordenamento do território e urbanismo [alíneas m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro]

SECÇÃO IV

Saúde e Bem-Estar

Artigo 25.º

Redução de Preços por utilização das Piscinas Municipais

1 - Sobre os preços apresentados no artigo 79.º "Utilização das Piscinas Municipais" do ANEXO III - Tabela de Preços e Taxas Municipais incidem os seguintes descontos:

a) Desconto familiar (sendo agregado familiar os pais, filhos e irmãos que vivam em economia comum):

2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %

3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %

4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %

b) Pagamento antecipado:

2 meses - 5 %

6 meses - 11 %

11 meses - 17 %

2 - Os descontos apenas incidem sobre as mensalidades e não são cumulativos.

3 - Quando a primeira mensalidade ocorra depois do dia 15 de cada mês, à mesma aplica-se um desconto - 50 %.

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à prática desportiva em contexto familiar e do desporto amador em geral, bem como a promoção da cultura física e desportiva e o desenvolvimento de práticas de vida saudável, conforme previsto nos artigos 64.º, 70.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, e dá cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto [alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro]

Artigo 26.º

Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar

Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à adoção de práticas saudáveis de melhoria da qualidade de vida e a promoção da cultura física e desportiva e o desenvolvimento de práticas de vida saudável, conforme previsto no artigo 9.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da saúde e da promoção do desporto [alíneas f) e g), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro]

Artigo 27.º

Promoção da Prática Saúde e Bem-Estar

A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito do projeto Óbidos Mais Ativo, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo primeiro, às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à prática desportiva conforme previsto no n.º 3 do artigo 73.º, n.º 2 dos artigos 79.º da Constituição da República Portuguesa, fundamentando-se ainda em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades do concelho. Dá ainda cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção dos tempos livres e do desporto [alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

SECÇÃO V

Património, Cultura e Comunidade

Artigo 28.º

Isenção e Redução por Utilização do Património

1 - Os valores previstos no artigo 71.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais não serão cobrados aos menores de 12 anos, aos deficientes, aos doadores e beneméritos dos museus e aos grupos escolares que previamente tenham efetuado marcação.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos nos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais, que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo da integração, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e da efetivação do direito de todos à cultura, concretizando a previsão do artigo 71.º e 73.º da Constituição da República Portuguesa e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da cultura e tempos livres [alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro]

Artigo 29.º

Isenção e Redução pela Utilização do Património, Equipamentos e Bens

A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.

Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, à educação e ao ensino, à prática desportiva, à cultura física e desportiva e ao desenvolvimento de práticas de vida saudável, mas também ao incentivo do ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem conforme previsto nos artigos 64.º, 66.º, 70.º, 73.º, 74.º, e 79.º da Constituição da República Portuguesa, e dá cumprimento às atribuições do Município previstas no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no domínio da educação, do património, da saúde, da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território.

SECÇÃO VI

Taxa Turística

Artigo 30.º

Isenção da Taxa Turística

Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.

Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na aplicação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas representam no orçamento municipal. Motivos de estada que se prendem com tratamentos médicos contraria o espírito de fixação da própria taxa turística, pelo que se entende que não deve ser cobrada a taxa.

ANEXO III

Tabela de Preços e Taxas Municipais

CAPÍTULO 1

Serviços Administrativos Comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - 15,00

2 - Alvarás não contemplados na tabela (exceto nomeação e exoneração) - 22,00

3 - Apresentação de pedido de autorização de utilização - por cada procedimento, a deduzir na taxa devida pelo ato ou serviço requerido - 30,00

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 4,40

5 - Certidão de cedência ou doação de área para integração no domínio público - gratuita

6 - Autos ou termos de qualquer espécie - 8,80

7 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela - 5,00

8 - Buscas, por cada ano, ou fração (excetuando o corrente ou aquele que o interessado, expressamente, indique, ainda que não se encontre o objeto de busca) - 2,80

9 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 4,00

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 1,20

10 - Certidões narrativas, por cada lauda - 7,70

11 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por cada certidão - 33,00

b) Acresce, em acumulação aos montantes das alíneas anteriores, por fração - 5,50

12 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por lauda - 0,60

13 - Coleções de cópias de processos de qualquer espécie ou do Diário da República, cada folha:

a) Formato A4, uma lauda - 1,00

b) Formato A3, uma lauda - 1,50

c) Formato A4, frente e verso - 2,00

d) Formato A3, frente e verso - 3,00

e) Cópia do processo em CD - 50,00

14 - Declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares e coletivas, sobre:

a) Capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso de explosivos e situações semelhantes - 55,00

b) Outras declarações - 35,00

15 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - 11,00

16 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de Correio - 3,50

17 - Fotocópias avulsas, não autenticadas:

a) Formato A4 - 0,50

b) Formato A3 - 1,00

c) Formato superior, por metro quadrado, ou fração - 6,50

18 - Fotocópias avulsas, autenticadas:

a) Formato A4 - 3,00

b) Formato A3 - 4,50

c) Formato superior, por metro quadrado ou fração - 19,50

19 - Inicio de procedimento de qualquer natureza, sem taxa especialmente prevista na Tabela, a deduzir na taxa devida pelo ato ou serviço requerido (preparo) - 25,00

20 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela - 50,00

21 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 25,00

22 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos fatos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa) - 5,00

23 - Registo de minas e de nascentes de águas minero medicinais - 30,00

24 - Registo de requerimentos verbais - 2,50

25 - Regulamentos municipais - cada - 2,00

26 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada livro - 10,00

27 - Segunda via de documento, não especialmente prevista na Tabela - 6,00

28 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,50

29 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 2,00

30 - Certidão de atravessamento de prédio por estrada ou via pública, cada - 55,00

31 - Certidão relativa a construções anteriores à vigência do RGEU, cada - 55,00

32 - Certidão relativa a alteração de integração de prédio em Freguesia - 55,00

33 - Biblioteca - Fotocópias

a) Leitores registados:

a1) Impressão a preto - Formato A4 - 0,10

b) Restantes leitores:

b1) impressão a preto - Formato A4 - 0,50

34 - Apresentação e registo de outros pedidos, de outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 2,50

35 - Atendimento mediado levado a efeito no balcão único de atendimento:

a) No âmbito de processos relacionados com Licenciamento Zero, por processo - 20,00

b) No âmbito de processos relacionados com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), por processo - 50,00

CAPÍTULO 2

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Legalização

Artigo 2.º

Legalização

Para efeitos do procedimento de legalização previsto no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em conjugação com o Título VI - Regime da legalização do Rumo aplicam-se para as operações urbanísticas as seguintes taxas:

a) Pela emissão da licença especial da legalização (obras de correção ou de adaptação), por alvará - 65,00

a1) Acresce por área de construção - por m2 - 5,00

b) Pela emissão do alvará de autorização de utilização (para fins habitacionais; para fins turísticos - Estabelecimentos hoteleiros/apartamentos/aldeamentos/conjuntos resorts; para fins turísticos - turismo de habitação, turismo em espaço rural, Turismo da natureza; para fins de comercio, serviços, armazenagem; para fins industriais; para fins de restauração e/ou bebidas; para outros fins) acresce à taxa prevista no artigo 16.º da Secção VII do Capítulo II o triplo do seu valor.

c) A taxa prevista na alínea anterior é reduzida em 60 % do seu valor se o alvará respetivo for levantado antes do prazo de um ano, contado a partir da notificação do ato da autorização.

SECÇÃO II

Licenças e comunicações prévias

Artigo 3.º

Taxa inicial

Início de procedimento de pedido de licenciamento e suas alterações e renovações e de comunicações prévias - por cada procedimento, a deduzir na taxa devida pelo ato ou serviço requerido - 30,00

SECÇÃO III

Informações prévias

Artigo 4.º

Informação prévia

1 - Edificações:

a) Obras com área de construção inferior ou igual a 100 m2 - 55,00

b) Obras com área de construção superior a 100 m2 - 75,00

2 - Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento:

a) Igual ou inferior a cinco lotes (ou frações) - 77,00

b) Com mais de cinco lotes (ou frações) - 110,00

3 - Outros pedidos de informação prévia - 30,00

SECÇÃO IV

Meras comunicações prévias, autorizações prévias com prazo

Artigo 5.º

Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo - Loteamentos

1 - Pela receção da apreciação da comunicação prévia com prazo:

a) Loteamentos:

a1) Com área inferior ou igual a 5.000 m2 - 55,00

a2) Com área superior a 5.000 m2 - 100,00

a3) Acresce, por cada lote, incluindo lote alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 30,00

a4) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação, incluindo fogo ou unidade de ocupação alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 20,00

b) Obras com impacte urbanístico relevante: ver se é semelhante

b1) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 200,00

b2) Grandes e Médias Superfícies Comerciais - 200,00

c) Obras de urbanização e remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento:

c1) Em área igual ou inferior a 5.000 m2 - 55,00

c2) Em área superior a 5.000 m2 - 100,00

c3) Acresce, por cada tipo de infraestrutura (esgotos, águas e outros) - 25,00

c4) Acresce, por cada m2, ou fração (só para trabalhos de remodelação de terrenos) - 0,50

c5) Acresce por cada mês de execução - 30,00

d) Obras de construção, de alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor:

d1) Obras com área igual ou inferior a 100 m2 de área de intervenção - 55,00

d2) Obras com área superior a 100 m2 de área de intervenção - 100,00

d3) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: habitação, comercio, serviços, indústria e outros fins) - 1,00

d4) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: edificações inseridas em empreendimentos turísticos tituladas por Alvará de Loteamento) - 15,00

d5) Acresce por cada mês de execução - 10,00

e) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e de que não resultem edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço da rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado - (euro) 55,00

f) Edificação de piscinas ou tanques associados à edificação principal - 55,00

f1) Acresce por m3 - 3,00

f2) Acresce por cada mês de execução - 10,00

g) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.

Artigo 6.º

Restantes Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo

1 - Pela receção da apreciação da comunicação prévia com prazo:

a) Obras de construção, de alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor:

a1) Obras com área igual ou inferior a 100 m2 de área de intervenção - 55,00

a2) Obras com área superior a 100 m2 de área de intervenção - 100,00

a3) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: habitação, comercio, serviços, indústria e outros fins) - 1,00

a4) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: edificações inseridas em empreendimentos turísticos tituladas por Alvará de Loteamento) - 15,00/,00

a5) Acresce por cada mês de execução - 10,00

b) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e de que não resultem edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço da rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado - (euro) 55,00

c) Edificação de piscinas ou tanques associados à edificação principal - 55,00

c1) Acresce por m3 - 3,00

c2) Acresce por cada mês de execução - 10,00

d) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.

Artigo 7.º

Mera Comunicação Prévia

Pela receção da mera comunicação prévia:

a) Atendimento informático mediado - 50,00

b) Instalação de estabelecimentos de atividades económicas do comercio, serviço e restauração - 50,00

b1) Encerramento de estabelecimento - 50,00

b2) Modificação do estabelecimento - 50,00

c) Ocupação do espaço público no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação - 50,00

d) Outras - 50,00

Artigo 8.º

Autorização do Acesso a Atividades Económicas

a) Ocupação do espaço público no âmbito do DL n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação - 50,00

b) Outras - 80,00

Artigo 9.º

Comunicação Prévia Com Prazo dos Regimes Conexos

Pela receção da comunicação prévia com prazo - 100,00

Artigo 10.º

Rede de Comunicações Eletrónica

a) Comunicação prévia para construção e ampliação de infraestruturas para alojamento das redes - 100,00

b) Acresce - por metro linear ou fração - 1,00

SECÇÃO V

Loteamentos e infraestruturas urbanísticas

Artigo 11.º

Licenciamento de loteamento com e sem obras de urbanização

1 - Licença de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 55,00

a) Acresce, por cada lote - 22,00

b) Acresce, por cada fogo ou unidade de ocupação - 16,50

c) Outras utilizações - por m2, ou fração - 0,75

d) Prazo e sua prorrogação - por mês, ou fração - 30,00

2 - Aditamento ao alvará de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 55,00

a) Acresce por lote resultante do aumento autorizado - 22,00

b) Acresce por fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 16,50

c) Outras utilizações - por m2, ou fração - 0,75

d) Prazo - por mês, ou fração - 30,00

3 - Reapreciação de processos de loteamento e de infraestruturas urbanísticas - 55,00

a) Acresce por lote - 22,00

b) Acresce por fogo ou unidade de ocupação - 16,50

4 - Renovação de licença caducada (acresce ao n.º 1) - 82,50

5 - Averbamento de novos titulares de processos - 55,00

6 - Outros aditamentos/averbamentos - 55,00

Artigo 12.º

Licenciamento de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará - 55,00

2 - Prazo - por cada mês, ou fração, a acrescer ao número anterior - 27,50

3 - Tipo de infraestruturas, por cada uma - 27,50

4 - Prorrogação do prazo (p/mês ou fração):

a) Para execução de obras em fase de acabamentos - 8,00

b) Outras prorrogações - 8,00

c) Ato de averbamento - 55,00

5 - Renovação de licença caducada (acresce às taxas devidas pela emissão do Alvará - n.os 1, 2 e 3) - 82,50

6 - Aditamento ao alvará - 55,00

a) Acresce pelo prazo e por cada mês ou fração - 27,50

b) Acresce por cada tipo de infraestruturas - 27,50

Artigo 13.º

TMU

Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si extrato do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação).

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas atualizações, sempre que, pela sua natureza impliquem encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.

A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:

TMU = (somatório)[K1 x Abi(m2)] x K2 x V((euro)/m2)/1000 + TPIP x Abi (m2)

em que:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K1 - é um fator dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:

Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do art.º 26 do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de proteção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).

Zona D - Espaços industriais /empresariais.

Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

c) K2 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infraestruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

e) V ((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008, de 31 de outubro, para a zona III, a atualizar anualmente.

f) TPPI - taxa de incidência variável entre 1 e 1,3 ((euro)/m2) a definir pela Câmara face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já, em 1, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal delibere proceder à sua alteração.

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:

1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - 100 (euro)/fogo

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 200 (euro)/fogo.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - 30 (euro)/ml. de rede;

Rede pública de saneamento - 40(euro)/ml. de rede;

Rede pública de águas pluviais - 35(euro)/ml. de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 25(euro)/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 30(euro)/m2;

b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização coletiva áreas de valor expressivo, para alem dos parâmetros definidos na Portaria 216- B/2008, de 3 de março, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 44.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações de impacte urbanístico relevante:

2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 12.º do presente Regulamento será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 +TPPI x Ab(m2)

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:

Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização conectiva.

3 - Taxa devida nas restantes edificações:

3.1 - A taxa pela realização ou manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K3 x K4 x V ((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 + TPPI x Ab

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 82.º, aqui aplicável, com exceção dos que vão a seguir discriminados:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K3 - é um fator dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

a) K4 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infraestruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia elétrica, de iluminação e de comunicação.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

a) Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização coletiva.

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K3.

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos números 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K3, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 14.º

Compensações

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 43.º e artigo 44.º;

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um numero deficitário de lugares de estacionamento público e um numero excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afetos a utilização coletiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a atividade propostos no procedimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afetar a utilização coletiva pública corresponderá a 70 % do respetivo lugar de estacionamento público.

4 - Na hipótese referida no n.º 2, a obrigação de livre acesso e sem qualquer restrição dos lugares de utilização coletiva pública consubstancia uma condição do licenciamento, da comunicação prévia ou da autorização de utilização ou suas alterações, pelo que o seu incumprimento poderá ser fundamento para uma reanálise e eventual revogação da decisão respetiva. O livre acesso de tais lugares deve estar publicitado de forma visível do exterior do prédio, através de placa identificativa com as medidas, conteúdo e configuração definidos pela Câmara Municipal.

5 - Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

6 - Nos procedimentos relativos ao licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

7 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

8 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem a alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

9 - Nas operações de loteamento que prevejam a constituição de número igual ou inferior a 3 lotes e desde que destinados a habitação unifamiliar, não haverá lugar a pagamento de compensação, excetuando o valor relativo ao estacionamento público que eventualmente seja devido.

10 - As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respetivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2 + C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007 de 4 de setembro.

C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

a) Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1= (K1 x K2 x (somatório)Ai(m2) x V((euro)m2))/10

em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.

(ver documento original)

As zonas são as constantes do artigo 82.º deste regulamento.

K2 - é um fator variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, atualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;

V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008 de 31 de Outubro, valor este atualizável anualmente.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fração. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:

Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;

Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.

K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infraestruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referido (s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;

Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.

A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:

No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.

V - Tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

c) Cálculo do valor C3 em euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:

C3 = n x 25 (m2) x K3 x V ((euro)/m2)

n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;

K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V ((euro)/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 15.º

Receção de obras de urbanização

1 - Auto de receção provisória de obra de urbanização - 55,00

a) Acresce por lote - 11,00

2 - Auto de receção definitiva de obra de urbanização - 55,00

a) Acresce por lote - 11,00

3 - Vistorias a obras de urbanização para redução do montante da caução - 100,00

Artigo 16.º

Aprovação de destaques

Aprovação de destaques:

a) Por pedido ou reapreciação:

a1) até 1000 m2 por parcela destacada - 30,00

a2) com área superior a 1000 m2 por parcela destacada - 40,00

b) Pela emissão ou substituição de certidão de aprovação - 66,00

SECÇÃO VI

Edificações

Artigo 17.º

Licenciamento de obras

1 - Licença de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações e outras operações urbanísticas - 55,00

Acresce:

a) Pelo conjunto dos projetos de arquitetura e de especialidade, ou documentos que os substituam - 55,00

b) Área de construção - por m2, ou fração - 1,00

c) Prazo de execução - por cada mês, ou fração - 10,00

d) Edificações inseridas em empreendimentos turísticos, por m2, ou fração de área bruta de construção - 15,00

2 - Corpos salientes de construções: varandas, marquises, alpendres integrados na construção, escadas exteriores e outros corpos balanceados:

Acresce ao ponto anterior, por m2 - 11,00

3 - Obras de demolição, não integradas noutro procedimento de licenciamento - 55,00

Acresce:

a) Edifícios de qualquer natureza - por m2, ou fração, de área a demolir - 0,50

b) Edifícios sem interesse patrimonial, que apresentem risco para a segurança - taxa zero

c) Muros - por metro linear, ou fração - 0,50

d) Prazo de demolição - por cada mês, ou fração - 30,00

4 - Alteração ou beneficiação de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos - alvará 55,00

a) por m2, ou fração de fachada alterada 1,00

5 - Averbamento de qualquer espécie em processos de obras - 55,00

6 - Reapreciação de processos de obras - 55,00

a) Renovação de licença caducada - Alvará - 55,00

b) Acresce por m2 - 5,00

c) Acresce por cada mês de execução - 30,00

Nota. - As taxas do presente artigo aplicam-se, ainda, às situações previstas para conclusão de obras inacabadas.

Artigo 18.º

Licenciamento de obras - Execução por fases

1 - Emissão de licença da 1.ª fase - é calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nas fases subsequentes, a cada uma - acresce 30 % ao montante acima referido.

Artigo 19.º

Licença especial para obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas nos termos do n.º 1 do art.º 88.º do RJUE - 55,00

a) Acresce ao montante acima referido, por mês, ou fração - 20,00

Artigo 20.º

Outros licenciamentos e serviços

1 - Energias renováveis:

a) Alvará para a instalação de Infraestrutura Ocupação Autorização - 110,00

b) Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - por unidade e por mês, ou fração

b1) Acresce por infra estrutura - 240,00

b2) Acresce por cada mês de execução - 30,00

2 - Construção de piscinas e tanques - alvará - 55,00

a) Por m3, ou fração - 3,00

b) Acresce por cada mês de execução - 30,00

3 - Construção de depósitos de água - alvará - 55,00

a) Por m3 - 3,00

b) Acresce por cada mês de execução - 30,00

4 - Depósito da ficha técnica de habitação (atual Decreto-Lei 68/2004, de 25-03) - 25,00

5 - Cópia da ficha técnica de habitação, por extravio - 50,00

6 - Muros e suportes de vedação, pelo Alvará - 55,00

Acresce, por metro linear, ou fração:

a) Confinantes com a via pública - 2,00 e

b) Prazo de execução - por mês, ou fração - 30,00

7 - Remodelações do terreno e outras alterações na topografia local - alvará - 55,00

a) Acresce por m2 - 2,00 // era 0,50 Confirmar // 2,00

b) Acresce por cada mês de execução - 30,00

8 - Plantação de outras árvores - taxa zero

9 - Aviso de Obras - 10,00

10 - Pela publicidade relativa a Alvarás de Loteamento: alíneas a) e b)

a) Até 20 Lotes - 150,00

b) Superior a 20 Lotes - 350,00

11 - Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - 10,00

12 - Marcação de alinhamentos - por cada - 20,00

13 - Emissão de Alvará de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como: anexos, garagens ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística - 55,00

Acresce:

a) Por m2, ou fração de área bruta de construção - 1,00

b) Prazo de execução, mês ou fração - 30,00

c) Inseridas em empreendimentos turísticos titulados por Alvará de loteamento, por M2, ou fração, de área de construção - 15,00

14 - Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela - alvará 55,00

a) Por m2 - 2,00

b) Acresce por cada mês de execução - 30,00

Nota. - Nos processos autónomos o valor apresentado no presente artigo é cumulativo com as restantes taxas que se aplicarem.

Artigo 21.º

Prorrogações de prazo de execução de licenças e comunicações prévias com prazo

Pela prorrogação do prazo de execução de obras (em todos os processos de operações urbanísticas), aplicam-se as seguintes taxas:

a) Licença ou Comunicação prévia com prazo - pelo ato de averbamento - 55,00

b) Acresce, por período de 30 dias - 15,00

Artigo 22.º

Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

a) Alvará pela instalação da infraestrutura - 110,00

b) Ocupação de terreno do Município, sua jurisdição ou outras

b1) Acresce por infraestrutura - 240,00

b2) Acresce por cada mês de execução - 30,00

SECÇÃO VII

Utilização de edificações

Artigo 23.º

Autorização de utilização e suas alterações

1 - Para habitação:

a) Por fogo ou unidade de ocupação - 55,00

b) Por cada 50 m2, ou fração, da superfície global dos pisos - 15,00

2 - Para fins turísticos - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Por estabelecimento - 2.500,00

b) Acresce por quarto - 50,00

3 - Aldeamentos turísticos:

a) Por cada aldeamento - 2.500,00

b) Acresce, p/unidade de alojamento:

b1) P/quarto - 50,00

b2) P/suite - 50,00

b3) P/moradia - 150,00

b4) P/apartamento - 150,00

4 - Apartamentos turísticos:

a) P/cada pedido - 2.000,00

b) Acresce, por unidade de alojamento (apartamento) - 150,00

5 - Conjunto turístico (resort):

a) P/cada pedido - 2.500,00

b) Acresce por cada núcleo de instalação funcionalmente independente (estabelecimento hoteleiro, apartamento turístico, aldeamento turístico) o valor previsto em 2, 3 e 4 do presente artigo.

6 - Empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza:

a) P/cada pedido - 300,00

b) Acresce, por unidade de alojamento (quarto, suite) - 50,00

7 - Parques de campismo e de caravanismo:

a) P/cada pedido - 1.000,00

b) Acresce, por m2 - 1,00

8 - Para estabelecimentos de restauração, de bebidas ou de restauração e bebidas

a) Alvará - 200,00

b) Acresce, quando aplicável:

b1) Com sala ou espaço para dança - 110,00

b2) Com fabrico próprio de produtos alimentares - 140,00

b3) Por secção acessória de atividade económica - 140,00

9 - Para comercio, serviços e outros não especialmente mencionados:

a) Por alvará de estabelecimento - 200,00

b) Grandes superfícies - por estabelecimento - 1000,00

c) Centros comerciais - 2.000,00

10 - Para atividades industriais - Por unidade - 2.000,00

11 - Para explorações pecuárias, avícolas e afins - 1.000,00

12 - Para outros fins - por alvará - 1.000,00

13 - Averbamentos em licenças/autorizações de utilização ou documento correspondente - 50,00

SECÇÃO VIII

Vistorias

Artigo 24.º

Vistorias e Auditorias de Classificação (emissão de licenciamento/autorização e suas alterações)

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação - 100,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comercio e serviços e armazéns - 150,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a:

Indústrias, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, restauração e ou de bebidas - por estabelecimento - 250,00

4 - Vistoria para efeitos de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de empreendimentos hoteleiros e turísticos ou similares e alojamento local - 250,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização para fins turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, apartamentos turísticos, resorts) - 300,00

a) Acresce por quarto/suite - 10,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização para fins turísticos (turismo de habitação, turismo em espaço rural, turismo da natureza e parques de campismo ou caravanismo) - 250,00

a) Acresce por quarto/suite - 10,00

7 - Vistorias no âmbito do regime do arrendamento urbano - 100,00

8 - Vistoria a recintos para espetáculos de divertimento público de natureza não artística (uso terciário) - 100,00

9 - Vistoria a recintos de espetáculos e divertimentos públicos itinerantes/improvisados/diversão provisória) - 100,00

10 - Vistoria para comprovação do estado de conservação do imóvel - 100,00

11 - Verificação dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal - 55,00

a) Acresce, por cada fração autónoma - 11,00

12 - Outras vistorias não previstas especialmente na Tabela - 55,00

13 - A todas as taxas por vistoria que implique deslocação em veículo municipal, acresce por quilómetro ou fração - 1,00

14 - Auditoria de classificação (artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 07-03 na sua redação atual) - 100,00

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam trabalhadores em funções públicas serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

SECÇÃO IX

Pareceres

Artigo 25.º

Pareceres emitidos pelo Município

Emissão de pareceres pelo Município:

a) Sobre com propriedade de prédio - 50,00

b) Sobre plantação de árvores de crescimento rápido:

b1) Até 3 há - 50,00

b2) Mais de 3 até 5 há - 100,00

b3) Mais de 5 há até 50 há - 200,00

b4) Mais de 50 há - 300,00

c) Sobre plantação de outras espécies arbóreas - 20,00

SECÇÃO X

Cartografia

Artigo 26.º

Plantas e peças desenhadas

1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha - 5,50

2 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4:

a) EM papel transparente - 1,10

b) em papel ozalide - 0,6

3 - Cópia simples de peças desenhadas, noutros formatos - por m2, ou fração:

a) Em papel transparente. - 2,20

b) Em papel ozalide - 1,10

4 - Cópia autenticada de peças desenhadas, em formato A4:

a) Em papel transparente - 5,50

b) Em papel ozalide - 1,70

5 - Cópia autenticada de peças desenhadas, noutros formatos:

a) Em papel transparente - 5,50

b) Em papel ozalide - 5,50

6 - Fornecimento do Plano Diretor Municipal - por carta:

a) Em papel transparente - 16,50

b) Em papel ozalide - 11,00

c) Em suporte informático - 27,50

7 - Fornecimento de ortofotomapas:

a) Em papel de 100 gr:

a1) Formato A4 - 5,50

a2) Formato A3 - 11,00

b) Em papel fotográfico, formato A1 - 11,00

8 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no S.M.I.G.:

a) Por m2, ou fração - 33,00

b) Em formato A3 - 27,50

c) Em formato A4 - 16,50

CAPÍTULO 3

Ocupação de espaços públicos

SECÇÃO I

Mobiliário e Equipamento Urbano

Artigo 27.º

Mobiliário urbano

De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com mobiliário urbano pode dar origem a cinco processos administrativos distintos: mera comunicação prévia; comunicação prévia com prazo; renovação de comunicação prévia com prazo; licença e renovação de licença.

As taxas aplicáveis são as seguintes:

Mera comunicação prévia

Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público, junto ou em área contígua à fachada do estabelecimento. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).

1 - Receção e encaminhamento do processo - 8,00

Acresce:

2 - Toldo (considerando a projeção sobre a via pública) e respetiva sanefa - por ano - 55,00

3 - Vitrinas e expositores - por mês - 55,00

4 - Arcas e máquinas de gelados - por mês - 55,00

5 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por mês - 55,00

6 - Floreira - por ano - 30,00

7 - Contentor para resíduos - por ano - 30,00

8 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas na Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 10 m2 - 240,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 12,00

9 - Estrado - por ano - 160,00

10 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 40 m2 - 12,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 4,00

11 - Guarda-ventos - por mês - 0,80

12 - Suportes publicitários - por ano - 7,00

13 - Outros, previstos na lei - por ano - 8,00

Comunicação prévia com prazo/Renovação de comunicação prévia com prazo

Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público e não enquadrável no âmbito do processo de mera comunicação prévia. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).

14 - Receção e encaminhamento do processo - 10,00

Acresce:

15 - Toldo (considerando a projeção sobre a via pública) e respetiva sanefa - por ano - 70,00

16 - Vitrinas e expositores - por mês - 70,00

17 - Arcas e máquinas de gelados - por mês - 70,00

18 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por mês - 70,00

19 - Floreira - por ano - 40,00

20 - Contentor para resíduos - por ano - 40,00

21 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas na Zona especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 10 m2 - 300,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 15,00

22 - Estrado - por ano - 200,00

23 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 40 m2 - 15,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 5,00

24 - Guarda-ventos - por mês - 1,00

25 - Suportes publicitários - por ano - 8,80

26 - Outros, previstos na lei - por ano - 10,00

Prorrogação do prazo da comunicação prévia com prazo/renovação de comunicação prévia com prazo

Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público e não enquadrável no âmbito do processo de mera comunicação prévia. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).

27 - Receção e encaminhamento do processo - 8,00

Acresce:

28 - Toldo (considerando a projeção sobre a via pública) e respetiva sanefa - por ano - 55,00

29 - Vitrinas e expositores - por mês - 55,00

30 - Arcas e máquinas de gelados - por mês - 55,00

31 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por mês - 55,00

32 - Floreira - por ano - 30,00

33 - Contentor para resíduos - por ano - 30,00

34 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas na Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 10 m2 - 240,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 12,00

35 - Estrado - por ano - 160,00

36 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 40 m2 - 12,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 4,00

37 - Guarda-ventos - por mês - 0,80

38 - Suportes publicitários - por ano - 7,00

39 - Outros, previstos na lei - por ano - 8,00

Licença

Aplicável nas situações não enquadráveis nos números que antecedem, por m2 (ou fração) e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração):

40 - Alvará - 10,00

Acresce:

41 - Quiosques - por ano - 5,50

42 - Bancas - por mês - 2,50

43 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas na Zona especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 10 m2 - 300,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 15,00

44 - Guarda-ventos - por mês - 1,00

45 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 40 m2 - 15,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 5,00

46 - Alpendres e toldos não integrados nos edifícios - por m2 de projeção sobre a via pública e por ano - 70,00

47 - Vitrinas, expositores, arcas congeladoras ou de gelados, elementos complementares (aparelhos de ar condicionado e outros), brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais, tabaco e dispensadoras de outros serviços - por mês - 70,00

48 - Dispositivos destinados a anúncios ou suportes publicitários, designadamente cavaletes, painéis ou mupis - por ano - 8,80

49 - Cartazes, dísticos ou semelhantes (em espaços situados fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos) - por cada - por semana - 10,00

50 - Rampas - por ano - 1,00

51 - Ocupação em vias municipais fora dos espaços urbanos - por ano - 15,00

52 - Ocupação de caráter festivo e ou promocional - por semana - 20,00

53 - Atividades turísticas e ou de lazer - por semana - 5,00

54 - Ocupação de caráter cultural - por semana - Gratuito

55 - Outros, não especialmente previstos - por ano - 10,00

Renovação de Licença

Aplicável nas situações de processos licenciados e ainda em vigor, por m2 (ou fração) e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração):

56 - Alvará - 8,00

Acresce:

57 - Quiosques - por ano - 4,00

58 - Bancas - por mês - 2,00

59 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas na Zona especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 10 m2 - 240,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 12,00

60 - Guarda-ventos - por mês - 0,80

61 - Esplanadas, abertas ou fechadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, sitas fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos - por ano:

a) Até 40 m2 - 12,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 4,00

62 - Alpendres e toldos não integrados nos edifícios - por m2 de projeção sobre a via pública e por ano - 55,00

63 - Vitrinas, expositores, arcas congeladoras ou de gelados, elementos complementares (aparelhos de ar condicionado e outros), brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais, tabaco e dispensadoras de outros serviços - por mês - 55,00

64 - Dispositivos destinados a anúncios ou suportes publicitários, designadamente cavaletes, painéis ou mupis - por ano - 7,00

65 - Cartazes, dísticos ou semelhantes (em espaços situados fora da Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos) - por cada - por semana - 8,00

66 - Rampas - por ano - 0,80

67 - Ocupação em vias municipais fora dos espaços urbanos - por ano - 12,00

68 - Ocupação de caráter festivo e ou promocional - por semana - 16,00

69 - Atividades turísticas e ou de lazer - por semana - 4,00

70 - Ocupação de caráter cultural - por semana - gratuito

71 - Outros, não especialmente previstos - por ano - 8,00

Artigo 28.º

Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com equipamentos das concessionárias dos serviços públicos pode dar origem a 2 processos administrativos distintos: licença e renovação de licença. As taxas a liquidar, a apurar por ano (ou fração) e pela unidade métrica (por unidade, m3, m2 ou metro linear ou fração destas unidades de medida), abaixo indicada, são as seguintes:

Licença

1 - Alvará - 10,00

Acresce:

2 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 (ou fração) - 70,00

3 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear (ou fração) - 5,00

4 - Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada - 70,00

5 - Postes - por cada - 45,00

6 - Outros equipamentos não especialmente previstos, por unidade, m3, m2 ou metro linear (ou fração destas unidades de medida) conforme aplicável ao caso concreto - por cada - 10,00

7 - Direitos de passagem (TMDP) - por empresa e faturação mensal - 0,25 %

Nota. - A percentagem indicada para a TMDP foi definida em razão de legislação especial aplicável, podendo variar em função das alterações que esta venha a sofrer.

Renovação de Licença

8 - Alvará - 8,00

Acresce:

9 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 (ou fração) - 55,00

10 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear (ou fração) - 4,00

11 - Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada - 55,00

12 - Postes - por cada - 30,00

13 - Outros equipamentos não especialmente previstos, por unidade, m3, m2 ou metro linear (ou fração destas unidades de medida) conforme aplicável ao caso concreto - por cada - 8,00

Artigo 29.º

Ocupações diversas

De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com ocupações diversas pode dar origem a 2 processos administrativos distintos: licença e renovação de licença. As taxas aplicáveis são as seguintes:

Licença

1 - Alvará - 10,00

Acresce:

2 - Tendas, pavilhões ou similares, passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2 (ou fração) - por m2 (ou fração):

a) Por dia - 5,00

b) Por semana - 25,00

c) Por mês - 100,00

d) Por ano - 500,00

3 - Roulottes e veículos-bar - por m2 (ou fração) e por dia (ou fração) - 1,50

4 - Depósitos subterrâneos - por m3 (ou fração) e por ano (ou fração) - 11,00

5 - Exposição de veículos - por m2 (ou fração) e por dia (ou fração) - 1,50

6 - Ocupações da via pública para filmagens com fins comerciais e similares - por dia (ou fração) - 1.100,00

7 - Outras ocupações do espaço público, no solo ou subsolo - por m2 (ou fração) e por ano (ou fração) - 11,00

Renovação de Licença

8 - Alvará - 8,00

Acresce:

9 - Tendas, pavilhões ou similares, passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2 (ou fração) - por m2 (ou fração):

a) Por dia - 4,00

b) Por semana - 20,00

c) Por mês - 80,00

d) Por ano - 400,00

10 - Roulottes e veículos-bar - por m2 (ou fração) e por dia (ou fração) - 1,20

11 - Depósitos subterrâneos - por m3 (ou fração) e por ano (ou fração) - 8,80

12 - Exposição de veículos - por m2 (ou fração) e por dia (ou fração) - 1,20

13 - Ocupações da via pública para filmagens com fins comerciais e similares - por dia (ou fração) - 880,00

14 - Outras ocupações do espaço público, no solo ou subsolo - por m2 (ou fração) e por ano (ou fração) - 8,80

Artigo 30.º

Mercados e feiras

Licença

1 - Alvará - 10,00

Acresce:

2 - Terrado para venda ou aluguer de veículos motorizados - por veículo - 25,00

3 - Terrado descoberto - por m2 (ou fração) - 5,00

4 - Receção e encaminhamento de documentos para emissão do cartão de feirante - 45,00

Renovação de Licença

5 - Alvará - 8,00

Acresce:

6 - Terrado para venda de veículos motorizados - por unidade - 20,00

7 - Terrado descoberto - por m2 (ou fração) - 4,00

8 - Receção e encaminhamento de documentos para renovação do cartão de feirante - 30,00

SECÇÃO II

Obras em espaços públicos

Artigo 31.º

Obras em Espaços Públicos

Licença/renovação

De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público para realização de obras pode dar origem a 2 processos distintos: licença/renovação e prorrogação do prazo da licença. As taxas aplicáveis são as seguintes:

1 - Alvará - 27,50

a) Acresce, por colocação de andaimes, tapumes e outros resguardos, amassadores, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupação, por mês (ou fração), por m2 (ou fração) e por piso, projetando-se sobre o domínio público ou privado do Município - 0,55.

2 - Reposição (pelos serviços do Município) do pavimento e outras infraestruturas da via pública, em virtude de obras realizadas por terceiros - por m2 (ou fração) ou metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, nas situações seguintes:

a) Camada de fundação constituída por macadame ou tout-venant - 10,00

b) Calçada em cubos de calcário seixos rolados ou à portuguesa - 21,00

c) Calçada em cubos de granito - 31,00

d) Pavimento betuminoso - 21,00

e) Passeios em calçada de vidraço - 21,00

f) Passeios em lajetas de betão - 19,00

g) Lancis de betão - por metro linear - 19,00

h) Lancis de calcário - por metro linear - 21,00

i) Redes de águas pluviais - por metro linear - 31,00

j) Redes de abastecimento de água - por metro linear - 31,00

k) Rede de saneamento - por metro linear - 31,00

Prorrogação do prazo da Licença

3 - Alvará - 22,00

a) Acresce, por colocação de andaimes, tapumes e outros resguardos, amassadores, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupação, por mês (ou fração), por m2 (ou fração) e por piso, projetando-se sobre o domínio público ou privado do Município - 0,44.

4 - Reposição (pelos serviços do Município) do pavimento e outras infraestruturas da via pública, em virtude de obras realizadas por terceiros - por m2 (ou fração) ou metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, nas situações seguintes:

a) Camada de fundação constituída por macadame ou tout-venant - 10,00

b) Calçada em cubos de calcário seixos rolados ou à portuguesa - 21,00

c) Calçada em cubos de granito - 31,00

d) Pavimento betuminoso - 21,00

e) Passeios em calçada de vidraço - 21,00

f) Passeios em lajetas de betão - 19,00

g) Lancis de betão - por metro linear - 19,00

h) Lancis de calcário - por metro linear - 21,00

i) Redes de águas pluviais - por metro linear - 31,00

j) Redes de abastecimento de água - por metro linear - 31,00

k) Rede de saneamento - por metro linear - 31,00

Observações:

1 - As renovações e as prorrogações de procedimento anteriormente autorizado, designadamente de licença e de comunicação prévia com prazo, só são possíveis caso a autorização anterior esteja em vigor à data do pedido de renovação ou prorrogação (conforme ao caso se aplique) no respeito dos prazos regulamentarmente previstos, salvo disposição legal em contrário.

2 - Sempre que a ocupação do espaço público (sob qualquer forma) se destine a fim isento de licenciamento, são devidas as taxas pela ocupação desse espaço público.

3 - As taxas de ocupação do espaço público a que haja lugar no interior dos recintos afetos aos eventos organizados por empresa municipal do Município de Óbidos, na Zona Especial de Proteção da Vila de Óbidos, e apenas nela, são liquidadas e cobradas pela empresa, constituindo receita própria dessa entidade.

SECÇÃO III

Armazenamento, postos de combustíveis e redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL

Artigo 32.º

Licenciamento simplificado para a instalação de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - Classes A1, A2 e A3

1 - Apreciação do pedido - 100,00

2 - Vistorias

a) Por cada - 100,00

b) Acresce o custo cobrado pelas entidades exteriores aos serviços do Município

3 - Alvará de instalação/construção - 100,00

4 - Alvará de autorização de utilização - 100,00

Artigo 33.º

Instalação de armazenagem de produtos de petróleos e de postos de combustíveis

1 - Comunicação - classe B2 - 55,00

2 - Vistorias, classes B1 e B2

a) Por cada - 100,00

b) Acresce o custo cobrado pelas entidades exteriores aos serviços do Município

Artigo 34.º

Redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL com capacidade (menor que)50 cm3

1 - Apreciação de autorização de execução - 55,00

2 - Vistorias

a) Por cada - 100,00

b) Acresce o custo cobrado pelas entidades exteriores aos serviços do Município

3 - Alvará de autorização de utilização - 100,00

SECÇÃO IV

Publicidade

Artigo 35.º

Publicidade em edifícios e mobiliário urbano

Licença

1 - Pela afixação de publicidade (ocupando espaço público ou privado), designadamente: painéis, mupis e semelhantes, chapas, tabuletas, placas, cartazes, anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, por metro linear ou metro quadrado (conforme ao caso se aplique), ou fração:

a) Por mês - 11,00

b) Por ano - 100,00

2 - Publicidade eletrónica (display) - por metro quadrado (ou fração) do dispositivo e por ano - 100,00

Renovação da Licença

3 - Pela afixação de publicidade (ocupando espaço público ou privado), designadamente: painéis, mupis e semelhantes, chapas, tabuletas, placas, cartazes, anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, por metro linear ou metro quadrado (conforme ao caso se aplique), ou fração:

a) Por mês - 9,00

b) Por ano - 80,00

4 - Publicidade eletrónica (display) - por metro quadrado (ou fração) do dispositivo e por ano - 80,00

Artigo 36.º

Publicidade em veículos

Licença

1 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias - por metro quadrado (ou fração) e por ano (ou fração):

a) Por mês - 2,00

b) Por ano - 132,00

2 - Viaturas estacionadas em espaço público, para fins publicitários - por metro quadrado (ou fração) de área ocupada e por dia - 1,00

Renovação da Licença

3 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias - por metro quadrado (ou fração) e por ano (ou fração):

a) Por mês - 20,00

b) Por ano - 106,00

4 - Viaturas estacionadas em espaço público, para fins publicitários - por metro quadrado (ou fração) de área ocupada e por dia - 0,60

Artigo 37.º

Publicidade sonora

Licença

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:

a) Por dia (ou fração) - 5,50

b) Por semana - 25,00

c) Por mês - 300,00

Nota. - Não se preveem para a publicidade sonora renovações da licença, pelo que todos os pedidos serão apreciados como se do primeiro se tratasse.

Artigo 38.º

Publicidade em recintos municipais públicos

Licença

1 - Em recintos municipais ou públicos, cobertos ou descobertos, por metro quadrado (ou fração):

a) Placas amovíveis, por mês (ou fração) - 8,00

b) Placas amovíveis, por ano - 80,00

Renovação da Licença

2 - Em recintos municipais ou públicos, cobertos ou descobertos, por metro quadrado (ou fração):

a) Placas amovíveis, por mês (ou fração) - 6,50

b) Placas amovíveis, por ano - 70,00

Artigo 39.º

Publicidade diversa

Licença

1 - Cartazes a afixar em muros, vedações, tapumes e locais semelhantes - por cada 50 unidades (ou fração) - 1,00

2 - Bandeiras, faixas e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 20,00

3 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes, no ar - por cada:

a) Por semana (ou fração) - 100,00

b) Por mês - 350,00

4 - Lonas em andaime de obra - por m2 (ou fração) e por mês (ou fração) - 1,00

5 - Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos, ocupando a via pública, por metro quadrado (ou fração):

a) Por mês (ou fração) - 20,00

b) Por ano - 200,00

6 - Outros meios de publicidade autorizada, por metro quadrado (ou fração):

a) Por dia (ou fração) - 1,00

b) Por mês - 8,00

Nota. - Não se preveem para estas situações renovações da licença, pelo que todos os pedidos serão apreciados como se do primeiro se tratasse.

Observações:

1 - As taxas de publicidade a que haja lugar no interior dos recintos afetos aos eventos organizados por empresa municipal do Município de Óbidos são liquidadas e cobradas pela empresa, constituindo receita própria dessa entidade.

2 - Sempre que a publicidade (sob qualquer forma) a instalar ocupe espaço público, o licenciamento acarreta o pagamento cumulativo das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público.

CAPÍTULO 4

Veículos

SECÇÃO I

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 40.º

Exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - 300,00

2 - Renovação anual e substituição - 60,00

3 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - 50,00

4 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:

a) Definitivas - 50,00

b) Temporárias - 25,00

5 - Pedidos de admissão a concurso - 50,00

6 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer - 75,00

7 - Guias para aferição extraordinária de taxímetros ou de conta-quilómetros - 20,00

8 - Pedidos de cancelamento - 10,00

9 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 60,00

10 - Pedidos de averbamento:

a) De sede ou residência - 60,00

b) De nome ou designação social - 60,00

c) Outros averbamentos - 60,00

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 41.º

Estacionamento (vigiado ou com parquímetro)

1 - Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro:

a) Veículos ligeiros (valor acumulado):

a1) Primeira hora - 1,75

a2) Segunda hora - 2,85

a3) Terceira hora - 3,10

a4) Quarta hora - 3,60

a5) Quinta hora - 4,00

a6) Sexta hora - 4,50

a7) Sétima hora - 5,10

a8) Oitava hora - 5,60

a9) Nona hora - 6,10

a10) Décima hora e seguintes - 5,10

a11) Veículos ligeiros, por viatura e por mês - 25,00

b) Veículos pesados (valor acumulado):

b1) Primeira hora - 3,50

b2) Segunda hora - 7,00

b3) Terceira hora - 9,00

b4) Quarta hora - 12,00

b5) Quinta hora - 14,00

b6) Sexta hora - 17,00

b7) Sétima hora e seguintes (por hora) - 20,00

2 - Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano - 360,00

Artigo 42.º

Recolha e remoção de veículos

Veículos abandonados e estacionados em situação irregular:

1 - Viaturas ligeiras - 30,00

a) Acresce, por quilometro percorrido - 1,00

b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 2,00

2 - Viaturas pesadas - 50,00

a) Acresce, por quilometro percorrido - 1,20

b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 4,00

CAPÍTULO 5

Higiene e Salubridade

Artigo 43.º

Licenciamento sanitário

1 - Segunda via de alvarás higio-sanitários - por cada - 65,00

2 - Averbamentos, cada - 30,00

Artigo 44.º

Veículos de transporte de produtos alimentares

1 - Alvarás - por cada veículo - 25,00

2 - Inspeção a veículos - 30,00

Artigo 45.º

Serviço de recolha de águas residuais

1 - Tarifa Fixa de Recolha de Águas Residuais:

a) Utilizadores Domésticos (Nível Único) - 3,50 (euro)/mês

b) Utilizadores Não-Domésticos (Nível Único) - 4,50 (euro)/mês

2 - Tarifa Variável de Recolha de Águas Residuais - 90 % do volume de água consumido:

a) Utilizadores Domésticos:

a1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,40 (euro)/1 000 litros

a2) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros - 0,50 (euro)/1 000 litros

a3) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros - 0,65 (euro)/1 000 litros

a4) 4.º escalão: de 30 001 até 100 000 litros - 0,80 (euro)/1 000 litros

a5) 5.º escalão: (maior que) 100 001 litros - 0,90 (euro)/1 000 litros

b) Utilizadores Não-Domésticos:

b1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,55 (euro)/1 000 litros

b2) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros - 0,75 (euro)/1 000 litros

b3) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros - 0,95 (euro)/1 000 litros

b4) 4.º escalão: de 30 001 até 100 000 litros - 1,10 (euro)/1 000 litros

b5) 5.º escalão: (maior que) 100 001 litros - 1,25 (euro)/1 000 litros

3 - Taxa de recursos de hídricos - 0,0161(euro)/1 000 litros

1 - Serviços auxiliares:

a) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento - 5,00 (euro);

b) Realização de orçamento de ramal de ligação ou revisão de orçamento - 25,00 (euro)/orçamento;

c) Execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento por exigências do utilizador:

c1) Até 5 metros - 150,00 (euro)/ramal;

c2) De 5 a 25 metros lineares - 25,00 (euro) por cada metro linear adicional;

c3) De 26 a 50 metros lineares - 20,00 (euro) por cada metro linear adicional;

c4) Igual ou superior a 51 metros lineares - 18,00 (euro) por cada metro linear adicional.

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores - 50,00 (euro)/vistoria;

e) Reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água - - 108,00 (euro);

f) Instalação de medidor de caudal - 300,00 (euro);

g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador - 150,00 (euro);

h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador - 50 (euro)/leitura;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização - 5,50 (euro)/planta;

j) Outros serviços a pedido do utilizador - 25,00 (euro)/serviço.

Artigo 46.º

Serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - Recolha, transporte e destino final:

a) Tarifa fixa - 16,50 (euro)

b) Tarifa Variável - 11,00 (euro)/cisterna adicional

2 - Acresce aos valores indicados no número anterior:

a) Tarifa em função dos Km percorridos para efetuar o serviço - 1,5 (euro)/km

b) Tarifa em função das horas necessárias para efetuar o serviço - 7,5 (euro)/hora

Artigo 47.º

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

1 - Tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos:

a) Utilizadores Domésticos (Nível Único) - 3,00 (euro)/mês

b) Utilizadores Não Domésticos (Nível Único) - 6,00 (euro)/mês

2 - Tarifa Variável do serviço de gestão de resíduos - Indexado ao volume de água consumido:

a) Utilizadores Domésticos (escalão único) - 0,25 (euro)/1 000 litros

b) Utilizadores Não-Domésticos (escalão único) - 0,25 (euro)/1 000 litros

3 - Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's)

a) Aluguer de contentor de 6 m3 - 100,00 (euro)/contentor;

b) Recolha e transporte de cada contentor - 100.00 (euro)/transporte

c) Custo de tratamento de resíduos - 50,00 (euro)/tonelada.

CAPÍTULO 6

Espetáculos e diversões

Artigo 48.º

Licença

1 - Funcionamento de circos:

a) Licença - 50,00

b) Acresce, por dia ou unidade - 10,00

2 - Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros recintos itinerantes:

a) Licença - 50,00

b) Acresce, por dia ou unidade - 10,00

3 - Funcionamento de instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos e recintos itinerantes e com caráter preçário, por dia ou unidade - 100,00

4 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis, por sessão - 100,00

5 - Funcionamento acidental de recintos de espetáculos e diversão pública, por dia ou unidade - 100,00

6 - Instalações culturais - gratuito

Artigo 49.º

Área do terrado

Ocupação de terrado - por m2 (ou fração) e por dia, ou fração - 2,70

Nota. - Esta taxa aplica-se quando a ocupação não seja referida a mercados e feiras.

CAPÍTULO 7

Poluição sonora

Artigo 50.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - Licenças:

a) Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - por hora ou fração - 4,00

b) Para realização de obras - por hora ou fração - 2,00

2 - Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações:

a) No período de funcionamento dos serviços - 275,00

b) Em período noturno - 350,00

3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro - 25,00

4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 25,00

5 - Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador - 150,00

6 - Determinação de tempos de reverberação - 15,00

7 - Classificações acústicas - 150,00

CAPÍTULO 8

Cemitério

Artigo 51.º

Inumações

1 - Em sepultura (temporária ou perpétua) - 50,00

a) Acresce, pela remoção e reposição de cobertura do coval, se aplicável - 25,00

2 - Em jazigo ou mausoléu particular - 33,00

3 - Em jazigo municipal:

a) Por cada ano - 18,70

b) Com caráter perpétuo - 275,00

Artigo 52.º

Exumações

Exumação em sepulturas (exumação e limpeza de ossadas) - 27,50

Artigo 53.º

Trasladações

1 - Dentro do mesmo cemitério:

a) Cadáveres - por coval - 11,00

b) Ossadas ou cinzas - 7,00

2 - Para outros cemitérios:

a) Cadáveres - por coval - 11,00

b) Ossadas ou cinzas - 7,00

Artigo 54.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura temporária, por cada período de 5 anos, até ao limite de 20 anos - 150,00

2 - Para sepultura perpétua - 550,00

3 - Para jazigo e mausoléu:

a) Até 8 m2 - 4.125,00

b) Cada metro quadrado a mais - 700,00

Artigo 55.º

Ocupação de ossários

1 - Ocupação, por cada ano:

a) Primeira ossada - 55,00

b) Segunda ossada - 50,00

2 - Ocupação perpétua - 440,00

Artigo 56.º

Ocupação de columbários

Ocupação por cada ano (máximo quatro potes) - 35,00

Artigo 57.º

Averbamentos

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art.º 2133.º do Código Civil:

a) Jazigos e mausoléus - 16,50

b) Sepultura perpétua - 11,00

c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 5,00

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) Jazigos e mausoléus. - 1.100,00

b) Sepulturas perpétuas - 285,00

c) Por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 10,00

3 - Permutas e situações similares - 16,50

4 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura Perpétua - 15,00

Artigo 58.º

Obras em jazigos e sepulturas

Obras em jazigos e sepulturas:

1 - Obras de construção civil - as taxas previstas no Capítulo II (Urbanização e Edificação)

2 - Assentamento de pedras tumulares:

a) Jazigos e mausoléus. - 100,00

b) Sepulturas - 27,50

c) Grilhagem - 20,00

Artigo 59.º

Outros serviços

1 - Colocação de lapides, sinais funerários ou epitáfios - 2,75

2 - Utilização da capela, por cada 24 horas, com exceção da primeira hora - 11,00

3 - Depósito transitório de caixões - por cada dia, excetuando o primeiro - 7,50

4 - Outros serviços não especificados - 15,00

CAPÍTULO 9

Atividades Económicas

SECÇÃO I

Atividades Económicas Diversas

Artigo 60.º

Atividade industrial - Sistema de Indústria Responsável (SIR)

1 - Vistorias prévias relativas a mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utiliza matéria-prima de origem animal transformada ou e atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicável - 190,00

2 - Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionantes legais ou o cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e/ou recursos hierárquicos - 190,00

3 - Comunicação de alteração do titular da exploração do estabelecimento industrial - 20,00

4 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 38,00

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas aquando a desativação definitiva do estabelecimento industrial - 100,00

6 - Outras vistorias, previstas em legislação aplicável - 100,00

7 - Regularização de estabelecimentos ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual - 1.000,00

Artigo 61.º

Exploração e registo de máquinas de diversão

Máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por cada máquina:

a) Registo de máquinas - 94,00

b) Averbamento por transferência de propriedade - 48,00

Artigo 62.º

Horário de estabelecimentos

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Emissão do mapa de horário de funcionamento - 5,00

b) Licença de horário de funcionamento diferenciado - 20,00

Artigo 63.º

Exploração de inertes

1 - Pareceres de serviços de exploração de areias, saibros e similares, cada - 50,00

2 - Extração - por tonelada extraída - 0,50

Artigo 64.º

Venda ambulante

Venda de lotaria - Licença e emissão do cartão - 50,00

Observação. - O cartão tem a validade de 5 anos.

SECÇÃO II

Metrologia

Artigo 65.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Controlo metrológico de instrumentos de medição - Taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO 10

Licenças e serviços diversos

Artigo 66.º

Licenças e serviços diversos

1 - Guarda-noturno:

a) Emissão de licença, renovação e segunda-via - 15,00

b) Emissão de licença, renovação e segunda-via, em programas especiais - 5,00

c) Cartão de identificação - 2,00

2 - Arrumador de automóveis:

a) Emissão de licença - 20,00

b) Renovação de licença - 20,00

c) Cartão de identificação - 2,00

3 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia:

a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 20,00

b) Touradas e garraiadas - 6,00

c) Arraiais, romarias, bailes populares e festas tradicionais - 8,00

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 10,00

Artigo 67.º

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Por inspeção e reinspeção (normais ou extraordinárias), por cada - 132,00

Artigo 68.º

Armazenamento de bens em instalações municipais

1 - Remoção e transporte:

a) Por trabalhador ocupado e por hora - 15,00

b) Por quilometro de deslocação de viatura municipal - 3,00

2 - Recolha:

a) Primeira semana, por cada 100 kg ou m3, por dia - 10,00

b) Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia - 50,00

Artigo 69.º

Utilização de equipamento municipal

1 - Utilização dentro do horário dos serviços - por hora:

a) Pá carregadora - 61,00

b) Máquina giratória - 83,00

c) Retroescavadora - 50,00

d) Moto niveladora. - 66,00

e) Dumper - 20,00

f) Compressor. - 27,50

g) Trator - 35,00

h) Camião - 55,00

i) Corta caniços - 42,00

j) Cilindro - 44,00

k) Outras máquinas e equipamentos não especificados, por hora - 40,00

2 - Utilização de bens/equipamentos - por dia:

a) Baias, por unidade - 10,00

b) Cadeiras - 15,00

c) Mesas - 15,00

d) Biombos - 20,00

e) Equipamentos audiovisuais - 200,00

f) Palcos - 250,00

g) Aquecedores exterior - 50,00

h) Recetáculos do lixo, por unidade - 20,00

i) Elementos cenográficos - 200,00

j) Eletrodomésticos, balcões, lava-loiças e outros equipamentos de cozinha, por equipamento - 50,00

k) Bancadas - 300,00

3 - Ao trabalho realizado fora do horário dos serviços, acresce por hora - 8,00

4 - Trabalho do pessoal: acresce o montante auferido pelo mesmo, como funcionário Municipal, com todas as remunerações a que tem direito.

CAPÍTULO 11

Serviços Veterinários

Artigo 70.º

Serviços Veterinários

1 - Boletim sanitário - 0,50

2 - Diária - por animal - 12,00

3 - Entrega de animais no CRO - 10,00

4 - Entregas voluntárias de pequenos animais para abate imediato - 20,00

5 - Identificação eletrónica através de micro chip - 12,60

6 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte). - 40,00

7 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) - 25,00

8 - Vacinação antirrábica - 8,80

CAPÍTULO 12

Património - Equipamentos e Bens destinados à utilização do público

SECÇÃO I

Património e Comunidade

Artigo 71.º

Entrada em museus, salas de exposição, salas de espetáculos, centros de interpretação, galerias e outras salas de cultura e comunidade

1 - Utentes entre os 12 e 16 anos, portadores de cartão jovem, aposentados ou maiores de 65 anos, por cada um - 1,00

2 - Outros utentes - por cada um. - 2,00

3 - Grupos organizados com ou sem marcação entre 20 e 25 elementos - por cada grupo - 30,00

Artigo 72.º

Aluguer de instrumentos musicais

1 - Pianos de 1/4 cauda e cauda - por dia e por unidade 150,00

2 - Pianos verticais - por dia e por unidade 100,00

3 - Cravo - por dia e por unidade 100,00

Nota. - Ao aluguer de instrumentos acresce o valor do transporte, afinações (após a devolução) e seguro no valor de 50.000,00 euros para os pianos de cauda e 1/4 de cauda e de 25 000,00 euros para os outros instrumentos.

Artigo 73.º

Utilização de espaços municipais

1 - Auditório Municipal da Casa da Música:

a) Pela cedência da sala do auditório - por cada dia. - 250,00

b) Pela cedência da sala - por cada hora ou fração - 50,00

2 - Restantes Espaços:

a) Pela cedência da sala do principal/auditório - por cada dia - 250,00

b) Pela cedência da sala do principal/auditório - por cada hora ou fração - 50,00

c) Pela cedência das restantes salas - por cada dia - 100,00

d) Pela cedência das restantes salas - por cada hora ou fração - 25,00

SECÇÃO II

Utilização dos Equipamentos Municipais do Saúde e Bem-Estar (Desporto, Saúde e Nutrição)

Artigo 74.º

Utilização dos Pavilhões Municipais

1 - A utilização dos pavilhões municipais pode ser regular, pontual ou jogos treino e oficiais.

2 - A utilização pontual compreende utilizações não definidas no início da época por não ocorrerem sempre nos mesmos dias e horários:

a) Dias Úteis:

a1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 20,00

a2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00

b) Fins de semana:

b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00

b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 30,00

3 - A utilização regular compreende utilização continua definida desde o início da época desportiva ou em data aproximada, nos mesmos dias e com o mesmo horário:

a) Dias Úteis:

a1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00

a2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 30,00

b) Fins de semana:

b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 20,00

b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00

4 - Jogos:

a) Dias Úteis, períodos de 60 minutos - 50,00

b) Fins de semana, períodos de 60 minutos - 60,00

Acresce aos valores atrás indicados, pela utilização:

a) Sala de apoio, períodos de 60 minutos - 5,00

b) De equipamentos de som - utilização da sala - 2,50

c) De Balneário extra atividade - 3,25

Artigo 75.º

Utilização do Estádio Municipal - Pista de Atletismo

1 - Utilização da pista de atletismo por clubes/associações, por períodos de 60 minutos - 10,00

2 - Utilização da Pista de Atletismo, utilização diária - 200,00

Artigo 76.º

Utilização do Estádio Municipal - Relvado

1 - Utilização do Relvado pode ser pontual, regular ou jogos de treino e oficial.

2 - A utilização pontual compreende utilizações não definidas no início da época por não ocorrerem sempre nos mesmos dias e horários:

a) Dias Úteis:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 100,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 125,00

b) Fins de semana:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 150,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 175,00

3 - A utilização regular compreende utilização continua definida desde o início da época desportiva ou em data aproximada, nos mesmos dias e com o mesmo horário:

a) Dias Úteis:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 75,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 100,00

b) Fins de semana:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 125,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 150,00

4 - Jogos:

a) Dias Úteis, períodos de 90 minutos - 200,00

b) Fins de semana, períodos de 90 minutos - 200,00

Artigo 77.º

Utilização do Estádio Municipal - Campo n.º 2

1 - A utilização do campo n.º 2 pode ser regular, pontual ou jogos treino e oficiais.

2 - A utilização pontual compreende utilizações não definidas no início da época por não ocorrerem sempre nos mesmos dias e horários:

a) Dias Úteis:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 55,00

b) Fins de semana:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 60,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 60,00

3 - A utilização regular compreende utilização continua definida desde o início da época desportiva ou em data aproximada, nos mesmos dias e com o mesmo horário:

a) Dias úteis:

1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 40,00

2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 45,00

b) Fins de semana:

b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00

b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00

4 - Jogos:

a) Dias úteis, períodos de 90 minutos - 100,00

b) Fins de semana, períodos de 90 minutos - 100,00

Artigo 78.º

Utilização do Estádio Municipal - Espaço + Ativo

1 - Utilização da sala + ativa para a prática de:

a) Pilates:

a1) Uutilização por hora - 10,00

a2) 1 x semana - 10,00

a3) 2 x semana - 15,00

b) Pilates clínico:

b1) 1 x semana - 10,00

b2) 2 x semana - 15,00

c) Fit + ativo:

c1) 1 x semana - 10,00

c2) 2 x semana - 15,00

d) Cross Training

d1) 1 x semana - 10,00

d2) 2 x semana - 15,00

e) Aulas Suplentes - 5,00

Nota. - A frequência das aulas suplementares destina-se aos inscritos em qualquer das modalidades de utilização da Espaço + Ativo.

Artigo 79.º

Utilização das Piscinas Municipais

1 - Utilização das piscinas Municipais:

a) Pista (utilização máxima de 10 pessoas por período de 60 minutos) - 25,00

b) Instalações para provas, valor por sessão - 250,00

2 - A utilização das piscinas municipais carece de:

a) Inscrição/reinscrição - 14,50

b) Inscrição (de março a julho) - 8,00

c) Renovação da Inscrição (anual) - 10,00

d) Seguro (anual) - 6,50

e) 2.ª via do cartão utente - 3,00

3 - Escola de Natação, mensalmente:

a) Natação para bebés (até 3 anos) - 17,00

b) Dos 3 aos 14 anos:

b1) 1 x semana - 14,00

b2) 2 x semana - 18,50

b3) 3 x semana - 23,50

c) 15 ou mais anos:

c1) 1 x semana - 16,50

c2) 2 x semana - 20,50

c3) 3 x semana - 25,50

d) Natação desportiva (pré e competição) - 25,00

e) Natação adaptada individual - 50,00

4 - Natação recreativa, designada por hora livre (utentes inscritos), mensalmente:

a) Dos 4 aos 17 anos:

a1) Pacote de 5 entradas - 10,00

a2) Pacote de 10 entradas - 17,00

a3) Pacote de 15 entradas - 21,00

b) 18 ou mais anos:

b1) Pacote de 5 entradas - 10,00

b2) Pacote de 10 entradas - 17,00

b3) Pacote de 15 entradas - 21,00

c) 1 utilização:

c1) Até ao 3 anos - gratuito

c2) Dos 3 aos 17 anos - 2,50

c3) 18 ou mais anos - 3,25

d) Livre trânsito - 25,00

d1) Jovens até 18 anos (inclusive) - 5,00

5 - Sessões Hidroginástica - Hidrodeep, mensalidade:

a) 1 x semana - 22,50

b) 2 x semana - 24,50

c) 3 x semana - 28,00

d) livre trânsito - 30,00

6 - Sessões de Hidroterapia, mensalidade:

a) 1 x semana, sessões de grupo - 25,00

b) 2 x semana, sessões de grupo - 27,50

c) 3 x semana, sessões de grupo - 31,00

d) Individual (utentes até aos 18 anos) - 50,00

7 - Sessões pré e pós parto, mensalidade - 1 x semana - 26,00

8 - Aquisição de touca de silicone - 3,00

Nota:

1 - As sessões referidas na alínea b) do n.º 1 compreendem o período de manhã ou da tarde das 08:00 horas às 13:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, respetivamente.

2 - Natação desportiva (pré e competição) compreende todos os atletas com mais de 6 anos, federados ou que demonstrem capacidade de evolução no futuro.

3 - Natação adaptada individual compreende todos os utentes com necessidades especiais.

4 - Os Pacotes de Utilização referidos no n.º 4 corresponde ao número de entradas, sendo pessoais e intransmissíveis. Os créditos de entrada, passam para a nova época, carecendo sempre de inscrição/renovação e seguro.

5 - As inscrições nas aulas dos pontos 3, 5, 6 e 7 implica a existência de vagas na turma.

6 - A impossibilidade pontual de utilização da piscina nas aulas, não dá o direito à devolução da mensalidade paga.

Artigo 80.º

Utilização das Piscinas Municipais - Pacotes de Utilização e Senhas de Aulas

1 - São pacotes de utilização das piscinas municipais a utilização de utentes com 15 ou mais anos, em simultaneamente aulas de natação, e sessões hidroginástica ou hidrodeep (designadas por Hidro):

a) 1 aula natação + 1 sessão Hidro, por mês - 23,00

b) 2 aulas natação + 1 sessão Hidro, por mês - 26,00

c) 1 aula natação + 2 sessões Hidro, por mês - 27,00

d) Livre trânsito (aulas de natação e sessões de Hidro), por mês - 32,00

2 - As senhas de aulas apenas podem ser efetuadas uma vez por época:

a) Natação Bebés (até 3 anos) - 5,00

b) Natação Crianças (dos 3 aos 14 anos) - 4,00

c) Natação Adultos (15 ou mais anos) - 5,00

d) Hidroginástica/Hidrodeep - 5,00

e) Hidroterapia - 7,00

Nota. - O montante das senhas de aulas liquidado, caso o utente se inscreva no mesmo mês, o valor é descontado na primeira mensalidade.

Artigo 81.º

Utilização da Casa da Praia e Casa do Estádio

1 - Casa da Praia:

a) Pela cedência - por cada dia. - 50,00

b) Pela cedência partilhada - por utilizador - 10,00

2 - Casa do Estádio:

a) Pela cedência - por cada dia. - 50,00

b) Pela cedência partilhada - por utilizador - 10,00

Nota. - Os valores constantes nos artigos da presente secção, inclui IVA devido pela prestação dos serviços respetivos, à taxa legal em vigor à data do pagamento.

CAPÍTULO 13

Trânsito na Vila de Óbidos

Artigo 82.º

Dísticos

1 - Pela emissão de dístico previsto no Regulamento de Trânsito na Vila de Óbidos - 50,00

2 - Não será cobrada ao requerente a taxa referida no número anterior pela emissão do primeiro dístico.

CAPÍTULO 14

Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos

Artigo 83.º

Taxas e Tarifas

1 - Tarifa Fixa de Abastecimento de Água - Em função do diâmetro do contador instalado:

a) Utilizadores Domésticos:

a1) 1.º Nível: (igual ou menor que) 25 mm - 3,00 (euro)/mês

a2) Restantes níveis: Igual aos utilizadores não domésticos

b) Utilizadores Não-Domésticos:

b1) 1.º Nível: (igual ou menor que) 25 mm - 4,00 (euro)/mês

b2) 2.º Nível: (maior que) 25 e (igual ou menor que) 30 mm - 5,00 (euro)/mês

b3) 3.º Nível: (maior que) 30 e (igual ou menor que) 50 mm - 7,00 (euro)/mês

b4) 4.º Nível: (maior que) 50 e (igual ou menor que) 100 mm - 8,00 (euro)/mês

b5) 5.º Nível: (maior que) 100 e (igual ou menor que) 300 mm - 9,00 (euro)/mês

b6) 6.º Nível: (maior que) 300 mm - 10,00 (euro)/mês

2 - Tarifa Variável de Abastecimento de Água - Em função do volume de água fornecido:

a) Utilizadores Domésticos:

a1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,45 (euro)/1 000 litros

a2) 2.º Escalão: de 5 001 e até 15 000 litros - 0,90 (euro)/1 000 litros

a3) 3.º Escalão: de 15 001 e até 30 000 litros - 1,40 (euro)/1 000 litros

a4) 4.º Escalão: de 30 001 e até 100 000 litros - 3,00 (euro)/1 000 litros

a5) 5.º Escalão: (maior que)100 001 litros - 5,80 (euro)/m3

b) Utilizadores Não-Domésticos: Escalão único - Em função do volume de água fornecido:

b1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 1,40 (euro)/1 000 litros

b2) 2.º Escalão: de 5 001 e até 15 000 litros - 2,00 (euro)/1 000 litros

b3) 3.º Escalão: de 15 001 e até 30 000 litros - 2,50 (euro)/1 000 litros

b4) 4.º Escalão: de 30 001 e até 100 000 litros - 4,00 (euro)/1 000 litros

b5) 5.º Escalão: (maior que)100 00a litros - 6,00 (euro)/1 000 litros

3 - Taxa de recursos de hídricos - 0,0287 (euro)/1 000 litros

4 - Serviços auxiliares:

a) Disponibilização e instalação de contador individual - 10,00 (euro)

b) Análise de projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento - 5,00 (euro);

c) Realização de orçamento de ramal de ligação ou revisão de orçamento - 25,00 (euro)/orçamento;

d) Execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento por exigências do utilizador;

d1) Até 5 metros - 200,00 (euro)/ramal;

d2) De 5 a 25 metros lineares - 30,00 euros por cada metro linear adicional;

d3) De 26 a 50 metros lineares - 25,00 (euro) por cada metro linear adicional;

d4) Igual ou superior a 51 metros lineares - 20,00 (euro) por cada metro linear adicional.

e) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores - 50,00 (euro)/vistoria;

f) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador - 108,00 (euro);

g) Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador e desde que não haja avaria no equipamento - 50,00 (euro)/leitura;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador - 50,00 (euro)/verificação;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária - 1,00 (euro)/1 000 litros de água fornecida;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização - 5,50 (euro)/planta;

k) Outros serviços a pedido do utilizador - 25,00 (euro)/serviço.

CAPÍTULO 15

Taxa Turística

Artigo 84.º

Modalidade da Taxa Turística

A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

Artigo 85.º

Incidência e valor da taxa de dormida

A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e por noite em qualquer da tipologia de alojamento localizado no Município de Óbidos, designadamente os referenciados no artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Óbidos, até ao máximo de 5 (cinco) noites consecutivas no mesmo estabelecimento, no valor unitário - 1,00

CAPÍTULO 16

Diversos

Artigo 86.º

Queimadas

Licenciamento de fogueiras e queimadas - por ação - 20,00

Artigo 87.º

Ocupação de espaço por torres metálicas, antenas, gruas e postes

1 - Gruas de obras no Centro Histórico de Óbidos - altura superior a 8 metros, por cada metro de altura e por dia - 0,10

2 - Gruas em exposição - altura superior a 6 metros, por cada e por dia - 25,00

3 - Antenas de comunicação - por cada e cada dia - 1,00

Observações. - Excluem-se deste artigo os postes de iluminação pública e os de condução de energia elétrica, assim como as antenas de rádio de entidades de emergência e de socorro e as de instituições militares e policiais, bem como as de rádios locais com sede no concelho.

Artigo 88.º

Alojamento Local

Pela instrução do procedimento é devido o valor de 80,00.

(ver documento original)

312517995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Portaria 1240/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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