Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 773/2018, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Taxa Municipal Turística

Texto do documento

Regulamento 773/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 24 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2018 o Regulamento Taxa Municipal Turística de Óbidos

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 564/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 107 de 05 de junho de 2018.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da Republica.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

18 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento

Taxa Municipal Turística de Óbidos

Preâmbulo

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município de Óbidos revela um crescimento significativo nos últimos anos. Óbidos recebe anualmente um milhão e meio de visitantes, nacionais e estrangeiros, e está entre os locais mais visitados de Portugal. O seu património histórico, a sua localização geográfica bem como a política de desenvolvimento levada a cabo nos últimos anos têm atraído cada vez mais visitantes e o Turismo constitui-se como uma atividade de inegável importância para a economia local.

Embora este setor promova o desenvolvimento económico, também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos. O Município de Óbidos considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a concelho seja imputado, na proporção em que delas usufruem, estes turistas e não à população residente do município.

Deste modo, torna-se legítimo exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se, contudo, que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas é o principal objetivo desta taxa e está prevista na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares" (n.º 2 art 20.º).

Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Óbidos opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Óbidos, através do presente regulamento, propõe a aplicação de um taxa municipal turística, com a seguinte redação.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artº. 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 (adiante CPA), bem como a consulta pública, nos termos do artº. 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 564/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 107 de 05 de junho de 2018, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24 de agosto de 2018 e Assembleia Municipal de 28 de setembro 2018.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento cria e estabelece a Taxa Municipal Turística de Óbidos, tendo como normas habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxa Municipal Turística

1 - A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Óbidos e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de uma vila plena e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda o território.

2 - Esta taxa resulta da estratégia que a CMO tem vindo a desenvolver, e que consiste na promoção turística, cultural, materializada em ações sustentadas nas características identitárias do território de Óbidos, vocacionada para o visitante assente nas organizações de iniciativas, serviços, e ações culturais, em defesa do património material e imaterial do nosso território.

Artigo 3.º

Modalidades e valor da taxa municipal turística

A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida, a definir no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Óbidos, aí contendo a fundamentação económico-financeira respetiva.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - A taxa turística será aplicada a todos os hóspedes com dormidas referidos no artigo seguinte, definidos na respetiva legislação e localizados no Município de Óbidos, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de Campismo e Caravanismo;

h) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).

2 - A taxa de dormida é cobrada, por hóspede, por noite, até a um máximo de 5 (cinco) noites consecutivas no mesmo estabelecimento. A interrupção da estadia implica nova contagem.

3 - É devida taxa de dormida sempre que é faturada uma dormida.

4 - Será possível emitir uma fatura única da taxa por família ou por grupo, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva e Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e em qualquer tipologia de alojamento localizado no Município de Óbidos, designadamente os referenciados no artigo 4.º

2 - A comprovação da idade referida no número anterior é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.

3 - Ficam isentos do pagamento desta taxa, devendo fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontram nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento, acrescido de um dia adicional.

Artigo 6.º

Faturação da taxa e incidência do IVA

1 - A liquidação e cobrança da taxa turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de estabelecimento de alojamento localizado no Município de Óbidos.

2 - A taxa é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no momento do check in ou do check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

3 - O valor da taxa é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma.

4 - O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação mediante a obrigatoriedade de inclusão na fatura-recibo do valor correspondente, com referência expressa à sua não sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 4.º

2 - As entidades referidas no artigo 4.º não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que seja cobrado o valor da taxa turística, independentemente do tipo de faturação.

Artigo 8.º

Processo de auto liquidação da taxa

1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos de liquidação e entrega de taxa turística de dormida ao Município.

2 - As entidades responsáveis deverão proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou trinta dias depois de iniciarem a atividade.

3 - As entidades responsáveis, a partir da plataforma eletrónica, declaram um número de dormidas registadas por cada um dos estabelecimentos.

4 - O formulário de auto liquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele que respeitem os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

5 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de dois dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

6 - As entidades responsáveis transferem para o município as verbas apuradas, no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência multibanco.

7 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco, poderão efetuar a respetiva entrega junto da tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

8 - Mediante acordo prévio entre o Município e os intermediários turísticos ou outras entidades equivalentes, podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, mediante pagamento efetuado aos balcões da Tesouraria da Câmara Municipal de Óbidos. O respetivo comprovativo de pagamento deverá ser entregue nos alojamentos aos quais incidirem as dormidas.

9 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município, deverá preencher uma declaração de substituição que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que se respeita.

10 - O incumprimento do prazo referido no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.

11 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades referidas no artigo 4.º

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos estabelecimentos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Óbidos a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município de Óbidos de requerer informações aos estabelecimentos de alojamento em causa, nos termos n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 11.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Fundamentação económico-financeira

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. A atividade turística no Município de Óbidos tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho. O sucesso de Óbidos como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município.

Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos. Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários. Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Óbidos no contexto regional de destinos turísticos.

Esta tem sido a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Recentemente, ao nível nacional, a medida foi implementada nos municípios de Lisboa e Aveiro e Porto. Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:

1 - Identificação das secções dos serviços municipais;

2 - Imputação dos custos de fornecimentos e serviços externos e amortizações em função do número de funcionários de cada secção;

3 - Apuramento do custo de cada secção;

4 - Identificação das secções de apoio geral;

5 - Imputação dos custos das secções de apoio geral em função do número de funcionários das restantes secções;

6 - Imputação dos custos das amortizações dos bens de domínio público;

7 - Apuramento do custo total das secções associadas ao turismo;

8 - Estimativa da receita gerada com a taxa e do custo associado; Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou -se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção devem ser contabilizadas:

a) Setor de Turismo e Património Cultural;

b) Limpeza urbana;

c) Jardinagem e Espaços Verdes;

d) Águas, Saneamento e Serviços Operativos;

e) Gabinete de Comunicação e Imagem;

f) Segurança e Proteção Civil;

Assim, apurou-se que o custo estimado das secções associadas ao turismo é de aproximadamente (euro) 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros). Atendendo às isenções previstas no regulamento e ao número de dormidas expectáveis, considerou-se que o valor da receita a arrecadar seria de aproximadamente (euro)200.000,00 mil euros (duzentos mil euros), o que cobre os custos em aproximadamente 54 % (cinquenta e quatro porcento), contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo. A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município de Óbidos representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.

311752188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3526788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda